Legislação Informatizada - Decreto nº 2.399, de 2 de Abril de 1859 - Publicação Original
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Decreto nº 2.399, de 2 de Abril de 1859
Autorisa a incorporação e approva os Estatutos da Sociedade - Auxiliadora , com diversas alterações.
Attendendo ao que Me representou Antonio José da Costa Ferreira, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho d'Estado, Hei por bem Conceder-lhe autorisação para fundar nesta Côrte huma sociedade anonyma com o titulo - Sociedade Auxiliadora -, a qual se regulará pelos Estatuto que com este baixão, depois de feitas as seguintes alterações:
1ª Substituão-se:
No art. 1° as palavras - vinte e cinco annos - pelas seguintes - vinte annos.
O art. 5° pelo seguinte: - Art. 5° A importancia das acções subscriptas será realisada em prestações nunca menores de 10%: devendo a primeira Ter lugar logo que fôr nomeada a Directoria, e cada huma das outras, nos prazos por ella designados por via de annuncios publicados com quinze dias de anticipação.
2ª Redijão-se do modo abaixo indicado os seguintes artigos e paragraphos:
Art. 2° Esta Companhia se propõe:
§ 1° A emprestar dinheiro a premio sobre penhores de ouro, prata e diamantes, sobre hypotheca de casa, e quaesquer bens de raiz, sitios no Municipio da Côrte: sobre apolices da divida publica geral, e provincial, e sobre acções de outros Bancos associações, exceptuando-se todavia as da propria companhia.
§ 2° A encarregar-se, por simples commissão, do recebimento dos dividendos das companhias, das tenças, pensões, soldos, ordenados, e de quaesquer quantias liquidas, devidas por hum titulo regular, e pagaveis a prazo certo.
§ 3° A ter cofre para depositos voluntarios de titulos de divida, moeda, pedras preciosas e barras de ouro e prata, dos quaes cobrará hum premio na proporção dos valores depositados, dando a companhia recibos dos depositos, nos quaes se designe a natureza e valor dos objectos depositads, o nome e residencia do depositador, a data em que o deposito fôr feito e o numero do registro da inscripção dos mesmos objectos. Taes recibos não são transferiveis por endosso.
§ 4° A receber dinheiro a premio, passando para isso letras á ordem, com prazo nunca inferior a 30 dias.
§ 5° A encarregar-se do levantamento e guarda das heranças de facil arrecadação, pertencentes a herdeiros ausentes de pessoas que fallecerem nesta côrte, para lhes serem pontualmente entregues, logo que o exigirem.
§ 6° A descontar letras da terra e quaesquer titulos commerciaes a prazo que não exceda a seis mezes, e garantidos por duas firmas conceituadas.
Art. 3° O fundo capital da companhia he de 3.000 contos de réis, dividido em acções de 200D cada huma. Este fundo poderá ser duplicado por diliberação da assimbléa geral dos accionistas e approvação do Governo.
2ª Suprimão-se:
O artigo 4°:
No § 1° do art. 26 não só as palavras - os escravos até tres quartas partes - mas tambem o periodo que resa assim: - qualquer outra especie de caução reconhecidamente valiosa obterá aquilo que a Directoria entender em seu prudente arbitrio.
O § 3° do mesmo artigo:
O artigo unico das disposições provisorias.
4° Accrescente-se:
No fim de art. 1° as seguintes palavras: - precedendo autorisação do Governo.
No fim do § 7° do art. 26 o seguinte: - A Companhia não poderá emprestar sobre hypothecas mais de hum quarto do capital realisado.
E os seguintes artigos:
Artigo. A Companhia não póde ser installada sem que esteja distribuido hum numero de acções correspondente a dous terços do fundo social, nem póde dar começo ás suas operações sem que tenha realisado hum quarto do valor dessas acções. Tambem não poderão as acções ser vendidas ou contadas na Praça antes do começo das operações da Campanha.
Artigo. Não he permittido á Companhia fazer outras operações além das que são expressamente approvadas por este Decreto.
Artigo. Só podem fazer parte dos dividendos os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas nos respectivossemestres.
Artigo. A Directoria publicará até o dia 8 de cada mez hum balanço desenvolvido das operações que tiver feito no mez antecedente, e do activo e passivo do estabelecimento.
Artigo. As concessões feitas por este Decreto ficarão de nenhum effeito se a Sociedade Auxiliadora não se installar, nem der começo ás suas operações dentro do prazo de hum anno, contado desta data.
Artigo. He applicavel á esta Companhia a disposição do artigo 10 do Decreto n° 575 de 10 de Janeiro de 1849.
Francisco de Salles Torres Homem, do meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeir, em dous de Abril de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia do Imperio.
Com a Rubrica de S. M. o Imperador.
Francisco de Salles Torres
Homem.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 347 Vol. 1 pt II (Publicação Original)