Legislação Informatizada - Decreto nº 2.257, de 25 de Setembro de 1858 - Publicação Original

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Decreto nº 2.257, de 25 de Setembro de 1858

Approva os Estatutos da Companhia Metallurgica do Assuruá da Provincia da Bahia, organisada segundo o art. 6.º das condições annexas ao Decreto n.º 2.238 de 28 de Agosto ultimo.

     Attendendo ao que Me requereo a Companhia Metallurgica do Assuruá da Provincia da Bahia, organisada segundo o artigo sexto das condições annexas ao Decreto nº 2.238 de 28 de Agosto ultimo; e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 22 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 5: Hei por bem Approvar os Estatutos da eferida Companhia, que com este baixão.

     O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Setembro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

ESTATUTOS DA COMPANHIA METALLURGICA DO ASSURUÁ DA PROVINCIA DA BAHIA, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 2.257 DE 25 DE SETEMBRO DE 1858

CAPITULO I

Da Companhia e seus fins

     Art. 1º A Companhia denominada - Metallurgica do Assuruá - tem por fim os trabalhos de mineração de ouro, e outros metaes extrahidos das lavras do Gentio, Lavra Velha, Baixa Grande, e Jardim, solo de propriedade da Companhia, e das mais que legalmente possa adquirir, mediante a introducção de 50 ou mais operarios mineiros de diversas officinas, machinismo, e mais utensis importados das minas da Allemanha, auxiliados por 110 trabalhadores do paiz, mais ou menos, e será representada pelos accionistas infra inscriptos.

     Art. 2º Seu fundo principal he de duzentos e oitenta contos de réis (280.000$000 rs.) divididos em duzentas e oitenta acções de hum conto de réis cada huma, distribuidas pelos accionistas fundadores, na fórma seguinte:

Antonio Martins de Castro 40 acções 40.000$000
José Mendes de Carvalho 40 » 40.000$000
Manoel da Silva Vianna 50 » 50.000$000
Justiniano Duarte de Oliveira 20 » 20.000$000
Geminiano Ferraz Moreira 20 » 20.000$000
Antonio Francisco de Souza Maia 20 » 20.000$000
Carolino e Umbelino Vieira Tosta 20 » 20.000$000
Theodoro Teixeira Gomes 20 » 20.000$000
Francisco Antonio Rodrigues Vianna 20 » 20.000$000
Luiz Antonio de Sousa Lisboa 20 » 20.000$000
Leocadio da Silva Brandão 5 » 5.000$000
João Garcia Sobral 5 » 5.000$000
     Art. 3º Os socios Jorge Henrique Cramer, e Francisco Ribeiro Vianna são encarregados da creação e direcção da Companhia, aquelle como Engenheiro, e este como Gerente: são como taes eleitos membros da Commissão especial de irem á Allemanha contractar cincoenta ou mais operarios mineiros de diversas officinas, machinismo, e mais utensis concernentes aos trabalhos da Companhia, pelo que recebe cada hum dez acções de hum conto de réis cada huma, como sua propriedade, e iguaes direitos a quaesquer dos socios capitalistas, ficando a Companhia contando tresentas acções. Sendo reeleitos no segundo anno, perceberão mais a gratificação annual de dous contos de réis cada hum pela sua administração.

     Art. 4º O valor das acções será pago por chamadas da Gerencia, a saber: quinze por cento á vista, quinze por cento na chegada do pessoal e machinismo, e cincoenta por cento nessa mesma occssiao em escravos sadios de 18 a 40 annos de idade, dos quaes, competentemente avaliados, a Companhia correrá o risco desde que chegarem e forem entregues á Gerencia. Estes escravos auxiliares do pessoal contractado na AIlemanha, serão substituidos por braços livres, logo que as circumstancias do estabelecimento o permittão, as mais chamadas serão feitas conforme as urgencias da Gerencia até se esgotar a cifra.

CAPITULO II

Da Gerencia da Companhia, sua eleição, e da Commissão para contractar operarios

     Art. 5º A gerencia da Companhia será feita por hum socio eleito de anno em anho; cada hum dos socios representa hum voto, e o que obtiver metade da totalidade, e mais hum pelo menos, será o Gerente, o qual poderá ser reeleito até o triennio.

Ao Gerente compete.

   § 1º Encarregar-se conjunctamente com o Engenheiro da acquisição de operarios, machinismo, e mais utensis.

   § 2º Distribuir para isso os fundos necessarios.

   § 3º Prestar suas contas em assembléa geral dos accionistas.

   § 4º Fazer toda a gestão da Companhia, dirigir suas operações, coadjuvar o Engenheiro nos trabalhos preparatorios, e e levadas d'agua, e contractar os empregados subalternos.

   § 5º Fazer a chamada do capital, ser seu Thesoureiro, e pagar a folha dos aperarios.

   § 6º Fazer escripturar com legalidade as operações da Companhia.

   § 7º Organisar o seu regimento interno, e submete-lo á approvação da Companhia.

   § 8º Chamar de dous em dous mezes hum accionista para o coadjuvar nas operações dos metaes, o qual poderá delegar se quizer.

   § 9º Prestar hum balancete semestral, e apresentar aos accionistas no fim do anno hum relatorio dos estado da Companhia.

   § 10. Propor os melhoramentos que julgar convenientes. Ao Engenheiro compete:

   § 11. Tudo quanto for concernente á direcção dos trabalhos da Companhia segundo sua profissão.

   § 12. A direcção dos trabalhos de mineração, e dar a folha dos operarios.

   § 13. Supprir o lugar do Gerente nos seus impedimentos.

CAPITULO III

Da Assembléa geral dos accionistas

     Art. 6º Trinta dias antes do fim de cada anno haverá assembléa geral dos accionistas. A' mesma compette:

   § 1º Examinar as contas da Campanhia, e approva-las.

   § 2º Proceder á eleição do novo Gerente, e dar posse em conformidade do art. 4º destes Estatutos.

   § 3º Deliberar acerca do estado da Companhia.

CAPITULO IV

Dos dividendos

     Art. 7º O ouro extrahido, salvos os direitos nacionaes, será dividido pelas tresentas acções, ou remettido por conta da Companhia para o Rio de Janeiro, precedendo o competente seguro, para ser cunhado em moeda deste Imperio. Os outros metaes serão vendidos a quem mais der.

     Art. 8º Antes do dividendo se extrahirão cinco por cento do liquido a dividir, que serão fundo de reserva. Estes fundos erão empregados em Apolices da Divida Publica.

Disposições geraes

     Art. 9º A Companhia durará por tempo de noventa annos e só se poderá dissolver em conformidade do art. 295 do Codigo Commercial, sendo sua liquidação e partilhas relativas a totalidade de suas acções.

     Art. 10. As duvidas da Companhia serão decididas por tres arbitros, sendo o 1º o Juiz Municipal do lugar, o 2º nomeado pela Companhia reunida, e o 3º pelo Gerente.

     Art. 11. As acções são tranferiveis por endosso, precedendo-lhe preferencia dos socios, sciencia da Gerencia, e assignatura do novo proprietario no livro da Companhia.

     Art. 12. O socio, que trinta dias depois da chamada do capital não cumprir com o seu dever, incorre na perda de suas entradas, e de todos os direitos como socio da Companhia; e tudo reverterá em beneficio do estabelecimento.

     Art. 13. Os presentes Estatutos podem ser reformados de anno em anno por unanimidade, somente na parte administrativa, ficando a reforma dependente da approvação do Governo.

     Art. 14. A força de trabalhadores poderá ser elevada a mil de conformidade com os interesses que produzir a Companhia.

     Art. 15. Só o Gerente pode usar da firma da Companhia que he - Pela Companhia Metallurgia do Assuruá.

Bahia em 5 de Novembro de 1858. (Seguem as assignaturas dos Socios).


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1858


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 469 Vol. 1 pt II (Publicação Original)