Legislação Informatizada - Decreto nº 2.014, de 7 de Novembro de 1857 - Publicação Original

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Decreto nº 2.014, de 7 de Novembro de 1857

Approva a Tabella dos preços de transporte de mercadorias, e de passageiros na primeira secção da Estrada de ferro de Pernambuco da Cidade de Recife á confluencia dos rios Una e Pirangy

     Hei por bem Approvar a Tabella organisada em conformidade da 22ª das condições á que se refere o Decreto Nº 1.030 de 7 de Agosto de 1852, contendo os preços de transporte de mercadorias e passageiros na primeira Secção da Estrada de ferro de Pernambuco da Cidade do Recife á confluencia dos rios Una e Pirangy; a qual com este baixa, assignada pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Novembro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

TABELLA DOS PREÇOS DE PASSAGEIROS E FRETES NA PRIMEIRA SECÇÃO DA ESTRADA DE FERRO DE PERNAMBUCO DA CIDADE DO RECIFE Á CONFLUENCIA DOS RIOS UNA E PIRANGY, Á QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

     Art. 1º A primeira Secção da Estrada de ferro de Pernambuco da Cidade do Recife á confluencia dos rios Una e Pirangy, comprehende o espaço que vai da mesma Cidade do Recife ao Cabo.

     A legoa á que se refere esta Tabella he a de 18 ao gráo.

     Art. 2º Os viajantes da 1ª classe pagarão por legoa................................ 800 réis
                Os viajantes da 2ª classe pagarão por legoa ................................600   »
                 Os viajantes da 3ª classe pagarão por legoa............................... 300   »

     Em todos os carros haverá assentos para os viajantes.

     Art. 3º As crianças menores de oito annos pagarão metade, e se accomodarão duas em cada lugar. As que forem carregadas nada pagarão, e se assentarão no collo de suas amas, mães ou pessoas que as conduzirem.

     Art. 4º Os bilhetes para viagem de ida e volta, dentro de 24, ou 48 horas, se nellas se comprehender domingo ou dia de guarda, quer por motivo religioso, quer por festa nacional, serão dados com o abatimento de 25 por cento no total, mas não serão transferiveis.

     Art. 5º Os bilhetes de estação que, dão direito á ida e volta por todos os trens, serão dados com as seguintes deducções para os viajantes de 1ª e 2ª classe:

     Para hum mez - o valor de huma viajem singela por dia.
     Para tres mezes - o valor de dous terços de viajem singela por dia;
     Para seis mezes - o valor de hum e meio de viagem singela por dia;
     Os viajantes de 3ª classe pagarão em cada hum estes casos, 15 por cento menos do que o que segundo este systema terão de pagar os de 2ª classe. Os bilhetes para viajantes de 1ª e 2ª classe não são absolutamente transferiveis. Os de 3ª classe porêm podem servir a differentes escravos ou creados de huma mesma pessoa, declarando esta no acto de os tomar, e escrevendo-se no bilhete quantos e quaes são esses famulos que pretende empregar desse modo.

     Art. 6º O bilhete de que fallão os arts. 4º e 5º de qualquer ordem ou classe, que for apresentado por pessoa que não tenha direito de servir-se delle, será tomado pela Companhia, não podendo justificação ou allegação alguma prival-a deste direito.

     Art. 7º Se no fim do primeiro anno se verificar que a receita bruta da Companhia derivada do transporte de viajantes excedeo de 400$000 por dia, será feita huma reducção proporcional nos preços tendo em attenção o producto bruto derivado de cada huma das classes.

     Art. 8º Os generos transportados do interior em direcção ao Recife pagarão por legoa e por arroba 20 réis: ficão exceptuados os seguintes: - farinha de mandioca, arroz, feijão, milho, peixe secco e carne secca (vulgo do Ceará), os quaes pagarão 15 réis.

     Art. 9º Os generos transportados do Recife para o interior pagarão por legoa e por arroba 30 réis, exceptuados os seguintes: - farinha de trigo e de mandioca, arroz, feijão, milho, bacalháo, peixe secco, e carne secca (vulgo do Ceará), os quaes pagarão 25 réis.

     Art. 10. Os viajantes nada pagarão por quaesquer objectos de bagagem que possão accommodar no espaço vasio debaixo do lugar em que se assentarem no wagon; a bagagem porêm que for confiada á Companhia para ir em carro proprio no trem dos viajantes pagará 100 réis por arroba e por legoa; a que for dada como mercadoria pagará como tal.

     Art. 11. Os pequenos volumes ou encommendas serão expedidos sem demora, e pagarão, qualquer que seja o seu peso, até huma arroba - 400 réis, de estação a estação, qualquer que seja a distancia; excedendo porêm de huma arroba, pagarão pelas que excederem - 100 réis por arroba e por legoa, tudo sempre adiantado no momento da entrega na estação.

     Art. 12. Os objectos que pesarem menos de huma arroba por tres palmos cubicos pagarão, por tres palmos cubicos o preço marcado para huma arroba.

     Art. 13. As caixas de chapeos, moveis, pianos, ou outros instrumentos de musica, as caixas ou volumes contendo objectos frageis, como vidros, louças ou artigos que exigem especial cuidado pagarão até 50 por cento sobre os preços mencionados nos artigos precedentes. A Companhia não responde por avarias, logo que não haja signal exterior de ter sido a caixa ou volume da damnificado por negligencia ou falta de cuidado.

     Art. 14. Os objectos de grande valor taes como dinheiro, metaes preciosos, joias, pagarão hum e meio por cento ad valorem por qualquer distancia, sem responsabilidade da Companhia por casos de força maior.

     Art. 15. Nenhum volume pagará menos frete do que 400 réis por toda e qualquer distancia.

     Art. 16. O sal em saccos ou barris pagará 15 réis por arroba e por legoa.

     Art. 17. Os saccos vasios para café, assucar ou mantimentos serão transportados gratis para qualquer distancia.

     Art. 18. No transporte dos seguintes objectos poderá fazer a Companhia huma reducção até 30 por cento, mediante ajuste previo, todas as vezes que se tratar de transporte diario, ou regular, ou de transporte extraordinario de quantidades taes que enchão huma repartição inteira de hum carro apropriado; a saber: capim, cal ou pedra calcarea, tijolo, telha, garapas ou melaços, estrume, madeiras de construcção, lenha, ferro, carvão, machinas e instrumentos agricolas.

     Art. 19. A Companhia não he obrigada a transportar generos ou materiaes inflammaveis, como polvora, agoa-raz, vitriolo, fosforos e outros semelhantes, excepto por convenção.

     Art. 20. Os animaes serão transportados em carros apropriados por conta e risco de seus donos, e pagarão por legoa e por cabeça os preços seguintes:

     Cavallos com arreios ou sem elles................................................. 1$000 réis
      Bois................................................................................................ 700   »
      Porcos e vitelas ou bezerros............................................................ 350   »
      Carneiros e cabras.......................................................................... 250   »

     Art. 21. A' respeito destes mesmos animaes poderá a Companhia, por ajuste previo, fazer huma reducção até 30 por cento em favor das pessoas que delles fizerem remessas regulares, ou que as fizerem extraordinarias, mas de numero tal de cabeças que occupem hum carro inteiro, ou huma repartição delle inteira.

     Art. 22. Não será permittido levar cães nos wagons dos viajantes, excepto quando huma mesma pessoa ou familia tomar todos os lugares de huma repartição. Fóra deste caso os cães serão conduzidos em lugares apropriados, e pagará cada hum 400 réis por legoa.

     Art. 23. Os objectos indivisiveis de mais de 10 e menos de 50 arrobas, que forem apresentadas nas principaes estações, pagarão além do frete 20 réis por arroba por legoa pelo trabalho de carregar e descarregar e incommodo de conducção.

     Art. 24. Se os mesmos objectos de que trata o artigo antecedente forem apresentados nas estações intermedias, o seu o peso exceder de 50 arrobas, ou o seu volume de 300 palmos cubicos, a Companhia poderá recusar o transporte, ou concede-lo por meio de hum ajuste previo.

     Art. 25. Os preços mencionados nos artigos precedentes serão applicaveis ás secções da Estrada de ferro que se seguirem á do Recife ao Cabo com os abatimentos que a experiencia demonstrar razoaveis.

     Art. 26. Os generos transportados poderão ficar na estação do Recife, por conta e risco de quem pertencer, dous dias livres de armazenagem; findo este prazo pagarão:

     Pelos primeiros oito dias, por arroba............................................... 20 réis
     De 9 dias a 30.................................................................................40   »
     De 31 dias a 60.............................................................................. 100 »

     Nas estações do interior poderão ficar oito dias sem pagar armazenagem, sempre por conta e risco de quem pertencer; findo porêm este prazo pagarão:

     De 9 dias até 12, por arroba........................................................... 20 réis
     De 13 dias ate 20........................................................................... 50   »
     De 21 dias em diante...................................................................... 100 »

     Art. 27. Se passados tres mezes nas mesmas estações, os objectos não tiverem sidos retirados, a Companhia terá direito de os vender em leilão publico debaixo da presidencia do Juiz de Paz do lugar, o qual poderá nomear, se for necessario, hum Escrivão especial, precedendo intimação do dono se for conhecido, e se não o for precedendo annuncio por editaes na estação e nas gazetas por espaço de hum mez. O producto da venda será entregue ao dono do objecto que reclamar, depois de deduzidas todas as quantias á que a Companhia tenha direito e as despezas feitas com a venda e os annuncios ou intimações, se o dono não for conhecido o restante será depositado na Caixa Filial do Banco do Brasil.

     Art. 28. A Companhia não se responsabilisa por esgoto de liquidos ou diminuição de peso dos objectos conduzidos.

     Art. 29. Todos os preços de passagens, de conducção, de encommendas ou pequenos volumes de bagagens e de generos a transportar do Recife para o interior serão pagos adiantados. Os dos generos porêm transportados do interior para o Recife serão pagos no acto da entrega nesta estação.

     Art. 30. A Companhia poderá fazer quaesquer reducções nos preços desta tarifa não maiores de trinta por cento com a simples approvação do Presidente da Provincia, sem ser precisa a do Governo Imperial.

     Art. 31. As pessoas que expozerem a Companhia á perigos ou a perdas por falta de declaração no caso do art. 19, ou por outras infracções desta Tabella de preços, ficarão sujeitas ás multas e outras penas impostas pelo Governo em seus Regulamentos.

     Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Novembro de 1876. - Marquez de Olinda.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1857


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 414 Vol. 1 pt II (Publicação Original)