Legislação Informatizada - Decreto nº 200-A, de 8 de Fevereiro de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 200-A, de 8 de Fevereiro de 1890

Promulga o regulamento eleitoral.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve decretar que na eleição para deputados á Assembléa Constituinte se observem as instrucções constantes do regulamento annexo, assignado pelo Dr. Aristides da Silveira Lobo, Ministro dos Negocios do Interior.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 8 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.

Regulamento a que se refere o decreto n. 200 A desta data

Do eleitorado e da sua qualificação

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

    A eleição para deputados á Assembléa Constituinte da Republica Federal dos Estados Unidos do Brazil será feita por nomeação directa, em que tomarão parte todos os cidadãos brazileiros qualificados eleitores de conformidade com o presente decreto regulamentar.

CAPITULO I

DOS CIDADÃOS BRAZILEIROS

    Art. 1º São cidadãos brazileiros:

    I. Todos os que no Brazil tiverem nascido, ainda que de pae de outra nação, salvo si este residir na Republica a serviço de seu paiz.

    II. Os nascidos no Brazil, de pae de outra nação a serviço de seu paiz, si, quando maiores ou emancipados conforme a lei brazileira, declararem querer seguir a nacionalidade brazileira.

    III. Os filhos de pae brazileiro e os illegitimos de mãe brazileira, nascidos em outra nação, que vierem estabelecer domicilio na Republica.

    Paragrapho unico. Outrosim, os filhos de pae brazieiro e os illegitimos de mãe brazileira nascidos em outra nação, ainda que aquelle ou esta tenha perdido os direitos de cidadão brazileiro, si, depois de sua maioridade ou emancipação conforme a lei do paiz do seu nascimento, vierem estabelecer domicilio no Brazil, ou declararem acceitar a nacionalidade brazileira.

    IV. Os filhos de pae brazileiro que estiverem em outra nação a serviço da Republica, embora não venham nella estabelecer domicilio.

    V. Os filhos de outra nação que se naturalizarem brazileiros.

    VI. Os filhos de outra nação que já residiam no Brazil no dia 15 de novembro de 1889, salvo declaração em contrario feita perante a respectiva Municipalidade, no prazo de seis mezes da publicação do decreto da grande naturalização (decreto de 15 de dezembro de 1889).

    VII. Os filhos de outra nação que tiverem residencia no Brazil durante dous annos, desde a data do referido decreto, salvo os que se excluirem desse direito mediante declaração do art. 1º do mesmo.

    Art. 2º Perde a qualidade de cidadão brazileiro:

    I. O que se naturalizar em outra nação.

    II. O que, sem licença do Governo Federal, acceitar emprego que importe exercicio do poder publico, pensão ou condecoração de qualquer governo de outra nação.

    III. O que for deportado ou, banido, emquanto durarem os effeitos do banimento ou deportação.

    Art. 3º Suspende-se o exercicio dos direitos politicos:

    I. Por incapacidade mental.

    II. Por sentença condemnatoria á prisão ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos.

CAPITULO II

DOS ELEITORES

    Art. 4º São eleitores, e teem voto nas eleições:

    I. Todos os cidadãos brazileiros natos, no gozo de seus direitos civis e politicos, que souberem ler e escrever (decreto n. 6 de 19 de novembro de 1889).

    II. Todos os cidadãos brazileiros declarados taes pela naturalização.

    Ill. Todos os cidadãos brazileiros declarados taes pelo decreto da grande naturalização.

    Art. 5º São excluidos de votar:

    I. Os menores de vinte e um annos, com excepção dos casados, dos officiaes militares, dos bachareis formados e doutores, e dos clerigos de ordens sacras.

    II. Os flihos-familias, não sendo como taes considerados os maiores de vinte e um annos, ainda que em companhia do pae.

    III. As praças de pret do Exercito, da Armada e dos corpos policiaes, com excepção das reformadas.

CAPITULO III

DA QUALIFICAÇÃO ELEITORAL

    Art. 6º A qualificação dos eleitores que teem de votar nos deputados á Assembléa Constituinte será preparada em cada districto da Republica por uma commissão districtal, e definitivamente organizada nos municipios por uma commissão municipal.

I - DA COMMISSÃO DISTRICTAL

    Art. 7º As commissões districtaes se reunirão:

    No districto federal, no Estado do Rio de Janeiro e no Estado de S. Paulo, no dia 7 de março deste anno.

    Nos Estados de Minas Geraes, Paraná, Santa Catharina, Rio Grande do Sul, Espirito Santo, Bahia, Sergipe, Alagôas, Pernambuco, Parahyba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauhy, Maranhão e Pará, no dia 7 de abril.

    Nos Estados do Amazonas, Goyaz e Matto Grosso, no dia 21 de abril.

    Estes prazos, no caso de necessidade, poderão ser prorogados pelo Governo.

    § 1º Dez dias antes dessa reunião, o juiz de paz mais votado do districto mandará publicar por editaes, que se affixarão nos logares mais publicos, que se vae proceder á qualificação dos eleitores, declarando o dia do seu começo e convidando os cidadãos que se julgarem com direito a ser qualificados a se apresentarem perante a commissão, ou requererem perante ella.

    Quando o juiz de paz competente deixar por qualquer motivo de fazer a publicação do edital prescripto neste artigo, o primeiro dos seus substitutos legaes cumprirá este dever no prazo de 24 horas, contadas das 10 da manhã do dia em que aquelle juiz é obrigado a praticar esse acto.

    Expirado o prazo sem que a publicação tenha sido feita pelo dito substituto, cabe a qualquer dos outros desempenhar immediatamente o mesmo dever.

    O tempo que assim decorrer até ao acto da publicação não poderá prejudicar o dia marcado para a reunião da commissão e começo dos seus trabalhos.

    Art. 8º As commissões districtaes serão compostas:

    a) do juiz de paz mais votado do districto, o qual será o seu presidente;

    b) do subdelegado da parochia;

    c) de um cidadão com as qualidades de eleitor, residente no districto, nomeado pelo presidente da Camara ou Intendencia Municipal.

    Art. 9º O presidente da Camara ou da Intendencia Municipal nomeará com a necessaria antecedencia o cidadão que tiver de fazer parte da commissão districtal.

    Art. 10. No caso de falta ou impedimento do juiz de paz presidente da commissão, será este substituido successivamente pelos seus immediatos em votos.

    § 1º O juiz de paz mais votado será sempre o presidente da commissão, esteja ou não em exercicio, ou suspenso por effeito de pronuncia em crime de responsabilidade.

    § 2º No caso de não se apresentar o juiz de paz mais votado a presidir a commissão, por estar impedido, competir-lhe-ha todavia a presidencia desta, desde que cessar o seu impedimento.

    § 3º No caso de ser a commissão presidida por juizes de paz substitutos, o que estiver na presidencia cederá sempre esta a qualquer dos seus superiores em votos que se apresentar.

    § 4º O subdelegado será substituido pelos seus supplentes legaes.

    Art. 11. Na primeira reunião da commissão, ella nomeará dous cidadãos que tenham as qualidades de eleitor, já para substituirem o membro nomeado pelo presidente da Camara ou Intendencia em sua falta ou impedimento, já para funccionarem effectivamente como membros da commissão, si esta o julgar conveniente ao serviço eleitoral.

    Art. 12. Estas substituições se farão, independente de aviso dos impedidos ou de ordem prévia da autoridade superior, sempre que de qualquer modo constar aos substitutos a falta daquelles a quem tenham de substituir.

    Do mesmo modo se procederá, quando, tendo comparecido no primeiro dia, faltar nos seguintes, ou ausentar-se em qualquer occasião na marcha dos trabalhos da qualificação algum dos funccionarios que fizer parte da commissão.

    Art. 13. A commissão se reunirá no logar designado pelo presidente da Camara ou Intendencia Municipal.

    Si depois da publicação do edital occorrer caso imprevisto que obste á reunião no logar designado pelo presidente da Intendencia ou Municipalidade, o juiz de paz escolherá novo edificio, communicando o facto á commissão por occasião da primeira reunião, e fazendo a transferencia; ou, quando possivel, fará novo edital, publicando o facto e a razão delle.

    Si durante os trabalhos da commissão sobrevier motivo de força maior que obrigue a mudança do logar, á commissão competirá designar o edificio para o qual se transferirão os trabalhos.

    Precederá, porém, a esta transferencia annuncio por edital, em que se especifique o motivo della.

    Na acta que se lavrar dos trabalhos se mencionarão estas circumstancias.

    Art. 14. O presidente da commissão chamará para servir nos trabalhos da mesma o escrivão de paz ou do subdelegado, assim como os officiaes de justiça que forem necessarios; ou, si o julgar conveniente, poderá nomear escrivão ad hoc pessoa idonea que sirva especialmente para os trabalhos da qualificação.

    Art. 15. O presidente da commissão mandará lavrar pelo escrivão uma acta da formação della, a qual será lançada em livro especial e assignada pelo presidente e mais membros.

    Paragrapho unico. Esse livro será aberto, encerrado, numerado e rubricado em todas as suas folhas pelo presidente da Camara ou Intendencia.

    Art. 16. A commissão celebrará as suas sessões em dias successivos, excepto aos domingos, principiando invariavelmente ás 10 horas da manhã e terminando ás 4 da tarde, até se completarem 20 dias ao mais tardar, contados do dia da sua installação.

    Paragrapho unico. Lavrar-se-ha diariamente a acta dos seus trabalhos.

II - DO PROCESSO DA QUALIFICAÇÃO

    Art. 17. Feita a leitura publica da acta, o presidente declarará em voz alta que se vão iniciar immediatamente os trabalhos da qualificação dos cidadãos residentes no districto, convidando os cidadãos presentes a que venham na mesma occasião se habilitar ao alistamento.

    Art. 18. A commissão comprehenderá na lista geral dos eleitores todos os cidadãos a que se refere o art. 4º combinado com o art. 1º deste decreto, e deixará de alistar os referidos no art. 5º combinado com os arts. 2º e 3º.

    Paragrapho unico. Fica entendido que serão qualificados os naturaes de outro paiz, que já residiam no Brazil no dia 15 de novembro de 1889, que reunirem as qualidades de eleitor, uma vez que não conste á commissão que nos termos do decreto de 15 de dezembro de 1889 declararam ter optado pela sua nacionalidade.

    Art. 19. Só na qualificação do districto em que tiver residencia ou domicilio poderá ser incluido o cidadão que reunir as qualidades de eleitor.

    § 1º Para que se considere o cidadão domiciliado no districto é necessario que nelle resida durante seis mezes immediatamente anteriores ao dia da qualificação.

    § 2º Os cidadãos que residirem no districto menos tempo serão qualificados no districto em que dantes residiam.

    § 3º Os cidadãos que de novo se estabelecerem no districto, vindos de fóra da Republica ou de outro Estado, qualquer que seja o tempo de residencia na epoca da qualificação, serão qualificados, si mostrarem animo de alli fixar residencia.

    Art. 20. O districto do domicilio é aquelle em que o cidadão reside habitualmente.

    Paragrapho unico. Por domicilio ou residencia não se comprehendem os escriptorios para o exercicio de qualquer profissão.

    Art. 21. A commissão alistará por conhecimento proprio os cidadãos que reunirem as qualidades de eleitor.

    Art. 22. O cidadão que se julgar nas condições legaes de ser qualificado poderá requerer o seu alistamento á commissão.

    Paragrapho unico. No caso de requerimento, a lettra da firma e data lançada neste será reconhecida por qualquer escrivão ou tabellião.

    Art. 23. Poderá tambem o cidadão comparecer perante a commissão e requerer verbalmente o seu alistamento.

    Paragrapho unico. Neste caso sujeitar-se-ha a um rapido exame a que a commissão in continenti o submetterá, obrigando a ler e escrever em sua presença.

    Art. 24. Em todos os casos em que a commissão ignorar ou tiver duvida si o cidadão sabe ler ou escrever, convidal-o-ha a lançar em uma folha de papel, perante ella, a data do dia, seguida de sua assignatura; ou procederá a qualquer outro exame, sempre rapido, que julgar conveniente.

    Art. 25. No caso de laborar a commissão em duvida sobre a idade legal do cidadão poderá exigir do mesmo a prova della por quaesquer meios admissiveis em direito.

    Art. 26. Para a formação das listas de qualificação a comissão requisitará informações dos parochos, e poderá exigil-as dos agentes fiscaes das rendas geraes dos Estados e municipios, e ainda de todas as autoridades e chefes de repartições administrativas, judiciarias, policiaes, civis e militares, e de quaesquer outros empregados publicos, e das pessoas que lhe inspirarem confiança.

    Paragrapho unico. Para isso poderá proceder até a diligencias especiaes.

    Art. 27. A lista geral da qualificação será feita por districto de paz e quarteirão, e os nomes dos eleitores serão numerados successivamente pela ordem natural da numeração, devendo o ultimo numero mostrar o total dos eleitores.

    Paragrapho unico. Em frente do nome de cada eleitor se mencionará a sua idade, ao menos provavel, filiação, estado, profissão, domicilio e data da qualificação; tudo conforme o modelo n. 1.

    Art. 28. Feito o alistamento, será lançado no livro de qualificação, na competente acta assignada pela commissão.

    Paragrapho unico. Delle se extrahirão duas cópias no prazo de tres dias: uma dellas será remettida ao presidente da Camara ou Intendencia Municipal e outra será affixada no edificio em que se fizer a qualificação, em logar conveniente e á vista de todos.

    Art. 29. A cópia enviada ao presidente da Camara ou lntendencia será acompanhada de duas relações: uma dos cidadãos incluidos no alistamento feito em virtude da lei de 9 de janeiro de 1881 que não tiverem sido incluidos no novo alistamento, de conformidade com o art. 69 e seus paragraphos das Disposições geraes deste decreto, por haverem perdido a capacidade politica, fallecido ou mudado de districto, declarando a data de sua morte ou a sua nova residencia.

    Paragrapho unico. Para isso poderá a commissão requisitar da autoridade competente informações ou certidão.

    O mesmo dos cidadãos que, tendo sido qualificados, houverem durante o periodo da qualificação perdido esta qualidade, declarando em seguida o nome de cada um, o motivo da perda, e indicando-se os numeros sob os quaes se acham inscriptos na lista de qualificação.

    Art. 30. O presidente da commissão mandará em seguida publicar por edital que os cidadãos que se julgarem prejudicados pelo alistamento poderão apresentar suas reclamações á commissão municipal no prazo de cinco dias a contar da data do edital.

    Paragrapho unico. Durante vinte dias fica o presidente da commissão obrigado a inspeccionar si é conservada a lista affixada, bem como o edital, fazendo substituil-os por cópia do livro, no caso de desapparecimento.

    Art. 31. A remessa da cópia e mais papeis do art. 29 e seus paragraphos será feita pelo Correio, sob registro, por official de justiça ou por pessoa de confiança do presidente da commissão, de modo que o mais tardar até oito dias, contados daquelle em que se tiver encerrado os trabalhos da mesma, sejam recebidos pelo presidente da Camara ou Intendencia.

    Só no caso de não haver no logar agencia de Correio, ou de não poder ser feita por este no prazo indicado a referida remessa, se recorrerá a qualquer dos outros meios.

    Paragrapho unico. O presidente da commissão districtal communicará por officio ao presidente da commissão municipal o encerramento dos trabalhos, bem como a remessa dos papeis ao presidente da Camara ou Intendencia.

III - DA COMMISSÃO MUNICIPAL

    Art. 32. Em todos os municipios da Republica haverá commissões municipaes de revisão para a organização definitiva da qualificação dos eleitores que teem de votar para deputados á Assembléa Constituinte.

    Paragrapho unico. Essas commissões deverão reunir-se dez dias depois de encerrados os trabalhos das commissões districtaes.

    Art. 33. Essas commissões nas comarcas geraes serão compostas:

    a) Do juiz municipal do termo, como seu presidente;

    b) Do presidente da Camara ou Intendencia Municipal;

    c) Do delegado de policia.

    Paragrapho unico. Nas comarcas especiaes será a commissão presidida pelo substituto do juiz de direito, exercendo este substituto em tudo o mais as attribuições conferidas por este decreto aos juizes municipaes.

    Nas comarcas especiaes que tiverem mais de um juiz de direito, a commissão será presidida pelo substituto do juiz da primeira vara.

    Art. 34. Na falta ou impedimento do juiz municipal, será elle substituido pelos seus supplentes legaes.

    Na falta ou impedimento do presidente da Camara Municipal, será elle substituido pelos mais vereadores ou intendentes na ordem de sua eleição ou nomeação.

    Na falta ou impedimento do delegado de policia, será elle substituido pelos seus supplentes na fórma legal.

    Nas comarcas especiaes o substituto do juiz de direito será substituido pelos mais substitutos como na ordem judiciaria.

    Paragrapho unico. Onde houver mais de um delegado de policia, cabe ao primeiro fazer parte da commissão.

    Art. 35. A commissão municipal reunir-se-ha na séde do municipio, na casa da Camara.

    Art. 36. O presidente da commissão mandará lavrar uma acta da sua installação, a qual será lançada em livro especial e assignada por elle e mais membros.

    Paragrapho unico. Esse livro será aberto, encerrado, numerado e rubricado em todas as suas folhas pelo juiz de direito da comarca e em sua falta pelo presidente da Intendencia.

    Art. 37. O presidente da commissão chamará para servir nos trabalhos desta o secretario da Camara ou Intendencia, assim como os officiaes de justiça que forem necessarios; ou, si julgar conveniente, poderá nomear escrivão ad hoc pessoa idonea que sirva para os trabalhos.

    Art. 38. No mesmo dia da installação da commissão, o presidente da Camara ou Intendencia Municipal lhe fará presentes todas as cópias das listas de qualificação e mais papeis que lhe tiverem sido remettidos pelas commissões districtaes, nos termos do art. 28.

    Paragrapho unico. O presidente da Intendencia passará recibo dos papeis que lhe tiverem sido enviados, com declaração do dia do recebimento.

    Quando, até ao ultimo dia do prazo do art. 31, não receber o presidente da Camara ou Intendencia esses papeis, immediatamente os reclamará do presidente da commissão districtal.

    Si não recebel-os completos, immediatamente reclamará os que faltarem.

    Si em algum delles encontrar vicio, chamará na mesma occasião duas testemunhas que verifiquem o facto, e procederá a auto de corpo de delicto com peritos.

    Outrosim, quando achar violado o involucro dos livros e papeis, ou suspeitar que o foram, procederá do mesmo modo.

    Art. 39. A commissão celebrará suas sessões, que serão publicas, em dias successivos, excepto aos domingos, principiando invariavelmente seus trabalhos ás 10 horas da manhã e terminando ás 4 da tarde, até se completarem vinte dias, a contar da sua installação, devendo lavrar diariamente a acta de seus trabalhos.

    Art. 40. São attribuições da commissão municipal:

    I. Rever as listas de qualificação cujas cópias lhe forem remettidas pelas commissões districtaes, podendo eliminar os cidadãos que julgar não terem as qualidades de eleitor, de conformidade com os artigos respectivos deste decreto.

    II. Ouvir e decidir todas as queixas, denuncias e reclamações que lhe forem apresentadas contra as qualificações districtaes nos dez primeiros dias de seus trabalhos.

    § 1º As queixas, denuncias e reclamações a que se refere este artigo, e que qualquer cidadão poderá apresentar, serão recebidas por escripto assignado pela reclamante, e si as acompanharem documentos, o presidente da commissão passará recibo destes, sendo pedido.

    Antes de as decidir, poderá a commissão requisitar para seu esclarecimento os precisos documentos e informações, e receberá quaesquer contestações, que serão oppostas por escripto e assignadas pelos cidadãos que as apresentarem.

    § 2º As commissões municipaes não poderão receber requerimento de pretendente a ser alistado que não tenha sido sujeito á deliberação da commissão districtal.

    Art. 41. Para a effectividade das attribuições de que trata o artigo antecedente, poderá a commissão exigir informações dos funccionarios referidos no art. 26, e ainda obtel-as das pessoas que lhe inspirarem confiança, podendo para isso proceder a diligencias especiaes.

    Art. 42. Findos os vinte dias de que trata o art. 39, a commissão encerrará seus trabalhos, lavrando a competente acta, declarando os nomes dos eleitores que foram novamente qualificados, as reclamações que foram ou não attendidas, e as eliminações que se fizeram nas listas das commissões districtaes.

    Paragrapho unico. Si o termo dos 20 dias tiver logar em domingo, o encerramento será no dia immediato.

    Art. 43. O alistamento geral dos cidadãos qualificados será lançado no livro das actas, por districto de paz, e quarteirão, por ordem alphabetica em cada quarteirão, e com os nomes dos eleitores numerados successivamente pela ordem natural, conforme o art. 27º.

    Art. 44. Concluido assim o alistamento, o presidente da commissão o fará publico, pela imprensa, si houver e for possivel; e por edital affixado em logar publico, no qual se declarará que os interessados poderão recorrer para o juiz de direito durante o prazo de dez dias.

    Art. 45. Do alistamento se extrahirão tres cópias assignadas pela commissão, das quaes uma será remettida para o Ministro do Interior na Capital Federal, outra para o Governador do respectivo Estado, e outra affixada na casa da Camara ou Intendencia Municipal, em logar conveniente e á vista de todos.

    Paragrapho unico. No districto federal ou municipio neutro se extrahirão apenas duas cópias: uma que será remettida ao Ministro do Interior, e outra que será affixada na fórma deste artigo.

    Art. 46. Depois de extrahidas as cópias de que trata o artigo antecedente, ficará o livro das actas em poder do secretario da Camara ou Intendencia Municipal, que é obrigado a deixal-o ver por qualquer pessoa, tenha ou não interesse, e a passar, independente de despacho, as certidões positivas ou negativas que lhe forem pedidas.

CAPITULO IV

DOS RECURSOS

    Art. 47. Das deliberações da commissão municipal excluindo cidadãos do alistamento dos eleitores, haverá recurso para o juiz de direito da respectiva comarca.

    Paragrapho unico. Nas comarcas especiaes que tiverem mais de um juiz de direito, o recurso será interposto para qualquer dos juizes de direito á escolha do recorrente.

    Art. 48. Este recurso não terá effeito suspensivo, e será apresentado á autoridade superior no prazo de dez dias a contar-se do da sua interposição.

    Art. 49. Póde recorrer:

    I. Todo o cidadão excluido do alistamento;

    II. Qualquer eleitor do municipio, no caso de exclusão indevida.

    § 1º O recurso que compete a qualquer eleitor no caso do n. 2 deste artigo não fica prejudicado pelo facto de já haver recurso interposto por outro eleitor sobre a mesma exclusão.

    § 2º Em qualquer dos casos deste artigo cada recurso se referirá sómente a um individuo.

    Art. 50. O recurso será interposto por qualquer das fórmas seguintes:

    a) Por meio de requerimento dirigido ao juiz de direito, assignado pelo recorrente ou seu especial procurador;

    b) Por termo lavrado por qualquer tabellião em seu livro de notas, independente de despacho.

    Art. 51. Interposto o recurso pela fórma acima, o recorrente, dentro do prazo deste decreto, com o termo lavrado em seu requerimento, que lhe será entregue, ou com uma copia do termo lavrado pelo tabellião, allegará as razões e juntará os documentos que entender serem a bem de seu direito.

    Art. 52. Apresentado o recurso ao juiz de direito, será julgado no prazo de 10 dias a contar-se do dia da apresentação.

    Findo este prazo sem decisão, entender-se-ha concedido o provimento ao recurso.

    Art. 53. Decidido o recurso pelo juiz de direito, será entregue á parte, caso não tenha dado provimento.

    § 1º No caso contrario, o juiz de direito remettel-o-ha ao presidente da commissão municipal para o devido cumprimento, devendo este accusar o recebimento.

    § 2º No caso da segunda parte do art. 52, o juiz de direito tambem remetterá o recurso ao presidente da commissão municipal.

    Art. 54. O juiz publicará em seguida uma relação dos recursos a que houver dado provimento, e outra dos que houver indeferido.

    Esta publicação se fará pela imprensa, onde houver, e sempre por edital, na séde da comarca, e tambem na de todos os termos, quando se tratar de comarca que se componha de mais de um termo.

    Art. 55. Conhecido o resultado de todos os recursos pela publicação constante do artigo antecedente, a commissão municipal reunir-se-ha de novo para organizar definitivamente o alistamento.

    Paragrapho unico. Esse trabalho deverá ficar concluido dentro do prazo improrogavel de cinco dias.

    Art. 56. Concluido definitivamente o alistamento, será registrado pelo secretario da Camara Municipal em um livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo juiz de direito ou pelo presidente da Intendencia ou Camara Municipal, na falta daquelle.

    Art. 57. Da lista dos cidadãos incluidos em gráo de recurso se extrahirão cópias, que serão remettidas pelo presidente da Camara ou Intendencia, na fórma do art. 45.

CAPITULO V

DOS TlTULOS DOS ELEITORES

    Art. 58. A todos os cidadãos incluidos no alistamento, á excepção dos já titulados em virtude do decreto n. 3029 de 9 de janeiro de 1881, serão conferidos titulos pelo modo declarado nos artigos seguintes, e pelo modelo n. 2.

    Paragrapho unico. Os cidadãos de que trata a excepção deste artigo só serão admittidos a votar exhibindo os titulos que já possuem.

    Art. 59. Os titulos de eleitores extrahidos dos livros de talões, segundo o modelo junto, serão assignados pelo presidente da Intendencia ou da Camara Municipal, ou, em sua falta ou impedimento, por seu substituto legal.

    Paragrapho unico. Conterão: indicação do estado, comarca, municipio, districto de paz e quarteirão a que pertencer o eleitor; seu nome, idade, filiação, estado, profissão, domicilio, e o numero e data do alistamento.

    Art. 60. Os talões correspondentes aos titulos serão rubricados pelo presidente da Intendencia ou Camara Municipal; e nelles se escreverão o numero de ordem no alistamento de eleitores e o do titulo, e o nome do eleitor declarando o districto de paz a que pertencer.

    Art. 61. Immediatamente e ao mais tardar no prazo de quarenta e oito horas depois de ter recebido os titulos, o presidente da Camara ou Intendencia convidará por editaes publicados em todos os districtos de paz, os eleitores comprehendidos no alistamento, para, na secretaria da Camara ou Intendencia, receberem das mãos do secretario seus titulos até ao dia da eleição.

    Paragrapho unico. Em todo caso o cidadão poderá em qualquer tempo reclamar e receber o seu titulo.

    Art. 62. Esses titulos deverão estar na secretaria pelo menos quinze dias antes da eleição.

    Art. 63. Os titulos serão entregues aos proprios eleitores ou aos seus especiaes procuradores; e o presidente da Camara ou Intendencia Municipal exigirá o competente recibo.

    Paragrapho unico. No caso de não poder o eleitor assignar o recibo, será admittido a fazel-o outrem por elle indicado.

    Art. 64. O eleitor que tiver perdido o seu titulo, ou de qualquer fórma o houver inutilisado, poderá requerer outro que lhe será entregue com a declaração de ser segunda via.

    Paragrapho unico. A mesma declaração se fará no talão do qual se tiver extrahido o titulo substituido pelo novo; e no talão de que for este extrahido.

    Art. 65. Tambem no caso de verificar-se erro no titulo de algum eleitor, será passado a este novo titulo, procedendo-se na fórma do artigo anterior.

    Paragrapho unico. Os titulos que nos termos deste artigo forem substituidos por novos serão recolhidos e archivados na secretaria da Camara ou Intendencia Municipal, fazendo-se nos mesmos a declaração do motivo da substituição.

    Art. 66. Quando o presidente da Camara ou Intendencia recusar ou demorar, por qualquer motivo, a assignatura do titulo e a remessa ao secretario, poderá o eleitor requerer ao juiz presidente da commissão municipal que o titulo lhe seja entregue.

    Paragrapho unico. O juiz municipal ordenará in continenti a entrega do titulo, assignando-o neste caso.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES PENAES

    Art. 67. Além das penas em que incorrerem, de conformidade com o Codigo Criminal, serão multados administrativamente quando, na parte que lhes tocar, se mostrarem omissos ou transgredirem as disposições do presente regulamento:

    § 1º Pelo Governador nos Estados e pelo Ministro do Interior no districto federal:

    I. O juiz de direito, na quantia de trezentos a seiscentos mil réis;

    Il. Os presidentes das commissões municipaes, na quantia de duzentos a quatrocentos mil réis;

    Ill. As Camaras ou Intendencias Municipaes, repartidamente pelos seus membros em exercicio, na quantia de quatrocentos a oitocentos mil réis;

    IV. O presidente da Camara ou Intendencia Municipal, na quantia de duzentos a quatrocentos mil réis;

    V. As commissões districtaes e municipaes, na quantia de trezentos a seiscentos mil réis repartidamente pelos seus membros;

    VI. Os cidadãos que por este regulamento forem chamados fazer parte das commissões districtaes ou municipaes, e se recusarem sem motivo justificativo, na quantia de cem a duzentos mil réis.

    § 2º Pelas commissões districtaes e municipaes:

    l. Os membros das mesmas que sem motivo justificativo se ausentarem, não comparecerem ou deixarem de assignar as actas, na quantia de cem a cento e cincoenta mil réis;

    II. Os funccionarios e empregados publicos que deixarem de prestar as informações que forem exigidas para o alistamento dos eleitores, na quantia de cincoenta a cem mil réis.

    § 3º Pelas commissões districtaes:

    Os escrivães de paz e officiaes de justiça chamados para qualquer serviço, em virtude deste regulamento, na quantia de vinte a trinta mil réis.

    § 4º Pelas commissões municipaes:

    O secretario da Camara ou Intendencia Municipal e os officiaes de justiça chamados para qualquer serviço, em virtude deste regulamento, na quantia de vinte a quarenta mil réis.

    Art. 68. As multas cobradas de conformidade com este regulamento o serão executivamente e farão parte da renda municipal do termo em que residir a pessoa multada, para o que serão feitas as communicações necessarias ao presidente da Camara ou Intendencia Municipal.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 69. Os cidadãos actualmente alistados eleitores, em virtude da lei de 9 de janeiro de 1881, serão incluidos ex-officio no alistamento eleitoral pelas commissões districtaes e municipaes, salvo si tiverem perdido a capacidade politica, fallecido ou mudado de domicilio para municipio ou paiz differente.

    § 1º No primeiro destes casos, a eliminação não póde ter logar sinão em virtude de requerimento de algum cidadão e de prova completa, por este produzida, de haver perdido o alistado a capacidade politica, por ter-se naturalisado em outro paiz, ou ter acceitado, sem licença do Governo Federal, emprego, pensão ou condecoração de qualquer governo estrangeiro.

    Esta prova consistirá em certidão authentica de qualquer dos ditos factos, ou sentença proferida pelo juiz de direito da comarca em processo regular, instaurado com citação pessoal do cidadão cuja eliminação se requerer, quando se achar em logar conhecido; e, em todo caso, com citação por edital de quaesquer terceiros interessados.

    § 2º A commissão não qualificará os banidos e deportados por decreto do Governo da Republica.

    § 3º Nos outros dous casos referidos neste artigo a eliminação poderá ser feita ex-officio pela commissão municipal; no caso de morte, só á vista de certidão de obito que lhe for apresentada, ou que ella houver requisitado da autoridade ou repartição competente; e no de mudança de domicilio, pelo conhecimento que a commissão tiver do facto, ou pelas informações que lhe forem dadas, e no terceiro caso pelo que se acha previsto na lei de 1831.

    Art. 70. Os requerimentos e quaesquer documentos que forem apresentados ás autoridades eleitoraes referentes ao alistamento e recursos, serão isentos de sello e de quaesquer outros direitos.

    Paragrapho unico. Os emolumentos dos escrivães, tabelliães e mais funccionarios serão pagos pela metade, de conformidade com os seus regimentos.

    Art. 71. As Camaras ou Intendencias Municipaes fornecerão os livros necessarios para os trabalhos do alistamento dos eleitores, e os de talões, devendo estes conter impressos os titulos dos eleitores; bem como fornecerão os mais objectos e farão as despezas que forem necessarias.

    Paragrapho unico. A sua importancia será paga pelo Governo do respectivo Estado, quando as Camaras ou Intendencias não puderem satisfazel-as.

    Art. 72. Qualquer membro das commissões districtaes ou municipaes póde assignar a acta com a declaração de vencido, expondo succintamente as razões em que firmar o seu voto, bem como representar contra as decisões que lhe não parecerem justas, e fazer as declarações que julgar convenientes.

    Art. 73. Quando algum dos membros das commissões deixar de assignar a acta, poderá prescindir-se desta formalidade, declarando-se nella o nome do membro da commissão que a não assignou e o motivo.

    Art. 74. Qualquer deliberação que se haja de tomar antes de constituidas as commissões pertence ao respectivo presidente; competindo a commissão as que se houverem de tomar depois de organizada.

    Art. 75. As denuncias, queixas e reclamações contra a qualificação só serão admittidas assignadas, e quando forem acompanhadas de documentos justificativos.

    Art. 76. Não poderão estar com armas as pessoas que assistirem aos trabalhos eleitoraes.

    Art. 77. A policia das sessões competirá exclusivamente aos presidentes das commissões, que deverão exigir a maior ordem das pessoas presentes, podendo fazer retirar de autoridade propria, ou por meio de força que requisitarão, todas aquellas que de qualquer modo perturbarem a marcha e solemnidade dos trabalhos.

    Art. 78. E' absolutamente prohibida a presença de tropa, ou qualquer outra ostentação de força militar durante os trabalhos eleitoraes a uma distancia menor de quatro kilometros do logar em que se fizer a qualificação ou revisão.

    Salva-se o caso de perturbação da ordem publica, devendo então ser a força requisitada por escripto assignado pelo presidente e mais membros das commissões.

    Art. 79. O trabalho eleitoral prefere a qualquer outro serviço publico.

    Art. 80. Ficam revogadas todas as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1890. - Aristides da Silveira Lobo.

MODELO N. 1

       Estado d...........................................................................................................................

    Alistamento dos eleitores do municipio d..................................................................................................

       Districto d..........................................................................................................................

       

NUMERO DE ORDEM

NOMES

IDADE

FILIAÇÃO

ESTADO

PROFISSÃO

DOMICILIO

DATA DA QUALIFICAÇÃO

OBSERVAÇÕES

 

1º DISTRICTO

             
 

1º Quarteirão

             

1

Antonio de Barros.

21

João de Barros

Solteiro

 

Rua da Montanha

21 de abril

 

2

               

3

               

4

               

5

               

etc.

               
 

2º Quarteirão

             

21

               

22

               

23

               

24

               

etc.

               
 

3º Quarteirão

             

50

               

51

               

52

               

etc.

               
 

4º Districto

             

etc.

               

       


 

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 255 Vol. 1 fasc. 1º (Publicação Original)