Legislação Informatizada - Decreto nº 2.230, de 10 de Fevereiro de 1896 - Publicação Original

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Decreto nº 2.230, de 10 de Fevereiro de 1896

Approva o regulamento dos Correios Federaes.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação concedida pelo decreto legislativo n. 272 B, de 10 de junho de 1895, decreta:

     Artigo unico. Os serviços dos Correios Federaes se regerão pelo regulamento que a este acompanha, assignado pelo Engenheiro Antonio Olyntho dos Santos Pires, Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 10 de fevereiro de 1896, 8º da Republica.

Prudente J. De Moraes Barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Regulamento dos Correios a que se refere o decreto n. 2230 desta data

    PRIMEIRA PARTE

Do Correio federal e seus serviços

    TITULO I

DO SERVIÇO POSTAL

CAPITULO I

A QUEM COMPETE O SERVIÇO DOS CORREIOS - A CARGO DE QUEM ESTÁ - O QUE COMPREHENDE - MONOPOLIO DA UNIÃO - O QUE ESTÁ EXCLUIDO DO MONOPOLIO - O QUE OS CORREIOS EXPEDEM E O QUE DEIXAM DE EXPEDIR

    Art. 1º O serviço dos Correios federaes na Republica dos Estados Unidos do Brazil compete á União e está a cargo do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

    Art. 2º O serviço dos Correios federaes comprehende:

    1º, a recepção, transmissão, distribuição e o registro de cartas, cartas-bilhete, bilhetes postaes, manuscriptos, impressos, amostras de mercadorias e pequenas encommendas, permutados dentro do territorio da Republica;

    2º, a recepção, transmissão e o registro de cartas, bilhetes postaes, cartas-bilhete, manuscriptos, impressos e amostras de mercadorias, destinados ao exterior da Republica, e a sua distribuição, quando procedentes de paizes estrangeiros;

    3º, a permutação de numerario;

    4º, a cobrança, por conta de terceiros, de titulos pagaveis á vista;

    5º, a recepção de assignaturas para jornaes e outras publicações periodicas;

    6º, o serviço das caixas economicas postaes;

    7º, os serviços que derivem de convenções ou tratados.

    Art. 3º A União tem monopolio:

    1º, do transporte e distribuição de cartas-missivas, fechadas, e de correspondencia de qualquer natureza, fechada como carta;

    2º, do fabrico, emissão e venda de sellos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobre-cartas, cintas estampilhadas e de quaesquer outras formulas em que houver estampilhas postaes.

    Art. 4º Estão excluidas do monopolio de transporte pelo Correio:

    1º, as cartas abertas;

    2º, as cartas franqueadas e carimbadas nos Correios de origem e as que já tenham transitado pelo Correio conduzidas por qualquer pessoa;

    3º, as que forem transportadas entre dous pontos, onde não haja serviço postal;

    4º, as que forem levadas a uma caixa ou repartição postal;

    5º, as que forem transportadas no recinto das cidades, villas e povoações onde não haja serviço de caixas para collecta de correspondencias e distribuição domiciliaria, e as que nas cidades, villas e povoações, onde houver caixas para collecta e distribuição domiciliaria, qualquer pessoa fizer transportar por servidores seus;

    6º, as cartas fechadas relativas a serviço das estradas de ferro, das companhias de navegação e de transporte, em transito nos trens, carros ou embarcações, com endereço a suas respectivas estações ou agencias.

    Art. 5º O Correio não expede nem distribue:

    1º, objecto cuja manipulação possa ser damnosa ao pessoal ou ás correspondencias;

    2º, carta, pacote ou qualquer objecto de correspondencia que contenha artigos de ouro, prata, bronze ou nickel, ou de qualquer outro metal de valor, moedas que estiverem em circulação, joias, pedras finas, objectos preciosos ou sujeitos a direitos de alfandega, excepto as encommendas registradas com declaração de valor;

    3º, papel-moeda, titulos e valores ao portador, pagaveis á vista ou a prazo, bilhetes de loteria, excepto em carta registrada com valor declarado;

    4º, vales ou cheques-postaes, excepto em carta registrada com ou sem valor declarado;

    5º, artefactos, desenhos e publicações obscenas;

    6º, objectos com endereço ou dizeres injuriosos, ameaçadores ou indecentes;

    7º, animaes vivos ou mortos, quando inconvenientemente preparados ou acondicionados;

    8º, plantas vivas e outros orgãos de plantas, taes como - estacas, enxertos, folhas, ramos, flores e raizes de plantas ou sementes, cujo transporte, por suspeita de alguma molestia ou praga, tenha sido prohibido pelo Governo;

    9º, todo e qualquer objecto de correspondencia, cujo peso, volume e condições de recebimento não estiverem de accordo com as regras estabelecidas neste regulamento.

CAPITULO II

DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO

    Art. 6º A União é responsavel:

    1º, pelos valores declarados em carta e encommendas registradas;

    2º, pelas quantias confiadas ao Correio para a emissão de vales ou cheques;

    3º, pelas quantias cobradas, por intermedio do Correio e por conta de terceiros, de titulos, letras e obrigações pagaveis á vista;

    4º, pelas importancias recebidas para assignaturas de jornaes e outras publicações periodicas;

    5º, pelos valores a que se referem os casos previstos nos accordos e convenios internacionaes.

    Art. 7º A União paga:

    § 1º Ao remettente ou destinatario de carta registrada com valor declarado ou de encommenda com declaração de valor:

    1º no caso de extravio ou perda total, a importancia integral do valor declarado e tambem das respectivas taxas pagas, quando a indemnisação tiver de ser feita ao remettente;

    2º, no caso de extravio ou perda parcial, a importancia correspondente ao valor que faltar até ao limite da declaração.

    § 2º As importancias recebidas por cobrança de letras, titulos e obrigações ou o valor dos titulos, nos limites da declaração, no caso de perda ou extravio, deduzidas as despezas effectuadas, e bem assim as importancias destinadas á assignatura de jornaes e outras publicações periodicas, quando não entregues aos editores, gerentes, administradores ou emprezarios das referidas publicações; como tambem as dos vales e cheques emittidos pelo Correio, quando extraviados ou não pagos.

    Art. 8º Quando convier ao Correio, a indemnisação de encommendas de que trata o n. 1 do art. 7º será feita por objecto igual ao que se tiver perdido ou extraviado.

    Art. 9º A União fica subrogada nos direitos dos remettentes ou destinatarios de cartas ou encommendas com valor declarado e titulos a cobrar, logo que pague a respectiva indemnisação.

    Art. 10. A responsabilidade da União cessa:

    1º, quando as correspondencias, vales e cheques postaes e outras importancias tenham sido entregues, mediante a prova de recibo, aos destinatarios ou seus representantes legaes;

    2º, quando a reclamação for feita depois do prazo marcado, para esse fim, no § 1º, salvo, porém, o caso de impossibilidade material, por parte do reclamante, de apresentar sua reclamação dentro desse prazo, motivada por serviço publico ou por qualquer das causas de que trata o § 2º desse artigo;

    3º, nos casos de força maior.

    § 1º O direito á reclamação por valores perdidos ou extraviados prescreve, decorrido um anno, a contar da data em que foram elles confiados ao Correio ou da ultima reclamação a respeito.

    § 2º São casos de força maior: guerra civil ou estrangeira, incendio, inundação, naufragio, desastre em estradas de ferro, do qual resulte perda ou destruição das malas ou das correspondencias, tomada ou roubo, á mão armada, de malas, correspondencias e valores nellas contidos, do poder dos empregados, conductores ou estafetas.

    § 3º Não são considerados casos de força maior a tomada, roubo ou subtracção de malas, de correspondencias e dos valores nellas contidos, praticados por empregados do Correio ou encarregados de serviço postal, por cujas mãos tenham passado as malas, correspondencias e valores e a cuja guarda estiverem confiados.

    Art. 11. A União não é responsavel:

    1º, pelos valores não declarados, incluidos em cartas e outros objectos de correspondencias registradas ou não;

    2º, pelas consequencias da demora na transmissão ou na cobrança de titulos, motivada por erros ou omissões commettidas pelos remettentes;

    3º, pela interrupção ou suspensão da publicação dos jornaes, revistas e periodicos, cujas assignaturas tenham sido pagas;

    4º, pelos prejuizos resultantes de avarias nas correspondencias e encommendas por accidentes de transporte ou de manipulação;

    5º, pelas cartas e objectos de correspondencia ou quantias que os particulares entregarem a empregados do Correio, não encarregados do serviço do registro ou de emissão de vales, para registrar, com valor declarado, converter em vales ou applicar a outro serviço, ou aos proprios encarregados do serviço, quando estiverem fóra do recinto das repartições ou logares destinados á execução de taes serviços.

    Art. 12. Os empregados do Correio são pessoalmente responsaveis por todas as faltas, irregularidades ou crimes que praticarem no desempenho de suas funcções.

CAPITULO III

DO SIGILLO DA CORRESPONDENCIA

    Art. 13. Em observancia do direito garantido aos cidadãos pelo art. 72, § 18, da Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brazil, o segredo das correspondencias entregues ao Correio é inviolavel; nenhuma autoridade ou poder publico poderá devassal-o, qualquer que seja o pretexto ou fundamento allegado.

    Art. 14. Nenhuma autoridade extranha ao serviço do Correio poderá nelle intervir, salvo o caso em que a intervenção seja requisitada por empregado daquelle serviço ou nos delictos por elles e contra elles praticados dentro das repartições, limitando-se a autoridade aos actos exclusivos e concernentes ás diligencias do processo.

    Art. 15. A nenhuma autoridade é permittido abrir ou fazer abrir cartas, maços, malas, saccos ou caixas do Correio, quer dentro das repartições ou fóra dellas, em poder de empregados ou encarregados de serviço, sob qualquer pretexto.

    Art. 16. A obrigação de guardar e de fazer guardar o sigillo das correspondencias é o primeiro e o mais sagrado dever dos empregados do Correio, qualquer que seja a categoria ou classe o que pertençam, e, no desempenho de suas funcções, são obrigados, dentro dos limites da competencia de cada um, a tomar todas as providencias para que seja effectiva aquella garantia constitucional.

    Art. 17. Constitue violação do sigillo da correspondencia por empregados do Correio, para os effeitos penaes:

    1º, a abertura, por qualquer meio, de carta fechada ou objecto fechado como carta, endereçado a outrem, para conhecer-lhe o conteúdo;

    2º, a subtracção ou suppressão, nas estações postaes, de pacotes, malas, saccos do Correio, cartas fechadas ou abertas, bilhetes postaes, ou quaesquer outros objectos de correspondencia equiparados á carta;

    3º, a divulgação, no todo ou em parte, do assumpto ou texto das correspondencias mencionadas nos numeros antecedentes ou das de que tiverem conhecimento em razão de seu officio;

    4º, a divulgação, no todo ou em parte, do assumpto ou texto de correspondencia official, reservada ou não, de cujo expediente estiver encarregado;

    5º, a divulgação de que pessoas manteem entre si relações pelo Correio.

CAPITULO IV

DOS SELLOS E OUTRAS FORMULAS

    Art. 18. Para os effeitos deste regulamento chama-se sello a estampilha adhesiva ou fixa, especialmente destinada a demonstrar o pagamento das taxas postaes devidas pelas correspondencias.

    Art. 19. Os sellos dividem-se em:

    1º, fixos - os estampados no corpo das formulas postaes;

    2º, adhesivos - os representados por estampilhas postaes avulsas, para serem adheridos aos objectos de correspondencia ou em formulas impressas;

    3º, ordinarios - os applicados ao franqueamento da correspondencia em geral;

    4º, especiaes - os destinados a certo e determinado fim ou a certa e determinada correspondencia.

    Art. 20. Os sellos e formulas estampilhadas são dos valores seguintes:

    § 1º Ordinarios:

    1º, adhesivos - 10, 20, 50, 100, 200, 300, 500, 700 réis, 1$ e 2$000.

    § 2º Fixos:

    a) sobrecarta - 100, 200, 300 e 500 réis;

    b) carta-bilhete - 100 réis;

    c) bilhete-postal - 40réis (simples), 80 réis(com resposta paga);

    d) cintas - 20, 40 e 60 réis.

    § 3º Especiaes:

    Taxa devida - 10, 20, 50, 100, 200, 300, 500, 700 réis, 1$ e 2$000.

    Art. 21. Os sellos e formulas estampilhadas ou de franquia serão fabricados em estabelecimentos publicos ou particulares nacionaes ou estrangeiros, mediante contracto, em que sejam resguardados os interesses da União, e prévia autorisação do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

    Art. 22. Os modelos, fórmas, cores, tanto das sobre-cartas, cartas-bilhete, bilhetes postaes e cintas, como dos sellos adhesivos, ordinarios ou especiaes, serão determinados pelo director geral dos Correios.

    Art. 23. Cada emissão de sellos ou de formulas de franquia será annunciada 30 dias antes, na Capital Federal e nas Capitaes dos Estados, com uma descripção minuciosa dos mesmos.

    Art. 24. As correspondencias, para transitarem no Correio, só podem ser franqueadas com formulas e sellos válidos.

    Art. 25. São válidos:

    1º, os sellos e formulas emittidos de accordo com os arts. 19, 20, 21 e 22;

    2º, os que estiverem em circulação;

    3º, os applicados ás correspondencias para que são destinados;

    4º, os que possam ser obliterados em quasi toda a sua superficie estampada.

    Art. 26. São nullos:

    1º, os sellos e formulas que já tiverem servido em outra correspondencia ou tenham sido obliterados;

    2º, os cortados ou rasgados;

    3º, os sujos ou desbotados, de modo a não se distinguir seus dizeres e valores;

    4º, os que forem collados de maneira que não apresentem á obliteração sua superficie estampada quasi completa;

    5º, os que tiverem caracteres ou signaes estampados ou feitos á mão;

    6º, os que houverem sido cobertos com qualquer substancia;

    7º, os falsos ou falsificados;

    8º, os retirados da circulação;

    9º, os que forem applicados a fins diversos daquelles a que são destinados;

    10, os fixos, que tenham sido cortados das sobre-cartas, cartas-bilhete, bilhetes postaes e cintas;

    11, as estampilhas federaes ou estadoaes, destinadas á cobrança do sello do papel ou de taxa de qualquer outro imposto ou contribuição;

    12, os sellos postaes estrangeiros.

    13, os que por qualquer circumstancia tenham erro de fabrico.

    Art. 27. As correspondencias postadas com formulas ou sellos nullos são consideradas como não franqueadas.

    Art. 28. Em todas as repartições postaes da Republica haverá sellos e formulas de franquia á venda para supprimento do publico.

    Art. 29. Os particulares, commerciantes e industriaes, devidamente autorisados, poderão concorrer na venda de formulas e sellos, e, em taes casos, os comprarão a dinheiro, com um abatimento, que não poderá exceder de 5 %.

    Art. 30. O director geral dos Correios poderá, com autorisação do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, fazer recolher os sellos e formulas de franquia que, por conveniencia do serviço publico, devam ser substituidos ou retirados da circulação, e para esse fim marcará, por annuncio, em todas as repartições postaes, e estas por todos os meios de publicidade, o prazo de tres mezes, depois do qual taes sellos não poderão ser utilisados, sendo remettidos pelas agencias ás sub-administrações a que estiverem subordinadas, pelas sub-administrações ás respectivas administrações e por estas á Directoria Geral.

CAPITULO V

CLASSIFICAÇÃO DA CORRESPONDENCIA, SUAS TAXAS E CONDIÇÕES DE SEU RECEBIMENTO

    Art. 31. A correspondencia em geral denomina-se:

    1º, official, quando emanada das repartições ou das autoridades da União ou dos Estados e relativa a assumptos de serviço publico;

    2º, postal, quando originaria das repartições e autoridades do Correio e concernente ao serviço postal;

    3º, particular, quando trocada entre particulares sobre assumpto de interesse privado;

    4º, nacional, quando procedente de qualquer localidade da Republica;

    5º, internacional, quando originaria de qualquer dos paizes que formam a União Postal Universal;

    6º, estrangeira, quando proveniente de paizes que não fazem parte da União Postal Universal;

    7º, ordinaria, a permutada por via do Correio sem nenhuma formalidade especial;

    8º, registrada, quando recebida e entregue pelo Correio mediante recibo;

    9º, de valor declarado, a carta ou encommenda registrada contendo valores, manifestados pelo remettente ao entregal-a no Correio;

    10, franqueada, quando postada apresentando, adheridos ou estampados, sellos válidos, na importancia, integral das taxas estabelecidas;

    11, insufficiente, quando postada apresentando, adheridos ou estampados, sellos válidos, porém em importancia menor das taxas devidas;

    12, não franqueada, quando postada sem sello algum válido;

    13, de ultima hora, quando postada depois do prazo fixado para o começo do fechamento das malas e dentro de um periodo annunciado;

    14, domiciliaria, quando entregue pelo Correio na residencia do destinatario;

    15, de assignantes, quando apartada da que tem de ser distribuida nos domicilios, afim de ser entregue aos destinatarios ou a seus committentes, mas sómente no recinto das repartições postaes em caixas especiaes;

    16, de posta restante, quando mandada conservar no Correio pelo remettente, para ser entregue em mão ou quando é ignorada a residencia do destinatario;

    17, urbana, quando tem de ser distribuida pela propria repartição onde é postada;

    18, expressa, quando deva ser entregue por portador especial, logo que chegue ao Correio de destino;

    19, de transito, quando recebida de uma repartição postal afim de ser reexpedida para outra ou quando expedida para uma repartição postal, afim de ser por esta remettida ao seu destino;

    20, mal encaminhada, quando não expedida pelas vias postaes devidas;

    21, devolvenda, a que o Correio de destino tem de devolver ao Correio de origem, por não ter podido entregal-a ao destinatario;

    22, devolvida, quando entrada de novo no Correio de procedencia, por não haver sido entregue ao destinatario;

    23, a reexpedir ou reexpedida, quando, sem ter sido aberta, deva ser ou seja de novo enviada ao mesmo destinatario, porém em local diverso do indicado primitivamente pelo remettente;

    24, retida, a que no Correio de origem não póde ser expedida nem entregue ao destinatario por infracção de disposições regulamentares:

    25, de refugo, quando depois das necessarias diligencias não póde ser entregue ao destinatario nem ao remettente, ou quando, embora da especie da retida, não possa ser restituida ao remettente;

    26, apprehendida, quando contém fraudulentamente valores prohibidos;

    27, avulsa, quando conduzida em mão pelos commandantes, capitães ou mestres de navios, e as de simples recommendação, entregues ao Correio, trazidas por passageiros de navios ou trens de estrada de ferro;

    28, a descoberto, a que segue englobada com a de outra estação postal, para ser por esta encaminhada a seu destino.

    Art. 32. Chama-se carta a todo papel cerrado, cujo conteúdo não se puder verificar sem violação, com sobrescripto indicando o destinatario e o logar do destino.

    Art. 33. As cartas, quaesquer que sejam as distancias a percorrer, por terra ou mar, dentro do territorio da Republica, pagam a taxa uniforme de 100 réis por 15 grammas ou fracção desse peso.

    Art. 34. As cartas não franqueadas ou insufficientes serão expedidas pelo Correio, cobrando-se do destinatario o dobro da taxa devida, que será representada por sellos especiaes.

    A mesma taxa dupla será cobrada do remettente no caso de restituição.

    Art. 35. Não haverá limites de peso ou dimensão para as cartas.

    Art. 36. Carta-bilhete - é um cartão de determinadas dimensões, com sello postal fixo, que se dobra e se fecha pelas margens, destinado a receber na parte interna o texto e em uma das faces externas o respectivo endereço. Seu peso não poderá ser superior a 15 grammas.

    Art. 37. As cartas-bilhete são da taxa do 100 réis cada uma, circulam em todo o territorio da Republica e podem ser utilisadas na correspondencia internacional. Neste ultimo caso são consideradas - cartas - ficando sujeitas á respectiva taxa, que póde ser completada por meio de sellos adhesivos.

    Art. 38. As cartas-bilhete que, pela inclusão de qualquer papel ou objecto permittido, excederem o peso de 15 grammas, ficam sujeitas á taxa das cartas insufficientes.

    Art. 39. Bilhete-postal - é um cartão de dimensões determinadas, com sello postal fixo, destinado a receber em uma das faces o endereço e na outra o texto.

    Art. 40. Os bilhetes-postaes são da taxa de 40 réis os simples, e de 80 réis os duplos ou com resposta paga.

    Art. 41. Os bilhetes-postaes devem ser postados a descoberto e não enrolados ou mettidos em sobre-cartas ou acondicionados de modo a occultar parte de sua superficie ou a modificar a natureza ostensiva desta especie de correspondencia.

    Art. 42. A' excepção de sellos adhesivos, e de uma etiqueta impressa ou fabricada por qualquer outro processo mecanico, carimbo ou chancella, indicando o nome do remettente, sua residencia, firma social, qualidade e profissão, não é permittido ligar aos bilhetes postaes papel ou qualquer outra substancia com o fim de augmentar o espaço destinado ao texto, nem juntar-lhes amostras de qualquer especie.

    Art. 43. Os bilhetes postaes que não satisfizerem as condições dos artigos anteriores serão taxados como cartas não franqueadas.

    Art. 44. As cartas, cartas-bilhete e bilhetes postaes de ultima hora pagam o dobro da taxa respectiva.

    Paragrapho unico. Não são considerados de ultima hora as cartas, cartas-bilhete e bilhetes postaes apresentados nos carros dos correios ambulantes ou a bordo, até ao momento da partida dos trens e vapores.

    Art. 45. As cartas avulsas, mesmo selladas, que os commandantes, capitães ou mestres de navios estrangeiros entregarem ao Correio, pagarão a taxa de 200 réis por 15 grammas ou fracção deste peso, pagavel por meio de sellos especiaes.

    Paragrapho unico. Serão consideradas franqueadas as cartas cujos sellos tiverem sido obliterados nos Correios de origem e as Selladas em alto mar, segundo a taxa e sellos do paiz a que pertencer ou de que depender o navio, e bem assim as selladas e carimbadas, recebidas em mão, no ultimo porto de partida.

    Art. 46. Manuscripto - é toda a peça ou documento, escripto ou desenhado, no todo ou em parte, sem caracter de communicação actual e pessoal, como sejam:

    a)os autos judiciaes;

    b) os actos de qualquer especie lavrados por funccionarios publicos ou tabelliães;

    c) as guias de cargas ou conhecimentos;

    d) as facturas;

    e) os differentes documentos de serviço das companhias de seguros;

    f) as cópias ou extractos de escripturas de particulares e outros documentos desta natureza;

    g) as partituras ou folhas de musica manuscriptadas;

    h) os manuscriptos de obras expedidas isoladamente;

    i) quaesquer papeis impressos, gravados ou lithographados que contenham espaços preenchidos com caracteres traçados ou feitos à mão;

    j) as cartas de data antiga e anterior a mais de um anno, enviadas abertas;

    k) em regra, qualquer objecto manuscripturado, que não apresente caracter de correspondencia actual e pessoal.

    Art. 47. Os manuscriptos estão sujeitos á taxa integral e obrigatoria de 100 réis por 50 grammas ou fracção de 50 grammas.

    Art. 48. Cada maço de manuscriptos não póde exceder ao peso de dous kilogrammas, nem apresentar em qualquer dos lados dimensão superior a 45 centimetros, excepto si forem autos judiciaes, caso em que não terão limite de dimensão ou peso.

    Quando os manuscriptos forem apresentados em fórma de cylindro ou rolo, o diametro não póde exceder de 10 centimetros nem o comprimento ser maior de 75 centimetros.

    Art. 49. Impressos - são reproducções feitas em papel, pergaminho, panno, tela, cartão, chapa, lamina ou bloco por meio da typographia, lithographia, photographia, autographia, gravura, ou por quaesquer outros processos mecanicos, faceis de reconhecer, como: chromographia, polygraphia, hectographia, papyrographia, velocigraphia e a polycopia.

    § 1º Os impressos feitos por estes ultimos processos devem ser apresentados em numero, pelo menos, de 20 exemplares perfeitamente identicos, de cada vez.

    § 2º Excluem-se da categoria de impressos as reproducções obtidas por meio da decalcographia, da prensa, de copiar e da machina de escrever.

    Art. 50. Estão comprehendidos nesta categoria de correspondencias:

    a) os jornaes, revistas e outras publicações periodicas, impressos no estrangeiro;

    b) os livros impressos, encadernados, brochados ou em fasciculos;

    c) os papeis de musica, cartões de visita, de endereço, de pezames, de parabens, de felicitações e de estabelecimentos commerciaes, impressos, e sem o caracter de communicação actual e pessoal;

    d) as participações de casamento, nascimento e obito;

    e) os convites para enterramento, jantar, baile e reunião;

    f) as provas de impressão ou de imprensa, com ou sem os autographos ou originaes;

    g) as gravuras, photographias, desenhos, planos e mappas geographicos;

    h) os catalogos, preços correntes, circulares e prospectos annuncios e avisos diversos, impressos, gravados, lithographados ou autographados;

    i) os papeis com signaes em relevo para uso dos cegos.

    Art. 51. Não serão considerados impressos:

    a) os sellos postaes e outras formulas estampilhadas, obliterados ou não;

    b) as estampilhas federaes ou estadoaes;

    c) os bilhetes de loteria, corrida ou por correr;

    d) as letras, coupons ou quaesquer outros papeis impressos, representativos de valor;

    e) os impressos cujo conteúdo tenha o caracter de correspondencia actual e pessoal.

    Art. 52. Os impressos pagam a taxa integral e prévia de 20 réis por 50 grammas ou fracção desse peso.

    Art. 53. Os maços de impressos não podem exceder o peso maximo de dous kilogrammas, nem apresentar em qualquer dos lados dimensão superior a 45 centimetros, excepto quando forem expedidos em rolo, caso em que o comprimento não excederá de 75 centimetros, não sendo o diametro superior a 10 centimetros.

    Art. 54. Os manuscriptos e impressos devem ser postados sob cinta, em rolo, entre cartões, ou em estojo aberto de um lado ou nas extremidades, em envoltorio aberto, ou simplesmente dobrados, de modo a não dissimular a natureza da remessa, ou finalmente amarrados com barbante facil de desatar-se.

    § 1º Os cartões de endereço e todos os impressos com a fórma e consistencia de um cartão não dobrado, podem ser expedidos sem cinta, envoltorio, atadura ou dobra.

    § 2º Os manuscriptos e impressos não podem ser expedidos em sobre-carta fechada, ainda mesmo com o canto cortado.

    § 3º E' prohibido incluir nos manuscriptos e impressos quaesquer outros objectos de correspondencia, assim como traçar-lhe ás margens notas com o caracter de correspondencia actual e pessoal.

    Art. 55. Não serão expedidos nem distribuidos os maços de manuscriptos e impressos que não preencham as condições geraes do seu acondicionamento, salvo si pagarem a taxa de cartas.

    Art. 56. Os manuscriptos e impressos, não ou insufficientemente franqueados, encontrados nas caixas serão retidos, e os que em taes condições chegarem ao Correio de destino só poderão por excepção ser entregues, si os destinatarios pagarem o triplo da respectiva taxa, quaesquer que sejam as importancias representadas nos sellos que tiverem.

    Art. 57. Para o effeito especial da reducção de taxas são considerados:

    1º Jornaes e revistas - as publicações impressas diarias ou periodicas, de um certo formato, em folhas avulsas ou brochadas, destinadas a diffundir informações de interesse geral, sobre factos e sobre assumptos politicos, litterarios, scientificos, economicos, industriaes e artisticos, distribuidas, pelo menos, uma vez por trimestre, com titulo especial, repetido em cada publicação, feitas em dia certo ou prazo antecipadamente fixo, em folhas não encadernadas, em cartão, panno, couro ou qualquer outra materia resistente, tiradas em uma officina de impressão, para serem distribuidas por meio de venda avulsa ou por lista de assignantes.

    2º Supplementos - os impressos cujos textos, da mesma natureza que os jornaes e publicações periodicas a que se referem, por falta de espaço, tempo ou por commodidade, deixando de sahir no corpo das ditas publicações, são tirados em folhas destacadas, mas constituindo continuação das folhas principaes, com o titulo - Supplemento - guardando a mesma fórma, titulos, data da publicação e formato, pelo menos igual, mas nunca superior ao das publicações de que fizeram parte integrante.

    Art. 58. Não são considerados jornaes, para o effeito da reducção de taxas, as publicações periodicas ou não, destinadas exclusivamente a annuncios com circulação gratuita ou preço puramente nominal.

    Art. 59. Os jornaes, revistas e outros periodicos, impressos no Brazil, estão sujeitos a taxa prévia obrigatoria e integral de 10 réis por 100 grammas ou fracção desse peso.

    Art. 60. Os jornaes enviados pelos editores ou seus representantes podem ser incluidos em saccos, mas de modo que o conteudo possa ser verificado, com endereço exterior a uma repartição postal ou a agentes da administração dos mesmos jornaes.

    Quando a distribuição tiver de ser feita pelo Correio, cada sacco ou maço de jornaes deverá ser acompanhado de uma relação nominal dos assignantes, si os jornaes não estiverem sobrescriptados.

    Paragrapho unico. Os editores teem o direito de remetter os jornaes, embora incluidos em sacco ou maço destinado a uma repartição postal, com endereço traçado em cada um dos ditos jornaes sobre a cinta ou á margem.

    Art. 61. Não serão expedidos nem distribuidos os jornaes que não reunirem qualquer das condições estabelecidas para o seu recebimento, ou estiverem não ou insufficientemente franqueados.

    Art. 62. Os supplementos expedidos isoladamente não serão considerados jornaes.

    Art. 63. Nos manuscriptos, assim como nos impressos, são autorisadas as seguintes notas:

    1º, a assignatura do remettente, a designação do seu nome ou firma social, sua qualidade e profissão, logar de procedencia ou de domicilio, data da remessa, endereço ao destinatario, tudo escripto á mão ou por outro qualquer processo;

    2º, a dedicatoria ou homenagem do autor nos livros, papeis de musica, gravuras, jornaes, photographias e a factura relativa á propria obra;

    3º, os traços ou signaes, feitos ou não á mão, rios trechos do texto, para os quaes se deseja chamar a attenção;

    4º, os traços ou riscos em certos trechos de um texto impresso, para tornal-os illegiveis;

    5º, o nome do convidado, logar, data, hora e fim da reunião nos cartões de convite e de convocação;

    6º, o endereço do remettente, seu titulo ou iniciaes convencionaes, feitos á mão, nos cartões de visita impressos;

    7º, as annotações ou correcções feitas nas provas de imprensa, de musica, gravura, desenho, mappas e outras impressões, com relação ao texto ou á execução da obra;

    8º, palavras, signaes ou cifras, escriptos nas circulares depois da tiragem e reproduzidos uniformemente em todos os exemplares entregues ao Correio;

    9º, as correcções de erros typographicos ou manuscriptos;

    10, as modificações ou addições necessarias nos textos das provas de imprensa, ou em retalho de papel em separado, relativas á correcção, fórma e impressão, quando nas provas não houver logar para fazel-as;

    11, a data final das assignaturas dos jornaes;

    12, as facturas e contas que se referirem aos impressos;

    13, os algarismos feitos á mão, accrescentados ás cotações ou preços correntes dos mercados ou praças commerciaes e tambem o nome do viajante e a data de sua passagem;

    14, a indicação escripta á mão, da data da sahida dos navios, nos respectivos avisos;

    15, a indicação nos catalogos e boletins impressos e abertos, de offerta e encommenda de livros, por meio de traços ou sublinhas, feitos á mão, das obras pedidas ou offerecidas, e bem assim os traços e sublinhas, no todo ou em parte, feitos no anverso dos ditos boletins e catalogos, para chamar a attenção sobre as communicações impressas;

    16, o colorido nas cartas geographicas e topographicas, planos, plantas e figurinos;

    17, as notas manuscriptas ou impressas, relativas ao serviço dos jornaes, aos preços da assignatura, á data final das mesmas ou outras concernentes á remessa, como - gratuita, - por troca, - como specimen, etc.

    Art. 64. Amostras - são os fragmentos de artigos e os objectos desirmanados ou incompletos, destinados a mostrar o todo, de que fazem parte, ou a qualidade e typo de um producto; comtanto que não representem valor mercantil, ou que o tenham perdido por meio de inutilisação.

    Consideram-se tambem como amostras as materias filamentosas, os grãos, sementes, farinhas, liquidos, sabões ou artigos semelhantes, quando remettidos em tão pequena quantidade que não possam ser um objecto de commercio.

    Art. 65. As amostras pagam a taxa integral e prévia de 100 réis por 50 grammas ou fracção desse peso.

    Art. 66. As amostras não podem pesar mais de 250 grammas, nem terem dimensões superiores a 30 centimetros de comprimento, 20 de largura e 10 de altura. Si o volume tiver a fórma de cylindro ou rolo, os limites serão de 30 centimetros de comprimento e 15 de diametro.

    Art. 67. Encommendas - são pequenos objectos com valor mercantil.

    Art. 68. As encommendas pagam a taxa integral e prévia de 100 réis por 50 grammas, ou fracção desse peso, além da taxa fixa de registro, que é obrigatoria.

    Art. 69. As encommendas não podem ter peso superior a tres kilogrammas, nem dimensões excedentes a 40 centimetros de comprimento, 22 de largura e 16 de altura.

    Si apresentarem a fórma de cylindro ou rolo poderão ter 30 centimetros de comprimento e 15 de diametro.

    Art. 70. As amostras e encommendas devem ser collocadas em saccos de panno, couro, lona, encerado ou papel, estojos ou caixas não fechadas ou fechadas de modo que o conteúdo possa ser facilmente verificado, em cylindro ou metal, madeira ou cartão forte, em frascos, etc.

    Art. 71. Nas amostras o encommendas só são permittidas, nos proprios objectos ou nas etiquetas que os acompanharem, além do nome e residencia do destinatario, as seguintes notas manuscriptas ou feitas por qualquer outro processo:

    1º, assignatura do remettente, sua firma social, sua qualidade, residencia, marca de fabrica ou de commercio e a data da remessa;

    2º, numero de ordem e preços;

    3º, qualidade do objecto, seu peso, volume, dimensões, quantidade produzida, diaria, mensal ou annual, e a disponivel nos depositos.

    Paragrapho unico. Quando consistirem em sementes, é permittido fazer-se, na parte exterior do involucro, ao lado do endereço ou etiqueta, á mão ou por outro meio, as indicações da familia da planta, do nome ou da residencia do plantador, a epocha da plantação e da colheita, o preço do producto de os mercados de consumo.

    Art. 72. Não serão expedidas nem distribuidas as amostras não ou insufficientemente franqueadas ou que não reunirem as condições geraes ou especiaes de seu acondicionamento. Igualmente não serão expedidas as encommendas encontradas nas caixas postaes.

    Paragrapho unico. As amostras não ou insufficientemente franquedas que chegarem aos Correios de destino só poderão por excepção ser entregues, si os destinatarios pagarem o triplo da respectiva taxa, quaesquer que sejam as importancias representadas nos sellos que tiverem.

    Art. 73. A taxa das correspondencias de diversa natureza reunidas em um só volume, será regulada para, todas pela correspondencia que a tiver maior. Si no volume houver encommenda o registro será obrigatorio.

    Art. 74. Estão isentas do pagamento de nova taxa as correspondencias reexpedidas, devolvidas ou de refugo, emquanto não forem entregues ao destinatario ou na sua residencia, ou restituidas aos remettentes.

    Art. 75. São classificados como correspondencias officiaes os officios, maços, pacotes e quaesquer outros objectos provenientes de repartições publicas, de autoridades federaes ou estadoaes, competentes para se communicarem sobre assumpto de serviço publico, como sejam os expedidos e recebidos, entre si, pelas autoridades e funccionarios da União; os expedidos e recebidos pelas autoridades e funccionarios estadoaes dentro dos limites de cada Estado; os recebidos e expedidos pelas autoridades da União e dos Estados; e os expedidos e recebidos pelas autoridades e funccionarios de um e outro Estado, todos relativos ao serviço publico federal ou estadoal, em razão do assumpto funcções, qualidades e competencias das ditas autoridades ou funccionarios.

    Art. 76. São tambem classificados objectos de correspondencia official - os autos crimes, em que for parte a justiça e que por ella sejam remettidos de uns para outros tribunaes; os autos de recursos remettidos pelos escrivães ou secretarios dos tribunaes, com a declaração de serem os réos pessoas miseraveis; os autos relativos ao alistamento de eleitores, e, em geral, os processos e recursos eleitoraes; os exemplares do Diario Official, da União e dos Estados, onde os houver, remettidos aos assignantes e autoridades; os de revistas, brochuras, leis, relatorios, boletins e regulamentos impressos em estabelecimentos publicos, por conta ou ordem do Governo; os avisos, maços, pacotes, relativos ao serviço postal ou telegraphico, que aos empregados ou a particulares remetterem os respectivos chefes e os remettidos pelos Ministros e chefes de repartições federaes e estadoaes, e bem assim a correspondencia remettida pelos Ministros, secretarios e chefes das repartições federaes e estadoaes.

    Art. 77. A correspondencia official deverá conter no sobrescripto: a indicação da repartição ou autoridade remettente, da destinataria e deve ser apresentada cintada ou fechada e, sempre que for possivel, com o sello das armas nacionaes ou estadoaes.

    Art. 78. As correspondencias officiaes não podem conter cartas fechadas ou abertas, manuscriptos, impressos ou quaesquer outros objectos de correspondencia de caracter particular e cuja inclusão seja prohibida nesta classe de correspondencia.

    Art. 79. As correspondencias officiaes, que não satisfizerem as condições e requisitos estabelecidos nos artigos anteriores, serão classificadas como correspondencias particulares e sujeitas ás taxas para taes correspondencias, sendo punidos aquelles que incompetentemente usarem da correspondencia official ou abusarem della para defraudar os direitos da União.

    Art. 80. A correspondencia official está isenta do pagamento das taxas de franquia.

    Art. 81. Não ha limites de peso ou dimensões para a correspondencia official.

    Art. 82. A correspondencia official será sempre entregue no Correio aos empregados encarregados desse serviço, acompanhada de duas guias, datadas e competentemente assignadas, uma das quaes ficará archivada na repartição, ou por meio de protocollo.

    Art. 83. O director geral dos Correios adoptará medidas em ordem a cohibir efficazmente os abusos oriundos da franquia, official, as quaes serão submettidas á approvação do Governo.

    Art. 84. Annualmente, no mez de janeiro, será publicada pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, uma lista das autoridades e repartições que podem se utilisar da franquia official na sua correspondencia de serviço publico. As autoridades não comprehendidas nessa lista não gosarão dessa regalia.

    Art. 85. E' vedado aos Estados tributar, por qualquer fórma, a correspondencia e outros objectos que transitarem pelas repartições postaes federaes.

    Art. 86. A correspondencia expressa pagará a taxa integral e prévia de 500 réis por objecto, além das outras a que estiver sujeita, conforme sua natureza.

    § 1º Não serão entregues por expresso as correspondencias não ou insufficientemente franqueadas, embora tenham pago a taxa de 500 réis.

    § 2º O director geral dos Correios determinará quaes as localidades em que se deva estabelecer o serviço de distribuição por expressos.

    Art. 87. Em repa geral, todas as taxas das correspondencias serão representadas por sellos ou a equivalente formula estampilhada.

CAPITULO VI

DO REGISTRO DAS CORRESPONDENCIAS

    Art. 88. Todos os objectos de correspondencia particular ou official podem ser recebidos, transmittidos e distribuidos no territorio da Republica, mediante as formalidades do registro.

    Art. 89. O registro é facultativo para as cartas, cartas-bilhete, bilhetes postaes, manuscriptos, impressos, jornaes e amostras de mercadorias; é obrigatorio para as cartas com valor declarado e encommendas com ou sem declaração de valor, vales e cheques postaes e para as correspondencias officiaes com valor declarado.

    Paragrapho unico. Os jornaes submettidos ás formalidades de registro ficam sujeitos á taxa dos impressos.

    Art. 90. As cartas com valor declarado só poderão conter notas do Thesouro ou de bancos, papeis representativos de valor, letras e ordens de pagamento, titulos de divida publica, acções e obrigações de companhias, bancos, empresas ou sociedades, sellos do Correio e suas formulas estampilhadas, estampilhas do Thesouro da União ou dos Estados, bilhetes de loteria e quaesquer outros titulos pagaveis á vista ou ao portador.

    Paragrapho unico. Nas cartas sem declaração de valor é prohibido incluirem-se taes objectos.

    Art. 91. As formalidades para o registro das correspondencias são:

    1º, a inscripção nominal e sob numero de ordem do objecto registrado;

    2º, entrega, em acto seguido, ao remettente de um certificado do registro;

    3º, a passagem da correspondencia, desde o momento do registro, da mão de um para outro empregado, far-se-ha sempre mediante recibo, até o acto da entrega ao destinatario.

    Art. 92. As correspondencias que tiverem de ser registradas estão sujeitas ás mesmas condições de limite de peso, dimensões, acondicionamento e de notas autorisadas para cada classe de correspondencia, devendo além disso o endereço ser escripto a tinta ou impresso em caracteres legiveis, com o nome do destinatario e logar de destino por extenso, sem qualquer vicio no involucro que possa dar logar á suspeita de violação, sem o que não serão taes correspondencias recebidas e submettidas áquellas formalidades.

    § 1º O recebimento desta classe de correspondencia fica sujeito ao horario antecipadamente annunciado e determinado para cada localidade pelos administradores, sub-administradores e agentes, de accordo com os interesses do publico e as conveniencias do serviço postal.

    § 2º As correspondencias registradas, sem declaração de valor, além da taxa relativa á classe e ao peso do objecto, estão sujeitas a um premio fixo de 200 réis de cada, registro.

    Art. 93. As cartas com valor declarado, além da taxa relativa á classe e ao peso do objecto e do premio fixo de 200 réis de cada registro, pagam mais 2 % do valor nellas incluido, nas seguintes proporções:

    

Até 10$.................................................................................................................... 200 réis
De 10$ a 15$.......................................................................................................... 300 »
» 15$ a 20$......................................................................................................... 400 »
» 20$ a 25$.......................................................................................................... 500 »

e assim por deante, accrescendo sempre 100 réis por 5$ ou menos de 5$000.

    Paragrapho unico. O valor maximo a declarar nas correspondencias registradas não poderá exceder de 300$, quaesquer que sejam os objectos permittidos, incluidos nesta classe de correspondencias.

    Art. 94. A taxa de porte e o premio fixo das correspondencias registrados sem valor declarado e bem assim a taxa, o premio fixo e a porcentagem das com declaração de valor, serão pagos em sellos pelos remettentes.

    Art. 95. A collocação dos sellos nas correspondencias com valor declarado será feita exclusivamente pelo empregado encarregado do serviço, em presença do interessado depois de fechado e lacrado o objecto e de modo que fique descoberta, quasi toda a superficie do sobrescripto, afim de não occultar qualquer rotura do envoltorio; nas cartas registradas sem declaração de valor os sellos devem ser collocados pelo remettente ou pelo portador da correspondencia.

    Art. 96. Para que nas correspondencias registradas possam ser remettidas notas do Thesouro ou de banco, bilhetes de loteria premiados ou não, documentos ou quaesquer outros objectos, valores ou titulos pagaveis á vista ou ao portador, mencionados no art. 90, é indispensavel que o remettente escreva do lado e por cima do fecho da carta ou no involucro da encommenda - Vale tanto.....- (quantia por extenso) date, rubrique a declaração e, ao entregal-as ao Correio, mostre ao empregado o objecto cujo valor é declarado, afim de que em presença do portador sejam fechadas e lacradas.

    § 1º Si o objecto for dinheiro, isto é notas do Thesouro ou do banco, só poderá ser acceito quando não houver serviço de emissão de vales, para o Correio destinatario, e, neste caso, a quantia incluida, na carta deve ser exactamente a declarada, nos limites do paragrapho unico do art. 93.

    § 2º Si o objecto consistir em bilhetes de loteria, premiados ou não, ou em quaesquer outros titulos representativos de valor ou de valor estimativo, a declaração poderá ser de importancia menor, porém nunca maior do que o valor real nos limites do paragrapho unico do art. 93.

    § 3º Si os objectos registrados consistirem em documentos estão sujeitos ás condições do paragrapho anterior, accresentando-se, porém, á declaração respectiva do valor as palavras - Em documentos.

    Art. 97. As importancias da taxa do porte, do premio e da porcentagem das correspondencias registradas, com ou sem valor declarado, serão descriptas e rubricadas no talão e no certificado pelo empregado que registrar as correspondencias.

    Art. 98. Aos empregados do Correio, encarregados do serviço de registro de correspondencias com valor declarado, é terminantemente prohibido fornecer lacre, sinete, escrever o sobrescripto e a declaração do valor, devendo em presença dos interessados fechal-as, lacral-as e franqueal-as.

    Art. 99. As cartas registradas com valor declarado, relativas a rotestos de letras, saques, falta de pagamento de contas assignadas ou de titulos de igual natureza, poderão ser acompanhadas de um aviso de recepção com a declaração daquella circumstancia, a data e o numero do registro, entregando o empregado ao remettente uma duplicata em tudo identica ao que acompanhar a carta, pagando mais o remettente, pela duplicata assignada pelo empregado, uma taxa fixa representada por um sello de 100 réis.

    Art. 100. As reclamações de pagamento dos valores, que se extraviarem ou forem subtrahidos, poderão ser feitas em qualquer repartição postal, devendo, porém, a ellas ser junto, como formalidade substancial, o certificado do registro, sem o que não serão ellas attendidas.

    Paragrapho unico. As indemnisações por valores subtrahidos, extraviados ou desencaminhados, serão feitas ao remettente ou ao destinatario, no logar onde se acharem, por intermedio da repartição local, mediante as formalidades regulamentares, depois de verificada a subtracção, extravio ou desencaminho e de autorisação escripta do administrador, a que estiver subordinada a repartição onde for feito o pedido de indemnisação.

    Art. 101. Si o remettente de qualquer objecto registrado, com ou sem valor declarado, exigir aviso de recepção (recibo do destinatario), pagará para este fim mais 100 réis em sello, que será adherido á respectiva formula impressa.

    Art. 102. As encommendas, com declaração de valor, satisfeitas as condições de limites de peso, dimensões, acondicionamento e notas autorisadas, devem ser apresentadas ao registro no Correio, abertas para serem verificadas, fechadas em seguida e lacradas em presença do remettente ou portador, observando-se todas as demais formalidades estabelecidas para as cartas registradas com valor declarado.

    Art. 103. As encommendas com declaração de valor ficam sujeitas, além da taxa de porte e do premio fixo de 200 réis, á commissão de 5 % do valor declarado, não devendo nunca a dita commissão ser inferior a 500 réis, do modo seguinte:

    

    Até 10$.................................................................................................................... $500
    » 15$.................................................................................................................... $750
    » 20$.................................................................................................................... 1$000
    » 25$.................................................................................................................... 1$250
    » 30$.................................................................................................................... 1$500
    » 35$.................................................................................................................... 1$750
    » 40$.................................................................................................................... 2$000

e assim por deante, accrescendo sempre 250 réis por 5$, ou fracção de 5$000.

    Paragrapho unico. O valor maximo a declarar nas encommendas não poderá exceder de 300$ em cada uma, podendo esse valor ser inferior, mas nunca superior ao valor intrinseco dos objectos nellas contidos.

    Art. 104. As correspondencias officiaes podem ser registradas com ou sem valor declarado, desde que satisfaçam as mesmas condições exigidas para o registro das correspondencias particulares e que este seja requisitado officialmente, excepto quando, nas remessas urgentes de valores sujeitos a taes formalidades, não puderem estas ser preenchidas na hora do registro, devendo em taes casos ser acceita a declaração official assignada pelo remettente.

    Para as correspondencias officiaes com valor declarado não haverá limite da quantia.

    Art. 105. São sujeitas ao registro obrigatorio as correspondencias de serviço postal, contendo:

    1º, valores encontrados em carta, ou caixas do Correio;

    2º, objectos de correspondencia franqueados com sellos servidos, falsos ou falsificados;

    3º, correspondencias suspeitas de conterem objectos prohibidos, ou sujeitos a direitos de Alfandega;

    4º, autos lavrados nas repartições postaes em virtude de falta de objectos registrados, das listas que deviam acompanhar os ditos objectos ou de facturas das correspondencias ordinarias;

    5º, avisos de recepção de objectos registrados, devolvidos ás repartições de origem;

    6º, saldos ou deficits das repartições postaes, sellos e formulas estampilhadas.

    Art. 106. As cartas e objectos de correspondencia ordinaria que transitarem no Correio, sob registro de serviço postal, quando tiverem sido regularmente franqueados, não ficam sujeitos a nova taxa ou supplemento de taxa.

    Art. 107. Si nas repartições de destino chegarem quaesquer correspondencias registradas, não ou insufficientemente franqueadas, ou acondicionadas de modo contrario ao disposto neste regulamento ou em quaesquer instrucções, serão entregues aos respectivos destinatarios, lavrando-se auto do occorrido para punição do responsavel pela irregularidade.

    Art. 108. As correspondencias officiaes, em casos identicos, quando revestidas de todas as condições exigidas para serem como taes consideradas, não perdem o privilegio da franquia.

CAPITULO VII

DA RECEPÇÃO, CONFERENCIA, DISTRIBUIÇÃO, EXPEDIÇÃO, DEVOLUÇÃO, REEXPEDIÇÃO DE CORRESPONDENCIAS E MALAS

    Art. 109. A recepção da correspondencia ordinaria poderá ser feita em qualquer hora do dia ou da noite em caixas postaes, que serão collocadas:

    1º, em todas as repartições postaes sedentarias e ambulantes;

    2º, em ruas das cidades e outras localidades onde houver serviço urbano; na área dos districtos ruraes, onde houver agencia ou ponto de venda de sellos e nos edificios e estabelecimentos publicos e estações das estradas de ferro com indicação das horas das respectivas collectas;

    3º, nos paquetes em que houver agente embarcado;

    4º, em todos os pontos onde as necessidades do serviço e as conveniencias publicas o exigirem.

    Paragrapho unico. Além das caixas de que trata este artigo, haverá no interior das repartições postaes de maior movimento as caixas necessarias para facilitar a collecta das correspondencias.

    Art. 110. De accordo com as conveniencias do commercio e do publico em geral, serão marcadas pelos administradores, sub-administradores e agentes as horas durante as quaes as repartições postaes estarão abertas.

    Art. 111. Em todas as repartições do Correio serão affixados annuncios com indicação dos dias e horas das partidas e chegadas das malas e bem assim da procedencia e destino das mesmas.

    Art. 112. A falta de malas ou a existencia de indicio de violação das mesmas e das correspondencias, assim como a falta de factura, desde que na mala não seja encontrado objecto registrado acompanhado de lista e que a totalidade dos objectos registrados não confira com a menção da factura, dará logar a lavrar-se auto circumstanciado, para o que todas as repartições terão livro especial.

    Art. 113. Fóra dos casos previstos no artigo anterior, a falta de factura, lista, guia etc., dará logar não só a lavrar-se auto como á confecção de facturas, listas e guias subsidiarias, sem prejuizo do boletim de rectificação, que deverá ser expedido sempre que houver inexactidão ou não forem observadas quaesquer formalidades.

    Art. 114. A distribuição das correspondencias será feita nas repartições ou nos domicilios.

    § 1º Serão distribuidas nas repartições:

    1º, as dos assignantes;

    2º, as de posta restante;

    3º, as registradas com valor declarado, salvo o disposto no art. 126.

    § 2º Nos domicilios - nos districtos urbanos e suburbanos:

    1º, as urbanas;

    2º, as do interior e exterior da Republica, ordinarias e registradas;

    3º, as expressas.

    § 3º Nos districtos ruraes:

    1º, as urbanas;

    2º, as do interior e exterior da Republica, ordinarias e registradas.

    Art. 115. Será considerado assignante do Correio aquelle que pagar a assignatura de uma caixa especial, para nella ser exclusivamente lançada a sua correspondencia, sob a firma commercial de que fizer parte ou seu nome individual.

    Art. 116. As assignaturas de caixa para esse fim serão tomadas no Correio, por trimestres pagos adeantadamente e pela fórma seguinte:

    Na administração do Districto Federal, 9$; nas outras administrações de 1ª classe e nas agencias tambem de 1ª classe, 7$300; nas outras administrações, nas sub-administrações e nas agencias onde houver distribuição domiciliaria, 4$000.

    Paragrapho unico. Nas caixas dos assignantes nenhuma outra correspondencia será lançada além da da respectiva firma commercial ou de cada um dos socios individualmente.

    Art. 117. Para os effeitos de recepção de correspondencia registrada com valor declarado, consideram-se representantes legaes do destinatario:

    1º, os procuradores, para este fim especialmente autorisados;

    2º, os syndicos, administradores e liquidantes de massas fallidas, para as correspondencias commerciaes do fallido;

    3º, o cabeça de casal sobrevivente e na falta deste o inventariante, emquanto durar o inventario, para as correspondencias do fallecido;

    4º, os pa s, para as correspondencias dos filhos menores;

    5º, os tutores e curadores, para as correspondencias dos interdictos, em virtude de sentença, motivada por incapacidade mental.

    Paragrapho unico. Para a entrega da correspondencia registrada com valor declarado, as repartições das localidades, onde houver distribuição domiciliaria, expedirão avisos aos destinatarios para virem recebel-a no Correio.

    Art. 118. Os destinatarios, no acto de receberem as correspondencias registradas com valor declarado, deverão examinar o estado do fecho das cartas ou encommendas, abril-as sem dilaceral-as, em presença do empregado ou agente de quem as receberem, e, verificando-se que o valor foi, no todo ou em parte, subtrahido, lavrar-se-ha immediatamente um auto, do qual constará tambem si havia ou não indicios de violação e quaes, juntando-se ao mesmo auto o involucro do objecto. O auto será assignado pelo empregado ou agente, pelo destinatario e por uma ou mais testemunhas, si as houver na occasião, cumprindo além disto ao destinatario mencionar no recibo a falta do valor no todo ou em parte.

    Art. 119. Nas administrações e succursaes de grande movimento de correspondencia, as distribuições de correspondencia urbana serão feitas logo que for possivel por carteiros privativos de tal serviço, em horas certas e conhecidas do publico e sempre em numero correspondente ao das collectas, afim de não ser demorada a entrega.

    Art. 120. Não haverá nas outras localidades carteiros privativos para a distribuição da correspondencia urbana, a qual será feita conjunctamente com a demais correspondencia, sendo em tal caso as collectas das caixas feitas a horas de poder aproveitar as sahidas dos carteiros para a distribuição da correspondencia em geral.

    Art. 121. A correspondencia será levada aos domicilios em todos os logares cuja população exceder de 5.000 habitantes e para isso, diariamente, haverá na Capital Federal e seus suburbios e nas Capitaes dos Estados, ao menos tres distribuições e duas nas outras localidades, todas em horas certas e previamente conhecidas do publico.

    Paragrapho unico. Para regularidade da distribuição a área de cada localidade será dividida em districtos postaes.

    Art. 122. Nas administrações e succursaes de grande movimento, onde houver distribuição urbana por carteiros privativos, a da correspondencia do interior e exterior, no caso de affluencia de entrada de correspondencia, poderá ser demorada até meia hora além da marcada, afim de que não fique para a distribuição seguinte.

    Art. 123. Nos quarteis, hospitaes, prisões, asylos, estabelecimentos publicos e particulares e, em geral, em qualquer parte onde o accesso for defeso, a distribuição será feita lançando-se a correspondencia em uma caixa, que para tal fim esses estabelecimentos deverão ter na porta ou saguão de entrada.

    Quando os chefes, directores, administradores ou proprietarios dos indicados estabelecimentos se recusarem collocar uma caixa para aquelle fim, a correspondencia ficará no Correio até ser reclamada pelos destinatarios.

    Art. 124. Nas localidades onde não houver serviço de distribuição nos domicilios, a correspondencia será classificada em ordem alphabetica para ser entregue a quem devidamente a reclamar e nunca mediante chamada dos destinatarios ou relação á disposição do publico.

    Art. 125. A correspondencia simplesmente registrada poderá ser entregue no Correio ou nos domicilios, mas aos proprios destinatarios, a seus representantes legaes ou pessoas a quem para isso elles autorisarem por escripto.

    Art. 126. As cartas e encommendas com valor declarado poderão tambem ser distribuidas nos domicilios dos destinatarios, nas localidades determinadas pelo director geral dos Correios.

    Art. 127. Em todas as repartições postaes haverá indicadores em que qualquer pessoa possa fazer inscrever seu nome e indicar seu domicilio, afim de facilitar a distribuição da correspondencia.

    Art. 128. A expedição das correspondencias será feita pela linha mais accelerada, salvo o caso em que venha indicada outra por onde deseje o remettente se envie a sua correspondencia, e essa indicação só deixará de ser respeitada quando o navio ou qualquer outro vehiculo citado não sahir ou não conduzir malas.

    Art. 129. As administrações, sub-administrações e agencias de 1ª classe, nas malas endereçadas a outra repartição, expedirão as correspondencias nos seguintes maços:

    1º, destinadas á distribuição domiciliaria no logar do destino da mala;

    2º, correspondencia expressa;

    3º, correspondencia de transito;

    4º, correspondencia não e insufficientemente franqueada;

    5º, correspondencia devolvenda;

    6º, correspondencia de refugo.

    Art. 130. Serão devolvidas ás repartições de procedencia:

    1º, as correspondencias officiaes que não puderem ser entregues nas localidades de destino ás autoridades a quem tiverem sido dirigidas;

    2º, as correspondencias particulares que, por qualquer motivo, não puderem ou não devam ser distribuidas ou reexpedidas, e as com endereços incompletos ou errados, a lapis ou em iniciaes, excepto quando estes ultimos indicarem o destino, rua e numero da casa ou o nome do destinatario ou caixa onde deva ser entregue;

    3º, as correspondencias recusadas pelos destinatarios por qualquer motivo, excepto o de suspeita de violação;

    4º, as correspondencias com endereço a individuos que se achem ausentes em logar desconhecido;

    5º, os avisos de recepção, na primeira mala, desde que se achem devidamente assignados pelos destinatarios das correspondencias.

    Art. 131. Todas as correspondencias devolvidas serão immediatamente entregues aos remettentes, quando nas sobre-cartas, cintas, endereços ou notas autorisadas, houver indicação de seus nomes.

    Art. 132. Serão reexpedidas as correspondencias officiaes, particulares, ordinarias ou registradas, com ou sem valor declarado, remettidas para autoridades ou individuos ausentes, si as localidades em que estiverem ou suas novas residencias forem conhecidas.

    Art. 133. A devolução e a reexpedição das correspondencias registradas ou não, e das cartas com valor declarado, serão gratuitas, excepto:

    1º, para as que, tendo sido entregues nos domicilios indicados nas mesmas, voltarem ao Correio dirigidas a outro destino, as quaes serão novamente franqueadas e, quando não o tenham sido, serão consideradas como não franqueadas;

    2º, para as correspondencias ordinarias ou registradas e para as cartas e encommendas com valor declarado, quando, tendo sido apresentadas com endereço incompleto ou errado e depois de entregues aos remettentes, forem de novo confiadas ao Correio, com o endereço completo ou rectificado, as quaes ficam sujeitas a novo franqueamento e taxas de registro.

    Art. 134. A expedição, devolução e reexpedição das correspondencias serão feitas em malas directas, de transito ou a descoberto.

CAPITULO VIII

DA PROPRIEDADE DA CORRESPONDENCIA E DO REFUGO

    Art. 135. A correspondencia postal de qualquer natureza ou classe constitue materia de uma propriedade sui generis desde o momento em que é postada nas caixas ou estações do Correio, durante a estada e o transito nas repartições e nas malas, até ao acto da entrega ao destinatario e ainda depois de cahida em refugo, até o momento do consumo ou da prescripção.

    Art. 136. Todo e qualquer objecto de correspondencia, depois de postado e emquanto não for entregue ao destinatario, pertence ao remettente.

    Art. 137. Ao remettente assiste o direito, provada a sua identidade e mediante formalidades e condições de garantia do sigillo da correspondencia, de retiral-a do Correio, suspender a expedição ou a entrega ao destinatario, alterar ou rectificar os respectivos endereços e reclamal-a do refugo, até o momento de ser consumida ou emquanto não estiver prescripta.

    Art. 138. O serviço denominado de refugo comprehende o processo das correspondencias devolvendas, devolvidas, retidas e de refugo definitivo.

    Art. 139. Não ha refugo official. A correspondencia desta natureza, quando não possa ser entregue aos destinatarios, será immediatamente enviada ás autoridades ou repartições remettentes, com declaração expressa do motivo da devolução.

    Art. 140. Os objectos de correspondencia podem cahir em refugo nas repartições de origem ou nas de destino.

    Art. 141. Cahem em refugo nas repartições de origem as correspondencias que não possam ou não devam ser expedidas ou distribuidas, por conterem objectos prohibidos, não estarem acondicionadas do modo estabelecido neste regulamento ou em quaesquer instrucções ou por trazerem endereços incompletos, illegiveis, injuriosos ou obscenos.

    Paragrapho unico. Taes correspondencias são denominadas - retidas.

    Art. 142. As correspondencias retidas serão:

    1º, restituidas aos remettentes - as que o possam ser, quando tenham seus nomes externamente indicados ou quando provem a sua propriedade pelo modo que for estabelecido;

    2º, inutilisadas - quando contenham substancias explosivas, inflammaveis, fetidas ou nauseabundas, desenhos, artefactos ou publicações obscenas e ainda as com endereços ou dizeres injuriosos, indecentes ou ameaçadores;

    3º, apprehendidas e multadas - quando contenham valores não permittidos.

    Art. 143. Cahem em refugo nas repartições de destino as correspondencias endereçadas a pessoas ausentes ou fallecidas, as que não sejam reclamadas dentro do prazo regulamentar, as recusadas pelos destinatarios e as dirigidas a firmas commerciaes ou sociedades extinctas, e ainda as que, apezar da vigilancia do Correio de origem, hajam sido expedidas, sem reunir as condições geraes ou especiaes de seu acondicionamento ou outras estabelecidas neste regulamento ou em quaesquer instrucções.

    Art. 144. As correspondencias de que trata o artigo antecedente serão:

    1º, devolvidas aos Correios de origem - as que não possam por qualquer motivo ser entregues aos respectivos destinatarios (são as devolvendas);

    2º, inutilisadas - as que contenham substancias explosivas, inflammaveis, fetidas ou nauseabundas, desenhos ou publicações obscenas e as com endereços ou dizeres ameaçadores, injuriosos ou indecentes;

    3º, apprehendidas e multadas - as que contenham valores não permittidos.

    Art. 145. O refugo definitivo só póde existir nos Correios de origem das correspondencias, e será constituido pelos objectos retidos ou devolvidos, que não tenham podido ou não devam ser restituidos aos remettentes. Taes objectos ficarão tres mezes nos Correios de origem.

    Paragrapho unico. Nas administrações e sub-administrações serão, entretanto, incorporados aos refugos definitivos, para os fins do consumo, os objectos que devam ser ahi inutilisados.

    Art. 146. As correspondencias devolvidas, quando chegarem aos Correios de procedencia, serão restituidas aos remettentes, cujos nomes estiverem exteriormente indicados ou si provarem a sua propriedade pelos meios que forem estabelecidos.

    Art. 147. No principio de cada trimestre as agencias e succursaes enviarão ás administrações ou sub-administrações a que estiverem subordinadas os objectos de refugo definitivo, que tiverem ahi permanecido durante tres mezes.

    Nas administrações e sub-administrações taes objectos serão submettidos a exame de empregados escolhidos especialmente para este serviço.

    Art. 148. As correspondencias cahidas em refugo, não ou insufficientemente franqueadas, não serão entregues aos remettentes sem que estes paguem, em dobro, o não franqueamento ou o dobro da insufficiencia.

    Art. 149. As correspondencias de franqueamento obrigatorio e integral, que estiverem não ou insufficientemente franqueadas, poderão, quando retidas, ser expedidas a seu destino, si os remettentes completarem de prompto as taxas devidas.

    Art. 150. Aos remettentes de correspondencias de franqueamento obrigatorio, quando estiverem ellas não ou insufficientemente franqueadas, de correspondencias com dimensões e peso superiores aos estabelecidos e das que não preencherem as condições geraes ou especiaes do seu acondicionamento, e bem assim de encommendas encontradas nas caixas postaes, enviará o Correio um aviso para que venham retiral-as, e si no prazo de tres mezes não forem reclamadas, serão consumidas ou vendidas segundo o caso, ficando o producto liquido, deduzidas as taxas a pagar, á disposição dos remettentes durante um anno.

    Art. 151. As correspondencias que os remettentes retirarem ou as que não preencherem as condições geraes ou especiaes de seu acondicionamento, e bem assim as encommendas encontradas nas caixas postaes, só poderão ser de novo recebidas no Correio, si preencherem as condições de seu recebimento e si os remettentes pagarem integralmente nova taxa e premio como si fossem postadas pela primeira vez.

    Art. 152. Nos ultimos dias dos mezes de junho e dezembro de cada anno, nas administrações e sub-administrações, e por uma commissão designada pelo administrador ou sub-administrador, serão os - refugos definitivos - do trimestre anterior tratados do modo seguinte:

    1º, as cartas e cartas-bilhete, ordinarias ou registradas, com ou sem valor, depois de abertas e não lidas, serão, bem como os bilhetes postaes, consumidos, excepto as que contiverem valores ou documentos, as quaes serão novamente fechadas, tomando-se nota do nome do remettente, afim de ser convidado a recebel-as mediante recibo, pagas por elle as multas a que estiverem sujeitas taes correspondencias;

    2º, os manuscriptos serão apartados; os de importancia ficarão archivados durante um anno e os outros consumidos; si, depois daquelle prazo os manuscriptos archivados não forem reclamados, pertencerão á União;

    3º, os impressos, jornaes, amostras e encommendas serão igualmente apartados; os que tiverem valor venal serão vendidos por meio de concurrencia publica e os que não o tiverem serão consumidos.

    Art. 153. O direito de propriedade do remettente prescreve decorrido o prazo de um anno, a contar da data do edital convidando-o para retirar suas correspondencias e valores cahidos em refugo; os valores e bem assim o producto liquido da venda das encommendas, não reclamado naquelle prazo, serão escripturados como renda extraordinaria da União.

    Art. 154. O producto liquido da venda das encommendas, deduzidas as quantias devidas á Fazenda Nacional, ficará durante um anno á disposição de quem de direito for, e, findo esse prazo, será escripturado como receita extraordinaria da União.

CAPITULO IX

DAS RECLAMAÇÕES

    Art. 155. As reclamações ou queixas contra o serviço postal ou contra os empregados do Correio serão obrigatoriamente recebidas, quando forem apresentadas por algum dos meios seguintes:

    1º, escriptas, assignadas e datadas, em livro especial de reclamações, que haverá em todas as repartições do Correio, á disposição de quem quizer fazer qualquer reclamação ou queixa;

    2º, em carta datada e assignada, registrada, si não for possivel entregal-a em mão ao director geral, administradores, sub-administradores e chefes de serviço.

    Art. 156. Si os reclamantes tiverem de entregar quaesquer documentos ao chefe da repartição ou do serviço, e bem assim quando apresentarem testemunhas para fundamentar suas reclamações ou queixas e facilitar as averiguações, entregarão o documento ou documentos, dos quaes lhe serão dados recibos, e indicarão os nomes das testemunhas, suas profissões e residencias.

    Art. 157. As reclamações ou queixas devem ser fundamentadas com todos os esclarecimentos e particularidades que facilitem as averiguações e sua prompta solução.

    Art. 158. Si o reclamante não souber ou não puder escrever, poderá alguem fazer a reclamação escripta no livro ou por carta a seu rogo, comtanto que não seja empregado do Correio ou encarregado de serviço postal.

    Art. 159. As reclamações ou queixas feitas por carta particular ou pela imprensa, na parte editorial dos jornaes e nas publicações solicitadas, assignadas pelos reclamantes ou queixosos, serão tomadas em consideração, segundo a natureza, verosimilhança e gravidade do facto.

    As queixas ou reclamações anonymas, de qualquer ordem, não serão attendidas.

    Art. 160. Com os esclarecimentos fornecidos pelos reclamantes serão immediatamente iniciadas as averiguações, sendo, quando necessario, remettidas cópias authenticas das reclamações ou queixas, dos documentos, si os houver, e informações colhidas, si for conveniente, ás repartições ou empregados interessados na solução dellas, quer se trate de correspondencias ou valores, quer de queixas contra o pessoal na execução de serviços.

    O resultado, infructifero ou não, será communicado ao reclamante, quando conhecida a residencia.

    Art. 161. São informações obrigatorias:

    1ª, indicação dos nomes dos empregados que executaram os serviços, sobre quem recaiam as reclamações ou queixas;

    2ª, declaração do conceito em que são tidos os citados empregados;

    3ª, referencia de ter ou não occorrido facto igual ou reclamações de outra natureza contra os empregados de que se tratar.

    Art. 162. Nenhum empregado é dispensado, sob qualquer pretexto, de dar expediente prompto ás reclamações ou queixas, quaesquer que sejam os fundamentos destas, ou esquivar-se do mesmo modo de dar as informações que lhe forem ordenadas, e em termos convenientes, sob pena de desobediencia formal.

    Art. 163. No principio de cada mez, todas as repartições postaes organisarão uma relação das reclamações nellas havidas durante o mez anterior, sem ou com solução e qual, e a remetterão ás administrações ou sub-administrações, quando feitas nas agencias a ellas subordinadas, afim de que aquellas organisem por sua vez o quadro estatistitico mensal das reclamações ou queixas havidas, resolvidas ou não, e o remettam tambem mensalmente á Directoria Geral dos Correios, para que esta organise o quadro geral e annual da estatistica deste serviço.

CAPITULO X

DA CONDUCÇÃO DE MALAS

    Art. 164. O transporte de malas do Correio será feito:

    § 1º Nas linhas terrestres:

    1º, por estafetas a pé ou a cavallo;

    2º, em carros especiaes ou em vagões ordinarios de estrada de ferro, por conductores.

    § 2º Nas linhas fluviaes e maritimas:

    1º, pelas embarcações brazileiras de qualquer classe, subvencionadas ou não, á vela ou a vapor, mercantes ou de guerra;

    2º, pelos vapores estrangeiros pertencentes a emprezas ou companhias, subvencionadas ou não pelo Governo da União ou dos Estados e que tiverem contractado qualquer serviço ou fizerem viagens regulares entre os portos do Brazil e os de paizes estrangeiros;

    3º, pelos vapores estrangeiros que obtiverem patentes de paquete e viajarem regularmente entre portos brazileiros.

    Art. 165. No caso do n. 1º do § 1º do artigo antecedente o serviço será pago pela União, contractado por linhas, mediante concurrencia publica ou feito por administração, conforme mais convier ao interesse das repartições postaes; e no caso do n. 2, do referido paragrapho e artigo, o transporte de malas será gratuito e obrigatorio, sem limite de peso e dimensões, nas estradas de ferro nacionaes e nas que tenham garantias de juros da União ou dos Estados, que serão obrigados a fornecer carros necessarios e especiaes para os correios ambulantes, excepto nas pertencentes a emprezas particulares sem aquelle favor, as quaes, comtudo, deverão dar transporte gratuito em carros ordinarios ás malas e seus conductores e bem assim aos empregados do Correio, quando em serviço da repartição.

    Paragrapho unico. O director geral dos Correios terá passe de livre transito em todas as linhas ferreas, nas de carris, de navegação e outras do Governo ou por este subvencionadas.

    Art. 166. Nos casos nos ns. 2 e 3 do § 2º o transporte de malas será gratuito e obrigatorio, sem limites de peso e dimensões.

    Art. 167. Além das obrigações acima estabelecidas para as estradas de ferro de emprezas particulares sem garantia de juro, são estas ainda obrigadas, quando o Governo ou o director geral julgar conveniente, a estabelecer em suas linhas o serviço postal ambulante, a dar tracção gratuita e obrigatoria aos carros do Correio que, em taes casos, serão fornecidos á custa da União.

    Art. 168. A guarda e responsabilidade das malas nas linhas fluviaes e maritimas cabe:

    1º, nos navios de guerra, aos commissarios;

    2º, nos paquetes e vapores brazileiros, aos commandantes, quando a bordo não houver agentes embarcados;

    3º, nos paquetes e vapores estrangeiros, aos commandantes, quando a bordo não houver agentes embarcados encarregados especialmente deste serviço;

    4º, nos navios mercantes á vela, aos capitães ou mestres.

    Art. 169. Os donos, agentes ou consignatarios, capitães ou mestres de navios mercantes, á vela ou a vapor, brazileiros ou estrangeiros, que tiverem de sahir de uns para outros portos do Brazil, participarão á repartição postal da localidade até ao meio-dia da vespera da partida ou em prazo mais curto, quando a demora nos portos for de menos de 24 horas, entre a chegada e a partida, a hora em que tiverem de sahir no dia seguinte e indicarão quaes os portos de destino e os de escala.

    Art. 170. Igual declaração, e pela mesma fórma, deverão fazer os commissarios dos navios de guerra nacionaes, quando tiverem de partir de uns para outros portos do Brazil, excepto quando levarem - carta de prego - ou não mediarem mais de 24 horas entre a ordem da partida e a hora fixada para sahida do navio.

    Art. 171. Quando o navio que conduzir malas voltar, por causa de força maior, ao porto de onde sahiu, deverá o mestre, capitão, commandante ou commissario, si o navio for de guerra, entregal-as immediatamente ao Correio da localidade, si o mesmo navio não as puder mais transportar ou si a transmissão dellas puder ser feita por outro, com menos demora.

    Art. 172. Os agentes e consignatarios de emprezas estrangeiras de navegação, que se incumbirem do transporte de malas, deverão communicar ao Correio, com a maior antecedencia possivel, a data provavel da chegada dos vapores e, logo que elles cheguem ao porto, o dia e a hora da partida, observada a disposição do art. 170.

    Art. 173. A entrega das malas poderá ser feita a bordo ou nas repartições, aos commandantes, capitães, mestres ou agentes embarcados, mediante recibo.

    Art. 174. As malas conduzidas por paquetes, vapores, navios mercantes á vela, nacionaes ou estrangeiros, só poderão ser entregues, mediante recibo, a bordo, aos empregados do Correio encarregados de recebel-as e conduzil-as para terra, ou serão directamente entregues ás repartições, tambem mediante recibo, sem que transitem pelas agencias, escriptorio de emprezas de navegação ou de consignação de navios ou por quaesquer outros logares extranhos ao Correio.

    Art. 175. As malas transportadas por navios de guerra brazileiros serão entregues directamente ao Correio pelos respectivos commissarios.

    Art. 176. As malas transportadas por navios á vela ou a vapor, nacionaes ou estrangeiros, que chegarem aos portos do Brazil e ficarem impedidos por motivo de quarentena ou de molestia a bordo, serão entregues aos empregados da Inspectoria de Saude dos Portos, os quaes providenciarão sobre o desembarque dellas, para, nos lazaretos ou estações da Inspectoria, serem abertas e desinfectadas as correspondencias que contiverem e entregues depois ao Correio.

    Paragrapho unico. As malas a que se refere este artigo não poderão ser abertas, sem que esteja presente, pelo menos, um empregado do Correio.

    Art. 177. Os conductores de malas e estafetas, a pé ou a cavallo, não poderão, por motivo algum, ser embaraçados no seu transito, e quando commetterem crime, pelo qual devam ser presos, a autoridade que decretar a prisão, si no logar não houver repartição postal, providenciará com urgencia para que as malas sigam com segurança e presteza até a agencia mais proxima, que do mesmo modo deverá providenciar para que ellas cheguem ao seu destino.

    Art. 178. Os estafetas poderão andar armados e receberão das autoridades dos logares por onde passarem todo o auxilio, inclusive o pecuniario, por conta do Correio, quando necessario para o desempenho de seus deveres.

    Art. 179. As autoridades civis e militares, nos casos de accidente no transporte de malas, são obrigadas a prestar todo auxilio aos empregados do Correio ou encarregados deste serviço, sempre que por elles o auxilio lhes seja requisitado.

    Art. 180. Os empregados do Correio encarregados do serviço maritimo de recebimento de malas a bordo de paquetes, navios á vela ou a vapor, nacionaes ou estrangeiros, teem o direito de entrar nas ditas embarcações simultaneamente com a visita da Alfandega.

CAPITULO XI

PERMUTAÇÃO DE FUNDOS

    Art. 181. O Correio encarrega-se do serviço de permutação de fundos por meio de vales e cheques postaes.

    Art. 182. Os vales postaes dividem-se em - nominaes - ao portador e - de serviço.

    § 1º Nominaes - são os emittidos em favor de certo e determinado individuo, designado pelo nome proprio, ou de certa e determinada corporação, estabelecimento, empreza ou sociedade, nomeadamente designada.

    § 2º Ao portador - os emittidos sem designação de individuo, corporação, estabelecimento, empreza ou sociedade, para serem pagos a quem os apresentar.

    § 3º De serviço - os emittidos para transferencia de fundos entre repartições publicas da União e dos Estados, pagamento de vencimentos, ajudas de custo, despezas com transporte de malas e das resultantes de caso de força maior, que tenham sido ou devam ser pagas por empregados do Correio.

    Art. 183. O valor maximo dos vales postaes nominaes será de 1:000$, quando tiverem de ser pagos nas administrações de 1ª e 2ª classes; de 500$, quando o tiverem de ser nas outras administrações, sub-administrações e agencias de 1ª classe, e de 200$, quando o pagamento tiver logar nas agencias de 2ª e 3ª classes, cujas rendas comportarem esse serviço e forem para isso autorisadas pela Directoria Geral dos Correios.

    Art. 184. Para os vales postaes ao portador o valor maximo será de 200$, quando tiverem de ser pagos nas administrações de 1ª e 2ª classes; de 100$, nas outras administrações, sub-administrações e agencias de 1ª classe, e de 50$, nas agencias de 2ª e 3ª classes, observadas as condições estabelecidas no artigo anterior.

    Art. 185. São encarregados da emissão e pagamento de vales, nas administrações, sub-administrações e agencias de 1ª classe, os respectivos thesoureiros; nas de 2ª e 3ª classes, os proprios agentes.

    Art. 186. Os tomadores de vales - nominaes - ou - ao portador - pagarão um premio, na fórma da seguinte tabella:

    

  Até 25$............................................................................................................................ $300
  » 50$............................................................................................................................ $600
  » 100$.......................................................................................................................... 1$000
  » 150$......................................................................................................................... 1$500
  » 200$.......................................................................................................................... 2$000
  » 300$......................................................................................................................... 2$500
  » 400$.......................................................................................................................... 3$000
  » 500$......................................................................................................................... 3$500
  » 600$.......................................................................................................................... 4$000
  » 700$......................................................................................................................... 4$500
  » 800$.......................................................................................................................... 5$000
  » 900$.......................................................................................................................... 5$500
  » 1:000$...................................................................................................................... 6$000

    Art. 187. Si os vales forem expedidos com a nota - urgente - para que sejam entregues nas cidades ou povoações, onde estejam situadas as administrações, sub-administrações ou agencias destinatarias e houver distribuição a domicilio, por portador expresso, pagarão mais os tomadores o premio fixo de 500 réis; e si exigirem que, em tempo opportuno, se lhes dê um certificado do aviso de recepção, pagarão ainda o premio fixo de 100 réis, tudo em sellos do Correio.

    Art. 188. Os premios dos vales e as demais despezas com a emissão serão pagos pelos tomadores, no acto de apresentarem a requisição, e ficarão pertencendo á União.

    Paragrapho unico. Os vales - de serviço - ficam isentos de qualquer taxa ou premio.

    Art. 189. Os vales, logo depois de emittidos, serão immediatamente registrados por conta dos tomadores, aos quaes se entregará um certificado de registro, e, emquanto não forem pagos, compete-lhes o direito de modificar-lhes o endereço, sustar a entrega, ou pagamento delles.

    Art. 190. Não é permittida a emissão de vales a favor de individuos designados por lettras iniciaes ou nome que não individualise ou determine de modo certo o destinatario; podem, porém, ser emittidos a favor de emprezas, corporações, redacções ou administrações de jornaes, estabelecimentos publicos ou particulares e firmas commerciaes.

    Art. 191. Si o tomador de um vale nominal ou ao portador não quizer declarar o seu nome ou appellidos, serão taes indicações substituidas por lettras iniciaes ou pela palavra - Anonymo -, podendo, entretanto, deixar na repartição a declaração de seu nome e residencia, a qual será escripta sómente na requisição e no recibo, para o effeito de reembolso, a que não terá direito si recusar-se a fazer taes declarações.

    Art. 192. Os vales postaes emittidos de umas para outras repartições do Correio, serão válidos sómente até ao ultimo dia do terceiro mez, a contar da data da emissão; terminado este prazo, só poderão ser pagos depois de revalidados, a pedido do tomador ou do destinatario.

    Paragrapho unico. Os avisos dos vales comprehendidos neste artigo serão devolvidos ás repartições emissoras na primeira mala, depois de expirado o prazo supracitado, salvo o caso do constar, no Correio do destino, pedido de revalidação.

    Art. 193. A revalidação dos vales postaes consiste na concessão de um novo periodo de validade igual ao primeiro, o qual póde ser successivamente renovado, emquanto os vales não estiverem prescriptos, mediante novo premio pago pelo tomador ou destinatario, na repartição emissora ou na de destino, por meio de sellos ordinarios, adheridos no verso do vale, no acto da revalidação.

    Art. 194. A revalidação dos vales será feita nas repartições emissoras ou de destino mediante requerimento dos tomadores ou destinatarios.

    Art. 195. As importancias dos vales não pagos prescrevem em favor da Fazenda Nacional, no fim de um anno, a contar da data da emissão.

    Este prazo, porém, fica interrompido pelos processos ou reclamações escriptas, a respeito dos mesmos vales, para os quaes o novo prazo de prescripção começará a ser contado da data da sentença final ou do despacho definitivo.

    Art. 196. O Governo poderá, em circumstancias extraordinarias, mediante representação motivada do director geral dos Correios, sem prejuizo do reembolso:

    1º, suspender temporariamente a emissão e o pagamento de vales em qualquer repartição postal ou em todas as repartições postaes da Republica;

    2º, reduzir temporariamente o valor maximo dos vales.

    Art. 197. As requisições dos vales ficarão archivadas nas repartições de origem, durante o prazo de tres annos, findo o qual as agencias as remetterão ás administrações e sub-administrações, para serem verificadas e em seguida destruidas; os talões dos vales, porém, serão remettidos pelas agencias ás administrações e sub-administrações, logo depois de realizada a emissão e a entrega do ultimo vale do respectivo livro.

    Art. 198. Os vales de serviço serão emittidos em virtude de requisição especial e em formula tambem especial com a declaração do fim a que se destinam as respectivas importancias, data e assignatura da autoridade requisitante.

    Paragrapho unico. Só podem fazer taes requisições as autoridades e funccionarios competentes para usarem da franquia official.

    Art. 199. Aos tomadores de vales serão entregues recibos das quantias que depositarem, podendo os mesmos tomadores em qualquer tempo exigir que lhes seja declarado si os ditos vales foram ou não pagos; para esse fim haverá uma formula impressa na qual se escreverá a data da emissão e o nome do individuo a quem devia ser effectuado o pagamento, afim de ser immediatamente remettida á repartição encarregada de pagar o vale, que a deverá logo devolver informada, sob registro de serviço.

    Art. 200. No caso de perda, extravio ou inutilisação de um vale postal nominal, terá o tomador direito ao reembolso, mediante requerimento e apresentação do recibo da emissão e será o mesmo effectuado depois da declaração do Correio de destino de que o pagamento não foi feito e não será effectuado, devolvendo o aviso na primeira mala.

    § 1º Nos mesmos casos o destinatario terá direito ao pagamento do vale, tambem mediante requerimento, verificada a existencia do aviso na repartição de destino.

    § 2º Si a perda, extravio ou inutilisação do vale for devida ao Correio, ficará o destinatario isento do pagamento de novo premio, e no caso contrario será este pago por meio de sellos ordinarios, adheridos ao respectivo requerimento.

    § 3º Para os vales ao portador comprehendidos neste artigo, só poderá haver o reembolso.

    Art. 201. Quando o tomador de um vale requerer o reembolso em repartição que não seja a emissora, ficará sujeito ao onus de que trata o art. 200 § 2º.

    Art. 202. Os tomadores de vales postaes poderão ser reembolsados nas repartições emissoras, mediante apresentação do proprio vale, desde que ahi estejam os respectivos avisos.

    Art. 203. Quando um vale for tomado sob a declaração - Anonymo - ou com a indicação das iniciaes do nome do tomador, si tiver de ser reembolsado, além do que fica estabelecido, juntará este ao proprio vale o recibo de emissão e o reembolso se effectuará sem mais formalidades, si o aviso estiver na repartição emissora, observada a condição final do art. 200.

    Si, porém, ahi não estiver ainda o aviso, a requisição, com o recibo de emissão e o proprio vale, será submettida a despacho para autorisação do reembolso, na fórma do art. 200.

    Art. 204. Quando, no caso da ultima hypothese do artigo anterior, houver urgencia no reembolso do vale, a repartição emissora, por meio de telegramma de serviço expedido á repartição destinataria e em vista das informações transmittidas em resposta, autorisará ou não o reembolso.

    Art. 205. Si o tomador ou o destinatario de um vale requerer, na fórma já estabelecida, que o pagamento seja feito em localidade diversa da primitiva, pagará para esse fim todas as despezas, como si tivesse de ser feita uma nova emissão.

    Art. 206. Os vales postaes - nominaes - podem ser transferidos por meio de - endosso - e, neste caso, não serão mais pagos aos primitivos destinatarios, excepto em virtude de novo endosso.

    § 1º As pessoas, em favor de quem se effectuarem os endossos, passarão no acto do pagamento os respectivos recibos no proprio vale.

    § 2º As firmas dos endossantes, quando não conhecidas, devem ser authenticadas por tabelliães ou consules, ou abonadas perante os empregados incumbidos do pagamento dos vales, por qualquer dos meios permittidos em direito.

    Art. 207. Os tomadores de vales postaes teem o direito de requerer, juntando o recibo do vale, a rectificação do nome do destinatario, ou pedir que o pagamento seja feito a outra pessoa.

    Art. 208. Os vales serão pagos mediante recibo - assignado:

    1º, nas administrações - dentro de 24 horas depois da sua apresentação, não se contando os dias feriados;

    2º, nas sub-administrações e agencias de 1ª classe - dentro do prazo de oito dias de vista e nas outras agencias no de 15 dias.

    Art. 209. Os vales nominaes serão pagos, mediante recibo assignado:

    1º, ás pessoas a favor de quem forem emittidos ou endossados, indicadas por seus nomes, ou a seus representantes legaes;

    2º, aos representantes de casas commerciaes ou emprezas, aos administradores, gerentes e proprietarios de jornaes, aos funccionarios e directores ou administradores de estabelecimentos publicos ou particulares, quando os vales tiverem sido emittidos ou endossados a favor dessas entidades.

    Art. 210. Os vales ao portador serão pagos a quem os apresentar, sem outra formalidade além do recibo do apresentante.

    Art. 211. Os empregados incumbidos do pagamento de vales postaes nominaes, quando tiverem duvidas ou não reconhecerem a identidade dos individuos em favor de quem forem os vales emittidos, poderão exigir essa prova pelos meios seguintes: abonação de consul, de duas testemunhas conhecidas dos empregados ou de representante de qualquer firma social.

    Art. 212. Quando, nos casos do artigo antecedente, as assignaturas dos recibos forem de representantes de firmas commerciaes, de praças do Exercito, da Armada ou da Policia, de funccionarios publicos e empregados de estabelecimentos particulares, devem taes assignaturas ser acompanhadas de marcas de chancella, carimbos ou sinetes de que usarem as firmas commerciaes, corporações, emprezas ou repartições a que pertencerem os abonadores; de abonação dos commandantes de corpos, majores, capitães ou commandantes de companhia ou chefes de qualquer estabelecimento militar, quando forem de praças do Exercito ou de Policia; de commandantes de navios, capitães do porto ou chefes de quaesquer estabelecimentos navaes, quando se tratar de praças da Armada; dos directores ou chefes de repartições publicas ou estabelecimentos particulares, quando se tratar de funccionarios ou de pessoas empregadas em taes repartições ou estabelecimentos e a quem interessem os vales.

    Art. 213. Quando os recibos dos vales forem assignados por procurações, deverão estas ou seus traslados authenticos ficar archivados nas repartições onde se effectuarem os pagamentos; e, si o destinatario não souber ou não puder escrever, o recibo será passado por qualquer pessoa a seu rogo, devendo o acto do pedido do rogante e assignatura do rogado ser legalisados por tabellião, consul ou duas testemunhas.

    Art. 214. Não serão pagos os vales:

    1º, que contiverem alterações no texto, rasura, entrelinha, palavra ou palavras accrescentadas, emendadas ou riscadas;

    2º, que tiverem discordancias essenciaes entre o vale e o aviso;

    3º, quando houver differença de quantia entre a escripta por extenso e a representada por aIgarismos;

    4º, depois de expirado o prazo da validade ou das revalidações.

    Art. 215. O pagamento dos vales, nas condições do artigo antecedente, só poderá ser feito depois das devidas syndicancias, correndo as despezas de taes syndicancias, por conta de quem tiver dado causa ás irregularidades.

    Art. 216. Os vales postaes não estão sujeitos ao imposto do sello, e os de serviço estão isentos de qualquer taxa ou premio.

    Art. 217. Os empregados incumbidos do pagamento de vales são responsaveis para com a repartição pelas quantias que tenham sido por elles indevidamente pagas a outras pessoas, que não sejam os verdadeiros destinatarios.

    Art. 218. Cheques-postaes - são vales sem aviso de emissão, de importancia fixa, pagaveis ao portador em todas as administrações, sub-administrações e agencias autorisadas para emittir e pagar vales.

    Paragrapho unico. Este serviço ficará a cargo dos funccionarios encarregados do serviço de vales.

    Art. 219. Os cheques-postaes serão das seguintes importancias fixas:

    1$, 2$, 5$, 10$ e 20$000.

    § 1º Serão impressos no estabelecimento encarregado do fabrico de sellos e formulas de franquia para o Correio e terão o formato, typo, dizeres e as côres determinadas pelo director geral.

    § 2º Serão postos em circulação precedendo as mesmas formalidades estabelecidas para emissão de sellos.

    § 3º Cada categoria de cheques-postaes terá uma numeração seguida a começar de um, indefinidamente, de modo que cada cheque-postal, como signal distinctivo em sua categoria, tenha um numero de ordem que lhe seja propria, reproduzido no talão de onde for destacado. A repetição desse numero será reputada uma falsificação de vale.

    § 4º Os cheques-postaes serão emittidos na ordem numerica rigorosa dos talões respectivos, sendo expressamente prohibido interromper a serie dos numeros dos cheques a emittir.

    Art. 220. Os tomadores de cheques-postaes pagarão em numerario, pela emissão de cada cheque, o premio estabelecido na seguinte tabella:

    

  De 1$ a 5$...................................................................................................................... 100 réis
  » 10$...........................................................................................................................  200 »
  » 20$............................................................................................................................  300 »

    Paragrapho unico. Os tomadores de cheques-postaes terão direito a aviso de pagamento, pagando previamente mais 100 réis representados em sello adherido ao angulo esquerdo inferior do cheque, e, neste caso, o empregado que fizer a emissão escreverá no talão do cheque o nome e o domicilio do tomador.

    Art. 221. Quando qualquer pessoa pedir um ou mais cheques, o empregado encarregado da emissão escreverá de modo muito legivel de seu proprio punho e por extenso em cada cheque a data da emissão, applicando depois com todo o cuidado o carimbo de data no cheque e no talão, destacando em seguida o cheque para entregal-o ao comprador mediante o pagamento do mesmo cheque e do premio devido.

    § 1º Os cheques logo depois de emittidos serão immediatamente registrados por conta dos tomadores com a declaração do valor, não sendo este sujeito a nova porcentagem.

    § 2º E' permittido a cada tomador comprar sem limites os cheques de cada categoria de que necessitar.

    Art. 222. O pagamento dos cheques-postaes só será effectuado em vista da apresentação do proprio cheque.

    Art. 223. Os cheques-postaes deverão ser apresentados a pagamento no prazo de tres mezes a contar da data da emissão. Passado este prazo taes cheques só serão pagos com o desconto de 50 %, dentro de mais tres mezes e, terminado este segundo prazo, perderão o respectivo valor, que será escripturado como renda da União.

    Art. 224. Os cheques-postaes apresentados a pagamento devem ser minuciosamente examinados, afim de verificar-se a sua authenticidade.

    Os empregados examinarão especialmente as côres, as vinhetas, a fórma e dimensão dos numeros e outros caracteristicos dos cheques-postaes.

    Art. 225. Em caso de suspeita de fraude o empregado sustará o pagamento, retendo o cheque-postal e dando um recibo ao portador do mesmo, afim de remetter o cheque com urgencia e sob registro á repartição emissora acompanhado das observações em que se fundarem as suspeitas.

    Art. 226. Serão retidos do mesmo modo afim de serem remettidos á repartição emissora os cheques deteriorados de modo a tornar-se impossivel a verificação do numero de ordem, ou o valor do mesmo cheque-postal e bem assim os manchados ou rasgados, que não possam ser admittidos como documento valioso para o effeito da contabilidade.

    Art. 227. Quando os cheques-postaes apresentados a pagamento estiverem nas condições do artigo anterior, o portador é obrigado a fazer de seu proprio punho uma declaração contendo:

    1º, o nome e o endereço da pessôa que lhe remetteu o cheque;

    2º, as condições em que o cheque lhe chegou ás mãos;

    3º, por quem o cheque foi estragado ou alterado.

    Paragrapho unico. Si o portador não souber ler, não souber ou não puder escrever, poderá fazer redigir suas declarações por um terceiro e attestar a sinceridade dellas por duas testemunhas conhecidas do empregado, as quaes assignarão a declaração; o cheque-postal e a declaração serão remettidos sem demora á repartição emissora e sob registro de serviço, afim de que a mesma autorise ou não o pagamento.

    Art. 228. O cheque postal que apresentar qualquer irregularidade por culpa da repartição emissora tal como falta do carimbo de data ou da data escripta a mão, discordancia entre a data do carimbo e a data escripta à mão, impressão illegivel do carimbo de data ou a data escripta á mão incompleta, deverá ser pago ao portador, e depois remettido sob registro de officio ao Correio de procedencia para as devidas responsabilidades e punições.

    Art. 229. Os cheques-postaes serão immediatamente carimbados, não só com o carimbo de data da repartição em que se effectuar o pagamento, mas tambem com um carimbo vasado para inutilisal-os.

    Art. 230. Nos dias 1 e 16 de cada mez as repartições encarregadas do pagamento de cheques postaes enviarão ás repartições emissoras uma relação dos cheques pagos durante a quinzena com discriminação do anno da emissão, numero e importancia do cheque de cada categoria.

    Paragrapho unico. No caso em que uma repartição autorisada para pagamento de cheques não tenha feito pagamento algum durante a quinzena enviará relação negativa e, mensalmente, serão trocadas entre as mesmas repartições as relações dos cheques postaes emittidos.

CAPITULO XII

DO SERVIÇO DE COBRANÇAS

    Art. 231. As administrações e agencias autorisadas a emittir e a pagar vales postaes são tambem encarregadas de effectuar, por conta de terceiros, o serviço de cobrança de recibos, letras, titulos, facturas, obrigações, e, em geral, de todos os valores commerciaes e de quaesquer outros, taes como - dividendos de companhias e de bancos, juros de apolices da divida publica, geral ou estadoal, pagaveis á vista e sem despeza.

    Art. 232. Os valores a cobrar serão apresentados em qualquer estação postal autorisada a recebel-os, descriptos em duplicata, em uma formula impressa, para cada documento, e depois incluidos em sobre-carta fornecida pelo Correio, para serem expedidos mediante registro, por conta do remettente.

    Art. 233. O limite maximo das importancias de cada titulo a cobrar será o mesmo estabelecido para emissão de vales postaes nas administrações e agencias.

    Art. 234. As formulas impressas relativas a cada documento, além da descripção dos mesmos, devem conter:

    1º, a quantia a cobrar escripta por extenso;

    2º, a indicação do domicilio do devedor.

    Art. 235. Além da formula impressa, acompanhará cada documento um recibo datado, assignado e legalmente sellado pelo remettente, excepto quando se tratar de documento para cuja cobrança não haja necessidade desse recibo.

    Art. 236. Das importancias cobradas o Correio descontará:

    1º, a commissão de 2 %, paga em sellos, sobre a importancia de cada documento, na seguinte fórma:

    

  Até 25$...................................................................................................................................... $500
   De 25$ a 50$.................................................................................................................. 1$000
  » 50$ a 75$.................................................................................................................. 1$500

e assim por deante, accrescendo sempre 500 réis por 25$ ou fracção desta quantia;

    2º, o premio do vale representando o producto liquido da cobrança.

    Art. 237. O Correio não recebe pagamento parcial; cada titulo deverá ser pago de uma só vez e em moeda corrente.

    Art. 238. Si no prazo de 15 dias depois de recebidos os documentos pelo Correio, a cobrança não estiver realizada, o pagamento será havido como recusado e os documentos devolvidos ao remettente, não tendo o Correio nestes casos direito à commissão.

    Art. 239. O Correio, no serviço de cobranças, não é obrigado a processo algum judiciario, nem a provar, por qualquer fórma, a falta do pagamento.

    Art. 240. Os vales para remessa dos productos liquidos das cobranças ficam em tudo sujeitos ás disposições relativas aos vales postaes de permutação de fundos.

CAPITULO XIII

DA ASSIGNATURA DE JORNAES, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIODICAS

    Art. 241. Todas as repartições postaes da Republica poderão receber dinheiro para assignaturas de jornaes, revistas e outras publicações periodicas, feitas no Brazil, ficando aquelle serviço a cargo dos empregados incumbidos da emissão de vales postaes nas repartições para esse fim autorisadas, e dos agentes do Correio, onde não houver serviço de vales.

    Art. 242. As assignaturas de jornaes só poderão ser tomadas por periodos certos e fixados nas publicações a que ellas se referirem.

    Art. 243. Pela assignatura de jornaes e outras publicações periodicas pagar-se-ha adeantadamente:

    1º, o preço integral da assignatura correspondente a periodo determinado;

    2º, o premio de 2 % sobre essa importancia;

    3º, a commissão de 1 % para transferencia do dinheiro.

    Paragrapho unico. O premio e a commissão de que tratam os ns. 2 e 3 deste artigo serão pagos em sellos ordinarios, adheridos no officio de requisição da assignatura e obliterados na repartição de origem.

    Art. 244. Si a repartição onde for tomada a assignatura não emittir nem pagar vales, será a importancia della remettida em officio e sob registro de serviço, com valor declarado e acompanhado das indicações necessarias á repartição postal da séde da publicação a que se referir o pedido, afim de que esta promova a assignatura.

    Art. 245. O Correio não assume responsabilidade alguma pelas obrigações dos editores, redactores, gerentes ou administradores de jornaes e publicações periodicas, e bem assim não se obriga a reembolso algum no caso de cessar ou ser interrompida a publicação dos jornaes ou revistas, durante o periodo da respectiva assignatura.

    Art. 246. As repartições do Correio obrigam-se a dar andamento, sem despesa alguma para o assignante, a quaesquer reclamações fundadas, relativas ás demoras ou irregularidades no serviço de assignatura e remessa das alludidas publicações.

    Art. 247. Si, por qualquer motivo, não se realizar a assignatura pedida, a quantia para esse fim entregue ao Correio será devolvida em vale ou em officio de serviço, com valor declarado, para restituição della ao assignante, menos a commissão e o premio pagos na repartição de origem.

    Art. 248. Si os editores, gerentes, redactores ou administradores de jornaes e outras publicações periodicas quizerem servir-se do Correio como intermediario de assignaturas, a commissão de 2 % de que trata o n. 2 do art. 243 será deduzida do preço da assignatura, e para esse fim enviarão elles á repartição postal da séde de taes publicações, para serem registradas e remettidas ás administrações e agencias de 1ª, 2ª e 3ª classes, as seguintes declarações competentemente assignadas:

    1ª, titulo da publicação;

    2ª, localidade onde é feita e onde tem sua séde, gerencia ou administração;

    3ª, preço da assignatura por mez, trimestre, semestre, anno, ou da publicação avulsa, por fasciculo ou por volume;

    4ª, que a commissão de 2 % será deduzida do preço da assignatura;

    5ª, nome do individuo, firma social, ou empresa a quem deve ser enviada a importancia da assignatura;

    6ª, condições especiaes da publicação.

    Art. 249. Em cada repartição postal será feito o registro de jornaes, revistas e outros periodicos publicados na séde ou na Zona dependente da repartição, e no mez de dezembro de cada anno será remettida uma cópia á administração, que, por sua vez, organizando o registro dos jornaes e revistas publicadas em sua circumscripção, o remetterá por cópia á directoria para que esta possa fazer o registro geral de todos os jornaes, revistas e outros periodicos publicados no Brazil.

CAPITULO XIV

DAS CAIXAS ECONOMICAS POSTAES

    Art. 250. O Correio encarregar-se-ha do serviço de caixas economicas postaes nas administrações, sub-administrações e agencias, depois de regulamentadas pelo Ministerio da Fazenda.

CAPITULO XV

DAS CONTRAVENÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

    Art. 251. Contravenção - no serviço postal, é o facto, voluntario ou não, declarado punivel, contrario á observancia deste regulamento ou quaesquer instrucções.

    Art. 252. Na punição das contravenções não influirão nem as causas nem a intenção do contraventor, mas unicamente o facto que as constituir, de modo que a boa fé não dirimirá, nem justificará a contravenção.

    Art. 253. A reincidencia, que consistirá na violação da mesma disposição deste regulamento ou quaesquer instrucções, depois de passada em julgado a sentença ou despacho condemnatorio por contravenção anterior e da mesma natureza, dará logar á applicação, em dobro, da pena antecedentemente comminada.

    Art. 254. No julgamento e punição das contravenções o director geral dos Correios e os administradores poderão transigir antes ou depois da sentença final e ainda em grau de recurso, excepto nos casos em que, tratando-se de um facto de caracter penal, couber no processo e julgamento a intervenção do ministerio publico.

    Art. 255. Ter, sem autorisação, caixa ou deposito para receber, expedir ou distribuir cartas fechadas ou objectos fechados como carta, ou desse serviço se encarregar por qualquer modo: pena de multa de 50$ a 100$000.

    Art. 256. Transportar de uma para outra localidade, entre as quaes haja serviço postal, carta fechada ou objecto cerrado como carta, sem que seja regularmente franqueado; pena de multa de 50$ a 100$000.

    Art. 257. A multa de que trata o artigo anterior será applicada em dobro, si os contraventores forem - commandante, capitão, mestre, tripolante ou passageiro de paquetes ou navios á vela ou a vapor, nacionaes ou estrangeiros e bem assim quaesquer empregados de estradas de ferro ou dos correios ambulantes, agentes embarcados, fiscaes de bordo, contractantes de conducção de malas, conductores ou estafetas que não entregarem ao Correio, na primeira repartição postal ou a bordo, si ahi houver quem a represente, as correpondencias avulsas que trouxerem, embora regularmente franqueadas. A reincidencia, commettida por empregado do Correio ou encarregado do serviço postal, será punida com a pena de demissão ou rescisão do contracto.

    Art. 258. As disposições dos dous artigos anteriores são extensivas aos emprezarios de qualquer genero de transportes terrestres e aos donos, agentes e consignatarios de embarcações de qualquer especie, aos funccionarios civis e militares de terra ou mar, de quaIquer classe ou categoria, que transportarem, a descoberto ou não, cartas fechadas ou objectos fechados como carta, que não tenham transitado pelo Correio ou não tenham satisfeito as condições dos dous artigos antecedentes.

    Art. 259. Vender habitualmente, sem autorisação, sellos e formulas de franquia: multa equivalente ao dobro do valor dos sellos apprehendidos, além da perda destes.

    Art. 260. Na multa de 25$ incorrerá aquelle que, autorisado a vender sellos e formulas de franquia, effectuar a venda por preços superiores ou inferiores às respectivas taxas, além de ser cassada para sempre a autorisação concedida.

    Art. 261. Os objectos de correspondencia transportados fraudulentamente que, quando apprehendidos, forem reclamados pelos remettentes ou destinatarios, serão a elles entregues depois de pagarem em sellos uma taxa egual ao quadruplo do porte que cada objecto, segundo a sua classe, deveria pagar, si fosse regularmente franqueado, sem prejuizo da multa em que tiver incorrido.

    Art. 262. Os donos, agentes e consignatarios de navios e quaesquer outras embarcações serão solidariamente responsaveis pelas multas impostas, quando não forem pagos pelos commandantes, capitães e mestres.

    Art. 263. O emprego ou uso, conscientemente feito, a venda ou a tentativa de venda de sellos ou formulas de franquia, falsos ou falsificados, assim como os que já tenham servido no franqueamento de outra correspondencia, para franqueal-a de novo, excepto o commercio delles para colIecções, dará logar á imposição de uma multa, de 200$000.

    Art. 264. O fabrico, sem autoridade legitima ou a falsificação de sellos adhesivos e outras formulas de franquia, vales postaes ou quaesquer outros papeis do Correio que representem valor, será punido na fórma dos arts. 240 e 247 do Codigo Penal.

    Art. 265. O fabrico, sem autoridade legitima ou a falsificação de sinetes ou carimbos postaes destinados a authenticar nos sellos e formulas de franquia, nas formulas impressas ou correspondencias, ou a certificar taxas pagas ou a pagar, datas ou quaesquer outras indicações relativas ao serviço postal ou actos officiaes, dará logar á imposição das penas do art. 246 do Codigo Penal.

    Art. 266. Incluir nos objectos de correspondencia ordinaria ou registrada, sem valor declarado, ouro, prata, joias, pedras finas ou quaesquer outros objectos preciosos; incluir em cartas não registradas ou registrados sem valor declarado, notas do Thesouro ou de bancos, cheques visados, coupons de dividendo ou de juros, bilhetes de loteria premiados ou não, sellos do Correio ou formulas de franquia, estampilhas do Thesouro ou dos Estados e bem assim quaesquer outros titulos pagaveis á vista ou ao portador, vencidos ou não; incluir em objectos de correspondencia ordinaria ou registrada sem valor declarado, artigos ou effeitos de commercio sujeitos a direitos de Alfandega: multa de 25 % sobre a importancia total dos valores dos objectos e titulos incluido nas correspondencias.

    Paragrapho unico. Os objectos, sujeitos a direitos de Alfandega, serão remettidos á repartição competente mais proxima para a cobrança dos referidos direitos, depois de satisfeita a multa de que trata este artigo.

    Art. 267. Na applicação da multa de que trata o artigo antecedente, serão observadas as seguintes regras:

    1ª, os bilhetes de loteria por correr, ou não premiados, e letras hypothecarias sorteadas, pagarão a multa sobre o valor nominal e inscripto dos mesmos bilhetes;

    2ª, os bilhetes de loteria e documentos congeneres, premiados, pagarão a multa sobre a importancia do premio, correspondente no bilhete ou fracção do mesmo;

    3ª, as letras ao portador, vencidas ou não, pagarão a multa sobre seu valor nominal e inscripto;

    4ª, o dinheiro estrangeiro pagará a multa sobre seu valor real ou nominal, ao cambio do dia da apprehensão.

    Art. 268. Incorrerá na multa de 50$ a 100$ o empregado postal que permittir a inclusão de objectos prohibidos em cartas com valor declarado ou em encommendas com ou sem declaração de valor.

    Art. 269. O mestre, capitão ou commandante de paquete ou navio, á vela ou a vapor, nacional ou extrangeiro, que não for ou mandar buscar ou entregar ao Correio as malas que lhe devam ser entregues, incorrerá na multa de 200$000.

    Art. 270. Os commandantes, capitães, mestres de navio á vela ou a vapor, nacionaes ou estrangeiros, e bem assim os commissarios de navio de guerra nacionaes que não entregarem com as malas do Correio, depois da chegada nos portos do destino ou de escala, e após a visita, as correspondencias avulsos que trouxerem e as encontradas nas caixas de bordo, quando não collectadas por empregados do Correio, incorrerão na multa de 200$000.

    Art. 271. Os mestres, capitães ou commandantes de navios mercantes, nacionaes ou estrangeiros, á vela ou a vapor, que sahirem sem - passe - do Correio ou, pelo menos, sem declaração escripta e assignada pela competente autoridade postal do logar de que os ditos navios se acham desembaraçados pelo Correio, incorrerão na multa de 200$000.

    Art. 272. Os donos, agentes ou consignatarios, capitães ou mestres de navios, á vela ou a vapor, nacionaes ou estrangeiros, que não fizerem ao Correio, por escripto, até as 12 horas da tarde do dia anterior, participação da hora da sahida do navio, seu destino e portos de escala, salvo o caso do art. 170, incorrerão na multa de 200$000.

    Art. 273. Os donos, agentes e consignatarios de navios são solidariamente responsaveis por todas as infracções ou irregularidades commettidas no serviço postal pelos mestres, capitães ou commandantes das respectivas embarcações.

    Art. 274. Embaraçar propositalmente, por meio violento ou não, o giro das malas, a transmissão ou a distribuição das correspondencias, para que as mesmas não cheguem em tempo a seu destino, multa 500$000.

    Si o embaraço for causado propositalmente, por empregado do Correio e para o mesmo fim, a pena será a de demissão.

    Art. 275. Deixar em abandono malas do Correio depois de as haver recebido para transportar:

    1º, ao mestre, capitão ou commandante de navio à vela ou a vapor, nacional ou extrangeiro: multa de 500$000;

    2º, ao contractante, conductor ou estafeta, além da rescisão do contracto ou demissão, si o serviço for feito por administração: multa de 200$000;

    3º, ao empregado do Correio ambulante, ou agente embarcado, além da suspensão de um a oito dias: multa de 100$ e demissão no caso de reincidencia.

    Paragrapho unico. Além das penas estabelecidas neste artigo, os contraventores são tambem responsaveis pelos valores contidos nas malas roubadas, furtadas, perdidas, extraviadas, estragadas ou inutilizadas.

    Art. 276. Destruir ou damnificar, propositalmente ou por inadvertencia, caixas postaes, saccos, malas, bolsas, chapas ou taboletas do Correio, carimbos ou quaesquer outros utensilios do serviço: multa de 25$, além do pagamento da despeza de reparação, si a houver, ou da importancia do custo do objecto damnificado ou destruido.

    Art. 277. Impedir ou embaraçar com opposição ou violencia, depois do competente aviso por escripto, a collocação de caixas postaes para o deposito e collecta de correspondencias: multa de 50$000.

    Art. 278. Maltratar os carteiros com actos ou palavras, na occasião de receberem correspondencias em suas casas ou fóra dellas: pena de suspensão do direito á distribuição no domicilio de 10 a 30 dias; maltratar com actos ou palavras empregados do Correio, no recinto das repartições, em exercicio de suas funcções, ou fóra das mesmas, quando commissionados em serviço relativo ao Correio: no primeiro caso, a multa de 50$, e no segundo, a repartição provocará perante a autoridade competente o processo crime ou policial que no caso couber.

    Art. 279. Todas as contravenções serão constatadas por meio de autos para serem apresentados ás autoridades competentes afim de que sejam punidos os contraventores, salvo o caso de ser paga a multa.

    Art. 280. Quando a pena de contravenção consistir em multa, e o contraventor se recusar a pagal-a, será esta circumstancia mencionada no auto e este remettido á autoridade competente para, por despacho, impor a pena, publicando-o em jornal official ou por edital, afim de, esgotado o prazo para o recurso, ter logar o processo da cobrança judicial.

    Art. 281. O producto das multas, segundo os casos, será dividido em duas partes iguaes, sendo uma dellas recolhida aos cofres do Correio e a outra entregue ao apprehensor ou informante, logo depois de passada em julgado a decisão ou depois do não provimento do recurso.

    Art. 282. São competentes para fazer apprehensão de cartas, fraudulentamente transportadas ou de qualquer outro contra-bando postal, os empregados do Correio ou encarregados de seu serviço, os da Alfandega, de Saude dos Portos e quaesquer outros individuos ou agentes autorisados a fiscalisar a cobrança de impostos e a apprehender objectos de contrabando aduaneiro.

    Art. 283. As informações sobre contravenções, para os effeitos deste regulamento, podem ser prestadas por qualquer cidadão, em carta assignada ou verbalmente, para serem tomadas por termo e servirem de base a quaesquer pesquizas ou diligencias.

    Art. 284. As autoridades ou funccionarios da União ou dos Estados que, em qualquer remessa official ou de serviço, incluirem cartas ou quaesquer outros objectos prohibidos ou que sejam estranhos ao serviço de que as ditas autoridades ou funccionarios se acharem encarregados ou sobre o qual não tenham competencia para se corresponder com outras autoridades, funccionarios ou particulares, incorrerão na multa de 100$000.

    Art. 285. São competentes para a imposição de multas e outras penas estabelecidas neste capitulo o director geral, os administradores, os sub-administradores e os agentes.

    Art. 286. Dos despachos de imposição de multas haverá recurso para o director geral, quando proferidos pelos administradores; para os administradores, quando proferidos pelos sub-administradores e agentes seus subordinados; para os sub-administradores, quando proferidos pelos agentes que lhes forem immediatamente subordinados e para o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas dos proferidos pelo director geral dos Correios.

    Art. 287. O prazo para interposição dos recursos, de que trata o artigo anterior, será de 10 dias, contados da data da publicação dos despachos no Diario Official, na Capital Federal, ou nos jornaes que nos Estados publicarem o expediente do Governo, ou em qualquer outro jornal, na falta daquelles, publicado na séde da administração, sub-administração ou agencia, e na falta de qualquer orgão de publicidade, da data do edital affixado na porta da repartição ou contado da data do conhecimento que da portaria tiverem os individuos multados.

    Art. 288. A effectividade das multas importas aos contraventores, quando se recusarem pagal-as e depois de esgotados os recursos, será realizada por meio de cobrança executiva.

    SEGUNDA PARTE

Das repartições e seu pessoal

    TITULO II

ORGANISAÇÃO DAS REPARTIÇÕES

CAPITULO XVI

DAS REPARTIÇÕES EM GERAL

    Art. 289. O serviço dos Correios federaes fica a cargo de uma - Directoria Geral dos Correios - immediatamente subordinada ao Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, constituida como repartição central, incumbida da direcção, inspecção e fiscalisação do serviço postal em toda a Republica.

    Art. 290. O serviço local será desempenhado por administrações, sub-administrações, succursaes e agencias.

CAPITULO XVII

DA DIRECTORIA GERAL

    Art. 291. A Directoria Geral dos Correios funccionará na Capital Federal, podendo ser em edificio diverso do da administração local.

    Art. 292. A Directoria Geral dos Correios terá tres divisões denominadas - Sub-Directoria, Contadoria Geral e Almoxarifado.

    Art. 293. A' Sub-Directoria, sob a immediata direcção do sub-director, incumbe:

    1º, o preparo de toda a correspondencia com o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e diversas autoridades, com os directores geraes dos Correios estrangeiros, Secretaria Internacional de Berne e com os administradores e sub-administradores, devendo abrir logo e distribuir a recebida, excepto quando confidencial e reservada;

    2º, o exame das propostas e celebração dos contractos para transporte maritimo de malas, acquisições de formulas de franquia, material para o serviço e quaesquer outros celebrados por concurrencia publica;

    3º, a informação e preparo de papeis para despacho do director geral;

    4º, o exame e preparo de papeis relativos a concurso, nomeação, distribuição, licença, castigos, recompensas, promoção, aposentadoria e matricula geral do pessoal da Directoria, das administrações, das sub-administrações e das agencias;

    5º, o exame das reclamações contra a execução do serviço em toda a Republica;

    6º, as instrucções para o serviço interno, elaboração de projectos e ordens do director geral;

    7º, o registro de horarios, itinerarios e organisação de mappas geographico-postaes;

    8º, a elaboração do relatorio annual da Directoria Geral, guia e boletins postaes;

    9º, a classificação, guarda e conservação da correspondencia, livros e documentos que devam constituir o archivo;

    10, a guarda e conservação da bibliotheca e do museu postal;

    11, o exame das propostas para creação, suppressão, restabelecimento de agencias e linhas postaes, augmento e diminuição do numero de viagens;

    12, o exame dos contractos para o serviço de conducção de malas, afim de serem ou não approvados pelo director geral;

    13, o estudo e exame dos projectos de convenções postaes internacionaes, formulados pelas administrações estrangeiras ou pela Secretaria Internacional de Berne;

    14, o registro geral das linhas postaes, indicando as datas de sua creação, pontos terminaes e intermedios, extensão kilometrica e si a conducção das malas é feita por contracto ou administração, nome do contractante ou do estafeta e o custo do serviço;

    15, o registro geral de todos os jornaes, revistas e outras publicações periodicas feitas na Republica;

    16, o registro geral das administrações, sub-administrações, succursaes e agencias, indicando a data de sua creação, classificação, categoria da localidade e, quanto ás agencias, o municipio ou districto a que pertencem, nomes dos empregados, data da nomeação, da exoneração, etc.;

    17, o assentamento geral do pessoal dos Correios da Republica, com todos os esclarecimentos relativos a cada empregado;

    18, a estatistica geral das reclamações;

    19, o exame dos papeis relativos á classificação das administrações;

    20, o preparo de projectos de instrucções para o serviço internacional, de tarifas e de propostas para as modificações das convenções e accordos postaes.

    Art. 294. A' contadoria geral, sob a direcção do contador geral, incumbe:

    1º, o orçamento da receita e despeza do Correio Federal;

    2º, os trabalhos para a abertura de creditos supplementares, sua distribuição e escripturação;

    3º, os balanços mensaes e geraes dos Correios da Republica;

    4º, o relatorio annual da parte financeira do serviço postal;

    5º, a estatistica geral da correspondencia postada, distribuida, expedida e em transito;

    6º, a organisação para verificação e para cobrança ou pagamento das contas de transito maritimo e terrestre das correspondencias permutadas com os Correios da União Postal Universal;

    7º, a requisição para o supprimento de sellos e outras formulas de franquia, assim como cheques-postaes ao deposito da Directoria Geral; escripturação e inventario dos ditos sellos e formulas;

    8º, a requisição de material e formulas impressas necessarias ao serviço, para o supprimento do almoxarifado, e bem assim a fiscalisação e escripturação da entrada e sahida do que for supprido;

    9º, a liquidação dos vales e cheques postaes internos, emittidos, pagos, reembolsados, revalidados, substituidos ou prescriptos; conta corrente de cada repartição postal incumbida deste serviço;

    10, o preparo do processo de fiança dos empregados a ella sujeitos;

    11, a liquidação das importancias recebidas e pagas dos vales internacionaes e das contas correntes, não só das respectivas repartições postaes, incumbidas desse serviço, como as de cada um dos paizes que permutarem fundos com os Correios do Brazil;

    12, as propostas para classificação de administrações e de agencia e fixação dos vencimentos do respectivo pessoal;

    13, o preparo de papeis e documentos para prestação de contas finaes ao Thesouro Federal;

    14, a tomada de contas ás administrações e ao almoxarifado;

    15, a escripturação relativa ao montepio dos empregados postaes;

    16, o exame das contas relativas a fornecimentos e dos balanços mensaes e annuaes das administrações;

    17, o preparo de documentos de despezas, assim como das guias para expedição de sellos e outras formulas de franquia, cheques postaes, e bem assim de formulas impressas, objectos de expediente, utensilios e material;

    18, a organisação dos modelos para os livros, balanços, balancetes e outras formulas que tenham de ser adoptadas no serviço de contabilidade do Correio, assim como as propostas de quaesquer alterações que forem julgados necessarias no systema de escripturação e contabilidade postal, para que sejam uniformes;

    19, a conta corrente dos devedores á Fazenda Nacional por imposto de sello e multas;

    20, a organisação das folhas para pagamento do pessoal da Directoria;

    21, o preparo de instrucções para o serviço de contabilidade e fiscalisação do serviço de contabilidade em todas as repartições postaes.

    Art. 295. O almoxarifado fica sob a fiscalisação da contadoria geral e terá a seu cargo o recebimento, guarda e acondicionamento de todos os impressos, objectos de expediente, material e utensilios e remessa para o supprimento da Directoria e administrações, e bem assim o acondicionamento e remessa de sellos e formulas de franquia que receber dos clavicularios para esse fim.

    Art. 296. Fica tambem sob a fiscalisação da contadoria o deposito geral de sellos, formulas de franquia e cheques postaes, sob a guarda de tres clavicularios, que serão o almoxarife e dous empregados designados pelo director geral.

CAPITULO XVIII

DAS ADMINISTRAÇÕES

    Art. 297. Na Capital Federal e nas Capitaes dos Estados da Republica, excepto na do Estado do Rio de Janeiro, haverá uma administração de Correio, dirigida por um administrador.

    Art. 298. As administrações terão a seguinte classificação:

1ª classe

    Districto Federal;

    S. Paulo;

    Minas Geraes;

    Rio Grande do Sul;

    Pernambuco;

    Bahia;

    Pará.

2ª classe

    Paraná;

    Ceará;

    Amazonas;

    Maranhão.

3ª classe

    Alagôas;

    Santa Catharina;

    Espirito Santo.

4ª classe

    Parahyba do Norte;

    Rio Grande do Norte;

    Sergipe;

    Goyaz;

    Piauhy;

    Matto Grosso.

    Art. 299. A Administração dos Correios do Districto Federal superintende tambem os correios do Estado do Rio de Janeiro e divide-se em oito secções, com as seguintes denominações:

    1ª, expediente - sob a immediata direcção do ajudante do administrador;

    2ª, contadoria - dirigida pelo contador;

    3ª, thesouraria - dirigida pelo thesoureiro;

    4ª, conferencia, estatistica e refugo;

    5ª, recepção de correspondencias e expedição de malas;

    6ª, correspondencia registrada;

    7ª, distribuição das correspondencias e serviço urbano;

    8ª, correios ambulantes e transportes.

    Paragrapho unico. Cada uma das cinco ultimas secções será dirigida por um chefe de secção.

    Art. 300. Cada uma das oito secções tem a seu cargo os seguintes serviços:

    § 1º A' 1ª secção incumbe:

    1º, preparo de toda a correspondencia com as autoridades do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro, com o director geral, com outros administradores, com os sub-administradores e encarregados das succursaes e com os agentes do Correio, devendo logo abrir e distribuir a recebida, excepto quando confidencial e reservada;

    2º, recebimento, exame de propostas e contractos para o serviço de conducção de malas e outros autorisados pela Directoria;

    3º, preparo de papeis para despacho do administrador;

    4º, processo de concursos, nomeação, distribuição do pessoal, licenças, castigos, recompensas, promoções, aposentadoria e matricula do pessoal da administração e suas agencias, com indicação das datas de entrada, promoção, remoção, aposentadoria, fallecimento ou exoneração;

    5º, recebimento, entrada e processo das reclamações contra a execução do serviço no Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro;

    6º, organisação de horarios e itinerarios dos correios ambulantes e linhas postaes;

    7º, preparo dos elementos para o relatorio annual dos serviços a cargo da administração;

    8º, classificação, guarda e conservação de todos os livros e papeis que devam constituir o archivo e a bibliotheca;

    9º, propostas para creação, suppressão ou restabelecimento, de agencias, de linhas postaes e augmento ou diminuição de numero de viagens;

    10, registro das linhas postaes do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro, indicando as datas de sua creação, pontos terminaes e intermedios, extensão kilometrica, e, si a conducção das malas é feita por contracto ou por administração, nome do contractante ou do estafeta e o preço do serviço;

    11, registro de todos os jornaes e publicações periodicas feitas ao Districto Federal e no Estado do Rio de Janeiro;

    12, assentamento do pessoal da administração e agencias do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro, com todos os esclarecimentos sobre o mesmo pessoal;

    13, registro das agencias do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro, indicando as datas de sua creação, classificação, categoria da localidade, municipio a que pertence, nome do empregado, data da nomeação, da exoneração, etc.;

    14, organisação da tabella de partida e chegada das malas á Capital Federal e a cada uma das estações postaes do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro, com a indicação das horas da distribuição domiciliaria, onde a houver.

    § 2º A' 2ª secção incumbe:

    1º, escripturação da receita e despeza da administração e da entrada e sahida de sellos e outras formulas de franquia;

    2º, tomada de contas e contas correntes com as agencias;

    3º, exame das contas que tiverem de ser pagas pela administração;

    4º, preparo dos documentos de despezas, assim como das guias para expedição de sellos e outras formulas de franquia, de material, objectos de expediente e utensilios;

    5º, registro do ponto e preparo das folhas e guias para pagamento do pessoal da administração;

    6º, orçamento annual;

    7º, balanços mensaes e annuaes;

    8º, fiscalisação e escripturação da entrada e sahida do material a cargo da 3ª secção;

    9º, conta corrente dos responsaveis para com o thesoureiro por sellos e outras de franquia;

    10, conta corrente dos devedores á Fazenda Nacional, por imposto do sello, multas ou extravio de valores;

    11, preparo de documentos de deficit de agencias, de arrecadação de dinheiro e de pagamento de despezas com o material;

    12, serviço de vales postaes de e para o interior e exterior, na parte que lhe disser respeito, assim como a escripturação relativa ao mesmo serviço;

    13, fiscalisação, exame e escripturação relativa ao serviço, não só de recibos, letras e obrigações por conta de particulares, como de assignaturas de jornaes e outras publicações periodicas;

    14, processo das fianças ou cauções dos empregados a ellas sujeitos;

    15, relatorio annual da parte financeira do serviço postal, para servir de base á elaboração do relatorio do administrador.

    § 3º A' 3ª secção incumbe:

    1º, arrecadar e pagar;

    2º, serviço da venda de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobre-cartas e cintas estampilhas;

    3º, serviço de emissão e pagamento de vales e cheques postaes de e para o interior e exterior.

    4º, serviço de cobrança de recibos, letras e obrigações por conta de particulares e ode assignatura para jornaes e outras publicações periodicas;

    5º, recepção, guarda e expedição de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobre-cartas e cintas estampilhadas;

    6º, recebimento, guarda, fornecimento, conferencia e expedição de formulas impressas, objectos de expediente, material eutensilios para as diversas secções, succursaes e agencias;

    7º, recebimento, no Thesouro Federal, do supprimento necessario para occorrer ás despezas;

    8º, o relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á elaboração do relatorio do administrador.

    § 4º A' 4ª secção incumbe:

    1º, recepção, abertura e conferencia das malas do interior e exterior; manipulação da correspondencia ordinaria contida nessas malas e sua remessa ás outras secções;

    2º, organisação dos documentos de debito pelas correspondencias não franqueadas ou de franquia insufficiente;

    3º, remessa, em protocollo, á 6ª secção de todos os volumes de objectos registrados;

    4º, remessa, em protocollo, á 5ª secção, de todas as malas, bolsas e saccos vasios recebidos do interior e exterior, e á 6ª secção, dos saccos que a ella pertencerem;

    5º, fiscalisação da recepção de malas e correspondencias a cargo dos empregados designados para o serviço do mar;

    6º, apprehensão das correspondencias transportadas fraudulentamente;

    7º, organisação da estatistica das correspondencias, não só postadas nas repartições do Correio do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro, como das distribuidas e em transito, de modo que ao mesmo tempo se conheça o movimento de cada estação postal;

    8º, recepção, manipulação, distribuição, entrega, devolução e consumo das correspondencias cahidas em refugo nas repartições postaes do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro;

    9º, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á elaboração do relatorio do administrador.

    § 5º A' 5ª secção incumbe:

    1º, preparo e expedição de malas para o interior e exterior da Republica;

    2º, collecta da caixa geral da repartição;

    3º, recebimento dos jornaes e outras publicações periodicas;

    4º, apprehensão de correspondencias postadas fraudulentamente;

    5º, annuncios de fechamento de malas;

    6º, escripturação da sahida das malas, bolsas e saccos;

    7º, refugo diario do serviço a seu cargo;

    8º, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á elaboração do relatorio do administrador.

    § 6º A' 6ª secção incumbe:

    1º, registro de todas as correspondencias;

    2º, recepção e abertura dos volumes de correspondencias registrados procedentes da Republica ou de paizes estrangeiros;

    3º, conferencia, marcação, manipulação e lançamento dessas correspondencias, assim como sua distribuição, tanto no Correio como nos domicilios, por carteiros privativos;

    4º, preparo e entrega á 5ª e 8ª secções, remessa ás succursaes, dos volumes de correspondencias registradas que tiverem de ser expedidas e distribuidas;

    5º, classificação e devolução da que não tiver podido ser distribuida;

    6º, apprehensão das correspondencias recebidas ou transportadas fraudulentamente;

    7º, classificação da que cahir em refugo;

    8º, escripturação da sahida das malas, bolsas e saccos;

    9º, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á elaboração do relatorio do administrador.

    § 7º A' 7ª secção incumbe:

    1º, distribuição da correspondencia ordinaria na área central da cidade;

    2º, recepção, abertura, conferencia e remessa das malas de e para as succursaes; remessa da correspondencia ás outras secções;

    3º, recepção das correspondencias urbanas, sua marcação, apartação e distribuição na área central da cidade, e remessa ás succursaes;

    4º, registro, nos indicadores, das mudanças de domicilios;

    5º, classificação e guarda das correspondencias que não tiverem podido ser entregues;

    6º, escolha e classificação das correspondencias cahidas em refugo e a fiscalisação dos serviços de distribuição domiciliaria e de collecta das caixas urbanas;

    7º, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á elaboração do relatorio do administrador.

    § 8º A' 8ª secção incumbe:

    1º, superintendencia e fiscalisação de todos os serviços dos correios ambulantes e de transporte de malas do Correio no Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro;

    2º, manipulação, nos carros-correios, das correspondencias ordinarias recebidas na hora da partida dos trens, preparo e entrega das malas destinadas ás localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

    3º, recepção e abertura das malas, pelos correios ambulantes, destinadas á administração do Correio da Capital Federal, conferencia, marcação e apartação das correspondencias contidas nessas malas;

    4º, recepção e entrega, nos carros-correios, das malas de ou para localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

    5º, escripturação da sahida de todas as malas, bolsas e saccos;

    6º, apprehensão das correspondencias recebidas ou transportadas fraudulentamente;

    7º, entrega, á 6ª secção, dos volumes de correspondencia registrada contidos nas malas que forem abertas e conferidas nos correios ambulantes, e á 7ª secção, das malas organisadas nos mesmos correios ambulantes, contendo, já divididas, as correspondencias ordinarias endereçadas á posta restante, assignantes e districtos, a cargo da mesma secção ou das succursaes, e bem assim da que tiver de ser expedida pela 5ª secção;

    8º, o refugo diario do serviço a seu cargo;

    9º, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á elaboração do relatorio do administrador.

    Art. 301. A Administração dos Correios de S. Paulo fica dividida em seis secções:

    1ª, expediente, sob a immediata direcção do administrador;

    2ª, contadoria, estatistica, refugos e contabilidade, dirigida pelo contador;

    3ª, thesouraria, dirigida pelo thesoureiro;

    4ª, recebimento e distribuição da correspondencia ordinaria;

    5ª, expedição de malas, serviços ambulantes e transportes;

    6ª, registrados - recebimento para registrar e importação, distribuição e expedição desta classe de correspondencia.

    As tres ultimas serão dirigidas, cada uma, por um chefe de secção.

    § 1º A' 1ª secção incumbe:

    1º, toda correspondencia com as autoridades do Estado, com o director geral, com os outros administradores e com os agentes, devendo logo abrir, dar entrada e distribuir a recebida, excepto quando confidencial e reservada, que será aberta pelo administrador;

    2º, preparo de papeis para despacho do administrador;

    3º, processo de concurso, nomeação, distribuição, licenças, castigos, recompensas, promoções e aposentadorias do pessoal;

    4º, exame das reclamações contra a execução do serviço no Estado;

    5º, organisação de horarios e itinerarios de correios ambulantes e linhas postaes;

    6º, preparo dos elementos do relatorio annual dos serviços a cargo da administração;

    7º, classificação, guarda e conservação de todos os livros e papeis, que devam constituir o archivo e a bibliotheca;

    8º, registro das linhas postaes do Estado, indicando as datas de sua creação, pontos terminaes e intermedios, extensão kilometrica e, si a conducção das malas é feita por contracto ou por administração, nome do contractante ou do estafeta e o preço do serviço;

    9º, registro de todos os jornaes e publicações periodicas do Estado;

    10, assentamento do pessoal da administração e agencias do Estado, contendo todos os esclarecimentos sobre o mesmo pessoal;

    11, registro das agencias do Estado, indicando as datas de sua creação, classificação, categoria da localidade, municipio a que pertence, nome do empregado, data da nomeação, da exoneração, etc.;

    12, organisação da tabella de partida e chegada das malas a S. Paulo e a cada uma das estações postaes do Estado, com indicação das horas de distribuição domiciliaria, onde houver;

    13, recebimento, exame de propostas e contractos para o serviço de conducção de malas e outros autorisados;

    14, exame e informação das propostas para creação, suppressão e restabelecimento de agencias e linhas postaes, augmento e diminuição do numero de viagens;

    15, matricula do pessoal da administração e suas agencias, indicando as datas de entrada, promoção, nomeação, aposentadoria e fallecimento ou exoneração;

    16, expedição de ordens do administrador, quer sejam em solução de duvidas e conflictos, quer não.

    § 2º A' 2ª secção incumbe:

    1º, escripturação da receita e despeza da administração e da entrada e sahida do sellos e outras formulas de franquia;

    2º, tomada de contas e contas correntes com as agencias;

    3º, exame das contas que tiverem de ser pagas pela administração;

    4º, preparo dos documentos de despeza, assim como das guias para expedição de sellos e outras formulas de franquia, de material, objectos de expediente e utensilios;

    5º, registro do ponto e preparo das folhas e guias para pagamento do pessoal da administração;

    6º, orçamento annual;

    7º, balanços mensaes e annuaes;

    8º, fiscalisação e escripturação da entrada e sahida do material a cargo da 3ª secção;

    9º, fiscalisação, exame e escripturação relativa ao serviço, não só de recibos, letras e obrigações por conta de particulares, como de assignaturas de jornaes e outras publicações periodicas;

    10, conta corrente dos responsaveis para com o thesoureiro, por sellos e outras formulas de franquia;

    11, conta corrente dos devedores á Fazenda Nacional, por imposto de sello, multas ou extravio de valores;

    12, preparo de documentos de deficit de agencias, de arrecadação de dinheiro e de pagamento de despezas com o material;

    13, serviço de vales e cheques-postaes de e para o interior e exterior, na parte que lhe disser respeito, assim como a escripturação relativa ao mesmo serviço;

    14, processo das fianças ou cauções dos empregados a ellas sujeitos;

    15, organisação da estatistica das correspondencias, não só postadas nas repartições postaes do Estado, como distribuidas e em transito, de modo que ao mesmo tempo se conheça o movimento de cada estação postal;

    16, recepção, manipulação, devolução e consumo das correspondencias cahidas em refugo nas repartições prestaes do Estado;

    17, relatorio annual da parte financeira do serviço postal, assim como da estatistica e refugos, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    § 3º A' 3ª secção incumbe:

    1º, arrecadar e pagar;

    2º, serviço de venda de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobre-cartas e cintas estampilhadas;

    3º, serviço de vales e cheques postaes de e para o interior e exterior;

    4º, serviço de cobrança do recibos, letras e obrigações por conta de particulares e o de assignatura de jornaes e outras publicações periodicas;

    5º, recepção, guarda e expedição de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobrecartas, cintas estampilhadas;

    6º, recebimento, guarda, fornecimento, conferencia e expedição de formulas impressas, objectos de expediente, material e utensilios para as diversas secções e agencias;

    7º, recebimento, na respectiva repartição do fazenda, do supprimento necessaria para occorrer ás despezas da administração;

    8º, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    § 4º A' 4ª secção incumbe:

    1º, recepção e abertura das malas do interior e exterior;

    2º, conferencia, marcação e manipulação das correspondencias ordinarias contidas nas malas e sua distribuição na cidade;

    3º, organisação dos documentos de debito pelas correspondencias não franqueadas ou de franquia insufficiente;

    4º, recepção das correspondencias urbanas, sua marcação, apartação e distribuição;

    5ª, remessa, á 6ª secção, de todos os volumes de objectos registrados;

    6º, apprehensão das correspondencias transportadas fraudulentamente;

    7º, registro nos indicadores das mudanças de domicilio;

    8º, classificação e guarda das correspondencias que não tiverem podido ser entregues;

    9º, escolha e classificação das correspondencias cahidas em refugo e a fiscalisação dos serviços de distribuição domiciliaria e de collecta das caixas urbanas;

    10, remessa em protocollo, á 5ª secção, de todas as malas, bolsas e saccos vasios recebidos do interior e exterior, e á 6ª secção, dos que a ella pertencerem;

    11, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    § 5º A' 5ª secção incumbe:

    1º, preparo e expedição das malas para o interior e exterior da Republica;

    2º, collecta da caixa geral da repartição;

    3º, recebimento dos jornaes e outras publicações periodicas;

    4º, apprehensão de correspondencias postadas fraudulentamente;

    5º, annuncios de fechamento de malas;

    6º, escripturação da sahida das malas, bolsas e saccos;

    7º, refugo diario do serviço a seu cargo;

    8º, superintendencia dos serviços dos correios ambulantes e transporte de malas do Correio no Estado de S. Paulo;

    9º, manipulação, nos carros-correios, das correspondencias ordinarias recebidas na hora da partida dos trens, preparo e entrega das malas destinadas ás localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

    10, recepção e abertura das malas pelos correios ambulantes destinadas á Administração do Correio de S. Paulo, conferencia, marcação e apartação das correspondencias contidas nessas malas;

    11, recepção e entrega, nos carros-correios, das malas de ou para localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

    12, entrega, á 6ª secção, dos volumes de correspondencias registradas contidos nas malas que forem abertas e conferidas nos correios ambulantes, e á 4ª secção, das malas organisadas pelos mesmos correios ambulantes, contendo a correspondencia ordinaria endereçada á Capital do Estado;

    13, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    § 6º A' 6ª secção incumbe:

    1º, registro de todas as correspondencias;

    2º, recepção e abertura dos volumes de correspondencias registradas procedentes da Republica ou de paizes estrangeiros;

    3º, conferencia, marcação, manipulação e lançamento dessas correspondencias, assim como sua distribuição, tanto no Correio como nos domicilios, por carteiros privativos;

    4º, preparo e entrega, á 5ª secção, dos volumes de correspondencias registradas que tiverem de ser expedidos;

    5º, classificação e devolução da que não tiver podido ser distribuida;

    6º, apprehensão de correspondencias recebidas ou transportadas fraudulentamente;

    7º, classificação da que cahir em refugo;

    8º, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    Art. 302. As administrações dos Correios dos Estados de Minas Geraes, S. Pedro do Sul, Pernambuco, Bahia, Pará e todas que vierem a pertencer á 1ª classe, se dividirão em cinco secções cada uma:

    1ª, expediente, sob a immediata direcção do administrador;

    2ª, contadoria, estatistica, refugos e contabilidade, dirigida pelo contador;

    3ª, thesouraria, dirigida pelo thesoureiro;

    4ª, recebimento e distribuição das correspondencias ordinarias, expedição de malas e serviços ambulantes, si os houver, e de transporte - dirigida por um chefe de secção;

    5ª, recebimento, importação, distribuição e expedição de correspondencias registradas - tambem dirigida, por um chefe de secção.

    § 1º A' 1ª secção incumbe:

    1º, toda correspondencia com as autoridades do Estado, com o director geral, com os outros administradores e com os agentes, devendo logo abrir, dar entrada e distribuir a recebida, excepto quando confidencial e reservada, que será aberta pelo administrador;

    2º, preparo de papeis para despacho do administrador;

    3º, processo de concurso, nomeação, distribuição, licenças, castigos, recompensas, promoções e aposentadoria do pessoal;

    4º, matricula do pessoal da administração e suas agencias, indicando as datas de entrada, promoção, nomeação, aposentadoria e fallecimento ou exoneração;

    5º, exame das reclamações contra a execução do serviço no Estado;

    6º, organisação de horarios e itinerarios de correios ambulantes e linhas postaes;

    7º, preparo dos elementos do relatorio annual dos serviços a cargo da administração;

    8º, classificação, guarda e conservação de todos os livros e papeis, que devem constituir o archivo e a bibliotheca;

    9º, exame e informação das propostas para creação, suppressão e restabelecimento de agencias e linhas postaes, augmento e diminuição do numero de viagens;

    10, registro das linhas postaes do Estado, indicando as datas de sua creação, pontos terminaes e intermedios, extensão kilometrica e si a conducção das malas é feita por contracto ou por administração, nome do contractante ou do estafeta e o preço do serviço;

    11, registro de todos os jornaes e publicações periodicas do Estado;

    12, assentamento do pessoal da administração e agencias do Estado, contendo todos os esclarecimentos sobre o mesmo pessoal;

    13, registro das agencias do Estado, indicando as datas de sua creação, classificação, categoria da localidade, municipio a que pertence, nome do empregado, data da nomeação, da exoneração, etc.

    14, organisação da tabella da partida e chegada das malas á administração e a cada uma das estações postaes do Estado, com indicação das horas de distribuição domiciliaria, onde houver;

    15, recebimento, exame e propostas de contractos para o serviço de conducção de malas e outros;

    16, expedição de ordens do administrador, quer sejam em solução de duvidas e conflictos, quer não.

    § 2º A' 2ª secção incumbe:

    1º, escripturação da receita e despeza, e da entrada e sahida de sellos e outras formulas de franquia;

    2º, tomada de contas e contas correntes com as agencias, excepto, no Estado de Minas, as agencias subordinadas ás respectivas sub-administrações;

    3º, exame das contas que tiverem de ser pagas pela administração;

    4º, preparo dos documentos de despeza, assim como das guias para expedição de sellos e outras formulas de franquia, material, objectos de expediente e utensilios;

    5º, registro do ponto e preparo das folhas e guias para pagamento do pessoal da administração;

    6º, orçamento annual;

    7º, balanços mensaes e annuaes;

    8º, fiscalização e escripturação da entrada e sahida do material a cargo da 3ª secção;

    9º, fiscalisação, exame e escripturação relativa ao serviço, não só de cobrança de recibos, letras e obrigações por conta de particulares, como de assignaturas de jornaes e outras publicações periodicas;

    10, conta corrente dos responsaveis para, com o thesoureiro, por sellos e outras formulas de franquia;

    11, conta corrente dos devedores á Fazenda Nacional, por imposto do sello, multas ou extravio de valores;

    12, preparo de documentos de deficit de agencias, de arrecadação de dinheiro e de pagamento de despezas com o material;

    13, serviços de vales e cheques postaes de e para o interior e exterior, na parte que lhe disser respeito, assim como a escripturação relativa ao mesmo serviço;

    14, processos das fianças ou cauções dos empregados a ellas sujeitos;

    15, organisação da estatistica das correspondencias, não só postadas nas repartições postaes do Estado, como distribuidas e em transito, de modo que ao mesmo tempo se conheça o movimento de cada estação postal;

    16, recepção, manipulação, devolução e consumo das correspondencias cahidas em refugo nas repartições postaes do Estado;

    17, relatorio annual da parte financeira do serviço postal, assim como da estatistica e refugos, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    § 3º A' 3ª secção incumbe:

    1º, arrecadar e pagar;

    2º, o serviço de venda de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobre-cartas, cintas estampilhadas;

    3º, serviço de emissão e pagamento de vales e cheques postaes para o interior e exterior;

    4º, serviço de cobrança de recibos, letras e obrigações por conta de particulares e o de assignatura para jornaes e outras publicações periodicas;

    5º, recepção, guarda e expedição de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobre-cartas, cintas estampilhadas e cheques postaes;

    6º, recebimento, guarda, fornecimento, conferencia e expedição do formulas impressas, objectos de expediente, material e utensilios para as diversas secções e agencias;

    7º, recebimento, na respectiva repartição de fazenda, do supprimento necessario para occorrer ás despezas da administração;

    8º, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    § 4.º A' secção incumbe:

    1º, recepção e abertura das malas do interior e exterior;

    2º, conferencia, marcação e manipulação das correspondencias ordinarias, contidas nas malas, e sua distribuição na cidade;

    3º, organisação dos documentos de debito pelas correspondencias não franqueadas ou de franquia insufficiente;

    4º, recepção das correspondencias urbanas, sua marcação, apartação e distribuição;

    5º, remessa em protocollo á 5ª secção de todos os volumes de objectos registrados e dos saccos, etc., que a ella pertencerem;

    6º, apprehensão das correspondencias transportadas fraudulentamente;

    7º, fiscalisação da recepção de malas e correspondencias a cargo dos empregados designados para o serviço do mar, onde o houver;

    8º, registro nos indicadores das mudanças do domicilios;

    9º, classificação e guarda das correspondencias que não tiverem podido ser entregues;

    10, escolha e classificação das correspondencias cahidas em refugo e a fiscalisação dos serviços de distribuição domiciliaria e de collecta das caixas urbanas e geral;

    11, preparo e expedição das malas para o interior o exterior da Republica;

    12, recebimento dos jornaes e outras publicações periodicas;

    13, annuncios do fechamento de malas;

    14, escripturação da sahida de malas, bolsas, saccos, etc.;

    15, superintendencia dos serviços dos correios ambulantes e transportes de malas do Correio no Estado;

    16, manipulação nos carros-correios, das correspondencias ordinarias de ultima hora, preparo e entrega das malas destinadas as localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

    17, recepção e abertura das malas, pelos correios ambulantes, destinadas á administração, a conferencia, marcação e apartação das correspondencias contidas nessas malas;

    18, recepção e entrega, nos carros-correios, das malas de ou para localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

    19, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    § 5º A' 5º secção incumbe:

    1º, registro de todas as correspondencias;

    2º, recepção e abertura dos volumes das correspondencias registradas procedentes da Republica ou de paizes estrangeiros;

    3º, conferencia, marcação, manipulação e lançamento dessas correspondencias, assim como sua distribuição, tanto no Correio como nos domicilios;

    4º, preparo e entrega á 4ª secção, dos volumes de correspondencias registradas que tiverem de ser expedidas;

    5º, classificação e devolução da que não tiver podido ser distribuida;

    6º, apprehensão das correspondencias recebidas ou transportadas fraudulentamente;

    7º, classificação da que cahir em refugo;

    8º, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    Art. 303. A' administração dos Correios do Estado de Minas Geraes, porém, attendendo á sua organisação especial, incumbirá mais o seguinte:

    1º, na 1ª secção, matricula, assentamento e registro do pessoal das sub-administrações;

    2º, na 2ª secção, tomada de contas ás sub-administrações.

    Art. 304. As administrações dos Correios de 2ª classe dos Estados do Paraná, Ceará, Amazonas e Maranhão; as de 3ª classe dos Estados de Alagôas, Santa Catharina e Espirito Santo e as de 4ª classe da Parahyba do Norte, Rio Grande do Norte, Sergipe, Goyaz, Piauhy e Matto Grosso se dividirão em quatro secções:

    1ª, expediente, sob a immediata direcção do administrador;

    2ª, contadoria, estatistica, refugos e contabilidade, dirigida pelo contador;

    3ª, thesouraria, dirigida pelo thesoureiro;

    4ª, recebimento, importação, conferencia, distribuição e expedição das correspondencias tanto ordinarias como registradas sem valor declarado, e expedição de malas, serviços ambulantes, si os houver, e transportes, dirigida por um official.

    § 1º A' 1ª secção incumbe:

    1º, toda a correspondencia com as autoridades do Estado, com o director geral, com os outros administradores e com os agentes, devendo logo abrir, dar entrada e distribuir a recebida, excepto quando confidencial e reservada, que será aberta pelo administrador;

    2º, preparo de papeis para despacho do administrador;

    3º, processo de concurso, nomeação, distribuição, licenças, castigos, recompensas, promoções e aposentadoria do pessoal;

    4º, matricula do pessoal da administração e suas agencias, indicando as datas de entrada, promoção, nomeação, aposentadoria e fallecimento ou exoneração;

    5º, exame das reclamações contra a execução do serviço no Estado;

    6º, organisação de horarios e itinerarios de correios ambulantes e linhas postaes;

    7º, preparo dos elementos do relatorio annual dos serviços a cargo da administração;

    8º, classificação, guarda e conservação de todos os livros e papeis, que devem constituir o archivo e a bibliotheca;

    9º, propostas para creação, suppressão e restabelecimento de agencias e linhas postaes, augmento e diminuição do numero de viagens;

    10, registro das linhas postaes do Estado, indicando as datas de sua creação, pontos terminaes e intermedios, extensão kilometrica e si a conducção das malas é feita por contracto ou por administração, nome do contractante ou do estafeta e o custo do serviço;

    11, recebimento, exame de propostas de contractos para o serviço de conducção de malas e outros autorisados;

    12, registro de todos os jornaes e publicações periodicas do Estado;

    13, assentamento do pessoal da administração e agencias do Estado, contendo todos os esclarecimentos sobre o mesmo pessoal;

    14, registro das agencias do Estado, indicando as datas de sua creação, classificação, categoria da localidade, municipio a que pertence, nome do empregado, data da nomeação, da exoneração, etc.;

    15, organisação da tabella da partida e chegada das malas á administração e a cada uma das estações postaes do Estado, com indicação das horas de distribuição domiciliaria onde houver;

    16, expedição de ordens do administrador, quer sejam em solução de duvidas e conflictos, quer não.

    § 2º A' 2ª secção incumbe:

    1º, escripturação da receita e despeza e da entrada e sahida de sellos, e outras formulas de franquia;

    2º, tomada de contas e contas correntes com as agencias;

    3º, exame das contas que tiverem de ser pagas pela administração;

    4º, preparo dos documentos de despeza, assim como das guias para expedição de sellos e outras formulas de franquia, de material, objectos de expediente e utensilios;

    5º, registro do ponto e preparo das folhas e guias para pagamento do pessoal da administração;

    6º, orçamento annual;

    7º, balanços mensaes e annuaes;

    8º, fiscalisação e escripturação da entrada e sahida do material a cargo da 3ª secção;

    9º, fiscalisação, exame e escripturação, relativa ao serviço, não só de cobranças de recibos, letras e obrigações, por conta de particulares, como de assignaturas de jornaes e outras publicações periodicas;

    10, conta corrente dos responsaveis para com o thesoureiro, por sellos e outras formulas de franquia;

    11, conta corrente dos devedores á Fazenda Nacional, por imposto do sello, multas ou extravio de valores;

    12, preparo de documentos de deficit de agencias, de arrecadação de dinheiro e de pagamento de despezas com material;

    13, serviço de vales e cheques postaes de e para o interior e exterior, na parte que lhe disser respeito, assim como a escripturação relativa ao mesmo serviço;

    14, processo das fianças ou cauções dos empregados a ellas sujeitos;

    15, organisação da estatistica das correspondencias, não se postadas nas repartições postaes do Estado, como distribuidas e em transito, de modo que ao mesmo tempo se conheça o movimento de cada estação postal;

    16, recepção, manipulação, devolução e consumo das correspondencias cahidas em refugo nas repartições postaes do Estado;

    17, relatorio annual da parte financeira do serviço postal, assim como da estatistica e refogos, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    § 3º A' 3ª secção incumbe:

    1º, arrecadar e pagar;

    2º, o serviço de venda de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobre-cartas, cintas estampilhadas;

    3º, serviço de emissão e pagamento de vales e cheques postaes, de e para o interior e exterior;

    4º, serviço de cobrança de recibos, letras e obrigações, por conta de particulares, e o de assignatura de jornaes e outras publicações periodicas;

    5º, recepção, guarda e expedição de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobre-cartas, cintas estampilhadas;

    6º, registro das correspondencias com valor declarado recebidas para esse fim;

    7º, recebimento, da 4ª secção, das correspondencias registradas com valor declarado, para effectuar a entrega e a remessa, á mesma secção, da que tiver de ser expedida, reexpedida e devolvida;

    8º, recebimento, guarda, fornecimento, conferencia e expedição de formulas impressas, objectos de expediente, material e utensilios para as diversas secções e agencias;

    9º, recebimento, da respectiva repartição de fazenda, do supprimento necessario para occorrer ás despezas da administração;

    10, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    § 4º A' 4ª secção incumbe:

    1º, recepção e abertura das malas do interior e exterior;

    2º, conferencia, marcação, manipulação e distribuição das correspondencias ordinarias contidas nas malas;

    3º, organisação dos documentos de debito pelas correspondencias não franqueadas ou de franquia insufficiente;

    4º, recepção das correspondencias urbanas, sua marcação, apartação e distribuição;

    5º, remessa em protocollo, á 3ª secção, dos objectos registrados com valor declarado para a entrega respectiva;

    6º, registro das correspondencias registradas sem valor declarado;

    7º, abertura, dos volumes de correspondencias registradas procedentes da Republica ou de paizes estrangeiros;

    8º, conferencia, marcação, manipulação, lançamento, expedição e reexpedição dessa correspondencia, assim como sua distribuição, tanto no Correio como nos domicilios;

    9º, classificação, guarda e devolução das correspondencias que não tiverem podido ser distribuidas;

    10, escolha e classificação das correspondencias cahidas em refugo;

    11, apprehensão das correspondencias recebidas ou transportadas fraudulentamento;

    12, fiscalisação dos serviços de distribuição domiciliaria e de collectas das caixas urbanas e geral;

    13, recebimento dos jornaes e outras publicações periodicas;

    14, fiscalisação da recepção de malas e correspondencias a cargo dos empregados designados para o serviço do mar, onde o houver;

    15, annuncios de horas de fechamento de malas;

    16, registro nos indicadores de mudança de domicilios;

    17, preparo e expedição de malas para o interior e exterior da Republica;

    18, superintendencia de todos os serviços dos correios ambulantes onde os houver, e de transporte de malas do Correio no Estado;

    19, manipulação, nos carros-correios, das correspondencias ordinarias da ultima hora e preparo e entrega das malas destinadas ás localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

    20, recepção e abertura das malas pelos correios ambulantes, destinadas á administração, conferencia, marcação e apartação das correspondencias contidas nessas malas;

    21, recepção e entrega de malas de ou para localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

    22, escripturação da sahida de malas, bolsas e saccos;

    23, relatorio annual da parte relativa aos serviços a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    Art. 305. As administrações, mantida a actual classificação, poderão passar das classes inferiores para as superiores, preenchendo as seguintes condições:

    As de 4ª classe passarão á de 3ª, quando apresentarem, no periodo de tres annos, renda superior a 25:000$000.

    As de 3ª classe para 2ª, quando, no mesmo periodo, apresentarem renda superior a 75:000$000.

    As de 2ª passarão á 1ª classe, quando em igual periodo apresentarem renda superior a 150:000$000.

    Paragrapho unico. Tambem poderão ser elevadas de classe quando tiverem movimento de correspondencia pelo menos igual ao da que tiver maior entre as outras repartições da classe superior.

CAPITULO XIX

DAS SUB-ADMINISTRAÇÕES

    Art. 306. Haverá, no territorio do Estado de Minas Geraes, tres sub-administrações do Correio, immediatamente subordinadas á administração dos Correios do mesmo Estado, as quaes terão por séde as cidades da Campanha, Diamantina e Uberaba.

    Paragrapho unico. Estas repartições postaes terão, quanto ao serviço e ao pessoal, a mesma organisação das administrações de 4ª classe, attribuições e deveres constantes deste regulamento, e superintenderão certo numero de agencias, que lhes serão immediatamente subordinadas.

    Art. 307. O director geral, sobre proposta do administrador, determinará, quaes as agencias que devam ficar directamente subordinadas á administração e a cada uma das sub-administrações, attendendo á facilidade de communicações entre as agencias e as repartições a que ficarem subordinadas, ás ligações e dependencias de linhas de correio e outras conveniencias do serviço.

    Art. 308. As sub-administrações do Estado de Minas Geraes se dividirão em quatro secções:

    1ª, expediente, sob a immediata direcção do sub-administrador;

    2ª, contadoria, estatistica, refugos e contabilidade, dirigido pelo contador;

    3ª, thesouraria, dirigida pelo thesoureiro;

    4ª, recebimento, importação, conferencia, distribuição e expedição das correspondencias, tanto ordinarias como registradas sem valor declarado, e expedição de malas, serviços ambulantes, si os houver, e transportes - dirigida por um official.

    § 1º A' 1ª secção incumbe:

    1º, toda a correspondencia com as autoridades do respectivo Estado, com os administradores, com os outros sub-administradores e com os agentes, devendo logo abrir, dar entrada e distribuir a recebida, excepto quando confidencial e reservada, que será aberta pelo sub-administrador;

    2º, o preparo de papeis para despacho;

    3º, o processo de concursos do pessoal;

    4º, a matricula do pessoal da sub-administração e agencias a ella subordinadas;

    5º, o exame das reclamações contra a execução do serviço na circumscripção postal;

    6º, a organisação de horarios e itinerarios de correios ambulantes e linhas postaes;

    7º, organisar os elementos para o relatorio annual dos serviços a cargo da sub-administração;

    8º, a classificação, guarda e conservação de todos os livros e papeis que devem constituir o archivo e a bibliotheca;

    9º, as propostas para creação, suppressão e restabelecimento de agencias e linhas postaes, e augmento e diminuição do numero de viagens;

    10, o registro das linhas postaes da circumscripção;

    11, o registro de todos os jornaes e publicações periodicas da circumscripção;

    12, o assentamento do pessoal e das agencias da circumscripção, contendo todos os esclarecimentos;

    13, o registro e organisação da tabella da partida e chegada das malas;

    14, a expedição de ordens.

    § 2º A' 2ª secção incumbe:

    1º, a escripturação da receita e despeza e da entrada e sahida de sellos, e outras formulas de franquia e cheques postaes;

    2º, a tomada de contas e contas correntes com as agencias;

    3º, o exame das contas que tiverem de ser pagas pela sub-administração;

    4º, o preparo dos documentos de despeza, assim como das guias para expedição de sellos e outras formulas de franquia, cheques postaes, material, objectos do expediente e utensilios;

    5º, o registro do ponto e preparo das folhas e guias para pagamento do pessoal da sub-administração e das agencias da circumscripção;

    6º, os balanços mensaes e annuaes;

    7º, a fiscalisação e escripturação da entrada e sahida do material a cargo da 3ª secção;

    8º, a fiscalisação, exame e escripturação relativa ao serviço, não só de cobrança de recibos, letras e obrigações, por conta de particulares, como de assignatura de jornaes e outras publicações periodicas;

    9º, a conta corrente dos devedores á Fazenda Nacional, por imposto do sello, multas ou extravio de valores;

    10, a conta corrente dos responsaveis para com o thesoureiro, por sellos e outras formulas de franquia e cheques postaes;

    11, a escripturação relativa ao montepio dos funccionarios;

    12, o preparo dos documentos de deficit de agencias, de arrecadação de dinheiro e de pagamento de despezas autorisadas;

    13, o processo das fianças ou cauções dos empregados a ellas sujeitos;

    14, o serviço de vales e cheques postaes de e para o interior, na parte que lhe disser respeito, assim como a escripturação relativa ao mesmo serviço;

    15, a organisação da estatistica das correspondencias, não só postadas nas agencias a seu cargo, como distribuidas e em transito, de modo que ao mesmo tempo se conheça o movimento de cada estação postal;

    16, a recepção, manipulação, devolução e consumo das correspondencias cahidas em refugo na sub-administração e agencias a seu cargo;

    17, o relatorio annual da parte financeira do serviço postal, assim como da estatistica e refogos, para servir de base á confecção do relatorio do sub-administrador.

    § 3º A' 3ª secção incumbe:

    1º, arrecadar e pagar;

    2º, o serviço da venda de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobre-cartas e cintas estampilhadas;

    3º, o serviço de emissão e pagamento de vales e cheques postaes de ou para o interior e exterior;

    4º, o serviço de cobrança da recibos, letras e obrigações por conta do particulares e o de assignatura de jornaes e outras publicações periodicas;

    5º, a recepção, guarda e expedição de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobre-cartas, cintas estampilhadas e cheques postaes;

    6º, o registro das correspondencias com valor declarado recebidas para esse fim;

    7º, o recebimento, da 4º secção, das correspondencias registradas com valor declarado, para effectuar a entrega e a remessa, á mesma secção, da que tiver de ser expedida, reexpedida e devolvida;

    8º, o recebimento, guarda, fornecimento, conferencia e expedição de formulas impressas, objectos de expediente, material e utensilios para as diversas secções e agencias da circumscripção;

    9º, receber o supprimento de fundos enviado pela administração para occorrer ás despezas da sub-administração;

    10, o relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção para servir de base á confecção do relatorio do sub-administrador.

    § 4º A' 4ª secção incumbe:

    1º, a recepção e abertura de malas;

    2º, a conferencia, marcação, manipulação e distribuição das correspondencias ordinarias contidas nas malas;

    3º, a organisação dos documentos de debito pelas correspondencias não franqueadas ou de franquia insufficiente;

    4º, a recepção das correspondencias urbanas, sua marcação, apartação e distribuição;

    5º, a remessa em protocollo, á 3ª secção, dos objectos registrados com valor declarado para a entrega respectiva;

    6º, o registro das correspondencias sem valor declarado recebidas para esse fim;

    7º, a abertura dos volumes de correspondencias registradas recebidas;

    8º, a conferencia, marcação, manipulação, lançamento, expedição e reexpedição dessas correspondencias, assim como sua distribuição, tanto no Correio como nos domicilios;

    9º, classificação, guarda e devolução das correspondencias que não tiverem podido ser distribuidas;

    10, a escolha e classificação das correspondencias cahidas em refugo;

    11, apprehensão das correspondencias recebidas ou transportadas fraudulentamente;

    12, a fiscalisação dos serviços de distribuição domiciliaria e de collecta dos caixas urbanas e geral;

    13, o recebimento dos jornaes e outras publicações periodicas;

    14, os annuncios das horas de fechamento de malas;

    15, o registro, nos indicadores, de mudança de domicilios;

    16, o preparo e expedição de malas;

    17, a superintendencia de todos os serviços de correios ambulantes, si os houver, e de transporte de malas do Correio na circumscripção;

    18, a escripturação da sahida de malas, bolsas e saccos;

    19, o relatorio annual da parte relativa aos serviços a cargo da secção, para servir de base a confecção do relatorio do sub-administrador.

CAPITULO XX

DAS SUCCURSAES

    Art. 309. Na Capital Federal haverá - succursaes - da respectiva administração dos correios, que serão estabelecidas nos pontos mais convenientes, a juizo do director geral, tendo cada uma a seu cargo os seguintes serviços:

    1º, venda de sellos e outras formulas;

    2º, registro de correspondencias sem valor para qualquer localidade, e com valor declarado sómente para aquellas contra as quaes a administração não emittir vales;

    3º, recepção, marcação e manipulação das correspondencias;

    4º, expedição, em malas fechadas, das correspondencias para a administração e para as outras succursaes;

    5º, collecta e distribuição na respectiva área;

    6º, quaesquer outros serviços postaes que, para conveniencia do publico e do Correio, sejam autorisados pelo director geral;

    7º, relatorio annual da parte relativa ao serviço a seu cargo.

    Art. 310. As succursaes serão servidas por empregados da administração, dirigidas por um official, servindo de thesoureiro o mesmo da administração, representado por um fiel.

    Art. 311. O director geral, sob proposta do administrador, marcará os limites da área de cada uma das succursaes e os da parte central da cidade em que os serviços de collecta e distribuição ficarão a cargo da propria administração.

CAPITULO XXI

DAS AGENCIAS

    Art. 312. Nas cidades, villas, povoações, estações de estradas de ferro e outras localidades da Republica, haverá, agencias de Correio, immediatamente subordinadas ás administrações e sub-administrações dos Correios do Estado a que pertencerem.

    Art. 313. As agencias do Correio serão divididas em quatro classes, do modo seguinte:

    § 1º A' 1ª classe pertencerão as agencias de Nitheroy, Campos e Petropolis no Estado do Rio de Janeiro; Juiz de Fóra, no de Minas Geraes; Santos, Campinas, Ribeirão Preto, São Carlos do Pinhal, Sorocaba, Rio Claro e Taubaté, no de S. Paulo; as das cidades do Rio Grande e Pelotas, no do Rio Grande do Sul, e as que satisfizerem qualquer das seguintes condições:

    1ª, renda superior a 15.000$ em tres annos consecutivos;

    2ª, centros importantes e especiaes de permuta, de malas, com estações postaes do interior e exterior.

    § 2º A' 2ª classe pertencerão as agencias que satisfizerem qualquer das condições seguintes:

    1ª, renda superior a 8:000$ em tres annos consecutivos;

    2ª, centros importantes de permutação de malas com outras estações postaes ou pela distribuição de correspondencias, mediante carteiros ruraes.

    § 3º A' 3ª classe pertencerão as agencias que satisfizerem qualquer das condições que se seguem:

    1ª, renda superior a 2:000$ em tres annos consecutivos;

    2ª, centro importante de permuta de malas e correspondencias.

    § 4º A' 4ª classe pertencerão todas as outras agencias.

    Art. 314. Renda, para os effeitos da primeira condição dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo antecedente, considera-se a importancia de sellos vendidos na agencia.

    Art. 315. As agencias serão creadas pelo director geral, mediante proposta justificativa dos administradores, e só serão installadas depois de verificada a existencia de saldo sufficiente na consignação orçamentaria votada pelo Congresso Nacional.

    § 1º A proposta dos administradores para a creação de uma agencia deverá conter o numero approximado de habitantes da localidade, na extensão de cinco kilometros, a categoria da localidade, e a despeza a fazer-se com o serviço de conducção de malas e a installação da agencia.

    Art. 316. A bordo dos paquetes das mais importantes companhias nacionaes de navegação, quer sejam subvencionadas ou não pela União ou por um ou mais Estados, entre portos da Republica, ou entre estes e os de paizes estrangeiros, na America ou em qualquer outro continente, haverá agencias postaes a cargo de empregados pertencentes ás administrações dos Correios dos portos iniciaes ou terminaes das linhas de navegação, quer seja maritima ou fluvial.

    § 1º Nos vapores ou nas linhas de vapores de navegação interna, maritima ou fluvial, de pequeno curso, subvencionadas ou não, quando houver, a juizo do director geral ou dos administradores, necessidade de reprimir e fiscalisar o contrabando postal ou o serviço de transporte de malas, serão designados, pelos administradores, empregados para esse fim.

    § 2º As companhias nacionaes de navegação, subvencionadas ou não, terão a bordo de seus paquetes accommodações especiaes e reservadas exclusivamente ao serviço das agencias do Correio e darão passagem e comedorias aos empregados embarcados, mediante accordo com o Governo e na fórma por que taes obrigações estiverem previstas nas leis de creação, concessão de privilegios ou subvenção ás ditas companhias.

    Art. 317. Nos vapores, ou nas linhas de vapores da navegação interna, maritima ou fluvial, de que trata o § 1º do artigo antecedente, as companhias, seus agentes ou consignatarios, darão passagem, comedoria e beliche aos empregados incumbidos da fiscalisação postal, mediante accordo com os administradores, na fórma pela qual taes obrigações estejam previstas nos respectivos contractos de navegação ou decretos, si os houver, de concessão de privilegios ou subvenções.

    Art. 318. Aos agentes embarcados incumbe:

    1º, a venda de sellos e outras formulas de franquia e collecta das caixas de bordo;

    2º, o registro de correspondencias com e sem valor declarado;

    3º, a recepção, marcação e manipulação das correspondencias;

    4º, a entrega, nas estações postaes dos portos de escala ou de destino, das malas, que serão organisadas, contendo não só as correspondencias destinadas áquellas estações, como as que por alli devam transitar;

    5º, a recepção e entrega das malas nas estações postaes dos portos de escala ou que por ellas tenham de transitar;

    6º, a troca de malas com outros agentes embarcados;

    7º, providenciar, em caso de accidente na viagem, tanto quanto as circumstancias permittirem, no sentido de acautelar os valores e malas do Correio e da mais prompta e segura expedição das correspondencias;

    8º, a apprehensão do contrabando postal;

    9º, quaesquer outros serviços postaes de que possam ser encarregados.

    Art. 319. Aos fiscaes embarcados incumbe:

    1º, a collecta das caixas de bordo;

    2º, a fiscalisação do recebimento e entrega de malas;

    3º, a venda de sellos e outras formulas de franquia, a bordo;

    4º, a apprehensão do contrabando postal.

    Art. 320. Os commandantes devem prestar, quando requisitados pelos agentes e fiscaes embarcados, todo o auxilio, ainda pecuniario, em casos extraordinarios, no interesse do serviço postal.

    Art. 321. Na Capital Federal, nas capitaes dos Estados e nas cidades mais importantes poderá haver, para commodidade do publico, agencias urbanas, estabelecidas nas estações iniciaes das estradas de ferro e nos pontos mais convenientes; só podendo taes agencias, em regra, trocar malas com as administrações e succursaes a que estiverem subordinadas e, em casos excepcionaes, com outras estações postaes, si para isso forem autorisadas.

    § 1º Taes agencias terão os mesmos encargos das que se acham estabelecidas nas outras localidades; não poderão, porém, acceitar dinheiro para ser enviado em cartas com valor declarado, dirigidas a localidades para onde a repartição a que forem subordinadas emittir vales postaes.

    § 2º Poderão ser elevadas até 1ª classe as da Capital Federal e as das Capitaes dos Estados e até 2ª classe as das outras cidades, desde que satisfaçam as condições de renda de que trata o art. 313, §§ 2º e 3º, pela fórma estabelecida no artigo que se segue.

    Art. 322. As agencias só poderão ser elevadas á cathegoria superior, quando preencherem as condições para isso necessarias e mediante proposta do director geral ao Ministro, no mez de março de cada biennio, para classificação de agencias e gratificação fixa aos serventuarios, que vigorará nos respectivos exercicios.

    Art. 323. Deverão ser supprimidas as agencias de 4ª classe, quando não haja quem nellas queira servir pela gratificação estabelecida, ou quando o seu rendimento não chegue para o respectivo custeio, salvo circumstancias especiaes.

    Art. 324. Nas revisões de classificação, para o effeito de elevação ou reducção de vencimentos na mesma classe, ter-se-ha em vista, não só a renda da agencia no biennio anterior, como o movimento de correspondencias expedidas e distribuidas, e de malas expedidas e em transito.

    Art. 325. Não só as agencias de 1ª e 2ª classes, como tambem as de 3ª, cujo movimento for importante, funccionarão, na falta de edificio publico, em casas para esse fim alugadas por contracto, nas quaes, sempre que for possivel, os agentes deverão morar. As agencias de 4ª classe, em regra, funccionarão nas casas dos respectivos agentes.

    Art. 326. Nas capitaes e nas cidades, villas e quaesquer localidades onde houver caixas urbanas, poderão os administradores autorisar a pessoas idoneas que se incumbam de vender sellos em suas casas de negocio, percebendo de commissão até 5% dos que mensalmente comprarem a dinheiro, para esse fim e na seguinte proporção:

    Até 1:000$, 5 %;

    Do excedente até 2:000$, 2 %;

     » » de 2:000$, 1 %.

    Paragrapho unico. Igual autorisação poderá ser dada a pessoas idoneas estabelecidas nas localidades em que houver serviço rural e caixas de collecta, com as vantagens da disposição anterior.

CAPITULO XXII

CORREIOS AMBULANTES - POSTA RURAL - SERVIÇO NO MAR

    Art. 327. Os correios ambulantes funccionarão em carros especiaes de estradas de ferro, com as accommodações necessarias, e a execução do serviço ficará a cargo de empregados do Correio.

    Paragrapho unico. Aos correios ambulantes incumbe:

    1º, a manipulação das correspondencias ordinarias collectadas na hora da partida dos trens;

    2º, o preparo e entrega das malas destinadas ás localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

    3º, a recepção e entrega de malas de ou para as ditas localidades;

    4º, a recepção e abertura das malas que lhes forem dirigidas e ás administrações de que dependerem;

    5º, a conferencia, apartação, marcação e reexpedição das correspondencias contidas nessas malas;

    6º, a venda de sellos o outras formulas de franquia;

    7º, quaesquer outros serviços postaes de que sejam encarregados.

    Art. 328. Haverá correios ambulantes em linhas, trechos ou ramaes de estradas de ferro da União, dos Estados ou de emprezas particulares, com ou sem garantia de juros da União ou dos Estados, mediante proposta fundamentada dos administradores ao director geral e deste ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, para autorisação das despezas necessarias.

    Paragrapho unico. O pessoal dos correios ambulantes deverá ser dividido em turmas e cada turma será dirigida por um official, nos trechos ou ramaes de estradas de ferro, e por um 1º ou 2º official, nas linhas mais importantes; e na sua falta, pelo empregado designado pelo chefe da secção.

    Art. 329. Nos carros dos correios ambulantes pessoa alguma extranha ao serviço postal, nem mesmo autoridade, poderá viajar nem ter entrada.

    Art. 330. Mediante accordo com as administrações das estradas de ferro, poderão collocar-se em qualquer ponto dessas estradas, onde não pararem os trens, apparelhos destinados ao recebimento e á entrega das malas do Correio.

    Art. 331. Nas localidades em que houver ou for levado o serviço rural, haverá carteiros privativos e supplentes para o mesmo serviço, incumbindo-lhes:

    1º, a recepção e distribuição de correspondencias;

    2º, a venda de sellos, cartas-bilhete e bilhetes postaes;

    3º, os avisos de cobrança de recibos, letras e obrigações por conta de particulares;

    4º, as collectas das caixas do Correio situadas nos districtos ruraes;

    5º, a conducção das malas expedidas pelas agencias centraes para a principal de cada districto;

    6º, quaesquer outros serviços postaes, de que sejam encarregados.

    Paragrapho unico. Esses carteiros percorrerão a cavallo os districtos a seu cargo, sem se desviarem do itinerario marcado, embora não haja correspondencia a distribuir; partirão e regressarão ás agencias a que estiverem immediatamente subordinados, a horas previamente marcadas o conhecidas do publico.

    Art. 332. Nas administrações e nas agencias de 1ª classe situadas em portos maritimos ou fluviaes, poderão os navios entrados ser visitados por empregados do Correio, para o fim de fiscalisarem o transporte das correspondencias e o contrabando postal, sem prejuizo do serviço da entrega das malas ao Correio pelos respectivos commandantes, capitães ou mestres.

    Paragrapho unico. A esses empregados incumbe, além do disposto neste regulamento:

    1º, apprehender as correspondencias transportadas fraudulentamente, lavrando os respectivos autos, para os effeitos estabelecidos neste regulamento;

    2º, dar diariamente, logo que terminarem as visitas dos navios, uma parte circumstanciada das entradas dos mesmos naquelle dia, declarando seus nomes e os dos respectivos commandantes ou mestres, os portos de onde sahiram e os de escala, os dias de viagem e si trouxeram ou não malas, cartas e outros objectos de correspondencia; e bem assim, si o transporte de correspondencias ou malas foi ou não feito regularmente.

    TITULO III

DO PESSOAL

CAPITULO XXIII

NUMERO E VENCIMENTOS DO PESSOAL

    Art. 333. As denominações, numero e vencimentos dos empregados da Directoria Geral dos Correios, da administração do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro e das outras administrações e sub-administrações do Estado de Minas Geraes, são os das seguintes tabellas:

    

N. 1 - DIRECTORIA GERAL DOS CORREIOS
Numeros Denominações Vencimento annuaes
1 Director geral............................................................................................................ 15:000$000

    O director geral poderá escolher em qualquer repartição postal um ou dous empregados, que servirão no seu gabinete, em commissão.

    Além desses auxiliares, poderá o director geral ter outros da sub-directoria, sem direito porém a gratificação extraordinaria.

    

§ 1º - Sub-Directoria
1 Sub-director.............................................................................................................. 12:000$000
3 1os officiaes a............................................................................................................ 6:000$000
3 2os ditos a.................................................................................................................. 4:800$000
3 3os ditos a.................................................................................................................. 3:600$000
3 Amanuenses a.......................................................................................................... 2:600$000
6 Praticantes a............................................................................................................. 2:200$000
3 Continuos a.............................................................................................................. 1:400$000
2 Serventes, diaria 4$000.  
§ 2º - Contadoria
1 Contador geral.......................................................................................................... 10:000$000
1 Ajudante do contador............................................................................................... 7:200$000
2 1os officiaes a............................................................................................................ 6:000$000
2 2os ditos a.................................................................................................................. 4:800$000
2 3os ditos a.................................................................................................................. 3:600$000
8 Amanuenses a.......................................................................................................... 2:600$000
16 Praticantes a............................................................................................................. 2:200$000
1 Continuo................................................................................................................... 1:400$000
1 Servente, diaria 4$000.  
§ 3º - Almoxarifado
1 Almoxarife................................................................................................................. 6:000$000
1 Fiel............................................................................................................................ 3:600$000
2 Praticantes a............................................................................................................. 2:200$000
1 Continuo................................................................................................................... 1:400$000
2 Serventes, diaria 4$000.  
§ 4º - Portaria
1 Porteiro..................................................................................................................... 3.600$000
N. 2 - ADMINISTRAÇÃO DO DISTRICTO FEDERAL E ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1 Administrador........................................................................................................... 12:000$000
1 Ajudante do administrador........................................................................................ 8:400$000
1 Contador................................................................................................................... 8:400$O00
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 7:600$000
5 Chefes de secção a.................................................................................................. 7:200$000
17 1os officiaes a........................................................................................................... 6:000$000
22 2os ditos a.................................................................................................................. 4:800$000
35 3os ditos a................................................................................................................. 3:600$000
6 Fieis do thesoureiro a.............................................................................................. 3:600$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 3:800$000
2 Ajudantes de porteiro a............................................................................................ 3:000$000
100 Amanuenses a.......................................................................................................... 2:600$000
200 Praticantes a............................................................................................................. 2:200$000
90 Carteiros de 1ª classe a........................................................................................... 2:400$000
180 Ditos de 2ª classe a.................................................................................................. 2:200$000
29 Ditos ruraes a........................................................................................................... 2:400$000
6 Continuos a.............................................................................................................. 1:400$000
50 Collectores a............................................................................................................. 1:400$000
22 Carimbadores, diaria 4$000.  
45 Serventes, diaria 4$000.  
    Conductores e estafetas, diarias diversas, conforme as distancias e o serviço.
N. 3 - ADMINISTRAÇÃO DE S. PAULO
1 Administrador.......................................................................................................... 10:500$000
1 Contador................................................................................................................... 7:200$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 6:400$000
3 Chefes de secção a.................................................................................................. 6:000$000
4 1OS officiaes a........................................................................................................... 5:400$000
8 2os ditos a.................................................................................................................. 4:500$000
12 3os ditos a.................................................................................................................. 3:600$000
3 Fieis do thesoureiro a............................................................................................... 3:600$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 3:600$000
1 Ajudante de porteiro................................................................................................. 2:400$00O
36 Amanuenses a......................................................................................................... 2:600$000
72 Praticantes a............................................................................................................. 2:200$000
25 Carteiros de 1ª classe a .......................................................................................... 2:400$000
50 Ditos de 2ª classe a.................................................................................................. 2:200$000
1 Continuo................................................................................................................... 1:200$000
15 Serventes, diaria 3$500.  
6 Carimbadores, diaria 3$500.  
    Conductores e estafetas, diarias diversas.
N. 4 - ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAES
1 Administrador........................................................................................................... 8:400$000
1 Contador................................................................................................................... 6:000$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 5:000$000
2 Chefes de secção a.................................................................................................. 4:800$000
2 1os officiaes a............................................................................................................ 4:200$000
4 2os ditos a.................................................................................................................. 3:600$000
8 3os ditos a.................................................................................................................. 3:000$000
1 Fiel do thesoureiro.................................................................................................... 3:000$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 3:000$000
8 Amanuenses a.......................................................................................................... 2:200$000
16 Praticantes a............................................................................................................. 1:800$000
6 Carteiros de 1ª classe a........................................................................................... 2:000$000
12 Ditos de 2ª classe a.................................................................................................. 1:800$000
1 Continuo................................................................................................................... 1:200$000
7 Serventes, diaria 3$500.  
    Conductores e estafetas, diarias diversas.
N. 5 - ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
1 Administrador........................................................................................................... 8:400$000
1 Contador................................................................................................................... 6:000$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 5:000$000
2 Chefes de secção a.................................................................................................. 4:800$000
2 1os officiaes a............................................................................................................ 4:200$000
4 2os ditos a.................................................................................................................. 3:600$000
6 3os ditos a.................................................................................................................. 3:000$000
1 Fiel do thesoureiro.................................................................................................... 3:000$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 3:000$000
7 Amanuenses a.......................................................................................................... 2:200$000
14 Praticantes a............................................................................................................. 1:800$000
8 Carteiros de 1ª classe a........................................................................................... 2:000$000
16 Ditos de 2ª classe a.................................................................................................. 1:800$000
4 Ditos ruraes a........................................................................................................... 2:000$000
1 Continuo................................................................................................................... 1:200$000
6 Serventes, diaria 3$500.  
    Conductores e estafetas, diarias diversas.
N. 6 - ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO
1 Administrador........................................................................................................... 8:400$000
1 Contador................................................................................................................... 6:000$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 5:000$000
2 Chefes de secção a.................................................................................................. 4:800$000
2 1os officiaes a............................................................................................................ 4:200$000
4 2os ditos a.................................................................................................................. 3:600$000
6 3os ditos a.................................................................................................................. 3:000$000
1 Fiel do thesoureiro.................................................................................................... 3:000$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 3:000$000
10 Amanuenses a.......................................................................................................... 2:200$000
20 Praticantes a............................................................................................................. 1:800$000
9 Carteiros de 1ª classe a........................................................................................... 2:000$000
18 Ditos de 2ª classe a.................................................................................................. 1:800$000
1 Continuo................................................................................................................... 1:200$000
4 Serventes, diaria 3$500.  
    Conductores e estafetas, diarias diversas.
N. 7 - ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA
1 Administrador........................................................................................................... 8:400$000
1 Contador................................................................................................................... 6:000$000
1 Thesoureiro ............................................................................................................. 5:000$000
2 Chefes de secção a.................................................................................................. 4:800$000
2 1os officiaes a ........................................................................................................... 4:200$000
4 2os ditos a.................................................................................................................. 3:600$000
6 3os ditos a.................................................................................................................. 3:000$000
1 Fiel do thesoureiro.................................................................................................... 3:000$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 3:000$000
10 Amanuenses a.......................................................................................................... 2:200$000
20 Praticantes a............................................................................................................. 1:800$000
9 Carteiros de 1ª classe a........................................................................................... 2:000$000
18 Ditos de 2ª classe a.................................................................................................. 1:800$000
1 Continuo................................................................................................................... 1:200$00
4 Serventes, diaria 3$500.  
    Conductores e estafetas, diarias diversas.
N. 8 - ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ
1 Administrador........................................................................................................... 8:400$000
1 Contador................................................................................................................... 6:000$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 5:000$000
2 Chefes de secção a.................................................................................................. 4:800$000
2 1os officiaes a ........................................................................................................... 4:200$000
4 2os ditos a.................................................................................................................. 3:600$000
8 3os ditos a.................................................................................................................. 3:000$000
1 Fiel do thesoureiro.................................................................................................... 3:000$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 3:000$000
16 Amanuenses a.......................................................................................................... 2:200$000
2 Praticantes a............................................................................................................. 1:800$000
19 Carteiros de 1ª classe a........................................................................................... 2:000$000
8 Ditos de 2ª classe a.................................................................................................. 1:800$000
1 Continuo................................................................................................................... 1:200$000
3 Serventes, diaria 3$500.  
    Conductores e estafetas, diarias diversas.
N. 9 - ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
1 Administrador........................................................................................................... 6:000$000
1 Contador................................................................................................................... 4:000$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 3:000$000
2 1os officiaes............................................................................................................... 3:000$000
3 2os ditos..................................................................................................................... 2:400$000
1 Fiel do thesoureiro.................................................................................................... 2:000$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 2:000$000
4 Amanuenses a.......................................................................................................... 2:000$000
8 Praticantes a............................................................................................................. 1:800$000
9 Carteiros a................................................................................................................ 1:800$000
1 Continuo.................................................................................................................. 1:200$000
4 Serventes, diaria 3$500.  
    Conductores e estafetas, diarias diversas.
N. 10 - ADMINISTRACÃO DO AMAZONAS
1 Administrador.......................................................................................................... 6:000$000
1 Contador................................................................................................................... 4:000$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 3:000$000
2 1os officiaes a............................................................................................................ 3:000$000
3 2os ditos a.................................................................................................................. 2:400&000
1 Fiel do thesoureiro................................................................................................... 2:000$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 2:000$000
3 Amanuenses a.......................................................................................................... 2:000$000
6 Praticantes a............................................................................................................. 1:800$000
14 Carteiros a................................................................................................................ 1:800$000
1 Continuo................................................................................................................... 1:200$000
2 Serventes, diaria 3$500.  
    Conductores e estafetas, diarias diversas.
N. 11 - ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ
1 Administrador........................................................................................................... 6:000$000
1 Contador................................................................................................................... 4:000$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 3:000$000
2 1os officiaes a............................................................................................................ 3:000$000
3 2os ditos a.................................................................................................................. 2:400$000
1 Fiel do thesoureiro.................................................................................................... 2:000$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 2:000$000
3 Amanuenses a.......................................................................................................... 2:000$000
6 Praticantes a............................................................................................................. 1:800$000
8 Carteiros a................................................................................................................ 1:800$000
1 Continuo................................................................................................................... 1:200$000
2 Serventes, diaria 3$500.  
    Conductores e estafetas, diarias diversas.
N. 12 - ADMINISTRAÇÃO DO MARANHÃO
1 Administrador........................................................................................................... 6:000$000
1 Contador.................................................................................................................. 4:000$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 3:000$000
2 1os officiaes a........................................................................................................... 3:000$000
3 2os ditos a................................................................................................................. 2:400$000
1 Fiel do thesoureiro.................................................................................................... 2:000$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 2:000$000
4 Amanuenses a.......................................................................................................... 2:000$000
8 Praticantes a............................................................................................................. 1:800$000
9 Carteiros a................................................................................................................ 1:800$000
1 Continuo................................................................................................................... 1:200$000
4 Serventes, diaria 3$000.  
    Conductores e estafetas, diarias diversas.
N. 13 - ADMINISTRAÇÃO DAS ALAGOAS
1 Administrador........................................................................................................... 5:000$000
1 Contador................................................................................................................... 3:400$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 2:400$000
1 1º official .................................................................................................................. 2:400$000
2 2os ditos a.................................................................................................................. 1:800$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 1:600$000
3 Amanuenses a.......................................................................................................... 1:600$000
6 Praticantes a............................................................................................................. 1:400$000
16 Carteiros a................................................................................................................ 1:400$000
6 Serventes, diaria 3$000.  
    Conductores e estafetas, diarias diversas.
N. 14 - ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATHARINA
1 Administrador........................................................................................................... 5:000$000
1 Contador................................................................................................................... 3:400$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 2:400$000
1 1º official................................................................................................................... 1:400$000
2 2os ditos a.................................................................................................................. 1:800$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 1:600$000
2 Amanuenses a.......................................................................................................... 1:600$000
4 Praticantes a............................................................................................................. 1:400$000
7 Carteiros a................................................................................................................ 1:400$000
1 Servente, diaria 3$000.  
    Conductores e estafetas, diarias diversas.
N. 15 - ADMINISTRAÇÃO DO ESPIRITO SANTO
1 Administrador........................................................................................................... 5:000$000
1 Contador................................................................................................................... 3:400$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 2:400$000
1 1º official................................................................................................................... 2:400$000
2 2os ditos a.................................................................................................................. 1:800$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 1:600$000
2 Amanuenses a.......................................................................................................... 1:600$000
4 Praticantes a............................................................................................................. 1:400$000
6 Carteiras a................................................................................................................ 1:400$000
1 Servente, diaria 3$000.  
    Conductores e estafetas, diarias diversas.
N. 16 - ADMINISTRAÇÃO DE GOYAZ
1 Administrador........................................................................................................... 4:000$000
1 Contador................................................................................................................... 3:000$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 2:000$000
1 Official....................................................................................................................... 1:800$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 1:600$000
2 Amanuenses a.......................................................................................................... 1:600$000
4 praticantes a............................................................................................................. 1:400$000
3 Carteiros a................................................................................................................ 1:400$000
1 Servente, diaria 2$500.  
    Conductores e estafetas, diarias diversas.
N. 17 - ADMINITRAÇÃO DA PARAHYBA DO NORTE
1 Administrador........................................................................................................... 4:000$000
1 Contador................................................................................................................... 3:000$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 2:000$000
1 Official....................................................................................................................... 1:800$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 1:600$000
3 Amanuenses a.......................................................................................................... 1:600$000
6 Praticantes a............................................................................................................. 1:400$000
9 Carteiros a................................................................................................................ 1:400$000
1 Servente, diaria 3$000  
    Conductores e estafetas, diarias diversas.
N. 18 - ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE
1 Administrador........................................................................................................... 4:000$000
1 Contador................................................................................................................... 3:000$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 2:000$000
1 Official....................................................................................................................... 1:800$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 1:600$000
1 Amanuense.............................................................................................................. 1:600$000
2 Praticantes a............................................................................................................. 1:400$000
5 Carteiros a................................................................................................................ 1:400$000
1 Servente, diaria 3$000.  
  Conductores e estafetas, diarias diversas.  
N. 19 - ADMINISTRAÇÃO DE SERGIPE
1 Administrador........................................................................................................... 4:000$000
1 Contador................................................................................................................... 3:000$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 2:000$000
1 Official....................................................................................................................... 1:800$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 1:600$000
1 Amanuense.............................................................................................................. 1:600$000
2 Praticantes a............................................................................................................. 1:400$000
4 Carteiros a................................................................................................................ 1:400$000
1 Servente, diaria 2$500.  
  Conductores e estafetas, diarias diversas.  
N. 20 - ADMINISTRAÇÃO DE MATTO GROSSO
1 Administrador........................................................................................................... 4:000$000
1 Contador................................................................................................................... 3:000$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 2:000$000
1 Official....................................................................................................................... 1:800$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 1:600$000
1 Amanuense.............................................................................................................. 1:600$000
2 Praticantes a............................................................................................................. 1:400$000
3 Carteiros a................................................................................................................ 1:400$000
1 Servente, diaria 2$500.  
  Conductores e estafetas, diarias diversas.  
N. 21 - ADMINISTRAÇÃO DO PIAUHY
1 Administrador........................................................................................................... 4:000$000
1 Contador................................................................................................................... 3:000$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 2:000$000
1 Official....................................................................................................................... 1:800$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 1:600$000
1 Amanuense.............................................................................................................. 1:600$000
2 Praticantes a............................................................................................................. 1:400$000
3 Carteiros a................................................................................................................ 1:400$000
1 Servente, diaria 2$500.  
  Conductores e estafetas, diarias diversas.  
N. 22 SUB-ADMINISTRAÇÕES DE MINAS GERAES, NAS CIDADES DE CAMPANHA, DIAMANTINA E UBERABA
1 Sub-administrador.................................................................................................... 4:000$000
1 Contador................................................................................................................... 3:000$000
1 Thesoureiro,............................................................................................................. 2:000$000
1 Official....................................................................................................................... 1:800$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 1:600$000
1 Amanuense.............................................................................................................. 1:600$000
2 Praticantes a............................................................................................................. 1:400$000
2 Carteiros a................................................................................................................ 1:400$000
1 Servente, diaria 2$500.  
  Conductores e estafetas, diarias diversas.  

    Paragrapho unico. Os thesoureiros das administrações, além dos vencimentos marcados, terão uma gratificação para quebras, sendo 800$ para o do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro; 600$ para o de S. Paulo; 400$ para os das outras administrações, sub-administrações e agencias de 1ª classe;

    Art. 334. A terça parte dos vencimentos fixados nas tabellas anteriores será considerada gratificação pro labore.

    Art. 335. Os carteiros perceberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação addicional relativa ao tempo de effectivo serviço postal, que será considerado para todos os effeitos como parte dos mesmos vencimentos, a saber:

    

    Mais de 15 annos...................................................................................................... 10 %
     » » 20 » ............................................................................................................ 20 %
     » » 25 » ............................................................................................................ 30 %
     » » 30 » ............................................................................................................ 40 %

    Paragrapho unico. A gratificação addicional será abonada de 1º de janeiro do anno seguinte áquelle em que o carteiro tiver completado o tempo de serviço que motive a melhoria de seus vencimentos.

    Art. 336. Os serventes, collectores e carimbadores que tiverem mais de 10 annos de effectivo serviço postal, perceberão uma diaria addicional equivalente a uma sexta parte da fixada nas respectivas tabellas.

    Art. 337. No calculo das antiguidades de que tratam os artigos anteriores será excluido o anno em que o empregado tiver dado mais de 30 faltas, seguidas ou interpoladas, por qualquer motivo, ou aquelle em que soffrer alguma pena disciplinar de multa ou suspensão.

    Paragrapho unico. As gratificações addicionaes por antiguidade serão, para todos os effeitos, consideradas como augmento de vencimentos.

    Art. 338. Na Directoria, administrações, sub-administrações e agencias de 1ª classe, o director geral e os administradores poderão nomear, mediante concurso, supplentes de praticante e de carteiro, e supplentes de continuos, conductor, collector carimbador e de servente, sem aquella exigencia.

    Art. 339. Os supplentes serão pagos pro rata com as sobras do credito distribuido para as despezas do pessoal em geral, quaesquer que sejam os motivos que determinem as ditas sobras, não devendo, de modo algum, perceber mais do que os effectivos, nem ser em numero que exceda um terço dos mesmos.

    Art. 340. O pessoal dos correios ambulantes, do serviço no mar e os agentes embarcados perceberão uma gratificação addicional de 20 % para os 1os e 2os officiaes, de 25 % para os 3os e de 30 % para os amanuenses, praticantes, conductores e serventes. Esta gratificação não será abonada aos que faltarem ao serviço, por motivo justificado ou não, e para o praticante supplente será calculada, não sobre a quota que lhe tocar, mas sim sobre o vencimento que lhe poderia caber como praticante effectivo.

    § 1º Aos empregados das secções de manipulação de correspondencias e ambulantes que trabalharem á noite mais de duas horas além da marcada pelo regimento interno, para os serviços ordinarios, será abonada a mesma gratificação de que trata o artigo precedente.

    § 2º A mesma gratificação tambem será abonada aos empregados que, tendo trabalhado durante as horas regulamentares nos serviços de que estiverem encarregados, forem, por deficiencia de pessoal ou affluencia de serviço, chamados a dobrar o tempo de trabalho, fixado no respectivo regimento interno.

    § 3º Esta mesma gratificação poderá ser abonada annualmente, a juizo do director geral, - nas repartições de maior movimento, - aos empregados incumbidos da expedição e conferencia de registrados, que não tenham dado logar a qualquer reclamação relativa ao mesmo serviço, nem que hajam soffrido qualquer pena disciplinar.

    § 4º As gratificações deste artigo não serão abonadas aos empregados que, sob qualquer pretexto, se retirarem do serviço.

    Art. 341. Aos empregados incumbidos de qualquer commissão, dentro ou fóra do Estado onde tiverem exercicio, serão abonadas passagens para si, uma ajuda de custo até tres mezes de vencimento e uma diaria até 5 % do seu vencimento mensal.

    § 1º Ao director geral e aos administradores compete fixar a ajuda de custo e a diaria.

    § 2º Os empregados incumbidos de inspeccionar agencias do Estado a que pertençam, não terão direito a ajuda de custo.

    § 3º Por uma mesma commissão não poderá ser abonada mais de uma ajuda de custo.

    Durante o mesmo exercicio financeiro cada empregado só poderá receber até duas ajudas de custo, qualquer que seja o numero de commissões desempenhadas.

    Art. 342. O director geral terá direito a conducção especial para uso diario, no intuito de evitar demoras ao expediente a seu cargo; e, quando em serviço, fóra da Capital Federal, o que ficará a seu arbitrio, conforme a necessidade da inspecção e fiscalisação, perceberá as vantagens do artigo antecedente, sendo a ajuda, de custo e diaria, determinadas pelo Ministro, de accordo com o mesmo art. 341.

    Art. 343. Os empregados promovidos ou removidos, quando tiverem por isso de mudar de residencia, terão passagem gratuita para si e suas familias e uma ajuda de custo correspondente a um mez do vencimento mensal dos logares que forem occupar, quando a mudança for para outro ponto do mesmo Estado ou ao vencimento de dous mezes, quando para Estado diverso.

    § 1º Considera-se familia do empregado sua mulher, seus filhos e sua mãe e pae invalidos, ou quando forem sustentados pelo empregado no domicilio deste e seus famulos até dous.

    § 2º Os empregados removidos ou promovidos terão direito, dentro do prazo que lhes for marcado pelo director geral, ao vencimento dos logares que occuparam, até que assumam o exercicio dos cargos para que foram promovidos ou removidos, embora tenham sido preenchidas ns vagas que deixarem.

    Os empregados, porém, removidos a pedido, não terão direito á ajuda de custo nem ás passagens e sómente perceberão o vencimento do logar que tiverem occupado durante o prazo que lhes for fixado.

    § 3º Os empregados que forem mandados addir a outras repartições, por conveniencia do serviço publico, não terão direito sinão aos seus vencimentos durante o prazo que lhes for marcado para se apresentarem nas repartições onde devam servir.

    Os empregados que, por attendivel conveniencia particular forem mandados addir, não terão direito a passagens nem perceberão a gratificação pro labore, durante o prazo que lhes for fixado para se apresentarem á outra repartição.

    Art. 344. Os empregados que substituirem a outros empregados perceberão os vencimentos de accordo com as seguintes regras:

    1ª, si a substituição se der por motivo de achar-se vago o lofar, o substituto perderá os seus vencimentos e passará a perceber os do logar vago;

    2ª, si a substituição se der por outros motivos, caberá ao substituto além de seus vencimentos a gratificação do substituido.

    Em caso algum o vencimento do substituto poderá ser superior ao do logar do empregado substituido.

    Art. 345. O pessoal das agencias terá os vencimentos constantes das seguintes tabellas:

    

A
Agencias de 1ª classe
  Vencimento annual
Agente................................................................................................... 3:000$ a 6:000$000
Ajudante do agente............................................................................... 3/4 do vencimento do agente
Thesoureiro........................................................................................... 3/4 do vencimento do agente
Praticantes.  
Carteiros.  
Collector, diaria.  
Servente, diaria.  
Estafetas, diarias diversas.  
B
Agencias de 2ª classe
  Vencimento annual
Agente................................................................................................... 1:800$ a 3:000$000
Ajudante do agente............................................................................... 3/4 do vencimento do agente
Carteiros.  
Serventes, diaria.  
Estafetas, diarias diversas.  

    Paragrapho unico. A casa e todas as despezas das agencias de 1ª e 2ª classes serão pagas por conta da União.

    

C
Agencias de 3ª classe
  Vencimento annual
Agente................................................................................................... 480$ a 1:800$000
Ajudante (facultativo)............................................................................. 1/2 do vencimento do agente
Carteiros (facultativo).  
Estafeta, diaria.  

    § 1º O auxilio para aluguel de casa será facultativo, não podendo exceder a 25 % da gratificação do agente.

    § 2º Os objectos de expediente, do escriptorio o utensilios serão fornecidos á custa da União.

    

D
Agencias de 4ª classe
  Vencimento annual
Agente................................................................................................... 180$ a 480$000

    § 1º Os objectos de expediente e os utensilios serão fornecidos á custa da União, e bem assim os objectos de escriptorio.

    § 2º Em regra, nenhum agente de 4ª classe perceberá menos de 360$ annuaes, desde que a renda annual da agencia attinja á quantia despendida com o seu custeio.

    Art. 346. Para execução do artigo antecedente, o director geral submetterá á approvação do Ministro, no mez de março de cada biennio, uma tabella de classificação de agencias, seu pessoal, gratificações fixas e vencimentos que devem perceber os agentes e seus ajudantes durante o biennio seguinte.

    Paragrapho unico. O director geral, mediante representação motivada dos administradores, e dentro do biennio da classificação das agencias, proporá ao Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas a elevação de classe de uma agencia e a elevação da gratificação do respectivo agente, quando circumstancias extraordinarias ou especiaes de serviço postal assim o exigirem.

    Art. 347. Os praticantes, carteiros e serventes das agencias de 1ª classe terão os vencimentos, onus e vantagens estabelecidos para empregados da mesma categoria das repartições postaes a que as agencias estiverem directamente subordinadas, inclusive o direito á promoção, quanto aos praticantes e carteiros.

    Art. 348. Os carteiros e serventes das agencias de 2ª classe terão os vencimentos e vantagens até tres quartos, e os das outras agencias até tres quintos dos estabelecidos para empregados de igual categoria nas repartições postaes, a que essas agencias estiverem directamente subordinadas.

CAPITULO XXIV

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES

    Art. 349. O director geral dirige superiormente o serviço postal em toda a Republica, podendo nelle intervir directamente, sempre que julgar opportuno, e recebe ordens do Ministro da lndustria, Viação e Obras Publicas.

    Compete-lhe, além do disposto neste regulamento:

    1º, corresponder-se directamente com o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e com todas as autoridades, excepto os outros Ministros;

    2º, autorisar, por escripto, as despezas dentro das verbas votadas no orçamento, ouvida a contadoria geral;

    3º, propor ao Ministro a distribuição dos creditos para as administrações, em cada exercicio, e o augmento delles, quando isso for indispensavel;

    4º, celebrar contractos para os serviços a cargo da Directoria, ficando dependentes de approvação do Ministro os que excederem de 10:000$000;

    5º, informar motivadamente sobre aposentação dos empregados em geral e sobre a nomeação, promoção, demissão e remoção dos de nomeação do Governo, e remover os de sua nomeação;

    6º, dar posse aos empregados e licenciar aos de sua nomeação, na fórma deste regulamento, bem como aos de nomeação dos administradores, além de 15 dias; e até tres mezes durante o anno, com ou sem ordenado, aos de nomeação do Governo;

    7º, advertir, multar e suspender até 30 dias, nos termos deste regulamento e demittir os de sua nomeação;

    8º, nomear examinadores para os concursos na Directoria;

    9º, designar os empregados que devam ter exercicio em cada uma das divisões da Directoria ou mudal-os de uma para outra dessas divisões;

    10, designar empregados da Directoria ou das administrações para as inspecções que, pelo menos uma vez por anno, deverão ser feitas ás administrações;

    11, ordenar, em casos extraordinarios, as inspecções de quaesquer agencias, por empregados das respectivas administrações ou da Directoria;

    12, resoIver todas as duvidas que se suscitarem na execução dos serviços, e decidir os conflictos que surgirem entre os differentes empregados no exercicio de suas attribuições;

    13, expedir ordens, instrucções e regimentos, e tomar todas as providencias necessarias ao rapido andamento dos trabalhos;

    14, crear uniformes para os empregados dos correios ambulantes e do mar, agentes embarcados, carteiros, conductores, collectores, carimbadores, senventes e estafetas;

    15, autorisar a creação do serviço rural nas localidades em que as conveniencias publicas o exigirem, em vista de proposta fundamentada dos administradores;

    16, adoptar o systema do material fixo ou ambulante necessario ao serviço;

    17, suspender até 15 dias os administradores que não remetterem as informações a que são obrigados ou as que lhes forem exigidas;

    18, impor multas de 2$ a 25$ aos empregados da Directoria, pelos erros ou omissões que commetterem no desempenho de suas obrigações;

    19, impor multas a quaesquer pessoas extranhas ao Correio por infracção das disposições deste regulamento ou de contractos;

    20, prender em flagrante delicto, nos casos previstos neste regulamento, e solicitar das respectivas autoridades a prisão de empregados e de outras pessoas delinquentes e de responsaveis para com a Fazenda Nacional, nos casos permittidos por lei;

    21, propor biennalmente ao Ministro, no mez de março, gratificação fixa aos agentes e seus ajudantes e nova classificação de agencias; e annualmente o estabelecimento ou suppressão de correios ambulantes e o augmento, quando indispensavel, do numero de officiaes, amanuenses, praticantes, continuos, carteiros, conductores e serventes para a Directoria Geral, administrações, sub-administrações e agencias;

    22, apresentar ao Ministro, até 15 de fevereiro, orçamento, balanço e relatorio concernentes ao serviço postal;

    23; designar dous empregados da Directoria que, com o almoxarife, sirvam de clavicularios do deposito de sellos;

    24, autorisar, por escripto, o fornecimento de sellos e outras formulas de franquia e cheques postaes para o respectivo deposito, e a remessa para os Correios estrangeiros, bem assim a acquisição do material para o almoxarifado;

    25, autorisar do mesmo modo o supprimento a credito de sellos e outras formulas de franquia e cheques postaes ás administrações, e bem assim o supprimento de formulas impressas, objectos de expediente, utensilios e mobilia, não só para a Directoria, como para as administrações;

    26, julgar e approvar ou annullar os concursos para 3º official e praticante da Directoria e officiaes das administrações e sub-administrações.

    Art. 350. Ao sub-director, além do disposto neste regulamento, compete:

    1º, dirigir e fiscalisar os serviços da Sub-Directoria e informar sobre todos elles;

    2º, presidir os concursos na Directoria;

    3º, advertir os empregados que lhe estiverem subordinados, por faltas commettidas, communicando logo ao director geral;

    4º, requisitar o supprimento do material e formulas para a Sub-Directoria;

    5º, prender em flagrante delicto, á ordem do director geral;

    6º, requisitar o numero de officiaes e amanuenses, praticantes, continuos, e serventes necassarios para o desempenho do serviço;

    7º, assignar, autorisado pelo director geral, o expediente que por affluencia de serviço não o puder ser por aquella autoridade;

    8º, despachar, quando o director geral estiver ausente em viagem de inspecção, o expediente de natureza urgente.

    Art. 351. Ao contador geral, além do disposto neste regulamento, compete:

    1º, dirigir e fiscalisar os serviços incumbidos á contadoria e sobre elles prestar informações;

    2º, advertir os empregados da contadoria por faltas commettidas, dando logo conhecimento ao director geral;

    3º, prender em flagrante delicto, á ordem do director geral;

    4º, requisitar os officiaes e amanuenses, praticantes, continuos, e serventes que forem necessarios ao desempenho do serviço.

    Art. 352. Ao ajudante do contador, além do disposto neste regulamento, incumbe auxiliar o contador na direcção e execução de todos os serviços a cargo da contadoria, e especialmente dos que se referem ao almoxarifado e ao deposito de sellos.

    Art. 353. Ao almoxarife, além do disposto neste regulamento, incumbe:

    1º, receber e guardar o material sob sua responsabilidade;

    2º, prestar as informações que lhe forem exigidas pelo director geral, sub-director o contador geral;

    3º, organisar o relatorio annual dos serviços a seu cargo;

    4º, responder pelo material que estiver sob sua guarda;

    5º, propor a nomeação e demissão de seu fiel;

    6º, manter o almoxarifado em perfeita ordem e asseio, dirigindo a arrumação e acondicionamento dos artigos sob sua responsabilidade, zelando a sua conservação e limpeza, e devendo, no caso de deterioração casual, dar immediatamente parte ao contador, para que a Directoria resolva a respeito. A falta do cumprimento destes deveres sujeita o almoxarife á indemnisação do valor do material deteriorado ou inutilisado;

    7º, assistir ao exame e verificação da qualidade, peso, quantidade e medida do material que entrar ou sahir do almoxarifado, observando nos exames as estipulações dos respectivos contractos ou especificação das encommendas, dos pedidos e das amostras ou modelos;

    8º, assignar os termos, declarações ou verbas, que devem constituir a sua responsabilidade, bem como dar recibo aos fornecedores dos artigos por elles suppridos;

    9º, ter um livro auxiliar, que lhe será privativo, em que lance chronologicamente as entradas e sahidas dos artigos recebidos ou entregues;

    10, organisar e fazer organisar os pedidos para acquisição do material, de modo que os depositos se conservem sempre providos dos artigos necessarios para o consumo ordinario;

    11, satisfazer com promptidão todos os pedidos e ordens devidamente legalisados, para o fornecimento e entrega do material;

    12, requisitar do contador os amanuenses, praticantes, continuos e serventes necessarios ao desempenho do serviço;

    13, dirigir e assistir ao acondicionamento e preparo das remessas de material;

    14, examinar e avaliar o material inservivel recolhido ao almoxarifado, requisitar concerto para o que estiver no caso de poder ser depois novamente fornecido, e pedir autorisação para venda, mediante concurrencia publica, do que for imprestavel ou não tiver applicação no Correio;

    15, receber do deposito geral os sellos e outras formulas de franquia e cheques postaes que tiverem de ser expedidos; dirigir e assistir ao respectivo acondicionamento e entrega, para o registro com valor.

    Art. 354. Ao fiel do almoxarife, além do que fica disposto, incumbe coadjuvar o almoxarife em todos os serviços a seu cargo, especialmente no desempenho das obrigações estabelecidas nos ns. 6, 9, 10, 11 e 13 do artigo antecedente.

    Art. 355. Aos clavicularios, além do disposto neste regulamento, incumbe:

    1º, a responsabilidade do deposito de sellos;

    2º, o recebimento, conferencia e guarda dos sellos e outras formulas de franquia e cheques postaes fabricados no paiz ou no exterior;

    3º, a entrega ao almoxarife, mediante as formalidades legaes, dos sellos e outras formulas com valor e cheques postaes destinados a serem remettidos para supprimento ás administrações.

    Art. 356. Aos administradores, além do que fica disposto, compete:

    1º, corresponder-se directamente, sobre assumpto de sua competencia, com todas as autoridades do respectivo Estado, com o director geral, com os outros administradores, sub-administradores e agentes, e cumprir as ordens que, sobre o serviço, lhes forem dadas pelo director geral;

    2º, autorisar, por escripto, as despezas, dentro do credito distribuido á respectiva administração, ouvida a respectiva contadoria;

    3º, requisitar da repartição competente, com informação escripta do contador, supprimentos de fundos para pagamento de vales postaes e outras despezas da administração;

    4º, autorisar o supprimento, a credito, de sellos e outras formulas de franquia e cheques postaes ás sub-administrações e agencias, assim como o supprimento de formulas impressas, objectos de expediente, utensilios, modelos e material para a execução dos serviços;

    5º, celebrar contractos, submettendo á approvação do director geral os que excederem de 2:000$000;

    6º, informar motivadamente sobre nomeação, promoção, aposentação e demissão de empregados;

    7º, dar posse aos empregados, advertil-os, punil-os, suspendel-os até 15 dias, na fórma, deste regulamento e licenciar até 15 dias em um anno;

    8º, demittir os empregados de sua nomeação na fórma deste regulamento;

    9º, nomear examinadores de concurso;

    10, distribuir o pessoal pelas secções, podendo mudal-o quando julgar conveniente, comtanto que o da thesouraria seja sempre da confiança do thesoureiro;

    11, propor á Directoria, no mez de janeiro de cada biennio, nova classificação de agencias, assim como a gratificação fixa dos respectivos agentes, para vigorar no biennio seguinte;

    12 communicar á Directoria as nomeações, demissões e vagas que se derem no quadro do pessoal;

    13, designar o pessoal que deva servir nos correios ambulantes e dispensal-o quando julgar conveniente;

    14, propor á Directoria a creação ou suppressão de correios ambulantes e de outras linhas postaes, o augmento ou diminuição do numero de viagens, e bem assim o augmento de officiaes e amanuenses, praticantes, carteiros, continuos, conductores (collectores e carimbadores, onde os houver), serventes e estafetas;

    15, marcar horarios dos serviços, assim como itinerarios de estafetas e conductores de malas;

    16, designar e autorisar aos sub-administradores a designar empregados, quando julgar necessario, para inspeccionar agencias, não podendo em caso algum ser excedido o credito distribuido para as despezas deste serviço;

    17, decidir todas as duvidas e conflictos que se suscitarem entre os empregados, no desempenho das suas funcções;

    18, tomar providencias extraordinarias para restabelecer as communicações interrompidas;

    19, resolver sobre queixas e reclamações, depois de feitas as pesquizas necessarias para esclarecel-as;

    20, impor multas de 2$ a 25$ aos empregados da administração, pelos erros e omissões que commetterem no desempenho de suas obrigações; aos agentes no respectivo Estado, a mesma multa, pelos erros e omissões que commetterem na recepção, distribuição e expedição de correspondencias, ou serviços que se referirem a valores; e quando, no devido tempo, não remetterem o balancete ou saldo, ou não derem as informações que lhes forem exigidas; finalmente a quaesquer pessoas extranhas ao Correio, por infracção das disposições deste regulamento ou de clausulas de contractos;

    21, fazer a divisão dos districtos postaes para collecta e distribuição das correspondencias nas áreas urbana, suburbana e rural;

    22, propor ao director geral, sempre que as conveniencias publicas exigirem, a creação, divisão ou mudança e suppressão de succursaes, o estabelecimento do serviço rural, devendo fundamentar a proposta;

    23. prender em flagrante delicto, solicitar das respectivas autoridades a prisão dos delinquentes e requisitar a prisão administrativa dos responsaveis para com a Fazenda Nacional;

    24, participar ao director geral todas as occurrencias extraordinarias e as difficuldades que encontrar na execução deste regulamento e de quaesquer instrucções;

    25, organisar e mandar executar, depois de approvados pelo director geral, os regimentos internos para a execução dos serviços das administrações e agencias;

    26, julgar, approvar ou annullar os concursos de praticantes e carteiros da administração e os de praticantes e carteiros das sub-administrações e agencias;

    27, apresentar ao director geral relatorio circumstanciado, em janeiro de cada anno, segundo um plano uniforme da Directoria, sobre o estado dos serviços a seu cargo.

    Paragrapho unico. Ao administrador dos Correios do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro compete, além do disposto nos numeros do artigo antecedente, corresponder-se directamente, sobre assumpto de sua competencia, com todas as autoridades do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro, excepto com os Ministros.

    Art. 357. Aos sub-administradores, alem do disposto neste regulamento, compete:

    1º, corresponder-se directamente, sobre assumpto de sua competencia, com todas as autoridades do Estado, excepto as da Capital do respectivo Estado, com os administradores, com os outros sub-administradores e com os agentes;

    2º, ordenar o pagamento das despezas auctorisadas pela administração;

    3º, requisitar da administração, com informação escripta do contador, o supprimento de fundos para pagamento de vales postaes e outras despezas autorisadas;

    4º, autorisar o supprimento, a credito, de sellos e outras formulas de franquia e cheques postaes ás agencias a seu cargo, assim como o supprimento de formulas impressas, material, objectos de expediente, utensilios e modelos necessarios ao serviço, quando autorisados;

    5º, dar á administração esclarecimentos circumstanciados a respeito de todos os contractos;

    6º, informar motivadamente a administração sobre nomeação, promoção, aposentadoria e demissão de empregados;

    7º, nomear examinadores dos concursos;

    8º, distribuir o pessoal pelas secções, podendo mudal-o quando, julgar conveniente, comtanto que o da thesouraria seja sempre da confiança do thesoureiro;

    9º, propor ao administrador, até 15 de janeiro de cada biennio, nova classificação de agencias, assim como a gratificação fixa dos respectivos agentes, para vigorar no biennio seguinte;

    10, propor ao administrador as nomeações e demissões de agentes de 3ª e 4ª classes e informar sobre a nomeação e demissão dos de 1ª e 2ª classes;

    11, designar o pessoal que deva servir nos correios ambulantes, si os houver, e dispensal-o quando julgar conveniente;

    12, propor ao administrador, para os fins convenientes, a creação e suppressão de correios ambulantes e de linhas postaes e o augmento ou diminuição do numero de viagens, e bem assim o numero do amanuenses, praticantes, carteiros, continuos, conductores, serventes e estafetas;

    13, marcar horarios de serviços, assim como itinerarios de estafetas e conductores de malas;

    14, designar empregados para inspecções de agencias, quando autorisadas pelo administrador, nos termos deste regulamento;

    15, resolver todas os duvidas que se suscitarem entre os empregados, no desempenho do serviço;

    16, tomar providencias extraordinarias em casos urgentes para restabelecer as communicações interrompidas, submettendo seus actos á approvação do administrador;

    17, tomar conhecimento das queixas e reclamações, e fazer as pesquizas necessarias para esclarecel-as;

    18, dar posse aos empregados, admoestal-os, suspendel-os até cinco dias, na fórma deste regulamento, impor multas de 2$ a 25$ aos empregados da sub-administração, pelos erros e omissões que commetterem no desempenho de suas obrigações, e de 2$ a 20$ aos agentes seus subordinados, pelos erros e omissões que commetterem na recepção, distribuição e expedição de correspondencias, e quando no devido tempo não remetterem o balancete ou saldo, ou não derem as informações que lhes forem exigidas; finalmente, a quaesquer pessoas extranhas ao Correio, por infracção das disposições deste regulamento e de clausulas de contracto, com recurso para o administrador, nos casos em que couber, communicando tudo ao administrador;

    19, prender em flagrante delicto e solicitar das respectivas autoridades a prisão dos delinquentes;

    20, participar ao administrador todas as occurrencias extraordinarias e as difficuldades que encontrar na execução deste regulamento e de quaesquer instrucções;

    21, apresentar ao administrador, no mez de janeiro de cada anno, segundo plano uniforme da Directoria, relatorio circumstanciado sobre o estado dos serviços a seu cargo;

    22, presidir os concursos.

    Art. 358. Ao ajudante do administrador do Correio da Capital Federal, além do que fica disposto, incumbe:

    1º, dirigir e fiscalisar os serviços da secção do expediente e informar sobre todos elles;

    2º, admoestar os empregados da secção a seu cargo por faltas commettidas;

    3º, prender em flagrante delicto, á ordem do administrador;

    4º, requisitar os amanuenses, praticantes, continuos e serventes que forem necessarios no desempenho do serviço;

    5º, levar, por escripto, ao conhecimento do administrador, as occurrencias extraordinarias que se derem e as difficuldades que surgirem na execução deste regulamento e de quaesquer instrucções;

    6º, presidir os concursos.

    Art. 359. Aos contadores das administrações e sub-administrações, além do disposto neste regulamento, incumbe:

    1º, executar e fazer executar os serviços a cargo da contadoria e sobre elles prestar informações;

    2º, admoestar aos empregados da contadoria por faltas commettidas;

    3º, prender em flagrante delicto, á ordem do administrador ou do sub-administrador;

    4º, requisitar os amanuenses, praticantes, continuos e serventes que forem necessarios ao desempenho do serviço;

    5º, prestar as informações exigidas pelos administradores e sub-administradores;

    6º, levar, por escripto, ao conhecimento do administrador ou do sub-administrador as occurrencias extraordinarias que se derem e as difficuldades que surgirem na execução deste regulamento ou de quaesquer instrucções;

    7º, presidir os concursos, excepto na administração do Districto Federal e nas sub-administrações.

    Art. 360. Aos thesoureiros das administrações e sub-administrações, além do que fica disposto, incumbe:

    1º, guardar todos os valores;

    2º, propor a nomeação e demissão de seus fieis;

    3º, prestar as informações exigidas pelo administrador ou sub-administrações e pelo contador;

    4º, entrar para a repartição competente, até ao dia 10 de cada mez, com o saldo do mez anterior, salvo quando este for necessario para as despezas da administração ou sub-administração. Neste caso, deverá o administrador ou sub-administrador, no officio de remessa do balanço mensal, fazer essa declaração;

    5º, prender em flagrante delicto;

    6º, admoestar aos empregados da thezouraria por faltas commettidas;

    7º requisitar os amanuenses, praticantes, continuos e serventes necessarios ao desempenho do serviço;

    8º, responder pelo material que estiver a seu cargo;

    9º, dirigir a arrumação e acondicionamento dos artigos sob sua responsabilidade, zelando a sua conservação, e devendo, no caso de deterioração casual, dar immediatamente parte ao administrador ou sub-administrador, para que este resolva a respeito. A falta de cumprimento destes deveres sujeita o thesoureiro a indemnisação do valor do material deteriorado ou inutilisado;

    10, assistir ao exame e verificação da qualidade, peso, quantidade e medida do material que entrar ou sahir, observando nos exames a especificação das encommendas de pedidos e de amostras ou modelos;

    11, assignar os termos, declarações ou verbas que devam constituir a sua responsabilidade, bem como dar recibo dos artigos suppridos;

    12, ter um livro auxiliar, que lhe será privativo, em que lance, chronologicamente, as entradas e sahidas dos artigos recebidos, expedidos ou entregues;

    13, organisar e fazer organisar os pedidos para acquisição do material, de modo que os depositos se conservem sempre providos dos artigos necessarios para o consumo ordinario;

    14, satisfazer com promptidão todos os pedidos e ordens, devidamente legalisados, para o fornecimento e entrega de sellos e outras formulas de franquia o cheques postaes e do material, objectos de expediente e utensilios;

    15, dirigir e assistir ao acondicionamento e preparo das remessas de taes objectos;

    16, mandar examinar e avaliar o material inservivel recolhido á thesouraria, requisitar concerto para o que estiver no caso de poder ser depois novamente fornecido, e pedir autorisação para venda, mediante concurrencia publica, do que for imprestavel ou não tiver applicação no Correio.

    Art. 361. Aos fieis do thesoureiro, além do disposto neste regulamento, incumbe coadjuvar o thesoureiro em todos os serviços a seu cargo, especialmente no desempenho das obrigações estabelecidas nos ns. 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 15 do artigo antecedente.

    Art. 362. Aos chefes de secção, além do que fica disposto, incumbe:

    1º, dirigir e fiscalisar os serviços da secção respectiva e sobre elles informar;

    2º, requisitar os amanuenses, praticantes, continuos, carteiros, conductores e serventes necessarios para o prompto desempenho do serviço;

    3º, levar, por escripto, ao conhecimento do administrador as occurrencias extraordinarias que se derem e as difficuldades que surgirem na execução deste regulamento e de quaesquer instrucções;

    4º, admoestar os empregados, quando deixarem de cumprir seus deveres:

    5º, prender em flagrante delicto, á ordem do administrador;

    6º, pedir e prestar informações aos outros chefes de secção, sobre objecto de serviço;

    7º, fazer inspeccionar, por empregado de confiança, sempre que o julgar necessario, os serviços de collecta e distribuição das correspondencias, nas secções dos mesmos incumbidas, sem prejuizo de outras inspecções ordenadas pelos administradores ou sub-administradores.

    Art. 363. Aos officiaes encarregados das succursaes, além do disposto neste regulamento, incumbe:

    1º, dirigir e fiscalisar os serviços da succursal e sobre elles informar;

    2º, requisitar o pessoal necessario para o prompto desempenho do serviço;

    3º, levar, por escripto, ao conhecimento do administrador as occurrencias extraordinarias que se derem e as difficuldades que surgirem na execução deste regulamento e de quaesquer instrucções;

    4º, prender em flagrante delicto;

    5º, pedir e prestar informações ás outras succursaes e ás secções da administração, sobre objecto de serviço;

    6º, redigir a acta diaria dos trabalhos da succursal;

    7º, fazer inspeccionar, por empregados de confiança, sempre que o julgar necessario, os serviços de collecta e distribuição das correspondencias, sem prejuizo das que forem ordenadas pelos administradores;

    8º, observar e fazer observar todas as disposições do respectivo regimento interno.

    Paragrapho unico. Os officiaes encarregados de succursaes não podem delegar suas attribuições aos seus subordinados, sem prévia autorisação do administrador, excepto em casos urgentes ou excepcionaes de molestia, ou qualquer outro motivo grave, e são obrigados a residir nos predios em que funccionarem as succursaes.

    Art. 364. Aos porteiros, além do que fica disposto, incumbe:

    1º, abrir e fechar as portas do edificio em que funccionem as repartições, não só nas horas marcadas, como naquellas em que para isso receba ordem superior;

    2º, cuidar da limpeza interna e externa do edificio, e da conservação, guarda e limpeza dos moveis da repartição;

    3º, fazer as despezas miudas da repartição, apresentando mensalmente, ou quando lhe for determinado, uma conta documentada das effectuadas;

    4º, requisitar os serventes necessarios para o prompto desempenho do serviço;

    5º, executar quaesquer outros serviços da repartição que as circumstancias exigirem, inclusive a compra de objectos miudos, que não puderem ser fornecidos pelo almoxarifado da Directoria Geral, nem adquiridos por meio de concurrencia publica.

    Art. 365. Aos ajudantes do porteiro das administrações do Districto Federal e de S. Paulo, além do disposto neste regulamento, incumbe coadjuvar o porteiro em todos os serviços a seu cargo, s com elle alternarem nas horas de serviço, de modo a estar sempre presente ou o porteiro ou um seu ajudante.

    Art. 366. Aos agentes, além do disposto neste regulamento, incumbe:

    1º, corresponder-se directamente, sobre assumpto de sua competencia, com o respectivo administrador, sub-administrador a que estiverem immediatamente subordinados, contador, thesoureiro, e com as autoridades locaes, e, sempre que for necessario, com outras repartições postaes;

    2º, fazer as despezas para que estiverem autorisados;

    3º, dar á administração ou sub-administração os esclarecimentos por ellas exigidos;

    4º, impor multas e prender em flagrante, nos termos deste regulamento;

    5º, participar ao administrador ou sub-administrador todas as occurrencias extraordinarias havidas na agencia ou com o pessoal a ella subordinado;

    6º, remetter á administração ou sub-administração, até ao dia 10 de cada mez, o balancete do mez anterior;

    7º, recolher, no mesmo prazo, á repartição competente o saldo da agencia;

    8º, propor a nomeação e demissão de seus ajudantes;

    9º, dar posso aos empregados da agencia e suspendel-os até cinco dias.

    Art. 367. Aos ajudantes dos agentes, além do que fica disposto, incumbe coadjuvar o agente na execução dos serviços a seu cargo, especialmente no da escripturação e contabilidade da agencia.

    Art. 368. Aos thesoureiros das agencias de 1ª classe, além do que já se acha disposto, incumbe:

    1º, arrecadar e pagar;

    2º, a recepção e guarda de todos os valores;

    3º, o serviço da venda de sellos adhesivos e formulas estampilhadas;

    4º, o serviço de vales e cheques postaes de e para o interior e exterior;

    5º, o serviço de cobrança de recibos, letras e obrigações por conta de particulares e o de assignatura de jornaes e outras publicações periodicas;

    6º, o registro das correspondencias com valor declarado recebidas para esse fim;

    7º, o recebimento das correspondencias com valor declarado, para effectuar a distribuição e a entrega a quem de direito, da que tiver de ser expedida, reexpedida e devolvida;

    8º, prestar as informações exigidas pelo agente e pelo ajudante;

    9º, entrar para a repartição competente, nas épocas que lhes forem determinadas, com o saldo da agencia;

    10, requisitar do agente, em caso de necessidade, um ou mais praticantes que o coadjuvem no serviço a seu cargo.

    Art. 369. Os agentes de 2ª, 3ª e 4ª classes e os thesoureiros das agencias de 1ª classe, quando exonerados, entregarão a quem os substituir, por meio de inventario em triplicada, os sellos e outros valores, cartas, correspondencias, talões, recibos, formulas, impressos e todos os objectos em seu poder, devendo um destes termos ficar com o substituto, outro com o exonerado e o terceiro ser por este remettido á administração respectiva, juntamente com o balancete, para ser liquidada a sua responsabilidade.

    Art. 370. O agente de estrada de ferro que servir de agente do Correio, quando for transferido para outra estação, poderá entregar, sob sua responsabilidade, ao seu successor os sellos e outros valores, cartas e quaesquer objectos em seu poder, por meio de inventario, do modo estabelecido no artigo antecedente.

    Art. 371. Extincta uma agencia, deverá o ex-agente recolher á administração ou sub-administração a que estiver subordinado, os sellos e quaesquer valores, cartas e mais objectos em seu poder, mediante inventario, lavrado em duas vias, ficando uma em poder do ex-agente, que remetterá a outra junto ao balancete, para prestação final de suas contas.

    Paragrapho unico. Si, por qualquer motivo, não convier que os objectos a que se refere este artigo sejam remettidos logo directamente á administração ou sub-administração, serão os ditos objectos recolhidos pelo ex-agente á agencia que lhe for indicada, e, nesse caso, o inventario será lavrado em tres vias, ficando uma dellas nessa agencia.

    Art. 372. Nenhum empregado do Correio entrará em exercicio do logar para que for nomeado, promovido ou removido, sem apresentação do respectivo titulo ou do Diario Official e mediante o compromisso de bem servir, sob pena de nullidade dos actos que praticar, além dos declarados no Codigo Penal.

    Esta solemnidade constituirá tambem o acto de posse, da qual datará o direito á percepção do vencimento que lhe competir.

    § 1º Os administradores tomarão posse perante o director geral dos Correios, ou juiz seccional do respectivo Estado, ou seu substituto legal, e no impedimento destes perante qualquer autoridade federal.

    § 2º Os sub-administradores e agentes tomarão posse perante a autoridade local que lhes for designada, ou lavrarão termo do acto que será assignado por duas testemunhas, enviando-se o original, depois de registrado em livro competente, á administração ou sob-administração.

    § 3º O director geral adoptará a formula do compromisso.

    § 4º Lavrar-se-ha termo em livro competente de cada acto de posse, o qual será assignado pela autoridade que empossar e pelo empregado, ou pelas testemunhas no caso do § 2º.

    § 5º O acto de posse só se effectuará na repartição em que o empregado tiver ou for ter exercicio, salvo o caso do empregado ser promovido estando em viagem de commissão, em que lhe será permittido tomar posse perante o chefe superior da repartição em que se achar, enviando-se cópia do termo á repartição a que pertencer o empregado.

    § 6º Os empregados nomeados, promovidos ou removidos devem entrar em exercicio do logar, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação da nomeação no Diario Official, sob pena de perda do logar, salvo o caso de força maior devidamente provada, no qual será concedido, uma dilação por 30 dias sómente.

    Art. 373. Aos empregados removidos ou mandados addir a outras repartições deve ser logo marcado prazo razoavel, nunca excedente de 30 dias, para que se apresentem á repartição em que devam servir, sob pena de perda do logar.

    Art. 374. Nas repartições postaes de grande movimento, em que a venda de sellos e mais formulas de franquia não possa ser feita directamente pelos thesoureiros ou seus fieis, os praticantes, designados para tal serviço pelos administradores, servirão sob responsabilidade propria e prestarão contas diariamente.

    Art. 375. Os porteiros das repartições postaes deverão residir, sempre que for possivel, nos edificios em que funccionarem as mesmas repartições.

    Art. 376. Todos os empregados do Correio são hierarchicamente subordinados entre si, na ordem de sua classe; estão, porém, immediatamente subordinados á autoridade superior da repartição onde tiverem exercicio e, mais directamente, ao chefe do serviço que desempenharem.

    Art. 377. Os empregados encarregados de dirigir um serviço são responsaveis pela execução delle, sem prejuizo da responsabilidade individual pela execução do que lhe tenha sido confiado.

    Art. 378. Aos funccionarios que dirigirem secções a succursaes, e aos agentes do Correio cabe responder pelos moveis, utensilios e demais objectos do uso e serviço da secção, succursal ou agencia a seu cargo, e indicar, no caso do extravio ou damno, qual o responsavel, afim de que se torne effectiva a devida indemnisação.

    Art. 379. Igualmente cabe aos funccionarios que dirigirem secções e succursaes, e aos agentes de 1ª e 2ª classes apresentar ao administrador respectivo, até o dia 15 de janeiro de cada anno, o relatorio do serviço a seu cargo, relativo ao anno findo, e o inventario dos moveis e utensilios da secção, succursal ou agencia a seu cargo.

    Art. 380. Os empregados dos correios ambulantes, os do serviço postal no mar, os agentes embarcados, os carteiros, continuos, conductores (collectores e carimbadores, onde os houver), serventes e estafetas usarão, sempre que se acharem em serviço, do uniforme pelo qual sejam conhecidos, sob pena de multa ou suspensão.

CAPITULO XXV

MOMEAÇÕES, CONCURSOS, FIANÇAS E SUBSTITUIÇÕES

    Art. 381. O pessoal do Correio será nomeado do seguinte modo: § 1º Por decreto do Presidente da Republica:

    1º Na Directoria Geral:

    Director geral;

    Sub-director;

    Contador geral.

    2º Nas administrações;

    Administradores.

    § 2º Por portaria do Ministro:

    1º Na Directoria Geral, administrações e sub-administrações:

    Ajudante do contador geral;

    Ajudante do administrador da Capital Federal;

    Contadores das administrações;

    Almoxarife;

    Sub-administradores;

    Thesoureiros;

    Chefes de secção.

    Officiaes.

    § 3º Por portaria do director geral:

    1º Na Directoria Geral:

    Amanuenses;

    Fiel do almoxarife;

    Praticantes;

    Porteiro;

    Continuos;

    Serventes.

    2º Nas administrações:

    Fieis de thesoureiros.

    3º Nas agencias de 1ª classe:

    Agentes;

    Ajudantes;

    Thesoureiros.

    § 4º Por portaria dos administradores serão nomeados todos os mais empregados das administrações, sub-administrações e agencias; precedendo autorisação do director geral, nos casos de remoção ou transferencia.

    Art. 382. São de livre escolha e demissão os carpos de director geral, sub-director, administradores, ajudante do do Districto Federal, sub-administradores, contadores, almoxarife e thesoureiros, porteiros e ajudantes.

    Art. 383. Esses cargos poderão ser exercidos em commissão, por empregados do Correio, que não perderão por isso o direito aos accessos que lhes competirem. Cessada a commissão, voltarão a occupar o cargo que exerciam, o qual não poderá ser provido, emquanto durar a mesma commissão.

    Art. 384. Serão providos exclusivamente por accesso os logares de ajudante do contador geral e de chefes de secção, prevalecendo na escolha sómente o merecimento, comprovado por serviços e commissões importantes ou notavel aptidão profissional. A proposta demonstrará desenvolvidamente os fundamentos da indicação.

    Paragrapho unico. O accesso poder-se-ha dar de umas para outras repartições postaes, mas os promovidos deverão sempre pertencer, durante tres annos pelo menos, a uma classe, que perceba vencimentos immediatamente inferiores aos do logar vago, excepto o almoxarife, thesoureiros, fieis, agentes e ajudantes de agentes, que não poderão concorrer.

    Art. 385. Os logares de 1os e 2os officiaes da Directoria Geral e administrações do 1os classe e os de 1os officiaes nas de 2ª e 3ª classes serão tambem de accesso, preenchidas duas vagas por merecimento e uma por absoluta antiguidade, de accordo com as seguintes regras:

    1ª Nas promoções por merecimento serão escolhidos os empregados que estejam no caso por suas habilitações, serviços e zelo, manifestados em commissões e trabalhos importantes, que serão mencionados nas propostas, em aptidão e assiduidade comprovadas, e contem pelo menos tres annos do exercicio na respectiva classe;

    2ª Nas promoções por antiguidade a nomeação recahirá no empregado da classe immediatamente inferior, da repartição em que se der a vago, que contar maior antiguidade no serviço postal;

    3ª Perderá o direito a promoção por antiguidade o empregado que, no momento da nomeação, esteja licenciado sem ser por motivo de molestia, ou suspenso disciplinar ou preventivamente, bem como aquelle que, nos 12 mezes anteriores á data da vaga, tiver soffrido qualquer pena disciplinar de suspensão ou de multa, ou interrompido o exercicio por faltas ou licenças, sem ser por molestia, superiores a 90 dias, seguidas ou interpoladas;

    A promoção neste caso caberá ao seu immediato, que não esteja em identicas circumstancias.

    4ª As duas primeiras vagas que se derem em cada classe, depois de entrar em execução o presente regulamento, serão preenchidas por merecimento, a terceira por antiguidade, a quarta e a quinta por merecimento o assim por deante, alternando-se sempre duas por merecimento e uma por antiguidade;

    5ª As reintegrações serão consideradas promoções por merecimento, para os effeitos da regra 4ª;

    6ª Nas promoções por merecimento o accesso póde dar-se de umas para outras repartições postaes, respeitado o disposto no paragrapho unico do artigo antecedente.

    Art. 386. Os logares de amanuense e carteiro de 1ª classe são de accesso e serão providos, quanto possivel, por antiguidade de serviço postal, de accordo com as regras 1ª, 2ª e 3ª do artigo antecedente.

    Os logares de praticantes, carteiros de 2ª classe e ruraes, serão providos por absoluta antiguidade entre os respectivos supplentes, quando os haja e já tenham sido approvados em concurso sempre da repartição onde se der a vaga.

    Art. 387. Para todos os effeitos a antiguidade será contada no serviço postal e nunca na respectiva classe, salvo o disposto no art. 399.

    Art. 388. Dentro do prazo improrogavel de 10 dias, depois de dar-se qualquer vaga, será a mesma provida, si tiver de ser por antiguidade, ou proposto o empregado que a deva preencher, si a nomeação não competir ao chefe da repartição em que se der a vaga.

    As propostas devem ser acompanhadas da cópia do assentamento dos indicados, além de todas as informações necessarias a justificação completa da escolha, e bem assim da nota das suas faltas durante os tres ultimos annos.

    Art. 389. O primeiro anno de exercicio de quaesquer funccionarios effectivos recem-admittidos será considerado de noviciado, durante o qual podem ser livremente demittidos, si não revelarem aptidão ou zelo para o cargo ou si assim convier ao serviço postal.

    Paraprapho unico. Consideram-se recem-admittidos os empregados que exerçam cargo de confiança, e os supplentes, quando sejam promovidos ou nomeados para outro logar do quadro.

    Art. 390. Serão logares de concurso os de 3º official, na Directoria Geral e administrações de 1ª classe, os de 2º official nas administrações de 2ª e 3ª classes, e os de official nas administrações de 4ª classe e sub-administrações, e bem assim os de praticantes e carteiros.

    Paragrapho unico. Aos candidatos aos logares de concurso é applicavel a regra 3ª do art. 385.

    Art. 391. Para os logares de fiel do almoxarife, na Directoria Geral, e fieis dos thesoureiros nas administrações e ajudantes de agentes as propostas serão feitas pelo almoxarife e pelos thesoureiros e agentes respectivos.

    Paragrapho unico. Nenhuma nomeação será feita sem a proposta de que trata este artigo.

    Art. 392. Para os logares de agentes de 3ª e 4ª classes poderão ser nomeadas senhoras, preferindo-se as viuvas, esposas, filhas ou irmãs dos empregados dos Correios, que para isso reunam as condições necessarias.

    Art. 393. Os continuos, conductores, collectores, carimbadores, serventes e estafetas só serão nomeados depois de provarem ser maiores de 18 e menores de 40 annos de idade, que estão vaccinados, que teem a necessaria robustez para o serviço, bom procedimento e que saibam bem ler e escrever.

    Art. 394. Nos concursos observar-se-hão as seguintes regras:

    1ª, serão annunciados 30 dias antes;

    2ª, serão presididos, na Directoria Geral, pelo sub-director; nas administrações, pelos contadores, excepto na do Districto Federal que serão presididos pelo ajudante do administrador; nas sub-administrações pelos sub-administradores e nas agencias de 1ª, 2ª e 3ª classe pelos respectivos agentes.

    § 1º Para os logares de 3º official na Directoria Geral e administrações de 1ª classe, de 2º official nas de 2ª e 3ª classes, e de official nas de 4ª classe e sub-administrações, serão admittidos a concurso os amanuenses que tiverem pelo menos um anno de effectivo serviço do Correio e só na falta delles os praticantes, tambem nas mesmas condições, e da repartição em que se der a vaga, mantidos os direitos adquiridos de antigos amanuenses e praticantes já habilitados em concursos anteriores, que terão preferencia.

    § 2ª As provas para o concurso serão escriptas e oraes, e versarão sobre respostas, não só de legislação postal interna e da Convenção Postal Universal, como tambem de provas praticas sobre a execução dos serviços da secção em que o candidato tiver exercicio.

    § 3º Para os logares de praticante e supplente os candidatos deverão ter de 18 annos a 30, gosar boa saude e estar vaccinados, ter bom procedimento e conhecer as linguas portugueza e franceza, a geographia geral, com desenvolvimento quanto ao Brazil, arithmetica até a theoria das proporções inclusive, sendo motivo de preferencia o conhecimento de alguma ou algumas das seguintes materias: desenho linear, escripturação mercantil, inglez e allemão.

    § 4º Os candidatos aos logares de carteiro e supplente de carteiro, deverão ter de 18 annos a 30, gosar boa saude e estar vaccinados, ter bom procedimento, saber ler e escrever correctamente, e conhecer as quatro operações fundamentaes da arithmetica.

    Os continuos, conductores, collectores, carimbadores, onde o houver, e serventes que concorrerem a esses logares, serão preferidos, em caso de igualdade de condições.

    § 5º Os processos dos concursos realizados nas administrações e sub-administrações para os logares de officiaes deverão ser enviados á Directoria Geral, e os dos realizados nas sub-administrações e agencias, para os logares de praticantes e carteiros, deverão ser enviados á respectiva administração, acompanhados das informações necessarias, afim de serem julgados definitivamente pelo director geral ou pelos administradores.

    § 6º Os concursos em geral serão válidos por um anno, a contar da data da ultima prova. Só serão approvados os candidatos que tiverem nota boa, pelo menos, na maioria das provas, bastando nota má para inhabilital-os.

    § 7º Os candidatos reprovados ou não classificados só poderão de novo concorrer depois de um anno, contado da data da terminação de todas as provas.

    § 8º Os concursos nas repartições postaes se effectuarão no dia em que o director geral designar, desde que haja vagas a preencher.

    Art. 395. O almoxarife e os thesoureiros nomeados desta data em deante não poderão entrar em exercicio sem que tenham prestado a fiança que lhes competir, segundo a tabella seguinte:

    

Na Directoria Geral............................................................................................................. 10:000$000
Na administração do Districto Federal................................................................................. 40:000$000
Nas outras administrações de 1ª classe.............................................................................. 25:000$000
 » administrações de 2ª classe......................................................................................... 10:000$000
 » de 3ª classe................................................................................................................... 8:000$000
 » de 4ª classe................................................................................................................... 4:000$000
 » sub-administrações do Estado de Minas...................................................................... 4:000$000
 » agencias de 1ª classe com renda superior a 40:000$000............................................ 10:000$000
 » agencias de 1ª classe com renda superior a 20:000$000............................................ 8:000$000
 » agencias de 1ª classe com renda até 20:000$............................................................. 5:000$000
 » agencias de 2ª classe o equivalente aos vencimentos do agente em um anno.  

    Paragrapho unico. Essas fianças serão prestadas no Thesouro Federal ou nas respectivas repartições de fazenda, dentro de um prazo nunca excedente a 60 dias, fixado pelo director geral.

    Art. 396. Os carteiros das administrações prestarão a caução de 100$ e os carteiros das agencias a de 50$, taes empregados não poderão continuar em exercicio emquanto não completarem suas cauções, quando das mesmas tenham de ser deduzidas quaesquer importancias para satisfação de responsabilidades por valores ou multa.

    Art. 397. Quando, para garantir interesses da Fazenda Nacional, não for bastante determinar, ou que os agentes de 3ª e 4ª classes entrem para as administrações ou sub-administrações respectivas, em prazos mais ou menos curtos, com os saldos das respectivas agencias, ou que não lhes sejam fornecidos sellos, a credito, desde que nessas entradas não haja a devida regularidade, os administradores e sub-administradores poderão exigir que qualquer desses agentes preste caução equivalente á importancia da gratificação annual que lhes competir.

    Paragrapho unico. Taes cauções poderão ser prestadas em apolices da divida publica, ou em cadernetas da Caixa Economica, ou mediante termo assignado por uma ou duas pessoas idoneas, que se declarem solidariamente responsaveis pela importancia de qualquer debito, dentro do limite marcado.

    Art. 398. Na Directoria Geral serão substituidos em seus impedimentos:

    O director geral, pelo sub-director effectivo e, na falta deste, pelo contador geral effectivo;

    O sub-director, pelo contador geral effectivo;

    O contador geral, pelo ajudante effectivo, e, na falta deste, pelo 1º official mais antigo da Contadoria, salvo designação posterior do director geral;

    O ajudante do contador geral, pelo 1º official mais antigo da contadoria, salvo designação posterior do director geral;

    O almoxarife, pelo seu fiel e, na falta deste, por pessoa por elle designada, de accordo com o fiador, e por escripto que tenha força de escriptura publica.

    Art. 399. Nas administrações e sub-administrações serão substituidos em seus impedimentos:

    O administrador da Capital Federal, pelo seu ajudante e, na falta deste, pelo contador;

    Os administradores e sub-administradores, pelos contadores e na falta destes pelos empregados mais graduados e na ordem de antiguidade, excepto os thesoureiros;

    O ajudante do administrador na Capital Federal, pelo chefe de secção designado pelo administrador;

    Os contadores, pelos empregados mais graduados da repartição na ordem de antiguidade, excepto os thesoureiros;

    Os thesoureiros, por seus fieis mais antigos, no caso de não haver previa designação, e na falta destes por pessoa de sua confiança, mediante approvação escripta de seus fiadores, que será registrada no livro de termos de fiança e archivada na contadoria da repartição e que tenha força de escriptura publica;

    Os chefes de secção, pelo 1º official mais antigo da respectiva secção, e, na falta deste, pelo 1º official que o administrador designar;

    Os porteiros, pelos seus ajudantes, onde os houver, e, na falta destes, por continuos ou carteiros que na Directoria, administrações e sub-administrações forem designados pelo director geral, administradores e sub-administradores.

    Art. 400. Nas agencias serão substituidos em seus impedimentos:

    Os agentes de 1ª classe, pelos seus ajudantes e, na falta destes, pelos praticantes para este fim previamente designados pelos agentes;

    Os ajudantes, pelos praticantes mais antigos;

    Os thesoureiros, por praticantes de sua confiança, ou outra pessoa idonea, mediante approvação escripta do respectivo fiador, a qual será registrada no livro de termos de fiança e archivada na agencia e que tenha força de escriptura publica;

    Os agentes de 2ª e 3ª classes, pelos seus ajudantes, e na falta destes, por pessoa idonea indicada pelo agente, sob sua responsabilidade;

    Os ajudantes das agencias de 2ª e 3ª classes, ainda por pessoa idonea indicada pelo agente, sob sua responsabilidade.

    Art. 401. Na falta do thesoureiro, não havendo pessoa afiançada que o substitua, os administradores e agentes poderão designar provisoriamente empregados idoneos da repartição para servirem, independentemente de fiança.

    Art. 402. Os substitutos dos thesoureiros, não designados por estes, servirão sob responsabilidade propria e só tomarão conta da thesouraria ou a entregarão mediante balanço e inventario a que se procederá na sua presença.

    Art. 403. Quando vagar qualquer logar de agente, que não tenha ajudante, a autoridade local mais graduada providenciará para que o serviço da agencia continue a ser feito com a mesma regularidade, nomeando provisoriamente um substituto de agente e communicando com urgencia ao administrador respectivo.

CAPITULO XXVI

COMPARECIMENTO, PONTO, JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS E DESCONTOS

    Art. 404. Na Directoria Geral, o trabalho ordinario será de seis horas, nos dias uteis, podendo o director geral, nos casos de trabalho urgente ou extraordinario, prorogar as horas do serviço e determinar que o mesmo seja executado em domingos ou dias feriados.

    Art. 405. Nas administrações, nas sub-administrações, succursaes e agencias durará o trabalho, quer nos dias uteis quer nos domingos e feriados, as horas do dia ou da noite exigidas pelo serviço, devendo para este fim, sempre que for possivel, dividir-se o pessoal em turmas.

    Paragrapho unico. As secções do expediente e contabilidade das administrações, porém, não funccionarão nos domingos e dias feriados, salvo o caso de necessidade urgente dos respectivos serviços.

    Art. 406. Nas administrações e nas sub-administrações o administrador ou sub-administrador, sempre que julgar necessario, poderá determinar que os empregados de umas secções coadjuvem os serviços das outras.

    Art. 407. Haverá na sub-directoria, na contadoria geral e no almoxarifado, em cada secção das administrações de 1ª classe, em cada administração de 2ª, 3ª e 4ª classes, nas sub-administrações, succursaes e agencias de 1ª e 2ª classes, um livro de ponto em que os empregados assignarão os seus nomes ás horas marcadas para começar e terminar o trabalho e que deverá ser encerrado:

    Na sub-directoria, pelo 1º official mais antigo; na contadoria, pelo ajudante do contador geral; no almoxarifado, pelo almoxarife e na 1ª secção da administração do Districto Federal, pelo ajudante do administrador; na 1ª secção das outras administrações de 1ª classe, pelo 1º official designado pelos administradores; nas outras secções das administrações de 1ª classe, pelos respectivos chefes; nas administrações de 2ª, 3ª e 4ª classes e nas sub-administrações, pelos respectivos contadores; nas succursaes, pelos officiaes que as dirigirem e nas agencias, pelos agentes.

    Paragrapho unico. A' excepção do director geral, do sub-director, do contador geral, dos administradores e sub-administradores, todos os empregados estarão sujeitos ao ponto.

    Art. 408. O empregado que faltar ao serviço soffrerá desconto ou perda dos seus vencimentos, conforme as regras seguintes:

    1ª, o que faltar sem causa justificada, perderá todo o vencimento;

    2ª, o comparecimento, sem causa justificada, depois de encerrado o ponto, importará perda de todo o vencimento;

    3ª, o comparecimento, com causa justificada, dentro da primeira hora depois de encerrado o ponto e sómente duas vezes em cada mez, importará desconto de metade da gratificação;

    4ª, o que faltar ao serviço dous dias seguidos, sem ser por motivo de molestia, deverá declarar por escripto ao seu chefe, no primeiro dia em que comparecer á repartição, a causa do não comparecimento, sob pena de perda do vencimento, no dobro;

    5ª, o que faltar sem motivo justificado, em dia de trabalho extraordinario ou urgente, conhecido com antecedencia, perderá todo o vencimento do dia, sem prejuizo da multa em que tiver incorrido;

    6ª, aquelle que se retirar do trabalho sem licença do chefe immediato, ou sem participar a este que a obteve do chefe superior, perderá todo o vencimento além da multa em que incorrer;

    7ª, o que faltar por motivos justificados perderá sómente a gratificação, sendo taes motivos:

    a) molestia do empregado, até oito dias;

    b) nojo por fallecimento de paes, filhos, avós, netos e esposa - oito dias;

    c) obito de sogro, sogra, genro, nora, tios, irmãos e cunhados - tres dias;

    d) gala de casamento - oito dias.

    e) molestia grave de pessoa de familia, devidamente comprovada - tres dias.

    A malestia será provada com attestado medico, si as faltas excederem a tres dias e até oito dias sómente, devendo dentro deste ultimo periodo requerer licença si continuar doente.

    § 1º As faltas serão justificadas pelo director geral, administradores, sub-administradores e chefes de repartições postaes, si o empregado que adoecer enviar parte por escripto, dentro de 24 horas.

    § 2º Igual communicação deverão fazer os empregados impedidos de comparecer por qualquer dos outros motivos justificaveis, e essa communicação justificará as faltas durante os dias determinados neste regulamento.

    § 3º O desconto por faltas interpoladas recahirá sómente nos dias em que ellas se derem; mas, si as faltas forem successivas, o desconto se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se acharem comprehendidos no periodo das faltas.

    § 4º Nenhum desconto se fará ao empregado que não comparecer á hora marcada, ou não assignar o ponto:

    1º, emquanto estiver em serviço da repartição fóra della;

    2º, nos dias em que votar, salva a restricção do art. 410;

    3º, nos dias em que estiver fóra da repartição em serviço publico obrigatorio.

    § 5º Não serão justificadas as faltas dadas entre a data da concessão ou da publicação da licença e aquella em que o empregado entrar no goso da mesma.

    § 6º Nos casos de que trata o paragrapho antecedente, far-se-ha a devida annotação no livro do ponto.

    § 7º Das decisões dos sub-administradores e chefes de repartições ou de serviços postaes, competentes para encerrar o ponto e resolver sobre a justificação das faltas, haverá dentro de 10 dias, a contar da data do despacho, recurso para os administradores, e das decisões do sub-director, contador geral e administradores, para o director geral, e das deste para o Ministro.

    Art. 409. Os empregados que durante o anno não tiverem dado mais de dez faltas justificadas nem hajam soffrido qualquer pena disciplinar, poderão, no anno seguinte, gosar até 15 dias seguidos ou intercalados de ferias.

    O empregado em ferias, nas condições deste artigo, terá direito a todos os vencimentos.

    Art. 410. Os empregados, em dia de eleição, depois de exercerem o direito do voto, voltarão ás repartições e aos seus trabalhos, sempre que for determinado pelos chefes superiores.

    Esse trabalho será considerado extraordinario e conhecido com antecedencia.

CAPITULO XXVII

LICENÇAS, APOSENTADORIA, MONTEPIO

    Art. 411. As licenças poderão ser concedidas aos empregados, ou por molestia provada que os inhiba de exercerem os cargos, ou qualquer outro motivo justo e attendivel.

    § 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção de ordenado até seis mezes, e de metade do ordenado por mais de seis mezes até 12.

    § 2º A licença, por motivo que não seja molestia, importa o desconto da quarta parte do ordenado até tres mezes; da metade por mais de tres até seis; de tres quartas partes por mais de seis até nove, e de todo o ordenado dahi por deante.

    § 3º Em nenhuma hypothese a licença dará direito á percepção da gratificação de exercicio.

    Art. 412. O tempo da licença, prorogada ou de novo concedida dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao da antecedente ou antecedentes, afim de fazer-se o desconto de que trata o artigo anterior.

    Art. 413. Para formar o maximo de seis mezes, do que trata o art. 411, § 1º, deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelo director geral e pelos administradores.

    Art. 414. Esgotado o tempo de um anno, maximo dentro do qual podem as licenças ser concedidas com ordenado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 411, só se concederá nova licença com ordenado ou parte delle, depois que tiver decorrido um anno contado do termo da ultima, tendo o empregado voltado ao exercicio de suas funcções.

    Art. 415. Toda a licença entender-se-ha concedida com a clausula de poder ser gosada onde aprouver ao licenciado dentro do paiz. Quando for fóra do paiz, a licença especificará.

    Art. 416. Não se concederá licença ao empregado que ainda não tiver entrado no exercicio do logar.

    Art. 417. A licença será contada da data em que for pago o respectivo sello ou da em que o empregado se tiver ausentado da repartição, depois de ter requerido a licença.

    Art. 418. Ficará sem effeito a licença, si o empregado que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de um mez, a contar da data da sua publicação no Diario Official, sendo na Capital Federal; nos Estados, o prazo correrá do dia em que constar officialmente na repartição a licença.

    Art. 419. E' permittido ao empregado, que se acha no goso de licença, renuncial-a pelo resto do tempo, comtanto que reassuma o exercicio do seu logar.

    Art. 420. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação ou cujo vencimento for de uma só natureza, do qual duas terças partes sómente serão consideradas como ordenado.

    Art. 421. Não se considerarão renunciadas as licenças cuja interrupção provenha de serviço determinado por ordem superior, ou de qualquer outro motivo independente da vontade do empregado.

    Art. 422. Ainda quando apresente parte de doente não tem direito a vencimento algum o empregado que, depois de findo o prazo da licença com ordenado ou sem elle, permanecer fóra do exercicio do logar.

    Art. 423. No caso de continuar impossibilitado de reassumir o exercicio, deverá pedir nova licença, que só lhe será concedida si justificar as faltas correspondentes ao tempo que houver excedido o da anterior.

    Art. 424. O empregado nomeado ou removido, que não tiver tido exercicio de seu cargo durante seis mezes pelo menos, só poderá ter licença sem ordenado, qualquer que seja o motivo.

    Art. 425. Si a molestia do empregado resultar de um acto humanitario ou de dedicação á causa publica, ou for consequencia de lucta ou conflicto sustentado no exercicio de suas funcções, ou de accidente grave resultante, notoriamente, do cumprimento de seus deveres, terá direito a perceber seus vencimentos sem desconto algum durante o tratamento ou até ser aposentado.

    Art. 426. O empregado do Correio victima de qualquer desastre ou accidente em serviço postal perceberá, a titulo de vantagem, uma quantia proporcional á despeza do seu primeiro tratamento, transporte o estadia até ser recolhido á sua residencia, sem prejuizo do disposto no artigo antecedente.

    Art. 427. Os agentes de 3ª classe que não tiverem ajudantes, os ajudantes das agencias que não tiverem carteiros, os agentes de 4ª classe e os carteiros das de 2ª e 3ª só poderão ter licença com ordenado, si indicarem pessoa que sirva sob sua responsabilidade, a quem será abonada apenas a gratificação do licenciado. No caso contrario, a licença será sempre sem ordenado.

    Art. 428. Os empregados postaes só poderão ser aposentados quando se invalidarem no serviço da Republica, por molestia ou idade avançada, nos termos do decreto legislativo n. 117, de 4 de novembro de 1892.

    Art. 429. Perderá a aposentadoria o empregado quando, por sentença passada em julgado, ficar provado ter durante o exercicio de algum dos empregos commettido os crimes de peita e de suborno, ou praticado qualquer acto de traição, abuso de confiança ou revelação de segredo.

    Art. 430. O montepio dos empregados será regulado pelo decreto n. 1045 de 21 de novembro de 1890, emquanto pelo Poder Legislativo não for revista a materia.

CAPITULO XXVIII

DAS PENAS DISCIPLINARES E DOS RECURSOS

    Art. 431. Os empregados do Correio e os individuos encarregados do serviço postal, os quaes são considerados empregados publicos para o effeito da punição por crimes, contravenções ou faltas por elles commettidas, estão sujeitos a penas disciplinares, sem prejuizo das que o Poder Judiciario ou autoridades policiaes lhes possam impor em virtude de infracção de disposições do Codigo Penal.

    Art. 432. As penas disciplinares a que estão sujeitos os empregados do Correio e os encarregados do serviço postal são:

    1ª, admoestação particular;

    2ª, advertencia publica;

    3ª, multa de 2$ a 25$000;

    4ª, suspensão do exercicio do emprego;

    5ª, demissão.

    Art. 433. A pena de admoestação particular ou de advertencia publica, segundo a gravidade da falta, será imposta em casos de:

    1º, negligencia e pouca assiduidade no serviço a seu cargo;

    2º, insubordinação leve, pequenos erros e incorrecto comportamento na repartição;

    3º, máos tratos por gestos ou palavras, praticados por superiores contra inferiores.

    Art. 434. A admoestação particular póde ser feita pelo director geral, sub-director, contador geral, administradores, sub-administradores, ajudante de administrador, contadores, almoxarife, thesoureiros, chefes de secção, agentes de 1ª e 2ª classes e encarregados de succursaes aos empregados que lhes forem immediatamente subordinados. Desta pena não haverá recurso.

    Art. 435. A pena de advertencia publica será imposta, sempre por portaria, pelo director geral, administradores, sub-administradores e agentes de 1ª, 2ª e 3ª classes.

    Paragrapho unico. Desta pena haverá recurso no prazo de 10 dias, a contar da data do conhecimento que della tiver o empregado, das autoridades inferiores para as superiores até ao director geral.

    Art. 436. A pena de multa de 2$ a 25$ de cada vez será imposta:

    1º, á negligencia culposa no desempenho do serviço, que dê motivo a irregularidades, reclamações, queixas ou prejuizos á repartição ou ao publico;

    2º, a faltas não justificadas em dias de trabalho extraordinario, urgente ou conhecido com antecedencia;

    3º, a faltas ao serviço, habitualmente, sem justificação, mais de duas em cada mez e no decurso de um trimestre;

    4º, á retirada da repartição, depois de ter assignado o ponto e durante as horas de serviço, sem licença do chefe a quem estiver immediatamente subordinado;

    5º, á cobrança para o Correio, na entrega de qualquer correspondencia ou execução de serviço de quantia superior á devida.

    Art. 437. A pena de multa será imposta por portaria do director geral, administradores, sub-administradores e agentes de 1ª, 2ª e 3ª classes, e della haverá recurso com effeito suspensivo, no prazo de 10 dias, contados da data do lançamento no livro do ponto da portaria, para as autoridades immediatamente superiores, até o director geral, e deste para o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

    Art. 438. A pena de suspensão será imposta:

    1º, ao empregado pronunciado definitivamente em qualquer crime, desde a intimação do despacho e emquanto o mesmo despacho subsistir;

    2º, á reincidencia em falta não justificada em dia de trabalho extraordinario;

    3º, ao que faltar ao serviço sem justificação cinco dias consecutivos ou que faltar habitualmente mais de dous dias por mez, depois de advertido e multado;

    4º, ao rixoso na repartição, ou que maltratar as pessoas que tenham nella qualquer dependencia;

    5º, ao que extraviar, por descuido ou omissão, qualquer objecto de correspondencia registrada ou não, com ou sem valor;

    6º, á desobediencia formal e voluntaria a ordens de superiores hierarchicos, em objecto ou materia de serviço;

    7º, ao desrespeito, quer seja ou não com palavras ou expressões injuriosas, offensivas, ou gestos affrontosos a seus superiores.

    Art. 439. O tempo de pena de suspensão será de um dia a um mez quando imposta pelo director geral; de um a quinze dias, pelos administradores; de um a cinco dias, pelos sub-administradores e agentes de 1ª, 2ª e 3ª classes.

    Art. 440. Da pena de suspensão haverá recurso, quando imposta pelos agentes de 1ª, 2ª e 3ª classes e sub-administradores, para os administradores; da imposta pelos administradores, para o director geral; e quando imposta por este, para o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

    Art. 441. O prazo para o recurso de que trata o artigo anterior será de 10 dias, a contar da data do lançamento da portaria no livro do ponto, sendo fornecida, quando pedida pelo interessado dentro das primeiras 48 horas, cópia dos documentos ou peças em que for fundada a imposição da pena.

    Art. 442. São effeitos da pena de suspensão:

    1º, a privação do exercicio do emprego;

    2ª, a perda de todos os vencimentos.

    Art. 443. Si a suspensão for motivada em virtude de despacho de pronuncia definitiva de que trata o n. 1 do art. 438, deixará o empregado de receber, não só a gratificação pro labore como a metade do ordenado até ser afinal condemnado ou absolvido, sendo-lhe, nesta segunda hypothese, restituida a outra metade do ordenado que deixou de perceber durante o tempo da suspensão; si a pena for preventiva para a responsabilidade do empregado, deixará de perceber sómente a gratificação.

    Art. 444. A pena de demissão será imposta, além de outros casos previstos na lei:

    1º, ao empregado ou encarregado de serviço postal condemnado por crime de prevaricação, peita, suborno, concussão, abuso ou excesso de autoridade, falsidade, peculato, moeda falsa, furto, roubo, estellionato, homicidio e nos outros crimes previstos no Codigo Penal, e bem assim em penas correccionaes, que envolvam participação e manifestações de perturbação contra a ordem publica, ou falta de probidade;

    2º, ao que se constituir procurador de partes em negocios que directa ou indirectamente digam respeito ao Correio, excepto nos interesses de ascendentes e descendentes, irmãos ou cunhados durante o cunhadio, fóra dos casos de serem taes negocios por elles despachados ou expedidos;

    3º, ao que tomar parte, por si ou por interposta pessoa, em qualquer contracto, tanto na repartição em que exercer o emprego, como em qualquer outra repartição postal;

    4º, ao que commetter irregularidades repetidas que se referirem a valores de qualquer ordem ou faltas graves, no serviço, devidamente provadas;

    5º, á revelação, directa ou indirecta, de negocios confidenciaes e reservados ou não e ao abuso de confiança em materia de serviço publico, devidamente comprovados;

    6º, ao que exigir para si, de qualquer correspondencia que deva ser franqueada, expedida, distribuida ou registrada, na emissão e pagamento de vales, no serviço de cobrança de assignaturas de jornaes, qualquer importancia em numerario, sellos ou formulas estampilhadas;

    7º, ao que durante 30 dias faltar 15 dias sem motivo justificado, sejam ou não consecutivas as faltas;

    8º, á indisciplina aggravada com offensas ao decoro da repartição ou desobediencia formal e voluntaria a ordens superiores, acompanhada de injurias verbaes ou escriptas, ameaças, gestos affrontosos ou indecentes, vozeria ou assuada;

    9º, ao que tiver impedimento permanente, physico ou moral, esgotado e tempo legal de licença, para o exercicio do emprego, quando não estiver em condições de ser aposentado;

    10, ao que desviar ou subtrahir qualquer correspondencia ou valor, e bem assim ao que violar o sigillo de correspondencia;

    11, á incontinencia publica e escandalosa, vicios de jogo prohibido, embriaguez repetida, inaptidão notoria ou desidia habitual no desempenho de funcções ou cumprimento de deveres.

    Art. 445. Nenhum empregado, excepto no caso previsto no n. 1 do artigo anterior, póde ser demittido sem que tenha sciencia da accusação, ou por meio de inquerito em que será ouvido; podendo-se-lhe fornecer cópias authenticas dos documentos a peças de accusação, afim de apresentar no prazo de 10 dias, e contar da data do lançamento no livro do ponto da portaria que determinou a audiencia do empregado, sua justificação ou defesa.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se dessa regra os empregados que exercerem cargo de livre escolha do Governo e os de confiança de outros funccionarios, como sejam fieis, ajudantes de agentes, uma vez que seja proposta sua demissão.

    Art. 446. São competentes para demittir, o Chefe do Poder Executivo, o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, o director geral e os administradores, cada um em relação aos empregados de sua nomeação.

    Paragrapho unico. Das demissões feitas pelos administradores poderá haver recurso para o director geral e das deste para o Ministro, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do despacho podendo taes recursos ser encaminhados directamente á autoridade para quem se recorrer, a qual ouvirá sempre a autoridade recorrida.

    Art. 447. A reincidencia aggravará sempre a punição com o dobro da pena, ou na pena immediatamente mais grave quando aquella em que tiver de novo incorrido o delinquente não puder ser applicada em gráo mais forte.

    Art. 448. Os empregados ou encarregados de serviço postal serão presos em flagrante por quaesquer outros empregados:

    1º, quando encontrados commettendo os crimes do n. 1 do art. 444;

    2º, quando forem encontrados em actos ou gestos affrontosos, injurias, verbaes, expressões offensivas ou obscenas, gritos, vozeria ou assuada dirigidos a seus superiores hierarchicos;

    3º, quando dentro das repartições travarem luctas ou rixas e dellas não desistirem depois de chamados á ordem.

    Art. 449. Em qualquer dos casos de prisão referidos nos artigos anteriores, será immediatamente lavrado o respectivo auto do que houver occorrido, sendo depois assignado pelo chefe do serviço ou da repartição, por quem o tiver escripto, pelos empregados que houverem effectuado a prisão e por duas testemunhas, para ser remettido com o empregado delinquente, ou sem elle, em caso de fuga, à autoridade competente.

    Art. 450. Os empregados do Correio e os encarregados de serviço postal estão sujeitos á prisão administrativa, nos casos do decreto n. 657, de 5 de dezembro de 1849, e do art. 36 da lei n. 628, de 17 de dezembro de 1851; e em taes casos são competentes para requisitar a prisão o director geral dos Correios e os administradores.

    Art. 451. Nenhuma das penas disciplinares prejudica ou isenta o empregado ou encarregado do serviço postal da indemnisação dos valores por elles ou por culpa delles desviados ou subtrahidos.

    Art. 452. Os empregados do Correio e encarregados de serviço são civilmente responsaveis para com os particulares pelas consequencias da recusa illegal da recepção, registro, transmissão e distribuição de correspondencias, podendo ser contra elles intentadas acções por prejuizos, perdas e damnos.

    Art. 453. Para as faltas de menos gravidade, erros, omissões e irregularidades na execução de serviços que os officiaes, fieis de thesoureiro e de almoxarife, porteiro se seus ajudantes, amanuenses, praticantes, carteiros, continuos, conductores, collectores, serventes e estafetas, e quaesquer outros auxiliares possam commetter, o director geral organisará um regulamento disciplinar em que a pena seja a de multa pecuniaria, nunca menor de 2$, nem superior a 25$, que será submettido á approvação do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

CAPITULO XXIX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 454. A receita e despeza com pessoal e material que correm pela verba - Correio Federal - devem effectuar-se directamente pelas administrações, salvo as que são pagas pelas repartições de fazenda e as que se referirem a exercicios já encerrados, cumprindo neste caso ás repartições postaes expedir as necessarias guias, quando se tratar de transacções de despeza, e emquanto os documentos se acharem nessas repartições.

    Paragrapho unico. A despeza da Directoria Geral, porém, será effectuada pelos cofres da administração do Districto Federal.

    Art. 455. Quando as administrações e as agencias não tiverem fundos para occorrer ás despezas que lhes competirem, serão suppridas - a administração do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro pelo Thesouro Federal; as demais administrações pelas repartições de fazenda competentes, e as sub-administrações e agencias pela respectiva administração.

    Art. 456. Do saldo em dinheiro, verificado nas administrações e sub-administrações em 31 de dezembro de cada anno, ficarão nellas as quantias necessarias para occorrer ás despezas do exercicio no trimestre addicional, mas em 31 de março, ou no antecedente dia util, o saldo do exercicio a encerrar-se será impreterivelmente recolhido ao Thesouro Federal ou ás respectivas repartições de fazenda.

    Art. 457. A receita do Correio será arrecadada, tanto quanto for possivel, por meio de talões.

    Art. 458. As despezas com o material effectuadas pelos thesoureiros das administrações e sub-administrações serão comprovadas por documentos passados em triplicata.

    Art. 459. O pagamento ou entrega de quantias ou valores em deposito deverá ser feito, ainda depois de encerrado o exercicio, pelas mesmas repartições onde o deposito se tiver realizado.

    Art. 460. Em casos graves ou urgentes, quando o emprego do Correio for prejudicial ao serviço, poderão corresponder-se por meio de telegrammas de officio o director geral, o sub-director, o contador geral, os administradores, sub-administradores, contadores, chefes de secção, agentes, chefes de correios ambulantes e empregados incumbidos de inspecções.

    Art. 462. As thesourarias das administrações postaes deverão soffrer, pelo menos tres vezes por anno, o almoxarifado uma vez no mesmo periodo, em épocas incertas, designadas pelo director geral, e as sub-administrações e agencias de 1ª classe, sempre que os administradores respectivos julgarem necessario, um inventario minucioso dos valores a cargo dos thesoureiros e do almoxarife, sem prejuizo dos inventarios a que os administradores mandarão proceder nas administrações, quando julgarem necessario.

    Paragrapho unico. Procederão a esse inventario os empregados para esse fim commissionados pelo director geral, administradores e sub-administradores.

    Art. 462. As formulas impressas, objectos de expediente e utensilios serão fornecidos ás administrações pela Directoria, ás sub-administrações e succursaes pelas administrações de que dependerem e ás agencias pelas administrações e sub-administrações.

    Art. 463. Os administradores, sub-administradores e agentes serão responsaveis pelo valor dos saccos de couro ou de panno que não devolverem aos Correios de onde esses objectos houverem sido enviados.

    Art. 464. Os titulos de nomeação, licença, etc., expedidos pela Directoria ou pelas administrações, serão authenticados por meio do sello adoptado pela Directoria e collocado ao lado da assignatura do director geral ou do administrador, aos quaes compete a guarda do mesmo sello.

    Art. 465. Os empregados do Correio serão dispensados do serviço do Jury, quando requisitados por seus chefes, e, nos termos da lei n. 2556, de 26 de setembro de 1874, do serviço do Exercito e da Armada em tempo de paz, bem como do serviço activo da Guarda Nacional, nos termos da lei n. 602, de 19 de setembro de 1850.

    Art. 466. Será publicado annualmente um guia postal do Brazil, e mensalmente um boletim postal.

    Art. 467. A Directoria Geral, as administrações, sub-administrações e succursaes funccionarão em proprios nacionaes, e, na falta destes, em casas para esse fim alugadas mediante contracto.

    Art. 468. Ao museo da Directoria Geral serão recolhidos os varios e differentes objectos, artefactos antigos e modernos, curiosidades e quaesquer specimens concernentes ao serviço do Correio, especialmente ao do Brazil, que attestem o seu desenvolvimento e documentem a historia do serviço postal no paiz.

    Art. 469. Na Directoria Geral e nas administrações e sub-administrações haverá uma bibliotheca contendo obras concernentes ou serviço postal, jornaes, boletins, annuarios, tanto nacionaes como estrangeiros, que se possam adquirir.

    Art. 470. Na Directoria Geral e demais repartições postaes todos os livros, talões, officios, ordens, circulares e mais papeis de importancia serão archivados de modo a poderem ser consultados facilmente.

    Paragrapho unico. De dous em dous annos será nomeada uma commissão para escolher e retirar dos archivos das repartições postaes, os papeis que devam ser consumidos pelo fogo, conservando-se nas respectivas bibliothecas os que tiverem valor historico.

    Art. 471. O director geral expedirá com a brevidade possivel as necessarias instrucções para a execução deste regulamento com todos os modelos, nas quaes tambem estabelecerá um systema de escripturação e contabilidade, simplificando quanto for possivel o actual, sem comtudo prejudicar a clareza indispensavel á fiscalisação.

    Art. 472. Serão considerados legislação subsidiaria dos Correios:

    1º, as leis e regulamento anteriores na parte não expressamente revogada;

    2º, as disposições da ultima Convenção Postal e os accordos internacionaes e os seus regulamentos, no que for applicavel ao respectivo serviço do paiz.

    Art. 473. O presente regulamento será desde já posto em execução, excepto na parte relativa a novos serviços, dependente de instrucções ou de approvação do Congresso Nacional.

    Art. 474. Ficam revogadas as disposições em contrario ás do presente regulamento.

    Capital Federal, 10 de fevereiro de 1896. - Antonio Olyntho dos Santos Pires.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1896


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1896 Vol. 2 (Publicação Original)