Legislação Informatizada - Decreto nº 1.960, de 22 de Agosto de 1857 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 1.960, de 22 de Agosto de 1857
Autorisa a incorporação e approva os Estatutos da Companhia União Mercantil, que tem por fim estabelecer na Provincia das Alagoas huma fabrica de fiar e tecer algodão e huma fundição della dependente.
Hei por bem, de conformidade com a Minha immediata Resolução de 14 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 4 de Julho antecedente, Autorisar a incorporação da Companhia intitulada - União Mercantil, - a qual tem por fim estabelecer na Provincia das Alagoas huma fabrica de fiar e tecer algodão e huma fundição della dependente; e bem assim Approvar os Estatutos da referida Companhia, que com este baixão.
O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Agosto de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
ESTATUTOS DA COMPANHIA - UNIÃO MERCANTIL
Art. 1º Fica
formada pelos presentes Estatutos huma Companhia anonyma para a fundação de huma
fabrica de fiar e tecer algodão, que deverá estabelecer-se nos suburbios desta
capital, em qualquer lugar comprehendido entre a povoação do Bebedouro, e sitio
denominado - Fernão-Velho.
Art. 2º A
duração da Companhia será de quinze annos a contar do primeiro dia em que a
fabrica principiar os seus trabalhos. Ella poderá ser prorogada no fim deste
prazo, se assim convier a seus socios, e poderá tambem ser dissolvida antes
delle expirar, por deliberação da maioria dos socios votantes, se a sua duração
se tornar prejudicial, ou mostrando-se que a Companhia não póde preencher o
intuito e fim social.
Art. 3º A
Companhia será administrada por huma Directoria composta de tres membros,
eleitos todos os annos, d'entre seus socios, a pluralidade relativa de votos; a
primeira Directoria porêm deverá gerir até montar-se o Estabelecimento, tendo
sempre os Directores o direito de reeleição, se assim convier á Companhia.
Art. 4º Alêm dos Directores haverá
hum Gerente, por elles nomeado, que será o Administrador da fabrica, e do seu
material e pessoal, bem como será tambem incumbido de tudo que for concernente a
suas dependencias, e a huma pequena fundição , que se deve estabelecer.
Art. 5º O capital
da Companhia he de cento e cincoenta contos de réis, divididos em cincoenta
partes de tres contos de réis cada huma.
Art. 6º Os socios da Companhia,
dividido o capital na fórma do Artigo antecedente, podem tomar as partes que
lhes convier, entrando logo para a caixa com a quantia equivalente a dez por
cento, calculados pelo valor total das partes que tiver tomado, sendo feitas as
entradas seguintes conforme as necessidades da Empreza, não excedendo o maximo
de cada huma entrada a vinte por cento do capital subscripto.
Art. 7º A assignatura dos presentes
Estatutos obrigará o assignante ao pagamento integral da quantia subscripta.
Art. 8º Os socios são obrigados a
fazer suas entradas da maneira determinada no Art. 6º, quinze dias depois da
exigencia da Directoria, annunciada pelos Jornaes desta Cidade, sob pena, se não
o fizerem, de pagarem os juros de hum por cento ao mez da quantia exigida por
espaço de trinta dias; findo porêm este segundo prazo, fica a Directoria
autorisada a vender em proveito do Estabelecimento as partes do capital que
pertencerem aos socios remissos.
Art.
9º Os recibos das entradas que a Directoria passar, aos socios, podem ser
doados, vendidos, hypothecados, legados e transferidos, com tanto que estas
transacções se fação no escriptorio do Estabelecimento, por actos lançados nos
registros da Companhia com assignatura do proprietario, ou de procurador com
poderes especiaes, salvo o caso de execução judicial e o caso de serem legados,
que se verificará por documento authentico da verba testamentaria.
Art. 10. Os fundos da Companhia, em
quanto ella não estabelecer o seu escriptorio, para maior segurança, serão em
depositos recolhidos em qualquer Estabelecimento de credito em conta corrente
simples.
Art. 11. Os
Directores serão eleitos na fórma do Art. 3º dos presentes Estatutos, e
compete-lhes: 1º promover desde já a vinda de hum Engenheiro habil para o
levantamento da planta, e orçamentos necessarios ás obras a que tem de
proceder-se: 2º mandar vir da Europa todo o machinismo preciso para montar-se a
fabrica, e a pequena fundição que lhe será dependente: 3º contractar tambem na
Europa os tecelões e operarios que sejão strictamente precisos para os trabalhos
do Estabelecimento: 4º contractar igualmente a vinda dos colonos que forem
precisos, ou engaja-los na Provincia, como julgar mais economico: 5º estabelecer
os salarios de todos os empregados e trabalhadores, sobre proposta do Gerente, e
com approvação da Assembléa geral dos socios: 6º velar sobre o comportamento e
desempenho das obrigações do Gerente, privativamente encarregado de dirigir os
trabalhos do Estabelecimento, e dirigir-lhes todas as ordens que julgar
convenientes a bem do serviço, e decidir as duvidas que possâo offerecer-se, e
remover os obstaculos que possão apparecer no andamento dos trabalhos economicos
da fabrica e suas dependencias: 7º approvar, quando julgue justa, a despedida de
qualquer empregado ou operario do Estabelecimento, que for determinada pelo
Gerente, unico habilitado para o fazer: 8º convocar a Assembléa geral dos socios
no mez de Janeiro de todos os annos e apresentar-Ihe o relatorio e balanço do
anno anterior com o fecho de 31 de Dezembro, e convoca-la tambem
extraordinariamente quando julgar necessario: 9º fazer escripturar os Iivros da
Companhia com toda a regularidade, e conforme os usos do commercio: 10. ultimar
sempre por meio de arbitros as contestações que possão apresentar-se entre os
socios, ou quaesquer outras pessoas, salvo as determinações da Lei em contrario.
Art. 12. Os Directores, alêm da parte
que tocar a cada hum no dividendo annual, nâo perceberão porcentagem ou
gratificação alguma pelo seu trabalho, até que se conheça se os lucros da
Empreza o podem permittir, não podendo nenhum dos socios eximir-se deste encargo
quando for eleito Director, sob qualquer pretexto que seja.
Art. 13. O Gerente
será da Iivre nomeação e demissão da Directoria, com approvação da Assembléa
geral dos socios, e compete-Ihes: 1º ter a seu cargo a direcção economica dos
trabalhos da fabrica e de suas dependencias, de conformidade com o Regulamento
interno, que para este fim se organisar, e com as disposições dos presentes
Estatutos: 2º fiscalisar a escripturação dos livros da Companhia, para que se
proceda a este trabalho, conforme os usos do commercio, pelo methodo de partidas
dobradas: 3º apresentar em todos os semestres a Directoria hum relatorio dos
trabalhos a seu cargo, com as observações que julgar convenientes a bem dos
interesses geraes da Empreza, e do serviço economico da fabrica e suas
dependencias: 4º dar á Directoria todas as informações que por ella lhe forem
exigidas, e expor-lhe as duvidas e embaraços que possão occorrer, aguardando a
sua decisão para cumpri-la.
Art.
14. O Gerente, em compensação do seu trabalho, receberá da caixa da
Companhia, a titulo de honorarios, a quantia de 150$000 por mez, a contar do dia
em que forem precisos os seus serviços, o que se verificará pela participação
escripta, que para este fim lhe dirigirem os Directores.
Art. 15. O
Estabelecimento terá o seu escriptorio e deposito no lugar que a Directoria
julgar mais conveniente.
Art.
16. Tanto o escriptorio como o deposito ou armazem terão os empregados que
forem precisos, a juizo da Directoria e a expensas da Companhia.
Art. 17. A fabrica,
como dispõe o Art. 4º destes Estatutos, terá huma pequena fundição para occorrer
ás necessidades que della houver, e para nas vagas que tiver se occupar nas
obras que lhe forem encommendadas.
Art.
18. A fundição, de que trata o Artigo antecedente, fica dependente da
fabrica, e o mestre e obreiros que se occuparem em seus trabalhos, serão
subordinados ao Gerente, como os demais empregados do Estabelecimento.
Art. 19. Os socios da Companhia
serão representados, para o exame dos negocios della, por hum Conselho de
fiscalisação composto de tres membros d'entre si, eleitos todos os annos na
Assembléa geral ordinaria do mez de Janeiro.
Art. 20. São attribuições do Conselho
de fiscalisação:
1º Examinar escrupulosamente o estado da
escripturação, e operações da Companhia: 2º examinar igualmente qual tenha sido
o comportamento dos empregados do Estabelecimento: 3º fiscalisar se os presentes
Estatutos tem sido observados restrictamente, bem como o Regulamenlo interno da
fabrica e suas dependencias: 4º examinar o balanço geral da Companhia que a
Direcção deve apresentar á Assembléa geral dos socios no mez de Janeiro de todos
os annos, com o fecho de 31 de Dezembro do anno anterior.
Art. 21. Para o fim determinado no
Artigo antecedente, todo o Estabelecimento será franqueado ao Conselho de
fiscalisação, e a Directoria e o Gerente lhe darão todos os esclarecimentos que
forem exigidos.
Art. 22. Concluido o
exame, o Conselho fará hum relatorio no qual emittirá sua opinião sobre o estado
da Companhia, e sua administração, podendo propor qualquer medida que julgue
util ao Estabelecimento. Este relatorio, e o da Directoria será impresso com o
balanço, e distribuido pelos socios.
Art. 23. A
Companhia, sendo regularmente constituida, he representada pela sua Assembléa
geral. Esta he a reunião de todos os socios que, não sendo seus empregados,
nella possuirem fundos na forma do Art. 6º dos presentes Estatutos.
Art. 24. A Assembléa se reunirá
ordinariamente até o dia 20 de Janeiro de cada anno, e extraordinariamente todas
as vezes que for convocada pela Directoria, ou pelo Conselho de fiscalisação,
quando seja necessario aos interesses da Companhia.
Art. 25. Compete á Assembléa geral:
1º ouvir os relatorios da Directoria e do Conselho, á vista do balanço de cada
anno: 2º eleger os membros da Directoria, guardadas as disposições do Art. 3º, e
os membros do Conselho de fiscalisação: 3º approvar, ou desapprovar a nomeação
ou demissão dos empregados e seus ordenados: 4º remover qualquer dos Directores,
e o Gerente, no caso de se lhe provarem malversações, e fazer pôr em uso os
meios legaes para indemnisação dos prejuizos.
Art. 26. A Assembléa geral será
presidida pela pessoa que os socios escolherem d'entre si, no principio de cada
sessão, excluidos os Directores e os membros do Conselho de fiscalisação; o
Presidente nomeado elegerá hum Secretario e dous Escrutadores para formar Mesa,
e proseguir os trabalhos.
Art. 27. O
socio que obtiver a palavra não poderá fallar mais de duas vezes sobre o mesmo
objecto, nem ainda para explicar-se; exceptuando-se os Directores para
defender-se, no caso de serem accusados.
Art. 28. Os socios
não tem direito á mais de hum voto nas reuniões da Assembléa geral, sejão quaes
forem as partes do capital que tenhão tomado na fórma do Art. 6º dos presentes
Estatutos.
Art. 29. O socio que
residir fóra da Capital, aquelle que se achar fóra da Provincia, e as senhoras,
que na conformidade do Art. 6º fizerem parte da Companhia, poderão votar por
procuração passada a outro socio que as represente.
Art. 30. Todos os
annos em 31 de Dezembro a Directoria fará o inventario geral do estado da
Companhia, que deverá ser concluido até o dia 15 de Janeiro do anno seguinte: a
Directoria convidará até o dia 10 o Conselho de fiscalisação para que elle possa
fazer seu exame e relatorio, a fim de apresenta-lo á Assembléa geral dos socios,
como dispõe o Art. 22 destes Estatutos.
Art. 31. Depois de
pagos todos os encargos e despezas geraes da Companhia, do lucro que apresentar
o balanço annual será deduzido: 1º cinco por cento sobre o importe das machinas
e utensilios da fabrica e dependencias, a titulo de desapreciação annua: 2º dous
por cento sobre o importe dos edificios da fabrica e suas dependencias, a titulo
de desapreciação e concertos annuaes: 3º quatro por cento sobre o capital social
a titulo de reserva, que não deverá exceder a trinta contos de réis. O fundo de
reserva, será empregado na compra de novas machinas, ou no augmento dos
edificios, se se tornar necessario.
Art.
32. Feitas as deducções de que trata o Artigo antecedente, o saldo liquido
que ficar será dividido annualmente entre todos os socios, em proporção do
capital com que entrarem para a Companhia.
Art. 34. O numero dos teares poderá ser augmentado ou diminuido pela Directoria, na razão do consumo dos tecidos que elles fabricarem.
Art. 35. No caso de
prejuizo de 110 do capital social, a Companhia será dissolvida e entrará em
liquidação antes dos quinze annos de que trata o Art. 2º, se na Assembléa geral
dos socios não se determinar o contrario. Na expiração da Companhia ou no caso
da dissolução anticipada, a Directoria cuidará em effectuar a liquidação no
prazo mais breve possivel, ou por si, ou delegando-a a hum ou dois de seus
membros, se a outros socios, ou socio, pela Assembléa geral não for encarregado.
Art. 36. Nos casos do Art.
antecedente, o activo definitivo da Companhia será repartido entre todos os
socios proporcionalmente as suas entradas na formação do capital geral.
Art. 37. O capital da Companhia
por deliberação tomada em sessão de seus socios, poderá ser augmentado até o
duplo, se convier o augmento do Estabelecimento; guardadas porêm as disposições
dos Arts. 5º e 6º dos presentes Estatutos.
Art. 38. No caso de impedimento ou
morte de algum dos Directores os outros dous continuarão a gerir até a proxima
sessão ordinaria dos socios da Companhia; se forem dous os impedidos, hum delles
será substituido, durante o seu impedimento, por hum dos socios que lhe for
immediato em votos.
Art. 39. Os
presentes Estatutos, depois de escriptos em hum livro especial da Companhia, e
assignados por todos os socios por intermedio do Presidente da Provincia, serão
submettidos á approvação do Governo Geral na fórma do Art. 295 do Codigo
Commercial.
Art. 40. No caso de serem
approvados, hum exemplar impresso será dado a cada hum dos socios depois do
registro do Commercio e publicação pelo Tribunal respectivo, como dispõe o Art.
296 do supracitado Codigo.
Cidade de Maceió, Capital da Provincia das Alagoas 23 de Fevereiro de 1857.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 251 Vol. 1 pt II (Publicação Original)