Legislação Informatizada - Decreto nº 2.423, de 25 de Maio de 1859 - Publicação Original

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Decreto nº 2.423, de 25 de Maio de 1859

Regula a execução do artigo 148 do Codigo do Processo Criminal.

Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º  Os Juizes e mais Autoridades que formão culpa, sempre que tenhão de concluir o rocesso fóra do termo prescripto no artigo cento e quarenta e oito do Codigo do Processo Criminal, declararão no despacho de pronuncia ou não pronuncia os motivos justificativos da demora.

     Art. 2º  O Juiz Superior, quando por qualquer modo haja de tomar conhecimento dos autos, apreciará, os motivos allegados, e se os achar improcedentes promoverá pelos meios legitimos a responsabilidade do formador da culpa. 

     O Barão de Muritiba, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco de Maio de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Muritiba.

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1859


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 427 Vol. 1 pt II (Publicação Original)