Legislação Informatizada - Decreto nº 2.059, de 19 de Dezembro de 1857 - Publicação Original
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Decreto nº 2.059, de 19 de Dezembro de 1857
Fixa o numero dos Recebedores da Recebedoria do Municipio e designa os impostos e rendas que podem ser cobradas no domicilio dos contribuintes.
Hei por bem ordenar que do primeiro dia do proximo
mez de Janeiro em diante se observe na Recebedoria do Municipio da Côrte o
seguinte:
Art. 1º He fixado em doze o
numero dos Recebedores da Recebedoria do Municipio, creados pelo Art. 22 do
Regulamento nº 152 de 16 de Abril de 1842, os quaes serão encarregados de cobrar
no domicilio dos contribuintes, quando estes não pagarem á boca do cofre da
Recebedoria, não só os impostos de que tratão o dito Regulamento, o de 15 de
Junho de 1844, nº 361, e o de 10 de Dezembro de 1856, nº 1.849, mas tambem os
seguintes impostos e rendas:
Renda dos proprios nacionaes.
Fôros de terrenos.
Multas por infracção dos Regulamentos.
Imposto
sobre os corretores.
Taxa de escravos.
Dita pela concessão de pennas d'agua.
Dita de heranças e legados de usofructo.
Salarios de Africanos livres.
Art. 2º Os Recebedores serão nomeados
pelo Ministro da Fazenda, e antes de entrarem em exercicio prestarão no Thesouro
Nacional fiança idonea pela importancia das cobranças de que forem incumbidos,
alêm dos juros e multas nos casos de omissão; ficando sujeitos ás penas
estabelecidas nas Leis quando não prestarem contas nos prazos marcados nos
Regulamentos.
Art. 3º O Administrador
da Recebedoria dividirá o Municipio neutro em secções, e por ellas distribuirá
os Recebedores, podendo remove-los de humas para outras como convier ao serviço.
Esta divisão será submettida á approvação do Ministro da Fazenda.
Art. 4º Pela cobrança dos impostos
designados nos Regulamentos a que se refere o art. 1º, terão os Recebedores o
producto das multas ahi estabelecidas, e pela arrecadação dos que hora accrescem
perceberão huma porcentagem não excedente á 4 por cento, que será deduzida da
renda que entregarem, e fixada pelo Ministro da Fazenda.
Art. 5º Os Recebedores que tiverem de
cobrar impostos ou rendas nas freguezias de fóra da Cidade perceberão, alêm das
multas ou porcentagens do artigo antecedente, huma gratificação diaria marcada
pelo Ministro da Fazenda, para as despezas de huma cavalgadura emquanto durar a
cobrança; devendo o Administrador da Recebedoria não só fixar o prazo
necessario, terminado o qual cessará a gratificação, mas virificar se os
Recebedores a empregão exclusivamente no serviço da mesma cobrança.
Art. 6º Não se entregarão aos
Recebedores novos conhecimentos para a cobrança sem que tenhão prestado contas,
nos termos das instrucções de 28 de Abril de 1856; observando-se, quanto á
escripturação dos conhecimentos, abono das quantias cobradas e tomada das
contas, o que está disposto nas referidas instrucções.
Art. 7º A despeza da porcentagem que
competir aos Recebedores será paga em folha especial, pela mesma fórma por que o
he a dos empregados da Recebedoria, e escripturada sob a rubrica - Recebedorias.
Art. 8º He inteiramente prohibida a
extracção de conhecimentos e a entrega delles aos Recebedores antes de findar o
prazo marcado nos regulamentos para o pagamento dos impostos á boca do cofre.
Art. 9º Se passado esse prazo e
depois de entregues os conhecimentos aos Recebedores para a cobrança no
domicilio, o contribuinte comparecer na Recebedoria e quizer pagar,
receber-se-ha o imposto ou renda, extrahindo-se do livro de talões novo
conhecimento do que se tomará nota immediatamente para ser recolhido,
inutilisado e unido ao respectivo talão o conhecimento dado ao Recebedor;
fazendo-se opportunamente no mesmo conhecimento as averbações necessarias.
Art. 10. Os actuaes Recebedores da
Recebedoria dependem de nova nomeação nos termos do art. 2º deste Decreto.
Bernardo de Souza Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezenove de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Bernardo de Souza Franco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 505 Vol. 1 pt II (Publicação Original)