Legislação Informatizada - Decreto nº 2.029, de 18 de Novembro de 1857 - Publicação Original

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Decreto nº 2.029, de 18 de Novembro de 1857

Dá organisação á Guarda Nacional das Provincias do Imperio, limitrophes com os Estados visinhos.

     Em virtude da Resolução numero quinhentos e vinte, de quatorze de Fevereiro de mil oitocentos e cincoenta, e do artigo cento e trinta e oito da Lei numero seiscentos e dous, de dezenove de Setembro do mesmo anno, - Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º A guarda Nacional das Provincias do Imperio, limitrophes com os Estados visinhos, será organisada e regida na conformidade da Lei numero seiscentos e dous, de dezenove de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, e das Instrucções e Regulamentos expedidos para a sua execução, com as alterações abaixo declaradas.

     Art. 2º Toda a força da Guarda Nacional será dividida em Commando Superiores, de sorte que nenhuma parte della, quer seja do serviço activo, quer da reserva, deixe de ficar subordinada á algum dos ditos Commandos.

     Art. 3º O Presidente da Provincia poderá, quando o julgue conveniente, nomear hum Official de linha para Presidente ou Membro do Conselho de Qualificação de qualquer Parochia, com tanto que, no primeiro caso, não seja prejudicado o direito de algum outro Membro, á quem compita a presidencia, por ser mais graduado, ou mais antigo no posto, ou mais velho em idade.

     Art. 4º Nos casos de que trata o artigo quatorze do presente Decreto, poderá o Presidente da Provincia incumbir, em cada Municipio, as attribuições proprias do Conselho de Revista á hum Conselho especial composto de tres Officiaes de linha, honorarios, ou da Guarda Nacional, que não tenhão feito parte dos Conselhos de Qualificação das Parochias do mesmo Municipio, e marcar os prazos dentro dos quaes devão esses Conselhos especiaes começar e concluir os seus trabalhos.

     Art. 5º A renda necessaria para a qualificação da Guarda Nacional fica reduzida á metade da que exige o artigo nono, paragrapho primeiro da Lei de dezenove de Setembro de mil oitocentos e cincoenta.

     Art. 6º Na Provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul serão dispensados do serviço activo da Guarda Nacional o proprietario da fazenda de gado que nella residir, e o seu capataz, se ahi se marcarem cincoenta, ou mais crias annualmente; daquellas onde não residir o proprietario, ou em que se marcarem quinhentas, ou mais crias annualmente, será dispensado hum peão ou vaqueiro, alêm do capataz.

     Sempre que se completar o numero de quinhentas crias marcadas, alêm de mil, conceder-se-ha igual dispensa á mais hum peão ou vaqueiro.

     Art. 7º Serão dispensados do serviço activo, não obstante pertencerem á lista respectiva, quando voluntariamente se não prestem, os individuos que obtiverem baixa do Exercito por haverem completado o tempo marcado na Lei.

     Art. 8º Os Guardas Nacionaes do serviço activo não poderão ser nomeados Inspectores de Quarteirão, nem Officiaes de Justiça sem previo consentimento do Presidente da Provincia, ouvido o Commandante respectivo.

     Art. 9º Na falta de Officiaes de linha poderá o Governo nomear para os postos de Majores, e Ajudantes os Officiaes da Guarda Nacional que já tiverem servido em Corpos destacados pelo espaço de hum, anno, ou mais. Os Majores serão escolhidos d'entre os que tiverem pelo menos a patente de Capitão, e os Ajudantes d'entre os que tiverem a de subalternos, e perceberão, alêm dos soldos proprios de taes patentes na linha, as vantagens correspondentes ao exercicio de seus postos na Guarda Nacional.

     Art. 10. Os Commandantes Superiores, e os de Corpos, assim como os de Secções, e de Companhias avulsas, poderão ser demittidos dos Commandos, se convier ao serviço publico, conservando todavia as honras de suas patentes.

     Art. 11. O Presidente da Provincia poderá, dando conta ao Governo, nomear por tempo determinado hum Official General ou Superior do Exercito para inspeccionar a Guarda Nacional, regendo-se nessa Commissão pela legislação e instrucções proprias das inspecções militares dos Corpos do Exercito, na parte que lhe for applicavel.

     Art. 12. Tambem poderá o Presidente da Provincia, sempre que convier ao serviço, nomear provisoriamente Officiaes de linha para Commandantes Superiores, e dos Corpos da Guarda Nacional, ficando dispensado do exercicio os effectivos, como permitte o artigo sessenta e hum da Lei de dezenove de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, até que cessem as razões, que aconselharão esta providencia, da qual deverá dar parte motivada ao Governo. Se os Officiaes de linha forem do Quadro effectivo do Exercito, deverá preceder autorisação do Ministerio da Guerra.

     Art. 13. A pena de prisão, marcada nos artigos noventa e quatro e noventa e sete da Lei, he elevada á quinze dias.

     Art. 14. A Guarda Nacional poderá ser chamada, por deliberação do Governo, ou do Presidente da Provincia, á serviço de Corpos destacados, e empregados na guarnição e policia das fronteiras, não só nos casos de que trata o artigo cento e dezoito da Lei, mas tambem quando houver perigo ou ameaça de invasão de inimigo externo, e sempre que o exigir a segurança do Estado.

     Art. 15. A designãçao dos Guardas que devão fazer parte dos Corpos destacados será regulada por instrucções do Presidente da respectiva Provincia, podendo ser indistinctamente designados para servirem nas fronteiras os residentes em qualquer Municipio.

     Art. 16. Os Corpos destacados poderão passar a fronteira para serem empregados fóra do Imperio, se assim o exigir o bem do Estado.

     Art. 17. Serão isentos do recrutamento os Guardas Nacionaes que, por attestados dos Commandantes das Companhias, vistos de tres em tres mezes pelos Chefes dos Corpos, mostrarem que estão fardados, e que tem sido sempre promptos para o serviço.

     Art. 18. Os Commandantes Superiores da Guarda Nacional poderão accumular o Commando militar das fronteiras, se forem nomeados para esta Commissão.

     Art. 19. O tempo decorrido em serviço de campanha será contado no duplo para a reforma dos Officiaes da Guarda Nacional, que a pertenderem.

     Art. 20. As praças da Guarda Nacional que servirem em Corpos destacados nas fronteiras por doze annos completos, seguida, ou interpoladamente, ficarão isentos de todo o serviço da mesma Guarda em qualquer lugar onde residirem.

     Art. 21. O Guarda Nacional, que tiver substituto em hum Corpo destacado, ficará igualmente isento de todo o serviço ordinario, em quanto durar o do mesmo Corpo.

     Art. 22. As disposições do presente Decreto poderão ser applicadas á todas as Provincias fronteiras, á alguma dellas, ou á huma parte somente do seu territorio, como deliberar o Governo, tendo em consideração as circumstancias peculiares de cada huma.

     Art. 23. Fica revogado o Regulamento provisorio, que baixou com Decreto numero seiscentos e setenta, de vinte dous de Fevereiro de mil oitocentos e cincoenta.

     Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Novembro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da lndependencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1857


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 449 Vol. 1 pt II (Publicação Original)