Legislação Informatizada - Decreto nº 2.359, de 19 de Fevereiro de 1859 - Publicação Original

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Decreto nº 2.359, de 19 de Fevereiro de 1859

Reforma a Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha.

Hei por bem, Usando da autorisação concedida pelo art. 12 da Lei nº 874, de 23 de Agosto de 1856, decretar a seguinte reforma da Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha.

CAPITULO I.

Da organisação da Secretaria.

SECÇÃO I.

Do numero dos Empregados.

Art. 1.º A Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha será composta:

§ 1.º De um Director Geral.

§ 2.º De tres Directores de Secção.

§ 3.º De quatro Primeiros Officiaes.

§ 4.º De quatro Segundos Officiaes.

§ 5.º De quatro Amanuenses.

§ 6.º De um Official Archivista.

§ 7.º De um Ajudante do Archivista.

§ 8.º De um Porteiro.

§ 9.º De um Ajudante do Porteiro.

§ 10.º De um Continuo.

§ 11.º De quatro Correios a cavallo.

SECÇÃO II.

Da divisão da Secretaria

Art. 2.º A Secretaria comprehenderá, além do Gabinete do Ministro, as seguintes Secções:

§ 1.º Secção Central, immediatamente dirigida pelo Director Geral.

§ 2.º 1.ª ,2.ª, e 3.ª Secções.

Art. 3.º Compete á Secção Central:

§ 1.º O processo, ou preparo, para a sancção e promulgação das Leis e propostas Legislativas.

§ 2.º A correspondencia com as Camaras Legislativas.

§ 3.º O relatorio annual, que deve ser presente á Assembléa Geral.

§ 4.º O preparo do Despacho Imperial.

§ 5.º Os negocios reservados, commettidos pelo Ministro ao Director Geral.

§ 6.º O assentamento dos Empregados da Secretaria com as notas respectivas.

§ 7.º Os termos de juramento dos Empregados, que o deverem prestar na Secretaria.

§ 8.º O preparo dos passaportes dos navios, e os respectivos passes.

§ 9.º O livro do ponto dos Empregados.

§ 10.º A distribuição, direcção e remessa do expediente.

§ 11.º A fiscalisação das despezas da Secretaria.

§ 12.º A revisão da redacção dos actos, que se devem expedir.

§ 13.º O registro da entrada, e destino de todos os papeis, que vierem á Secretaria.

§ 14.º O livro da porta.

§ 15.º A synopse e indice alphabetico dos negocios, sobre os quaes fôr consultada a Secção de Marinha do Conselho de Estado.

§ 16.º A synopse e indice alphabetico dos pareceres da mesma Secção com as resoluções respectivas.

§ 17.º A Synopse e indice alphabetico das Leis, relativas aos Negocios da Marinha.

Art. 4.º A' 1ª Secção compete:

§ Unico. Tudo que fôr relativo:

Ao Quartel General.

Auditoria.

Bibliotheca.

Corpo de Saude.

Corpo Ecclesiastico.

Officiaes de Nautica.

Hospitaes e Enfermarias.

Força naval, inclusive os navios de transporte e desarmados.

Batalhão naval.

Corpo de Imperiaes Marinheiros, e Companhias de Aprendizes.

Recrutamento e engajamento.

Companhia de Invalidos.

Asylo de Invalidos.

Art. 5.º A' 2.ª Secção compete:

§ Unico. Tudo quanto fôr relativo:

Ao Conselho Supremo Militar.

Conselho Naval.

Conselho de compras.

Escola de Marinha.

Contadoria.

Intendencias e accessorias.

Corpo de Officiaes de Fazenda.

Prezas.

Capitanias de Portos.

Melhoramentos de Portos.

Diques.

Praticagens de Barras.

Pharóes.

Art. 6.º A' 3.ª Secção compete:

§ Unico. Tudo o que fôr relativo:

A Arsenaes.

Córte de madeiras.

Obras diversas.

Corpo de Officiaes Marinheiros.

Corpo de Machinistas.

Companhia de Artifices, e de menores.

Quaesquer outros trabalhos, que não forem da competencia da 1ª e 2ª Secções.

Art. 7.º A distribuição, estabelecida nos arts. 3º, 4º ,5º e 6º, poderá ser alterada pelo Director Geral, com autorisação por escripto do Ministro, quando a experiencia o mostrar necessario.

SECÇÃO III.

Das obrigações communs ás Secções da Secretaria.

Art. 8.º E' commum ás Secções:

§ 1.º A guarda dos papeis pendentes, até serem findos, ou prejudicados.

§ 2.º As certidões.

§ 3.º Os Regulamentos, instrucções, decisões, e quaesquer actos relativos aos negocios da sua competencia.

§ 4.º O registro, por extracto, de todos os negocios que correrem por ellas, com indicação do processo que forem seguindo, e das decisões que tiverem.

§ 5.º O balanço annual dos papeis respectivos.

§ 6º A expedição dos titulos de nomeação, que n'ellas se passarem.

§ 7.º O quadro, assentamento e matricula de todos os Empregados respectivos, com as notas relativas ao seu exercicio e conducta.

§ 8.º O livro do tombo especial de cada hum dos ramos de serviço, que compete ás mesmas Secções, contendo em resumo, e por ordem chronologica as Leis, Decretos, Avisos, ou qualquer acto de sua instituição, e as alterações, que tem havido até o estado, em que se achão.

SECÇÃO IV.

Do Gabinete do Ministro.

Art. 9.º O Ministro poderá chamar para os trabalhos do seu Gabinete hum, ou mais Empregados da Secretaria, de qualquer cathegoria que sejão.

Art. 10. Incumbe aos Empregados do Gabinete:

§ 1.º A recepção, e abertura da correspondencia, que fôr levada ao Gabinete.

§ 2.º O protocollo da entrada, e destino dos papeis recebidos no Gabinete.

§ 3.º A expedição da correspondencia urgente.

§ 4.º Auxiliar o Ministro nos trabalhos, que este reservar para si.

§ 5.º A transmissão das ordens, que não possão ser communicadas directamente pelo Ministro ao Director Geral.

SECÇÃO V.

Da nomeação, demissão e aposentadoria dos Empregados.

Art. 11. Por occasião de executar-se o presente Decreto, o Governo nomeará, para os lugares da Secretaria, as pessoas que julgar idoneas, aproveitando os Empregados actuaes, que estiverem nas condições de continuar a servir.

Art. 12. Depois de reorganisada a Secretaria, serão os lugares de Amanuenses providos por concurso, e de conformidade com as instrucções que o regularem, e forem expedidas pelo Ministro, preferindo-se na escolha, em igualdade de circumstancias, os concurrentes que servirem em alguma das Repartições do Ministerio da Marinha.

Os Bachareis em Letras, e os formados em qualquer Faculdade não serão sujeitos a concurso.

Art. 13. As nomeações do Director Geral, e dos Directores de Secção dependem da livre escolha do Governo.

Art. 14. As nomeações dos Primeiros e Segundos Officiaes são sujeitas a accesso, mas não a antiguidade, excepto em caso de igualdade de merecimento.

Art. 15. O Porteiro, e o Ajudante d'este, e do Archivista, serão tambem nomeados por livre escolha do Governo.

Art. 16. As nomeações de Director Geral, Directores de Secção, Officiaes, Official Archivista e Porteiro serão feitas por Decreto Imperial.

As dos Amanuenses, Ajudantes do Archivista e do Porteiro serão feitas por Portaria do Ministro, assim como as do Continuo, e dos Correios.

Art. 17. Aos actuaes Addidos da Secretaria, que forem contemplados na primeira organisação, contar-se-ha o tempo de serviço, que tiverem como taes.

Art. 18. Os Empregados da Secretaria, antes de entrarem em exercicio, prestarão nas mãos do Ministro, ou do Director Geral juramento de bem servir.

Art. 19. São causas de demissão, ainda que o Empregado conte dez annos de effectivo serviço na Secretaria:

§ 1.º A perpetração de qualquer crime grave.

§ 2.º A revelação de segredos, a traição, o abuso de confiança, a insubordinação grave ou repetida, e a irregularidade de conducta.

Art. 20. Os Empregados da Secretaria só poderão ser aposentados, no caso de se acharem inhabilitados, para o desempenho de seus deveres, por avançada idade, ou molestia, ou quando o bem do serviço o exigir, observando-se as seguintes regras:

§ 1.º Será aposentado com o ordenado por inteiro o Empregado, que contar 30, ou mais annos de serviço, e com ordenado proporcional aos annos o que tiver menos de 30, e mais de 10, levando-se-lhe em conta o tempo de serviço, prestado em outros Empregos de nomeação do Governo, e estipendiados pelo Thesouro.

§ 2.º Nenhum Empregado será aposentado, tendo menos de dez annos de serviço.

§ 3.º O Empregado será aposentado no ultimo lugar, que servir, comtanto que tenha tres annos de effectivo exercicio n'elle; e, emquanto os não completar, só o poderá ser com o ordenado do lugar, que tinha anteriormente occupado, conforme a disposição do § 1º, salvo se contar 35 annos de serviço.

§ 4.º Os Empregados aposentados de qualquer Ministerio, sendo de novo nomeados, para exercer emprego na Secretaria, não accumularão os vencimentos do novo emprego com o ordenado da aposentadoria; porém, terão direito de fazer opção de hum dos dous vencimentos, a que se juntará metade do outro.

§ 5.º Se os Empregados, de que trata o paragrapho antecedente, chegarem a obter direito á nova aposentadoria, para a qual não se lhes levará em conta o tempo, que servirão no emprego, em que estavão aposentados, não accumularão os ordenados das duas aposentadorias, mas poderão optar entre os dous, aquelle que mais lhes convier.

§ 6.º Não se contará, para a aposentadoria, o tempo excedente a 60 dias em cada anno, em que o Empregado faltar ao serviço, ainda que seja por molestia.

§ 7.º Ao Empregado da Secretaria, que substituir a outro nas suas faltas, e impedimentos, é permittido optar entre a gratificação, e a quinta parte do vencimento do substituido, comtanto que o vencimento total não exceda o do Empregado substituido.

§ 8.º O Governo poderá conceder ao Empregado, que, completando 30 annos de serviço, não estiver inhabilitado, hum augmento nos seus vencimentos, o qual será gradual, ou de cinco em cinco annos, na razão de 10% por cada vez, imputando-se ao ordenado, para o caso de aposentadoria, sómente metade do dito augmento.

Art. 21. Os Empregados actuaes, que contarem 35 annos de serviço, e não forem aproveitados na presente reforma, serão aposentados com o ordenado marcado na tabella, que acompanha este Decreto.

SECÇÃO VI.

Das licenças.

Art. 22. As licenças por molestia conservarão aos Empregados da Secretaria a sua antiguidade por inteiro, até seis mezes, e por metade, passando d'este prazo até hum anno, não se levando em conta todo o tempo, que decorrer de então em diante.

Art. 23. Aos Empregados, que obtiverem licença, ainda que seja por motivo de molestia, far-se-ha nos vencimentos que perceberem, hum desconto, que será regulado pela maneira seguinte:

§ 1.º O desconto será de metade do vencimento, se as licenças excederem a seis mezes até hum anno, findo o qual poderá cessar todo o vencimento.

§ 2.º O vencimento tambem poderá cessar, ainda que o Empregado não requeira mais licença, findo que seja o anno, dando apenas parte de doente.

Art. 24. O tempo das diversas licenças, concedidas dentro de hum anno, qualquer que tenha sido o prazo de cada huma d'ellas, reunir-se-ha, para se proceder ao desconto, de que trata o artigo antecedente.

Art. 25. Nenhum Empregado poderá obter licença, antes de haver entrado no effectivo exercicio do seu emprego.

SECÇÃO VII.

Das penas, a que ficão sujeitos os Empregados.

Art. 26. Todos os Empregados da Secretaria são responsaveis pelas faltas, que commetterem no exercicio de suas attribuições.

Art. 27. Podem ser suspensos pelo Director Geral por 5 a 30 dias, quando deixarem de desempenhar, por negligencia, ou por motivo não justificavel, os trabalhos, que lhes forem incumbidos, ou de qualquer modo faltarem aos seus estrictos deveres. Quando a suspensão exceder a 8 dias, o Director Geral dará conta ao Ministro, que resolverá sobre ella.

Art. 28. O Ministro poderá pelos mesmos motivos suspender a qualquer Empregado até trez mezes.

Art. 29. O effeito da suspensão é privar o Empregado, pelo tempo correspondente, do exercicio do Emprego, da antiguidade, ordenado, e gratificação.

Art. 30. Além da suspensão, o Director Geral poderá admoestar e advertir os Empregados, sendo a advertencia publica, ou particular. O Ministro tem igual direito, e podel-o-ha exercer verbalmente, ou por escripto.

SECÇÃO VIII.

Dos vencimentos.

Art. 31. Os vencimentos dos Empregados da Secretaria constarão de ordenado e gratificação, de conformidade com a tabella annexa a este Decreto.

Art. 32. Além dos ordenados e gratificações, de que trata este Decreto, nenhuma outra despeza se fará com a retribuição de serviços ordinarios da Secretaria.

Art. 33. Os emolumentos, que se cobrão na Secretaria, ficão pertencendo á receita geral do Imperio, e serão arrecadados na Repartição competente, e provisoriamente na Secretaria da Marinha, se assim fôr indispensavel, remettendo-se para o Thesouro, de quinze em quinze dias.

CAPITULO II.

Das attribuições dos diversos Empregados da Secretaria.

SECÇÃO I.

Do Director Geral.

Art. 34. O Director Geral é o Chefe da Secretaria, e a elle estão subordinados todos os Empregados d'ella.

Compete-lhe o titulo de Conselho.

Art. 35. Incumbe-lhe:

§ 1.º Dirigir, promover e inspeccionar todos os trabalhos, especial e immediatamente os que estão a cargo da Secção Central.

§ 2.º Manter a ordem e a regularidade do serviço, admoestando, advertindo e suspendendo os Empregados, na fórma estabelecida n'este Decreto.

§ 3.º Organisar até o dia 31 de Março, e submetter á consideração do Ministro o relatorio, que deve ser apresentado annualmente á Assembléa Geral Legislativa.

§ 4.º Executar os trabalhos, que lhe forem commettidos pelo Ministro, e prestar-lhe as informações e pareceres, que elle exigir.

§ 5.º Fazer as communicações de todas as nomeações, licenças, demissões, despachos e decisões.

§ 6.º Accusar o recebimento de relatorios, leis, e quaesquer outras informações, que remetterem os Presidentes das Provincias, e outras Autoridades, ou Tribunaes, associações e particulares.

§ 7.º Requisitar, em nome do Ministro, a qualquer Autoridade, com excepção das Camaras Legislativas, Ministros e Conselheiros d'Estado, Bispos, Presidentes de Provincias e outras, que o Ministro reservar, as informações e pareceres, que forem necessarios, para intelligencia dos negocios.

§ 8.º Receber e abrir toda a correspondencia official, e, com autorisação do Ministro, a confidencial e reservada, dar-lhe direcção, e levar immediatamente ao conhecimento do Ministro aquella, que pela sua importancia o merecer.

§ 9.º Remetter a quem convier, para seu conhecimento e execução, copia das decisões do Governo, e dos Regulamentos expedidos, para a boa execução das Leis.

§ 10.º Dar licenças aos Empregados, por motivo justo, até 30 dias em cada anno.

§ 11.º Propor ao Ministro, em execução, e como complemento d'este Decreto, as instrucções necessarias á boa direcção, distribuição e economia do serviço.

§ 12.º Crear os livros que forem necessarios, para o bom andamento do serviço, e regular e vigiar a sua escripturação.

§ 13.º Ter debaixo de sua inspecção os dinheiros que se receberem, para as despezas da Secretaria, fazendo-os escrip-turar convenientemente.

§ 14.º Conservar debaixo de sua guarda o inventario de toda a mobilia existente na Secretaria.

§ 15.º Servir de Secretario da Secção de Marinha do Conselho de Estado, quando seja preciso, e lavrar a acta do que occorrer nas conferencias.

§ 16.º Inspeccionar o ponto dos Empregados.

§ 17.º Assignar todos os vistos dos passaportes dos navios, os respectivos passes, as folhas das despezas e annuncios officiaes da Secretaria.

§ 18.º Autenticar os papeis, que se expedirem pela Secreria, e exigirem esta formalidade.

§ 19.º Tomar nota em um livro proprio do que as partes tiverem de dizer, ou requerer verbalmente ao Ministro, quando este não comparecer ás audiencias, levando tudo ao seu conhecimento.

§ 20.º Nos seus impedimentos servirá o Director, que fôr designado pelo Ministro.

Art. 36. Nos impedimentos do designado servirá o Director de Secção mais antigo, que estiver presente.

SECÇÃO II.

Dos Directores de Secção.

Art. 37. Aos Directores de Secção incumbe:

§ 1.º Executar com zelo, e pontualidade os trabalhos de que trata o art. 8º.

§ 2.º Ter em dia o registro da sua Secção.

§ 3.º Representar ao Director Geral, quando os Empregados não cumprirem os seus deveres, e deixarem de executar as suas ordens.

§ 4.º Dirigir, examinar, fiscalisar e promover todos os trabalhos, que se fizerem em suas Secções, e entregal-os ao Director Geral.

§ 5.º Prestar e requisitar dos outros Directores todas as informações, que forem necessarias, para que os trabalhos das Secções sejão perfeitos.

§ 6.º Apresentar ao Director Geral no 1º de Março o relatorio dos negocios, que correrem por suas Secções, para fazer-se o relatorio geral da Repartição.

§ 7.º Communicar aos outros Directores o que se houver feito, e tenha relação com os negocios que lhes estão incumbidos.

§ 8.º Examinar os negocios, que estejão findos, ou prejudicados, e remetter os papeis ao Director Geral com as notas respectivas.

Art. 38. Os Directores de Secção serão substituidos em seus impedimentos pelos Primeiros Officiaes, ou pelos Segundos, na falta d'aquelles.

SECÇÃO III.

Dos Officiaes e Amanuenses.

Art. 39. As obrigações dos Officiaes e Amanuenses consistem em fazer o serviço, que lhes fôr distribuido pelo Director da respectiva Secção.

SECÇÃO IV.

Do Archivista e seu Ajudante.

Art. 40. Ao Archivista incumbe:.

§ 1.º Manter na melhor ordem e asseio todo o Archivo, classificando e guardando, pela maneira mais conveniente, todos os livros e papeis findos da Repartição, para facilitar qualquer trabalho.

§ 2.º Ter um catalogo completo, e bem detalhado dos livros, mappas e documentos, que houver no Archivo; devendo d'esse catalogo existir sempre uma cópia autentica em poder do Director Geral.

§ 3.º Ministrar os documentos, livros, ou mappas, que forem exigidos pelo Director Geral, e Directores de Secção, unicos que podem solicital-os, para o serviço dentro da Secretaria, não fazendo a entrega, sem responsabilidade escripta, que deverá ficar em seu poder.

Por qualquer falta, que sobre este assumpto se der, por sua culpa, ou negligencia, será o Archivista responsavel.

Art. 41. O Ajudante do Archivista é o legitimo substituto d'este, em qualquer falta, ou impedimento, e o auxiliará em todo o serviço do Archivo.

SECÇÃO V.

Do Porteiro e seus subordinados.

Art. 42. Ao Porteiro da Secretaria incumbe:

§ 1.º Sellar as patentes, diplomas, ou titulos, segundo as leis, ou ordens em vigor.

§ 2.º Satisfazer ao que lhe fôr ordenado pelo Director Geral, ou seu substituto, e pelos Directores de Secção, para objecto de serviço.

§ 3.º Distribuir e vigiar o serviço do seu Ajudante, do Continuo, e dos Correios, participando em tempo opportuno ao Director Geral, ou ao seu substituto as faltas, ou abusos, que qualquer dos ditos Empregados commetter.

§ 4.º Cuidar na conservação dos moveis e mais objectos pertencentes á Secretaria.

Art. 43. O Ajudante do Porteiro, o Continuo e os Correios são subordinados ao Porteiro, no que respeita ao serviço da Repartição.

Art. 44. O Ajudante do Porteiro é o immediato substituto d'este nas suas faltas e impedimentos, e o auxiliará no desempenho das obrigações a seu cargo.

Art. 45. Tanto o Porteiro, como seu Ajudante, o Continuo e os Correios devem comparecer na Secretaria meia hora antes da designada, para o começo de seus trabalhos.

Art. 46. O Continuo e os Correios teem por obrigação cumprir todas as ordens do Director Geral, e as do Porteiro, como seu superior immediato, sendo em negocio de serviço.

Art. 47. Os Correios responderão ao Director Geral pela prompta e fiel entrega dos papeis, de que forem incumbidos.

CAPITULO III.

Da ordem, tempo e processo do serviço.

Art. 48. Os trabalhos da Secretaria começarão todos os dias, que não forem de guarda, ou feriados, ás 9 horas da manhã. Para este fim o Porteiro abrirá as portas da casa ás 8 horas e meia.

Art. 49. Nos dias de guarda e feriados, quando a affluencia dos negocios, ou o serviço publico o exigir, o trabalho começará para todos, ou para alguns Empregados á hora designada pelo Director Geral, o qual mandará avisar áquelles, que devão comparecer.

Art. 50. Dar-se-hão por findos os trabalhos, quando o Director Geral despedir os Empregados, nunca porém antes das 3 horas da tarde.

Art. 51. Os Empregados da Secretaria, menos o Director Geral, os Empregados no Gabinete, e os Correios, que não estiverem de serviço, assignarão, logo que entrem, o livro do ponto, que estará para esse fim sobre a mesa do Director Geral. A's 9 horas e meia será encerrado o ponto.

Art. 52. Os Empregados, que faltarem, e não justificarem a falta, perderão o ordenado, e a gratificação do dia.

Os que faltarem e justificarem a falta, perderão a gratificação.

Os que entrarem, depois de encerrado o ponto, e justificarem a demora, perderão somente a gratificação.

Art. 53. O Director Geral poderá julgar justificadas as faltas até tres dias em cada mez. As que excederem este tempo só serão justificadas com attestados de Medico, a juiso do Director Geral.

Art. 54. No fim de cada mez o Director Geral remetterá ao Ministro uma copia do ponto, extrahida do respectivo livro, com as observações que entender convenientes, e ao Thesouro o attestado de frequencia dos Empregados, para ter lugar o pagamento de seus vencimentos.

Art. 55. Haverá na Secretaria, em lugar accessivel aos pretendentes, uma caixa, para n'ella lançarem os requerimentos, representações, memoriaes, e quaesquer papeis, que quizerem por este meio dirigir ao Ministro. Esta caixa abrirse-ha todos os dias em presença do Director Geral, ou de seu substituto, em cujo poder deverá estar a chave.

Art. 56. Em geral, a fórma do processo dos negocios é a seguinte:

Nenhum papel subirá á presença do Ministro:

1.º Sem nota, ou signal do registro de entrada.

2.º Sem informações do Presidente da Provincia, ou qualquer outra Autoridade, por quem deva o negocio ser remettido á Secretaria.

3.º Sem resposta, ou audiencia do Empregado, a quem se referir o negocio, se fôr queixa, accusação, ou representação.

4.º Sem extracto e informação da Secção, a que pertencer o negocio, referindo os precedentes havidos, o estylo da Repartição, e ajuntando os papeis respectivos, ou que forem importantes, convenientes e analogos á decisão.

5.º Sem o visto do Director Geral, que á margem do extracto, e informação da Secção dirá o que mais convier, dando tambem o seu parecer.

CAPITULO IV.

Disposições geraes.

Art. 57. Será feita pelo Ministro a designação das Secções, em que devem servir os Directores, os quaes podem ser removidos de umas para outras, como mais convier.

Exceptua-se d'esta disposição o Director Geral.

Art. 58. O Director Geral proporá, quanto antes, o regimento interno da Secretaria, no qual serão desenvolvidas as disposições d'este Decreto, relativas ao serviço interno, e á economia e policia da Secretaria.

Art. 59. Ficão revogadas as disposições do Regulamento de 20 de Abril de 1844, e quaesquer outras em contrario.

O Visconde de Abaeté, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezenove de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade O Imperador.

Visconde de Abaeté.

Tabella dos ordenados e graifitcações dos Empregados da Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha, a que se refere o Decreto d'esta data

Empregos

Ordenados

Gratificações

Director Geral

5.000$000

2.200$000

Directores de Secção

3.600$000

1.400$000

Primeiros Officiaes

3.000$000

1.000$000

Segundos Officiaes

2.600$000

800$00

Amanuenses

1.500$000

500$000

Official Archivista

3.000$000

1.000$000

Ajudante do Archivista

1.200$000

600$000

Porteiro

1.600$000

800$000

Ajudante do Porteiro

1.000$000

600$000

Continuo

1.000$000

400$000

Correios

1.000$000

400$000

Observações

1.ª O Empregado, que servir no Gabinete do Ministro, perceberá, além de todos os vencimentos marcados, como em effectivo exercicio na Secretaria, mais uma gratificação, que não excederá a 1.800$ réis annualmente.

2.ª Os Correios terão, além dos seus vencimentos, 1$ réis por cada dia de serviço que fizerem, e uma gratificação annual, que não excederá a 150$ réis, para cavalgadura e arreios.

Palacio do Rio de Janeiro, em 19 de Fevereiro de 1859. - Visconde de Abaeté


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1859


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 90 Vol. 1 pt II (Publicação Original)