Legislação Informatizada - Decreto nº 2.169, de 1º de Maio de 1858 - Publicação Original

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Decreto nº 2.169, de 1º de Maio de 1858

Manda executar o Regulamento para a arrecadação do imposto sobre o consumo da aguardente de producção do paiz.

     Usando da autorisação concedida pelo art. 15 § 1.º da Lei n.º 840 de 15 de Setembro de 1855, e tendo ouvido o parecer da secção da fazenda do Meu Conselho de Estado, hei por bem que se execute o Regulamento para a arrecadação do imposto sobre o consumo de aguardente de producção do paiz, que com este baixa assignado por Bernardo de Souza Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional; que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.

     Palacio do Rio de Janeiro, em 1.º de Maio de 1858, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sia Magestade o Imperador.

Bernardo de Souza Franco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1858


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 284 Vol. 1 pt II (Publicação Original)