Legislação Informatizada - Decreto nº 2.169, de 1º de Maio de 1858 - Publicação Original
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Decreto nº 2.169, de 1º de Maio de 1858
Manda executar o Regulamento para a arrecadação do imposto sobre o consumo da aguardente de producção do paiz.
Usando da autorisação concedida pelo art. 15 § 1.º
da Lei n.º 840 de 15 de Setembro de 1855, e tendo ouvido o parecer da secção da
fazenda do Meu Conselho de Estado, hei por bem que se execute o Regulamento para
a arrecadação do imposto sobre o consumo de aguardente de producção do paiz, que
com este baixa assignado por Bernardo de Souza Franco, do Meu Conselho, Senador
do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente
do Tribunal do Thesouro Nacional; que assim o tenha entendido e faça executar
com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de
Janeiro, em 1.º de Maio de 1858, trigesimo setimo da Independencia e do
Imperio.
Com a Rubrica de Sia Magestade o Imperador.
Bernardo de
Souza Franco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 284 Vol. 1 pt II (Publicação Original)