Legislação Informatizada - Decreto nº 2.450, de 24 de Setembro de 1873 - Publicação Original

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Decreto nº 2.450, de 24 de Setembro de 1873

Concede subvenção kilometrica ou garantia de juros ás Companhias que construirem estradas de ferro, na conformidade da Lei nº 611 de 26 de Junho de 1852.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

     Art. 1º A Lei nº 641 de 26 de Junho de 1852 será d'ora em diante observada com as seguintes alterações:

     § 1º A's Companhias que, na conformidade do art. 2º da referida Lei, se propuzerem a construir vias ferreas, demonstrando com seus planos e dados estatisticos, que estas podem dar de renda liquida 4 %, fica o Governo autorizado para conceder uma subvenção kilometrica ou garantir juros, que não excedam de 7 %, correspondentes ao capital empregado e pelo prazo de 30 annos.

     § 2º Havendo garantia provincial o Governo se limitará a afiançal-a.

     § 3º O Governo só poderá conceder subvenção ou garantia de juros ás estradas, que servirem de principal communicação entre os centros productores e os da exportação, e não concederá estes favores a mais de uma estrada em cada Provincia, emquanto esta estrada não produzir uma renda liquida, que dispense os ditos favores.

     § 4º A somma do capital, a que o Governo por esta Lei fica autorizado a conceder subvenção ou garantia de juros, não poderá exceder de 100.000:000,$000.

     § 5º A despeza annual com o pagamento da subvenção e dos juros garantidos ás estradas de ferro decretadas pelas Assembléas Provinciaes, a que o Governo houver feito applicação desta Lei, será effectuada pelos meios ordinarios do orçamento, e na deficiencia destes, por operações de credito para as quaes fica o Governo autorizado, dando de tudo conta annualmente á Assembléa Geral.

     Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario. José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Setembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

     Chancellaria-mór do Imperio.-Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

     Transitou em 26 de Setembro de 1873. -André Augusto de Padua Fleury.

     Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 2 de Outubro de 1873.-Dr. Ludgero da Rocha Ferreira Lapa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 386 Vol. 1 pt I (Publicação Original)