Legislação Informatizada - Decreto nº 2.028, de 18 de Novembro de 1857 - Publicação Original

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Decreto nº 2.028, de 18 de Novembro de 1857

Autorisa a organisação e approva os Estatutos da Companhia - Manufactura Nacional de Vidros.

     Attendendo ao que Me requereu José Gonsalves de Carvalho Junior, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 7 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 3 de Outubro ultimo, - Hei por bem Autorisar a organisação da Companhia - Manufactura Nacional de Vidros, - a qual tem por fim a fabricação de vidros em geral; e bem assim Approvar os Estatutos da referida Companhia, que com este baixão.

     O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Novembro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

ESTATUTOS DA COMPANHIA - MANUFACTURA NACIONAL DE VIDROS -,
Á QUE SE REFERE O DECRETO Nº 2.028 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1857

Da Companhia

     Art. 1º Com o titulo de - Manufactura Nacional de Vidros - se estabelece nesta cidade do Rio de Janeiro huma Companhia que terá por objecto e fim a fabricação de vidros em geral em local convenientemente escolhido, sendo a de vidros e cristaes brancos e de cores desde logo, e a de vidro para vidraça e garrafas pretas, quando for resolvido pela assembléa geral dos accionistas por proposta do Conselho de Direcção da Companhia.

     Art. 2º A Companhia constitue huma sociedade anonyma, e durará por espaço de quinze annos contados da data da approvarão dos presentes Estatutos pelo Governo Imperial. Este prazo poderá ser prorogado com o consentimento do Governo se assim convier aos accionistas por deliberação tomada em assembléa geral, extraordinariamente convocada para esse fim hum anno antes da expiração do prazo.

Do capital

     Art. 3º O capital, ou fundo da Companhia he fixado em quatrocentos contos de réis, representado por duas mil acções, de duzentos mil réis cada huma: mil e quinhentas acções, ou tresentos contos de réis serão emittidas desde já, reservando-se a emissão do restante para quando se resolver a fabricação do vidro para vidraça, ou garrafas pretas. Este capital poderá ser augmentado se os interesses da Companhia o exigirem.

     Art. 4º As entradas do capital serão na razão de 10 por cento com o intervallo minimo de trinta dias de huma a outra, e dentro do prazo marcado pelo Gerente por annuncios nos jornaes de maior circulação. Exceptua-se a primeira entrada que será de 20 por cento e realisada dentro de trinta dias da approvação dos presentes Estatutos.

     Art. 5º Os accionistas impontuaes em fazer suas entradas perderão os valores realisados em beneficio da Companhia, que disporá das acções como julgar conveniente.

     Art. 6º A transmissão das acções se opera por via de transferencia lavrada por termo no livro respectivo á vista das acções e presentes os contractantes, que deverão assignar juntamente com o Gerente da Companhia.

     Art. 7º Para poder o portador de qualquer acção transferida ter o direito de votar nos negocios da Companhia he necessario que a transmissão tenha tido lugar trinta dias antes do em que tiver lugar a reunião da assembléa geral dos accionistas.

Da administração

     Art. 8º A Companhia será representada e administrada por hum Conselho de Direcção e hum Gerente.

     Art. 9º Na primeira reunião d'assembléa geral dos accionistas será eleita huma commissão de tres membros em huma só lista, á qual são concedidos plenos poderes para contractar o Gerente da Companhia, o qual no seu entender reuna todas as qualidades necessarias para aquelle fim, contractando com elle o honorario que ha de vencer, e mais condições.

     Art. 10. Logo que a dita commissão tenha contractado o Gerente convocará sem demora a assembléa geral, e apresentará o contracto de approvação, e approvado que seja, declarará o nome da pessoa contractada, que submetterá tambem a approvação da assembléa geral, sem discussão.

     Art. 11. Em seguida procederá a assembléa geral á eleição por huma só lista de tres accionistas de vinte acções para cima que formarão o Conselho de Direcção, o qual exercerá suas funcções por dous annos, podendo ser reeleitos, e em remuneração de todos os seus trabalhos e encargos terá direito o dito Conselho a huma commissão de 5 por cento tirada annualmente dos lucros liquidos da Companhia, repartida igualmente pelos seus tres membros. Será Presidente deste Conselho o membro mais votado delle.

     Art. 12. O Conselho de Direcção se reunirá quando o julgar necessario a bem dos interesses da Companhia, e todas as vezes que o Gerente o carecer para ouvir o seu parecer.

     São attribuições do Conselho:

     1º Resolver sobre proposta do Gerente ácerca de requerimentos, ou representações ás Camaras Legislativas ou ao Governo, e medidas que importem reforma, ou reorganisação da Companhia, ou seu fundo.
     2º Convocar ordinaria, e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas.
     3º Prestar a sua opinião sobre qualquer negocio em que o Gerente haja de pedi-la.
     4º Suspender o Gerente até a decisão da assembléa geral quando o julgue, a unanimidade de votos, incapaz, ou malversador.
     5º Marcar a epoca do pagamento dos dividendos e o seu quantitativo.

     Art. 13. No impedimento de hum dos membros do Conselho de Direcção, em occasião de ser convocado, será convidado para suppri-lo o immediato em votos.

     Art. 14. São attribuições do Gerente:

     A gerencia, manejo e administração de todos os negocios, operações e expediente da Companhia, inclusive a compra, ou aluguel de edificios para a formação do Estabelecimento, ou terrenos para os mandar construir, sendo-lhe outorgados plenos e illimitados poderes para obrar como melhor entender em beneficio della, excepto somente nos negocios apontados no art. 12, ácerca dos quaes ouvido o Conselho de Direcção obrará conforme as suas resoluções, podendo com tudo appellar da decisão para a assembléa geral dos accionistas em sessão ordinaria, ou convocando-a extraordinariamente por si mesmo, se havendo proposto esta convocação ao Conselho, este se não prestar a faze-la.

     Art. 15. O Gerente apresentará annualmente até o dia 1º de Março á assembléa geral o balanço da Companhia, fechado no fim do anno anterior com hum relatorio da gestão dos seus negocios.

     Art. 16. No impedimento do Gerente servirá interinamente a pessoa que elle designar para esse fim e for approvada pelo Conselho de Direcção.

     Art. 17. Os fundos da Companhia serão depositados em hum Banco, ou Caixa Bancaria com a qual se abrirá, conta corrente.

Da assembléa geral

     Art. 18. A assembléa geral he a reunião dos accionistas quando convocados por tres annuncios consecutivos nos jornaes de maior circulação.

     Art. 19. Para que possa constituir-se a assembléa geral he necessario a presença de accionistas representando por si, ou como procuradores, hum terço do capital effectivo da Companhia.

     Art. 20. Os votos em assembléa geral serão contados na razão de hum por cada cinco acções até o numero de vinte votos, maximo que poderá representar qualquer accionista por si ou como procurador de outrem.

     Art. 21. Quando no dia designado se não poder constituir a assembléa geral na fórma do art. 19 por falta de comparecimento, se fará nova convocação, indicando-se o fim della, e nessa reunião que deverá ter lugar dez dias depois da data dos annuncios se deliberará com os accionistas presentes qualquer que seja o numero.

     Art. 22. A reunião da assembléa geral terá lugar effectivamente huma vez por anno até o dia 1º de Março de cada anno para lhe ser presente o relatorio e balanço geral das operações da Companhia; se reunirá tambem extraordinariamente quantas vezes o Conselho de Direcção a convocar, e o Gerente o carecer na conformidade do art. 14, e nestes casos se tratará unicamente do objecto que deo lugar á convocação; todavia se receberá qualquer indicação para ser tomada em consideração nas sessões ordinarias.

     Art. 23. Da primeira reunião da assembléa geral será o Presidente eleito por acclamação e as seguintes serão presididas pelo Presidente do Conselho de Direcção, que nomeará em cada sessão o Secretario, e Escrutadores para redigir a acta, e verificar as votações que houverem, empregando-se o escrutinio secreto sempre que a votação tiver caracter pessoal.

     Art. 24. Nas discussões nenhum dos accionistas terá a palavra mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto, nem mesmo para explicar-se. Exceptuão-se os membros da administração e commissões encarregadas de qualquer trabalho, que poderão responder as questões que lhes forem feitas.

Dos dividendos e do fundo de reserva

     Art. 25. Far-se-hão os dividendos da Companhia semestralmente, sendo o do primeiro semestre até 30 de Junho por estimativa pelo balancete semestral extrahido da escripturação da Companhia, e o do segundo semestre até 31 de Dezembro dos lucros liquidos á vista do balanço geral detalhado em que serão inventariados, e avaliados pelo seu valor os materias existentes e productos em ser.

     Art. 26. Entende-se por lucros liquidos o saldo que apresentar a conta de lucros e perdas a favor da Companhia, deduzidas todas as despezas, e dez por cento em cada anno sobre o importe das maquinas, utensis e escravos do Estabelecimento para fazer face a renovação e deterioração dos mesmos.

     Art. 27. Formará fundo de reserva os beneficio que resultem para a Companhia do caso previsto no art. 5º, e o premio, quando o haja, sobre a venda das acções depois da primeira emissão para o complemento do fundo social.

Da dissolução e liquidação

     Art. 28. A dissolução terá lugar:

     1º No fim do prazo estipulado no art. 2º, quando não haja prorogação.
     2º Nos casos previstos pelo Codigo Commercial.

     Art. 29. Tendo de seguir-se a dissolução a assembléa geral nomeará huma commissão de tres membros d'entre os accionistas de vinte acções para cima a fim de proceder com o Gerente a liquidação difinitiva da Companhia. Solvido o passivo, a commissão liquidadora procederá a rateio do que for apurando, e no fim de dous annos o mais tardar apresentará suas contas á assembléa geral.

Disposições geraes

     Art. 30. A Companhia se julgará constituida logo que estejão subscriptas oitocentas acções.

     Art. 31. Estes Estatutos só poderão ser alterados por decisão da assembléa geral dos accionistas tomada em huma, e vencida em outra sessão, e sempre por dous terços pelo menos dos votos presentes, sendo as alterações submettidas á approvação do Governo Imperial.

     Rio de Janeiro em 13 de Novembro de 1857. - J. G. de Carvalho Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1857


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 444 Vol. 1 pt II (Publicação Original)