Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.950, DE 12 DE JULHO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.950, DE 12 DE JULHO DE 1871

Autoriza o Governo para conceder carta de naturalisação a todo o estrangeiro que a requerer, maior de 21 annos, e tendo residido no Brasil ou fóra delle, em seu serviço por mais de dous annos.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º O Governo fica autorizado para conceder carta de naturalisação a todo o estrangeiro maior de 21 annos, que, tendo residido no Brasil ou fóra delle em seu serviço por mais de dous annos, a requerer, declarando a intenção de continuar a residir no Brasil ou a servil-o depois de naturalisado.

    Art. 2º O Governo poderá dispensar no tempo de residencia:

    1º Ao casado com Brasileira;

    2º Ao que possuir bens de raiz no Brasil, ou tiver parte em algum estabelecimento industrial;

    3º Ao que fôr inventor ou introductor de um genero de industria qualquer;

    4º Ao que se recommendar por seus talentos e letras, ou por sua aptidão profissional em qualquer ramo de industria;

    5º Ao filho do estrangeiro naturalisado nascido fóra do Imperio antes da naturalisação de seu pai.

    Art. 3º Fazem prova sufficiente para os effeitos desta lei as certidões extrahidas dos livros de notas e repartições officiaes, bem como attestações passadas por quaesquer autoridades e mesmo por pessoas de conceito.

    Art. 4º As cartas de naturalisação serão isentas de qualquer imposto, excepto o de 25$000 de sello.

    Art. 5º As ditas cartas não poderão sortir effeito algum sem que os outorgados por si, ou por procurador munidos de poderes especiaes prestem juramento (ou promessa) de obediencia e fidelidade á constituição e ás leis do paiz, jurando ao mesmo tempo (ou promettendo) reconhecer o Brasil por sua patria daquelle dia em diante.

    Art. 6º Este juramento poderá ser prestado perante o Governo ou perante os Presidentes das Provincias.

    Nessa mesma occasião o individuo naturalisado declarará seus principios religiosos e sua patria; se é casado ou solteiro, se com Brasileira ou estrangeira; se tem filhos e quantos, de que nome, sexo, idade, religião, estado e naturalidade.

    Com estas declarações se formará na Secretaria de Estado respectiva a matricula de todos os estrangeiros naturalisados.

    Art. 7º A naturalisação dos colonos continuará a ser regulada pelo Decreto nº 808 A de 23 de Junho de 1855.

    Art. 8º São revogadas as disposições em contrario.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em doze de Julho de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco de Pauta de Negreiros Salgo Lobato.

    Transitou em 18 de Julho de 1871. André Augusto de Padua Fleury - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 21 de Julho de 1871. - José Bonifacio Nascentes de Azambuja, Director geral substituto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 39 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)