Legislação Informatizada - Decreto nº 2.537, de 2 de Março de 1860 - Publicação Original

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Decreto nº 2.537, de 2 de Março de 1860

Manda observar o Regulamento da Casa da Moeda

     Usando da autorisação concedida no art. 31 da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848; Hei por bem Mandar que na Casa da Moeda se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do lmperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido; e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Março de 1860, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade O Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz

REGULAMENTO DA CASA DA MOEDA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 2.537, DESTA DATA

CAPITULO I

Da Administração da Casa da Moeda

Art. 1º A suprema direcção, inspecção e fiscalisação do serviço da Casa da Moeda, competem exclusivamente ao Ministro da Fazenda, que as exercerá por si, pela Directoria Geral das Rendas Publicas, ou por commissões de sua escolha.

§ Unico. A cargo de hum Empregado superior, com a denominação de Provedor, fica a direcção scientifica dos trabalhos da referida Repartição, sua administração, regimen, economia e policia interna.

Art. 2º A Administração da Casa da Moeda será dividida nas seguintes secções; a saber:

1ª De escripturação e contabilidade.

2ª Thesouraria.

3ª Contraste, ou aferição dos metaes.

4ª Officina de fundição e ligas.

5ª Officina de laminação e cunhos.

6ª Officina de abrição.

7ª Officina de machinas.

CAPITULO II

Da secção de escripturação e contabilidade

Art. 3º Incumbe á secção de escripturação e contabilidade.

§ 1º Toda a correspondencia, escripturação e expediente a cargo do Provedor.

§ 2º Escripturar os metaes, que tiverem de ser fundidos, afinados, ligados, cunhados, ou empregados em medalhas á vista do peso, e aferição a que se houver procedido.

§ 3º O exame, e processo de todos e quaesquer papeis, contas, e documentos relativos ao serviço, rendimento, e despeza; e tudo o que fôr relativo ao calculo dos direitos, ou taxas e sua arrecadação.

§ 4º A escripturação de toda a receita e despeza da Repartição.

§ 5º O assentamento, ou a matricula de todo o pessoal das differentes secções.

§ 6º O lançamento em livro proprio dos termos de inventario, e do balanço, a que annualmente se deverá proceder.

§ 7º A organisação dos balanços mensaes, e do respectivo orçamento com as tabellas necessarias.

§ 8º A escripturação de quaesquer termos ou contractos.

§ 9º A guarda, e boa ordem do archivo da Repartição, e a conservação dos papeis, que lhe pertencerem.

§ 10. Passaras certidões, que forem requeridas pelas partes, á vista dos despachos do Provedor

§ 11. A escripturação das contas correntes, abertas ás officinas, e a quaesquer responsaveis por objectos, que lhe forem entregues para seu respectivo serviço.

§ 12. A organisação das ferias dos praticantes das officinas, operarias e serventes.

§ 13. A tomada de contas a todos os responsaveis da adminstração em cada semestre, e sempre que houver mudunça de responsavel, ou suspeita de desvio de objectos pertencentes á Fazenda Publica.

§ 14. Colligir, e conservar em boa guarda todas as Leis, Decretos, Regulamentos, Instrucções, Ordens, e Portarias, concernentes á administração, e serviço da Casa da Moeda, as quaes serão encadernadas por ordem chronologica, e numerica.

§ 15. Escripturar o protocollo da entrada e sahida dos papeis.

§ 16. Em geral, todos os trabalhos de escripturação, e contabilidade da Administração, que forem determinados por ordens ou instrucções do Ministerio da Fazenda ou do Provedor.

Art. 4º O serviço a cargo desta secção será desempenhado pelos seguintes Empregados:

Hum 1º Escripturario, que será o actual Escrivão da Casa da Moeda, e servirá de Chefe da secção.

Hum 2º dito.

Hum 3º dito.

Hum Praticante.

Hum Porteiro.

Dous Continuos.

Art. 5º Os livros, que tiverem de servir para os trabalhos da secção, serão abertos, numerados, rubricados, e encerrados na Directoria Geral das Rendas Publicas; e em sua escripturação seguir-se-hão os modelos approvados pelo Ministro da Fazenda.

CAPITULO III

Da Thesouraria

Art. 6º A' Thesouraria compete:

§ 1º O recebimento, deposito e guarda: 1º, dos metaes e de quaesquer outros valores; das machinas, utensilios, ou objectos pertencentes á Repartição, que estiverem a seu cargo, ou lhe forem confiados por ordem do Provedor, em virtude do presente Regulamento; 2º, de todo o rendimento da Casa da Moeda.

§ 2º Fazer entrega, ou pagamento, e dar sahida, na fórma das ordens ou despachos do Provedor, a quaesquer valores, metaes ou objectos sob sua guarda.

§ 3º Fornecer, na conformidade das mesmas ordens, ás respectivas officinas com a maior presteza, e regularidade possiveis, os metaes que nellas tiverem de ser fundidos, ou de entrar em fabrico, e quaesquer materias primas, machinas, instrumentos, utensilios, ou objectos necessarios para seu custeio, e trabalhos.

§ 4º Entregar na Thesouraria Geral as barras, ou moedas resultantes dos metaes recebidos do Thesouro.

Art. 7º O serviço da Thesouraria ficará a cargo de:

Hum Thesoureiro, que será o Chefe de secção.

Hum Fiel do Thesoureiro.

Hum Escrivão.

Hum Fiel das balanças.

Art. 8º O Thesoureiro, seu Fiel, e todos e quaesquer responsaveis por valores, pertencentes á Fazenda Publica, ficarão sujeitos ás Leis de Fazenda relativas a fianças, e responsabilidade pelos dinheiros, ou valores do Estado; e á prestação de contas.

Art. 9º Servirá de Escrivão hum dos Empregados da secção de escripturação e contabilidade, que fôr mensalmente designado pelo Provedor; e será substituido nas suas faltas e impedimentos repentinos por hum dos Empregados da referida secção, pelo mesmo modo designado.

Art. 10. O Deposito se comporá dos armazens, e casas fortes a cargo, e sob a immediata direcção, fiscalisação, e responsabilidade do Thesoureiro.

CAPITULO IV

Da secção do contraste, ou aferição dos metaes

Art. 11. A' secção do contraste compete:

§ 1. Ensaiar, e aferir nas épocas, em que esta operação fôr necessaria, ou ordenada pelo Provedor, os metaes fundidos, afinados e ligados, as sisalhas, e as barras, que para este fim lhe forem presentes.

§ 2º Verificar se as partidas preenchem as condições da liga da moeda nacional.

§ 3º Fazer todas as analyses, que lhe forem ordenadas pelo Provedor.

Art. 12. A cargo de quatro Ensaiadores e dos praticantes, cujo numero fôr marcado pelo Ministro da Fazenda, ficará o serviço desta secção. Hum dos mais habeis d'entre os Ensaiadores da escolha do mesmo Ministro, dirigirá, na qualidade de Chefe, os seus trabalhos.

CAPITULO V

Da officina da fundição e das ligas

Art. 13. A' offìcina da fundição, e das ligas compete: fundir, adoçar, afinar, e ligar os metaes, e apurar as escovilhas.

Art. 14. Os trabalhos a cargo desta Officina serão desempenhados pelo seguinte pessoal:

1º Hum mestre fundidor, que será o chefe da officina.

2º Dous Ajudantes do mestre fundidor, hum dos quaes, por designação do Provedor, será encarregado da apuração das escovilhas.

3º Os praticantes, e operarios necessarios, cujo numero será marcado pelo Ministro da Fazenda.

CAPITULO VI

Da officina de laminação, e de cunhar moedas

Art. 15. A' officina de laminação e de cunhar moeda compete cortar, laminar, serrilhar, cunhar, e branquear os metaes, destinados ao fabrico das moedas.

Art. 16. O serviço desta officina será desempenhado por hum mestre, que será o chefe da officina, dous Ajudantes, hum dos quaes servirá de cunhador, e pelos praticantes, e operarios necessarios, cujo numero será marcado pelo Ministro da Fazenda.

CAPITULO VII

Da officina de abrição

Art. 17. A' officina de abrição compete:

§ 1º Todo o trabalho de gravura, que lhe fôr ordenado para o serviço da Casa da Moeda, e de quaesquer Repartições Publicas ou para particulares.

§ 2º O preparo, e aperfeiçoamento dos cunhos, devendo ser recolhidos á officina de machinas os deteriorados para serem inutilisados, do que se lavrará em livro proprio hum termo, assignado pelo Engenheiro machinista, e por hum official de abrição.

Art. 18. O serviço desta officina será desempenhado por dous Abridores, hum Ajudante, e pelo numero de praticantes que fôr marcado pelo Ministro da Fazenda.

Art. 19. Servirá de chefe desta officina o Abridor, que fôr designado pelo Ministro da Fazenda, sobre proposta do Provedor.

Art. 20. Haverá nesta officina, a cargo, e sob a responsabilidade do respectivo chefe, huma collecção de moedas e medalhas nacionaes e estrangeiras, e as machinas, instrumentos, e utensilios necessarios para que os trabalhos sejão executados com a possivel perfeição.

Art. 21. Formar-se-ha huma collecção de moedas, medalhas e modelos de toda e qualquer obra, fabricados na Casa da Moeda, a qual ficará sob a guarda, e responsabilidade do chefe desta officina.

Art. 22. Em livro proprio se fará assentamento de todas as obras, e cunhos fabricados na officina, e da entrada e sahida de todos os valores e objectos a seu cargo; e por todos elles serão responsaveis o chefe da respectiva officina, que os receber, e a este os praticantes a quem tiverem sido distribuidos.

Art. 23. Nenhuma obra se fará nesta officina se não á vista de ordem do Provedor.

Art. 24. As medalhas não poderão ser fabricadas sem autorisação do Ministro da Fazenda.

Art. 25. Os preços de cada medalha serão fixados em tabella especial, devendo-se no calculo attender: 1º á quantidade e qualidade do metal, seu titulo e valor do mercado; 2º ao modelo da medalha, e ao numero de lindas que este contiver 3º ao fabrico do cunho, quando fôr de novo aberto, ou pertencer á officina.

Art. 26. Os preços das chapas, ou outra qualquer obra de gravura, serão arbitrados por peritos nomeados pelo Provedor.

CAPITULO VIII

Da officina de machinas

Art. 27. A' officina de machinas incumbe:

§ 1º O fabrico, conservação e aperfeiçoamento de todas as machinas, instrumentos, e utensilios da Casa da Moeda, e de quaesquer outros que forem destinados para o uso de Repartições Publicas, na fórma dos respectivos Regulamentos, ou ordenados pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º O deposito, e conservação do padrão dos pesos, e medidas, e a aferição ou afilação dos pesos, medidas e balanças das Repartições Publicas, que fôr ordenada.

Art. 28. O serviço desta officina será desempenhado por hum Engenheiro machinista, que será o chefe da officina, hum Ajudante, e pelos machinistas, praticantes, operarios e serventes necessarios, cujo numero será marcado pelo Ministro da Fazenda.

CAPITULO IX

Do Provedor

Art. 29. Para o emprego de Provedor da Casa da Moeda só poderá ser nomeada pessoa competentemente habilitada nas sciencias de cujo conhecimento depende a execução dos trabalhos desta Repartição, e especialmente em Chimica e Mechanica.

Art. 30. Ao Provedor incumbe:

§ 1º Executar, e fazer executar o presente Regulamento, e quaesquer Leis, Decretos, Regulamentos, Instrucções, ou Ordens promulgadas, e expedidas para a boa administrarão da Casa da Moeda, maneio, regularidade, e fiscalisação de seu serviço, arrecadação, e emprego de suas rendas, ou distribuição do credito para suas despezas, aproveitamento, e conservação de seu material.

§ 2º Dirigir, e fiscalisar todos os trabalhos a cargo das secções, e officinas.

§ 3º Promover, e manter o asseio, boa ordem, e policia da Casa; procedendo na fórma do presente Regulamento contra os que infringirem as suas disposições, e quaesquer ordens, e instrucções relativas ao seu regimen interno, economia e policia: dando conta de tudo ao Ministro da Fazenda, quando as providencias necessarias não couberem em sua alçada.

§ 4º Propôr ao Ministro da Fazenda as medidas, que julgar convenientes para o bom andamento da Repartição a seu cargo.

§ 5º Fazer os pedidos necessarios para acquisição de novo material, que se torne preciso para o serviço da Casa; e velar sobre sua conservação, beneficio, e perfeição.

§ 6º Ordenar as despezas autorisadas, e rubricar todos os documentos de despeza.

§ 7º Propôr ao Ministro da Fazenda as obras, concertos, e reparos do edificio, em que se achar a Casa da Moeda, acompanhando a sua proposta o orçamento da respectiva despeza; e bem assim fazer as compras e encommendas dos objectos necessarios para o maneio e serviço das secções e officinas, dentro do credito aberto para este fim, precedendo autorisação do Ministro da Fazenda, quando a despeza fôr superior ao dito credito.

§ 8º Submetter á approvação do Ministro da Fazenda quaesquer contractos de serviços, ou de fornecimentos de objectos para os trabalhos das officinas, ou de obras que estiverem a seu cargo na fórma da Legislação em vigor.

§ 9º Dirigir, e fiscalisar a escripturação, e contabilidade da Repartição.

§ 10. Propôr á Directoria Geral das Rendas Publicas o numero de livros necessarios, e os modelos por que estes devem ser escripturados; observando o que fôr ordenado, ou approvado a respeito deste assumpto.

§ 11. Ordenar o balanço de todos os objectos existentes nas secções, officinas e armazens: organisando o respectivo inventario, não só annualmente mas ainda quando o julgar conveniente, ou lhe fôr requerido por algum dos chefes das mesmas secções, ou determinado pelo Ministro da Fazenda.

§ 12. Mandar passar as certidões que as partes requererem, não havendo inconveniente para o serviço publico.

§ 13. Apresentar ao Ministro da Fazenda, no principio de cada mez, o balancete do mez antecedente, e diariamente huma demonstração resumida do estado dos cofres da Casa.

§ 14. Remetter, até o fim de Março de cada anno, ao mesmo Ministro hum relatorio circumstanciado do estado da Repartição, e de seus trabalhos, durante o anno findo, solicitando nessa occasião tudo o que julgar necessario para o bom, e regular andamento deste ramo do serviço publico.

§ 15. Enviar ao Thesouro Nacional, em tempo competente, o orçamento geral da receita e despeza da mesma Casa, acompanhado das tabellas necessarias.

§ 16. Levar ao conhecimento do Ministro da Fazenda todas as alterações que soffrerem nos differentes Estados do mundo civilisado os metaes em seu valor relativo e as moedas: demonstrando a influencia que taes mudanças, e alterações possão ter sobre o systema monetario do paiz; e dando sua opinião sobre as modificações, que se devão fazer a bem do interesse publico.

§ 17. Organisar a tabella das moedas de cambio, de conta, e effectivas das nações, e praças principaes estrangeiras, com declaração do seu peso e toque legal, comparados com o da moeda nacional, additando-lhe quaesquer esclarecimentos precisos, e as alterações que forem occorrendo.

§ 18. Velar que os processos de ensaios se mantenhão sem alteração, e na fórma que fôr estabelecida pelo Regulamento interno.

§ 19. Ter em boa guarda os padrões dos pesos e medidas, que por Lei forem estabelecidos para o Imperio; vetar sobre sua conservação, e por elles fazer aferir, ou afilar os que para esse fim forem enviados pelas Camaras Municipaes e pelas Repartições publicas, sempre que assim fôr requisitado.

§ 20. Julgar sem recurso, com os peritos da Casa, da veracidade ou falsidade, da moeda e das matrizes, e chapas, fazendo registrar, e levando a sua decisão ao conhecimento do Ministro da Fazenda, e da autoridade a quem competir: bem como mandar trocar a moeda que estiver desfalcada nos termos do art. 33 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851.

§ 21. Assistir ao recebimento, e peso dos metaes, que forem levados á Casa da Moeda, e authenticar com sua rubrica os conhecimentos e cautelas, que devem ser entregues ás partes ou remettidos ao Thesouro, quando a este pertencerem os metaes.

§ 22. Fazer recolher os metaes aos cofres ou depositos respectivos, e fiscalisar a sua guarda e bom aproveitamento, até que tenhão o destino devido.

§ 23. Ordenar a remessa dos metaes da Thesouraria para as differentes officinas, afim de ahi passarem pelos processos necessarios.

§ 24. Marcar, sobre proposta dos chefes respectivos, a quantidade de metaes que diariamente deve ser entregue ás differentes officinas para seus respectivos trabalhos.

§ 25. Verificar, ou mandar verificar em sua presença se os ligados, e as sizalhas estão na Lei, ou dentro do limite da tolerancia, marcado pela Legislação em vigor.

§ 26. Informar quaes os Empregados idoneos para o provimento dos empregos vagos, e para a substituição dos impedidos, nos casos marcados neste Regulamento: admittir, contractar e despedir os praticantes, operarios, e serventes.

§ 27. Vigiar que os empregados, praticantes, operarios, serventes, e quaesquer outros individuos, que lhe forem subordinados, cumprão exactamente seus deveres, procedendo contra elles na fórma prescripta neste regulamento.

§ 28. Informar semestralmente, ou quando fôr exigido pelo Ministro da Fazenda, sobre a aptidão, aproveitamento, assiduidade, e comportamento dos Empregados, praticantes, e operarios.

§ 29 Advertir, reprehender e suspender os Empregados, e quaesquer individuos que lhe forem subordinados; e impôr-lhes multas na fórma do artigo 44.

§ 30. Remetter mensalmente ao Thesouro Nacional nota do ponto para que possão estes receber seus vencimentos.

§ 31. Mandar organisar a feria dos praticantes, operarios, e serventes, examina-Ia, e, feitas as necessarias correcções, assigna-Ia e remettê-la com toda a brevidade ao thesouro Nacional.

§ 32. Propôr ao Ministro da Fazenda as Tabellas dos salarios dos praticantes, operarios e serventes, e de suas gratificações por cada serão, e as alterações que lhe parecerem convenientes sobre este ponto.

§ 33. Prorogar o expediente e marcar as horas do serão, quando julgar preciso á vista da urgencia dos trabalhos.

§ 34. Permittir ou negar a entrada, ou visita da Repartição, conforme, fôr conveniente á boa ordem, e marcha do serviço, podendo marcar dia certo em cada mez para esse fim.

§ 35. Nomear peritos nos casos de que trata este Regulamento.

§ 36. Ordenar a detenção de qualquer pessoa que fôr encontrada dentro do edificio da Casa da Moeda em flagrante delicto, ou commettendo fraude, ou outro qualquer crime ou acto, que prejudique a policia da Casa, e a conservação de seu material; mandando lavrar auto do occorrido, que remetterá com o delinquente á autoridade competente.

§ 37. Solicitar do Ministro da Fazenda as medidas precisas para os casos omissos neste Regulamento; e nas circumstancias urgentes providenciar por si, levando ao conhecimento do mesmo Ministro tudo o que houver occorrido.

§ 38. Presidir aos exames de que tratão os arts. 60 e 61.

§ 39. Dar valor aos metaes que tiverem de ser afinados, cunhados, ou empregados em medalhas, conforme o peso, e aferição, a que se houver procedido.

§ 40. Desempenhar quaesquer outras obrigações, não especificadas nos §§ antecedentes, que lhes forem marcadas pelo presente Regulamento, e por quaesquer Leis, Instrucções e ordens posteriores.

Art. 31. O Provedor inspeccionará, fiscalisará diariamente os trabalhos das differentes secções ou Officinas; o sempre que, por qualquer motivo, suspeitar que no fabrico ou no lavor dos metaes não se seguirão os processos e legislação respectiva, os fará ensaiar e verificar por todos os meios que julgar convenientes; fazendo immediatamente responsabilisar os autores de taes irregularidades, ou os que directa, ou indirectamente para ellas concorrerão.

CAPITULO X

Dos diversos Empregados

Art. 32. Ao Thesoureiro da Casa da Moeda incumbe.

§ 1º O desempenho do que se acha determinado no Capitulo 3º, art. 7º deste Regulamento.

§ 2º A proposta do seu Fiel, o qual servirá sob sua fiança, e responsabilidade.

§ 3º Arrecadar as taxas, e os preços das obras feitas na Repartição, prestando contas no Thesouro no fim de cada mez, não só desse producto, como das quantias, que no principio do mez antecedente tiver recebido para as despezas miudas.

§ 4º Assignar com o Escrivão os conhecimentos ou cautelas de entrada de qualquer quantidade de metal, que houver recebido.

§ 5º Ter nos depositos e armazens a seu cargo os objectos em boa ordem, asseio e conservação.

Art. 33. Ao Fiel compete:

§ 1º Substituir o Thesoureiro em seus impedimentos.

§ 2º Coadjuvar o Thesoureiro em todo o serviço a seu cargo.

§ 3º Desempenhar as obrigações do Thesoureiro em todos os actos de recebimento, pagamento, remessa ou entrega de dinheiros, quando por este lhe forem delegadas taes funcções.

Art. 34. Ao Escrivão compete:

§ 1º Dar entrada a todos os metaes recebidos na Thesouraria, e sahida aos que forem remettidos ás Officinas, ou ao Thesouro Nacional ou entregues ás partes.

§ 2º Fazer com o Fiel das balanças o calculo do valor das barras ensaiadas.

§ 3º Assignar com o thesoureiro os conhecimentos, e cautelas dos metais recebidos.

§ 4º Coadjuvar os trabalhos da secção de contabilidade, escripturação, não havendo serviço na Thesouraria.

Art. 35. Incumbe aos Escripturarios a execução prompta, e fiel do serviço de sua respectiva secção, e dos trabalhos que lhes forem ordenados pelo respectivo Chefe, ou pelo Provedor.

Art. 36. São obrigações do Fiel das balanças:

§ 1º Pesar todos os metaes entrados para a Repartição, ou recebidos das officinas.

§ 2º Verificar se as moedas que vem dos cunhos, tem o peso legal, ou se achão nos limites da tolerancia em vigor, dando logo conta ao Provedor de toda e qualquer dilfferença que encontrar, para que este proceda na fórma dos arts. 31 e 68.

§ 3º Dirigir ou assistir ao balanço das officinas, conforme lhe fôr determinado.

§ 4º Coadjuvar os trabalhos a cargo da secção de escripturação, e contabilidade, quando lhe fôr ordenado pelo Provedor.

Art. 37. Aos chefes das secções e officinas compete:

§ 1º Dirigir e fiscalisar os trabalhos das secções, ou officinas a seu cargo, na conformidade do presente Regulamento, e segundo as ordens do Provedor.

§ 2º Fazer passar os metaes sujeitos ás operações de sua officina á do Contraste; e, depois de ensaiados, á secção de Escripturação e Contabilidade para ahi terem o devido destino.

§ 3º Manter a ordem nas mesmas Secções ou officinas e promover a execução dos Regulamentos respectivos na parte que lhes pertencer.

§ 4º Vigiar se os seus subordinados cumprem seus deveres.

§ 5º Fazer os pedidos dos metaes, cunhos, instrumentos, generos, livros e quaesquer objectos precisos para os trabalhos das suas respectivas secções ou officinas.

§ 6º Receber, ter em boa guarda e fiscalisar o emprego dos mesmos metaes, instrumentos, generos, e quaesquer objectos, ficando responsaveis pelos desvios ou faltas que se verificarem.

§ 7º Responsabilisar os empregados, que lhes forem subordinados, pelo deleixo no cumprimento de suas obrigações, pelos prejuizos que causarem nos trabalhos a seu cargo, e pelos desvios do quaesquer effeitos pertencentes á Fazenda Publica, confiados á sua guarda.

§ 8º Ensinar a sua arte aos praticantes que forem admittidos pelo Provedor, sem que por este serviço tenhão direito á remuneração alguma.

§ 9º Apresentar, no principio de cada semestre, ao Provedor hum Relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos no semestre anterior, e do estado das secções ou officinas respectivas; indicando os melhoramentos e reformas, que forem aconselhados pela experiencia.

§ 10. Advertir e reprehender a seus subordinados, dando conta de suas faltas ao Provedor, quando dellas possa resultar quebra de subordinação ou damno á Fazenda Publica.

Art. 38. Além das attribuições e deveres do artigo antecedente, compete especialmente:

§ 1º Ao chefe da oficina do contraste:

1º Preparar os liquidos para os ensaios de prata, verifica-Ios diariamente antes de serem empregados nessa operação; fazendo a devida correcção, se fôr necessario.

2º Distribuir os trabalhos do ensaio, e aferição dos metaes.

3º Conferir os ensaios de ouro, quando houver discordancia entre os ensaiadores.

4º Escripturar diariamente os ensaios feitos, na fórma que fôr determinada no Regulamento interno.

§ 2º Ao chefe da officina da fundição e das ligas:

1º Propôr ao Provedor, á vista dos trabalhos da fundição, a quantidade de metaes que diariamente deve sahir da Thesouraria, e entrar em elaboração.

2º Mandar fundir, tornar malleaveis, afinar, e ligar os metais que lhe forem entregues, fazendo observar nos processos respectivos a maior regularidade, e responsabilisando os empregados que se desviarem de seus deveres.

3º Fazer passar os ligados ao contraste para serem approvados, e depois desta operação apresenta-los ao Provedor; para que lhes marque valor, e a Secção de contabilidade para que faça o devido assento.

4º Fazer apurar as escovilhas das differentes officinas, arrecadar o seu producto, e dar-lhe destino.

§ 3º Ao chefe da officina de laminação e cunhos:

1º Escripturar as ligas legaes, corta-las, lamina-las, serrilha-las, cunha-las, e branquea-las.

2º Arrecadar a sisalha, aparas, fragmentos e quaesquer residuos de metaes, e dar-lhes destino para serem fundidos, ou aproveitados.

Art. 39. Aos mestres das differentes officinas e a seus ajudantes cumpre:

1º Desempenhar os trabalhos de que forem incumbido pelos seus respectivos chefes.

2º Advertir e reprehender os seus subordinados nas faltas leves, dando immediatamente conta ao respectivo Chefe das omissões graves.

Art. 40. Ao Porteiro incumbe:

§ 1º Abrir e fechar as portas ás horas marcadas neste Regulamento para principio e termo dos trabalhos diarios, certificando-se de que ao fecha-las não deixa na Casa fogo, ou pessoa alguma, salvo se para isso houver ordem do Provedor.

§ 2º Tratar do asseio da Casa e velar sobre a conservação dos livros e mobilia.

§ 3º Fazer as compras dos objectos necessarios para o expediente, que lhe fôrem ordenadas pelo Provedor.

Art. 41. O Continuo tem por obrigação:

§ 1º Coadjuvar o Porteiro em seus trabalhos.

§ 2º Encarregar-se da entrega da correspondencia dentro e fóra da Repartição.

Art. 42. São obrigações communs a todos os Empregados, Mestres, Praticantes, operarios, e serventes da Casa da Moeda:

§ 1º Desempenhar com zelo, asseio, inteireza, diligencia e perfeição os trabalhos, ou commissões de que forem incumbidos.

§ 2º Velar em que as contas, documentos e quaesquer papeis sujeitos a seu exame, ou que corrão pela sua Repartição, estejão em boa e devida fórma, e revestidos das formalidades legaes, zelando o mais possível os interesses da Fazenda.

§ 3º Comparecer na Repartição ás horas marcadas para o trabalho, e nella permanecer applicado ao serviço que lhes fôr distribuido , ou estiver a seu cargo, salvo o caso de licença de seu respectivo chefe.

§ 4º Vigiar sobre a falsificação da moeda, sua emissão e circulação; e bem assim sobre chapas, cunhos, punções e sellos falsos ou contrafeitos, machinas de cunhar ou de transportar, dando parte de sua existencia ao Provedor.

Art. 43. He prohibido a todo e qualquer Empregado, Mestre, Praticante, operario, ou servente:

§ 1º Tirar ou levar com sigo algum papel, instrumento ou objecto pertencente ás secções, oficinas, armazens, ou depositos para qualquer fim, ou sob qualquer pretexto.

§ 2º Entreter-se na Repartição com qualquer outro empregado, praticante, operario, ou servente, bem como com as partes e pessoas estranhas á Repartição em conversações que não sejão relativas aos trabalhos de sua incumbencia.

§ 3º Tratar na Repartição com as partes sobre negocios que por ella correrem, ou outro qualquer, sem ordem positiva ou faculdade do superior, que se achar presente.

§ 4º Comprar , vender por si ou por interposta pessoa, ou trabalhar por sua conta em metaes pertencentes ao serviço de suas officinas, fundir ou manipular os que forem proprios ou pertencentes a terceiros, ou fazer qualquer obra sem autorisação ou ordem do Provedor, sob pena de demissão, além das mais em que incorrer na fórma da Legislação em vigor.

§ 5º Commerciar por si, por pessoa de sua familia, ou que lhe seja sujeita, e ter sociedade em negocios de ouro, prata, palladio e qualquer outro metal do maneio da Casa da Moeda.

Art. 44. Além das penas em que os empregados de qualquer classe, mestres, officiaes, praticantes e serventes incorrerem na conformidade da Legislação em vigor, serão punidos em suas faltas com as seguintes penas disciplinares:

1ª Reprehensão verbal ou por escripto.

2ª Multa equivalente ao vencimento de 1 a 5 dias.

3ª Suspensão até 15 dias com metade dos vencimentos, ou sem elles.

Estas penas serão impostas pelo Provedor: quando porém a gravidade da falta exigir maior castigo dará elle parte do occorrido ao Director Geral das Rendas Publicas para que o leve ao conhecimento do Ministro da Fazenda.

CAPITULO XI

Das nomeações, substituições, licenças, suspensão, demissão, aposentadoria e vencimentos dos empregados

Art. 45. Dos empregados mencionados nos capitules antecedentes serão nomeados por Decreto, o Provedor, o Chefe de Secção ou de officina, o Thesoureiro, o 1º e o 2º Escripturarios, o Porteiro e o Fiel das balanças: todos os outros empregados serão de nomeação do Ministro da Fazenda.

Art. 46. Ninguem poderá ser nomeado, ou exercer empregos scientificos ou artisticos na Casa da Moeda, sem que possúa o Titulo ou Carta de offiìcial de que trata o art. 62. ou mostre com Diploma de alguma corporação ou Academia conhecida que tem as precisas habilitações.

Art. 47. O provimento dos empregos de escripturação e contabilidade, excepto o de 1º Escripturario, que será de accesso, só poderá ter lugar, por meio de concurso, na conformidade da legislação em vigor, para a nomeação dos empregados do Thesouro e Thesourarias de Fazenda.

§ 1º O lugar de praticante poderá ser preenchido por qualquer individuo que tenha sido approvado em concurso para igual emprego do Thesouro ou Thesourarias de Fazenda.

§ 2º No concurso para os lugares de escripturarios serão admittidos não só os empregados da Secção de escripturação e contabilidade da Casa da Moeda, da classe immediatamente inferior, mas tambem os de quaesquer outras Repartições de Fazenda em iguaes circumstancias, que por meio de concurso, tenhão mostrado que tem as habilitações que se requerem para o provimento de empregos semelhantes do Thesouro, com tanto que huns e outros tenhão pelo menos 2 annos de exercido no lugar que occuparem ao tempo da abertura do concurso.

§ 3º Podem ser providos no emprego de 1º escripturario, por accesso, o 2º escripturario da Casa da Moeda e os da classe correspondente de quaesquer repartições de Fazenda.

Art. 48. O 1º e 2º escripturario providos na fórma do art. antecedente poderão, conforme seu merecimento e serviços, ter accesso no Thesouro e outras Repartições de Fazenda; e tanto estes como quaesquer outros empregados da Secção de escripturação e contabilidade, sempre que o serviço publico o exigir, ou a seu pedido poderão ser removidos para iguaes lugares de outras Repartições do Ministerio da Fazenda.

Art. 49. O Ministro da Fazenda designará previamente, entre os empregados da Casa da Moeda o que deva substituir o Provedor nos seus impedimentos repentinos, ou faltas que não excedão a hum mez: nos demais casos o Provedor será interinamente substituído por pessoa idonea, que o Governo nomear.

Art. 50. Na substituição dos empregados de escripturação e contabilidade, e da Thesouraria, e em tudo o que disser respeito ao ponto, licenças, aposentadorias, suspensão, responsabilidade, fianças, gratificações de exercicio, ordinarias, e extraordinarias, tempo e horas de trabalho, se observarão as regras prescriptas pela Legislação que reger o Thesouro e Thesourarias de Fazenda.

Art. 51. Entre os empregados das officinas terá lugar a substituição dos Chefes pelos immediatos, e na falta destes pelos seus Ajudantes; e na de huns e outros pelos que designar o Provedor com approvação do Ministro da Fazenda.

Art. 52. Os Empregados da Casa da Moeda terão os vencimentos marcados na Tabella annexa sob nº 1; e na sua percepção guardar-se-hão as disposições fiscaes que vigorão a respeito dos empregados de Fazenda.

§ 1º Exceptuão-se os que servirem por contracto, cujas condições serão cumpridas como nelles se contiverem.

§ 2º A Tabella nº 1 fica dependente da approvação do Poder Legislativo.

Art. 53. Os praticantes das officinas, mestres, operarios, e serventes vencerão os salarios, que forem mareados pelo Ministro da Fazenda em Tabella especial, ou tiverem sido estipulados em seus respectivos contractos.

Art. 54. Os vencimentos dos praticantes das officinas lhes serão entregues quando estiverem em idade de se regerem por si; e na sua menor idade as pessoas competentes na fórma da Legislação em vigor, não podendo os Mestres ou qualquer outro empregado, sob nenhum pretexto, fazer deducção ou arrecada-los por conta ou em nome dos mesmos praticantes.

Art. 55. Os praticantes, operarios e serventes que fizerem serão, ou trabalharem nas horas de descanço ou em dias de guarda, perceberão, além de seus vencimentos, huma gratificação arbitrada pelo Provedor com approvação do Ministro da Fazenda.

CAPITULO XII

Das escolas

Art. 56. Em cada huma das officinas da Casa da Moeda o respectivo Chefe será obrigado a ensinar aos praticantes a theoria e pratica da arte que nella exercitar.

Art. 57. A matricula dos praticantes das officinas não poderá ter lugar sem que preceda exame e approvação nas seguintes materias:

1ª Leitura e escripta corrente.

2ª Arithmetica até proporções, inclusive a pratica da regra de liga.

3ª Conhecimento do systema de pesos, medidas e moedas dos principaes paizes civilisados.

Art. 58 A' matricula dos praticantes da Officina de abrição precederá exame e approvação:

1º Das materias de que trata o artigo antecedente.

2º De desenho, modelo, alto e baixo relevo, caso não tenhão o curso completo de desenho da Academia das Bellas-Artes.

Art. 59. Nenhum individuo poderá ser admittido como praticante da Casa da Moeda, sem que apresente attestado de bom comportamento.

Art. 60. Os exames de que tratão os arts. 57 e 58 serão feitos nas épocas que o Ministro da Fazenda marcar; por examinadores de sua escolha, e sob a presidencia do Provedor.

Art. 61. Os praticantes das officinas poderão, depois de 2 annos de serviço e pratica, obter, mediante novo exame e approvação, titulo de official, que será, assignado pelo Ministro da Fazenda e pelo Provedor.

Art. 62. O systema e fórma dos exames e concursos de que tratão os artigos antecedentes, serão determinados pelo Ministro da Fazenda em Instrucções especiaes.

CAPITULO XIII

Da moeda nacional

Art. 63. As moedas nacionaes de ouro dos valores de 20$, 10$, e 5$, e as de prata dos valores de 2$, 1$, 500, e 200 réis serão do toque de novecentos e dezasete de ouro ou prata fina por mil (917 por 1.000), e terão o peso, tolerancia, e modulo, marcados na tabella annexa sob nº 2.

Art. 64. A mutra ou typo da moeda nacional he o seguinte:

As moedas de ouro dos mencionados valores terão na face a Effigie do Imperador, com a era do cunho por baixo; na frente da Effigie, por inscripção o nome do Imperador, seguido do numero que indique quantos do mesmo nome tem reinado, e em abreviatura as palavras - Dei Gratia Constitutionalis Imperator - e do outro lado as seguintes - Et Perpetuas Brasilix Defensor - na seguinte formula - PETRUS II. D. G. C. IMP. ET PERP. BRAS. DEF.; no reverso terão as armas imperiaes com a inscripção - IN HOC SIGNO VINCES - mandada observar pelo Regimento de 9 de Setembro de 1686.

As moedas de prata dos mencionados valores terão na face huma corôa de tulipas cercando o numero que designe em réis o seu respectivo valor; por baixo a era do cunho, e a mesma inscripção das moedas de ouro, circundando a referida corôa; no reverso as armas imperiaes com a legenda - IN HOC SIGNO VINCES.- Todas as moedas de ouro serão cunhadas com virola quebrada, e terão cordão de ambos os lados. No contorno das moedas de ouro se inscreverá em relevo o nome do paiz a que ellas pertencem do seguinte modo - IMPERIO DO BRASIL - As moedas de prata terão serrilha.

Art. 65. As disposições dos arts. 63, e 64 não poderão ser alteradas senão por Lei, e no fabrico da moeda se conservará o mais possivel a igualdade do desenho da mutra, ou typo, não se fazendo mudança alguma no mesmo desenho, e na collocação da inscripção, armas, era, e algarismo do valor.

Art. 66. Não se admittirá na liga dos metaes para o fabrico de moedas, outra materia que não seja cobre e prata; não podendo a parte da prata exceder de 0,014.

Art. 67. As taxas do cunho, afinação, fundição, toque e ensaio de ouro ou prata serão as constantes da tabella, que acompanhou o Decreto nº 1.222 de 26 de Agosto do 1853, annexa ao presente Regulamento sob nº 3.

Art. 68. As moedas que não tiverem o peso legal, ou estiverem mal feitas, serão cortadas e de novo fundidas e cunhadas: e, quando se reconheça que houve má fé, será o autor punido com demissão, além das mais penas em que incorrer na fórma da legislação em vigor.

§ Unico. Do occorrido se lavrará hum auto, escripto por hum Empregado da secção de escripturação e contabilidade á escolha do Provedor, no qual se relatará o facto com todas as suas circumstancias; e assignado o auto pelo Provedor e pelas testemunhas presenciaes, será remettido á autoridade judiciaria competente com todos os documentos e informações necessarias para prova e reconhecimento da verdade, e com o delinquente, caso sua prisão se tenha effectuado.

CAPITULO XIV

Dos ensaios

Art. 69. Os ensaios serão avaliados em millesimos, confórme os processos autorisados, observando-se as leis e instrucções que regularem esta materia.

§ Unico. Esta disposição fica extensiva aos ligados e ás sizalhas.

Art. 70. O Provedor, logo que seja cunhada qualquer partida de moeda de ouro ou prata, fará que em sua presença se bandeje e revolva o metal amoedado; e depois, achando-se presente o oficial, que houver feito o trabalho, e os ensaiadores, tirará huma moeda de qualquer dos lotes, e a entregará aos mesmos ensaiadores para que immediatamente procedão aos necessarios exames, fazendo-se em seguida o competente encerro quando os Ensaiadores julgarem que a moeda tem os requisitos da Lei, ou observando-se a disposição da 1ª parte do art. 68, quando não forem approvadas.

Feito isto, na 1ª hypothese entregar-se-ha á parte, a quem pertencer, o ouro ou prata que ella houver levado para ser amoedado.

Em quanto porem se não praticar esta operação, a moeda será guardada em hum cofre de tres chaves, huma das quaes ficará em mão do Provedor, outra na do official que houver amoedado o metal, e a ultima com hum dos ensaiadores.

Art. 71. De todas as partidas approvadas, o Provedor, em presença dos ensaiadores, do Fiel das balanças e de hum Empregado da secção de escripturação e contabilidade, tirará huma moeda de cada valor, e embrulhando-a em hum quarto de papel o numerará.

Art. 72. Em livro proprio se lavrará huma acta de todo o processo de que tratão os artigos antecedentes, que será assignada pelos Empregados presentes, na qual se designará o numero com que foi marcado o embrulho.

Este embrulho e o livro das actas serão guardados em hum cofre, denominado - Cofre do Encerro - que terá por clavicularios o Provedor, hum dos ensaiadores e o Fiel das balanças.

Art. 73. Para se julgar se as moedas preenchem todas as condições da lei e os preceitos da arte, serão convocados em Julho de cada anno os ensaiadores da Capital, os artistas mais distinctos, e vinte e quatro ourives de reputação para assistir a este julgamento, e convidadas as pessoas mais gradas da Côrte.

Art. 74. No dia designado pelo Ministro da Fazenda, estando na sala determinada para os ensaios o - Cofre do Encerro - e todos os apparelhos e instrumentos precisos, o Ministro da Fazenda, e na sua falta ou impedimento o Vice-Presidente do Tribunal do Thesouro, fará proceder ao sorteamento do Jury que se comporá de dous abridores, oito ourives, dous ensaiadores para o ouro e dous para a prata, os quaes prestarão juramento de bem e fielmente, segundo suas consciencias, responderem aos quesitos que lhes forem apresentados.

Art. 75. Installado o Tribunal, de que será Presidente o Ministro da Fazenda, e na sua ausencia o Vice-Presidente do Tribunal do Thesouro, servindo de Secretario o Official Maior da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, os clavicularios do - Cofre do Encerro - abri-lo-hão em presença de todos, e em seguida verificar-se-ha se o nº de cada embrulho combina com o mencionado na respectiva acta, e se o assentamento, que se achar lavrado no quarto de papel, em que as moedas forão embrulhadas, corresponde ao que está relatado na mesma acta.

Art. 76. Concluida a verificação de que trata o artigo antecedente collocar-se-hão todas as moedas de ouro em huma concha de madeira, e outro tanto se praticará com as de prata. Estas conchas serão entregues, ao jury que examinará:

1º A gravura e cunhagem da moeda.

2º Se ella tem as dimensões e peso legaes, ou se se acha dentro dos limites da tolerancia, communicando o que reconhecer ao Secretario para ser declarado nas actas, de que trata o art. 80.

Art. 77. Findo este primeiro exame, o Presidente do jury tomará duas moedas de ouro de cada denominação, e as entregará aos ensaiadores, que sahirem sorteados, para que as analisem; e o mesmo praticará com as de prata, dando-as aos ensaiadores respectivos.

Art. 78. Os ensaiadores, na presença dos convidados, e dos jurados procederão ao ensaio, cada hum separadamente; e, concluida essa operação, apresentarão ao jury o resultado do seu exame.

Art. 79. A' vista dos ensaios o jury decidirá, se as moedas estão nos millesimos de fino marcados pela Lei, se na tolerencia ou fóra della, indicando neste ultimo caso quanto para mais ou para menos.

Art. 80. De tudo quanto occorrer, lavrar-se-hão duas actas que, depois de lidas e approvadas, serão assignadas pelos membros do jury.

Hum desses documentos será archivado no Thesouro Nacional e o outro na Casa da Moeda.

CAPITULO XV

Disposições geraes

Art. 81. Todo e qualquer metal ou valor recebido na Casa da Moeda e sujeito aos seus trabalhos, será lançado em carga ao Thesoureiro.

Esta disposição comprehende todos os moveis, machinas, instrumentos e utensilios das secções e officinas, as collecções de medalhas, moedas, modelos e todo o material actualmente existente, e constante do respectivo inventario, a que se procederá logo depois da publicação do presente Regulamento.

Art. 82. Dos valores, que estiverem ou passarem ás differentes officinas para serem empregados no seu uso e consumo, se dará descarga ao Thesoureiro á vista da carga que se deverá fazer ao chefe da secção, ou da officina que os receber; e o mesmo se praticará a respeito dos que desta passarem, ou forem distribuidos pelos mestres, praticantes, ou operarios para serem elaborados ou para qualquer outro fim.

Art. 83. Os metaes trazidos á Casa da Moeda pelos particulares para serem elaborados serão pesados á sua vista pelo Fiel das balanças, e depois entregues ao Thesoureiro, que dará á parte huma cautela provisoria do recebimento para o fim por ella indicado, marcando-se na mesma occasião dia e hora para a entrega do definitivo conhecimento, ou bilhete de deposito.

Recebidos os metaes, serão enviados á officina competente para serem ensaiados, feito o que, voltarão ao Thesoureiro com o resultado do ensaio; e á vista neste, depois de marcado o seu valor se resgatará a cautela provisoria, entregando-se á parte o conhecimento, ou bilhete que será estampado conforme o modelo junto e deverá conter as seguintes especificações:

1ª Numero do bilhete;

2ª Data do recebimento;

3ª Objecto recebido, seu peso titulo, e valor;

4ª Promessa de sua entrega em dia certo á pessoa que o houver apresentado, ou á sua ordem;

5ª Trabalho, ou obra, a que houver de ser applicado o metal recebido;

6ª Numero do livro, e da folha deste, em que se tiver feito carga ao Thesoureiro de seu recebimento;

7ª Assignatura do Thesoureiro, do seu Escrivão, e rubrica do Provedor.

Art. 84. As cautelas, conhecimentos ou bilhetes, de que trata o artigo antecedente, serão extrahidos de hum livro de talão, cujas folhas deverão ser rubricadas pelos Empregados da Directoria Geral das Rendas Publicas, designados pelo respectivo Director.

§ Unico. A parte assignará o recibo da cautela ou bilhete no talão.

Art. 85. Na occasião da entrega do conhecimento, a parte pagará as taxas correspondentes á operação por que tiverem de passar os metaes de que fôr portador.

Art. 86. Sempre que o Thesoureiro tiver moeda fabricada ou fundos disponíveis do Estado e a parte o requerer, será resgatado o conhecimento em qualquer tempo, entregando-se sua importancia.

§ Unico. Esta disposição fica extensiva á Thesouraria Geral do Thesouro Nacional.

Art. 87. Os conhecimentos ou bilhetes definitivos, de que trata o art. 84, poderão ser recebidos nas Estações fiscaes em pagamento de quaesquer taxas ou debitos.

Art. 88. Nenhuma quantidade de metal, menor de dous marcos, será recebida para ser lavrada; ficando permittido porém o recebimento de qualquer quantidade por troco em moeda, segundo as ordens que o Provedor houver recebido do Ministro da Fazenda, ou para o fabrico de medalhas, satisfeitas as taxas das respectivas operações.

Art. 89. Nas barras de ouro ou prata, preparadas ou ensaiadas na Casa da Moeda, se inscreverá o seguinte:

1º O numero, e data do ensaio.

2º O titulo do metal.

3º O peso, e numero da barra.

4º O lugar de seu fabrico.

Art. 90. O trabalho das officinas começará ás 7 1/2 horas da manhã, e terminará ás 3 horas da tarde em todos os dias uteis.

§ 1º Em casos de urgencia o Provedor poderá prorogar o trabalho por tantas horas, quantas julgar necessarias, havendo hum intervalo para descanço, se o mesmo Provedor julgar conveniente, e esta prorogação de trabalho constituirá o serão.

§ 2º Dada a mesma circumstancia do paragrapho antecedente, poderá determinar que se trabalhe nas horas de sesta e nos domingos, dias santos de guarda, ou feriados.

Art. 91. Qualquer prejuizo causado por negligencia ou culpa dos empregados, mestres, praticantes, operarios, e serventes será por elles indemnisado, descontando-se-lhes mensalmente a 5ª parte de seus vencimentos até prefazer a importancia, em que fôr avaliado o prejuizo, se não puder logo indemnisa-lo.

Art. 92. Das certidões que forem passadas, e do feitio de quaesquer titulos ou papeis, se pagarão os emolumentos, marcados na tabella da Secretaria da Fazenda; estes emolumentos serão pagos na Recebedoria do Municipio da Côrte, mediante guia extrahida de talão, e passada pela secção de escripturação e contabilidade da Casa da Moeda.

Art. 93. No fim de cada anno publicar-se-ha huma demonstração da quantidade de peças, moedas, e medalhas, que se houverem fabricado no decurso do anno por conta dos particulares ou da Fazenda.

Art. 94. Em livro proprio se lançará em cada huma das officinas a entrada e sahida dos valores e objectos de qualquer natureza, destinados ao consumo, e manipulação das officinas; e por todos elles será responsavel o Chefe da secção ou da officina, e subsidiariamente os empregados, praticantes, e operarios de qualquer classe por quem tiverem sido distribuidos os mesmos valores e objectos para os trabalhos a seu cargo.

Art. 96. No serviço das officinas da Casa da Moeda não serão admittidos escravos.

Art. 97. O Ministro da Fazenda habilitará a Casa da Moeda com as machinas, apparelhos e instrumentos, que lhe forem pedidos pelo Provedor para o bom, e completo desempenho dos trabalhos da repartição; igualmente com as quantias precisas para o encerro das moedas, que serão escripturadas, como despeza de expediente, e depois dos ensaios publicos como renda extraordinaria.

Art. 98. Os Chefes das officinas são responsaveis pelos trabalhos a seu cargo, e por quaesquer damnos que de sua imperfeição, ou em virtude de demora de seu fabrico, resultarem á Fazenda Publica.

Art. 99. O Provedor mandará proceder a exame em quaesquer moedas, que lhe forem remettidas pelas Estações publicas, ou apresentadas por particulares para verificar seu peso, toque, ou legalidade; e as que achar desfalcadas de peso além da tolerancia, ou fabricadas com liga contraria a lei, ou desfalcada pelo uso, ou por fraude, fará cortar ou inutilisar, restituindo as partes resultantes da operação ao dono ou portador, lavrando-se de tudo os competentes termos.

No caso de simples desfalque, sendo de toque legal, e de cunho legitimo as fará trocar na razão de 4$000 por oitava de ouro; e sendo de prata por seu justo preço, se as partes o exigirem na fórma do art. 33 da lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851.

Art. 100. O regimen interno das secções, officinas, e armazens, a policia interna da repartição, os processos scientificos e artisticos, e o modo porque o balanço das officinas se deve annualmente proceder, serão objecto de hum regimento interno organisado pelo Ministro da Fazenda, sobre proposta do Provedor, observando-se, em quanto não fôr publicado, o que se acha estabelecido no Regimento de 9 de Setembro de 1686, na parte que não tiver sido alterada pela pratica moderna, ou não fôr contraria ás disposições do presente Regulamento.

Art. 101. Os serventuarios dos lugares supprimidos poderão ser aposentados, se o requererem; ou, conforme fôr conveniente, ficarão addidos á mesma ou diversa Repartição em quanto bem servirem, e não tiverem outro destino.

Art. 102. Ficão revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro, 2 de Março de 1860.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

Tabella nº 1. - Numero e vencimento dos empregados da Casa da Moeda

EMPREGADOS ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
1 Provedor 2:400$000 1:800$000 4:200$000
1 Primeiro Escripturario (Chefe da Secção de Contabilidade) 1:600$000 800$000 2:400$000
1 Segundo Escriptuario 1:200$000 300$000 1:500$000
1 Tercerio dito 800$000 200$000 1:000$000
1 Praticante 500$000 500$000
1 Thesoureiro 1:200$000 1:200$000 2:400$000
1 Fiel Thesoureiro 800$000 800$000
1 Fiel de balanças 600$000 800$000 1:400$000
1 Ensaiador, Chefe da Secção do contraste, &c 800$000 1:600$000 2:400$000
3 Ensaiadores 800$000 1:200$000 6:000$000
1 Mestre fundidor (Chefe da Officina de fundição e Ligas) 800$000 1:600$000 2:400$000
2 Ajudantes do mesmo 500$000 900$000 2:800$000
1 Mestre de laminação e cunhos (Chefe da respectiva Secção) 800$000 1:600$000 2:400$000
2 Ajudantes do mesmo 400$000 900$000 2:600$000
1 Abridor (Chefe de Officina de abrição) 800$000 1:600$000 2:400$000
1 Dito 800$000 1:300$000 2:100$000
1 Ajudante dos mesmos 400$000 1:000$000 1:400$000
1 Engenheiro machinista (Chefe da Officina de machinas) 800$000 1:000$000 1:800$000
1 Ajudante do mesmo 500$000 900$000 1:400$000
1 Porteiro 600$000 600$000 1:200$000
2 Continuos 400$000 400$000 1:600$000
Rio de Janeiro, em 2 de Março de 1860.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

Tabella nº 8 á que se refere ó art. 63 do Regulamento nº 2.537 de 2 de Março de 1860

DENOMINAÇÃO E VALOR DAS MOEDAS TITULO TOLERANCIA NO TITULO PESO DAS MOEDAS TOLERANCIA NO PESO DAS MOEDAS MODULO
Oil. Gr. Grãos Linhas
OURO 20$000     5   1 13
10$000     2 36 1/2 10
5$000      1 18 1/4 8 1/2
0,917 0,002
PRATA 2$000     7 8 2 16
1$000      3 40 1 13
500     1 56 1/2 11
51 1/5 20 gr. por cada marco 8 1/2
200      

Rio de Janeiro, 2 de Março de 1860

Angelo Moniz da silva Ferraz.

Tabella n° 3; marcando as taxas de cunhagem fundição, e afinação do ouro e de toque, e ensaio do ouro, e prata, annexa ao Decreto nº 1.222 de 26 de Agosto de 1853

Ouro
Afinar, quando só contiver cobre e prata 1 1/4 %
Dito, quando tiver em liga outros metaes 1 1/2 »
Fundir 1/4 »
Cunhar 3/4 »
Ensaio, cada hum 1$000
Toque, dito 300
Prata
Afinar 3 »
Fundir 1/5 »
Ensaio, cada hum 800
Toque, dito 200
Advertencias

1ª Nas taxas de afinar e amoedar está incluida a de fundir; e nas de fundir, afinar e amoedar a de ensaio.

2ª Toda a quantidade de ouro ou de prata, que tiver mais de 20 oitavas pagará 2 ensaios.

3ª A taxa de 1 1/4% he devida pela redução do ouro em pó, ou em artefactos a barras, que estas fiquem malleaveis, quer agras e quebradiças.

4ª O ouro de toque superior a 22 quilates, ligado sómente com cobre ou com cobre e prata, com tanto que a prata não exceda a 14 millesimos, não pagará afinação.

5ª se alguem levar á Casa da Moeda para cunhas porção de ouro de differentes toques, que não contenhão se não cobre e prata, mas que fundidas produzão barras que toquem 917 millesimos e não contenhão mais de 14 millesimos de prata, nada pagará de afinação.

6ª Quanto as partes exigirem, que o ouro, que se tiver de afinar na Casa da Moeda, toque mais de 994 millesimos, pagarão 2 1/2 por % de afinação. Rio de Janeiro 26 de Agosto de 1852. - Joaquim Rodrigues Torres.

Rio de Janeiro em 2 de Março de 1860.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1860


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 28 Vol. 1 pt II (Publicação Original)