Legislação Informatizada - DECRETO Nº 260, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1841 - Publicação Original
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DECRETO Nº 260, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1841
Mandando organizar dentro do prazo de hum anno o Quadro dos Officiaes do Exercito, e Armada, com designação do numero que deve haver em cada Posto, e marcando os soldos, e mais vencimentos dos mesmos Officiaes.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º O Governo, dentro do prazo de um anno, que correrá da data desta Lei, organisará o Quadro dos Officiaes do Exercito, e o dos da Armada, marcando o numero que deve haver em cada Posto, e distribuindo os Officiaes existentes em quatro classes, a saber: primeira dos Officiaes efectivos, que constituiráõ os Quadros do Exercito e Armada: segunda dos Officiaes aggregados: terceira dos Officiaes avulsos: quarta dos Officiaes reformades.
§ 1º Só poderão pertencer á primeira classe os Officiaes capazes de todo o serviço de paz e de guerra. Os que estiverem nestas circumstancias, e excederem os limites do respectivo Quadro, ficaráõ na segunda classe: e na terceira os que puderem ainda prestar serviço moderado, ou não estiverem em circumstancias de obter reforma.
§ 2º A qualificação e distribuição dos Officiaes se farão publicas em ordens do dia.
Art. 2º Depois de organisados os Quadros, de que trata esta Lei, começaráõ a ter vigor as seguintes disposições.
§ 1º Quando o Governo entender que deve passar algum Official da primeira para a segunda classe, o não poderá fazer senão em virtude de Decreto, e por algum dos motivos seguintes: 1º Estar empregado por mais de um anno em serviço alheio da sua profissão; 2º molestia continuada por mais de um anno, que o impossibilite para prestar serviço activo; 3º achar-se prisioneiro de guerra e estar por isso ausente por mais de um anno.
§ 2º Os Officiaes da quarta classe, não poderão voltar para alguma das outras, nem os da terceira para alguma das duas primeiras: mas nenhum Official passará para a classe dos avulsos senão por Decreto do Governo, e por algum dos motivos seguintes: 1º enfermidade incuravel declarada tal por uma Junta de Facultativos; 2º falta grave de serviço, ou contraria á disciplina militar, pela qual seja o Official condemnado a um anno ou mais de prisão.
§ 3º O Governo poderá reformar qualquer Official por motivo de máo comportamento habitual, ouvida primeiramente a opinião de um Conselho de inquirição, composto de tres Officiaes de Patente igual, ou superior, e precedendo Consulta do Conselho Supremo Militar.
§ 4º Nenhuma promoção poderá ter lugar senão para preencher as vagas que houver nos Quadros; e emquanto existirem Officiaes aggregados promptos para o serviço, serão as vagas preenchidas por elles nas mesmas armas, e sem accesso.
Art. 3º Os Officiaes que houverem de ser reformados por occasião da organisação dos Quadros, se-lo-hão com o soldo que tinhão antes desta Lei, por inteiro, ou com o melhoramento que lhes possa competir, conforme o disposto no Alvará de 16 de Dezembro de 1790.
Art. 4º Os soldos dos Officiaes da primeira, segunda e terceira classes constaráõ da Tabella junta. Os Officiaes de qualquer classe, quando effectivamente empregados em serviço militar, terão alêm do soldo a gratificação addicional designada na mesma Tabella, e perceberáõ em campanha, além dos mais vencimentos, uma gratificação igual á terça parte do soldo. Os Officiaes da Armada, quando embarcados em navios armados, terão as maiorias de embarque tambem constantes da mencionada tabella; e quando empregados em terra, ou embarcados em transportes, ou navios desarmados, perceberáõ de gratificação, ou maiorias, as mesmas quantias marcadas antes desta Lei.
Art. 5º Só tem direito ás gratificações marcadas nesta Lei os Officiaes que estiverem empregados no serviço do Exercito, ou em tempo de paz, ou no de guerra. Aquelles, porém, que servirem em Repartições militares, e vencerem por isso ordenado, ou gratificação marcada em Lei, não accumularáõ a esse ordenado ou gratificação inherentes ao emprego algum outro vencimento, que não seja o seu soldo.
Art. 6º Os vencimentos dos Officiaes do Corpo de Artilharia da Marinha serão em tudo regulados como os dos Officiaes da primeira classe do Exercito: porém quando embarcarem, em lugar da gratificação addicional, terão as maiorias de embarque, como os Officiaes da Armada.
Art. 7º As vantagens dos novos vencimentos se farão effectivas desde a data desta Lei, ainda antes de feita a qualificação; ficando, porém, salva a disposição do Artigo terceiro relativamente aos Officiaes, que por occasião da organisação dos Quadros houverem de ser reformados: e os que na somma geral de soldos, e gratificações recebião maior quantia, do que a regulada por esta nova Tarifa, continuaráõ a goza-Ia até que por accesso, ou exercicio os novos vencimentos igualem ou excedão aos que tinhão antes.
Art. 8º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em um de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Clemente Pereira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1841, Página 71 Vol. pt I (Publicação Original)