Legislação Informatizada - Decreto nº 2.486, de 29 de Setembro de 1859 - Publicação Original

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Decreto nº 2.486, de 29 de Setembro de 1859

Dá providencias fiscaes sobre a navegação da Lagôa Mirim e rios interiores da Provincia de S. Pedro  do Rio Grande do Sul e sobre a importação e exportação de generos e mercadorias dos estados litrophes da mesma Provincia; regula o processo administrativo das apprehensões e execução das multas impostas pelas Autoridades administrativas; e crêa Mesa de Rendas nas Cidades de Pelotas e Alegrete, Villas de Bagé e Santa Anna do Livramento, e Freguezia de Santaq Victoria do Palmar.

Usando da autorisação concedida nos arts. 29 e 30 da lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, art. 46 da lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848 e para execução do art. 46 § 1º do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro do corrente anno, Hei por bem ordenar o seguinte:

     Art. 1º A navegação da Lagôa Mirim, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, fica livre para as embarcações brasileiras de qualquer natureza, denominação e lotação, que estiverem nas condições do art. 308 do Regulamento de 22 de Junho de 1836.

     Art. 2º Os portos de Santa Victoria do Palmar, situados na margem oriental da Lagôa Mirim, e da Cidade de Pelotas ficão d'ora em diante habilitados:

     § 1º Para importação: 1º, de generos de producção e manufactura nacional navegados por cabotagem; 2º, dos generos estrangeiros constantes da tabella annexa sob nº 1, que forem transportados em barcos nacionaes do territorio oriental pelos affluentes da referida lagôa; 3º, dos generos estrangeiros navegados com carta de guia das alfandegas do Rio Grande e Porto Alegre.

     § 2º Para a exportação de generos de producção e manufactura nacional e de estrangeiros, que já tiverem pago direitos de consumo e se destinarem ao Estado Oriental.

     Art. 3º Os portos de Itaqui e S. Borja ficão habilitados unicamente:

     § 1º Para a importação em barcos nacionaes: 1º, de generos de producção e manufactura nacional navegados por cabotagem; 2º, de quaesquer mercadorias estrangeiras navegadas com carta de guia da Alfandega de Uruguayana; 3º, das mercadorias estrangeiras constantes da tabella annexa sob nº 1, vindas de portos dos Estados limitrophes.

     § 2º Para a exportação de generos de exportação e manufactura nacional e de estrangeiros, que já tiverem pago direitos de consumo, e se destinarem a portos estrangeiros em barcos nacionaes.

     Art. 4º A entrada, descarga e despacho dos generos e mercadorias de que trata a tabella annexa sob nº 1, ficão extensivas a todos os portos habilitados ou alfandegados da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, com tanto que sejão transportados em barcos nacionaes do territorio Oriental pelos affluentes da Lagôa Mirim.

     Art. 5º Ficão creadas Mesas de Rendas na Cidade de Pelotas e no porto Santa Victoria do Palmar.

     § Unico. A primeira destas Mesas terá jurisdicção fiscal em todo o Municipio de Pelotas, abrangendo ambas as margens do canal de S. Gonçalo e Sangradouro da Lagôa Mirim; e a Segunda em todo o territorio da Freguezia da invocação de Santa Victoria do Palmar e nas margens e aguas da Lagôa Mirim até a ponta de Santiago de um lado, e de outro até a barra do Taguary.

     Art. 6º A jurisdicção da Mesa de Rendas de Jaguarão fica restricta ás margens e aguas da Lagôa Mirim, que medião entre os limites da jurisdicção das duas Mesas de Rendas de que trata o art. 5º, e as do Rio Jaguarão.

     Art. 7º Ficão igualmente creadas Mesas de Rendas na Cidade de Alegrete e nas villas de Bagé e Santa Anna do Livramento, tendo cada uma jurisdicção fiscal noterritorio do respectivo Municipio.

     Art. 8º Não obstante as disposições dos arts. 5º e 6º, as Mesas de Rendas de Jaguarão, Santa Victoria do Palmar e Pelotas exercerão cumulativamente sua jurisdicção nas margens e aguas da Lagôa Mirim pelo que toca á repressão do contrabando, apprehensão de mercadorias e execução dos regulamentos de policia fiscal.

     Art. 9º As Mesas de Rendas do Jaguarão, de Santa Victoria do Palmar, de Pelotas, de S. José do Norte e Bagé serão consideradas estações dependentes da Alfandega da Cidade do Rio Grande, e seus empregados ficarão immediatamente subordinados ao respectivo Inspector.

     Art. 10. A escripturação das referidas Mesas, na parte relativa aos despachos de exportação ou de consumo e outros serviços proprios das Alfandegas e Mesas de Consulado, será feita em livros especiae, que depois de encerrados no fim de cada mez, serão remettidos com os despachos, manifestos, guias, documentos de receita e despeza, balanços e mais papeis relativos á Alfandega da Cidade do Rio Grande, para nella se instituir o competente exame sobre sua moralidade e exactidão.

     Art. 11. O Inspector da Alfandega da Cidade do Rio Grande, além das attribuições que lhe competem na fórma do art. 33 do Regulamento de 22 de Junho de 1836 e mais legislação em vigor, inspeccionará a miudo, por si ou por empregados de sua confiança, as referidas Mesas.

     Art. 12. As decisões que proferirem os Administradores das Mesas de Rendas, de que trarão os arts. 5º e 7º, nas duvidas e questões suscitadas sobre materias especiaes ás Alfandegas e Mesas de Consulado, ficarão dependentes da approvação do Inspector da Alfandega da Cidade do Rio Grande, cabendo sómente das que forem dadas por este Inspector os recursos estabelecidos na legislação em vigor para as autoridades e Tribunaes administrativos superiores.

     § Unico. Exceptuão-se os processos administrativos de contrabando ou apprehensão feita nos limites da jurisdicção das Mesas de Rendas de Santa Victoria do Palmar, Jaguarão, Pelotas, S. José do Norte e Bagé, os quaes serão preparados pelas referidas Mesas de Rendas até decisão final, exclusive, que fica competindo ao Inspector da Alfandega da Cidade do Rio Grande, com recurso para as Autoridades e Tribunaes Superiores.

     Art. 13. As Mesas de Renda de S. Borja, Itaqui, Alegrete e Santa Anna do Livramento serão consideradas estações dependentes da Alfandega de Uruguayana e sujeitas a esta, conforme as regras estabelecidas pelos arts. 9, 10, 11 e 12, a respeito das Mesas de Rendas de Jaguarão, Santa Victoria do Palmar, S. José do Norte e Bagé, em relação á Alfandega da Cidade do Rio Grande.

     Art. 14. Nenhum embarcação nacional, qualquer que seja a sua qualidade, denominação ou lotação, poderá ancorar, atracar, carregar ou descarregar em qualquer ponto não habilitado da Lagôa-Mirim e seus affluentes, ou do rio Jaguarão e canal de S. Gonçalo, sob as penas dos capitulos 17 e 18 do Regulamento de 22 de Junho do 1836.

     § Unico. Exceptuão-se as pertencentes ás xarqueadas, ou que a ellas se destinarem para receber carga de seus productos, ou para descarga dos generos, machinas e utensilios necessarios para seu custeio, maneio e construcção de suas obras, ou para recepção e desembarque de passageiros, precedendo licença da autoridade administrativa competente e as cautelas fiscaes que se julgarem necessarias.

     Art. 15. Fica sujeita ás penas dos capitulos 17 e 18 do Regulamento de 22 de Junho de 1836 e do presente Decreto toda a embarcação estrangeira, de qualquer especie, denominação, lotação ou dimensão, e sua carga que fôr encontrada nas aguas de S. Gonçalo e quaesquer outros rios da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, navegando, fundeada, ancorada, encalhada ou atracada em qualquer ponto do territorio brasileiro.

     § Unico. Exceptuão-se:

     1º As embarcações da Confederação Argentina, nos termos do Tratado de 7 de Março de 1856.

     2º as da Republica Oriental do Uruguay, na fórma da estipulação do art. 14. do Tratado de 3 de Outubro de 1851, relativo à navegação do rio Uruguay.

     3º As que navegarem pelo mesmo rio Uruguay e se acharem nos casos de força maior ou de arribada forçada, nos termos e pelo modo prescripto no capitulo 18 do Regulamento de 22 de Junho de 1836 e nas Instrucções de 25 de Abril de 1845.

     Art. 16. Ficão extensivas as penas do artigo antecedente ás embarcações nacionaes de qualquer especie, denominação ou lotação, procedentes dos portos do Estado Oriental, que navegarem ou transportarem mercadorias estrangeiras não contempladas na tabella annexa sob n. 1 pelas aguas da Lagôa-Mirim, canal de S. Gonçalo, rio Jaguarão e seus affluentes.

     § Unico. Exceptuão-se as embarcações procedentes do porto de Artigas ou Arredondo, com destino ao do Jaguarão, na fórma do Decreto n. !.140 de 11 de Abril de 1853, ou que tiverem licença especial do Ministro da Fazenda.

     Art. 17. Nas penas do art. 15 incorrerão as embarcações nacionaes procedentes de portos nacionaes, ou que pelas aguas do Alto Uruguay e dos seus affluentes pertencentes ao Imperio navegarem ou transportarem mercadorias estrangeiras não contempladas na tabella annexa sob n. 1, ou quaesquer outras que não tiverem sido despachadas para consumo na Alfandega de Unruguayana, na fórma da legislação em vigor, e não forem acompanhadas de carta da guia.

     Art. 18. Ficão prohibidos na Mesa de rendas de Jaguarão os despachos de reexportação e os de carta de guia de mercadorias estrangeiras não contempladas na tabella annexa sob n. 1.

     § Unico. Exceptuão-se as mercadorias que tendo sido introduzidas com carta de guia das Alfandegas do Rio Grande e de Porto Alegre, ou da Mesa de rendas da cidade de Pelotas, tiverem, dentro do prazo de hum mez, contado da data de sua entrada, de regressar para o porto de sua procedencia nos mesmos envoltorios em que forem importadas, por conta do proprio importador ou seu consignatario, provada evidentemente a sua identidade.

     Art. 19. A prohibição dos despachos de reexportação, de que trata o artigo antecedente, fica extensiva:

     1º Ás mercadorias estrangeiras que de qualquer porto do Imperio se destinarem a portos estrangeiros ou nacionae situados na Lagôa-Mirim e seus rios affluentes, ou a qualquer porto do Alto Uruguay que não seja o da Alfandega da Villa de Uruguayana.

     2º As mercadorias não contempladas na tabella annexa sob n. 1, que dos portos da Cidade do Rio Grande do Sul e da Villa de S. José do Norte se destinarem á Cidade de Porto Alegre.

     Art. 20. As embarcações que navegarem em rios e aguas interiores do Imperio ficão em geral sujeitas ás disposições dos regulamentos em vigor, relativas a manifestos e policia fiscal, quando se dirigirem aos lugares em que houverem Mesas de rendas e aos portos situados nos rios e lagôas da provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, a que se referem os artigos antecedentes.

     Art. 21. O Presidente da provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, sobre proposta do Inspector da respectiva Thesouraria de Fazenda, e a vista das informações e diligencias a que julgar necessario mandar proceder, marcará os lugares ou passos por onde as carretas e outros vehiculos de conducção de qualquer natureza e animaes de carga deverãotransitar dos Estados limitrophes para o territorio da mesma provincia e vice-versa; e creará nas fronteiras os postos e registros que lhe parecerem convenientes.

     § Unico. Aos guardas que estiverem empregados em taes serviços se concederão as cavalgaduras precisas.

     Art. 22. He livre em quaesquer pontos e passos das fronteiras da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, habilitados na fórma do artigo antecedente, a entrada dos generos e mercadorias constantes da tabella annexa sob nº 1; e em todos os outros pontos e passos fica inteiramente prohibida a entrada não só destes como de quaesquer outros generos e mercadorias sob as penas de apprehensão e perda dos generos e dos vehiculos e animaes que os transportarem, na fórma dos capitulos 17 e 18 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, no que fôr applicavel.

     § Unico. Esta disposição não comprehende as mercadorias não mencionadas na referida tabella que se destinarem a deposito e despacho na Alfandega de Uruguayana, no caso de transitarem pelos passos para este fim expressamente designados pelo Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.

     Art. 23. Os donos de carretas, ou vehiculos de qualquer natureza ou denominação, e de animaes que transportarem mercadorias estrangeiras dos territorios limitrophes, deverão apresentar ao posto ou estação fiscal competente hum manifesto com as declarações exigidas no artigo seguinte:

     § Unico. No caso de falta de exihibição deste documento, impôr-se-ha a multa de 100$ a 500$, além das mais em que incorrerem em virtude do art. 22 e outras disposições deste Decreto.

     Art. 24. As carretas ou quaesquer outros vehiculos e animaes de transporte que transitarem com generos nacionaes sujeitos a direitos, ou com mercadorias estrangeiras pelas estradas que se dirigirem de differentes lugares da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul a pontos das fronteiras terrestres ou proximos dellas, ou que tiverem de atravessar as linhas divisorias, ou de passar por estradas ou caminhos que lhe forem contiguos, serão acompanhadas de guias da Mesa dde rendas ou da Collectoria do lugar de sua procedencia, sob pena de multa de 10$ a 100$, além de direitos em dobro das mercadorias que conduzirem. Esta guia extrahida em livro de talão, cujas folhas serão numeradas e rubricadas pela competente estação fiscal central, conterá as seguintes declarações:

     1ª Qualidade do vehiculo ou modo de transporte da mercadoria, nome do dono ou conductor, ou pessoas a cujo cargo estiver e o acompanharem, lugar de procedencia e destino.

     2ª Numero dos volumes, sua natureza, denominação, marcas e contra-marcas, mercadorias que contiverem, sua qualidade, quantidade, peso ou dimensão, nome do dono ou consignatario, ou se vem á ordem; devendo tudo ser escripto por extenso, excepto os numeros dos volumes, em folhas inteiras e não emendados humas com outras.

     Art. 25. As guias, de que trata o artigo antecedente, serão passadas á vista da nota que o dono ou consignatario das mercadorias apresentar á estação fiscal competente e assignadas pelo Administrador ou Collector respectivo, depois de conferida a dita nota e lançada nella a verba da conferencia pelo empregado nomeado para tal fim, observando-se nesta parte as disposições do Regulamento de 30 de Maio de 1836 o que lhe forem applicaveis.

     § 1° Estas guias só terão vigor durante o prazo nellas marcado, o qual será regulado pelas distancias e extensão do trajecto entre o ponto da partida e o do destino na razão de quatro leguas por dia, e serão entregues no posto ou estação fiscal mais proxima do lugar de seu destino, ou da fronteira por onde as mercadorias tiverem de passar, sob pena de multa de 10$ a 100$.

     § 2° A falsificação das mencionadas guias será punida com as penas dos arts. 167 e 168 do Codigo Criminal, além da apprehensão e perda das mercadorias, vehiculos e animaes que as transportarem, em proveito do apprehensor.

     Art. 26. Na falta de estação fiscal no lugar da procedencia dos vehiculos a que se refere o art. 24, as guias serão suppridas pela nota de que trata o art. 25, que será authenticada por qualquer autoridade do mesmo lugar.

     Art. 27. As disposições dos capitulos 17 e 18 do Regulamento de 22 de Junho de 1836 ficão extensivas, no que fôr applicavel, ás mercadorias estrangeiras que, tendo entrado pelas fronteiras terrestres para dentro do Imperio, forem enconradas occultas no seu territorio, ou em caminhos e desvios escusos e não frequentados;bem como aos vehiculos e animaes que as conduzirem.

     Art. 28. Para as decisões e julgamento das apprehensões de que tratão os arts. 12 e 13, a jurisdicção fiscal da alfandega do Rio-Grande se extenderá até aos limites do municipio de Bagé, onde este se extrema com o de Santa Anna do Livramento, ficando toda a parte da linha divisroria do Imperio que dahi segue até á margem do Uruguay sujeita á jurisdicção da Alfandega de Uruguayana.

     Art. 29. As mercadorias, vehiculos e animae que por contravenção das disposições dos artigos antecedentes e da legislação fiscal, do Imperio, forem apprehendidas em lugares proximos das fronteiras terrestres até um quarto de legua, ou que sendo ahi encontradas, forem perseguidas em acto continuo, intimada a parte pelos apprehensores para todos os effeitos legaes, serão levadas á primeira estação ou posto fiscal, lavrando-se de todo o occorrido o competente termo na mesma estação ou posto, na fórma do art. 284 e seguintes, do Regulamento de 22 de Junho de 1836, no que não fôr opposto ao art. 12 e mais disposições do presente Decreto.

     Art. 30. As mercadorias mencionadas na tabella annexa sob n. 1, que entrarem no territorio da provincia de S. Pedro do Rio-Grande do Sul, pelas suas fronteiras terrestres ou pelos seus rios e aguas interios, serão, na sua exportação e sahida para o exterior ou para quaesquer portos alfandegados do Imperio ao norte da mesma provincia, equiparados aos productos da industria e manufactura nacional, e gozarão de isenção de direitos de importação ou consumo nas Alfandegas e Mesas de rendas da mesma provincia.

     Art. 31. As embarcações encarregadas da polica da Lagôa-Mirim, Rio Jaguarão, Canal de S. Gonçalo, Uruguaye seus affluentes, ficão incumbidas da policia fiscal na mesma lagoa e rios; e o producto das apprehensõe será adjucadp ás pessoas de sua tripolação que as houverem effectuado, na fórma da legislação vigente.

     § Unico. Esta disposição he applicavel ás apprehensões feitas pelos postos militares, destacamentos, rondas e partidas encarregadas da policia das fronteiras terrestres.

     Art. 32. Em todos os casos de apprehensão previstos nos artigos antecedentes será imposta multa igual á importancia de dous terços do valor das mercadorias, vehiculos e animaes ou objectos apprehendidos, aos donos das mesmas mercadorias vehiculos, animaes e objectos, ou a seus conductores e pessoas que os escoltarem, os quaes serão solidariamente responsaveis pela infracção das disposições do presente Decreto.

     Art. 33. A execução das multas impostas administrativamente em virtude da legislação das Alfandegas, Consulados ou Mesas de rendas do Imperio, será da exclusiva competencia das autoridades administrativas.

     Na sua liquidação e excução se observarão, além do que se acha estabelecido nas leis e regulamentos fiscaes, as seguintes regras:

     1ª Os donos ou consignatarios das mercadorias apprehendidas na fórma da legislação vigente, os capitães de navios, carreteiros, conductores e indeviduos que as transportarem, escoltarem, ou qualquer outra pessoa que por infracção dos regulamentos fiscaes tiver incorrido em multa, serão conduzidos debaixo de custodia á estação fiscal mais proxima, onde, depois das averiguações que forem necessarias para descobrimento da verdade, serão postos em liberdade, prestando ou caução, ou fiança idonea, no valor correspondente á importancia da multa, ou satisfazando-a logo com a clausula de ser esta restituida no caso de julgar-se de nenhum effeito a apprehensão, ou de serem os multados alliviados da pena.

     2ª Para este fim a avaliação das mercadorias, vehiculos e animaes apprehendidos, será feita sem demora, por peritos da nomeação do competente chefe da repartição fiscal para arbitramento da muita, cujo valor será em acto continuo marcado.

     3ª Julgada definitivamente a apprehensão, ou dada a imposição da multa e tornando-se esta irrevogavel na fórma da legislação em vigor, será o multado intimado, para satisfazê-la dentro do prazo de oito dias. Esta intimação será feita ao proprio multado, ou, no caso de sua ausencia ou occultação, á pessoa de seu fiador, ou de sua família, e, na falta destas por editaes de trinta dias. Findo este prazo, a multa será cobrada pelo meio executivo, que pertence á Fazenda Publica, contra o multado ou seu fiador, qual mais garantia offerecer, e no caso de estar sua importancia em deposito, passará logo a fazer parte da renda do Estado.

     4ª Se o multado não tiver meios para satisfazer a multa, e não houver prestado caução ou fiança idonea, seguir-se-ha o disposto no art. 135 do Regulamento de 22 de Junho de 1836.

     5ª No caso de simple imposição de multa por infracção dos regulamentos fiscaes, em que não tiver lugar a detenção ou esta não se tenha effectuado, será intimado o multadona fórma acima estabelecida para, no prazo de oito dias, satisfazer a multa e não o fazendo será eta commutada em prisão na fórma do citado art. 135 do Regulamento de 22 de Junho de 1836.

     6ª Os recursos interpostos das decisões que impozerem multas, na conformidade da legislação em vigor, só terão admittidos, precedendo caução ou fiança idonea, no caso de já não haver sido prestada.

     Art. 34. As Mesas de Rendas creadas pelo presente Decreto terão o pessoal com os vencimentos constantes da tabella annexa sob n° 2, e em tudo que não se achar prescripto no mesmo Decreto reger-se-hão pelas disposições dos Regulamentos de 30 de Maio e 22 de 1836, e mais legislação em vigor concernente.

     § Unico. Nas Mesas de rendas de Santa Victoria do Palmar e S. José do Norte, porém, servirão empregados da Alfandega da Cidade do Rio Grande, escolhidos pelo Inspector da mesma Alfandega, com approvação da respectiva Thesouraria de Fazenda e com os vencimentos dos empregos que tiverem.

     Art. 35. Nas differentes Mesas de Rendas a que se refere o presente Decreto haverá vigias externos, que se regerão pelas disposições do art. 48 do Regulamento de 22 de Junho de 1836.

     Art. 36, dos generos e mercadorias de producção e manufactura nacional, que se exportarem por agua ou por terra para os Estados limitrophes da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, se cobrarão direitos de exportação na estação fiscal a que pertencer o passo ou ponto habilitado da fronteira de sua sahida, ou no porto da partida da embarcação que as conduzir sob as penas dos Capitulos 13 do Regulamento de 30 de Maio de 1836 e 17 do de 22 de Junho do mesmo anno, procedendo-se a seu despacho na fórma da Legislação em vigor.

     § Único. Exceptuão-se desta regra os generos e mercadorias constantes da tabella annexa sob nº 3, que gosarão da isenção de direitos de exportação.

     Art. 37. Haverá na Lagôa-Mirim, além das Barcas de Vigia que forem necessarias, tres registros, pelo menos, a saber: hum no Pontal do Paraguay ou no Porto de Santa Victoria do Palmar; outro na Barra do Jaguarão ou no canal de Santiago, e o terceiro no Sangradouro, incumbindo a estes registros e barcas o serviço de que tratão o Capitulo 7º do Regulamento de 22 de Junho de 1836, na parte que fôr applicavel, e o Decreto nº 506 de 6 de Março de 1847, e qualquer outro que fôr marcado em instrucções especiaes expedidas, na fórma do art. 143 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, pelo Inspector da respectiva Alfandega.

     Art. 38. O Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, sobre informações do Inspector da Thesouraruia de Fazenda, ouvidos os Chefes das Alfandegasda Cidade do Rio Grande e de Uruguayana, expedirá provisoriamente as instrucções que julgar necessarias para execução das presentes disposições, sujeitando-as immediatamente á approvação do Ministro da Fazenda.

     Art. 39. Na Villa de S. José do Norte haverá hum ou mais Armazens a cargo e sob a direcção e administração da Alfandega da Cidade do Rio Grande para desembarque e deposito das cargas: 1º das embarcações que, ou por affluencia de trabalho, ou por qualquer outro motivo, não poderem ter prompta descarga na mesma Alfandega, ou das que por seu calado não poderem navegar pelo canal da Barca; 2º dos navios arribados: 3º das mercadorias destinadas á reexportação ou transito.

     § Único. O despacho e sahida destas mercadorias poderá ser feito ou na Alfandega da Cidade do Rio Grande, sendo para ahi removidas em tempo opportuno, ou nos proprios armazens de seu primitivo deposito.

     Art. 40. Os despachos de exportação dos generos que embarcarem no Porto da Villa de S. José do Norte poderão ser processados e pagos ou na Mesa de Rendas respectiva ou na Alfandega da Cidade do Rio Grande do Sul, providenciando o Inspector desta, do modo que julgar mais conveniente á fiscalização, sobre a conferencia e embarque dos generos.

     Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Minsitros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1859


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 521 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)