Legislação Informatizada - DECRETO Nº 247, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1841 - Publicação Original

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DECRETO Nº 247, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1841

Concede a Frederico Guilherme quatro Loterias extrahidas em quatro annos, para melhorar a Fabrica de fiar, e tecer algodão, que estabeleceo nesta Cidade.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa. 
     Art. 1º São concedidas a Frederico Guilherme, para melhorar a fabrica de fiar e tecer algodão, que estabeleceu nesta Cidade, quatro loterias, que serão extrahidas em quatro annos, iguaes, quanto ao plano, e capital, ás concedidas á Santa Casa de Misericordia. 
     Art. 2º O Concessionario se obrigará sob fiança: 
     § 1º A applicar no melhoramento da mencionada fabrica as quantias que receber em virtude desta concessão. 
     § 2º A não admittir a trabalhar na mencionada fabrica escravos, ou Africanos libertos. 
     § 3º A conservar nella gratuitamente, e pelo tempo que o Governo arbitrar, dez meninos brasileiros, aos quaes alimentará, e dará instrucção elementar, religiosa, e industrial. 
     Art. 3º O Governo inspeccionará a Fabrica quando o julgar conveniente, e examinará qual o tratamento, e instrucção dada aos aprendizes brasileiros; e proverá como fôr justo. 
     Art. 4º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Candido José de Araujo Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Novembro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Candido José de Araujo Vianna .


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1841


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1841, Página 65 Vol. pt I (Publicação Original)