Legislação Informatizada - Decreto nº 1.960, de 22 de Agosto de 1857 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 1.960, de 22 de Agosto de 1857

Autorisa a incorporação e approva os Estatutos da Companhia União Mercantil, que tem por fim estabelecer na Provincia das Alagoas huma fabrica de fiar e tecer algodão e huma fundição della dependente.

     Hei por bem, de conformidade com a Minha immediata Resolução de 14 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 4 de Julho antecedente, Autorisar a incorporação da Companhia intitulada - União Mercantil, - a qual tem por fim estabelecer na Provincia das Alagoas huma fabrica de fiar e tecer algodão e huma fundição della dependente; e bem assim Approvar os Estatutos da referida Companhia, que com este baixão.

     O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Agosto de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

ESTATUTOS DA COMPANHIA - UNIÃO MERCANTIL

TÍTULO I
Da Companhia, e seu fim



     Art. 1º Fica formada pelos presentes Estatutos huma Companhia anonyma para a fundação de huma fabrica de fiar e tecer algodão, que deverá estabelecer-se nos suburbios desta capital, em qualquer lugar comprehendido entre a povoação do Bebedouro, e sitio denominado - Fernão-Velho.

     Art. 2º A duração da Companhia será de quinze annos a contar do primeiro dia em que a fabrica principiar os seus trabalhos. Ella poderá ser prorogada no fim deste prazo, se assim convier a seus socios, e poderá tambem ser dissolvida antes delle expirar, por deliberação da maioria dos socios votantes, se a sua duração se tornar prejudicial, ou mostrando-se que a Companhia não póde preencher o intuito e fim social.

     Art. 3º A Companhia será administrada por huma Directoria composta de tres membros, eleitos todos os annos, d'entre seus socios, a pluralidade relativa de votos; a primeira Directoria porêm deverá gerir até montar-se o Estabelecimento, tendo sempre os Directores o direito de reeleição, se assim convier á Companhia.

     Art. 4º Alêm dos Directores haverá hum Gerente, por elles nomeado, que será o Administrador da fabrica, e do seu material e pessoal, bem como será tambem incumbido de tudo que for concernente a suas dependencias, e a huma pequena fundição , que se deve estabelecer.

TÍTULO II
Do capital da Companhia



     Art. 5º O capital da Companhia he de cento e cincoenta contos de réis, divididos em cincoenta partes de tres contos de réis cada huma.

     Art. 6º Os socios da Companhia, dividido o capital na fórma do Artigo antecedente, podem tomar as partes que lhes convier, entrando logo para a caixa com a quantia equivalente a dez por cento, calculados pelo valor total das partes que tiver tomado, sendo feitas as entradas seguintes conforme as necessidades da Empreza, não excedendo o maximo de cada huma entrada a vinte por cento do capital subscripto.

     Art. 7º A assignatura dos presentes Estatutos obrigará o assignante ao pagamento integral da quantia subscripta.

     Art. 8º Os socios são obrigados a fazer suas entradas da maneira determinada no Art. 6º, quinze dias depois da exigencia da Directoria, annunciada pelos Jornaes desta Cidade, sob pena, se não o fizerem, de pagarem os juros de hum por cento ao mez da quantia exigida por espaço de trinta dias; findo porêm este segundo prazo, fica a Directoria autorisada a vender em proveito do Estabelecimento as partes do capital que pertencerem aos socios remissos.

     Art. 9º Os recibos das entradas que a Directoria passar, aos socios, podem ser doados, vendidos, hypothecados, legados e transferidos, com tanto que estas transacções se fação no escriptorio do Estabelecimento, por actos lançados nos registros da Companhia com assignatura do proprietario, ou de procurador com poderes especiaes, salvo o caso de execução judicial e o caso de serem legados, que se verificará por documento authentico da verba testamentaria.

     Art. 10. Os fundos da Companhia, em quanto ella não estabelecer o seu escriptorio, para maior segurança, serão em depositos recolhidos em qualquer Estabelecimento de credito em conta corrente simples.

TÍTULO III
Da Directoria



     Art. 11. Os Directores serão eleitos na fórma do Art. 3º dos presentes Estatutos, e compete-lhes: 1º promover desde já a vinda de hum Engenheiro habil para o levantamento da planta, e orçamentos necessarios ás obras a que tem de proceder-se: 2º mandar vir da Europa todo o machinismo preciso para montar-se a fabrica, e a pequena fundição que lhe será dependente: 3º contractar tambem na Europa os tecelões e operarios que sejão strictamente precisos para os trabalhos do Estabelecimento: 4º contractar igualmente a vinda dos colonos que forem precisos, ou engaja-los na Provincia, como julgar mais economico: 5º estabelecer os salarios de todos os empregados e trabalhadores, sobre proposta do Gerente, e com approvação da Assembléa geral dos socios: 6º velar sobre o comportamento e desempenho das obrigações do Gerente, privativamente encarregado de dirigir os trabalhos do Estabelecimento, e dirigir-lhes todas as ordens que julgar convenientes a bem do serviço, e decidir as duvidas que possâo offerecer-se, e remover os obstaculos que possão apparecer no andamento dos trabalhos economicos da fabrica e suas dependencias: 7º approvar, quando julgue justa, a despedida de qualquer empregado ou operario do Estabelecimento, que for determinada pelo Gerente, unico habilitado para o fazer: 8º convocar a Assembléa geral dos socios no mez de Janeiro de todos os annos e apresentar-Ihe o relatorio e balanço do anno anterior com o fecho de 31 de Dezembro, e convoca-la tambem extraordinariamente quando julgar necessario: 9º fazer escripturar os Iivros da Companhia com toda a regularidade, e conforme os usos do commercio: 10. ultimar sempre por meio de arbitros as contestações que possão apresentar-se entre os socios, ou quaesquer outras pessoas, salvo as determinações da Lei em contrario.

     Art. 12. Os Directores, alêm da parte que tocar a cada hum no dividendo annual, nâo perceberão porcentagem ou gratificação alguma pelo seu trabalho, até que se conheça se os lucros da Empreza o podem permittir, não podendo nenhum dos socios eximir-se deste encargo quando for eleito Director, sob qualquer pretexto que seja.

TÍTULO IV
Do Gerente



     Art. 13. O Gerente será da Iivre nomeação e demissão da Directoria, com approvação da Assembléa geral dos socios, e compete-Ihes: 1º ter a seu cargo a direcção economica dos trabalhos da fabrica e de suas dependencias, de conformidade com o Regulamento interno, que para este fim se organisar, e com as disposições dos presentes Estatutos: 2º fiscalisar a escripturação dos livros da Companhia, para que se proceda a este trabalho, conforme os usos do commercio, pelo methodo de partidas dobradas: 3º apresentar em todos os semestres a Directoria hum relatorio dos trabalhos a seu cargo, com as observações que julgar convenientes a bem dos interesses geraes da Empreza, e do serviço economico da fabrica e suas dependencias: 4º dar á Directoria todas as informações que por ella lhe forem exigidas, e expor-lhe as duvidas e embaraços que possão occorrer, aguardando a sua decisão para cumpri-la.

     Art. 14. O Gerente, em compensação do seu trabalho, receberá da caixa da Companhia, a titulo de honorarios, a quantia de 150$000 por mez, a contar do dia em que forem precisos os seus serviços, o que se verificará pela participação escripta, que para este fim lhe dirigirem os Directores.

TÍTULO V
Do escriptorio e deposito



     Art. 15. O Estabelecimento terá o seu escriptorio e deposito no lugar que a Directoria julgar mais conveniente.

     Art. 16. Tanto o escriptorio como o deposito ou armazem terão os empregados que forem precisos, a juizo da Directoria e a expensas da Companhia.

TÍTULO VI
Da fundição



     Art. 17. A fabrica, como dispõe o Art. 4º destes Estatutos, terá huma pequena fundição para occorrer ás necessidades que della houver, e para nas vagas que tiver se occupar nas obras que lhe forem encommendadas.

     Art. 18. A fundição, de que trata o Artigo antecedente, fica dependente da fabrica, e o mestre e obreiros que se occuparem em seus trabalhos, serão subordinados ao Gerente, como os demais empregados do Estabelecimento.

TÍTULO VII
Do Conselho de fiscalisação



     Art. 19. Os socios da Companhia serão representados, para o exame dos negocios della, por hum Conselho de fiscalisação composto de tres membros d'entre si, eleitos todos os annos na Assembléa geral ordinaria do mez de Janeiro.

     Art. 20. São attribuições do Conselho de fiscalisação:

     1º Examinar escrupulosamente o estado da escripturação, e operações da Companhia: 2º examinar igualmente qual tenha sido o comportamento dos empregados do Estabelecimento: 3º fiscalisar se os presentes Estatutos tem sido observados restrictamente, bem como o Regulamenlo interno da fabrica e suas dependencias: 4º examinar o balanço geral da Companhia que a Direcção deve apresentar á Assembléa geral dos socios no mez de Janeiro de todos os annos, com o fecho de 31 de Dezembro do anno anterior.

     Art. 21. Para o fim determinado no Artigo antecedente, todo o Estabelecimento será franqueado ao Conselho de fiscalisação, e a Directoria e o Gerente lhe darão todos os esclarecimentos que forem exigidos.

     Art. 22. Concluido o exame, o Conselho fará hum relatorio no qual emittirá sua opinião sobre o estado da Companhia, e sua administração, podendo propor qualquer medida que julgue util ao Estabelecimento. Este relatorio, e o da Directoria será impresso com o balanço, e distribuido pelos socios.

TÍTULO VIII
Da Assembléa geral



     Art. 23. A Companhia, sendo regularmente constituida, he representada pela sua Assembléa geral. Esta he a reunião de todos os socios que, não sendo seus empregados, nella possuirem fundos na forma do Art. 6º dos presentes Estatutos.

     Art. 24. A Assembléa se reunirá ordinariamente até o dia 20 de Janeiro de cada anno, e extraordinariamente todas as vezes que for convocada pela Directoria, ou pelo Conselho de fiscalisação, quando seja necessario aos interesses da Companhia.

     Art. 25. Compete á Assembléa geral: 1º ouvir os relatorios da Directoria e do Conselho, á vista do balanço de cada anno: 2º eleger os membros da Directoria, guardadas as disposições do Art. 3º, e os membros do Conselho de fiscalisação: 3º approvar, ou desapprovar a nomeação ou demissão dos empregados e seus ordenados: 4º remover qualquer dos Directores, e o Gerente, no caso de se lhe provarem malversações, e fazer pôr em uso os meios legaes para indemnisação dos prejuizos.

     Art. 26. A Assembléa geral será presidida pela pessoa que os socios escolherem d'entre si, no principio de cada sessão, excluidos os Directores e os membros do Conselho de fiscalisação; o Presidente nomeado elegerá hum Secretario e dous Escrutadores para formar Mesa, e proseguir os trabalhos.

     Art. 27. O socio que obtiver a palavra não poderá fallar mais de duas vezes sobre o mesmo objecto, nem ainda para explicar-se; exceptuando-se os Directores para defender-se, no caso de serem accusados.

TÍTULO IX
Da votação



     Art. 28. Os socios não tem direito á mais de hum voto nas reuniões da Assembléa geral, sejão quaes forem as partes do capital que tenhão tomado na fórma do Art. 6º dos presentes Estatutos.

     Art. 29. O socio que residir fóra da Capital, aquelle que se achar fóra da Provincia, e as senhoras, que na conformidade do Art. 6º fizerem parte da Companhia, poderão votar por procuração passada a outro socio que as represente.

TÍTULO X
Do inventario annual



     Art. 30. Todos os annos em 31 de Dezembro a Directoria fará o inventario geral do estado da Companhia, que deverá ser concluido até o dia 15 de Janeiro do anno seguinte: a Directoria convidará até o dia 10 o Conselho de fiscalisação para que elle possa fazer seu exame e relatorio, a fim de apresenta-lo á Assembléa geral dos socios, como dispõe o Art. 22 destes Estatutos.

TÍTULO XI
Do dividendo



     Art. 31. Depois de pagos todos os encargos e despezas geraes da Companhia, do lucro que apresentar o balanço annual será deduzido: 1º cinco por cento sobre o importe das machinas e utensilios da fabrica e dependencias, a titulo de desapreciação annua: 2º dous por cento sobre o importe dos edificios da fabrica e suas dependencias, a titulo de desapreciação e concertos annuaes: 3º quatro por cento sobre o capital social a titulo de reserva, que não deverá exceder a trinta contos de réis. O fundo de reserva, será empregado na compra de novas machinas, ou no augmento dos edificios, se se tornar necessario.

     Art. 32. Feitas as deducções de que trata o Artigo antecedente, o saldo liquido que ficar será dividido annualmente entre todos os socios, em proporção do capital com que entrarem para a Companhia.

TÍTULO XII
Da força motriz da fabrica, e numero de seus teares
 
     A força motriz da fabrica deverá ser d'agua corrente tanto quanto seja possivel conseguir-se; sendo porêm auxiliada por machina a vapor, se ella for indispensavel para fazer trabalhar setenta teares, que serão distribuidos da maneira seguinte: sessenta exclusivamente para panno grosso de ensacar assucar; cinco para cobertores proprios para escravos, e cinco para panno de velas de navios e barcaças. 

     Art. 34. O numero dos teares poderá ser augmentado ou diminuido pela Directoria, na razão do consumo dos tecidos que elles fabricarem.

TÍTULO XIII
Da dissolução e liquidação da Companhia



     Art. 35. No caso de prejuizo de 110 do capital social, a Companhia será dissolvida e entrará em liquidação antes dos quinze annos de que trata o Art. 2º, se na Assembléa geral dos socios não se determinar o contrario. Na expiração da Companhia ou no caso da dissolução anticipada, a Directoria cuidará em effectuar a liquidação no prazo mais breve possivel, ou por si, ou delegando-a a hum ou dois de seus membros, se a outros socios, ou socio, pela Assembléa geral não for encarregado.

     Art. 36. Nos casos do Art. antecedente, o activo definitivo da Companhia será repartido entre todos os socios proporcionalmente as suas entradas na formação do capital geral.

TÍTULO XIV
Disposições diversas



     Art. 37. O capital da Companhia por deliberação tomada em sessão de seus socios, poderá ser augmentado até o duplo, se convier o augmento do Estabelecimento; guardadas porêm as disposições dos Arts. 5º e 6º dos presentes Estatutos.

     Art. 38. No caso de impedimento ou morte de algum dos Directores os outros dous continuarão a gerir até a proxima sessão ordinaria dos socios da Companhia; se forem dous os impedidos, hum delles será substituido, durante o seu impedimento, por hum dos socios que lhe for immediato em votos.

     Art. 39. Os presentes Estatutos, depois de escriptos em hum livro especial da Companhia, e assignados por todos os socios por intermedio do Presidente da Provincia, serão submettidos á approvação do Governo Geral na fórma do Art. 295 do Codigo Commercial.

     Art. 40. No caso de serem approvados, hum exemplar impresso será dado a cada hum dos socios depois do registro do Commercio e publicação pelo Tribunal respectivo, como dispõe o Art. 296 do supracitado Codigo.

     Cidade de Maceió, Capital da Provincia das Alagoas 23 de Fevereiro de 1857.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1857


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 251 Vol. 1 pt II (Publicação Original)