Legislação Informatizada - Decreto nº 2.209, de 22 de Julho de 1858 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 2.209, de 22 de Julho de 1858
Declara de nenhum effeito o Decreto N.º 1.725 de 16 de Fevereiro de 1856, na parte em que altera oa arts. 12 e 13 dos Estatutos, que forão approvados pelo Decreto N.º 1.415 de 5 de Agosto de 1854 para a Companhia de seguros contra a mortalidade dos escravos, denominada. Previdencia.
Havendo-Me representado Carlos Le Blon, Estevão
Bernard, e Affonso Milliet, aquelles na qualidade de Directores Gerentes, e de
autores fundadores da Companhia de Seguros contra a mortalidade de escravos,
denominada Providencia, e o ultimo como procurador dos herdeiros de G.
OelsnerMonmerque, outro autor e fundador da dita Companhia, allegando terem sido
fraudados pelas alterações feitas nos Estatutos da mesma Companhia, e approvadas
pelo Decreto n.º 1.725 de 16 de Fevereiro de 1856, direitos e prerogativas que
havião elles legitimamente adquiridos por virtude daquelles Estatutos, os quaes
forão approvados pelo Decreto n.º 1.415 de 5 de Agosto de 1854; e Tendo em
consideração que, importando as ditas alterações offensa aos direitos, e
prerogativas que nos arts. 12 e 13 dos referidos Estatutos forão assegurados aos
supplicantes como Directores, Gerentes, autores e fundadores da Companhia, não
podião ser feitas, como o forão, sem o consentimento destes, visto como as
disposições desses arts. constituem hum contracto bilateral, sollenemente
celebrado, que por sua natureza não podia ser modificado por vontade de huma só
parte, Hei por bem Declarar de nenhum effeito o citado Decreto n.º 1.725
de 16 de Fevereiro de 1856, na parte em que altera os referidos arts. 12 e
13.
O Marquez de Olinda, Conselheiro d`Estado,
Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d`Estado dos Negocios
do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de janeiro
em vinte dous de Julho e mil oitocentos cincoenta, trigesimo setimo da
Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua magestade o
Imperador.
Marquez de Olinda.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 102 Vol. 1 pt II (Publicação Original)