Legislação Informatizada - Decreto nº 2.063, de 23 de Dezembro de 1857 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 2.063, de 23 de Dezembro de 1857
Approva o contracto para a navegação por vapor entre o porto do Rio de Janeiro e o de S.Matheos na Provincia do Espirito Santo, com escala pelos de Itapemerim e Victoria.
Hei por bem Approvar o contracto celebrado em vinte hum do corrente mez pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, com Caetano Dias da Silva, para a navegação por vapor entre o porto do Rio de Janeiro e o de S. Matheos, na Provincia do Espirito Santo, com escala pelos de Itapemerim e Victoria, mediante as condições, que com este baixão assignadas pelo referido Ministro e Secretario d'Estado, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
CONDIÇÕES Á QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
1ª
O empresario ou Companhia que este formar obriga-se a fazer huma viagem por mez com barcos de vapor de força de cem cavallos pelo menos, deste porto do Rio de Janeiro ao de S. Matheos na Provincia do Espirito Santo, tocando na ida e na volta nos portos de Itapemerim, e Victoria da mesma Provincia.
Fica livre ao empresario fazer tocar o vapor nos portos intermediarios das Provincias do Rio de Janeiro, e do Espirito Santo.
2ª
A sahida deste porto, em quanto pelo Governo, de accordo com o empresario, ou a Companhia, não for definitivamente estabelecida, segundo mostrar a experiencia, será entre o oitavo e o quinto dia, que preceder qualquer das duas luas de mez, e em todos os casos será regulada de modo que, sahindo em huma lua o vapor desta empreza possa sahir na outra o da Companhia de Mucury, o qual, por contracto com a mesma Companhia, tem de seguir até Caravellas.
O dia da sahida será annunciado ao publico com antecedencia de quatro dias pelo menos.
3ª
A demora do vapor em S. Matheos, na Victoria e em Itapemerim, na ida e na volta, não excederá de trinta e seis horas, não se comprehendendo neste prazo os domingos e dias Santos de guarda.
4ª
O empresario obriga-se a dar começo á navegação dentro de seis mezes com a multa de quatro contos de réis salvo provando perante o Governo obstaculos de força maior, que o impedirão, sendo porêm obrigado a apresentar dentro de dezoito mezes barcos com a força designada na condição primeira.
Se o Governo admittir as razões allegadas, assim no primeiro como no segundo caso, e marcar novos prazos, estes serão emprorogaveis; e então, alem da multa, o contracto poderá ser rescindido pelo Governo.
5ª
Alêm dos vapores que deverão fazer a viagem regular todos os mezes, o empresario se obriga a ter no porto de Itapemerim hum pequeno vapor para facilitar a communicação de terra com este, e entre este e os portos visinhos, segundo a necessidade que houver.
6ª
Por viagem redonda receberá a Companhia a subvenção de tres contos de réis, a qual será paga á vista do attestado do Governo Provincial do Espirito Santo sobre a entrada e sahida dos vapores, e dos recibos dos Agentes dos correios para onde o vapor conduzir malas.
Sendo a viagem interrompida por casos de força maior terá a Companhia direito somente á quota da subvenção correspondente e proporcional á distancia effectivamente navegada.
7ª
Os vapores receberão os passageiros e cargas que se apresentarem, sendo regulado o maximo dos preços das passagens e fretes do modo seguinte:
Quanto aos passageiros, para os de ré -, do Rio de Janeiro á Itapemerim trinta e seis mil réis, á Victoria quarenta mil réis, á S. Matheos cincoenta mil réis; para os de proa, sendo livres á Itapemerim deseseis mil réis, á Victoria dezoito mil réis, á S. Matheos vinte mil réis; e sendo escravos, - á ltapemerim dez mil réis, á Victoria doze mil reis, á S. Matheos quinze mil réis, e pelas crianças menores de quatro annos cousa nenhuma.
Quanto aos fretes dos generos, o maximo para os que se pagão por arroba - do Rio de Janeiro á ltapemerim duzentos réis, á Victoria duzentos e cincoenta réis, á S. Matheos quatrocectos réis; para os que se pagão por alqueire á Itapemerim quatrocentos réis, á Victoria quinhentos réis, á S. Matheos oitocentos réis; para os que se pagão por volume, ou por pé cubico - á Itapemerim trezentos réis, á Victoria quatrocentos réis, á S. Matheos seiscentos réis, ou o que convencionarem as partes.
O Governo pagará á Companhia 10 por cento menos do que os particulares.
8ª
Em cada viagem de ida ou de volta terão passagem gratuita, pagando porem as respectivas comedorias, até duas pessoas que forem empregadas em serviço do Governo, precedendo ordem por escripto. Não se utilisando o Governo em qualquer viagem das duas passagens gratuitas, não poderá por isso dispor de maior numero de lugares em qualquer das viagens seguintes.
9ª
Será tambem gratuito o transporte das malas do Correio, e bem assim de que quaesquer sommas, e cargas mandadas pelo Governo, não excedendo ao peso de duas toneladas em cada viagem ou de ida ou de volta. As cargas serão recebidas e entregues á bordo e as malas nas Agencias, ou á pessoas competentemente autorisadas.
10.
Os vapores da Companhia serão postos á disposição do Governo logo que os requisitar para objecto do serviço publico ficando obrigado a pegar hum frete rasoavel, e a indemnisar á Companhia de qualquer sinistro proveniente de risco especial do serviço em que os vapores forem empregados.
11.
Os vapores da Companhia gozarão dos mesmos privilégios que competem ás embarcações de guerra nacionaes; ficando com tudo sujeitos aos regulamentos policiaes, e á fiscalisação das Alfandegas dos portos para onde conduzirem passageiros, e cargas, não pondo embaraços ao prompto despacho, antes concedendo-se-lhes todas as facilidades compatíveis com a fiscalisação.
12.
No caso de faltar a Companhia ao cumprimento de qualquer das condições que ficão estabelecidas, ficará sujeita á huma multa até quatrocentos mil réis, segundo a natureza e a gravidade da falta.
E pela demora neste porto, no de Itapemerim, Victoria, ou S. Matheos, que for causada pelo Governo, lhe pagará este a quantia de cem mil réis por dia.
13.
Dentro do prazo de doze mezes a multa a que fica sujeita a Companhia, não será imposta se a navegação for interrompida, em razão de necessitar de concertos o vapor empregado neste serviço, devendo ser esta circumstancia justificada igualmente perante o Governo.
14.
Serão concedidos ao empresario, terrenos de marinha em Itapemerim necessarios para edificação, de trapiches, e armazens para o serviço da empresa.
15.
O Contracto durará por espaço de cinco annos, que serão contados do dia em que começar a navegação.
Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Dezembro de 1857. - Marquez de Olinda.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 516 Vol. 1 pt II (Publicação Original)