Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.105, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1873 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 2.105, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1873
Augmenta os soldos dos officiaes e praças do Exercito e Armada, e os vencimentos dos empregados do Thesouro e diversas repartições do Ministerio da Fazenda.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º Os officiaes e praças de pret do Exercito perceberão os soldos fixados nas tabellas annexas sob nos 1 e 2, guardadas as observações que as acompanham.
§ 1º O soldo dos officiaes da Armada e das praças do batalhão naval e bem assim dos officiaes dos corpos de saude, culto e fazenda e dos machinistas fica augmentado com duas terças partes do soldo existente.
§ 2º Fica autorizado o Governo para igualar as vantagens dos officiaes do Exercito ás que ora percebem os da Marinha em commissões analogas, reduzindo, como julgar conveniente, as differentes denominações das mesmas vantagens.
§ 3º O augmento de que trata este artigo não poderá aproveitar aos officiaes que forem reformados por irregularidade de conducta ou faltas graves contrarias á disciplina militar, na conformidade do § 2º do art. 4º da lei nº 646 de 31 de Julho de 1852, e do § 2º do art. 9º da Lei nº 648 de 18 de Agosto do mesmo anno; competindo a estes officiaes o soldo marcado nas citadas Leis.
Art. 2º E' autorizado o Governo para augmentar desde já os vencimentos dos empregados do Thesouro, Thesourarias de Fazenda, Recebedorias e Caixa de Amortização, e para simplificar o serviço destas Repartições, creando e supprimindo empregos, como julgar conveniente, com tanto que de taes alterações resulte reducção do pessoal ora existente, e que o augmento não exceda de 50% da despeza das actuaes tabellas quanto ás primeiras Repartições e ao total da despeza do exercicio findo quanto á ultima.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em oito de Fevereiro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 12 de Fevereiro de 1873. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da fazenda, em 12 de Fevereiro de 1873. - José Severiano da Rocha.
TABELLAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 2105 DESTA DATA
N. 1. - Tabella do soldo dos officiaes do Exercito
Postos | Soldo |
Marechal de Exercito | 500$000 |
Tenente General | 400$000 |
Marechal de Campo | 300$000 |
Brigadeiro | 240$000 |
Coronel | 200$000 |
Tenente Coronel | 160$000 |
Major | 140$000 |
Capitão | 100$000 |
Tenente ou 1º Tenente | 70$000 |
Alferes ou 2º Tenente | 60$000 |
N. 2. - Tabella do soldo das praças de pret do exercito.
Praças | Armas | ||
Artilharia | Cavallaria | Infantaria | |
Sargento Ajudante | 1$000 | 1$000 | 1$000 |
Sargento Quartel-Mestre | 1$000 | 1$000 | 1$000 |
1º Sargento | $800 | $800 | $700 |
2º Dito | $420 | $420 | $400 |
Sargento mandador | 1$200 | ||
Forriel | $320 | $320 | $320 |
Cabo | $200 | $200 | $150 |
Anspeçada | $140 | $140 | $130 |
Soldado, inclusive o trabalhador | $120 | $120 | $110 |
Soldado, artifice ou conductor | $150 | ||
Mestre de musica | 1$200 | 1$200 | |
Musico de 1ª classe | $500 | $500 | |
Dito de 2ª classe | $300 | $300 | |
Dito de 3ª classe | $200 | $200 |
Observações:
Os voluntarios perceberão, emquanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual á metade do soldo da primeira praça (soldado), segundo a arma em que servirem.
Os voluntarios e recrutados que, findo o seu tempo de serviço, continuarem nas fileiras, com ou sem engajamento, perceberão mais uma gratificação igual ao soldo da primeira praça, tambem segundo a arma em que servirem.
Os clarins, trombetas, cornetas e tambores-móres, que forem mestres das respectivas bandas, vencerão o soldo de 2º Sargento das armas a que pertencerem; no caso contrario o de Cabo.
Os pifaros, tambores, cornetas, clarins e trombetas terão os soldos de Cabos de Esquadra da respectiva arma.
Os espingardeiros, coronheiros, serralheiros, selleiros, carpinteiros de sege, cocheiros e ferradores vencerão o soldo de soldado da respectiva arma.
Os artifices de fogo perceberão o soldo de 2º Sargento da respectiva arma.
O batalhão de engenheiros pertence á arma de artilharia.
Rio de Janeiro, em 8 de Fevereiro de 1873. - Visconde do Rio Branco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 14 Vol. 1 pt I (Publicação Original)