Legislação Informatizada - Decreto nº 2.029, de 18 de Novembro de 1857 - Publicação Original
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Decreto nº 2.029, de 18 de Novembro de 1857
Dá organisação á Guarda Nacional das Provincias do Imperio, limitrophes com os Estados visinhos.
Em virtude da Resolução numero quinhentos e vinte,
de quatorze de Fevereiro de mil oitocentos e cincoenta, e do artigo cento e
trinta e oito da Lei numero seiscentos e dous, de dezenove de Setembro do mesmo
anno, - Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º A guarda Nacional das
Provincias do Imperio, limitrophes com os Estados visinhos, será organisada e
regida na conformidade da Lei numero seiscentos e dous, de dezenove de Setembro
de mil oitocentos e cincoenta, e das Instrucções e Regulamentos expedidos para a
sua execução, com as alterações abaixo declaradas.
Art. 2º Toda a força da Guarda
Nacional será dividida em Commando Superiores, de sorte que nenhuma parte della,
quer seja do serviço activo, quer da reserva, deixe de ficar subordinada á algum
dos ditos Commandos.
Art. 3º O
Presidente da Provincia poderá, quando o julgue conveniente, nomear hum Official
de linha para Presidente ou Membro do Conselho de Qualificação de qualquer
Parochia, com tanto que, no primeiro caso, não seja prejudicado o direito de
algum outro Membro, á quem compita a presidencia, por ser mais graduado, ou mais
antigo no posto, ou mais velho em idade.
Art. 4º Nos casos de que trata o
artigo quatorze do presente Decreto, poderá o Presidente da Provincia incumbir,
em cada Municipio, as attribuições proprias do Conselho de Revista á hum
Conselho especial composto de tres Officiaes de linha, honorarios, ou da Guarda
Nacional, que não tenhão feito parte dos Conselhos de Qualificação das Parochias
do mesmo Municipio, e marcar os prazos dentro dos quaes devão esses Conselhos
especiaes começar e concluir os seus trabalhos.
Art. 5º A renda necessaria para a
qualificação da Guarda Nacional fica reduzida á metade da que exige o artigo
nono, paragrapho primeiro da Lei de dezenove de Setembro de mil oitocentos e
cincoenta.
Art. 6º Na Provincia de
São Pedro do Rio Grande do Sul serão dispensados do serviço activo da Guarda
Nacional o proprietario da fazenda de gado que nella residir, e o seu capataz,
se ahi se marcarem cincoenta, ou mais crias annualmente; daquellas onde não
residir o proprietario, ou em que se marcarem quinhentas, ou mais crias
annualmente, será dispensado hum peão ou vaqueiro, alêm do capataz.
Sempre que se completar o numero de quinhentas crias
marcadas, alêm de mil, conceder-se-ha igual dispensa á mais hum peão ou
vaqueiro.
Art. 7º Serão dispensados
do serviço activo, não obstante pertencerem á lista respectiva, quando
voluntariamente se não prestem, os individuos que obtiverem baixa do Exercito
por haverem completado o tempo marcado na Lei.
Art. 8º Os Guardas Nacionaes do
serviço activo não poderão ser nomeados Inspectores de Quarteirão, nem Officiaes
de Justiça sem previo consentimento do Presidente da Provincia, ouvido o
Commandante respectivo.
Art. 9º Na
falta de Officiaes de linha poderá o Governo nomear para os postos de Majores, e
Ajudantes os Officiaes da Guarda Nacional que já tiverem servido em Corpos
destacados pelo espaço de hum, anno, ou mais. Os Majores serão escolhidos
d'entre os que tiverem pelo menos a patente de Capitão, e os Ajudantes d'entre
os que tiverem a de subalternos, e perceberão, alêm dos soldos proprios de taes
patentes na linha, as vantagens correspondentes ao exercicio de seus postos na
Guarda Nacional.
Art. 10. Os
Commandantes Superiores, e os de Corpos, assim como os de Secções, e de
Companhias avulsas, poderão ser demittidos dos Commandos, se convier ao serviço
publico, conservando todavia as honras de suas patentes.
Art. 11. O Presidente da Provincia
poderá, dando conta ao Governo, nomear por tempo determinado hum Official
General ou Superior do Exercito para inspeccionar a Guarda Nacional, regendo-se
nessa Commissão pela legislação e instrucções proprias das inspecções militares
dos Corpos do Exercito, na parte que lhe for applicavel.
Art. 12. Tambem poderá o Presidente
da Provincia, sempre que convier ao serviço, nomear provisoriamente Officiaes de
linha para Commandantes Superiores, e dos Corpos da Guarda Nacional, ficando
dispensado do exercicio os effectivos, como permitte o artigo sessenta e hum da
Lei de dezenove de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, até que cessem as
razões, que aconselharão esta providencia, da qual deverá dar parte motivada ao
Governo. Se os Officiaes de linha forem do Quadro effectivo do Exercito, deverá
preceder autorisação do Ministerio da Guerra.
Art. 13. A pena de prisão, marcada
nos artigos noventa e quatro e noventa e sete da Lei, he elevada á quinze dias.
Art. 14. A Guarda Nacional poderá ser
chamada, por deliberação do Governo, ou do Presidente da Provincia, á serviço de
Corpos destacados, e empregados na guarnição e policia das fronteiras, não só
nos casos de que trata o artigo cento e dezoito da Lei, mas tambem quando houver
perigo ou ameaça de invasão de inimigo externo, e sempre que o exigir a
segurança do Estado.
Art. 15. A
designãçao dos Guardas que devão fazer parte dos Corpos destacados será regulada
por instrucções do Presidente da respectiva Provincia, podendo ser
indistinctamente designados para servirem nas fronteiras os residentes em
qualquer Municipio.
Art. 16. Os
Corpos destacados poderão passar a fronteira para serem empregados fóra do
Imperio, se assim o exigir o bem do Estado.
Art. 17. Serão isentos do
recrutamento os Guardas Nacionaes que, por attestados dos Commandantes das
Companhias, vistos de tres em tres mezes pelos Chefes dos Corpos, mostrarem que
estão fardados, e que tem sido sempre promptos para o serviço.
Art. 18. Os Commandantes Superiores
da Guarda Nacional poderão accumular o Commando militar das fronteiras, se forem
nomeados para esta Commissão.
Art.
19. O tempo decorrido em serviço de campanha será contado no duplo para a
reforma dos Officiaes da Guarda Nacional, que a pertenderem.
Art. 20. As praças da Guarda Nacional
que servirem em Corpos destacados nas fronteiras por doze annos completos,
seguida, ou interpoladamente, ficarão isentos de todo o serviço da mesma Guarda
em qualquer lugar onde residirem.
Art.
21. O Guarda Nacional, que tiver substituto em hum Corpo destacado, ficará
igualmente isento de todo o serviço ordinario, em quanto durar o do mesmo Corpo.
Art. 22. As disposições do presente
Decreto poderão ser applicadas á todas as Provincias fronteiras, á alguma
dellas, ou á huma parte somente do seu territorio, como deliberar o Governo,
tendo em consideração as circumstancias peculiares de cada huma.
Art. 23. Fica revogado o Regulamento
provisorio, que baixou com Decreto numero seiscentos e setenta, de vinte dous de
Fevereiro de mil oitocentos e cincoenta.
Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Novembro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da lndependencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 449 Vol. 1 pt II (Publicação Original)