Legislação Informatizada - Decreto nº 2.160, de 1º de Maio de 1858 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 2.160, de 1º de Maio de 1858

Manda proceder a huma nova matricula geral de todos os escravos sujeitos a taxa.

     Tendo Houvido o parecer da Secção de Fazenda do Meu Conselho d`Estado, hei por bem, para boa execução do art. 11 § 2.º da lei do 1.º de Outubro de 1856, Decretar o seguinte:

     Art. 1.º Todos os escravos sujeitos á taxa annual de 4$, na conformidade do art. 9.º § 5.º da Lei de 31 de Outubro de 1835, art. 11 da Lei de 21 de Outubro de 1856, estejão ou não matriculados actualmente, serão dados de novo á matricula, a que se tem de proceder, dentro do prazo de 30 dias, contados do edital publicado pela Estação Fiscal arrecadadora do imposto, pelas pessoas designadas e na fórma estabelecida nos arts. 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Regulamento n.º 151 de 11 de Abril de 1842.

     § Unico. Esta matricula comprehenderá na Cidade do rio de Janeiro, os escravos residentes dentro dos limites da decima urbana e da legua alêm da demarcação nos termos do art. 11 da Lei de 21 de Outubro de 1843, e nas outras Cidades e Villas os residentes dentro dos limites que forem demarcados na fórma do art. 1.º do Decreto n.º 411 de 4 de Junho de 1845.

     Art. 2.º  De 5 em 5 annos, a contar do exercicio futuro de 1858 a 1859, será renovada nas Estações Fiscaes, no mez de  Julho, a matricula dos escravos, consistindo porêm este processo, em transportarem-se para novos livros, independente de relação ministrada pelos contribuintes, os escravos inscriptos  na matricula, que, não tendo sido eliminados legalmente o requerimento de parte, ainda estiverem sujeitos á taxa.

     Art. 3.º Ficão obrigados a apresentar na época da renovação da matricula relação pela maneira estabelecida no art. 1.º sómente os donos ou administradores de escravos,que residindo fóra dos limites das Cidades e Villas nas Provincias ficarem comprehendidos nos mesmos limites, em consequencia de novas demarcações, e portanto sujeitos á taxa.

     § Unico. A obrigação de que trata este artigo he extensiva aos donos e administradores de escravos residentes no municipio da Côrte, quando se verificarem as mesmas circunstancias em consequencia da demarcação dos limites da decima urbana.

     Art. 4.º As disposições do art. 9.º das Instrucções de 28 de Abril de 1856 serão observadas nas Estações arrecadadoras do imposto nas Provincias, mas tanto nessas Estações, como na do municipio da Côrte a numeração será especial para cada letra, a fim de que a matricula (modelo n.1) e o lançamento (modelo n. 2) se fação por ordem alphabetica.

     Art. 5.º  Concluida a matricula de cada quinquennio nella se farão os additamentos e alterações que forem occorrendo, á vista das reclamações dos donos ou administradores dos escravos, justificadas e attendidas pelas autoridades competentes. Será tambem averbada na matricula a mudança de residencia dos contribuintes, quando assim constar nas Estações Fiscaes.

     Art. 6.º No mez de junho de cada anno os dono e administradores deverão fazer nas Estações Fiscaes declarações assignadas e justificadas das alterações provenientes de acquisição,transferencia de dominios, alforria, morte ou outro motivo que possa influir no lançamento da taxa do anno futuro, nos termos dos arts. 9.º e 10.º do Regulamento n.º 151 de 11 de Abril de 1842.

     Art. 7.º O lançamento da taxa de cada exercicio se fará á vista da matricula respectiva, e os donos a pagarão não só dos escravosmencionados no art. 13 do Regulamento de 11 de  Abril de 1842, como dos que não tiverem sido eliminados da matricula, devendo sel-o a requerimento de seus donos ou administradores.

     Art. 8.º A disposição do art. 21 do Regulamento n.º 151 de 11 de Abril de 1842 não obsta á percepção da meia siza que se pretenda pagar, e á matricula dos escravos, devendo proceder-se ulteriormente na forma do mesmo Regulamento contra quem de direito fôr.

     Art. 9º A multa de que trata o art. 23 do Regulamento n.º 151 de 11 de Abril de 1842 he sómente applicavel aos donos ou administradores dos escravos, que nos prazos legaes os não matricularem, ou deixarem de fazer as declarações os que houverem adquirido ou lhes tiverem sido remettidos de  fóra das Cidades e Villas.

     Art. 10. A imposição das penas do artigo antecedente, e  do art. 25 do Regulamento de 11 de Abril de 1842, he da competencia dos chefes das Estações Fiscaes arrecadadores do  imposto, seguindo-se a fórma do processo estabelecida no Cap.17 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, Instrucções de 3 de Outubro de 1844 e mais disposições em vigor, no que forem applicaveis, excepto quanto á alçada.

     Art. 11 A matricula de que trata o art. 1.º se fará na Côrte nos mezes de Julho e Agosto proximo futuros e nas Provincias no mez de Julho, ou em algum dos seguintes, e logo que puder a ella proceder-se na conformidade das instrucções que expedir o Ministro da Fazenda do presente Decreto.

     Art. 12. Se antes do mez de Janeiro não se puder effectuar em algumas Provincias a cobrança do imposto do exercicio futuro de 1858 a 1859, por estar concluida a matricula geral e o lançamento respectivo, terá lugar em algum dos mezes seguintes com a maior brevidade possivel.

     Bernardo de Souza Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d`Estado dos Negocios, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em o 1.º de Maio de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Bernardo de Souza Franco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1858


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 244 Vol. 1 pt II (Publicação Original)