Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.579, DE 16 DE AGOSTO DE 1897 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.579, DE 16 DE AGOSTO DE 1897
Consolida e completa as disposições regulamentares do decreto n. 1030 na parte relativa á competencia da justiça local.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48 n. 1º da Constituição Federal,
Decreta:
CAPITULO I
DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA LOCAL
Art. 1º A justiça civil e criminal é exercida, no Districto Federal, pelas seguintes autoridades:
pretores;
Juntas correccionaes;
Juiz dos feitos da Fazenda Municipal;
Tribunal Civil e Criminal;
Tribunal do Jury; e
Côrte de Appellação (Dec. n. 2464 de 1897, art. 1º).
Paragrapho unico. Da jurisdicção destas autoridades estão excluidas:
I as causas privativas da justiça federal, salvos os litigios em que é licito a transacção das partes e sendo estas habeis para transigir;
II os crimes e as transgressões de disciplina da competencia da justiça militar e brigada policial;
III as causas da competencia privativa das autoridades administrativas.
Art. 2º Ninguem, dentro do territorio do Districto Federal, póde subtrahir-se á jurisdicção das mesmas autoridades.
§ 1º São, porém, respeitadas as immunidades das Legações, conforme o direito das gentes, e as isenções concedidas aos consules pelos tratados.
§ 2º A competencia dos agentes diplomaticos e consulares para receber ou legalisar actos civis, arrecadar e liquidar heranças dos seus nacionaes, é respeitada nos limites determinados em lei federal ou nos tratados.
Art. 3º E' mantido o juizo arbitral constituido por compromisso das partes, nos termos do decreto n. 3900 de 26 de junho de 1867.
Art. 4º O exercicio da justiça ecclesiastica em materia civil, inclusive na de casamentos e esponsaes, não tem sancção civil.
CAPITULO II
DOS PRETORES
Art. 5º Aos pretores, nas respectivas Pretorias, compete:
§ 1º No juizo civil ou commercial:
I conciliar as partes que espontaneamente comparecerem no seu juizo;
II julgar por sentença as composições sobre objecto licito entre partes capazes de transigir;
III homologar as sentenças dos juizes arbitros, não excedentes de 5:000$000;
IV executar as sentenças que julgam essas composições, ou que homologam as sentenças dos juizes arbitros, não excedentes de 5:000$000;
V processar e julgar, em unica instancia, todas as causas de valor não excedente de 1:000$000, excluidas as fiscaes;
VI processar e julgar, em primeira instancia, todas as causas de valor superior a 1:000$ e não excedente de 5:000$, excluidas as fiscaes;
VII processar:
a) as causas não contenciosas, de valor excedente de 5:000$000;
b) as causas de interdicção, supplemento de idade, supprimento de licença para casamento, divorcio por mutuo consentimento e reducção de testamento a publica-fórma;
VIII exercer:
a) as funcções não contenciosas do juiz de casamentos (Dec. n. 181 de 1890, arts. 8 a 10, 12, 13, 19, 22 a 35, 41 e 42) e conhecer dos respectivos impedimentos (art. 119);
b) as attribuições de jurisdicção graciosa e administrativa conferidas aos juizes municipaes e de orphãos da antiga magistratura;
IX arrecadar e administrar os bens de ausentes, processando e julgando as habilitações de herdeiros e as justificações de dividas passivas, como causas não contenciosas;
X processar e julgar as justificações, vistorias e outros exames, para servirem de simples documentos;
XI conhecer das questões do registro civil e applicar as respectivas multas.
§ 2º No juizo criminal:
I fazer corpo de delicto;
II mandar lavrar auto de prisão em flagrante;
III obrigar a assignar termo de bem-viver e de segurança;
IV conceder fiança provisoria e definitiva, nos processos que lhe estiverem affectos;
V julgar a prescripção:
a) nos crimes da competencia da Junta, até a sessão de julgamento exclusive ou durante a execução da sentença;
b) nos crimes da competencia do Jury, até a remessa dos processos para o Tribunal Civil e Criminal;
c) nos crimes de responsabilidade do escrivão e officiaes de seu juizo, até a pronuncia inclusive;
d) nos termos de bem-viver e de segurança;
VI ordenar a prisão dos criminosos, ou o sejam na sua ou em outra Pretoria;
VII formar a culpa nos crimes da competencia do Jury, até a pronuncia exclusive, ordenando ou requisitando a prisão preventiva dos indiciados e procedendo ás diligencias necessarias;
VIII formar a culpa até a pronuncia inclusive, ao escrivão e demais officiaes do seu juizo, nos crimes de responsabilidade;
IX presidir á Junta correccional.
§ 3º Compete tambem aos pretores:
I executar as sentenças do seu juizo, e as do conselho proferidas nas causas por elles processadas;
II substituir-se reciprocamente, conforme a proximidade das Pretorias, quanto aos julgamentos, nas Pretorias em que faltarem sub-pretores;
III substituir os juizes do Tribunal Civil e Criminal e o juiz dos feitos da Fazenda Municipal, quando convocados pelo presidente do Tribunal Civil e Criminal;
IV coadjuvar os juizes do Tribunal Civil e Criminal e o juiz dos feitos da Fazenda Municipal no preparo dos processos, quando o réo for domiciliario na Pretoria respectiva, ou nesta for a situação da cousa ou o logar do crime;
V proceder ás diligencias que lhes fôrem ordenadas pelos Tribunaes e seus juizes, e requisitadas pelos outros pretores ou pelo ministerio publico;
VI julgar, com os dous pretores mais proximos, os embargos de nullidade da sentença oppostos nas causas de sua alçada;
VII dividir as Pretorias em districtos para a eleição de intendentes municipaes, designar os logares em que devam funccionar as mesas eleitoraes, rubricar os livros das actas e nomear os mesarios;
VIII proceder, em reunião presidida por um delles, á apuração da eleição de intendentes municipaes;
IX proceder, com o adjunto do promotor e o delegado de policia, ao alistamento dos juizes de facto e vogaes;
X fazer parte da Junta para o alistamento da Guarda Nacional;
XI exercer as attribuições conferidas ao juiz dos feitos da Fazenda Municipal no art. 12 § 3º ns. V a XI.
§ 4º Aos pretores, fóra da respectiva Pretoria, porém dentro dos limites do Districto, compete mandar fazer intimações, proceder a exames, vistorias e demais diligencias, por officiaes e peritos do seu juizo, nas causas perante elles processadas.
Art. 6º Aos sub-pretores compete substituir os pretores no seu impedimento.
Art. 7º Aos supplentes de pretor, na falta dos sub-pretores, compete substituir os pretores no preparo dos processos.
Art. 8º Aos sub-pretores e supplentes de pretor compete coadjuvar os pretores:
I na celebração do casamento;
II nas attribuições do art. 5º § 3º ns. IX e X.
CAPITULO III
DAS JUNTAS CORRECCIONAES
Art. 9º E' constituida em cada Pretoria uma Junta correccional, composta do pretor respectivo, como presidente, e de dous vogaes (Dec. n. 2464, art. 3º).
Art. 10. Compete ás Juntas correccionaes processar e julgar:
I os seguintes crimes previstos no livro II do Codigo Penal:
a) injurias verbaes;
b) ameaças (art. 184);
c) ultraje publico ao pudor (cap. V do tit. VIII);
d) simples damno (art. 329 §§ 1º e 2º);
e) contra a segurança do trabalho (cap. VI do tit. IV);
f) contra a inviolabilidade dos segredos, excepto os de responsabilidade dos funccionarios (arts. 189, 190 e 191);
g) contra a inviolabilidade do domicilio, excepto nos casos do paragrapho unico do art. 196 e art. 201 (cap. V do tit. IV);
h) furto de valor menor de 200$000;
i) offensa physica leve (art. 303);
j) celebração do casamento contra a lei (cap. II do tit. IX);
k) em geral, os resultantes de negligencia, de impericia ou imprudencia, sem graves consequencias (art. 148, 1ª parte, 151, 1ª parte, 153 § 1º, 293 e 306);
II as contravenções, e as infracções dos termos de bem-viver e segurança.
§ 1º As Juntas decidirão de facto e de direito sobre as questões submettidas ao seu conhecimento, incluida a suspeição de algum de seus membros.
§ 2º Ao pretor, na qualidade de presidente, compete:
a) exercer as attribuições conferidas ao presidente do Tribunal do Jury no art. 30 ns. II a VI, representando ao presidente do Tribunal Civil e Criminal sobre a imposição da multa aos vogaes que deixarem de comparecer sem motivo justificado;
b) executar as sentenças da mesma Junta;
c) informar os pedidos de revisão e os recursos de graça, nos crimes julgados pela junta e de cujo julgamento não houve appellação;
d) organisar os mappas da estatistica judiciaria da Junta e remettel-os ao presidente da Côrte de Appellação.
Art. 11. No caso de flagrante contravenção ou de crime de que caiba acção publica, o processo será feito perante as Juntas correccionaes, si o réo lhes for apresentado, quando em sessão.
Paragrapho unico. Nos outros casos, ás Juntas compete o julgamento; aos respectivos pretores, o processo.
CAPITULO IV
DO JUIZO DOS FEITOS DA FAZENDA MUNICIPAL
Art. 12. Ao juiz dos feitos da Fazenda Municipal, em todo o Districto, compete:
§ 1º No civel:
processar e julgar, em 1ª instancia, todas as causas civeis ordinarias ou summarias em que a Fazenda Municipal for autora ou ré ou devam, por ser ella interessada, intervir seus procuradores na qualidade de autor, réo, assistente ou oppoente.
A alçada do juiz dos feitos da Fazenda Municipal é de 2:000$000.
Na generalidade da disposição deste paragrapho comprehende-se:
I o processo e o julgamento do executivo fiscal, que tem por objecto a cobrança da divida activa da Municipalidade, proveniente de:
a) valor liquido do damno causado aos proprios municipaes;
b) alcance de responsaveis á Fazenda Municipal;
c) impostos, contribuições, foros, laudemios e multas que se lhe devam;
II o processo e julgamento da desapropriação por utilidade publica municipal.
§ 2º No crime:
I formar a culpa, até a pronuncia inclusive, aos officiaes de seu juizo ou funccionarios do Conselho Municipal e da Prefeitura, nos crimes de responsabilidade;
II processar e julgar as infracções de posturas municipaes;
III conceder habeas-corpus, com as restricções legaes;
IV conceder fiança provisoria ou definitiva, nos processos que lhe estiverem affectos;
V proferir sentença de pronuncia nos crimes da competencia do Jury, cujos processos forem preparados pelos pretores;
VI proferir decisão sobre incidentes de prescripção nos processos que lhe estiverem affectos, até a sentença de pronuncia inclusive.
§ 3º Compete, tambem, ao juiz dos feitos da Fazenda Municipal:
I executar as sentenças do seu juizo;
II distribuir entre os procuradores dos feitos as causas propostas contra a Fazenda Municipal;
III substituir o presidente do Tribunal do Jury, nos impedimentos occasionaes;
IV substituir os juizes do Tribunal Civil e Ccriminal, quando convocado pelo presidente do mesmo Tribunal;
V exercer as attribuições conferidas aos juizes do Tribunal Civil e Criminal nos ns. I a V do § 2º do art. 16;
VI dar posse ao escrivão e mais officiaes do seu juizo;
VII nomear e demittir os officiaes de justiça do seu juizo;
VIII rubricar os livros do seu juizo;
IX conhecer das suspeições oppostas ao representante do ministerio publico, e ao escrivão e mais officiaes que servirem perante o seu juizo;
X organisar os mappas da estatistica judiciaria do seu juizo e remettel-os ao presidente da Côrte de Appellação;
XI communicar ao Ministro da Justiça, nos mezes de janeiro, abril, junho e outubro, a somma total da taxa judiciaria paga no trimestre anterior.
CAPITULO V
DO TRIBUNAL CIVIL E CRIMINAL
SECÇÃO I
DAS CAMARAS REUNIDAS
Art. 13. O Tribunal Civil e Criminal compõe-se de 12 juizes, um dos quaes exerce o cargo de presidente e dous outros os de vice-presidentes (Dec. n. 2464, art. 4º) e divide-se em tres camaras, com jurisdicção em todo o Districto.
Paragrapho unico. A's camaras reunidas compete:
I eleger o seu presidente e os vice-presidentes;
II tomar deliberações sobre materia de ordem e serviço interno, que lhe interesse;
III informar o Governo sobre projectos de lei e outros assumptos de interesse publico, a respeito dos quaes elle requisite o seu parecer;
IV julgar, em unica instancia, os embargos de nullidade da sentença e os infringentes do julgado com elles cumulados, oppostos ás sentenças proferidas pelo Tribunal em 2ª instancia, e as acções rescisorias, propostas contra as sentenças tambem proferidas pelo Tribunal em 2ª instancia;
V propôr ao presidente da Côrte de Appellação pessoa idonea para escrivão do Jury.
SECÇÃO II
DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 14. Ao presidente compete:
I presidir ás sessões:
a) das camaras reunidas;
b) do conselho;
c) de uma das camaras;
II distribuir entre os nove juizes do Tribunal e o juiz dos feitos da Fazenda Municipal - para a pronuncia - os processos da competencia do Jury, preparados pelos pretores;
III dar posse aos vice-presidentes, juizes e empregados do Tribunal, e aos escrivães, porteiros e officiaes de justiça do Tribunal e do Jury, e aos pretores, sub-pretores e supplentes;
IV propôr pessoa idonea para secretario do Tribunal;
V nomear e demittir os outros empregados da secretaria, os porteiros e empregados do material do Tribunal e do Jury e os respectivos officiaes de justiça, e designar-lhes o substituto nos impedimentos;
VI designar o juiz ou o pretor que deve substituir o juiz do Tribunal ou o dos feitos da Fazenda Municipal;
VII designar o juiz da camara criminal que tem de fazer parte da Junta revisora do alistamento para a Guarda Nacional;
VIII remetter ao Thesouro Federal as folhas para pagamento dos juizes e funccionarios do Tribunal, do Juiz dos feitos da Fazenda Municipal, dos pretores, sub-pretores e supplentes, dos escrivães e porteiro do Jury;
IX justificar ou não a falta de comparecimento dos Juizes e funccionarios do Tribunal e do jury;
X rubricar os livros da secretaria e dos cartorios do Jury; e os dos escrivães das camaras, destinados á taxa judiciaria;
XI decidir as reclamações sobre a qualificação dos juizes de facto e dos vogaes;
XII impôr ao membro da Junta correccional que faltar ás sessões sem motivo justificado, a multa de 50$ a 100$000;
XIII impôr ao secretario do Tribunal, em funcções de escrivão, ou a qualquer official judicial, em processos não sujeitos a outro juiz, por alguma das faltas previstas no art. 2º do decreto n. 2162 de 9 de novembro de 1895, as seguintes penas disciplinares:
a) prisão até 5 dias;
b) suspensão até 30 dias;
c) restituição em tresdôbro do que de mais recebeu;
XIV impôr correccionalmente aos empregados da secretaria as seguintes penas:
a) reprehensão;
b) suspensão até 15 dias, com perda da gratificação ou dos vencimentos;
XV impôr correccionalmente aos escrivaes do Tribunal e do Jury, ao porteiro dos auditorios e do Jury e aos officiaes de justiça as seguintes penas:
a) reprehensão;
b) suspensão até 15 dias, com perda da gratificação ou dos vencimentos;
c) prisão até 5 dias;
XVI representar o Tribunal e nesta qualidade:
a) expedir com sua assignatura as ordens que não dependem de accordão ou não fôrem da competencia privativa do relator;
b) communicar ao Ministro da Justiça «nos mezes de janeiro, abril, julho e outubro» a somma total da taxa judiciaria paga no trimestre anterior;
c) remetter, annualmente, ao presidente da Côrte de appellação os mappas estatisticos dos trabalhos do Tribunal;
d) organisar a lista dos advogados dentre os quaes o conselho supremo escolhe os 12 examinadores a que se refere o art. 36 n. VII.
Paragrapho unico. Ao mesmo presidente, com o sub-procurador e o presidente do Conselho Municipal, compete:
I proceder ao confronto dos alistamentos especiaes com o geral e destes com as cedulas;
II proceder ao sorteio dos 24 vogaes e 12 supplentes para a Junta correccional de cada Pretoria.
Art. 15. A cada um dos vice-presidentes compete:
I substituir o presidente, quanto á presidencia do Tribunal, segundo a ordem da antiguidade;
II presidir uma das camaras.
SECÇÃO III
DOS JUIZES
Art. 16. A todos os juizes do Tribunal compete presidir uma sessão mensal do Jury, em cada anno; e, nesta qualidade, proceder com o presidente do Conselho Municipal e o sub-procurador ao sorteio dos 48 jurados que têm de servir em sua sessão.
§ 1º Aos mesmos juizes, exceptuados, porém, o presidente e os vice-presidentes, compete:
I conceder habeas-corpus, com as restricções legaes;
II conceder fiança provisoria ou definitiva, nos processos que lhes estiverem affectos;
III proferir sentença de pronuncia nos crimes da competencia do Jury, cujos processos forem preparados pelos pretores;
IV proferir decisão sobre incidente de prescripção nos processos que lhes estiverem affectos, até a sentença de pronuncia inclusive;
V conhecer das suspeições oppostas ao representante do ministerio publico, e aos escrivães e demais officiaes do juizo que servirem perante elles, em processos que não sejam da competencia das camaras.
§ 2º E mais:
I propôr ao presidente da Côrte de Appellação pessoa idonea para escrivão, que tiver de servir perante elle, e a respectiva demissão;
II impôr a qualquer official-judicial, que servir perante elle «por alguma das faltas previstas no art. 2º do Dec. n. 2162 cit.» as seguintes penas disciplinares:
a) prisão até 5 dias;
b) suspensão até 30 dias;
c) restituição em tresdôbro do que de mais recebeu;
III impôr ao escrivão, que servir perante elle, «por omissão no cumprimento de seus deveres», as seguintes penas disciplinares:
a) reprehensão;
b) suspensão até 15 dias;
IV impôr aos officiaes de justiça, que servirem perante elle, «por omissão no cumprimento de seus deveres», as seguintes penas disciplinares:
a) reprehensão;
b) suspensão até 15 dias;
c) prisão até 5 dias;
V impôr ao escrivão, que servir perante elle, a multa de 10$ a 100$, por infracção do disposto nos arts. 11 a 14 do decreto n. 2163 de 9 de novembro de 1895.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO
Art. 17. O presidente e os vice-presidentes formam um conselho (Dec. n. 2464, art. 4º), ao qual compete:
§ 1º Em 1ª instancia:
I proferir sentença definitiva nas causas não contenciosas preparadas pelos pretores, de valor excedente de 5:000$000;
II proferir sentença definitiva nas causas que dizem respeito á interdicção, supplemento de idade, supprimento de licença para casamento, divorcio por mutuo consentimento e reducção de testamento a publica-fórma, preparadas pelos pretores;
III homologar as sentenças dos juizes arbitros, de valor excedente de 5:000$000.
§ 2º Em 2ª e ultima instancia:
I julgar as appellações:
a) das decisões dos pretores:
1º nas causas não contenciosas de mais de 1:000$ e não excedentes de 5:000$000;
2º nas homologações das sentenças dos juizes arbitros de mais de 1:000$ e não excedentes de 5:000$000;
3º quanto ás attribuições de jurisdicção graciosa e administrativa, para que esteja estabelecida a appellação;
4º quanto á arrecadação e administração dos bens de ausentes, nos casos para que esteja estabelecida a appellação;
b) das decisões em favor da prescripção proferidas:
1º pelos juizes da camara criminal e pelo juiz dos feitos da Fazenda Municipal, nos processos em que lhes compete formar a culpa - até a sentença de pronuncia inclusive;
2º pelos juizes do Tribunal e pelo juiz dos feitos da Fazenda Municipal, nos processos da competencia do Jury até a sentença de pronuncia inclusive;
3º pelos pretores:
nos processos da competencia do jury - até a remessa dos autos para a pronuncia;
nos de responsabilidade do escrivão e demais officiaes do seu juizo - até a sentença de pronuncia inclusive;
nos da competencia das Juntas correccionaes - até a sessão de julgamento exclusive ou durante a execução;
nos termos de bem-viver e segurança;
c) das decisões proferidas pelos juizes do Tribunal, pelos juizes da camara criminal e pelo juiz dos feitos da Fazenda Municipal, nos casos de improcedencia da queixa ou denuncia sob o fundamento do art. 27 do Codigo Penal;
II julgar os aggravos:
a) das decisões proferidas pelos pretores;
b) das decisões proferidas pelos juizes das camaras civil e commercial do Tribunal, fóra dos casos enumerados nos arts. 22 n. II e 28 n. II;
III julgar os recursos:
a) das decisões proferidas pelos juizes da camara criminal e pelo juiz dos feitos da Fazenda Municipal, nos casos de:
1º declaração de improcedencia do corpo de delicto;
2º não acceitação de queixa ou denuncia;
3º concessão ou denegação de fiança e do seu arbitramento;
4º julgamento de perda da quantia afiançada;
5º declaração de incompetencia de juizo;
6º pronuncia ou não pronuncia;
7º concessão de habeas-corpus;
b) das decisões proferidas pelos juizes do Tribunal nos casos dos ns. 3º, 4º, 6º e 7º da lettra antecedente;
c) das decisões proferidas pelos pretores, nos casos de:
1º obrigar a termo de bem-viver e de segurança;
2º ns. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da lettra a acima;
3º n. 6 da lettra a acima, quanto aos processos de responsabilidade dos respectivos escrivães e demais officiaes de seu juizo;
d) das decisões contra a prescripção, proferidas pelos juizes do Tribunal Civil e Criminal, pelos juizes da camara criminal do mesmo Tribunal, pelos juizes dos feitos da Fazenda Municipal e pelos pretores, nos casos estabelecidos no n. I lettra b deste § para as decisões em favor da prescripção;
e) das decisões das autoridades policiaes, obrigando a termo de bem-viver ou de segurança e negando fiança provisoria.
§ 3º Em unica instancia:
I conhecer das suspeições oppostas aos juizes do Tribunal, ao juiz dos feitos da Fazenda Municipal, aos pretores, ao sub-procurador e ao secretario;
II habilitar os pretendentes aos officios de justiça;
III impôr correccionalmente aos escrivães do Tribunal e do Jury «por falta de cumprimento de deveres do officio ou irregularidade de conducta» as seguintes penas:
a) advertencia em particular, ou nos autos;
b) privação de vencimentos ou suspensão, até tres mezes;
IV impôr aos pretores a multa de 10$ a 100$, por infracção do disposto no art. 11 do Dec. n. 2163 cit.
§ 4º O relator nestes processos é o presidente da camara a que o mesmo pertencer, salvo suspeição, caso em que o é o presidente do conselho.
§ 5º Compete tambem ao conselho propôr ao Presidente da Republica a transferencia dos juizes do Tribunal, de uma para outra camara.
SECÇÃO V
DAS CAMARAS
PARTE 1ª
DAS CAMARAS EM GERAL E DE SEUS PRESIDENTES
Art. 18. Cada uma das camaras do Tribunal - civil, criminal e commercial - compõe-se de um presidente, que será o presidente ou um dos vice-presidentes do Tribunal, e de tres juizes (Dec. n. 2464, art. 4º alin.)
Paragrapho unico. A's camaras, em geral, compete impôr aos pretores a multa de 10$ a 100$, por infracção do disposto no art. 11 do Dec. n. 2163 cit.
Art. 19. Aos presidentes das camaras, em geral, compete:
I manter a ordem e a policia das sessões, regular a discussão e a votação, e publicar os accórdãos;
II distribuir o serviço de sua camara entre os respectivos juizes;
III rubricar os livros dos cartorios de sua camara;
IV organisar, annualmente, os mappas estatisticos de sua camara;
V substituir, nos julgamentos, o juiz de sua camara que deixar de comparecer á sessão;
VI conhecer das suspeições oppostas aos representantes do ministerio publico, aos escrivães e demais officiaes do juizo nos processos da competencia das respectivas camaras.
§ 1º Ao presidente da camara civil, especialmente, compete:
I rubricar os livros dos tabelliães de notas e dos officiaes do registro de hypothecas;
II impôr aos tabelliães de notas e aos officiaes do registro de hypothecas «por alguma das faltas previstas no art. 2º do Dec. n. 2162» as seguintes penas disciplinares:
a) prisão até 5 dias;
b) suspensão até 30 dias;
c) restituição em tresdôbro do que de mais recebeu;
III impôr correccionalmente aos officiaes do registro de hypothecas as penas seguintes:
a) suspensão por um mez a um anno pela infracção dos deveres enumerados no art. 95 do Dec. n. 370 de 2 de maio do 1890;
b) suspensão, por um a tres mezes, por quaesquer outras infracções do decreto n. 370 citado;
IV decidir as duvidas oppostas pelos officiaes do registro de hypothecas sobre a legalidade, nullidade ou falsidade dos titulos;
V autorisar os sub-officiaes do registro de hypothecas a passarem certidões independente da subscripção dos officiaes;
VI conhecer das suspeições oppostas aos tabelliães de notas.
§ 2º Ao presidente da camara criminal, especialmente, compete:
I impôr ás testemunhas que não comparecerem ás sessões de julgamento as penas do art. 53 da lei n. 261 de 3 de dezembro de 1841;
II informar os pedidos de revisão e os recursos de graça:
a) nos crimes julgados em 1ª instancia pela sua camara e de cujas sentenças não houve appellação;
b) nos crimes julgados em 2ª instancia pela mesma camara.
§ 3º Ao presidente da camara commercial, especialmente, compete:
I rubricar os livros do escrivão dos protestos;
II impôr ao escrivão dos protestos «por algumas das faltas previstas no art. 2º do decreto n. 2162» as seguintes penas disciplinares:
a) prisão até cinco dias;
b) suspensão até 30 dias;
c) restituição em tresdôbro do que de mais recebeu;
III receber do escrivão dos protestos, no primeiro dia util de cada semana, a relação dos protestos interpostos durante a semana precedente.
PARTE 2ª
DA CAMARA CIVIL
Art. 20. A' camara civil compete:
§ 1º Em 1ª instancia:
I processar e julgar as causas contenciosas de valor excedente de 5:000$ e que não tiverem juiz privativo;
II processar e julgar as causas contenciosas de valor inestimavel, como as de divorcio litigioso, nullidade de casamento e de testamento, desherdação.
§ 2º Em 2ª instancia:
I julgar as appellações das sentenças proferidas pelos pretores, nas causas contenciosas do juizo civil, de valor superior a 1:000$ e não excedentes de 5:000$;
II julgar os embargos, que não os de nullidade ou infringentes do julgado com elles cumulados, oppostos ás suas sentenças proferidas em 2ª instancia.
Art. 21. As decisões que competem á camara civil (art. 20 § 1º) são as sentenças finaes proferidas após a dilação probatoria:
I nas causas ordinarias, summarias e especiaes;
II nos embargos á execução, oppostos pelo executado ou por terceiro;
III nos embargos ao arresto, quando oppostos por terceiro;
IV nos concursos de preferencia.
Art. 22. Todas as outras decisões competem aos juizes da instrucção:
I com appellação para a camara civil da Côrte de Appellação, nos casos para que esteja estabelecido esse recurso;
II com aggravo para a camara civil da Côrte de Appellação, nos casos seguintes:
a) de absolvição de instancia, si com ella julga-se perempta a acção;
b) de recebimento de embargos na acção de assignação de dez dias;
c) de procedencia ou improcedencia de arresto (embargos do arrestado);
d) de habilitação (incidente);
e) do julgamento ou não de reforma dos autos perdidos ou queimados, em que ainda não houve sentença;
f) de não admissão do terceiro á opposição á causa ou á execução, ou que appella da sentença que o prejudica;
g) do recebimento ou denegação da appellação, ou de recebimento de appellação em ambos os effeitos ou no devolutivo sómente;
h) da relevancia ou não da deserção da appellação, ou do julgamento de deserção e seguimento da appellação;
i) de liquidação da sentença;
j) de recebimento ou rejeição in limine de embargos á execução, oppostos pelo executado ou pelo terceiro;
k) de conterem damno irreparavel, só podendo, porém, dizer-se taes as interlocutorias:
1º que importarem a terminação do processo fóra dos casos para que já esteja expresso o aggravo;
2º que decidirem sobre entrega de dinheiro ou de quaesquer outros bens, sem ser em cumprimento de sentença anterior;
III com aggravo para o conselho do Tribunal, em todos os outros casos não especificados no numero antecedente e para que esteja estabelecido esse recurso.
Paragrapho unico. Compete tambem aos juizes da camara civil:
I executar as sentenças da respectiva camara;
II cumprir as precatorias das justiças do paiz, quando dirigidas ao juizo civil da justiça local ou quando não contiverem a especificação do juizo - civil ou commercial.
PARTE 3ª
DA CAMARA CRIMINAL
Art. 23. A' camara criminal compete:
§ 1º Em 1ª instancia:
I processar e julgar os crimes de responsabilidade dos funccionarios que não tiverem fôro privativo, e os connexos com os de responsabilidade, como as offensas physicas, quando objecto da violencia commettida pelo funccionario:
a) desde a formação da culpa, aos denunciados perante a mesma camara;
b) desde o libello, aos denunciados perante o juiz dos feitos da Fazenda e perante os pretores (art. 5º § 2º n. VIII e art. 12 § 2º n. I);
II processar e julgar os seguintes crimes do Codigo Penal:
a) tirada de presos do poder da justiça e arrombamento de cadeias (cap. IV do tit. II);
b) desacato e desobediencia ás autoridades (cap. V do tit. II);
c) incendio e damno comprehendidos no paragrapho unico do art. 148 (cap. I do tit. III);
d) contra a segurança dos meios de transporte e communicação, nos casos dos arts. 149 e § 1º, 152, 153 e §§ 2º e 3º (cap. II do tit. III);
e) contra a saude publica, excepto nos casos do § 1º do art. 157, paragrapho unico do art. 158, § 3º do art. 160 e 161 e paragrapho unico do art. 164 (cap. III do tit. III);
f) contra o livre exercicio dos direitos politicos (cap. I do tit. IV);
g) contra a liberdade pessoal, excepto no caso do art. 183 (cap. II do tit. IV);
h) contra o livre exercicio dos cultos (cap. III do tit. IV);
i) contra a inviolabilidade do domicilio no caso do paragrapho unico do art. 196, si não resultar a morte, cabendo no caso do art. 201 o processo de responsabilidade (cap. V do tit. IV);
j) falsidade de actos publicos (secção II do cap. II do tit. IV);
k) testemunho falso (secção IV do tit. VI);
l) lenocinio (cap. III do tit. VIII);
m) adulterio (cap. IV do tit. VIII);
n) parto supposto ou outros fingimentos (cap. III do tit. IX);
o) subtracção e occultação de menores, excepto no caso do art. 293, da competencia da Junta correccional (cap. IV do tit. IX);
p) homicidio involuntario (art. 297, cap. I do tit. X);
q) concurso para o suicidio (cap. III do tit. X);
r) provocação de aborto, não resultando a morte da mulher (cap. IV do tit. X);
s) contra a honra e boa fama, excepto injurias verbaes, da competencia da Junta correccional (capitulo unico do tit. XI);
t) damno, nos casos dos arts. 326, 327 e 328 (cap. I do tit. XII);
u) furto, nos casos dos arts. 332 e 333 (cap. II do tit. XII);
v) estellionato, nos casos dos arts. 339 e 340 (cap. IV do tit. XII);
x) contra a propriedade litteraria, artistica e industrial (cap. V do tit. XII);
III processar e julgar os crimes da Junta correccional, quando connexos com os do n. II deste paragrapho, e os demais que forem commettidos por occasião dos previstos no n. II deste paragrapho.
§ 2º Em 2ª instancia, conhecer dos aggravos no auto do processo e das appellações interpostas das decisões das Juntas correccionaes.
Art. 24. As decisões que competem á camara criminal (art. 23 § 1º), são as sentenças que concluem pela absolvição ou condemnação, ou proferidas por essa occasião.
Art. 25. Todas as outras decisões competem aos juizes da instrucção:
I com recurso ou appellação para a camara criminal da Côrte de Appellação, nos casos para que esteja estabelecido o recurso ou appellação e que occorrerem após a sentença de pronuncia;
II com recurso ou appellação para o conselho do Tribunal, nos casos para que esteja estabelecido o recurso ou a appellação e que occorrerem até a sentença de pronuncia inclusive.
§ 1º Compete tambem aos juizes da camara criminal, processar e julgar os crimes de fallencia (Cod. Pen., art. 336).
O processo é feito pelo juiz a quem a denuncia for distribuida e por este julgado com dous deputados da Junta Commercial, os quaes sorteará na vespera.
§ 2º Aos mesmos juizes compete:
I executar as sentenças de sua camara;
II cumprir as precatorias das justiças do paiz, dirigidas á jurisdicção criminal da justiça local;
III cumprir os pedidos de extradicção das justiças do paiz, dirigidos á jurisdicção criminal da justiça local;
IV formar a culpa até a pronuncia inclusive nos crimes da competencia do Jury e que forem denunciados perante elles pelo ministerio publico;
V presidir uma sessão extraordinaria do Jury, em cada anno, além da ordinaria que lhe compete como juiz do Tribunal;
VI dar parecer sobre as reclamações oppostas ao alistamento dos juizes de facto e vogaes;
VII fazer parte da Junta revisora do alistamento para a Guarda Nacional.
PARTE 4ª
DA CAMARA COMMERCIAL
Art. 26. A' camara commercial compete:
§ 1º Em 1ª instancia:
I processar e julgar as causas contenciosas de valor excedente de 5:000$ e privativas do extincto juizo do commercio, exceptuadas as da competencia federal;
II processar e julgar as fallencias e liquidações forçadas das sociedades anonymas, as dissoluções e liquidações de sociedades commerciaes previstas nos arts. 335 e 336 do Cod. Comm., de valor excedente de 5:000$000.
§ 2º Em 2ª instancia:
I julgar as appellações das sentenças proferidas pelos pretores nas causas contenciosas do juizo commercial, de valor superior a 1:000$ e não excedente de 5:000$000;
II julgar os embargos, que não os de nullidade da sentença ou infringentes do julgado com elles cumulados, oppostos ás suas sentenças proferidas em 2ª instancia.
Art. 27. As decisões que competem á camara commercial (art. 26, § 1º) são as sentenças fines proferidas:
I nas causas enumeradas nos ns. I a IV do art. 21, após a dilação probatoria;
II nas liquidações das sociedades commerciaes, por occasião do julgamento da partilha.
Art. 28. Todas as outras decisões competem aos juizes de instrucção:
I com appellação para a camara civil da Côrte de Appelação, nos casos para que esteja estabelecido esse recurso;
II com aggravo para a camara civil da Côrte de Appellação, nos casos seguintes:
a) enumerados nas lettras a a k do art. 22 n. II;
b) de exhibição;
c) de decretação da liquidação forçada das sociedades anonymas;
d) para que a lei de fallencias (decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890) estabeleceu esse recurso, salva a destituição dos syndicos;
e) de recebimento de embargos na acção de seguros terrestres;
III com aggravo para o conselho do Tribunal, em todos os outros casos não especificados no numero antecedente e para que esteja estabelecido esse recurso.
Paragrapho unico. Compete tambem aos juizes da camara commercial:
I executar as sentenças de sua camara;
II cumprir as precatorias das justiças do paiz dirigidas á jurisdicção commercial da justiça local;
III processar e julgar as fianças dos agentes de leilões.
CAPITULO VI
DO TRIBUNAL DO JURY
SECÇÃO I
DO JURY EM GERAL
Art. 29. O Tribunal do Jury compõe-se de um dos juizos do Tribunal Civil e Criminal, como seu presidente, e de 12 juizes de facto (Dec. n. 2464, art. 5º); e compete-lhe, em todo o Districto:
I julgar os crimes não submettidos expressamente a outra jurisdicção;
II julgar os crimes que, sendo de sua competencia pelos quesitos propostos aos juizes de facto, se tornarem da competencia da Junta correccional ou da camara criminal pelas respostas dadas aos mesmos quesitos.
SECÇÃO II
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Art. 30. Ao presidente do Tribunal compete:
I mandar offerecer o libello accusatorio e proceder ás diligencias para o julgamento dos accusados;
II determinar a ordem em que os accusados devem ser submettidos a julgamento;
III manter a ordem e a policia das sessões;
IV conhecer das escusas dos jurados e das testemunhas, impondo-lhes as penas respectivas;
V interrogar os accusados;
VI regular a marcha dos processos, o debate e a inquirição das testemunhas;
VII decidir as questões incidentes de direito e de que dependerem as deliberações finaes do Jury;
VIII submetter aos juizes de facto as questões da competencia delles;
IX formular os quesitos a que os juizes de facto devem responder;
X proferir a sentença, de conformidade com a lei e as decisões dos juizes de facto;
XI executar as sentenças do Jury, decidindo de todos os incidentes que occorrerem;
XII informar os pedidos de revisão e os recursos de graça, nos crimes julgados pelo Jury e de cujos julgamentos não tenha havido appellação;
XIII conhecer das suspeições oppostas ao promotor publico, juizes de facto, escrivão e demais officiaes que servirem perante o Jury.
SECÇÃO III
DOS JUIZES DE FACTO
Art. 31. Aos juizes de facto compete decidir:
I sobre o facto criminoso;
II sobre as circumstancias que aggravam ou attenuam o crime;
III sobre as causas que justificam o crime ou isentam da responsabilidade criminal;
IV sobre os incidentes de facto, que lhes forem submettidos pelo presidente do Tribunal.
Paragrapho unico. As decisões dos juizes de facto são tomadas por maioria de votos, sendo o empate em favor dos accusados.
CAPITULO VII
DA CÔRTE DE APPELLAÇÃO
SECÇÃO I
DAS CAMARAS REUNIDAS
Art. 32. A Côrte de Appellação compõe-se de 12 juizes, um dos quaes exerce o cargo de presidente e outro o de vice-presidente (Dec. n. 2464, art. 6º), e divide-se em duas camaras, com jurisdicção em todo o Districto.
Paragrapho unico. A's camaras reunidas compete:
I eleger o seu presidente e o vice-presidente;
II tomar deliberações sobre materia de ordem e serviço interno, que lhe interesse;
III informar o Governo sobre projectos de lei e outros assumptos de interesse publico, a respeito dos quaes elle requisite o seu parecer;
IV julgar, em unica instancia, os embargos de nullidade da sentença e os infringentes do julgado com elles cumulados, oppostos ás sentenças proferidas pela Côrte, em 2ª instancia e as acções rescisorias, propostas contra as sentenças, tambem proferidas pela Côrte, em 2ª instancia;
V julgar os crimes de responsabilidade commettidos pelos juizes do Tribunal Civil e Criminal, juiz dos feitos da Fazenda Municipal, sub-procurador, chefe de policia e prefeito municipal e os connexos com os de responsabilidade, como as offensas physicas, quando ellas são o objecto da violencia commettida pelo funccionario;
VI conhecer das suspeições oppostas aos juizes do conselho supremo.
SECÇÃO II
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 33. Ao presidente compete:
I presidir ás sessões:
a) das camaras reunidas;
b) do conselho supremo;
c) de uma das camaras;
II dar posse aos juizes e funccionarios da Côrte e ao juiz dos feitos da Fazenda Municipal;
III justificar ou não a falta de comparecimento dos juizes e funccionarios da Côrte;
IV propôr pessôa idonea para secretario da Côrte;
V nomear e demittir os outros empregados da secretaria e do material da Côrte, e designar-lhes o substituto nos impedimentos;
VI nomear e demittir, por proposta dos respectivos juizes, todos os escrivães do Districto; e os escreventes juramentados por proposta dos escrivães a nomeação, e dos juizes a demissão, permittindo que elles substituam os escrivães, quando entender de conveniencia ao serviço;
VII conceder licença até 30 dias, com ou sem ordenado, a todos os juizes do Districto e aos funccionarios da Côrte;
VIII remetter ao Thesouro Federal a folha para pagamento dos juizes e funccionarios da Côrte;
IX rubricar os livros da secretaria;
X conceder provisão de solicitador judicial;
XI informar os pedidos de revisão e os recursos de graça, nos crimes julgados pelas camaras reunidas ou pelo conselho supremo extraordinario;
XII impôr ao secretario da Côrte, em funcções de escrivão, ou a qualquer official judicial, em processos não sujeitos a outro juiz, por alguma das faltas previstas no art. 2º do decreto n. 2162, as seguintes penas disciplinares:
a) prisão até cinco dias;
b) suspensão até 30 dias;
c) restituição em tresdôbro do que de mais recebeu;
XIII impôr correccionalmente aos empregados da secretaria as seguintes penas:
a) reprehensão;
b) suspensão até 15 dias, com perda da gratificação ou dos vencimentos;
XIV impôr correccionalmente aos escrivães e officiaes de justiça da Côrte as seguintes penas:
a) reprehensão;
b) suspensão até 15 dias, com perda da gratificação ou dos vencimentos;
c) prisão até 5 dias;
XV apresentar, annualmente, ao Ministro da Justiça o mappa da estatistica judiciaria de todo o Districto, acompanhado de relatorio sobre o estado da administração da justiça, com menção de todas as duvidas e lacunas encontradas na execução da lei;
XVI representar a Côrte e, nesta qualidade:
a) expedir com sua assignatura as ordens que não dependerem de accórdão ou não forem da competencia privativa do relator;
b) communicar ao Ministro do Justiça nos mezes de janeiro, abril, junho e outubro a somma total da taxa judiciaria paga no trimestre anterior.
Art. 34. Ao vice-presidente compete:
I substituir o presidente, na presidencia da Côrte;
II presidir uma das camaras.
SECÇÃO III
DOS JUIZES
Art. 35. Aos juizes da Côrte compete:
I impôr a qualquer official judicial que servir perante elle, por alguma das faltas previstas no art. 2º do decreto n. 2162, as seguintes penas disciplinares:
a) prisão até cinco dias;
b) suspensão até 30 dias;
c) restituição em tresdôbro do que de mais recebeu;
II impôr ao escrivão que servir perante elle, por omissão no cumprimento de seus deveres, as seguintes penas disciplinares:
a) reprehensão;
b) suspensão até 15 dias, com perda da gratificação ou dos vencimentos;
III impôr aos officiaes de justiça, que servirem perante elle, por omissão no cumprimento de seus deveres, as seguintes penas disciplinares:
a) reprehensão;
b) suspensão até 15 dias, com perda da gratificação ou dos vencimentos;
c) prisão até 5 dias.
Paragrapho unico. Aos mesmos juizes, exceptuados os presidentes das camaras, compete:
I dar audiencia depois das sessões, por escala feita pelo presidente de sua camara, e n'ella publicar os accordãos da mesma camara;
II proceder ás diligencias para julgamento dos processos em que fôr relator, proferindo os despachos sobre os incidentes que occorrerem.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO SUPREMO
Art. 36. O presidente, o vice-presidente e o juiz mais antigo da côrte formam um conselho supremo (D. 2.464, art. 6º), ao qual compete:
I processar e julgar:
a) os pedidos de habeas-corpus;
b) as suspeições oppostas aos juizes da côrte, do conselho do tribunal civil e criminal, ao procurador geral e ao secretario;
c) os conflictos de jurisdicção entre as autoridades judiciarias do Districto;
d) os conflictos de attribuição entre autoridades judiciarias e as outras autoridades do Districto;
e) os pedidos de prorogação de prazo para inventario;
f) os recursos de qualificação dos eleitores, vogaes e juizes de facto;
g) os exames de habilitação para os logares de judicatura e do ministerio publico, propondo a vitaliciedade dos que a merecerem;
II impôr a todos os juizes do Districto, por demora de despachos, processos ou julgamentos, faltas de audiencia ou sessão nos dias e horas marcados e omissão de outros deveres attribuidos aos mesmos juizes, ou pratica de actos que compromettam os creditos da administração da justiça ou do magistrado, as seguintes penas disciplinares:
a) advertencia em particular pelo presidente;
b) censura publica em conselho;
c) suspensão dos vencimentos até 15 dias, com ou sem privação do exercicio;
d) suspensão do emprego com perda de vencimentos, até um mez;
III impôr correccionalmente a todos os escrivães do Districto, por falta de cumprimento de deveres de officio ou irregularidade de conducta, as seguintes penas:
a) advertencia em particular, ou nos autos;
b) privação de vencimentos ou suspensão, até tres mezes;
IV formar a culpa até a pronuncia inclusive nos crimes de responsabilidade a que se refere o art. 32, paragrapho unico, n. V;
V mandar proceder a exame de sanidade nos juizes que, por enfermidade ou idade avançada, parecerem inhabilitados para o exercicio da judicatura e propôr ao Presidente da Republica que sejam postos em disponibilidade ou aposentados;
VI consultar o Presidente da Republica sobre a conveniencia de ser declarado avulso o juiz que, em razão de algum crime, actos indecorosos ou costumes desregrados, não deva continuar no quadro da judicatura;
VII nomear, annualmente, ouvindo o presidente do Tribunal Civil e Criminal e o presidente do Instituto dos Advogados, os 12 examinadores dos candidatos á judicatura ou ao ministerio publico;
VIII propôr ao Presidente da Republica a transferencia dos juizes da Côrte de uma para outra camara.
Paragrapho unico. Nestes processos, o relator é o presidente do conselho, salvo o do n. IV, em que o é o presidente da camara criminal.
SECÇÃO V
DAS CAMARAS
PARTE 1ª
DAS CAMARAS EM GERAL E DE SEUS PRESIDENTES
Art. 37. Cada uma das camaras da Côrte - civil e criminal - compõe-se de um presidente, que será o presidente ou o vice-presidente da Côrte, e de cinco juizes (Dec. n. 2464, art. 6º alin.)
Paragrapho unico. A's camaras, em geral, compete:
I propôr ao presidente da Côrte pessoa idonea para escrivão da respectiva camara;
II impôr aos juizes do Tribunal Civil e Criminal e ao juiz dos feitos da Fazenda Municipal a multa de 10$ a 100$, por infracção do disposto no art. 11 do Dec. n. 2163 cit.
Art. 38. Aos presidentes das camaras, em geral, compete:
I manter a ordem e a policia das sessões e regular a discussão e a votação;
II distribuir o serviço de sua camara entre os respectivos juizes;
III rubricar os livros dos cartorios de sua camara;
IV organisar, annualmente, os mappas estatisticos de sua camara;
V conhecer das suspeições oppostas aos escrivães e demais officiaes do juizo, que servirem perante as respectivas camaras.
Paragrapho unico. Ao presidente da camara criminal, especialmente, compete informar os pedidos de revisão e os recursos de graça, nos crimes julgados em 2ª instancia pela mesma camara.
PARTE 2ª
DA CAMARA CIVIL
Art. 39. A' camara civil compete:
Em 2ª e ultima instancia:
I julgar as appellações:
a) das sentenças proferidas pelas camaras civil e commercial do Tribunal Civil e Criminal, nas causas de valor excedente de 5:000$000;
b) das sentenças proferidas pelos juizes das camaras civil e commercial do mesmo Tribunal, nas causas de valor excedente de 5:000$000;
c) das sentenças proferidas pelo juiz dos feitos da Fazenda Municipal, nas causas de valor excedente de 2:000$000;
d) das sentenças proferidas pelo conselho do Tribunal Civil e Criminal:
1º nas causas preparadas pelos pretores, de valor excedente de 5:000$000;
2º nas causas que dizem respeito á interdicção, supplemento de idade, supprimento de licença para casamento, divorcio por mutuo consentimento e reducção de testamento a publica-fórma, preparadas pelos pretores;
3º que homologarem as sentenças dos juizes arbitros, de valor excedente de 5:000$000;
II julgar os embargos, que não os de nullidade da sentença ou infringentes do julgado com elles cumulados, oppostos ás suas sentenças;
III julgar os aggravos:
a) das decisões proferidas pelos juizes das camaras civil e commercial do Tribunal Civil e Criminal, nos casos especificados nos arts. 22 n. II e 28 n. II;
b) das decisões proferidas pelo juiz dos feitos da Fazenda Municipal;
c) das decisões proferidas pelos juizos do conselho do Tribunal Civil e Criminal, nos casos em que o mesmo conselho julga em 1ª instancia;
d) das decisões da Junta Commercial, negando ou admittindo registros de marca de industria ou de commercio e cassando a matricula de commerciantes.
PARTE 3ª
DA CAMARA CRIMINAL
Art. 40. A' camara criminal compete:
Em 2ª e ultima instancia:
I julgar as appellações:
a) das decisões proferidas pelo tribunal do Jury:
1º si a sentença for contraria a lei expressa ou ás decisões dos juizes de facto;
2º si no julgamento foram preteridas formalidades substanciaes;
b) das decisões proferidas pela camara criminal do Tribunal Civil e Criminal;
c) das decisões proferidas pelo presidente do Tribunal do Jury;
d) das decisões proferidas pelos juizes da camara criminal do Tribunal Civil e Criminal, nos casos occorridos depois da sentença de pronuncia;
e) das decisões proferidas pelo juiz dos feitos da Fazenda Municipal, nas infracções de posturas municipaes;
II julgar os recursos:
a) das decisões proferidas pelo presidente do Tribunal do jury;
b) das decisões proferidas pelos juizes da camara criminal do Tribunal Civil e Criminal, nos casos occorridos depois da sentença de pronuncia.
SECÇÃO VI
DISPOSIÇÕES COMMUNS AO CONSELHO SUPREMO E ÁS CAMARAS
Art. 41. Ao conselho supremo e a cada uma das camaras da Côrte compete:
Em unica instancia:
I processar e julgar:
a) a reforma dos autos que se perderem no conselho ou na camara;
b) as habilitações e processos pendentes delles;
II censurar ou advertir, em suas sentenças, os juizes inferiores e multal-os nas custas;
III advertir os advogados e solicitadores, multal-os e suspendel-os do exercicio de suas funcções, até seis mezes;
IV remetter ao procurador geral cópia das peças dos processos dos quaes se evidenciar crime commettido por juizes e qualquer funccionario da justiça local.
SECÇÃO VII
DO CONSELHO SUPREMO EXTRAORDINARIO
Art. 42. O presidente, o vice-presidente, o juiz mais antigo da Côrte e os tres senadores do Districto formam um conselho supremo extraordinario, ao qual compete processar e julgar os juizes da Côrte de Appellação e ao procurador geral, nos crimes communs e de responsabilidade.
CAPITULO VIII
DO MINISTERIO PUBLICO
SECÇÃO I
DO MINISTERIO PUBLICO EM GERAL
Art. 43. O ministerio publico é, perante as justiças constituidas, o advogado da lei, o fiscal de sua execução, o procurador dos interesses do Districto Federal e o promotor da acção publica contra todas as violações de direito.
Paragrapho unico. O ministerio publico compõe-se de:
1 procurador geral;
1 sub-procurador;
4 curadores - 1 de orphãos, 1 de ausentes, 1 de residuos e 1 de massas fallidas;
3 promotores publicos; e
7 adjuntos de promotor (Dec. n. 2464, art. 11).
Art. 44. Ao ministerio publico, em geral, incumbe:
I denunciar:
a) os crimes de acção publica, devendo considerar-se taes todos aquelles em que a acção penal não pertença privativamente ao offendido ou aos seus representantes legaes;
b) as contravenções;
c) as infracções aos regulamentos do poder executivo;
d) as quebras dos termos de bem-viver e segurança;
II dar queixa em nome do offendido, a seu requerimento ou de seus representantes legaes com prova de falta de meios para exercer a acção penal que privativamente lhes pertença, salva a disposição do art. 279 § 2º do Codigo Penal;
III additar a queixa da parte, nos crimes de acção publica;
IV dar parecer sobre a queixa da parte, nos crimes de acção privada;
V assistir, sempre que possiveI, aos actos de formação da culpa, nos crimes de acção publica;
VI dar parecer sobre a formação da culpa em todos os processos, salvo os da Junta correccional;
VII offerecer o libello accusatorio:
a) nos processos iniciados por denuncia ou queixa sua, ou instaurados ex-officio;
b) nos processos em que a parte for lançada, cabendo acção publica;
VIII additar o libello offerecido pela parte, nos crimes de acção publica;
IX dar parecer sobre o libello offerecido pela parte, nos crimes de acção privada;
X fazer a accusação dos réos perante as sessões de julgamento, em todos os crimes de acção publica, ainda havendo accusador particular, ou cujos processos forem iniciados por queixa sua;
XI interpôr os recursos legaes e arrazoal-os, e, naquelles em que couber acção sua, responder ás razões dos interpostos pelas partes;
XII requisitar, directamente, das autoridades policiaes o nome e a residencia das testemunhas que devam ser inquiridas, e das mesmas autoridades e de todas as outras do Districto tudo o que convier aos interesses da justiça;
XIII promover o andamento dos processos, a execução das sentenças condemnatorias e a prisão dos réos, em todos os crimes;
XIV dar parecer:
a) em todos os pedidos de prisão - feitos por precatoria ou extradicção das justiças do paiz, ou por meio de requisição da autoridade ou requerimento da parte;
b) sobre a allegação de prescripção criminal, sobre lançamento e sobre concessão de habeas-corpus e fianças criminaes;
c) em todas as questões de perdas e damnos contra uizes e mais funccionarios da justiça;
d) sobre os embargos de nullidade e acções rescisorias, no caso de violação de lei expressa;
XV officiar:
a) em todos os processos sobre o estado de pessoa, tutela, curatela, interdicção, remoção de tutor e curador, testamentarias, divorcios, nullidades e impedimentos do casamento civil;
b) nas fallencias e nas arrecadações das heranças jacentes e bens de ausentes;
c) em todos os processos em que for interessado o Districto e a Fazenda Municipal, e naquelles em que alguma das partes tiver de se defender por curador;
XVI suscitar conflictos de jurisdicção e de attribuição quando convier á justiça do Districto;
XVII exercer inspecção sobre os cartorios dos tabelliães, registro de hypothecas, do registro civil e do deposito publico;
XVIII visitar as prisões, os asylos de orphãos, alienados e mendigos, requerendo o que for a bem da justiça e dos deveres de humanidade;
XIX reclamar contra a demora de despachos, processos ou julgamentos, falta de audiencia ou sessão nos dias e horas marcados e omissão de outros deveres attribuidos aos juizes, ou pratica de actos que compromettam os creditos da administração da justiça ou do magistrado;
XX requerer exame de sanidade dos juizes que, por enfermidade ou idade avançada, parecerem inhabilitados para o exercicio da judicatura;
XXI representar sobre a conveniencia de ser declarado avulso o juiz que, em razão de algum crime, actos indecorosos ou costumes desregrados, não deva continuar ao quadro da judicatura;
XXII representar ao presidente do Tribunal Civil e Criminal sobre a imposição da multa aos vogaes que deixarem de comparecer ás Juntas correccionaes sem motivo justificado.
SECÇÃO II
DO PROCURADOR GERAL
Art. 45. Ao procurador geral, especialmente, incumbe:
§ 1º Como chefe do ministerio publico:
I exercer as attribuições conferidas no decreto n. 2464 de 17 de fevereiro de 1897 (art. 11 § 2º, ns. II, III e § 3º; art. 12 paragrapho unico lettra b, art. 20 n. VI, art. 29 n. II, art. 33 § 1º lettra b e art. 36 lettra c);
II fiscalisar, mediata ou immediatamente, os actos de todos os funccionarios do ministerio publico;
III expedir instrucções para o desempenho uniforme e regular das funcções do ministerio publico;
IV ordenar que o sub-procurador, os promotores publicos e os adjuntos denunciem os crimes, que lhe constarem commettidos;
V exercer autoridade disciplinar sobre todos os funccionarios do ministerio pubIico, podendo impôr-Ihes alguma das seguintes penas:
a) advertencia em particular;
b) censura publica;
c) suspensão de vencimentos até 15 dias, com ou sem privação de exercicio;
d) suspensão do emprego, com perda de vencimentos, até um mez;
VI apresentar, annualmente, ao Ministro da Justiça um relatorio, contendo os trabalhos do ministerio publico, com as informações que tiver recebido, as duvidas occorridas e as providencias que, no seu entender, devam ser tomadas;
VII representar ao Presidente da Republica sobre a conveniencia de ser declarado avulso o juiz que, em razão de algum crime, actos indecorosos ou costumes desregrados, não deva continuar no quadro da judicatura;
VIII requerer, perante o conselho supremo da Côrte de Appellação, exame de sanidade dos juizes que, por enfermidade ou idade avançada, parecerem inhabilitados para o exercicio da judicatura;
IX dar denuncia ou queixa (art. 44, paragrapho unico ns. I e II) e additar ou dar parecer sobre a queixa (art. 44 paragrapho unico ns. III e IV), representando o ministerio publico até no julgamento e execução - perante o conselho supremo a que se refere o artigo - nos crimes communs e de responsabilidade commettidos pelos juizes da Côrte de Appellação;
X dar parecer sobre as propostas das transferencias dos juizes do Tribunal Civil e Criminal e da Côrte de Appellação, de uma para outra camara.
§ 2º Como representante do ministerio publico perante a Côrte de Appellação:
I perante o conselho supremo:
a) dar denuncia ou additar a queixa da parte, officiando no respectivo processo até a pronuncia exclusive (art. 44 paragrapho unico ns. V e VI) nos crimes de responsabilidade commettidos pelos juizes do Tribunal Civil e Criminal, juiz dos feitos da Fazenda Municipal, sub-procurador, chefe de policia e prefeito municipal;
b) reclamar contra a demora de despachos, processos ou julgamentos, falta de audiencia ou sessão nos dias e horas marcados e omissão de outros deveres dos juizes, ou pratica dos actos que compromettam os creditos da administração da justiça ou do magistrado;
c) suscitar ou dar parecer sobre conflictos de jurisdicção e de attribuição;
d) dar parecer sobre concessão de habeas-corpus e fianças criminaes;
e) officiar nos exames instituidos para a preferencia nas nomeações para os cargos de judicatura e do ministerio publico (Dec. n. 2464, arts. 41 a 45);
II perante as camaras reunidas:
a) offerecer o libello ou addital-o e fazer a accusação dos réos denunciados perante o conselho supremo (n. I a deste paragrapho), promovendo, previamente, todas as diligencias para o julgamento;
b) dar parecer sobre os embargos de nullidade e acções rescisorias, no caso de violação de lei expressa;
III perante cada uma das camaras:
a) dar parecer em todos os processos em que o ministerio publico deve ser ouvido;
b) officiar em todos os processos em que o ministerio publico deve ser representado.
§ 3º Como representante do ministerio publico perante a Côrte de Appellação, tambem incumbe-lhe:
I promover o andamento dos processos, a execução das sentenças condemnatorias e a prisão dos réos, em todos os crimes de acção publica ou iniciados por queixa do ministerio publico;
II assistir ás sessões do conselho supremo e da camara criminal.
Art. 46. O Presidente da Republica, nos crimes communs e de responsabilidade commettidos pelo procurador geral, nomeará por decreto pessoa idonea (Dec. n. 2.464, art. 11 § 2º n. I) que o substitua no respectivo processo.
SECÇÃO III
DO SUB-PROCURADOR
Art. 47. Ao sub-procurador, especialmente, incumbe:
§ 1º Como sub-chefe do ministerio publico:
I exercer as attribuições conferidas no Dec. n. 2464, art. 11 § 3º e art. 29 ns. I, III, IV e V;
II dar instrucções a todos os representantes do ministerio publico que servem perante o Tribunal Civil e Criminal, o Jury e as Pretorias, de tudo dando sciencia ao procurador geral;
III representar ao Governo e ao procurador geral sobre o que for a bem da administração da justiça.
§ 2º Como representante do ministerio publico perante o Tribunal Civil e Criminal:
I perante o conselho:
a) dar parecer sobre todos os recursos crimes e em todos os outros processos em que o ministerio publico deve ser ouvido;
b) officiar nos exames de habilitação instituidos para os serventuarios de justiça e em todos os outros processos em que o ministerio publico deve ser representado;
c) assistir ás respectivas sessões;
II perante o presidente do Tribunal:
a) proceder, com o presidente do Conselho Municipal, ao confronto e verificação dos alistamentos especiaes com o geral dos juizes de facto e vogaes;
b) proceder, com o presidente do Conselho Municipal, ao sorteio annual dos vogaes e supplentes para as Juntas correccionaes;
III perante as camaras reunidas - dar parecer sobre os embargos de nullidade e acções rescisorias, no caso de violação de lei expressa;
IV perante cada uma das camaras - representar o ministerio publico, quando entender que a gravidade do assumpto o exige, ou lh'o for ordenado pelo procurador geral;
V perante cada um dos juizes - assistir como um dos clavicularios ao sorteio dos 48 jurados que teem de servir em cada uma das sessões do Jury.
§ 3º Incumbe-lhe tambem:
I representar o ministerio publico perante o Jury, as Pretorias e as Juntas correccionaes, quando entender que a gravidade do assumpto o exige, ou lh'o for ordenado pelo procurador geral;
II inspeccionar os cartorios dos tabelliães, dos registros de hypothecas e do deposito publico;
III representar ao procurador geral sobre as duvidas suscitadas pelos curadores, promotores publicos e adjuntos.
SECÇÃO IV
DOS CURADORES
Art. 48. Aos curadores, especialmente, incumbe:
§ 1º Ao de orphãos:
I exercer, perante a camara civil do Tribunal Civil e Criminal e as Pretorias, as attribuições que o curador de orphãos exercia perante o extincto juizo de orphãos;
II officiar perante as camaras civil e commercial do mesmo Tribunal, nos processos em que a parte que se defender seja orphão ou interdicto;
III defender, perante a camara criminal do mesmo Tribunal e o Jury, os presos pobres, sendo requisitado pelos respectivos presidentes;
IV visitar os asylos de orphãos, alienados e mendigos, para requerer o que for a bem da justiça e dos deveres de humanidade.
§ 2º Ao de ausentes:
I exercer, perante a Camara Civil do Tribunal Civil e Criminal e as Pretorias, as attribuições que o curador geral de heranças jacentes e bens de ausentes exercia perante o extincto juizo de ausentes;
II officiar, perante as camaras civil e commercial do mesmo Tribunal, nos processos em que a parte que se defender seja ausente;
III defender, perante a camara criminal do mesmo Tribunal e o Jury, os réos ausentes, sendo requisitado pelos respectivos presidentes.
§ 3º Ao de residuos - perante a camara civil do Tribunal Civil e Criminal e as Pretorias, as attribuições que o promotor fiscal de residuos exercia perante o extincto juizo da provedoria.
§ 4º Ao das massas fallidas:
I exercer, perante as camaras commercial e criminal do Tribunal Civil e Criminal e as Pretorias, as attribuições que lhe foram conferidas no decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890;
II inspeccionar o cartorio do official dos protestos.
§ 5º A todos esses curadores incumbe tambem:
I representar ao procurador geral ou ao sub-procurador sobre as duvidas occorridas e o mais que for necessario á boa administração da justiça;
II a substituição do sub-procurdor, por designação do procurador geral; e a reciproca, entre si, por designação do sub-procurador.
secção v
DOS PROMOTORES PUBLICOS
Art. 49. O 1º e o 2º promotor publico servirão exclusivamente perante o Jury:
a) o 1º nos processos do 1º cartorio;
b) o 2º nos processos do 2º cartorio (decreto n. 2464, art. 11 § 1º n. V).
Paragrapho unico. A cada um desses promotores, especialmente, incumbe:
I dar parecer sobre a formação da culpa, nos crimes da competencia do Jury;
II offerecer libello accusatorio, addital-o ou dar parecer sobre o mesmo, conforme o art. 44 paragrapho unico ns. VII, VIII e IX;
III fazer a accusação dos réos perante as sessões de julgamento em todos os crimes de acção publica, ainda havendo accusador particular, ou cujos processos forem iniciados por queixa do ministerio publico;
IV requisitar, directamente, das autoridades do Districto o que convier aos interesses da justiça e promover perante o presidente do Tribunal as providencias para os julgamentos;
V interpôr os recursos legaes e arrazoal-os e, naquelles em que couber acção do ministerio publico, responder ás razões dos interpostos pelas partes;
VI promover a execução das sentenças, logo que passarem em julgado;
VII assistir ás sessões do Jury;
VIII dar parecer sobre prescripção, sobre lançamento e fianças criminaes;
IX fiscalisar o cartorio respectivo;
X visitar as Casas de Detenção e de Correcção;
XI dar instrucções aos adjuntos sobre os processos, cujos réos lhe incumbe accusar.
Art. 50. O 3º promotor publico servirá, exclusivamente, perante as camaras criminal e civil do Tribunal Civil e Criminal (Dec. N. 2464, art. 11 § 1º n. VI).
§ 1º Perante a camara criminal, especialmente, incumbe-lhe:
I dar denuncia ou queixa (art. 44 paragrapho unico ns. I e II) e additar ou dar parecer sobre a queixa da parte (art. 44 paragrapho unico ns. III e IV) nos crimes da competencia da camara, ou nos da competencia do Jury mandados denunciar pelo procurador geral ou pelo sub-procurador;
II assistir, sempre que for possivel, aos actos da formação da culpa, nos crimes de acção publica;
III dar parecer sobre os pedidos de prisão - feitos por precatoria ou extradicção, ou por meio de requisição da autoridade ou a requerimento da parte;
IV requisitar, directamente, das autoridades policiaes o nome e a residencia das testemunhas que devam ser inquiridas, e das mesmas autoridades e de quaesquer outras do Districto tudo o que convier aos interesses da justiça - para a formação da culpa e julgamento, nos crimes de sua acção, e promover perante os respectivos juizes as diligencias necessarias;
V exercer as attribuições do art. 49 § unico ns. I, II, III, V, VI, VIII, IX e X;
VI assistir ás respectivas sessões;
VII dar parecer sobre todas as appellações da Junta correccional.
§ 2º Perante a camara civil, especialmente, incumbe-lhe dar parecer sobre os processos de divorcio e nullidade do casamento.
§ 3º Tambem incumbe ao 3º promotor exercer perante o juiz dos feitos da Fazenda Municipal as attribuições que lhe incumbe perante a camara criminal, até a pronuncia inclusive, nos crimes de responsabilidade commettidos por officiaes do Juizo dos feitos da Fazenda Municipal ou funccionarios do Conselho Municipal e da Prefeitura.
Art. 51. Aos tres promotores é applicavel a disposição do art. 48§ 5º
secção vi
DOS ADJUNTOS DE PROMOTOR
Art. 52. Aos adjuntos de promotor, nas Pretorias perante que funccionam (Dec. N. 2464, art. 11 § 1º n. VII), especialmente, incumbe:
§ 1º No juizo criminal:
I dar denuncia ou queixa (art. 44 paragrapho unico ns. I e III) e additar, ou dar parecer sobre a queixa da parte (art. 44 paragrapho unico ns. III e IV) nos crimes da competencia do Jury e da Junta correccional;
II assistir, sempre que for possivel, aos actos da formação da culpa, nos crimes de acção publica;
III dar parecer sobre os pedidos de prisão, feitos por meio de requisição da autoridade ou a requerimento da parte;
IV requisitar, directamente, das autoridades policiaes o nome e a residencia das testemunhas que devam ser inquiridas, e das mesmas autoridades e de quaesquer outras do Districto o que convier aos interesses da justiça - nos crimes de acção sua, promovendo perante o pretor as diligencias necessarias;
V fazer a accusação dos réos perante a Junta correccional, nos crimes de acção sua;
VI exercer, perante o pretor e a Junta correccional, as attribuições dos promotores publicos constantes do art. 49 paragrapho unico ns. V, VI, VIII, IX e X;
VII assistir ás sessões da Junta correccional;
§ 2º Nos juizos civil e commercial:
I officiar nos processos em que a parte que se defende seja orphão ou ausente;
II dar parecer sobre os embargos de nullidade e acções rescisorias, no caso de violação de lei expressa;
§ 3º Aos adjuntos do promotor, tambem, incumbe:
I fazer parte da Junta para o alistamento dos juizes de facto e vogaes;
II dar parecer sobre o supprimento ou restauração do registro civil quando não o haja, ou sobre a rectificação do mesmo;
III inspeccionar os cartorios do registro civil;
IV representar ao procurador geral ou ao sub-procurador sobre as duvidas occorridas e o mais que for necessario á boa administração da justiça;
V dar parecer sobre as fianças provisorias requeridas perante as autoridades policiaes;
VI representar ao presidente do Tribunal Civil e Criminal sobre a imposição da multa aos vogaes que deixarem de comparecer ás Juntas correccionaes sem motivo justificado;
VII a substituição dos curadores e promotores e a reciproca, entre si, por designação do sub-procurador.
secção vii
DISPOSIÇÕES COMMUNS AO SUB-PROCURADOR, CURADORES, PROMOTORES PUBLICOS E ADJUNTOS
Art. 53. O sub-procurador, os curadores, promotores publicos e adjuntos de promotor apresentarão, annualmente, ao procurador geral o relatorio dos serviços a seu cargo.
Estes relatorios serão apresentados até ao dia 31 de janeiro.
secçao viii
DOS REPRESENTANTES DA FAZENDA MUNICIPAL PERANTE A JUSTIÇA LOCAL
Art. 54. Os interesses da Fazenda Municipal são representados perante a justiça local:
a) pelos tres procuradores dos feitos, auxiliados pelos respectivos solicitadores, em geral;
b) pelo procurador geral, especialmente perante a Côrte de Appellação.
Paragrapho unico. Os tres procuradores funccionam:
a) por distribuição do juiz dos feitos da Fazenda Municipal, nas causas propostas contra a mesma Fazenda;
b) por distribuição do prefeito, nas outras causas.
capitulo ix
DAS SECRETARIAS DA CÔRTE DE APPELLAÇÃO E DO TRIBUNAL CIVIL E CRIMINAL
SECÇÃO I
DA SECRETARIA DA CÔRTE DE APPELLAÇÃO
Art. 55. A secretaria da Côrte de Appellação compõe-se de:
1 secretario;
2 amanuenses;
1 porteiro; e
2 continuos (Dec. N. 2464, art. 13).
Art. 56. Ao secretario incumbe:
§ 1º Perante a Côrte:
I assistir ás sessões das camaras reunidas do conselho e de cada uma das camaras, lavrar as actas e assignal-as com os que presidirem ás mesmas sessões;
II funccionar como escrivão, nos processos da competencia do conselho.
§ 2º Perante a secretaria:
I dirigir os trabalhos, de accordo com as instrucções do presidente;
II lavrar as portarias, provisões e ordens e o mais que tiver de ser assignado pelo presidente;
III passar as certidões que forem requeridas ou requisitadas dos livros, autos e quaesquer documentos ahi existentes;
IV ter sob sua guarda e responsabilidade os autos e mais papeis ahi apresentados;
V fazer duplo registro dos autos recebidos, um por ordem chronologica do dia, mez e anno, e outro por ordem alphabetica das partes;
VI lançar em livros especiaes e notar no rosto dos autos a distribuição aos juizes e escrivães;
VII fazer sellar com o sello do Tribunal as cartas de sentença e mais papeis que dependerem dessa formalidade;
VIII promover o pagamento da taxa judiciaria e fazer o lançamento no livro respectivo;
IX organisar e conservar na melhor ordem o archivo da secretaria e a bibliotheca do Tribunal;
X fazer a conta das custas e cotar o que receber, dando recibo ás partes;
XI abonar as faltas dos empregados da secretaria, com recurso para o presidente.
Art. 57. Aos amanuenses incumbe:
I substituir o secretario, por designação do presidente;
II auxiliar o secretario, nos casos enumerados no § 2º do art. 56, ns. II a X;
III lançar um livro especial a entrega e passagem dos autos.
Art. 58. Ao porteiro incumbe:
I ter sob a sua guarda e responsabilidade e conservação e o asseio do edificio, e dos seus moveis e utensilios;
II comprar os objectos do expediente.
Art. 59. Aos continuos incumbe:
I substituir o porteiro, por designação do presidente;
II fazer o serviço interno e externo da secretaria.
secção ii
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL CIVIL E CRIMINAL
Art. 60. A secretaria do Tribunal Civil e Criminal compõe-se de:
1 secretario;
2 amanuenses;
1 porteiro; e
2 continuos (Dec. n. 2464, art. 14).
Art. 61. Ao secretario, amanuenses, porteiro e continuos do Tribunal Civil e Criminal incumbe o que está determinado nos arts. 56 a 59 para identicos funccionarios da Côrte de Appellação.
capitulo x
DOS ESCRIVÃES, PORTEIROS E OFFICIAES DE JUSTIÇA
secção i
DOS ESCRIVÃES
Art. 62. Teem:
I a Côrte de Appellação - dous escrivães;
II o Tribunal Civil e Criminal - nove escrivães;
III o Tribunal do Jury - dous escrivães;
IV o juizo dos feitos da Fazenda Municipal - um escrivão; e
V cada Pretoria - um escrivão (Dec. n. 2464, art. 15).
Paragrapho unico:
Funccionam:
I os escrivães da Côrte de Appellação - um perante a camara civil e outro perante a camara criminal;
II os escrivães do Tribunal Civil e Criminal - tres perante cada camara e servindo exclusivamente perante um dos respectivos juizes;
III os escrivães do Jury - um perante o 1º e o outro perante o 2º cartorio;
IV o escrivão dos feitos da Fazenda Municipal perante o respectivo juiz;
V os escrivães das Pretorias - perante os respectivos juizes e as Juntas correccionaes.
Art. 63. Aos escrivães, em geral, incumbe:
I escrever nos processos;
II comparecer ás audiencias e escrever nos protocollos;
III fazer as citações, intimações e demais diligencias ordenadas pelos juizes;
IV passar as certidões que forem requeridas ou requisitadas dos livros, autos e quaesquer documentos existentes em seus cartorios;
V promover o pagamento da taxa judiciaria e fazer os lançamentos em livro a isto destinado;
VI fazer a conta das custas e submettel-as á approvação do juiz, devendo cotar os salarios que receberem e dar recibo ás partes;
VII ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os livros, autos e quaesquer documentos apresentados em seus cartorios, com livros especiaes para registros organisados em fórma de classes, por ordem chronologica e pelos nomes das partes;
VIII substituir-se reciprocamente, pela fórma indicada no decreto n. 2464, art. 31, e sem prejuizo do serviço de seus cartorios;
IX organisar os mappas da estatistica judiciaria;
X propôr ao presidente da Côrte de Appellação pessoa idonea para escrevente juramentado.
§ 1º Aos escrivães dos juizos criminaes, especialmente, incumbe:
I ter um livro destinado ao rol dos culpados;
II ter um livro destinado ás fianças provisorias.
§ 2º Aos escrivães do Jury e da Junta correcional, especialmente, incumbe, além do que está determinado no paragrapho 1º deste artigo, ter um livro destinado ás actas das respectivas sessões, e os do Jury um outro destinado ao sorteio dos 48 jurados de cada sessão.
§ 3º Aos escrivães das Pretorias, especialmente, incumbe exercer as funcções de escrivão do registro civil.
Art. 64. Aos escreventes juramentados incumbe:
I os serviço do cartorio, inclusive a inquirição das testemunhas e os termos dos autos, subscrevendo o escrivão;
II substituir o escrivão:
a) nos impedimentos occasionaes, por designação do juiz perante quem servem;
b) nos outros casos, por designação do presidente da Côrte de Appellação quando este reconhecer a conveniencia para o serviço.
secção II
DOS PORTEIROS DOS AUDITORIOS E OFFICIAES DE JUSTIÇA
Art. 65. Aos porteiros dos auditorios incumbe comparecer às audiencias e praças, para fazer as citações e prégões.
Art. 66. Aos officiaes de justiça, em geral, incumbe:
I substituir o porteiro e exercer as attribuições deste, nos auditorios em que não haja privativo;
II fazer as citações ou intimações e as diligencias ordenadas pelos juizes, cotando á margem os seus salarios;
III cumprir as ordens dos juizes.
Art. 67. Revogam-se as disposições em contrario.
capitulo xi
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 1º Continuam mantidos os funccionarios aos quaes se refere o art. 1º, ns. I, II e III, das disposições transitorias do Dec. n. 2464; devendo o presidente do Tribunal Civil e Criminal declarar os logares extinctos, logo que desappareçam os respectivos funccionarios.
Art. 2º Tambem continuam mantidos os escrivães das extinctas Pretorias, nos termos do art. 3º paragrapho unico do Dec. n. 2464 cit.
Art. 3º Os feitos já em revisão perante as camaras do Tribunal Civil e Criminal serão julgados pelas mesmas camaras, não obstante pertencerem á competencia de juiz singular.
Capital Federal, 16 de agosto de 1897, 9º da Republica.
Prudente J. de Moraes Barros.
Amaro Cavalcanti.
- Coleção de Leis do Brasil - 1897, Página 658 Vol. 1 pt.II (Publicação Original)