Legislação Informatizada - Decreto nº 2.367, de 26 de Fevereiro de 1859 - Publicação Original

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Decreto nº 2.367, de 26 de Fevereiro de 1859

Autorisa a incorporação, e approva os Estatutos da Companhia - Posta Bahiana.

     Attendendo ao que Me requerêrão os Directores da Companhia creada na Provincia da Bahia, sob a denominação de Posta Bahiana, - para o transporte de passageiros e objectos para qualquer dos pontos da Capital da mesma Provincia, por meio de vehiculos proprios e por preços razoaveis, e de conformidade coma Minha immediata Resolução de 22 de Dezembro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 18 de Novembro antecedente: Hei por bem Autorisar a incorporação da mesma Companhia, e Approvar os respectivos Estatutos, que com este baixão.

Sergio Teixeira de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte seis de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Sergio Teixeira de Macedo

 

Estatutos da Companhia - Posta Bahiana. -

Da organisação e capital social da Companhia

Art. 1.º Fica estabelecida nesta Cidade huma Companhia denominada - Posta Bahiana - com o fundo de 600.000$000, que poderá ser elevado até 1.000.000$000 por deliberação da assembléa geral com approvação do Governo Imperial, divididos em 6.000 acções de 100$000 cada huma, e durará por espaço de vinte annos, a contar da data em que for approvada pelo Governo.

Art. 2.º Os accionistas só são responsaveis pelo valor de suas acções, e estas serão transferiveis, depois de selladas, e de realisada a segunda entrada, por termo em livro competente, no qual assignarão o vendedor e comprador, fazendo-se no verso do titulo annotação do nome do novo possuidor.

Art. 3.º No fim dos vinte annos poderá a Companhia ser prorogada por deliberação da assembléa geral dos accionistas e com nova approvação do Governo, mas poderá ser dissolvida em qualquer tempo, se por perdas forem absorvidos 30 por cento do capital, e se assim o entender a assembléa geral.

Art. 4.º O capital será realisavel em prestações de 10 por cento do valor das acções, sendo a primeira a vista, e as mais quando as necessidades o exigirem, devendo segunda e mais chamada, ser annunciadas previamente oito dias pelos periodicos, marcando-se o prazo de 30 dias para pagamento.

Art. 5.º As prestações que não forem realisada, nos 30 dias annunciados, poderão sel-o até 15 dias depois com o augmento de 2 por cento do valor das mesmas prestações, e finda esta prorogação o accionista impontual perderá, em beneficio geral da Companhia, todas as prestações com que tiver entrado.

Dos fins da Companhia e meios de obtel-os.

Art. 6.º Esta Companhia tem por fim estabelecer em grande escala nesta Capital o serviço de conducção de pessoas e de outros objectos para qualquer dos pontos da Cidade por meio de vehiculos proprios e preços razoaveis, conforme a classe dos vehiculos e a natureza dos objectos, para o que haverá huma tabella. Outrosim se encarregará do aceio e limpeza da Cidade mediante contracto com o Governo ou com a Camara Municipal.

§ Unico. Sendo conveniente entrar sem demora a funccionar, será applicada parte do capital em compra dos carros, gondolas, officina, materiaes desta, animaes de conducção, escravos, librés, & c, que constituem o estabelecimento de Rafael Ariani, podendo tambem mais para adiante reunir os outros estabelecimentos do mesmo genero existentes por meio de compra ou admittindo os proprietarios, como accionistas de todo ou parte do valor de seu material.

Art. 7.º Tudo quanto a Companhia houver por compra, ou por associação dos actuaes estabelecimentos, será a vista do inventario apresentado pelos proprietarios, com declaração do numero, classe, e estimação de cada hum dos objectos, e depois de examinados e avaliados por huma commissão de peritos, nomeada pela administração.

Art. 8.º Realisada a compra do estabelecimento de Rafael Ariani, será este obrigado a inscrever-se por si e seus filhos com hum numero de acções nunca inferior a cinco por cento do fundo actual da Companhia, sujeitando-se além disso a obrigação de auxiliar por si, ou por pessoa ou pessoas suas e da confiança da Companhia, os trabalhos da mesma por espaço de dous annos, percebendo huma razoavel retribuição, que será marcada pela administração.

Art. 9.º O serviço será organisado de modo que preste na mais ampla escala toda a commodidade possivel ao publico, e estabelecendo-se linhas de conducção em todas as direcções da Cidade e seus suburbios por carros, gondolas, e carroças adaptadas á cada huma das linhas, segundo suas necessidades, estabelecendo-se para isso cocheiras ou estações em lugares apropriados, guardadas todas as leis hygienicas e de salubridade publica e particular.

Art. 10. Para bom desempenho da Companhia deverá esta:

§ 1.º Comprar ou fazer construir em sua officina toda a sorte de carros, carroças, ou de quaesquer outros objectos correspondentes a natureza do serviço a que forem destinados, tendo para isso o pessoal necessario de sua propriedade, ou assalariado.

§ 2.º Comprar, arrendar, ou aforar terrenos ou propriedades para nellas estabelecer as cavallariças, cocheiras, estações e moradas dos respectivos empregados.

§ 3.º Comprar ou arrendar perto da Cidade huma roça ou fazenda para plantação de capim, milho, & c. para sustento dos animaes, convindo procurar obter de outras Provincias sementes de melhor capim e mais brando do que o de Angola geralmente aqui cultivado.

§ 4.º Comprar ou arrendar fóra da Cidade em situação e distancia conveniente huma fazenda que sirva de pastagem e solta para os animaes que para ali irão refazer-se no fim de cada tres mezes de trabalho, sendo substituidos por outros animaes que ali estejão de reserva e vigorosos.

§ 5.º Comprar ou fazer construir as barcas necessarias para receberem todo o lixo excedente ao necessario para estrumar as plantações da Companhia e outras dos suburbios da Cidade, as quaes barcas deverão ir deital-o fóra em lugar que não prejudique o fundo do porto; ou deposital-o em lugar que a Companhia o possa vender aos lavradores.

§ 6.º Prover-se de pontes ou cáes, onde facilmente atraquem as barcas para receberem o lixo.

§ 7.º Comprar escravos, contratar e até mandar engajar fóra ou dentro do Imperio operarios, feitores, alveitares, e trabalhadores para o serviço de diversas conducções.

§ 8.º Mandar comprar na Provincia de São Paulo, a preços mais commodos, bestas muares escolhidas para evitar os animaes de refugo de que em grande parte se compõe as manadas quando chegão á esta Provincia.

§ 9.º Montar tenda de ferrador, se a experiencia mostrar que assim a Companhia póde economisar, e ter melhor material e mais duradouro para calçar os animais.

Da assembléa geral dos accionistas.

Art. 11. A assembléa será composta dos accionistas que possuirem 10 ou mais acções averbadas nos respectivos livros 60 dias antes da reunião, salvo no caso de transferencia por herança no qual o novo accionista gosará de todas as perrogativas immediatamente ao averbamento.

Art. 12. A votação será contada pela maneira seguinte: Por 10 acções 1 voto, por 50 acções 2 votos, por 100 acções 3 votos, por 150 acções 4 votos, por 250 acções, 5 votos quer por si, quer como procurador de outro accionista.

As procurações serão confiadas somente á accionistas.

Art. 13. Não haverá sessão da assembléa ordinaria sem que se achem presentes 25 accionistas, que por si, ou por seus procuradores representem hum terço das acções da Companhia.

Art. 14. A assembléa se reunirá ordinariamente no dia 15 de Fevereiro de cada anno, e extraordinariamente quando a mesma assembléa o tiver determinado em sessão anterior, quando a Directoria julgar conveniente convocal-a ou quando for requerida a convocação por hum numero de accionistas que representem 1.000 acções.

Art. 15. As convocações ordinarias serão feitas por meio de 3 annuncios nos periodicos, e as extraordinarias por meio de 8 annuncios, declarando o objecto que occasionar a convocação extraordinaria.

Art. 16. Se por falta de numero não poder a assembléa funccionar quer ordinaria, quer extraordinariamente no dia designado para sua reunião, far-se-ha nova convocação com as formalidades do artigo antecedente, e nesta segunda reunião serão validas as deliberações tomadas com qualquer numero de accionistas presentes, ou representados.

Art. 17. Nas reuniões extraordinarias serão somente discutidos os objectos da convocação, podendo ser recebidas outras indicações para se resolverem na primeira reunião que se seguir.

Art. 18. He da primitiva attribuição da assembléa geral:

§ 1.º Alterar, ou reformar os estatutos em reunião em que esteja representada mais de metade das acções, por dous terços de votos concordes.

§ 2.º Eleger Meza, Directoria, e Commissão de exame de contas.

§ 3.º Approvar e desapprovar as contas e relatorios apresentados pela Administração e Commissão de contas, assim como os ordenados que a Administração arbitrar aos empregados.

§ 4.º Autorisar as despezas extraordinarias e os contractos onerosos quer com o Governo quer com particulares.

§ 5.º Autorisar a elevação do fundo capital, augmentando o numero das acções.

§ 6.º Vigiar sobre a observancia dos contractos, e dos presentes estatutos, e tomar quaesquer medidas que forem a bem da Companhia, e não estiverem prevenidas nos mesmos estatutos.

Art. 19. Compete ao Presidente da meza:

§ 1.º Abrir, encerrar, e suspender as sessões.

§ 2.º Manter a ordem e regulamento dos trabalhos.

§ 3.º Assignar as actas que devão ser expedidas em nome da assembléa geral.

Art. 20. Compete aos Secretarios:

§ 1.º Fazer a chamada, e verificar o numero dos accionistas.

§ 2.º Conferir se está exacto o numero dos votos declarado na cedula de cada accionista; declarando-o naquellas que não a atrouxerem.

§ 3.º Ler o expediente, apurar os votos, redigir as actas, e escrever a correspondencia, que será assignada pelo Presidente e por hum dos ditos Secretarios.

Art. 21. Nenhum accionista poderá fallar mais de duas vezes sobre qualquer materia, com excepção dos membros da administração e da commissão de contas, que tiverem de dar explicação de seus actos.

Da Commissão de exames.

Art. 22. A Commissão de exames será composta de 3 accionistas possuidores de 5 acções e d'ahi para cima, para o fim de examinar toda a escripturação da Companhia, e syndicar dos actos da administração, fazendo de tudo hum relatorio que apresentará a assembléa geral, no qual poderá tambem apresentar as reformas ou melhoramentos que entender necessarios á prosperidade da Companhia.

Suas funcções terão lugar precedendo convite da Directoria, acompanhado das contas que tem de ser submettidas á assembléa geral.

Da Administração.

Art. 23. A direcção dos negocios da Companhia fica confiada a huma administração composta de hum Presidente, hum Secretario, hum Caixa, além de hum Chefe de Estação Central, de hum Gerente, e de mais empregados, que serão da nomeação da Directoria.

Art. 24. A Directoria constará de hum Presidente, do Secretario e do Caixa, escolhido d'entre os accionistas, que possuirem 50 acções, por escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos; a eleição do Caixa será feita em separado.

A primeira Directoria durará por dous annos, e as que se seguirem serão eleitas annualmente.

Art. 25. O Chefe da Estação Central será o accionista Rafael Ariani por espaço de dous annos, e os que o substituirem, findo este prazo, serão da nomeação da Directoria.

Art. 26. No impedimento do Caixa servirá interinamente o Secretario, mas se o impedimento for de mais de hum mez a Directoria convocará immediatamente a assembléa geral.

Art. 27. No 1.º e 15.º dias de cada mez a Directoria se reunirá ordinariamente para deliberar sobre a ordem e marcha dos trabalhos, e extraordinariamente sempre que os negocios a tratar exigirem prompto expediente.

Art. 28. Compete a Directoria:

§ 1.º A nomeação do Gerente, do Chefe da Estação Central na fórma do art. 23, e a dos caixeiros e administradores das diversas estações e officinas da Companhia, preferindo os accionistas que sejão aptos e possuão de 5 acções para cima.

§ 2.º Fazer as compras, ou arrendamentos das casas, terras e barcos de que precisar a Companhia, contrastar as construcções necessarias, apresentar ao Governo proposta encarregando a Companhia da limpeza da cidade, mandar engajar os operarios e trabalhadores, fazer encommenda de animaes e do material de que precisar a Companhia, podendo para a passagem de fundos empregar as operações de credito que julgar mais convenientes e seguras.

§ 3.º Procurar obter do Governo a arrematação dos serviços de alguns africanos libertos, se julgar conveniente.

§ 4.º Arbitrar os ordenados dos empregados e exigir fianças pecuniarias, ou de bom comportamento dos mesmos, demittil-os quando forem ineptos, ou incorrigiveis, submettendo taes actos a approvação da assembléa, quando disserem respeito ao Gerente, Chefes das estações, guarda-livros e cobrador.

§ 5.º Defender em juizo, ou fóra delle os direitos da Companhia, e responsabilisar perante os tribunaes os empregados que malversarem.

§ 6.º Autorisar os pagamentos, tomar contas ao Caixa, e determinar o systema da escripturação.

§ 7.º Fazer de accordo com o Gerente e Chefe da Estação Central o regulamento interno por onde se regulem as obrigações dos diversos empregados e a ordem dos trabalhos das diversas estações.

§ 8.º Fazer cumprir os estatutos e deliberações da assembléa, convocal-a ordinaria ou extraordinariamente, e ordenar as medidas que forem a bem da economia da Companhia, e melhor desempenho de seus fins.

§ 9.º Apresentar semestralmente á assembléa geral o balanço e a conta geral, receita e despeza, acompanhada de hum demonstrativo de cada verba de receita e despeza, e de hum relatorio de tudo quanto houver occorrido, iniciando todos os melhoramentos e reformas que julgar de necessidade e utilidade.

Art. 29. Ao Director-caixa compete especialmente:

§ 1.º Arrecadar as entradas dos accionistas e toda a mais receita que entrar por intermedio do Gerente, fazendo depositar na Caixa Filial, Banco da Bahia, ou Caixa Commercial, em conta corrente, ou a juros sobre letra as quantias maiores conservando a que for indispensavel para os gastos miudos.

§ 2.º Fazer os pagamentos determinados pela Directoria, e as folhas mensaes ou semanaes dos ordenados e jornaes, assignadas pelos administradores das estações, e com o - conforme - do Gerente.

§ 3.º Apresentar em sessão no 1º de cada mez hum balanço ou hum balancete detalhado, a fim de que se conheça o estado dos fundos da Companhia.

§ 4.º Dar parte a Directoria das faltas que tenhão commettido os accionistas no pagamento de suas prestações, a fim de lhes serem applicadas as penas do art. 5º.

Do Gerente.

Art. 30. He da attribuição privativa do Gerente:

§ 1.º Inspeccionar duas vezes em cada semana pelo menos, e em dias variaveis as diversas estações da Companhia, examinando por si, se os empregados e escravos são assiduos em suas obrigações, se as casas estão asseiadas, e o material da Companhia em bom estado, exigindo dos administradores respectivos informações circumstanciadas, e recebendo as notas por elle assignadas, reclamando aquillo de que a estação tenha necessidade, assim como as folhas dos salarios.

§ 2.º Fornecer a cada estação hum exemplar do regulamento interno approvado pela Directoria.

§ 3.º Contractar os trabalhadores e operarios, empregando as diligencias para evitar a admissão de vadios, ebrios, criminosos, & c.

§ 4.º Curar do sustento, vestuario, e tratamento das molestias dos escravos, e operarios, para com quem a Companhia esteja em taes obrigações, fazendo-os tratar particularmente nos casos de ligeiros incommodos, e nos casos graves, fazendo-os recolher em algum hospital acreditado.

§ 5.º Pôr o seu - conforme - nas folhas de despezas para serem pagas pelo Caixa, e fazer entrega a este das quantias que arrecadar directamente das diversas estações.

§ 6.º Expedir para as diversas estações os pedidos de carruagens, e carroças, designando nos bilhetes a classe, hora, lugar do destino, nome da pessoa que faz o pedido, & c, a fim de nas estações não haver embaraços ou enganos.

§ 7.º Apresentar em cada reunião ordinaria da Directoria huma relação do estado das estações, do pessoal das precisões de cada huma dellas, dos operarios e trabalhadores que tiver contractado, e dos que tiver despedido, dos animaes que estiverem doentes, ou dos que inuteis convenha vender-se em leilão, do perigo que correm os carros pelo máo estado de alguma rua, a fim da Directoria pedir ao Governo providencias.

§ 8.º Assignar a correspendencia, transmittindo as ordens da Directoria a todas as estações.

Art. 31. Na ausencia do Gerente serão os pedidos urgentes assignados pelo guarda-livros do escriptorio.

Art. 32. O gerente, para desempenho de suas funcções terá conducção prestada pela Companhia.

Do Chefe da estação central e das mais estações.

Art. 33. Compete ao Chefe desta estação:

§ 1.º Satisfazer aos pedidos, que lhes forem feitos directamente, de vehiculo, e receber o preço do aluguel, segundo a tabella que lhe será fornecida pela Directoria.

§ 2.º Mandar postar nas outras estações os vehiculos de que ellas tiverem precisão e cujo deposito seja na central.

§ 3.º Fornecer ás outras estações os animaes e utensilios de que precisarem, por ordem do gerente, e dando depois parte a este, se a expedição tiver sido urgente.

§ 4.º Vigiar sobre a assiduidade e comportamento do pessoal sob sua direcção, sobre o asseio da cavallariça, sobre o tratamento dos animaes, não consentindo que entrem em serviço os que estiverem fracos, ou doentes.

§ 5.º Vigiar sobre o asseio dos vehiculos, e utensilios, fazendo reparar logo as avarias, a fim de evitar sinistros durante as conducções, reclamar do gerente tudo aquillo que for preciso para o bom andamento do serviço; dar parte das faltas, commettidas pelos seus subordinados, & c.

§ 6.º Substituir o gerente no seu impedimento, visitando as outras estações, para o que a Companhia lhe prestará a competente conducção.

§ 7.º Arrecadar a receita que lhe couber, fazendo entrega ao gerente, ou cobrador autorisado por este, acompanhada de relação assignada, declarando especificadamente cada parcella e sua natureza.

Art. 34. Crear-se-ha conforme for preciso outras parciaes estações, cujos chefes terão as mesmas attribuições economicas que o da estação central, na parte que lhe for applicavel.

Disposições geraes.

Art. 35. Em cada semestre deduzir-se-ha do lucro liquido da Companhia 5 por cento para fundo de reserva.

Art. 36. Do rendimento liquido de cada semestre deduzir-se-ha 6 por cento, dos quaes metade será para o Presidente e Secretario, e a outra metade para o Caixa, podendo ser alterado pela assembléa geral.

Art. 37. A Companhia entrará em operações, logo que estejão subsccriptas dous terços das acções e realisada a primeira prestação. O terço que faltar será disposto como a Directoria entender mais conveniente, tendo preferencia ao par os accionistas que já existirem.

Art. 38. A qualquer dos accionistas será patente o estado da escripturação da Companhia.

Art. 39. A Directoria fica autorisada pelos presentes estatutos á defender em juizo e fóra delle os direitos da Companhia, podendo para este fim demandar e ser demandada; á requerer ás autoridades competentes o reparo das ruas e estradas, cujo transito se torne perigoso, a contractar a empreza do asseio da cidade, e finalmente a solicitar dos poderes geraes do Estado a approvação dos presentes estatutos.

Gonçalo de Amarante Costa - Francisco Justiniano de Castro Rebello - Ascanio Ferraz da Motta.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1859


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 109 Vol. 1 pt II (Publicação Original)