Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.105, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.105, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1873

Augmenta os soldos dos officiaes e praças do Exercito e Armada, e os vencimentos dos empregados do Thesouro e diversas repartições do Ministerio da Fazenda.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º Os officiaes e praças de pret do Exercito perceberão os soldos fixados nas tabellas annexas sob nos 1 e 2, guardadas as observações que as acompanham.

    § 1º O soldo dos officiaes da Armada e das praças do batalhão naval e bem assim dos officiaes dos corpos de saude, culto e fazenda e dos machinistas fica augmentado com duas terças partes do soldo existente.

    § 2º Fica autorizado o Governo para igualar as vantagens dos officiaes do Exercito ás que ora percebem os da Marinha em commissões analogas, reduzindo, como julgar conveniente, as differentes denominações das mesmas vantagens.

    § 3º O augmento de que trata este artigo não poderá aproveitar aos officiaes que forem reformados por irregularidade de conducta ou faltas graves contrarias á disciplina militar, na conformidade do § 2º do art. 4º da lei nº 646 de 31 de Julho de 1852, e do § 2º do art. 9º da Lei nº 648 de 18 de Agosto do mesmo anno; competindo a estes officiaes o soldo marcado nas citadas Leis.

    Art. 2º E' autorizado o Governo para augmentar desde já os vencimentos dos empregados do Thesouro, Thesourarias de Fazenda, Recebedorias e Caixa de Amortização, e para simplificar o serviço destas Repartições, creando e supprimindo empregos, como julgar conveniente, com tanto que de taes alterações resulte reducção do pessoal ora existente, e que o augmento não exceda de 50% da despeza das actuaes tabellas quanto ás primeiras Repartições e ao total da despeza do exercicio findo quanto á ultima.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em oito de Fevereiro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde do Rio Branco.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 12 de Fevereiro de 1873. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da fazenda, em 12 de Fevereiro de 1873. - José Severiano da Rocha.

TABELLAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 2105 DESTA DATA

N. 1. - Tabella do soldo dos officiaes do Exercito

Postos Soldo
Marechal de Exercito 500$000
Tenente General 400$000
Marechal de Campo 300$000
Brigadeiro 240$000
Coronel 200$000
Tenente Coronel 160$000
Major  140$000
Capitão 100$000
Tenente ou 1º Tenente 70$000
Alferes ou 2º Tenente 60$000

N. 2. - Tabella do soldo das praças de pret do exercito.

Praças Armas
  Artilharia Cavallaria Infantaria
Sargento Ajudante 1$000 1$000 1$000
Sargento Quartel-Mestre 1$000 1$000 1$000
1º Sargento $800 $800 $700
2º Dito $420 $420 $400
Sargento mandador 1$200    
Forriel $320 $320 $320
Cabo $200 $200 $150
Anspeçada $140 $140 $130
Soldado, inclusive o trabalhador $120 $120 $110
Soldado, artifice ou conductor $150    
Mestre de musica 1$200   1$200
Musico de 1ª classe $500   $500
Dito de 2ª classe $300   $300
Dito de 3ª classe $200   $200

Observações:

    Os voluntarios perceberão, emquanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual á metade do soldo da primeira praça (soldado), segundo a arma em que servirem.

    Os voluntarios e recrutados que, findo o seu tempo de serviço, continuarem nas fileiras, com ou sem engajamento, perceberão mais uma gratificação igual ao soldo da primeira praça, tambem segundo a arma em que servirem.

    Os clarins, trombetas, cornetas e tambores-móres, que forem mestres das respectivas bandas, vencerão o soldo de 2º Sargento das armas a que pertencerem; no caso contrario o de Cabo.

    Os pifaros, tambores, cornetas, clarins e trombetas terão os soldos de Cabos de Esquadra da respectiva arma.

    Os espingardeiros, coronheiros, serralheiros, selleiros, carpinteiros de sege, cocheiros e ferradores vencerão o soldo de soldado da respectiva arma.

    Os artifices de fogo perceberão o soldo de 2º Sargento da respectiva arma.

    O batalhão de engenheiros pertence á arma de artilharia.

    Rio de Janeiro, em 8 de Fevereiro de 1873. - Visconde do Rio Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 14 Vol. 1 pt I (Publicação Original)