Legislação Informatizada - Decreto nº 2.350, de 5 de Fevereiro de 1859 - Publicação Original

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Decreto nº 2.350, de 5 de Fevereiro de 1859

Reforma a Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça.

     Usando da autorisação concedida ao Governo pela Lei n° 781 de 10 de Setembro de 1854, hei por bem decretar o seguinte:

                                                                            CAPITULO I

                                                                               Secção I

                                                                          Dos Empregados

     Art. 1.° A Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça será composta:

     1.° De hum Director Geral.
     2.° De dous Consultores.
     3.° De cinco Directores de secção.
     4.° De doze primeiros Officiaes.
     5.° De oito segundos ditos.
     6.° De dez Amanuenses.
     7.° De dez Praticantes 
     8.° De hum Porteiro.
     9.° De dous ajudantes.
     10.° De dous Continuos.
     11.° De seis Correios.

                                                                              SECÇÃO II

                                                                   Da divisão da Secretaria

     Art. 2.° A Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça será dividida nas seis seguintes secções:

     § 1.° Secção central, immediatamente dirigida pelo Director Geral.
     § 2.° Secção de justiça e estatistica.
     § 3.° Secção de negocios e beneficios ecclesiasticos.
     § 4.° Secção de policia, prisões e força publica.
     § 5.° Secção do orçamento.
     § 6.° Secção do archivo.

     Art. 3.° A Secção central terá a seu cargo:

     § 1.° A Chancellaria Mór do Imperio.
     § 2.° O processo ou preparo para a sanção das Leis e propostas legislativas.
     § 3.° A publicação das Leis.
     § 4.° A correspondencia com o Poder Legislativo.
     § 5.° O relatorio annual que deve ser presente á Assembelia Geral.
     § 6.° O preparo do despacho Imperial.
     § 7.° Os negocios reservados commetidos pelo Ministro ao Director Geral.
     § 8.° O assentamento dos Empregados da Secretaria com as notas respectivas.
     § 9.º Os termos de juramentos dos Empregados que o devem prestar na Secretaria.
     §10. O Monte Pio dos servidores do Estado.
     §11. O Livro do ponto dos Empregados.
     §12. A direcção e remessa do expediente.
     §13. A fiscalisação das despezas da Secretaria.
     §14. A revisão da redação dos actos que se devem expedir.
     §15. O registro da entrada e destino de todos os papeis que vierem a Secretaria.
     §16. O livro da porta.
     §17. A synopse e indice alphabetico dos negocios sobre os quaes he consultada a Secção de Justiça.
     §18. A synopse e indice alphabetico dos pareceres da mesma secção com as resoluções respectivas.
     §19. A synopse e indice alphabetico das Leis relativas aos negocios da Justiça.

     Art. 4.º A segunda Secção de Justiça e estatistica comprehende.

     § 1.º Todos os actos relativos.
     A' organisação judiciaria.
     A' confecção e reforma dos codigos  e legislação concernente ao Ministerio da Justiça.
     A' administração da justiça civil, commercial e criminal.
     A's questões sobre a intelligencia e interpretação das Leis.
     Aos conflictos de jurisdição.
     Ao exequatur das sentenças e precatorias de jurisdição estrangeira, que devem ter execução no imperio.
     § 2.º A collecção annual de todas as sobreditas questões .
     § 3.º O processo dos embargos oppostos  a chancellaria.
     § 4.° O quadro da divisão civil e judiciaria.
     § 5.° A nomeação , remoção, recondicção, permuta suspensão e demissão dos magistrados e empregados da justiça.
     § 6.° A matricula annual dos Bachareis das Faculdades de Direito.
     § 7.° A matricula dos Juizes Municipaes e Promotores habilitados para Juizes de Direito.
     § 8.° O livro em que se devem lançar as notas realtivas ao exercicio dos Juizes de Direito Municipaes e Promotores.
     § 9.° A estatistica policial, commercial, civil e criminal, assim como a expedição das ordens necessarias para a remessa das informações e mappas respectivos.
     § 10. Os mappas semanaes e mensaes.

     Art. 5.° A terceira Secção dos negocios e bebenficios ecclesiasticos comprehende:

     § 1.° A divisão ecclesiastica.
     § 2.° A apresentação , permuta e rmoção dos beneficios ecclesiasticos , dispensas e quaesquer actos respectivos.
     § 3.° Conflictos de jurisdicção.
     § 4.° Recursos á Coroa.
     § 5.° Beneplacito Imperial e licenças previas para as graças espirituaes que se impetrão da Santa Sé e seus Delegados.
     § 6.° Os negocios com a Santa Sé ou seus Delegados.
     § 7.° Os negocios relativos aos Seminarios, Conventos, Capella Imperial, Cathedraes,Parochias, Ordens terceiras, rimandades e confrairas.
     § 8.° Os negocios relativos aos outros cultos não cotholicos.

     Art. 6.° A quarta Secção de policia, prisões e força publica comprehende:

     § 1.° A policia e segurança publica.
     § 2.° A divisão policial.
     § 3.° Os telegraphos.
     § 4.° O trafico de Africanos.
     § 5.° A iluminação publica.
     § 6.° As prisões.
     § 7.° As colonias penaes.
     § 8.° A amnistia, perdão e commutação de penas.
     § 9.° A organisação da Guarda Nacional e corpo policial da Côrte.
     §10. A nomeação , suspensão , remoção , passagm ,reforma e demissão dos Officiaes da Guarda Nacional e corpo policial da Côrte.
     §11. A matricula de todos os Officiaes da Guarda Nacional e corpo policial da Côrte.
     §12. Os quadros da força qualificada para o serviço activo e de reserva.
     §13. Os quadros da força do corpo policial da Côrte e dos corpos policiaes das Provincias.
     §14. Tudo que disser respeito ao serviço. armamento e disciplina da Guarda Nacional  e corpo policial da Cõrte.

     Art. 7.° A quinta Secção de orçamento comprehende :

     § 1.° A organisação do orçamento.
     § 2.° A distribuição dos creditos.
     § 3.° A creação de crditos supplementares e extraordinarios.
     § 4.° A expedição das ordens sobre as despezas do Minstrio e a fiscalisação dellas.
     § 5.° O balanço provisorio
     § 6.° Os quadros semanaes e mensaes das despezas e estado dos creditos.
     § 7.° Os contratos.
     § 8.° As indemnisações.

     Art. 8.° A sexta secção do archivo comprehende:

     § 1.° A guarda, classificação e arrumação dos livros e papeis findos ou prejudicados.
     § 2.° A bibliotheca.
     § 3.° O extracto dos jornaes do Imperio.

     Art. 9.° He commum a todas as Secções:

     § 1.° A guarda dos papeis pendentes até serem findos ou prejudicados.
     § 2.° As certidões.
     § 3.° Os regulamentos , instrucções, decisões e quaesquer actos relativos aos negocios da sua competencia.
     § 4.° O registro por extracto de todos os negocios que correrem por ellas, com indicação do processo que forem seguindo e decisões que tiverem.
     § 5.° O balanço annual dos papeis respectivos .
     § 6.° A expedição dos titulos dos Empregados, cuja nomeação se faz por ellas.
     § 7.° O quadro, assentamento ou matricula de todos os empregados respectivos, com as notas relativas ao seu exercicio e conducta.
     § 8.° O livro do tombo especial de cada hum dos ramos de serviço que compete ás mesmas secções , contendo em resumo e por ordem chronologica a Lei, Decretos, Bulla, ou qualquer acto da sua instituição , e as alterações que tem havido até o estado em que se achão.

                                                                           CAPITULO II

                                                                         Dos empregados.

                                                                               Secção I

                                   Nomeação, aposentadoria, licenças, vencimentos e correcção dos Empregados.  

     Art. 10. He discricionaria e independente de outra regra que não seja o merecimento e nomeação do Director Geral, Consultores , Directores de Secção, Porteiros, Ajudantes, Continuos e Correios.

     Art. 11. Depende de acesso , mas não de antiguidade a nomeação dos primeiros e segundos Officiaes e Amanuenses.

     Art. 12. He sujeita a concurso prévio a nomeação dos Praticantes.

     O programa para o concurso, e nomeação para os examinadores serão feitos pelo Ministro.

     O Bachareis formados, e os Doutores em qualquer  Faculdade ficão dispensados do concurso.

     Art. 13. O acesso se dá dos Praticantes para Amanuenses, destes para segundos officaies, e destes para primeiros.

     Art. 14. Será por Decreto Imperial a nomeação do Director Geral, Consultores, Directores de Secção , primeiros e segundos Officiaes; e por Portaria a dos Amanuenses, Praticantes , Porteiro,  seus Ajudantes , Continuos e Correios.

     Art. 15. Podem ser aposentados com ordenado por inteiro os empregados , que tiverm trinta annos de serviço e impossibilidade physica ou moral.

     Serão aposentados com o ordenado proporcional aquelles que,  tendo mais de 10 annos, ficarem impossibilitados physica ou moralmente de exercer os seus empregos. 

     Art. 16. Os empregados actuaes que forem conservados, ainda que tenhão o tempo de serviço exigido no artigo antecedente, só poderão ser aposentados com os ordenados ficados por este regulamento, se tiverem 3 annos de exercicio depois de usa wxecução,salvo se contarem 35 annos de serviço.

     Art. 17. No tempo de serviço necessario para a aposentadoria não se poderá contar mais de hum terço do serviço prestado em repartição provincial ou municipal.

     Art. 18. O empregado que tiver o tempo necessario para aposentadoria poderá continuar a servir, se o Governo considerar conveniente o seu prestimo.

     Neste caso terá elle hum augmento nos seus vencimentos, o qual será gradual ou de 5 em 5 annos, a razão de 10 por cento por cada vez, imputando-se ao ordenado para o caso de aposentadoria somente metade do dito augmento.

     Art. 19. Quanto ás licenças, cessação ou desconto de ordenado ou gratificação, vencimentos que têm lugar no caso de substituição, ou nomeação de empregados aposentados, ou accumulação de aposentadorias são applicaveis aos empregados da Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça as mesmas disposições do Regulamento nº 2.343 de 29 de Janeiro do anno corrente.

     Art. 20. Os vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça são os que consta da tabella annexa n.º1.

     Art. 21. Os emolumentos regulados pela tabella annexa n.º 2 ficão pertencendo á receita do Imperio, e serão arrecadados na repartição competente.

     Art. 22. São causas de demmissão , ainda que o empregado tenha mais de 10 annos de serviço:

     § 1.º A pronnuncia definitiva nos crimes de peita, falsidade, moeda falsa, peculato, furto, roubo, homicidio, estelionato e irregularidade de conducta.

     § 2.º A revelação dos segredos, a traição, e abuso de confiança.

     § 3.º A impossibilidade physica ou moral de exercer o emprego, quando não possa o empregado ser aposentado.

     Art. 23. Podem ser suspensos pelo Director Geral por cinco a trinta dias, quando deixarem de desempenhar por negligencia ou outro motivo culposo os trabalhos que lhes forem incumbidos, ou desobedecerem ás suas ordens.

     Quando a suspensão exceda de oito dias, dará conta ao Ministro, que resolverá sobre ella.

     Art. 24. O Ministro poderá suspender correccionalmente a qualquer emrpegado por trez mezes.

     Art. 25. O effeito da suspensão he privar o empregado do exercicio do emprego, a antiguidade, ordenado e gratificação.

     Art. 26. Além da suspensão poderá o Director Geral admoestar e reprehender os empregados.

     A reprehensão pode ser publica ou particular.

                                                                             SECÇÃO II.

                                                                          Do Diretor Geral.

     Art. 27. O Director Geral he o Chefe da Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, e a elle estão subordinados todos os empregados della.

     Compete-lhe o titulo do Conselho:

     Art. 28. Incumbe-lhe :

     § 1.° Dirigir, promover e inspeccionar todos os trabalhos, especial e immediatamente os que estão a cargo da Secção central.

     § 2.° Manter a ordem e rgularidade do serviço, admoestando, reprehendendo e suspendendo os empregaodos.

     § 3.° Organisar até o dia 31 de Março, e submetter á consideração do Ministro, o relatorio que deve ser apresentado annualmente á Assembleia Geral.

     § 4.° Executar os trabalhos que lhe forem commetidos pelo Ministro, e prestar-lhe as informações e pareceres que elle exigir.

     § 5.° Fazer as communicações de todas as nomeações,remoções, licenças, demissões,despachos e decisões.

     § 6.° Accusar o recebimento de Relatorios, Leis e quaesquer outras informações que remmeterem os Presidentes das Provincias, e outras autoridades ou tribunaes, associações e particulares.

     § 7.° Requisitar, em nome do Ministro, a qualquer autoridae,, com excepção somente das Camaras Legislativas, Ministros e Conselheiros d'Estado, Bispos e Presidentes das Provincias, as informações e pareceres que forem necessarios para instrucção dos negocios.

     § 8.° Receber e abrir toda a correspondecia official, dar-lhe direcção e levar immdiatamente ao conhecimento do Ministro aquella que por sua importancia o mereça.

     § 9.° Remetter a quem convier, para seu conhecimento e execução, cópia as decisões do governo e dos regulamentos expedidos para a boa execução das Leis.

     § 10. Dar licença até 30 dias aos empregados , por motivo justo.

     § 11. Propor ao Ministro em execução e como complemento deste Regulamento as instrucções necessarias para a direcção, distribuição e economia do serviço, marcando as obrigações dos Officiaes, Amanuenses, Praticantes, Porteiro, Ajudantes, Continuos e Correios.

     § 12. Crear os livros que forem necessarios para o bom e regular andamento do serviço.

     § 13. Designar os Empregados que deverá ter cada Secção, conforme a importancia e affluencia dos seus trabalhos.

     § 14. Servir de Secretario da sessão de Justiça do Conselho d'Estado, lavrar a acta do que occorrer nas conferencias, e os termos necessarios nos processos que correrem perante ella.

     Art 29. Em seus impedimentos servirá o Director de Secção que for designado pelo Ministro. A designação se fará logo que este Regulamento entrar em execução, e póde ser revogada discricionalmente . Nos impedimentos do designado servirá o Director de Secção mais antigo que estiver presente.

                                                                              SECÇÃO III

                                                                           Dos Consultores.

     Art. 30. Incumbe aos Consultores individual ou collectivamente:

     § 1.° Consultar com seu parecer sobre toos os negocios que o Ministro mandar.

     § 2.° Organisar e preparar o relatorio e exposição de motivos para as propostas Legislativas, os regulamentos e quaesquer trabalhos que o Ministro lhes encarregar:

     Art. 31. Ao Consultor dos negocios da justiça incumbe especialmente dar seu parecer:

     § 1.° Sobre petições de graça.
     § 2.° Sobre idemnisações.
     § 3.° Sobre queixas contra magistrados e empregados.
     § 4.° Sobre as aposentadorias.
     § 5.° Sobre a remoção ou suspensão de Juizes de Direito.
     § 6.° Sobre suspensão de magistrados e empregados
     § 7.° Sobre duvidas suscitadas a respeito da execução de Leis e Regulamentos.
     § 8.° Sobre apresamentos de navios empregados no trafico e questões relativas a fianças.
     § 9.° Sobre conflictos.
     §10. Sobre embargos oppostos na chancellaria.
     §11. Sobre os contratos.
     §12. Sobre todos os negocios de jurisdicção contenciosa do Conselho d'Estado.

     Art. 32. Compete especialmente ao Consultor dos negocios ecclesiasticos dar seu parecer:

     § 1.° Sobre abusos das autoridades ecclesiasticas.
     § 2.° Sobre beneplacitos.
     § 3.° Sobre compromissos.
     § 4.° Sobre a avaliação e venda dos bens das ordens regulares.
     § 5.° Sobre embargos oppostos na chancellaria.
     § 6.° Sobre duvidas suscitadas a respeito da execução das Leis, regulametos, bullas e breves pontificios, e concordatas com Santa Sé.
     § 7.° Sobre conflictos.
     § 8.° Sobre congruas.
     §10. Sobre todos os negocios de jurisdicção contenciosa do Conselho d'Estado.

     Art. 33. Os Consultores tambem terão o título do conselho.

                                                                        SECÇÃO IV.

                                                                 Dos Directores de Secção.

     Art. 34. Aos Directores de Secção incumbe:

     § 1.° Executar com zelo e pontualidade os trabalhos de que trata o art. 9.°
     § 2.° Ter em dia o registro de sua secções.
     § 3.° Representar ao Director Geral quando os empregados forem insufficientes para o serviço, ou quando, não cumprir seus deveres, e deixarem de executar suas ordens.
     § 4.° Dirigir, examinar, fiscalisar e promover todos os trabalhos que se fizerem em suas secções, e entregal-os ao Director Geral.
     § 5.° Prestar e requisitar dos outros Directores todas as informações que forem necessarias para que os trabalhos das secções sejão perfeitos.
     § 6.° Apresentar ao Director Geral no 1.° de Março o relatorio dos negocios que correrem por suas secções, para se fazer o relatorio geral da Repartição.
     § 7.° Communicar aos outros Directores o que se houver feito e tenha realção com os negocios que lhes estão incumbidos.
     § 8.° Examinar os negocios que estejão findos ou prejudicados, e remmetter os papeis ao Director Geral com as notas repectivas.

     Art. 35. Serão substituidos em seu impedimento pelos primeiros officiaes, pelos segundos ou pelos amanuenses da secção por cathegoria e antiguidade.

 

                                                                CAPITULO III

                                                            Da ordem, tempo e processo do serviço.

     Art.36. Os trabalhos da Secretaria começarão todos os dias que não forem de guarda ou feriados, ás 9 horas da manhã.
     Para este fim o porteiro abrirá as portas da casa ás 8 horas e meia.

     Art. 37. Nos dias de guarda e feriados, quando a affluencia dos negocios ou serviço publico o exigir, o trabalho começará para todos ou para alguns empregados á hora designada pelo Director Geral, o qual mandará avisar aquelles que devão comparecer.

     Art. 38. Dar-se-hão por findos os trabalhos quando o Director Geral, despedir os empregados , nunca porém antes de duas horas da tarde.

     Art. 39. Os Empregados da Secretaria, menos o Director Geral, os Consultores , os Empregados do Gabinete, e os Correios que não estivem de serviço, assignarão logo que entrem o livro do ponto, que estará para esse fim sobre a mesa do Porteiro. A's 9 horas e meia será encerrado o ponto, e o livro guardado pelo Porteiro para ser presente ao Director Geral.
     O Porteiro, Ajudantes, Continuos e Correios de serviço devem estar presentes, ás 8 horas e meia da manhã.

     Ar.t 40. Os Empregados que faltarem e não justificarem a falta perderão o ordenado e a gratificação do dia.
     Os que faltarem e justificarem a falta perderão a gratificação.
     Os que entrarem depois de encerrado o ponto, e justificarem a demora, perderão sómente a gratificação.

     Art. 41. O Director Geral poderá julgar justificadas as faltas até tres dias em cada mez, as que excedão só serão justificadas com attestado do medico, a juizo do Director Geral.

     Art. 42. No fim o mez será o livro do ponto, com as observações o Director Geral, remettido ao Director da Secção do orçamento, o qual liquidará as faltas de cada hum Empregado, e passará o attestado de frequencia para ser assignado pelo Director Geral e remettido ao Thesouro.

     Art. 43. Em geral, a fórma do processo dos negocios he a seguinte:
     Nenhum papel subirá á presença do Ministro:

     1.° Sem nota ou signal do registro de entrada.
     2.° Sem informação do Presidente da Provincia, Presidente do Tribunal, Juiz ou Empregado, por cujo intermedio ou com cuja informação deva o negocio ser remettido á Secretaria.
     3.° Sem resposta ou audiência do Empregado a quem se referir o negocio, se for queixa, accusação ou representação.
     4.° Sem extracto e informação da secção a que pertença o negocio, referindo os precedentes havidos, o estylo da Repartição e ajuntando os papeis respectivos,ou que forem importantes, convenientes e analogos para a decisão.
     5.° Sem o visto do Director Geral, que á margem do extracto e informação da Secção dirá o que mais convier, dando tambem o seu parecer.
     6.° Sem parecer dos Consultores nos casos de que tratão os arts.31 e 32.

                                                                       CAPITULO IV

                                                                  Disposições Geraes.

     Art. 44. O Ministro poderá nomear para o seu gabinete hum ou mais Empregados da Secretaria de qualquer cathegoria que sejão, os quaes terão, alem do seu vencimento, huma gratificação que não excederá de 2.400$. He livre ao Ministro chamar para este exercicio huma ou duas pessoas estranhas, as quaes terão tambem huma gratificação extraordinaria, que nãoexceda ao vencimento marcado para os Consultores.

     Art. 45. O actual Official Maior da Secretaria, sendo nomeado Dirctor Geral, terá em lugar da gratificação marcada na tabella annexa n.° 1, a de 3.600$ ,termo medio dos emolumentos que hora vence.

     Art. 46. As primeiras nomeações dos Empregados da Secretaria serão discricionarias e sem dependencia das regras estabelecidas neste Estabelecimento.

     Art 47. Ficão revogadas as disposições em contrario.

José Thomaz Nabuco de Arauj, do Meu Conselho,Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em 5 de Fevereiro de 1859, trigesimo oitavo da independencia e do imperio.

Com a Rubrica de sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1859


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 43 Vol. 1 pt II (Publicação Original)