Legislação Informatizada - Decreto nº 2.634, de 1º de Setembro de 1860 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 2.634, de 1º de Setembro de 1860

Autorisa a incorporação e approva os Estatutos, com diversas alterações, da Sociedade Bancária denominada - commercio - , estabelecido na Cidade da Bahia.

     Attendendo ao que Me representárão Domingos Soares Pereira e outros, e Tendo Ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado: Hei por bem Autorisar a incorporação da Sociedade estabelecida na Cidade da Bahia, denominada - Commercio -, e approvar os seus Estatutos, annexos ao presente Decreto, com as seguintes alterações:

     1ª Ao art. 2º, depois das palavras - Assembléa Geral - accrescentem-se as seguintes - e com approvação do Governo.

     2ª O § 1º do art. 2º redija-se assim: - O fundo social será dividido, & c. - (O mais como nos Estatutos.)

     3ª Supprimão-se o § 2º do art. 2º, e o art. 3º.

     4ª Os arts. 4º e 5º, que passão a ser 3º, sejão substituidos pelo seguinte:

     Art. 3º Os socios actuaes, que não tiverem assentido á proposta dos presentes Estatutos, ou que o não fizerem dentro do prazo de tres mezes, contados da data da carta de sua approvação, se reputarão desligados da Sociedade, e, como membros de huma Sociedade em nome collectivo, que o são pela falta de autorisação do Governo para sua incorporação, terão direito de retirar os fundos com que houverem entrado, deduzida todavia a importancia de qualquer perda que se verificar pela competente liquidação.

     Os demais socios que tiverem approvado a proposta dos presentes Estatutos, ou que lhe prestarem seu assentimento na fórma acima estabelecida, serão reputados accionistas de tantas acções quantas couberem dentro do computo do valor das acções que actualmente possuem, salvas as fracções menores de 100$000, que lhes serão entregues.

     5ª O art. 6º, que passa a ser 4º, substitua-se pelo seguinte:

     Art. 4º As acções que restarem poderão ser distribuidas pelos actuaes accionistas que as pedirem, e as que depois dessa distribuição ainda ficarem, por quaesquer outras pessoas.

     6º Redija-se do seguinte modo o art. 7º, que passa a ser 5º

     Art. 5º No prazo que a Directoria marcar se considerará fechada a subscripção do resto das acções; e as que até então não tiverem sido tomadas só serão distribuidas quando fôr determinado pela assembléa geral.

     7ª A primeira parte do art. 8º, que passa a ser 6º, fica redigida do seguinte modo:

     Art. 6º As entradas do valor das acções, de que tratão os artigos antecedentes, serão, &c. (O mais como nos Estatutos).

     8ª Os arts. 9º, 10 e 11 passarão a ser 7º, 8º e 9º.

     9º No art. 12, que passa a ser 10, supprimão-se as palavras - e ás decisões da assembléa geral.

     10. No art. 13, que passa a ser 11, em lugar das palavras - A duração da Sociedade será de mais de 30 annos -, diga-se - A duração da Sociedade será de 20 annos.

     11. Supprima-se a ultima parte do § 1º, e o § 5º do art. 14, que passa a ser art. 12.

     12. No § 6º do mesmo artigo, que passa a § 5º, depois das palavras - effectuar por sua conta -, accrescente-se - ou por commissão de terceiro.

     O § 8º do mesmo artigo, que passa a ser § 7º, seja substituido pelo seguinte:

     § 7º Tomar dinheiro a premio, passando letras á ordem, com prazo nunca inferior a 30 dias.

     O § 11 do mesmo artigo, que passa a ser § 10, redija-se assim:

     § 10. Receber em conta corrente simples, ou a juro reciproco, os dinheiros que lhe forem entregues por particulares ou estabelecimentos publicos; não devendo porém, em caso algum, ter lugar o pagamento desses dinheiros sem aviso prévio de 15 dias ao menos.

     Cessão no fim deste prazo os juros que o Banco pagar pelas mesmas quantias, até serem retiradas, ou haja declaração de que continuão em conta corrente.

     13. Substitua-se o art. 15, que passa a ser 13, pelo seguinte:

     Art. 13. Fica prohibido á Socidade: 1º, quaesquer outras operações não previstas nos artigos antecedentes; 2º, receber em caução, penhor, ou garantia suas proprias acções.

     Art. 14. No art. 16, que passa a ser 14, em lugar demais de nove mezes -, diga-se - mais de seis mezes

     15. Supprimão-se o § 1º do art. 16 e o § 1º do art. 18.

     16. Os arts. 17 a 27 passarão a ter a numeração de 15 a 25.

     17. Art. 28, que passa a ser 26, em lugar de § 6º, diga-se - §7º.

     18. Os arts. 29 e 30 passão a ter a numeração de 27 e 28.

     19. No art. 31, que passa a ser 29, faça-se a seguinte alteração: em lugar de - pagamento exigivel em prazo que não exceda a cinco annos - ,diga-se - pagamento exigível em prazo que não exceda a dous annos -; e supprimão-se as palavras - sem expressa autorisação da assembléa geral da Sociedade.

     20. Os arts. 32 a 35 passão a ter a numeração de 30 a 33.

     21. No art. 36, que passa a ser 34, em vez de - similhação -, diga-se - simulação.

     22. Os arts. 37 a 44 passão a ter a numeração de 35 a 42.

     23. No art. 45, que passa a ser 43, em lugar de - dous Directores -, diga-se - tres Directores.

     24. O art. 46 passa a ser 44.

     25. O art. 47, que passa a ser 45, redija-se assim:

     Art. 45. O resgate destas letras se effectuará em dous sorteios, que se farão publicamente em 8 de Janeiro e 8 de Junho de cada anno, perante a Directoria e o Fiscal do Governo.

     26. Os arts. 48 e 49 passão a ter numeração de 46 e 47.

     27. No art. 50, que passa a ser 48, em lugar das palavras - Todas as letras resgatadas pelo sorteio serão annulladas depois de terem servido para a tomada de contas -, diga-se - Todas as letras resgatadas pelo sorteio serão annulladas logo depois com hum carimbo especial, e conservadas no archivo da Sociedade, para servirem na tomada de contas.

     28. O art. 51 passa a ser 49.

     29. O art. 52, que passa a ser 50, substitua-se pelo seguinte:

     Art. 50. A Directoria publicará, até o dia 8 de cada mez, hum balanço desenvolvido do activo o passivo da Sociedade, e das operações que tiver feito no mez antecedente; e no primeiro dia de cada semana remetterá ao Presidente da Provincia huma demonstração em duplicata das operações realizadas na semana anterior, de conformidade com as disposições do Decreto n. 2.457 de 5 de Setembro de 1859, e sob as penas comminadas no § 9º do art. 2º da Lei n. 1.083 de 22 de Agosto do corrente anno.

     30. Os arts. 53 a 57 passão a ter a numeração de 51 a 55.

     31. No art. 58, que passa a ser 56, supprima-se a palavra annualmente, e no final accrescente-se - Não serão admittidos votos por procuração para a eleição dos Directores ou membros da Gerencia ou Administração. A Directoria será renovada annualmente pela quinta parte, de modo que no fim de cada quinquennio todos os seus membros deverão ser substituidos. A antiguidade, e, no caso de igual antiguidade, a sorte regulará a substituição.

     32. Ao art. 59, que passa a ser 57, accrescente-se - Os Directores e supplentes substituidos não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno, contado do dia da substituição, para qualquer dos referidos cargos.

     33. Ao art. 60, que passa a ser 58, depois das palavras - estiverem em exercicio - accrescente-se - e seis mezes depois de terminado este.

     34. Os arts. 61 a 63 passão a ter a numeração de 59 a 61.

     35. No art. 64, que passa a ser 62, em lugar de - huma commissão de dous Directores -, diga-se - huma commissão de tres Directores.

     36. Os arts. 65 e 66 passão a ter a numeração de 63 e 64.

     37. O art. 67, que passa a ser 65, substitua-se pelo seguinte:

     Art. 65. A assembléa geral compôr-se-ha de todos os accionistas que, seis mezes antes de sua reunião, e durante suas sessões, possuirem livres e desembargadas dez ou mais acções, salvo o caso do accionista as ter obtido por titulo de dote ou successão, no qual não se attenderá ao tempo de acquisição.

     38. Os arts. 68 a 76 passão a ter a numeração de 66 a 74.

     39. Substitua-se o art. 77, que passa a ser 75, pelo seguinte:

     Art. 75. A actual Directoria, dentro do prazo de trinta dias, contado da publicação do presente Decreto nos periodicos em que se costumão imprimir os actos officiaes, convocará a assembléa geral dos accionistas para resolver se deve a Sociedade continuar suas operações, de conformidade com os Estatutos agora approvados. Resolvida a questão pela affirmativa, será a Sociedade obrigada, na fórma prescripta pelo § 6º do art. 2º da Lei n. 1.083 de 22 de Agosto do corrente anno, a tirar e registrar a carta de confirmação e de approvação de seus Estatutos. Nos casos de falta de decisão, ou de ser esta negativa, não poderá a Sociedade continuar em suas operações ordinarias, e entrará desde logo nos termos de sua liquidação, sob as penas do § 8º do citado art. 2º da referida Lei n. 1.083. Esta disposição he extensiva ao caso de falta de registro da autorisação dos Estatutos nos prazos marcados.

     40. Os arts. 78 a 81 passão a ter a numeração de 76 a 79.

     41. Additem-se os seguintes artigos:

     Art. 80. A Sociedade terá hum Fiscal do Governo com as attribuições marcadas no § 7º do art. 1º da citada Lei n. 1.083 de 22 de Agosto do corrente anno, e art. 47 (que passa a 45) dos presentes Estatutos. Os seus vencimentos serão os que forem marcados na fórma da mesma Lei.

     Art. 81. São applicaveis em todos os casos de transgressão dos presentes Estatutos as disposições da referida Lei n. 1.083, e dos Regulamentos que para a sua execução forem expedidos.

     Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Setembro de mil oitocentos sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

Estatutos da Sociedade - Commercio - da Provincia da Bahia

TITULO I

DA ORGANISAÇÃO DA SOCIEDADE, E CONVERSÃO DO SEU CAPITAL, &c.

Art. 1º A Associação que, installada nesta Cidade sob a denominação de Sociedade Commercio em 23 de Setembro de 1848, tem feito operações bancarias com fundo movel e retiravel, á vontade dos accionistas, passa a ter capital fixo que só será retirado na dissolução social por meio de liquidação.

Art. 2º O fundo social he de oito mil contos de réis, podendo ser elevado até o duplo por deliberação da assembléa Geral, depois de dous annos do registro destes Estatutos no Tribunal do Commercio.

§ 1º He dividido em oitenta mil acções nominativas, de cem mil réis cada huma.

§ 2º Será realizado da fórma disposta nos artigos seguintes:

Art. 3º As referidas acções serão distribuidas em troca, e na razão dos capitaes actualmente existentes na Sociedade, pelos seus possuidores.

Art. 4º Os accionistas actuaes, que não assentirem na conversão de seus fundos, o declararão á Directoria; e não o fazendo até o ultimo de Junho do corrente anno serão considerados como Socios, reputando-se convertidos os seus capitaes, salvo as fracções menores de cem mil réis, que ficarão á ordem.

Art. 5º Os accionistas que tiverem feito a referida declaração ficarão desligados da Sociedade, com o direito de haverem os seus capitaes com os juros de quatro por cento ao anno, contados do primeiro de Outubro de mil oitocentos cincoenta e nove, em dez pagamentos semestraes, dos quaes o primeiro terá lugar em o primeiro de Julho do corrente anno.

§ 1º Nos prejuizos que possão haver na liquidação do activo actual da Sociedade, não terão parte os accionistas que se retirarem, salvo se estes Estatutos não forem approvados pelo Governo Imperial.

Art. 6º As acções que restarem poderão ser subscriptas pelos accionistas, ou por outros capitalistas, ficando huns e outros obrigados ás entradas do respectivo valor, conforme o disposto no art. 8º.

Art. 7º No ultimo de Dezembro do corrente anno se considerará fechada a subscripção das acções, e as que até então não tiverem sido tomadas só serão distribuidas quando fôr determinado pela assembléa geral.

Art. 8º As entradas do fundo das acções, que não compensarem os valores de que trata o art. 3º, serão na razão de dez por cento, mediante o espaço pelo menos de trinta dias de huma á outra, e precedendo annuncios nas folhas diarias, ao menos por quinze dias.

Art. 9º Na falta da entrada no prazo convencionado, o accionista será multado em 10 por % da importancia retardada; e se, decorridos mais dous mezes, elle não tiver feito a entrada e pago a multa, perderá as respectivas acções em beneficio do fundo de reserva, ao qual será acreditado o preço que obtiverem em leilão mercantil. Exceptuão-se os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias, devidamente justificadas perante a Directoria, com recurso para a assembléa geral.

Art. 10. As acções serão transferidas, sem endosso nas respectivas apolices, por meio de termos lançados nos livros da Sociedade e assignados pelos possuidores ou por seus procuradores especialmente autorisados, e pelos Directores da semana, depois de pago o respectivo sello.

§ Unico. No caso de successão, e nos em que as transferencias tiverem lugar por ordem da Justiça, os termos só poderão ser feitos em vista de Mandados dos Juizes competentes, serão sómente assignados pelos Directores da semana.

Art. 11. A Sociedade só considera seus accionistas aquelles que tiverem subscripto as acções em virtude dos artigos antecedentes, ou aquelles a quem forem elias transferidas na fôrma acima disposta.

Art. 12. A posse de huma ou mais acções envolve de pleno direito adhesão aos presentes Estatutos e ás decisões da assembléa geral; dá direito a huma parte proporcional na propriedade social e nos lucros obtidos, e só importa huma responsabilidade limitada ao seu valor.

Art. 13. A duração da Sociedade será de mais trinta annos, contados do dia do registro destes Estatutos no Tribunal do Commercio; poderá porém ser prorogada por deliberação da assembléa geral, com approvação do Governo.

TITULO II

DAS OPERAÇÕES DA SOCIEDADE

Art. 14. As operações da Sociedade são as seguintes:

§ 1º Descontar: 1º, letras do cambio e da terra e outros quaesquer titulos commerciaes á ordem e com prazos; 2º, titulos do Governo Geral ou Provincial, com prazo fixo; 3º suas proprias obrigações aos accionistas retirados em virtude da disposição do art. 5º

§ 2º Fazer emprestimos sobre penhores de diamantes e metaes preciosos, Apolices da Divida Publica, e outros titulos do Governo Geral e Provincial; letras hypothecarias do Banco da Bahia e suas proprias; acções de Estabelecimentos Bancarios approvados pelo Governo, e de outras Companhias acreditadas; titulos particulares, e mercadorias não sujeitas a deterioração, depositadas na Alfandega ou armazens alfandegados, seguras contra os riscos de fogo.

§ 3º Fazer emprestimos sobre hypotheca de propriedades situadas dentro dos limites da Decima Urbana desta Cidade, até tres quartos do valor dellas, sob as condições que adiante se estabelecem.

§ 4º Emittir letras suas até a importancia do seu credito hypothecario, e conforme os prazos das operações desta especie, em troco dos capitaes que procurão emprego fixo.

§ 5º Emittir bilhetes ao portador, pagaveis á vista em metal, devendo a Sociedade ter em caixa cincoenta por cento, pelo menos, em moeda de ouro ou prata da importancia da emissão, que não poderá exceder a hum terço do capital social realizado. A outra parte da emissão deverá sempre estar garantida por huma importancia dupla em valores de carteira, cujo vencimento não esteja a mais de tres mezes. Os bilhetes emittidos não serão menores de dez mil réis.

§ 6º Effectuar por sua conta ou agencias, mediante commissão, qualquer emprestimo ao Governo Geral ou Provincial da Bahia ou de Sergipe, autorisado por Lei.

§ 7º Abrir creditos ás pessoas conceituadas, que dêem préviamente as garantias que se exigirem.

§ 8º Tomar dinheiro a premio por todos os meios permittidos em Direito.

§ 9º Encarregar-se por conta de terceiro, mediante commissão: 1º, da compra e venda de fundos publicos e titulos commerciaes, da cobrança de dividendos e de quaesquer obrigações com prazo; 2º, da renda de diamantes e pedras preciosas, que tiver recebido em sua guarda.

§ 10. Ter hum cofre de depositos voluntarios para os referidos titulos e valores moveis, dos quaes cobrará hum premio na proporção da responsabilidade em que fica a Sociedade.

§ 11. Receber em conta corrente simples, ou a juro reciproco, os dinheiros que lhe fôrem entregues por particulares ou Estabelecimentos publicos, e pagar á vista as quantias de que dispuzerem, até a importancia que houver recebido.

Art. 15. Outras quaesquer operações ficão prohibidas á Sociedade, e terminantemente lhe he vedado receber em garantia suas proprias acções.

TITULO III

DAS CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES

Art. 16. Só serão descontados os titulos: 1º, que tiverem duas firmas de pessoas conceituadas, sendo pelo menos huma destas residente na Capital; 2º, que contiverem a clausula de pagamento nesta Cidade, quando sejão passados ou aceitos fóra della, a de premio na falta de pagamento, e a da renuncia do fôro domiciliario; 3º, e cujo vencimento não esteja a mais de nove mezes do dia do desconto.

§1º Quando os titulos forem passados directamente à Sociedade, o premio estipulado para falta de pagamento será de dezoito por cento ao anno.

Art. 17. Todas as letras garantidas por firmas serão integralmente pagas no vencimento; poderão porém ser reformadas de seis em seis mezes, com a amortisação de ao menos dez por cento, as da lavoura, com as firmas já existentes, se conservarem o mesmo credito, a juizo da Directoria.

Art. 18. Nenhum emprestimo dos de que trata o § 2º do art. 14 se fará, senão mediante letras passadas com as condições do art. 16; podendo porém ter huma só firma, mesmo de pessoa não residente nesta Capital.

§ 1º Estas letras são indefinidamente reformaveis a juizo da Directoria.

Art. 19. A cada huma destas letras deverá acompanhar huma declaração, assignada pelo mutuario, na qual sejão descriptos os objectos dados em penhor ou caução, o valor em que são reputados para a transacção, e tudo quanto mais convier, afim de que não dependa mais de acto algum do mesmo mutuario a realização do embolso da importancia da letra, se não fôr paga no seu vencimento, ou pela venda do penhor e caução, ou pela sua adjudicação á Sociedade.

§ 1º Ao mutuario se dará huma copia desta declaração assignada por hum dos Directores da semana, se a exigir.

Art. 20. Os penhores e mais objectos de garantia serão recebidos:

§ 1º As letras hypothecarias da Sociedade com dez por cento menos de seu valor nominal, e as do Banco da Bahia, suas letras, as das outras Sociedades Bancarias approvadas pelo Governo, as acções de todas estas, e as de mais Sociedades conceituadas, as Apolices da Divida Publica Geral ou Provincial, e outros titulos do Governo, e bem assim os particulares, com o valor que lhes arbitrar a Directoria, porém nunca mais de noventa por cento do preço que poderão alcançar em leilão mercantil.

§ 2º Os diamantes lapidados, ouro e prata, com o abatimento aquelles de hum terço e estes de dez por cento de seus valores, verificados á vista de certidão de Contrastes approvados pela Directoria; os diamantes brutos com o de hum terço, e as mercadorias com o de hum quinto á metade, conforme o estado do mercado, dos preços dados pelos Corretores.

§ 3º Não serão admittidos á caução os titulos particulares que não estiverem nas condições do § 1º art. 14, nem as acções das Companhias que não tiverem realizado ao menos a quinta parte do seu capital.

Art. 21. Se, findo o prazo da obrigação sobre caução ou penhores, não se effectuar a sua solução dentro dos trinta dias seguintes, serão os titulos e penhores vendidos em leilão mercantil, precedendo annuncios por oito dias nos Jornaes, sem declaração do nome do devedor, e realizada a venda se embolsará a Sociedade da quantia devida, com os juros da mora, e deduzidas as despezas; o restante, quando haja, ficará no cofre, á ordem do mutuario. Este será admittido, até o dia e hora do leilão, a remir os objectos de caução ou penhor.

Art. 22. Não havendo comprador aos objectos sujeitos ao leilão, ficarão elles adjudicados á Sociedade pelos valores reputados na occasião do emprestimo. No caso de que o debito não pago, com todas as despezas, seja menor do que esse valor, a differença ficará á ordem do mutuario.

Art. 23. A abertura dos creditos de que trata o § 7º do art. 14 deverá preceder a entrega nos cofres da Sociedade de valores equivalentes, em penhores de objectos ou titulos designados no art. 20, ou a hypotheca de bens de raiz recebidos por hum terço menos do seu valor, e com as cautelas e condições adiante determinadas para os emprestimos por hypotheca.

Art. 24. Ella se realizará por meio de termos lançados em livro proprio, e assignados pelo acreditado e pelos Directores da semana, devendo-se nestes termos tomar todas as cautelas exigidas no art. 19 afim de segurar á Sociedade integral embolso dos avanços que terá de fazer com todos os premios; e além disto designar todas as condições do contracto, com o tempo de sua duração, cujo maximo não excederá a dous annos.

§ 1º No acto do lançamento do termo o acreditado pagará á Sociedade meio por cento de toda a quantia que se lhe acredita, por cada hum semestre do tempo que tiver de durar o credito.

Art. 25. Dada a garantia e assignado o termo, abrir-se-ha com o acreditado huma conta corrente, em que se lançarão os adiantamentos que se lhe fizerem, com os respectivos prémios desde as suas datas, e bem assim quaesquer entradas que o acreditado faça. Em 31 de Dezembro, e em 30 de Junho de cada anno se liquidará a conta, e para o seguinte semestre será contemplado o saldo com seus premios.

Art. 26. Findo o tempo do contracto, verificar-se-ha o debito, e entregue ao devedor a respectiva conta, deverá este solvê-lo dentro dos trinta dias seguintes, com os premios accrescidos; não o fazendo, proceder-se-ha, quanto aos penhores, como determinão os arts. 21 e 22; e quanto ás hypothecas, o que adiante no Titulo seguinte se dispõe.

Art. 27. O credito póde ser dado para outras Praças do Imperio ou Estrangeiras, nas quaes a Sociedade tenha correspondentes: neste caso, observados os arts. 23 e 24, se darão as ordens conforme tiver sido convencionado.

Art. 28 A Sociedade não empenhará, nas Operações de que trata o § 6º do art. 14, além de dez por cento do seu capital realizado, e outro tanto na abertura do creditos.

Art. 29. A Directoria estabelecerá as regras precisas para effectuarem-se as operações dos §§ 8º, 9º, 10 e 11 do mesmo artigo.

Art. 30. Não podem ser descontadas letras garantidas unicamente por firmas de Directores, nem as que tiverem alguma firma de Director da semana.

TITULO IV

DAS HYPOTHECAS E LETRAS HYPOTHECARIAS

Art. 31. As obrigações por hypotheca poderão ser ou estabelecendo pagamento exigivel em prazo que não exceda a cinco annos, ou pagamento por amortisação, de modo que a divida fique extincta no prazo de quatorze annos.

§ 1º Sobre hypothecas a Directoria não poderá emprestar mais de trinta por cento do fundo realizado, sem autorisação expressa da assembléa geral da Sociedade.

Art. 32. No primeiro caso do artigo antecedente sempre serão pagos os juros convencionados por semestres adiantados, e se poderá estipular a remissão da divida por quotas semestraes, dentro do tempo do contrato.

Art. 33. No segundo caso fica obrigado o mutuario a huma annuidade dividida em dous pagamentos iguaes, realizaveis eu 31 de Dezembro e em 30 de Junho de cada anno, devendo a Sociedade reter sobre o capital, no acto do emprestimo, os juros respectivos ao tempo que faltar para o primeiro pagamento.

Art. 34. A annuidade comprehende: 1º, o premio convencionado, que será o corrente; 2º, huma commissão até dous por cento em favor da Sociedade, pelas despezas de administração e responsabilidade de garantes ás letras hypothecarias; 3º, huma somma destinada á amortisação do capital.

§ 1º A annuidade será a mesma em todos os annos, e calculada de modo a produzir a extincção da divida no sobredito prazo de quatorze annos.

Art. 35. Não obstante esta disposição, o devedor fica com o direito de remir, em todo ou em parte, a sua divida, porém sem deducção dos juros, e commissão do semestre começado; devendo-se, quando reste ainda insoluta alguma parte do emprestimo, continuar em sua cobrança na razão das annuidades anteriormente calculadas, pelo tempo que seja preciso para a extincção total da obrigação.

Art. 36. A Sociedade tem o direito de exigir o reembolso da totalidade da divida, antes de findo o tempo do contrato: 1º, se não fôr pago o premio, com a amortisação ou sem ella, nos casos do Art. 32, ou a annuidade do Art. 33; ficando o devedor tambem sujeito ao augmento de cinco por cento no juro ou quantia não paga; 2º, quando se venha a descobrir que houve similhação de hypothecas legaes, ou onus reaes que pesem sobre a propriedade; 3º, quando, em consequencia de deteriorações sobrevindas nos immoveis hypothecados, deixem de ter hum valor pelo menos igual á divida ainda existente.

Neste ultimo caso o devedor será admittido a apresentar hum supplemento de hypotheca, ou a reforçar a existente com outras garantias, na fórma destes Estatutos.

Art. 37. O proprietario que pretender emprestimo da Sociedade satisfará as condições seguintes: 1ª, apresentar por escripto huma designação summaria do immovel ou immoveis, e dos seus rendimentos, com todas as informações proprias a justificar os valores; 2ª, exhibir certidão negativa do registro das hypothecas, e os titulos de dominio e posse, ou hum acto de notoriedade que suppra a falta destes ultimos; 3ª, dar por escripto huma declaração assignada do seu estado civil, e apresentar huma procuração da mulher, se fôr casado; 4ª, mostrar-se quite com a Fazenda Provincial quanto á decima; e 5ª, provar, a contento da Directoria, que sobre o immovel ou immoveis não existem hypothecas legaes, privilegios, ou litigios.

Art. 38. Além disto a parte edificada da propriedade deve estar segura contra os riscos de incendio.

§ 1º O seguro deve ser conservado emquanto durar o emprestimo, e por isso a Sociedade poderá estipular que seja elle feito em seu nome, pagando os respectivos premios, que serão incluidos na quota dos juros.

§ 2º A escriptura do emprestimo deve conter traspasso da indemnisação, e em caso de sinistro deverá esta ser recebida directamente pela Sociedade.

§ 3º Quando esta condição não se possa satisfazer por falta ou recusa de Companhias de Seguro, o mutuario pagará mais hum por cento accrescentado á quota dos juros, e com este ajuste a propriedade se considerará segura pela Sociedade.

Art. 39. Não se fará emprestimo algum senão sobre primeira hypotheca; poderá porém ser feito sobre propriedades já hypothecadas, quando até no acto de ser realizado fôr pago o primeiro credor, ou quando a primeira hypotheca tiver sido feita á Sociedade, porque então o proprietario já devedor poderá obter segundo emprestimo sobre a sua propriedade, se esta fôr de valor sufficiente para garantir ambas as dividas.

Neste caso, e quando o devedor falte a algum dos pagamentos a que se sujeitára, a Sociedade tem direito a exigir o reembolso total, tanto da divida a que respeitava esse pagamentos como da outra.

Art. 40. Não serão recebidos como valores hypothecarios: 1º, os immoveis indivisos, salvo se a hypotheca fôr estabelecida na totalidade desses immoveis, com consentimento de todos os proprietarios; 2º, os immoveis, cujo dominio e usofructo não estejão ligados, a menos que os interessados consintão que a hypotheca comprehenda hum e outro; 3º, em geral os immoveis que não offerecerem certeza de prompta venda.

Art. 41. As hypothecas das Fabricas e dos Estabelecimentos Industriaes comprehenderão necessariamente os moveis, escravos, e mais semoventes applicados á sua exploração e trabalho. A Direcção e o mutuario regularão as cautelas precisas para tornar effectiva esta garantia, sem prejuizo dos direitos da administração nos bens hypothecados, pertencentes ao mutuario.

Art. 42. Na escriptura da hypotheca se estipulará que o mutuario sujeita-se a todas as condições prescriptas nestes Estatutos, com a faculdade á Sociedade de vender a respectiva propriedade em leilão publico, independente de processo judicial, sempre que elle falte ás obrigações do contracto.

§ Unico. Realizada a venda e embolsada inteiramente a Sociedade, o saldo, se houver, ficará á ordem do mutuario.

DAS LETRAS HYPOTHECARIAS

Art. 43. As letras hypothecarias são a representação dos capitaes adiantados a emprestimos sobre hypothecas, contrahidos pelo prazo de quatorze annos.

Art. 44. As mesmas letras reunem a dupla garantia das propriedades dos mutuarios, e do capital da Sociedade.

§ 1º O seu valor total não poderá exceder á somma da divida hypothecaria contrahida com a Sociedade, na fórma disposta nos arts. 33 e 34.

Art. 45. Haverá tres series de letras hypothecarias, designadas por letras alphabeticas, tendo cada huma serie sua numeração especial. A primeira serie comprehenderá as letras de 600$000 réis, a segunda as de 400$000 réis, e a terceira as de 200$000 réis.

Todas serão extrahidas de talão, e assignadas por dous Directores.

Art. 46. As mesmas letras são ao portador, vencem hum juro annual pago semestralmente, não têm prazo certo, mas conterão a promessa de que serão resgatadas dentro do periodo de quatorze annos.

Art. 47. O resgate destas letras se fará por meio de dous sorteios, aos quaes se procederá publicamente em 8 de Janeiro e em 8 de Julho de cada anno.

Art. 48. Cada hum sorteio comprehenderá o numero de letras correspondente á somma que os mutuarios devem ter pago no semestre proximamente findo, e tambem á dos reembolsos antecipadamente feitos em virtude do Art. 35.

No caso de que parte da somma referida em primeiro lugar tenha deixado de ser paga, a Sociedade preencherá a diferença com o seu capital.

Art. 49. O sorteio será regulado de modo que as letras mais antigas não fiquem preteridas, e sejão resgatadas dentro do maximo tempo estabelecido de quatorze annos.

Art. 50. No dia immediato ao do sorteio serão os numeros das letras nelle extrahidas affixados na séde da Sociedade, e publicados nas folhas diarias, convidando-se seus possuidores a virem ser reembolsados, com os juros vencidos até o dia da publicação. Todas as letras resgatadas pelo sorteio serão annulladas, depois de terem servido para a tomada das contas.

Art. 51. A Sociedade poderá estabelecer premios para os primeiros numeros que fôrem extrahidos em cada sorteio.

TITULO V

DAS CONTAS ANNUAES, DIVIDENDOS, E FUNDO DE RESERVA

Art. 52. A Directoria publicará até o dia 8 de cada mez hum balanço desenvolvido do activo e passivo da Sociedade, e das operações que tiver feito no mez antecedente, e no principio de cada mez remetterá ao Presidente da Provincia huma demonstração em duplicata das operações realizadas no mez anterior.

Art. 53. No fim de cada anno social, que será o civil, o dentro de hum mez, a Directoria apresentará ao Conselho Fiscal, com o Relatorio dos seus trabalhos, as contas do anno findo; e bem assim lhe communicará por escripto as medidas que houver de apresentar á assembléa geral.

Art. 54. Na primeira reunião da assembléa geral, que se seguir, a Commissão Fiscal dará seu parecer a respeito de tudo, bem como sobre o comportamento dos Membros da Directoria.

Art. 55. A Directoria de seis em seis mezes, a principiar em o 1º de Julho do corrente anno, procederá a hum balanço, afim de saber-se a somma dos lucros havidos no semestre anterior; e tendo sido este trabalho approvado pela Commissão Fiscal, deduzidos dez por cento dos mesmos lucros, o mais será dividido pelos accionistas em proporção de suas acções. O dividendo será sómente dos lucros obtidos por transacções effectivamente concluidas e liquidadas dentro do semestre a que pertencer o dividendo.

Art. 56. Daquelles dez por cento, cinco pertencerão aos Directores em remuneração do seu trabalho, e os outros cinco ao fundo de reserva.

Art. 57. O fundo de reserva não poderá ser maior do decimo do capital social, e logo que chegue a este maximo reverterão para a massa divisivel pelos accionistas os cinco por cento dos lucros, que pelo artigo antecedente lhe são attribuidos.

§ 1º Elle he destinado a supprir qualquer perda que possa ter o capital social.

§ 2º Fica-lhe pertencendo o fundo de reserva ora existente, com todos os seus encargos.

TITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Da Directoria

Art. 58. A Sociedade será regida por huma Directoria composta de sete membros, eleitos annualmente entre os accionistas pela assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria dos votos presentes.

Art. 59. Para substituir os Directores, em caso de impedimento por mais de trinta dias, ou de vaga, haverão cinco Supplentes, eleitos pela mesma fórma por que são eleitos os Directores, em lista separada.

Art. 60. Tanto os Directores como os Supplentes depositarão no cofre da Sociedade cincoenta acções de sua propriedade, das quaes não poderão dispôr emquanto estiverem em exercicio. A huns e a outros he prohibido accumular funcções de Gerentes de outras Sociedades Bancarias.

Art. 61. A Directoria terá hum Presidente e hum Secretario, annualmente eleitos pela mesma Directoria.

O Presidente, além de seu voto como Director, terá o de qualidade para desempatar. Na falta do Presidente servirá o Director mais votado.

Art. 62. A Directoria reunir-se-ha em sessão ordinaria huma vez por semana, e extraordinariamente sempre que fôr preciso.

Para haver sessão cumpre que estejão presentes pelo menos cinco Directores. De suas sessões se lavrarão actas em que os Fiscaes terão o direito de fazer incluir o seu parecer sobre os negocios que se tratarem, se estiverem presentes.

Art. 63. A' Directoria são concedidos plenos poderes para tratar todos os Negocios da Sociedade, a quem representa para com terceiros, e bem assim perante a Administração Publica, e em Juizo, para o que lhe são outorgados os poderes precisos, comprehendendo até os de Procurador em causa propria.

A ella compete:

1º Fixar as despezas geraes da administração, e organisar os Regulamentos que forem precisos para a boa gerencia dos negocios sociaes, e bem assim crear os empregos necessarios, marcando suas attribuições e vencimentos; o que tudo executará provisoriamente, até approvação definitiva da Assembléa Geral.

2º Nomear e demittir os Empregados da Sociedade, como e quando convier.

3º Resolver sobre qualquer proposta para emprestimos por hypotheca, abertura de creditos, e operações comprehendidas no § 6º do Art. 14.

4º Fixar os limites de todas as operações da Sociedade, e determinar as quantias que poderão ser empregadas em descontos e emprestimos, estabelecendo a taxa de huns e o premio de outros.

5º Determinar as formulas e valores dos bilhetes ao portador, das letras hypothecarias, e regular a sua emissão á vista do capital da Sociedade, estado do mercado, e disposições do § 5º do Art. 14 e mais destes Estatutos.

6º Promover as acções judiciarias, os direitos da Sociedade, e defendê-la em Juizo, constituindo Advogados e Procuradores.

7º Resolver sobre quaesquer transacções que se proponhão para liquidação de dividas, e tomar todas as medidas conducentes a este fim.

8º Vender em occasião opportuna os moveis e immoveis adquiridos á Sociedade por solução de transacções.

Art. 64. Huma Commissão de dous Directores reunir-se-ha todos os dias uteis para occupar-se dos negocios correntes e previstos, e especialmente das operações de descontos e emprestimos.

Neste serviço alternarão todos os Directores, de modo porém que não deixe de fazer parte da Commissão da semana hum dos que servirão na anterior, nem algum funccione consecutivamente mais de quinze dias.

Do Conselho Fiscal

Art. 65. Haverá huma Commissão de tres Fiscaes para inspeccionar todas as operações da Sociedade, examinando, ao menos huma vez cada mez, o estado da Sociedade, escripturação, registro, e mais livros e documentos existentes.

Os Fiscaes poderão assistir ás sessões da Directoria e aos trabalhos da Commissão dos Directores, dando sua opinião sobre os negocios que se tratarem.

Além disto examinarão as contas e o Relatorio da Direcção, como dispõe o Art. 51, para apresentar o seu parecer a respeito de tudo á assembléa geral.

Art. 66. Os Fiscaes serão eleitos d'entre os accionistas que têm voto na assembléa geral, e servirão por hum periodo de tres annos, sendo substituidos pelos immediatos em votos.

TITULO VII

DA ASSEMBLÉA GERAL DA SOCIEDADE

Art. 67. A assembléa geral compôr-se-ha de todos os accionistas que possuirem dez ou mais acções, adquiridas tres mezes, pelo menos, antes do dia da reunião, salvo o caso de o accionista as ter obtido por titulo de dote ou successão, no qual não se attenderá ao tempo da acquisição.

§ 1º Os votos serão contados nas seguintes proporções: dez acções, hum; cincuenta, dous: cem, tres; e assim por diante mais hum por cada cincoenta acções que o accionista de mais possuir, de modo porém que nunca exceda de dez.

§ 2º Os accionistas de menos de dez acções poderão assistir ás reuniões.

Art. 68. A assembléa geral terá hum Presidente, e hum Vice-Presidente, e dous Secretarios. Estes Funccionarios serão eleitos pela mesma fórma estabelecida para a nomeação dos Directores, e servirão pelo tempo do tres annos.

Art. 69. A assembléa geral haver-se-ha por constituida quando acharem-se presentes mais de quarenta accionistas com direito de voto, representando a quarta parte do capital pelo menos.

§ Unico. Não comparecendo aquelle numero de accionistas, ou não representando elles aquella parte do capital, a sessão ficará adiada para oito dias depois, e então se considerará constituida, seja qual fôr o numero dos accionistas presentes, e importancia do capital que elles representem.

Art. 70. Haverá todos os annos, no mez de Fevereiro, huma sessão ordinaria da assembléa geral.

Além desta poderão haver outras extraordinarias, resolvidas nas reuniões ordinarias, ou a pedido da Directoria, da Commissão Fiscal, ou de accionistas que conjunctamente tenhão pelo menos cinco mil acções.

§ 1º A's reuniões ordinarias e extraordinarias precederão annuncios consecutivos nas folhas diarias, por oito dias ao menos.

Art. 71. A Directoria he encarregada destas convocações; e quando não as fizer, providenciará o Presidente da assembléa geral, a quem recorrerão os Fiscaes ou accionistas que não forem attendidos pela Directoria.

Fica entendido que nem a Directoria nem o Presidente podem negar a convocação.

Art. 72. A assembléa geral:

1º Approva as contas annuaes que lhe são apresentadas pela Directoria.

2º Delibera sobre todas as proposições que lhe são submettidas, e sobre todos os interesses da Sociedade.

He de mais autorisada a:

3º Estender os emprestimos por hypotheca com amortisação, pelo prazo de quatorze mezes, com as cautelas e condições do Titulo 4º, aos Estabelecimentos ruraes e industriaes do Municipio da Capital, e dos do reconcavo, até metade do seu valor;

4º Decretar qualquer reforma ou modificação nestes Estatutos, determinando que a Directoria solicite a competente, approvação do Governo.

Art. 73. As reuniões ordinarias são destinadas a tratar da administração da Sociedade, da gestão de seus negocios, e das medidas tendentes a melhorar os serviços e a reprimir os abusos.

Todas as propostas de maior importancia, a juizo da assembléa geral, serão adiadas, podendo ser objecto de huma reunião extraordinaria.

Art. 74. As medidas comprehendidas nos numeros 3º e 4º do Art. 72 só poderão ser tomadas em reuniões especiaes, estando representado mais de hum terço do capital.

§ Unico. As mesmas medidas deverão ter sido propostas e julgadas objecto de deliberação pela maioria dos votos presentes nas reuniões ordinarias da assembléa.

TITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 75. Os actuaes Directores, membros da mesa da assembléa geral e da Commissão de Exame, ficando esta com as attribuições marcadas ao Conselho Fiscal, servirão até a primeira reunião ordinaria da assembléa geral em Fevereiro de 1861.

Art. 76. As cautelas que actualmente são dadas aos accionistas, que assentem na conversão dos seus capitaes em troca dos antigos conhecimentos, serão substituidas por apolices regulares, depois da approvação destes Estatutos, e seu registro no Tribunal do Commercio.

Art. 77. Approvados e registrados os Estatutos, e realizada a conversão dos capitaes na importancia de cinco mil contos de réis pelo menos, considera-se de facto reorganisada a Sociedade, e na plenitude de todas as faculdades concedidas por estes Estatutos.

TITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 78. O Fiel e outros Empregados da Sociedade, quando sejão accionistas, não poderão ser eleitos para os cargos de Directores, membros da mesa, e do Conselho Fiscal.

Art. 79. A Sociedade será dissolvida de pleno direito, se seus prejuizos absorverem o fundo de reserva e mais vinte por cento do seu capital: tanto neste caso, como quando expirar o prazo de sua duração, salvo se tiver resolvido e obtido prorogação, ella determinará o modo de sua liquidação.

Art. 80. As acções que forem subscriptas em virtude da disposição do Art. 6º não poderão ser transferidas sem que esteja realizado hum quarto de seu valor.

§ Unico. A Directoria poderá resolver que ás acções restantes, depois de satisfeita a disposição do art. 3º, que forem subscriptas pelos actuaes accionistas, sejão applicados os dividendos destes, se nisto convierem, até o total preenchimento da importancia das mesmas acções, salvo as fracções menores de cem mil réis, que ficarão á ordem.

Art. 81. A Sociedade poderá possuir os predios necessarios para seu estabelecimento.

Art. 82. Ficão revogados os Estatutos com que até o presente tem sido regida a Sociedade, e assim quaesquer outras disposições anteriores.

Bahia, 23 de Abril de 1860.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 378 Vol. 1 pt II (Publicação Original)