Legislação Informatizada - Decreto nº 2.397, de 10 de Setembro de 1873 - Publicação Original
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Decreto nº 2.397, de 10 de Setembro de 1873
Manda construir uma estrada de ferro que communique o littoral da Capital da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul como as fronteiras e abre o credito necessario para as despezas com os estudos primitivos e construcção da mesma estrada.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Art. 1º O Governo fará construir uma estrada de ferro que communique o littoral e a Capital da Provincia de S. Pedro de Rio Grande do Sul com as fronteiras nos pontos mais convenientes, de modo que fiquem satisfeitos os interesses commerciaes e as condições estrategicas.
§ 1º Fica desde já aberto o credito de 400:000$000 para os estudos e trabalhos preliminares, que devem preceder a fixação do traço da estrada e o maximo do seu custo, que não excederá de 40.0000:000$000.
§ 2º A construcção será realizada por conta do Estado no todo, ou pelo menos na parte que constituir a linha principal em relação á defesa da Provincia; podendo o Governo contrahir um emprestimo dentro ou fóra do Imperio, até a importancia do capital fixado na fórma do Imperio, até a importancia do capital fixado na fórma do § 1º, á medida que as despezas da construcção o forem exigindo, e conceder uma subvenção kilometrica ou a garantia de juro até 7 %, incluida a que der a Provincia, á Companhia ou Companhias com que contractar parte da referida linha ferrea.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
José Fernandes da Costa Pereira Junior. do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Setembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandez da Costa Pereira Junior.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 16 de Setembro de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 20 de Setembro de 1873. - Dr. Ludgero da Rocha Ferreira Lapa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 332 Vol. 1 pt I (Publicação Original)