Legislação Informatizada - Decreto nº 2.209, de 22 de Julho de 1858 - Publicação Original

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Decreto nº 2.209, de 22 de Julho de 1858

Declara de nenhum effeito o Decreto N.º 1.725 de 16 de Fevereiro de 1856, na parte em que altera oa arts. 12 e 13 dos Estatutos, que forão approvados pelo Decreto N.º 1.415 de 5 de Agosto de 1854 para a Companhia de seguros contra a mortalidade dos escravos, denominada. Previdencia.

     Havendo-Me representado Carlos Le Blon, Estevão Bernard, e Affonso Milliet, aquelles na qualidade de Directores Gerentes, e de autores fundadores da Companhia de Seguros contra a mortalidade de escravos, denominada Providencia, e o ultimo como procurador dos herdeiros de G. OelsnerMonmerque, outro autor e fundador da dita Companhia, allegando terem sido fraudados pelas alterações feitas nos Estatutos da mesma Companhia, e approvadas pelo Decreto n.º 1.725 de 16 de Fevereiro de 1856, direitos e prerogativas que havião elles legitimamente adquiridos por virtude daquelles Estatutos, os quaes forão approvados pelo Decreto n.º 1.415 de 5 de Agosto de 1854; e Tendo em consideração que, importando as ditas alterações offensa aos direitos, e prerogativas que nos arts. 12 e 13 dos referidos Estatutos forão assegurados aos supplicantes como Directores, Gerentes, autores e fundadores da Companhia, não podião ser feitas, como o forão, sem o consentimento destes, visto como as disposições desses arts. constituem hum contracto bilateral, sollenemente celebrado, que por sua natureza não podia ser modificado por vontade de huma só parte,  Hei por bem Declarar de nenhum effeito o citado Decreto n.º 1.725 de 16 de Fevereiro de 1856, na parte em que altera os referidos arts. 12 e 13.

     O Marquez de Olinda, Conselheiro d`Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d`Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de janeiro em vinte dous de Julho e mil oitocentos cincoenta, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1858


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 102 Vol. 1 pt II (Publicação Original)