Legislação Informatizada - Decreto nº 2.343, de 29 de Janeiro de 1859 - Publicação Original

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Decreto nº 2.343, de 29 de Janeiro de 1859

Faz diversas alterações nos Decretos nsº 736 de 20 de Novembro de 1850 e 870 de 22 de Novembro de 1851.

     Usando da autorisação concedida ao Governo pela Lei nº 563 de 4 de Julho de 1850, hei por bem Decretar o seguinte:

                                                                             CAPITULO I

                                                                      Do Ministro da Fazenda

     Art. 1.º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda he o chefe Superior da Administração da Fazenda em todo o Imperio, e alem das attribuições conferidas pelas Leis, regulamentos e instrucções, e das definidas no art. 5º do decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850, competem-lhe tambem exclusivamente as seguintes:

     § 1.º Conhecer, quer em primeira instancia, quer em grao de recurso, das reclamações sobre o contencioso administrativo da Fazenda Nacional, salvo nos casos em que o Tribunal do Thesouro tem voto deliberativo.

     § 2.º Conhecer das questões que versarem sobre o cumprimento, interpretação, validade, rescisão effeitos das fianças e dos contractos celebrados com a Administração da Fazenda que tenhão por objecto quaesquer rendas,obras ou serviços publicos a cargo da mesma Administração.

     § 3.º Applicar as leis e disposições concernentes á prescripção quinquenal ou annual, ás reclamções contra o Estado por dividas passivas, seja qula for a natureza do titulo em que se fundarem , e tambem a prescripção dos 40 annos quanto ás dividas activas do Estado.

     Art. 2.º Nos casos em que a deliberação pertence ao Ministro da Fazenda, he tambem ele competente para decidir os recursos que pelas Leis e Regulamentos em vigor podem ser interpostos das decisões das Thesourarias de Fazenda , e dos Chefes das Repartições Fiscaes da Corte e Provincia do Rio de Janeiro.

                                                                         CAPITULO II

                                      Do Tribunal do Thesouro Nacional, como Tribunal Administrativo.

     Art. 3.º O Tribunal do Thesouro continuará a ter voto deliberativo.

     §1.º Nos seguintes casos do § 2º do art. 2º do decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850: 1º quando os recursos interpostos das decisões das repartições fiscaes em materia contenciosa versarem sobre o lançamento, applicação, isenção, arrecadação e restituição dos impostos e quaesquer rendas publicas, ou sobre quaesquer questões entre a administração e os contribuintes a respeito das ditas imposições; 2º quando os recursos interpostos das decisões das mesmas repartições fiscaes e das Autoridades Administrativas versarem sobre apprehensões, multas ou penas corporaes, nos casos de fraude, descaminho e contrabando, ou por infracção das Lei e Regulamentos Fiscaes.

     § 2.º Nos casos dos §§ 3º , s4º , 5º, 6, 7º e 9º do art. 2.º do referido Decreto , e na segunda parte do § 8.º do mesmo artigo relativa a aceitação ou rejeição das fianças que forem offerecidas. Em todos os mais casos do dito art. 2.º terá somente o voto consultivo.

     Art 4.º Compete tambem ao mesmo Tribunal:

     § 1º Julgar as contas que para esse fim lhe forem remettido extraordinariamente.

     § 2.º Fixar e julgar a revelia dos responsaveis debito daqueles que deixarem de apresentar as contas ou os livros e documentos de sua gestão, por quaesquer outras contas e documentos que lhes fizerem carga nos termos da legislação em vigor.

     § 3º Impor as multas do art. 36 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851, aos responsaveis que não apresentarem as contas ou os livros e documentos de sua gestão nos prazos que lhes houverem sido marcados, quando não o tiverem feito nos prescriptos nas Leis, Regulamentos, Instrucções e ordens em vigor.

                                                                            CAPITULO III

                                              Do Tribunal do Thesouro Nacional, como corpo consultivo.

     Art 5.º Além dos casos mencionados no art. 3º do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1859, o Tribunal do Thesouro será necessariamente ouvido tambem com o seu parecer:

     § 1.º Sobre as questões de competencia e conflicto de jurisdicção, que se moverem entre os Empregados das Repartições de Fazenda.

     § 2.º Sobre a liquidação e prescpripção das dividas passivas do Estado e das que devem ser inscriptas no grande livro da divida publica.

     § 3.º Sobre a imposição de multas ou penas corporaes nos casos em que as Leis conferem esta attribuição ao Ministro da Fazenda.

     § 4.º Sobre as reclamações intentadas perante o Ministerio da Fazenda, em materia contenciosa, cuja deliberação não pertencer ao Tribunal do Thesouro.

     § 5.º Sobre os recursos interpostos das decisões das Autoridades Administrativas e Chefes das Repartições Fiscaes, que não competirem ao mesmo Tribunal.

     § 6º Sobre o estabelecimento de regras para o arbitramento das fianças.

     § 7º Sobre todos os casos, alem dos mencionados nos pragraphos antecedentes e no art 3º do Decreto de 20 de Novembro de 1850, em que o Ministro exigir o seu parecer.

                                                                                CAPITILO IV

                                                                  Da Administração Central da Fazenda

     Art. 6.º Fica creada no Thesouro huma Directoria Geral, que se denominará,- Directoria Geral da Tomadade Contas - a qual competirá o desempenho dos trabalhos que, pelo§ 1º do art. 20 do Decreto de 20 de Novembro de 1850, estavão a cargo da 1º Contadoria da Directoria Geral de Contabilidade, e que terá por Chefe Superior um Director Geral com o mesmo vencimento, attribuições e tratamento que tem os outros Directores Geraes.

     Art. 7.º A referida Directoria Geral serà dividida em duas Contadorias com a denominação de 1º e 2º Contadorias da Directoria Geral da Tomada de Contas, cada huma das quaes tera por Chefe hum Contador, que deverá assisitir e dirigir immediatamente os trabalhos della conforme as regras prescriptas nos respectivos Regulamentos, e segundo as ordens e Instrucções do Director Geral.

     Art. 8.º Nas duas referidas Contadorias não haverá Chefes de secção. Os Contadores serão substituidos nas suas faltas e impedimentos pelos empregados que o Ministro da Fazenda designar, quando taes faltas e impdimentos forem de caracter duradouro. No caso contrario serão substituidos pelos 1º Escripturaros mais antigos da Directoria.

     Art. 9.º Hum regulamento especial estabelecerá o meio mais conveniente da distribuição das contas, pelas duas Contadorias definirá as responsabilidades que cada conta comprehende; prescreverá o modo pratico segundo o qual deva ser tomada cada especie de contas, designado a natureza dos exames que convenha fazer-se respeito dellas, bem como o modo porque devão ser organisados os Relatorios dos Empregados que as examinarem.

     Art. 10. Incumbe á Directoria Geral da Tomada de Contas:

     § 1º Organisar hum assentamento geral de todos os responsaveis sujeitos a prestação de contas perante o Tribunal do Thesouro , qualquer que seja o Ministerio a que pertenção; fazendo nelle as averbações e alterações que forem occorrendo a respeito dos mesmos responsaveis.

     § 2º Verificar se os responsaveis apresentão as contas, livres e documentos relativos a sua gestão, nos prazos marcados nas Leis, Regulamentos, Instrucções e Ordens em vigor, requisitando a fixação de prazos, e a applicação de penas correspondentes aquelles que o não fizerem, afim de preceder-se ulteriormente na forma da Lei.

     § 3º Participar  ao Tribunal as omissões dos Agentes da Fazenda, e bem assim indicar os melhoramentos que lhe forem suggeridos pelo exame das contas, tanto na receita como na despeza, para se tomarem as medidas que parecerem conveneintes.

     § 4º Apresentar todos os annos ao Tribunal até o ultimo dia de Fevereiro, um relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos no anno antecedente, demonstrando quaes as contas que se liquidarão e ficarão por liquidar; os alcances reconhecidos a parte destes que foi arrecadada amigavelmente e a que foi remettida para Juizo, o paresente ao Ministro da Fazenda.

     § 5º Promover a execução das deliberações do Tribunal do Thesouro, no que lhe for ordenado, e requerer tudo quanto for a bem da Fazenda Nacional no exame e liquidação das contas dos responsaveis.

     Art 11. Fica extincto o lugar de Director Geral da Despeza Publica, creado pelo art. 1º do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850. As attribuições que lhe competião pelo art. 19 de mesmo decreto passará para os outros Directores Geraes pela forma seguinte:

     § 1.º A direcção e inspecção dos trabalhos da Thesouraria Geral, Pagadorias do Thesouro e Cartorio, na fórma do § 1º, e a da escripturação dos creditos, na fórma do § 3º; a rubrica dos bilhetes do Thesouro e a assignatura das apolices da divida publica, conforme o § 4º do dito artigo, passará para a Directoria Geral de Contabilidade.

     § 2.º A direcção e inspecção dos trabalhos da Casa da Moeda, officina da estamparia e Typographia Nacional, de que trata o §1º ja referido, ficão pertencendo á Directoria Geral das Rendas Publicas.

     § 3.º A rubrica dos livros e folhas, que até aqui era feita pela Directoria Geral da Despeza, passará d'ora em diante a sê-lo pelos Directores Geraes, a cuja repartição pertencerem os mesmos livros e folhas, podendo elles commissionar para esse fim, a saber: os das Directorias de Contabilidade e Tomada de Contas aos repectivos Contadores, o da Directoira da Rendas aos sub-Directores e o da do Contencioso ao Ajudante do Procurador Fiscal.

     Art. 12. A Directoria Geral de Contabilidade continuará a ser composta das tres Contadorias, que ora tem; pertencendo á 1.ª o seguinte:

     § 1 º A escripturação dos protocollos da Directoria, o seu expediente nos termos do Art. 32 do Decreto de 20 de Novembro de 1850, e o registro do mesmo expediente  e dos pareceres do Director Geral.

     § 2.º A liquidação das dividas de exercicios findos, o seu assentamento , e o lançamento em folha das que tivererm de ser pagas pelo Thesouro; bem como a organisação  das relações das que se houverem de pagar pelas Thesourarias de Fazenda, e tudo quanto for relativo a este ramo do serviço.

     § 3.º A verificação prévia dos calculos arithmeticos de todos os documentos, por virtude dos quaes tenha de entrar ou sahir qualquer somma dos cofres da Thesouraria Geral, ou das Pagadorias do Thesouro.

     § 4.º O recenseamento das férias que são pagas pelo Thesouro, para servir de base ás informações que houverem de ser dadas, quando fôr reclamando o respectivo pagamento.

     § 5.º Os trabalhos da distribuição e escripturação dos creditos e todos os mais relativos a este ramo do serviço, que erão desempenhados pela secção de contabilidade annexa a Secretaria da Fazenda.

     Art. 13. A 1.ª Contadoria terá duas secções com as denominações de -secção de expediente e liquidação - e- secção de escreipturação de creditos. Competem á 1.º secção as incumbencias designadas nos §§ 1.º a 4.º; e á 2.ª as do § 5.º do Art. 12.

     Art. 14. A direcção da Secretaria da Fazenda fica a cargo do respectivo Official Maior, o qual, no que he relativo a seu expediente, cumprirá as disposições em vigor, e as ordens que receber do Ministro da Fazenda.

     Art. 15. Na Directoria Geral do Contencioso, além do Procurador Fiscal, do seu Ajudante e dos Escripturados necessarios para os serviços a seu cargo, haverá mais dous empregados, Bachareis formados em direito, com a denominação de Officiaes da Directoria Geral do Contencioso, os quaes serão incumbidos da direcção das secções em que for dividida a mesma Directoria, mas não poderão ser transferidos para os lugares de Chefes de secção nas outras Repartições do mesmo Thesouro.

     Art. 16. O assentamento da divida activa e a organisação dos respectivos quadros, que competião á Directoria Geral do Contencioso, na forma do Art. 24 do Decreto de 20 de Novembro de 1850, passará para a 3.ª contadoria da Directoria Geral de Contabilidade.

     Art. 17. Nas Thesourarias de Fazenda, em que, pela importancia dos serviços a cargo das secções do contencioso, o Governo nomear Ajudantes dos Procuradores da Fazenda de 1.ª instancia, como lhe permitte a Lei nº 242, de 29 de Novembro de 1841, serão as mesmas secções regidas immediatamente pelos ditos Ajudantes, conforme as instrucções e ordens dos Procuradores Fiscaes, que continuará a ser os chefes dellas.

     O serviço do expediente destas secções será feito em cada Thesouraria pelos empregados que o Inspector designar entre os da Secretaria e Contadoria.

     Art. 18. A Directoria Geral das Rendas terá mais hum Subdirector, sendo os trabalhos distribuidos pelas duas Subdirectorias.

     O Director será substituido, em suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector mais antigo, e os subdirectores pelos chefes de secção da Directoria, segundo sua antiguidade.

     Art. 19. As duas Pagadorias do Thesouro serão encarregadas indistinctamente do pagamento dos vencimentos do pessoal activo e inactivo, que estava a cargo da 1.ª , bem como do de todos os outros serviços, que era feito pela 2.ª, sendo o trabalho dividido igualmente por ambas, e tendo para esse fim cada Pagador 3 Fieis designados pelo Ministro da Fazenda.

     O serviço da escripturação das referidas Pagadorias será feito, como o da Thesouraria Geral, por empregados da Directoria Geral da Contabilidade, devendo os lugares de Escrivão ser exercidos por primeiros ou segundos Escripturarios, designados pelo Ministro.

                                                                               CAPITULO V

                                                           Da Administração da Fazenda nas Provincias.

     Art. 20. He da competencia dos Presidentes de Provincia decidir provisoriamente as questões mencionadas no Art. 1º § 1º do Decreto de 22 de Novembro de 1851, que se moverem entre os chefes das repartições fiscaes, ouvindo as Thesourarias de Fazenda, e remettendo os papeis respectivos, com a sua decisão, ao Thesouro Nacional.

     Art. 21. Além das attribuições que pertencem ás Thesourarias de Fazenda pelo Art. 1.º do Decreto de 22 de Novembro de 1851, tambem lhes compete:

     § 1.º Impôr as multas do Art. 36 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851,aos responsaveis que não apresentarem as contas, ou livros e documentos de sua gestão, nos prazos que lhes houverem sido marcados, quando não o tiverem feito nos prescriptos nas Leis, Regulamentos, Instrucções e Ordens em vigor.

     § 2.º Fixar e julgar á revelia dos responsaveis o debito daquelles que deixarem de apresentar as contas ou os livros e documentos, quaesquer que sejão, que lhes fizerem carga nos termos da legislação em vigor.

     § 3.º Requisitar das autoridades e funccionarios, que não lhes forem subordinados, e ordenarem aos que o forem, a remessa de quaesquer documentos e informações que tiverem por indispensaveis para o exame, liquidação e julgamento das contas.

     § 4.º Participar ao Presidente da Provincia o dolo, falsidade, concussão, peculato ou outro crime reconhecido no exame e liquidação das contas que o responsavel houver comettido no exercicio de suas funcções, a fim de tornar-se effectiva a responsabilidade criminal em juiso competente, na forma da Lei.

     § 5.º Liquidar e ficar provisoriamente o vencimento de inactividade de quaesquer empregados que forem aposentados ou jubilados, logo que receberem pelo Ministerio da Fazenda comunicação official do acto do Governo, e mandar abrir assentamento e incluil-os em folha, remettendo immediatamente ao Thesouro os respectivos processos.

     Art. 22. As Thesourarias de Fazenda mandarão executar as decisões que tomarem, na conformidade do § 15 do Art. 1.º do Decreto de 22 de Novembro de 1851, se o assumpto fôr de natureza contenciosa, e provisoriamente se o não fôr, e as submetterão ao conhecimento do Thesouro, salvo quando as partes interpuserem recurso.

     Art. 23. As decisões proferidas pelas Thesourarias de Fazenda a respeito dos vencimentos correntes dos empregados pertencentes aos diversos Ministerios, excepto ao da Fazenda, nos termos do § 10 do Art. 1º do Decreto de 22 de Novembro de 1851, bem como sobre qualquer assumpto da competencia dos mesmos Ministerios, serão remettidas aos Presidentes das Provincias para deliberarem o que fôr de justiça, nos termos do Art. 45 do Regulamento nº 124 de 5 de Fevereiro de 1842, devendo os Procuradores Fiscaes recorrer das decisões dos mesmos Presidentes, quando entenderem que são contrarias aos interesses da Fazenda.

     Art. 24. O Governo poderá nomear Contadores interino, para as Thesourarias de Fazenda, de 1.ª ordem dentre os empregados das mesmas ou do Thesouro, independentemente de acesso, quando assim convier bem do serviço.

                                                                                CAPITULO VI

                                                                                   Dos recursos

     Art. 25. As decisões dos chefes das Repartições de Fazenda, do Tribunal do Thesouro, e do Ministro da Fazenda, nas materias de sua competencia de natureza contenciosa, terão a autoridade e a força de sentença dos Tribunaes de Justiça.

     Art. 26. Das decisões do Tribunal do Thesouro sobre tomada de contas haverá recurso de revisão para o mesmo Tribunal, por motivo de erro de calculo, omissão duplicata de verba, e a apresentação de novos documentos; e além deste haverá recurso de revista das ditas decisões para o Conselho d'estado por motivo de incompetencia, excesso de poder, violação de Lei, e preterição de formulas essenciaes.

     Estes recursos tambem poderão ser igualmente interpostos a bem da Fazenda Nacional.

     Art. 27. Haverá tambem recurso:

     1.º Das decisões dos chefes das Repartições Fiscaes da Corte e Provincia do Rio de Janeiro para o Tribunal do Thesouro, sendo a materia das comprehendidas no Art. 3 § 1º do Cap. 2º , e para o Ministro da Fazenda em qualquer outro assumpto do contencioso administrativo; e nas de mais Provincias para as Thesourarias de Fazenda.

     2º Das decisões das Thesourarias de Fazenda , proferidas quer em 1.ª Instancia quer em gráo de recurso, para o Tribunal do Thesouro, se versarem sobre as materias de que trata o Art. 3.º § 1.º do Cap. 2.º, e para o Ministro da Fazenda em qualquer outro assumpto do contencioso administrativo.

     Art. 28 As decisões do Tribunal do Thesouro em materia contenciosa poderão ser anulladas pelo Conselho de Estado a requerimento da parte, ou quando o Ministro da Fazenda devolvê-las ao seu conhecimento a bem dos interesses da Fazenda Nacional, somente nos casos de incompetencia ,excesso de poder, e violação de Lei, ou de fórmulas essenciaes.

     Art. 29 As decisões administrativas em materia contenciosa proferidas pelo Tribunal do Thesouro, ou pelos Chefes de Repartições Fiscaes, poderão ser anulladas pelo Conselho de Estado nos casos de incompentencia, excesso de poder e violação da Lei, ou de formulas essenciaes , sem que todavia a Resolução Imperial aproveite as partes que pelo silencio tiverem approvado a decisão anterior.

     Art. 30 Os negocios contenciosos decididos pelos Chefes das Repartições Fiscaes poderão ser devolvidos ao Conselho de Estado  ou o Tribunal do Thesouro, conforme as regras de competencia dos capitulos 1.º e 2.º pelo Ministro da Fazenda, quando assim o entender a bem da Fazenda Nacional.

                                                                         CAPITULO VII

                           Das nomeações, licenças, aposentadorias e vencimentos dos Empregados de Fazenda.

     Art. 31. Para o lugar de Oficial Maior da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda poderá ser nomeada qualquer pessoa, que para o excercer tenha as precisas habilitações: os lugares porêm de 1.º Officiaes da mesma Secretaria serão dados por acesso aos 2.º Officiaes mais habeis e zelosos pelo serviço, preferindo-se os mais antigos em igualdade de circumstancias.

     Art. 32. Ninguem será nomeado para os lugares de 2º Official da Secretaria sem ter pelo menos a idade de 21 annos e mostrado em concurso: 1.º que tem boa letra, e conhece perfeitamente a grammatica e lingua nacional; 2.º que redige com acerto e facilidade qualquer peça official; 3.º que falla ou ao menos traduz, as linguas Franceza e Ingelza ; 4.º que sabe as quatro operações de arithimetica sobre numeros inteiros e quebrados. Do concurso são isentos os Bachareis em letras pelo Collegio de Pedro 2.º e os Bachareis formados em sciencias pelas faculdades e escolas do Imperio, e bem assim os Empregados do Thesouro , que puderem ser nomeados por accesso e tiverem as habilitações acima exigidas.

     Art. 33. O Ministro da Fazenda póde nomear para seus Officiaes de gabinete quaesquer Empregados das Repartições de Fazenda, ou pessoas estranhas a ellas, e arbitrar-lhes gratificação, que será paga pela verba respectiva.

     Art. 34. As licenças por molestia conservarão aos Empregados de Fazenda a sua antiguidade de classe por inteiro até seis mezes, e por metade passando deste prazo até hum anno: não se levando em conta todo o tempo que decorrer de então em diante.

     Art. 35. O desconto de que trata o art. 55 do Decreto n.º 736 de 20 de Novembro de 1850, nos casos de licença por molestia, será de metade do vencimento e somente applicavel ás licenças excedentes a seis mezes até hum anno, findo o qual cessa todo o vencimento.

     Art. 36. Os Empregados aposentados de qualquer Ministerio, sendo de novo nomeados para excercer emprego ou commissão no da Fazenda, não accumularão os vencimentos do novo emprego ou comissão com o ordenado da aposentadoria; porêm terão direito de fazerem opção de hum dos dous vencimentos, a que se juntará metade do outro.

     Ar.t 37. Se os Empregados de que trata o artigo antedente chegarem a obter direito a nova aposentadoria, nos termos do art. 57 do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850, não accumularão os ordenados das duas aposentadorias, mas poderão optar entre os dous aquelle que mais lhes convier.

    Art. 38. Não se contará para a aposentadoria o tempo excedente a sessenta dias em cada anno, em que  o  Empregado faltar ao serviço por molestia.

     Art. 39. Aos empregados das Alfandegas, Mesas de Consulado e Recebedorias que forem aposentados, e contarem 30 annos de bons serviços, poderá o Governo augmentar o ordenado que lhes competir pela aposentadoria até mais 50% do seu vencimento fixo.

     Art.40. Na aposentadoria dos Empregados de Fazenda poderá o Governo levar em conta os serviços que os mesmos tenhão prestado nas Repartições de Fazenda Provinciaes, com tanto que o tempo de taes serviços não exceda a hum terço dos prestados na Repartição Geral.

     Para este fim o Governo exigirá documentos authenticos que provem. 1.º a effectividade e qualidade desses serviços: 2.º que não forão ainda remunerados por aposentadoria ou outro beneficio.

     Art. 41. Ao Empregado de Fazenda que substituir a outro nas suas faltas e impedimentos, nos casos do art. 3.º do Decreto nº 1.995 de 14 de Outubro de 1857, he permittido optar entre a gratificação e a 5.ª parte do vencimento do substituido, comtanto que o vencimento total não exceda o do Empregado substituido; ficando assim alterada a disposição do § 1.º do referido artigo.

     Art. 42. O Governo poderá conceder ao Empregado de Fazenda que, completando 30 annos, de serviço, não estiver para elle inhabilitado, huma gratificação annua, não excedente á terça parte de seus vencimentos, até 10 annos.

     Art. 43. O numero e vencimentos dos Empregados do Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda serão os constantes das Tabellas A e B, que com este baixão. As gratificações porêm ahi abonadas só são devidas pelo effectivo exercicio dos Empregados, salvo os casos de impedimento por serviço gratuito, a que os mesmos sejão obrigados por Lei ou ordem superior, cessando todas as gratificações que se lhes abonem actualmente por qualquer ttitulo que seja.

     Art. 44. Os empregados de Fazenda nomeados ou removidos de humas para outras Repartições, a seu pedido, não tem direito á ajuda de custo para despezas de transporte.

                                                                              CAPITULO VIII

                                                                             Disposições geraes.

     Art. 45. Na Secretaria da Fazenda haverá hum livro, no qual o Official-maior mandará fazer, sob sua direcção, hum resumo das resoluções de consulta da Secção  de Fazenda e do Tribunal do Conselho d'Estado e das decisões do Ministro da Fazenda e do Tribunal do Thesouro , com huma exposição dos motivos em que se fundarão taes decisões, para que possão servir de aresto em casos identicos.

     Cada huma das Directorias do Thesouro terá livro igual, em que se registre a parte daquelle resumo que se referir aos negocios da sua competencia.

     Art. 46. O Ministro da Fazenda expedirá os regulamentos necessarios para harmonisar as disposições deste Decreto com as dos de nsº 736 de 20 de Novembro de 1850 e 870 de 22 de Novembro de 1851, e nelles prescreverá:

     § 1.º A fórma do processo em materia contenciosa administrativa em todas as instancias, á excepção da do Conselho de Estado, devendo  a do julgamento das contas começar pela citação do responsavel, sob pena de revelia, a fim de allegar o seu direito em prazo rasoavel, com audiencia do procurar fiscal, e terminar pela decisão, extrahindo-se as contas correntes para os effeitos legaes.

     § 2.º O modo de celebrarem-se os contractos com a administração publica para toda a classe de obras ou serviços publicos a cargo do Ministerio da Fazenda na Côrte, e Thesourarias de Fazenda nas Provincias; tomando como regra a concurrencia e a publicidade, e estabelecendo excepções para as de pouca importancia ou de urgencia, ou de segurança do Estado e outras que por sua natureza especial não devão ser feitas mediante a indicada concurrencia  epublicidade.

     § 3.º Os casos em que se poderá effectuar o pagamento das dividas aos herdeiros e cessionarios de quaesquer credores do Estado, independente de habilitação judicial, mediante annuncio e exhibição dos documentos precisos.

     § 4.º A fórma de processo das habilitações para as pensões de meio soldo e monte-pio, e da liquidação do vencimento dos empregados inactivos.

     Art. 47. Os attestados de frequencia, para que os empregados de fazenda possão receber, os seus vencimentos , deverão ser dados pelos chefes superiores das repartições em que elles servirem.

     Art. 48. O exame e liquidação das contas atrazadas, que ainda se não tomárão até o fim do exercico de 1855 - 1856, poderão ser feitos fóra das horas do expediente, por empregados do Thesouro designados pelo Ministro da Fazenda, mediante gratificações marcadas depois de feito o mesmo trabalho.

     Este systema poderá ser tambem adoptado para oa conclusão da liquidação dos processos de dividas de exercicios findos, remettidos ao thesouro em virtude do decreto nº 1,177 de 17 de Maio de 1853.

     Art. 49. Ficão revogadas as disposições dos decretos n.º 736 de 20 de Novembro de 1850 e 870 de 22 de Novembro de 1851 e quasquer outras que se opponhão as do presente Decreto.

Francisco de Salles Torres Homem, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em 29 de Janeiro de 1859, 38. da Independencia e do Imperio. 

Com a Rubrica de S. M o Imperador.

Francisco de Salles Torres Homem.

 

A

Tabella do numero e vencimentos dos Empregados do Thesouro Nacional, a que se refere o Decreto nº 2.343 desta data

NUMERO DE EMPREGADOS

EMPREGOS

 VENCIMENTO DE CADA UHM

 

 

Ord.

Grat.

Total

4

Directores Geraes

4.800$

1.700$

6.500$

2

Subdirectores das rendas

3.600$

1.400$

5.000$

1

Ajudante do Procurador Fiscal

3.600$

1.400$

5.000$

5

Contadores

3.600$

1.400$

5.000$

1

Official Maior da Secretaria

3.600$

1.400$

5.000$

3

1os Officiaes chefes de secção

2.400$

800$

3.200$

6

2os ditos

1.600$

400$

2.000$

9

Chefes de secção do Thesouro

2.400$

800$

3.200$

2

Officiaes do contencioso

2.400$

800$

3.200$

30

1os Escripturarios

2.000$

600$

2.600$

30

2os ditos

1.600$

400$

2.000$

30

3os ditos

1.200$

300$

1.500$

35

4os ditos

800$

200$

1.000$

14

Praticantes

360$

140$

500$

1

Thesoureiro Geral

4.000$

400$

 

 

Para quebras

 

800$

5.200$

2

Fieis

1.600$

400$

2.000$

2

Pagadores

2.400$

400$

 

 

Para quebras

 

600$

3.400$

6

Fieis

1.000$

300$

1.300$

1

Cartorario

1.600$

400$

2.000$

1

Ajudante

800$

200$

1.000$

1

Porteiro

1.200$

300$

1.500$

1

Ajudante

800$

200$

1.000$

9

Continuos

600$

200$

800$

4

Correios á cavallo

1.000$

100$

1.100$

Rio de Janeiro em 29 de Janeiro de 1859. - Francisco de Salles Torres Homem.

B

Tabella do numero e vencimentos dos Empregados das Thesourarias de Fazenda, a que se refere o Decreto nº 2.343 desta data

Primeira Ordem

Primeira Classe

Bahia e Pernambuco

NUMERO DE EMPREGADOS

EMPREGOS

 VENCIMENTO DE CADA HUM

 

 

Ord.

Grat.

Total

1

Inspector

3.000$

1.000$

4.000$

1

Contador

2.400$

600$

3.000$

1

Procurador fiscal

1.800$

 

1.800$

4

Chefes de secção

1.800$

400$

2.200$

8

1os Escripturarios

1.400$

350$

1.750$

10

2os ditos

1.200$

300$

1.500$

12

3os ditos

800$

200$

1.000$

10

Praticantes

300$

100$

400$

1

Official Maior da Secretaria

1.600$

400$

2.000$

3

Officiaes da Secretaria

1.200$

300$

1.500$

3

Amanuenses

800$

200$

1.000$

1

Thesoureiro

2.000$

400$

 

 

Para quebras

 

800$

3.200$

2

Fieis

800$

200$

1.000$

1

Pagador

1.200$

300$

 

 

Para quebras

 

400$

1.900$

1

Fiel

800$

200$

1.000$

1

Cartorario

700$

200$

900$

1

Porteiro

700$

200$

900$

4

Continuos (sendo em Pernambuco dous sómente)

400$

100$

500$

 

S. Pedro

NUMERO DE EMPREGADOS

EMPREGOS

 VENCIMENTO DE CADA HUM

 

 

Ord.

Grat.

Total

1

Inspector

3.000$

1.000$

4.000$

1

Contador

2.400$

600$

3.000$

1

Procurador fiscal

1.800$

 

1.800$

4

Chefes de Secção

1.800$

400$

2.200$

8

1os Escripturarios

1.400$

350$

1.750$

12

2os ditos

1.200$

300$

1.500$

14

3os ditos

800$

200$

1.000$

10

Praticantes

300$

100$

400$

1

Official Maior da Secretaria

1.600$

400$

2.000$

4

Officiaes da Secretaria

1.200$

300$

1.500$

4

Amanuenses

800$

200$

1.000$

1

Thesoreiro

2.000$

400$

 

 

Para quebras

 

800$

3.200$

1

Fiel

800$

200$

1.000$

1

Pagador

1.200$

300$

 

 

Para quebras

 

400$

1.900$

1

Fiel

800$

200$

1.000$

1

Pagador da pagadoria central

1.600$

400$

 

 

Para quebras

 

800$

2.800$

1

Fiel

800$

200$

1.000$

 

Pagador da pagadoria do Rio Grande

1.200$

300$

 

 

Para quebras

 

800$

2.300$

1

Fiel

600$

200$

800$

1

Cartorario

700$

200$

900$

1

Porteiro

700$

200$

900$

2

Continuos

400$

100$

500$

 

Segunda Classe

Maranhão e Pará

NUMERO DE EMPREGADOS

EMPREGOS

 VENCIMENTO DE CADA HUM

 

 

Ord.

Grat.

Total

1

Inspector

2.600$

800$

3.400$

1

Contador

2.000$

500$

2.500$

1

Procurador fiscal

1.600$

 

1.600$

4

Chefes de Secção

1.600$

400$

2.000$

6

1os Escripturarios

1.200$

300$

1.500$

6

2os ditos

1.000$

250$

1.250$

6

3os  ditos

700$

200$

900$

6

Praticantes

300$

100$

400$

1

Official Maior da Secretaria

1.400$

350$

1.750$

3

Officiaes (sendo no Maranhão dous sómente)

1.000$

250$

1.250$

3

Amanuenses, idem

700$

200$

900$

1

Thesoureiro

1.600$

400$

 

 

Para quebras

 

800$

2.800$

1

Fiel

600$

200$

800$

1

Cartorario

600$

200$

800$

1

Porteiro

600$

200$

800$

2

Continuos

360$

120$

480$

 

Terceira Classe

S. Paulo e Minas Geraes

NUMERO DE EMPREGADOS

EMPREGOS

 VENCIMENTO DE CADA HUM

 

 

Ord.

Grat.

Total

1

Inspector

2.400$

700$

3.100$

1

Contador

1.600$

400$

2.000$

1

Procurador fiscal

1.400$

 

1.400$

3

Chefes de Secção

1.400$

350$

1.750$

5

1s Escripturarios

1.000$

250$

1.250$

5

2s ditos

800$

200$

1.000$

6

3s  ditos

600$

200$

800$

4

Praticantes

300$

100$

400$

1

Official Maior da Secretaria

1.200$

300$

1.500$

2

Officiaes da Secretaria

800$

200$

1.000$

2

Amanuenses

600$

200$

800$

1

Thesoureiro

12.00$

300$

 

 

Para quebras

 

800$

2.300$

1

Fiel

500$

150$

650$

1

Cartorario

500$

200$

700$

1

Porteiro

500$

200$

700$

2

Continuos

300$

120$

480$

 

Segunda Ordem

Primeira Classe

Mato Grosso

NUMERO DE EMPREGADOS

EMPREGOS

 VENCIMENTO DE CADA HUM

 

 

Ord.

Grat.

Total

1

Inspector

2.000$

500$

2.500$

1

Procurador fiscal

1.100$

 

1.100$

3

Chefes de Secção

1.000$

250$

1.250$

4

1s Escripturarios

800$

200$

1.000$

4

2s ditos

700$

200$

900$

3

Praticantes

300$

100$

400$

1

Official da Secretaria

800$

200$

1.000$

2

Amanuenses

700$

200$

900$

1

Thesoureiro

1.200$

300$

 

 

Para quebras

 

400$

1.900$

1

Porteiro e cartorario

600$

200$

800$

1

Continuo

360$

120$

480$

 

Sergipe, Alagoas, Parahyba, Ceará, Goyaz e Paraná

 

 

 

UMERO DE EMPREGADOS

EMPREGOS

 VENCIMENTO DE CADA HUM

 

 

Ord.

Grat.

Total

1

Inspector

2.000$

500$

2.500$

1

Procurador fiscal

1.100$

 

1.100$

2

Chefes de secção

1.000$

250$

1.250$

2

1s escripturarios

800$

200$

1.000$

4

2s ditos

700$

200$

900$

3

Praticantes

300$

100$

400$

1

Official da Secretaria

800$

200$

1.000$

2

Amanuenses

700$

200$

900$

1

Thesoureiro

1.200$

300$

 

 

Para quebras

 

400$

1.900$

1

Porteiro e cartorario

600$

200$

80$$

1

Continuo

360$

120$

4800

 

Segunda Classe

Santa Catharina, Espirito Santo, Rio Grande do Norte, Piauhy e Amazonas

NUMERO DE EMPREGADOS

EMPREGOS

 VENCIMENTO DE CADA HUM

 

 

Ord.

Grat.

Total

1

Inspector

1.600$

400$

2.000$

1

Procurador fiscal

1.000$

 

1.000$

2

Chefes de secção

900$

300$

1.200$

2

1s Escripturarios

700$

200$

900$

2

2s Ditos

600$

200$

800$

2

Praticantes

240$

160$

400$

1

Official da Secretaria

700$

200$

900$

2

Amanuenses

600$

200$

800$

1

Thesoureiro

800$

200$

 

 

      Para quebras

 

400$

1.400$

1

Porteiro e cartorario

500$

200$

700$

1

Continuo

300$

100$

400$

Rio de Janeiro, em 29 de Janeiro de 1859. - Francisco de Salles Torres Homem.

 

 

  

 

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1859


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 20 Vol. 1 pt II (Publicação Original)