Legislação Informatizada - Decreto nº 2.028, de 18 de Novembro de 1857 - Publicação Original
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Decreto nº 2.028, de 18 de Novembro de 1857
Autorisa a organisação e approva os Estatutos da Companhia - Manufactura Nacional de Vidros.
Attendendo ao que Me requereu José Gonsalves de Carvalho Junior, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 7 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 3 de Outubro ultimo, - Hei por bem Autorisar a organisação da Companhia - Manufactura Nacional de Vidros, - a qual tem por fim a fabricação de vidros em geral; e bem assim Approvar os Estatutos da referida Companhia, que com este baixão.
O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Novembro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
ESTATUTOS DA COMPANHIA - MANUFACTURA NACIONAL DE VIDROS
-,
Á QUE SE REFERE O DECRETO Nº 2.028 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1857
Da Companhia
Art. 1º Com o titulo de - Manufactura Nacional de
Vidros - se estabelece nesta cidade do Rio de Janeiro huma Companhia que terá
por objecto e fim a fabricação de vidros em geral em local convenientemente
escolhido, sendo a de vidros e cristaes brancos e de cores desde logo, e a de
vidro para vidraça e garrafas pretas, quando for resolvido pela assembléa geral
dos accionistas por proposta do Conselho de Direcção da Companhia.
Art. 2º A Companhia constitue huma
sociedade anonyma, e durará por espaço de quinze annos contados da data da
approvarão dos presentes Estatutos pelo Governo Imperial. Este prazo poderá ser
prorogado com o consentimento do Governo se assim convier aos accionistas por
deliberação tomada em assembléa geral, extraordinariamente convocada para esse
fim hum anno antes da expiração do prazo.
Do capital
Art. 3º O capital, ou fundo da Companhia he fixado
em quatrocentos contos de réis, representado por duas mil acções, de duzentos
mil réis cada huma: mil e quinhentas acções, ou tresentos contos de réis serão
emittidas desde já, reservando-se a emissão do restante para quando se resolver
a fabricação do vidro para vidraça, ou garrafas pretas. Este capital poderá ser
augmentado se os interesses da Companhia o exigirem.
Art. 4º As entradas do capital serão
na razão de 10 por cento com o intervallo minimo de trinta dias de huma a outra,
e dentro do prazo marcado pelo Gerente por annuncios nos jornaes de maior
circulação. Exceptua-se a primeira entrada que será de 20 por cento e realisada
dentro de trinta dias da approvação dos presentes Estatutos.
Art. 5º Os accionistas impontuaes em
fazer suas entradas perderão os valores realisados em beneficio da Companhia,
que disporá das acções como julgar conveniente.
Art. 6º A transmissão das acções se
opera por via de transferencia lavrada por termo no livro respectivo á vista das
acções e presentes os contractantes, que deverão assignar juntamente com o
Gerente da Companhia.
Art. 7º Para
poder o portador de qualquer acção transferida ter o direito de votar nos
negocios da Companhia he necessario que a transmissão tenha tido lugar trinta
dias antes do em que tiver lugar a reunião da assembléa geral dos accionistas.
Da administração
Art. 8º A Companhia será representada e administrada
por hum Conselho de Direcção e hum Gerente.
Art. 9º Na primeira reunião
d'assembléa geral dos accionistas será eleita huma commissão de tres membros em
huma só lista, á qual são concedidos plenos poderes para contractar o Gerente da
Companhia, o qual no seu entender reuna todas as qualidades necessarias para
aquelle fim, contractando com elle o honorario que ha de vencer, e mais
condições.
Art. 10. Logo que a dita
commissão tenha contractado o Gerente convocará sem demora a assembléa geral, e
apresentará o contracto de approvação, e approvado que seja, declarará o nome da
pessoa contractada, que submetterá tambem a approvação da assembléa geral, sem
discussão.
Art. 11. Em seguida
procederá a assembléa geral á eleição por huma só lista de tres accionistas de
vinte acções para cima que formarão o Conselho de Direcção, o qual exercerá suas
funcções por dous annos, podendo ser reeleitos, e em remuneração de todos os
seus trabalhos e encargos terá direito o dito Conselho a huma commissão de 5 por
cento tirada annualmente dos lucros liquidos da Companhia, repartida igualmente
pelos seus tres membros. Será Presidente deste Conselho o membro mais votado
delle.
Art. 12. O Conselho de
Direcção se reunirá quando o julgar necessario a bem dos interesses da
Companhia, e todas as vezes que o Gerente o carecer para ouvir o seu parecer.
São attribuições do Conselho:
1º Resolver sobre proposta do Gerente ácerca de
requerimentos, ou representações ás Camaras Legislativas ou ao Governo, e
medidas que importem reforma, ou reorganisação da Companhia, ou seu fundo.
2º Convocar ordinaria, e extraordinariamente a
assembléa geral dos accionistas.
3º Prestar a sua
opinião sobre qualquer negocio em que o Gerente haja de pedi-la.
4º Suspender o Gerente até a decisão da assembléa
geral quando o julgue, a unanimidade de votos, incapaz, ou malversador.
5º Marcar a epoca do pagamento dos dividendos e o
seu quantitativo.
Art. 13. No
impedimento de hum dos membros do Conselho de Direcção, em occasião de ser
convocado, será convidado para suppri-lo o immediato em votos.
Art. 14. São attribuições do Gerente:
A gerencia, manejo e administração de todos os
negocios, operações e expediente da Companhia, inclusive a compra, ou aluguel de
edificios para a formação do Estabelecimento, ou terrenos para os mandar
construir, sendo-lhe outorgados plenos e illimitados poderes para obrar como
melhor entender em beneficio della, excepto somente nos negocios apontados no
art. 12, ácerca dos quaes ouvido o Conselho de Direcção obrará conforme as suas
resoluções, podendo com tudo appellar da decisão para a assembléa geral dos
accionistas em sessão ordinaria, ou convocando-a extraordinariamente por si
mesmo, se havendo proposto esta convocação ao Conselho, este se não prestar a
faze-la.
Art. 15. O Gerente
apresentará annualmente até o dia 1º de Março á assembléa geral o balanço da
Companhia, fechado no fim do anno anterior com hum relatorio da gestão dos seus
negocios.
Art. 16. No impedimento do
Gerente servirá interinamente a pessoa que elle designar para esse fim e for
approvada pelo Conselho de Direcção.
Art.
17. Os fundos da Companhia serão depositados em hum Banco, ou Caixa
Bancaria com a qual se abrirá, conta corrente.
Da assembléa geral
Art. 18. A assembléa geral he a reunião dos
accionistas quando convocados por tres annuncios consecutivos nos jornaes de
maior circulação.
Art. 19. Para que
possa constituir-se a assembléa geral he necessario a presença de accionistas
representando por si, ou como procuradores, hum terço do capital effectivo da
Companhia.
Art. 20. Os votos em
assembléa geral serão contados na razão de hum por cada cinco acções até o
numero de vinte votos, maximo que poderá representar qualquer accionista por si
ou como procurador de outrem.
Art.
21. Quando no dia designado se não poder constituir a assembléa geral na
fórma do art. 19 por falta de comparecimento, se fará nova convocação,
indicando-se o fim della, e nessa reunião que deverá ter lugar dez dias depois
da data dos annuncios se deliberará com os accionistas presentes qualquer que
seja o numero.
Art. 22. A reunião da
assembléa geral terá lugar effectivamente huma vez por anno até o dia 1º de
Março de cada anno para lhe ser presente o relatorio e balanço geral das
operações da Companhia; se reunirá tambem extraordinariamente quantas vezes o
Conselho de Direcção a convocar, e o Gerente o carecer na conformidade do art.
14, e nestes casos se tratará unicamente do objecto que deo lugar á convocação;
todavia se receberá qualquer indicação para ser tomada em consideração nas
sessões ordinarias.
Art. 23. Da
primeira reunião da assembléa geral será o Presidente eleito por acclamação e as
seguintes serão presididas pelo Presidente do Conselho de Direcção, que nomeará
em cada sessão o Secretario, e Escrutadores para redigir a acta, e verificar as
votações que houverem, empregando-se o escrutinio secreto sempre que a votação
tiver caracter pessoal.
Art. 24. Nas
discussões nenhum dos accionistas terá a palavra mais de duas vezes sobre o
mesmo assumpto, nem mesmo para explicar-se. Exceptuão-se os membros da
administração e commissões encarregadas de qualquer trabalho, que poderão
responder as questões que lhes forem feitas.
Dos dividendos e do fundo de reserva
Art. 25. Far-se-hão os dividendos da Companhia
semestralmente, sendo o do primeiro semestre até 30 de Junho por estimativa pelo
balancete semestral extrahido da escripturação da Companhia, e o do segundo
semestre até 31 de Dezembro dos lucros liquidos á vista do balanço geral
detalhado em que serão inventariados, e avaliados pelo seu valor os materias
existentes e productos em ser.
Art.
26. Entende-se por lucros liquidos o saldo que apresentar a conta de lucros
e perdas a favor da Companhia, deduzidas todas as despezas, e dez por cento em
cada anno sobre o importe das maquinas, utensis e escravos do Estabelecimento
para fazer face a renovação e deterioração dos mesmos.
Art. 27. Formará fundo de reserva os
beneficio que resultem para a Companhia do caso previsto no art. 5º, e o premio,
quando o haja, sobre a venda das acções depois da primeira emissão para o
complemento do fundo social.
Da dissolução e liquidação
Art. 28. A dissolução terá lugar:
1º No fim do prazo estipulado no art. 2º, quando não
haja prorogação.
2º Nos casos previstos pelo Codigo
Commercial.
Art. 29. Tendo de
seguir-se a dissolução a assembléa geral nomeará huma commissão de tres membros
d'entre os accionistas de vinte acções para cima a fim de proceder com o Gerente
a liquidação difinitiva da Companhia. Solvido o passivo, a commissão liquidadora
procederá a rateio do que for apurando, e no fim de dous annos o mais tardar
apresentará suas contas á assembléa geral.
Disposições geraes
Art. 30. A Companhia se julgará constituida logo que
estejão subscriptas oitocentas acções.
Art. 31. Estes Estatutos só poderão
ser alterados por decisão da assembléa geral dos accionistas tomada em huma, e
vencida em outra sessão, e sempre por dous terços pelo menos dos votos
presentes, sendo as alterações submettidas á approvação do Governo Imperial.
Rio de Janeiro em 13 de Novembro de 1857. - J. G. de
Carvalho Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 444 Vol. 1 pt II (Publicação Original)