Legislação Informatizada - Decreto nº 2.574, de 14 de Abril de 1860 - Publicação Original

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Decreto nº 2.574, de 14 de Abril de 1860

Autorisa a Companhia de seguros de vidas de escravos - Previdência - para organisar outra nova Companhia com a denominação de - Util- Previdencia .

     Attendendo ao que representárão alguns dos accionistas da Companhia de seguros de vidas de escravos - Previdência -,pedindo autorisação para organisar outra nova Companhia com a denominação de - Util Previdencia -, para o fim de substituir aquella, e liquida-la: Hei por bem, Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 21 de Novembro do anno passado, Conceder a autorisação requerida, e Approvar os respectivos Estatutos.

     João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Abril de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.

Estatutos da Companhia - Util Previdencia - de seguros contra a mortalidade dos escravos

Art. 1º A Companhia - Util Previdencia -, tem por fim segurar em todo o Imperio a vida dos escravos, que não tiverem menos de dez, nem mais de cincoenta annos de idade, tomando a seu cargo a liquidação dos seguros da Companhia Previdencia, a quem succede.

Art. 2º A Companhia - Util Previdencia -, he huma sociedade anonyma, do fundo capital de - dous mil contos de réis -, dividido em acções de hum conto de réis cada huma, o qual poderá ser augmentado por deliberação da assembléa dos accionistas, emittindo mais acções.

Art. 3º A responsabilidade dos accionistas pelas transacções da Companhia, não se estende a mais do valor de suas respectivas acções.

Art. 4º A estimação e exame de escravos a segurar-se effectuar-se-ha pelo medico da Companhia, e a morte dos escravos seguros será attestada, antes de dar-se o corpo á sepultura, pelo dito medico.

Art. 5º Estando em regra o attestado do qual conste a morte e identidade do individuo, o segurado terá direito a indemnisação estipulada.

Art. 6º Em todo o caso os direitos do segurado ficarão prescriptos, se elle os não fizer valer no anno mortuario.

Art. 7º A Companhia - Util Previdencia -, não segura por mais prazo do que hum anno, devendo portanto as apolices ser renovadas no fim de cada anno do contracto, mediante novo exame do escravo, ou escravos segurados.

Art. 8º A Companhia Util Previdencia dará principio as suas operações, logo que os presentes Estatutos forem approvados pelo Governo, e se acharem subscriptas metade das acções.

Os accionistas, que não quizerem fazer parte desta nova Companhia, nomearão d'entre si na sua installação, huma commissão de tres membros, para fiscalisar a liquidação de seus interesses.

Art. 9º Assim que a Companhia Util Previdencia estiver legalmente constituida, a gerencia fará publicar pelos jornaes o tempo dentro do qual os accionistas devem entrar com dez por cento do valor de suas respectivas acções, se já o não tiverem feito.

O prazo marcado será improrogavel; a falta dessa entrega importa a exclusão do accionista omisso, e ficarem vagas as suas acções, que serão distribuidas a novos possuidores.

Art. 10. Os accionistas da Companhia Previdencia tem direito na Util Previdencia, ao mesmo numero de acções que possuem naquella Companhia.

Art. 11. A Companhia Util Previdencia será administrada por hum gerente, eleito annualmente por maioria absoluta dos votos presentes, com a gratificação e porcentagem do rendimento liquido que fôr marcado pela assembléa geral dos accionistas.

Art. 12. Além do gerente, haverá hum conselho fiscal composto de tres membros, eleito annualmente a pluralidade de votos d'entre os accionistas, podendo ser reeleito no fim de cada anno. A elle pertence fiscalisar os actos da gerencia, autorisar todos os pagamentos e velar na exacta observação dos estatutos e regulamentos.

Na mesma occasião se procederá á eleição de tres supplentes que substituirão os fiscaes em seus impedimentos. Em remuneração de seu trabalho terá direito a cinco por cento dos lucros liquidos da Companhia.

Art. 13. Dando-se qualquer impedimento que prive o gerente de poder exercer temporariamente suas funcções será substituido por quem designar o conselho fiscal, tendo a pessoa que o substituir direito ao ordenado do mesmo gerente, em quanto estiver em exercicio.

Art. 14. A gerencia he autorisada a demandar e ser demandada, obrar, exercer com livre e geral administração plenos e positivos poderes, comprehendidos e outorgados todos sem reserva de algum, mesmo os de em causa propria.

Art. 15. As apolices de seguros e todos os mais actos, serão assignados pelo gerente, o qual não incorrerá, por este facto, n'outra responsabilidade que não seja inherente ao mandato.

O gerente de accordo com o conselho fiscal, marcará os premios dos seguros, e nomeará os empregados que julgar necessarios, arbitrando-lhes salarios, cuja continuação será dependente de approvação da assembléa geral dos accionistas.

Art. 17. Em Janeiro de cada anno o gerente, de accordo com o conselho fiscal, convocará a assembléa geral, para apresentar-lhe o relatorio do anno findo. As convocações serão feitas por annuncios tres vezes publicados nos jornaes.

Art. 18. A' gerencia compete, na fórma do artigo antecedente, a convocação da assembléa geral, quando julgar conveniente, ou quando lhe fôr requerida por accionistas possuidores de huma quarta parte das acções, e d'ahi para cima.

Art. 19. Feita a convocação de qualquer das maneiras prescriptas no artigo antecedente, chegados o dia e hora indicados, a assembléa se julgará constituida, huma vez que compareção accionistas que representem metade, pelo menos, das acções da Companhia, por si ou por procuração, e as deliberações serão tomadas á pluralidade de votos.

Art. 20. Se desgraças absorverem hum terço do capital realisado e o fundo de reserva, a gerencia, de accordo com conselho fiscal, convocará a assembléa geral e lhe apresentar balanço das operações da Companhia, que será dissolvida se assim fôr resolvido.

Art. 21. Sómente os accionistas poderão ser portadores de procurações para votar em assembléa geral. Cada cinco acções terão hum voto, mas nenhum accionista qualquer que seja o numero das acções que represente, por si ou por procuração, terá mais de cinco votos.

Art. 22. De seis em seis mezes se formarão hum balanço e conta demonstrativa dos trabalhos da Companhia, e se repartirão os lucros liquidos que houverem, reservando-se hum quinto delles para formar hum fundo de reserva.

Art. 23. A duração da Companhia Util Previdencia, he limitada á vinte e cinco annos, que terão principio logo que se achar legalmente instituida, pertencendo a assembléa geral dos accionistas dissolvê-la quando julgar conveniente.

Art. 24. Se por qualquer causa a entrada de dez por cento se achar desfalcada, e esse desfalque não for preenchido pelo fundo de reserva, a gerencia, de accordo com o conselho fiscal, exigirá dos accionistas a entrada immediata da quantia que fôr necessaria para preencher.

O accionista que, dentro de trinta dias não fizer a entrada reclamada pela gerencia, deixará de pertencer a Companhia, suas acções poderão ser distribuidas a novo ou novos accionistas, e a gerencia procederá judicialmente contra o ex-accionista pela quantia necessaria para preencher o alcance em que ficar.

Art. 25 A transferencia das acções, em quanto se não completar o seu valor nominal só poderá ser effectuada com consentimento do conselho fiscal, e gerencia; verificado que seja o inteiro valor das acções os possuidores as poderão transferir ad libitum.

Art. 26. No prazo de dous mezes, depois da morte de qualquer accionista, os seus herdeiros terão direito de apresentar hum novo accionista em substituição do fallecido, mas se nesse prazo os herdeiros nas tiverem feito proposta alguma ou se as pessoas apresentadas não tiverem sido approvadas, as acções serão vendidas em hasta publica por conta dos ditos herdeiros.

Art. 27. No caso de fallecimento de qualquer accionista as suas acções ficão vagas, e serão vendidas por conta de seus credores e se entregará unicamente o producto liquido, salva a sua responsabilidade.

Art. 28. Em hum dos Bancos desta Côrte serão depositados os fundos da Companhia em conta corrente de juros.

Rio de Janeiro, 12 de Outubro de 1859. - (Seguem-se 36 assignaturas).


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 152 Vol. 1 pt II (Publicação Original)