Legislação Informatizada - Decreto nº 1.930, de 26 de Abril de 1857 - Publicação Original
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Decreto nº 1.930, de 26 de Abril de 1857
Approva o Regulamento para a fiscalisação da segurança, conservação e policia das estradas de ferro, em virtude do § 14 do Art. 1.º do Decreto n.º 641 de 26 de Junho de 1852.
Em virtude do § 14 do Art. 1º do Decreto Nº 641 de 26 de Junho de 1852, Hei por bem Approvar o Regulamento para a fiscalisação da segurança, conservação e policia das estradas de ferro, o qual com este baixa, assignado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Abril de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
REGULAMENTO
Art. 1º As estradas de ferro servidas
por locomotivas, ou sejão administradas pelo Estado, ou por Companhias anonymas,
ou por qualquer individuo ou Corporação, são vias publicas, e como taes sujeitas
ás regras geraes da Legislação concernentes ao arruamento, esgoto das aguas,
edificação lateral, e quaesquer outras na parte em que não forem contrariadas
pelas disposições do presente Regulamento.
Art. 2º Qualquer destas estradas será
cercada de ambos os lados em toda a sua extensão.
Art. 3º Na Cidade do Rio de Janeiro e
nas capitaes das Provincias, até meia legua alêm do ponto que for designado pelo
Governo, e dentro das Villas atravessadas, se farão cercas ou muros, que não
deixem passagem a hum homem.
Exceptua-se o caso em que seja indispensavel
percorrer longitudinalmente huma rua publica, porque então será o transito
sujeito ás regras especiaes que o Governo julgar conveniente prescrever.
Art. 4º Fora dos limites do Artigo
antecedente far-se-hão vallas ou cercas capazes de vedar a passagem a bois ou
cavallos.
Onde se fizerem cercas, serão de preferencia as vivas de
espinho de qualquer especie, que a Administração da Companhia mandará dobrar
pelo menos huma vez cada anno, sob as penas impostas nas Posturas Municipaes da
Côrte para os que não cumprem semelhante obrigação em seus terrenos.
Art. 5º Nas divisas de terreno
occupado por huma estrada de ferro ninguem poderá edificar senão muro ou parede
sem porta ou janella; deixar beirada de telhado para a parte da estrada de
ferro; nem correr para esta as aguas pluviaes que cahirem sobre o mesmo telhado.
Art. 6º Se a natureza do terreno e a
sua orientação tornarem prejudiciaes as edificações lateraes por causa da
sombra, a Administração da estrada de ferro terá o direito de marcar a maxima
altura dos muros divisorios, não excedendo de tres braças a minima distancia
delles em que poderá qualquer levantar predios ou plantar arvores de grande
crescimento.
Do juizo da Administração, quando offender a
propriedade de alguem, haverá recurso para o juizo arbitral, e da decisão deste
para o Governo na Côrte e para os Presidentes nas Provincias.
Art. 7º Sempre que qualquer pessoa
tiver de edificar muro ou parede nas divisas da estrada de ferro, compete á
Administração desta marcar o arruamento.
Art. 8º As disposições dos Arts. 5º e
6º não vedão a conservação dos predios anteriormente existentes.
Com tudo, quando estes se houverem de reedificar,
terá a Administração da estrada o mesmo direito que compete ás Camaras
Municipaes para regularisar as construcções.
Art. 9º As referidas disposições são
sómente applicaveis ás estradas de ferro propriamente ditas.
As estações, os armazens, e mais dependencias ficão
sujeitas ao direito commum em relação aos visinhos confrontantes.
Art. 10. As estradas de ferro não
poderão impedir a navegação dos rios ou canaes, nem a circulação de quaesquer
vias publicas, que de facto prestassem servidão ao tempo da concessão de
qualquer estrada de ferro, ou de outras, que para o futuro se abrirem,
satisfeitas porém as clausulas dos Artigos seguintes.
Art. 11. As pontes ou viaductos sobre
os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja
embaraçada, podendo porêm ser obrigados os donos dos barcos a arrear os mastros,
se assim o exigir a altura das pontes, que serão fixas.
Art. 12. Os cruzamentos com as ruas
ou caminhos publicos, existentes ao tempo da concessão, podem ser superiores,
inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, ao
nivel, construindo-se porêm por conta da Companhia ou pessoa a quem pertencer a
estrada de ferro as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias,
ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem
precisos para os portões durante o dia, e á noite. Terá neste caso a
Administração da estrada o direito de alterar a direcção das ditas ruas ou
caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos, ou de diminuir o seu
numero, precedendo consentimento do Governo, e salva a disposição do § 11 do
Art. 1º da Lei de 26 de Junho de 1852.
Art. 13. As vias publicas, que se
abrirem depois da concessão de huma estrada de ferro, poderão atravessa-la
superior ou inferiormente, ou quando for absolutamente indispensavel, ao nivel,
com tanto que não lhe imponhão o onus das obras necessarias, nem qualquer outra
despeza.
Os cruzamentos ao nivel não poderão estabelecer-se
sem o consentimento expresso da Administração da estrada de ferro, de cujas
decisões haverá o recurso do Art. 6º.
Art.
14. Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias
ordinarias, o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos do viaducto, a
largura destes, e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás
necessidades da circulação da via publica que ficar inferior, ouvindo sempre a
Administracão da estrada de ferro.
Art.
15. Se o cruzamento for de duas estradas de ferro, a de mais moderna
concessão ficará sujeita aos mesmos onus que as estradas ordinarias novamente
abertas.
Art. 16. Em todos os
cruzamentos de nivel haverá portões de hum e outro lado.
Nos cruzamentos com as estradas publicas fecharão habitualmente a estrada de ferro, abrindo-se sómente para darem passagem aos comboys.
Serão construidos e collocados de modo que fechem a
estrada publica até a passagem dos comboys, apenas for avistado ou esperado
qualquer trem.
Art. 17. Nos
cruzamentos de caminhos do uso particular serão assentados sobre estes os
portões ou cancellas, abrindo-se para a parte dos terrenos a que derem
communicação.
Art. 18. A
Administração da estrada de ferro poderá recusar passagens sobre os trilhos,
quando assim julgar conveniente, a particulares, e fechar as que tiver
concedido, com tanto que pague as devidas indemnisações, ou compre os terrenos
privados de servidão.
Da recusa porêm permittida neste Artigo haverá o
recurso do Art. 6º, com effeito suspensivo.
Art. 19. Sempre que huma estrada de
ferro seguir ou cruzar ao nivel huma rua ou estrada ordinaria, os carris não
poderão ter mais de huma pollegada de altura sobre o chão da rua; em taes
circumstancias se farão rampas Iateraes, subindo ou descendo, as quaes nunca
terão maior declive do que 5 % podendo todavia ter declive inferior a 5 %, huma
vez que o seu comprimento não exceda a 5 braças.
Art. 20. A Administração de huma
estrada de ferro será sempre obrigada a dar esgoto ao leito da estrada e
valletas lateraes.
Os donos dos terrenos contiguos não poderão
embaraçar o mesmo esgoto, nem vedar que para conserva-lo se fação em seus
terrenos as obras necessarias. Os que interceptarem ou destruir em qualquer
destes esgotos, alêm de restabelece-lo á sua custa, soffrerão a multa de vinte
mil réis.
Art. 21. Quando o leito da
estrada for superior aos terrenos lateraes, a Administração providenciará para
que nos ditos terrenos não fiquem estagnadas mais aguas do que antes de
construir-se a estrada de ferro.
Os interessados poderão compellir civilmente a
Administração da estrada de ferro ao cumprimento deste preceito.
Art. 22. Sendo os carris assentados
em aterro, nenhuma escavação se poderá fazer em distancia menor do que a altura
do aterro, contada esta distancia do pé do talude.
Exceptuão-se os aterros de trinta palmos e d'ahi
para cima, para os quaes a minima distancia das escavações poderá ser sempre de
trinta palmos. Penas: multa de cincoenta mil réis, alêm da obrigação de obstruir
as escavações.
Art. 23. A menos de
cincoenta braças de distancia de cada hum dos carris exteriores da estrada de
ferro, ninguem poderá depositar materias inflammaveis, nem construir casas
cobertas de sapé, folhas de palmeira, casca de páo ou de qualquer substancia
inflammavel.
As que já existirem serão reformadas ou mudadas mediante indemnisação.
Os infractores não terão direito a reclamação
alguma, em caso de incendio ou explosão produzida por faiscas da fornalha da
machina, e serão responsaveis civil e criminalmente pelo damno causado por taes
incendios ou explosões.
Art.
24. Exceptuão-se das regras precedentes os depositos provisorios de
productos agricolas no tempo de colheita.
Ainda neste caso porêm incumbe aos donos acautelar-se
contra o incendio casual produzido pelas faiscas da fornalha da locomotiva, não
podendo por tal motivo ter direito a indemnisação alguma.
Art. 25. A Administração da estrada
de ferro fará derribar as matas, ou arvores que houver em terrenos devolutos, na
distancia de dez braças de hum e outro lado da estrada.
Quando os terrenos forem occupados por particulares,
procurará entender-se amigavelmente com estes, recorrendo á desapropriação, se
não quizerem chegar a accordo.
Art.
26. He prohibido:
1º Fazer cavas em lugares d'onde as chuvas possão
levar as terras para as valletas de esgoto da estrada de ferro.
2º Atulhar as valletas por qualquer modo.
3º Encaminhar para a estrada de ferro aguas
pluviaes ou quaesquer outras.
4º Vedar de qualquer
modo o escoamento da estrada de ferro.
5º Depositar
materiaes ou outros objectos quer na estrada de ferro quer em lugares d'onde
possão correr ou rolar para ella.
6º Plantar
arvores, cujas ramagens cubrão qualquer porção do recinto da estrada de ferro.
7º Deixar animaes mortos á flor da terra a menos de
cem braças de distancia dos trilhos exteriores.
Penas: multa de cincoenta mil réis, e obrigação de reparar o damno causado.
Art. 27. He tambem prohibido, e se
reputará crime, ainda que do damno causado não resulte desastre:
1º Introduzir de proposito animaes dentro do terreno
occupado pela estrada de ferro.
2º Cortar as cercas
para lenha ou para qualquer fim, sem que seja na epocha de dobra-las, e sempre
em presença de hum guarda da estrada.
3º Arrancar a
gramma ou outras plantas dos taludes.
4º Derribar
os postes e marcos.
5º Destruir no todo ou em parte
qualquer obra pertencente á estrada de ferro.
Penas: multa de cem mil réis, alêm das mais em que incorrerem segundo o Código
Criminal.
Art. 28. Não estando
murados ou edificados os terrenos lateraes á estrada de ferro, poderá a
Administração d'esta por occasião de reparos depositar temporariamente materiaes
nos ditos terrenos, e tirar os de que carecer durante as obras que estiver
fazendo, com tanto que indemnise os prejudicados por qualquer damno causado.
Art. 29. Nenhuma estrada de ferro
será aberta ao transito publico sem ter-se previamente reconhecido por exame
mandado fazer pelo Governo na Côrte, e pelos Presidentes nas Provincias, que
offerece a devida segurança.
Art.
30. Todas as regras policiaes estabelecidas para as estradas de ferro, ou
seja nos Regulamentos do Governo ou nos da respectiva Administração devidamente
approvados, comprehenderão, alêm da estrada de ferro propriamente dita, os
taludes, cavas, fossos, caminhos lateraes, desvios, estações, armazens, cercas
vivas, muros, pontes de embarque, officinas, depositos, e quaesquer obras de que
dependa o trafego da linha ferrea.
Art.
31. Ao entrar em serviço huma estrada de ferro deverá a respectiva
Administração apresentar ao Governo huma planta descriptiva de toda a linha e
obras accessorias, a qual será depositada nos Archivos publicos.
Por esta planta se resolverão quaesquer duvidas que
na pratica possa offerecer a execução do Artigo antecedente, e dos seguintes.
Art. 32. As estradas de ferro e as
suas dependencias assignaladas na planta não serão sujeitas á policia municipal.
O Governo Imperial as fará inspeccionar, e punir as
infracções pelos meios definidos neste Regulamento.
Art. 33. Todas as pessoas e vehiculos
que entrarem nas estações ou pateos, ou em qualquer ponto dos terrenos
pertencentes á estrada de ferro, ficarão sujeitos, em quanto ahi permanecerem,
aos Regulamentos e instrucções concernentes ao serviço e policia das estradas de
ferro.
Art. 34. Nenhuma infracção do
regimen das estações e dos carros, commettida por estranhos, será punida senão
depois que o infractor for advertido com palavras urbanas sobre a regra a que
deve sujeitar-se, e desprezar a advertencia.
Art. 35. Em todas as salas de espera
das estações estará patente, em lugar bem accessivel á vista, hum quadro
contendo em typos bem legiveis os Arts. 33 e 34.
Art. 36. Haverá sempre no escriptorio
de cada estação hum ou mais exemplares do presente Regulamento, de todas as
instrucções concernentes ao serviço e policia da estrada de ferro, que poderão
ser examinados e consultados por qualquer pessoa; não tendo porêm esta o direito
de o levar comsigo sob nenhum pretexto, nem mesmo para as salas contiguas.
Cada chefe de comboy terá igualmente hum exemplar,
de que fará o uso que entender conveniente para evitar as infracções, e cuja
leitura permittirá aos viajantes que o exigirem.
Art. 37. Extractos do mesmo
Regulamento e instrucções serão fornecidos aos machinistas, foguistas,
guardas-freios, guardas da estrada, e quaesquer agentes ou empregados da estrada
na parte concernente ás funcções de cada hum.
Art. 38. Desde o pôr do sol até a
chegada ou passagem do ultimo comboy haverá nas estações luzes exteriores, quer
da parte dos trilhos quer da entrada do publico.
Haverá tambem luzes nas passagens ao nivel das
estradas publicas, sempre que for necessario.
Art. 39. As horas de partida e
chegada de cada comboy e da passagem pelas estações intermedias serão
annunciadas repetidas vezes e affixadas em editaes em todas as estações.
Não poderão ser alteradas sem aviso ao publico com
antecipação de oito dias pelo menos. Exceptuão-se os casos em que o contrario
exigir a segurança publica, nos quaes a Administração da estrada se submetterá
ás modificações que forem ordenadas pelo Governo na Côrte, e pelos Presidentes
nas Provincias.
Art. 40. Qualquer
estrada de ferro deverá manter hum guarda em cada cruzamento de via publica ao
nivel.
Onde forem longos os intervallos destes cruzamentos haverá maior numero de guardas, de sorte que não esteja a cargo de cada hum mais de mil e quinhentas braças de via ferrea.
Nas visinhanças das grandes povoações a extensão de
braças poderá ser reduzida ao limite que o Governo marcar.
Art. 41. As obrigações dos guardas,
seus distinctivos, os signaes que devem empregar, as multas e mais penas, em que
puderem incorrer pelas infracções que commetterem, serão definidas em Regimento
especial approvado pelo Governo.
Art.
42. Ninguem poderá parar nos cruzamentos ao nivel nem entrar no recinto da
estrada de ferro senão os empregados da estrada exercendo suas funcções, e as
Autoridades nos mesmos casos em que podem entrar nas casas particulares.
Pena: cinco mil réis de multa.
Em qualquer destas excepções os dous guardas mais
proximos arvorarão immediatamente o signal de pararem os trens para evitar-se o
perigo.
Art. 43. Todos os empregados
de huma estrada de ferro usarão de hum distinctivo bem visivel, tendo-o no braço
os que servirem nas estações, e no chapeo os que andarem nos comboys ou
estacionarem na estrada.
Os guarda-freios dos
comboys e os simples guardas andarão armados de sabre: o chefe de comboy sómente
poderá trazer tambem armas de fogo.
Art.
44. A Administração de qualquer estrada de ferro terá o direito de reter os
animaes que se encontrarem no recinto cercado da estrada até que lhe sejão pagas
a multa e despezas; e quando estas cubrão o valor do animal, o de faze-lo vender
em leilão publico para seu pagamento.
Art.
45. Ninguem, nem a propria Administração, póde dar ou vender licença para
servidões em sentido longitudinal da estrada de ferro.
Se alguma se abrir abusivamente não se poderá, para
conserva-la, allegar-se a posse, embora de anno ou de mais.
Art. 46. Nas passagens estabelecidas
para commodidade de hum só proprietario, ou ainda de hum proprietario e seus
aggregados ou arrendatarios, a via ferrea estará sempre livre, e os portões
fechados, abrindo-se estes e tornando-se a fechar, excepto nas horas prohibidas,
a cada individuo ou vehiculo que tiver de atravessar a estrada de ferro.
Art. 47. A Administracão da estrada
não será obrigada a manter guardas nas passagens a que se refere o Artigo
antecedente.
O proprietario, a quem for concedida a
passagem, póde possuir duas ou mais chaves dos portões, e entrega-las a quem lhe
parecer, com tanto que seja o mesmo proprietario o unico responsavel pelas
infracções dos Regulamentos.
Art.
48. A cada proprietario, que tiver huma passagem ao nivel, se dará nota por
escripto das horas em que for prohibido o transito atravez da via ferrea.
Pena: cincoenta mil réis de multa por cada
infracção.
Art. 49. Todo o occupante
de hum terreno (seja ou não, sua propriedade) que confinar com a estrada de
ferro, e estiver d'ella separado por huma cerca de espinhos, por elle feita para
seu uso, he obrigado a dobra-la huma vez por anno.
Na epocha propria o guarda do districto o avisará, e não se começando o serviço
em tres dias, o participará ao chefe da estação mais proxima, o qual fará por
escripto 2ª intimação, marcando o prazo de cinco dias.
Art. 50. Findo o 2º prazo terá a
Administração da estrada o direito de mandar fazer o serviço por conta do omisso
e de cobrar delle executivamente a despeza que com isto fizer.
Art. 51. Os ramos e os galhos
cortados serão todos lançados para a parte do dominio particular, ao qual
pertencerão, salvo se a cerca tiver sido feita pela Administração da estrada de
ferro.
Art. 52. Penetrando no recinto
da estrada ou parando nos cruzamentos qualquer pessoa estranha, salvas as
excepções do Art. 42, o guarda que a avistar, ainda que esteja no districto de
outro, advertir-lhe-ha com palavras urbanas para que saia, e não sendo attendido
a prenderá.
Art. 53. Igualmente
deverá qualquer guarda prender quando o puder fazer dentro do recinto da estrada
de ferro, ao infractor dos Arts. 26 e 27.
Art. 54. O guarda, que nestes casos
effectuar huma prisão conduzirá o preso á estação mais proxima, se a distancia e
o tempo o permittirem sem prejuizo de outros deveres a seu cargo. No caso
contrario o entregará ao chefe do 1º comboy que passar, o qual o deverá conduzir
até aquelle ponto.
Art. 55. O
Administrador da estação, ouvindo em presença de dous empregados a parte verbal
da pessoa que conduzir o infractor, a reduzirá a termo assignado por elle e
pelos referidos dous empregados, com o qual procederá na fórma do Art. 57 ou 59.
Art. 56. Não podendo prender o
infractor, o guarda tomará notas do que occorrer para participar nas occasiões e
pela fórma que lhe prescrever o seu Regimento.
Art. 57. O infractor, que for preso
por hum guarda, será posto em liberdade se quizer pagar na estação, a que for
conduzido ou remettido, a multa em que incorreo, e, sendo esta arbitrada entre
limites, o minimo da estabelecida pelo Regulamento.
Art. 58. Em caso de abuso da parte
dos guardas, os prejudicados, pagarão a multa para se libertarem de
constrangimento, terão direito contra os ditos guardas e quaesquer acções civis
ou criminaes estabelecidas pelas Leis do paiz, devendo alêm disto a
Administração restituir a multa, sempre que a tiver recebido.
Este direito prescreve no prazo de seis mezes.
Art. 59. Os que recusarem pagar as
multas serão remettidos com o termo, de que trata o Art. 55, á Autoridade
policial mais proxima, a qual procederá como for de direito.
Art. 60. Da conducção destes presos
poderão ser encarregados os guardas armados, mas nunca se empregarão cordas ou
ferros.
Art. 61. Todos os objectos
esquecidos pelos viajantes nas estações ou nos carros, não sendo reclamados no
prazo de tres dias, serão remettidos á estação que existir na séde da
Administração central, e virão acompanhados de informação escripta do dia e
lugar em que forão achados.
Art.
62. Estes objectos serão recolhidos a hum deposito, e registrados em livro
especial, rubricado na fórma do Art. 55.
Art. 63. De tres em tres mezes se
publicará a lista dos objectos existentes no deposito, e os que não forem
reclamados em dez dias da data do annuncio serão remettidos ao deposito publico,
onde a seu respeito se procederá segundo a Legislação concernente aos bens do
evento.
Art. 64. O mesmo destino terá
no prazo de seis mezes todo o volume conduzido a frete e não reclamado.
Art. 65. Exceptuão-se das disposições
precedentes o volume não reclamado ou o objecto esquecido que forem responsaveis
por pagamento de frete: neste caso a Administração terá direito de vender em
hasta publica, no fim de seis mezes, o dito volume ou objecto, e deduzido o
frete, seguir-se-ha a respeito do restante o disposto no final do Art. 63.
Art. 66. Nenhuma
locomotiva poderá entrar em serviço sem que passe pelos exames e experiencias
que a engenharia aconselhar, em presença do Engenheiro fiscal do Governo, ou de
quem o mesmo Governo determinar, o qual terá o direito de exigir repetição dos
ensaios, ou outros que julgar necessarios.
Art. 67. A opposição por escripto do
Engenheiro fiscal ou da pessoa commissionada, segundo o Artigo antecedente, que
assistio á experiencia, suspende o emprego da locomotiva; mas a Administração da
estrada póde exigir nova experiencia em presença de arbitros, que decidirão sem
appellação.
Art. 68. Será aberto a
cada locomotiva hum registro especial, do qual conste a data em que começou a
trabalhar, o seu custo, a despeza que costuma fazer por dia ou por viagem, o
numero de leguas que anda, a qualidade, o tempo e o custo dos concertos que tem
tido, e todas as circumstancias que occorrerem na duração da machina.
Art. 69. Ninguem, excepto o
machinista e o foguista, poderá subir á locomotiva ou ao carro das provisões
(tender) sem licença escripta de quem dirigir como chefe a circulação da
estrada.
Exceptuão-se o Engenheiro fiscal do
Governo, ou quem suas vezes fizer, declarando os motivos ao chefe do comboy.
Art. 70. Cada comboy será movido por
huma só locomotiva, excepto nas rampas que possão exigir machinas de reforço.
Art. 71. A locomotiva ou locomotivas
marcharão sempre na frente do comboy; e só poderão ir na retaguarda ou
empurrando os carros nas manobras das estações em casos de accidentes, ou por
motivos imperiosos e imprevistos. Nestes mesmos casos só poderão ir por esta
fórma até a linha de desencontro (Jornot) mais proxima, e a velocidade nunca
excederá de duas leguas por hora.
Art.
72. Nos comboys haverá hum chefe a que obedecerão todos os outros
empregados. Haverá tambem pelo menos hum machinista e hum foguista para cada
machina.
Art. 73. Deverá haver pelo
menos hum guarda-freio por cada trem de seis carros, dous por trem de 7 a 12,
tres por trem de 19 a 24, cinco para 25 carros, e assim por diante.
Art. 74. Cada comboy deverá conter
carros das tres classes de viajantes em numero sufficiente a juizo do Engenheiro
fiscal do Governo, sem que todavia o numero de vehiculos do comboy exceda ao
maximo que o Governo marcará, quando lhe for apresentada a planta da estrada de
que trata o Art. 31.
Art. 75. Nenhum
comboy se moverá sem levar a ferramenta e os sobresalentes necessarios para
pequenos reparos occorrentes.
Art.
76. De noite a locomotiva terá hum lampeão ou pharol de côr que facilmente
se distingua de qualquer luz ordinaria.
Estes e
outros signaes de qualquer natureza que sejão constarão de hum Regimento
proposto pela Administração, e approvado pelo Governo, sem cujo accordo não
poderão ser alterados.
Art. 77. Cada
carro de viajantes deverá conter:
Exteriormente a
indicação da classe, numero do carro, e nome da Companhia proprietaria.
Interiormente em caracteres bem legiveis a lotação,
e huma instrucção resumida das principaes regras a que devem sujeitar-se os
viajantes.
Art. 78. O assento para
cada pessoa não terá menos de dous palmos de largura e dous e meio de fundo.
Em cada carro ou compartimento de carro haverá luz
nas viagens de noite.
Art. 79. Nos
comboys, que conduzirem viajantes, será absolutamente prohibido transportar
substancias sujeitas á explosão ou facilmente inflammaveis.
Os que infringirem esta disposição, occultando taes
materias, ficarão responsaveis civil e criminalmente por todos os accidentes,
que dahi resultarem.
Art. 80. O
Governo poderá exigir que no lugar do deposito das machinas haja constantemente
hum carro com todos os instrumentos e preparos que forem necessarios, para
occorrer promptamente a qualquer accidente; e bem assim machinas de soccorro ou
de reserva, em estado de poderem immediatamente partir, nos pontos que forem
designados pela Administração. A' esta incumbe estabelecer as regras que se
deverem seguir nos casos de pedidos de soccorro, e de partida das machinas para
presta-los.
Art. 81. O Governo na
Côrte, ou os Presidentes nas Provincias todas as vezes que julgarem conveniente
poderão mandar instituir exames sobre as locomotivas, e sobre todo o trem
rodante da estrada de ferro.
Art. 82. Qualquer passageiro terá
direito ao lugar, cujo bilhete houver comprado.
Se
por não chegarem os lugares, ou por outra circumstancia filha de culpa da
Administração, achar-se aquelle sem o seu lugar, soffrerá esta huma multa igual
a dez vezes o valor do bilhete.
Art.
83. No preço do transporte do viajante se comprenhenderá o das suas
bagagens, com tanto que não tenhão peso maior de 3 arrobas, e hum volume
excedente de doze palmos cubicos.
Passando deste
peso e volume a Administração da estrada poderá cobrar o respectivo frete.
O enfardamento das bagagens de mais de hum
passageiro em hum só volume não dará a este o direito de exceder os limites do
Artigo antecedente.
Art. 84. Se o
viajante ao comprar o bilhete declarar que leva na bagagem dinheiro, joias,
pedras preciosas, ou quaesquer objectos notoriamente excedentes em valor aos que
commummente constituem a bagagem propria de hum viajante, a Administração terá
direito de verificar a exactidão do manifesto, e poderá cobrar por este
transporte o que constar da Tarifa, ficando responsavel pelos valores
manifestados.
Art. 85. Em falta da
declaração precedente a Administração responderá pelas bagagens, mas, perdida
alguma, a estimação para a paga só comprehenderá objectos do uso ordinario dos
viajantes, e não outros valores não manifestados, embora se prove que existião.
Art. 86. Se a Administração vender
para a mesma hora bilhetes que excedão as faculdades do comboy será obrigada a
fazer partir outro comboy sem mais demora do que a indispensavel á policia da
estrada e á segurança do transito. Não o fazendo ficará sujeita á cominação do
Art. 82.
Art. 87. Nenhum comboy
poderá partir de huma estação sem que o machinista examine com muita
particularidade o estado da locomotiva, dos carros de provisões, e dos freios, e
em geral o de todos os outros carros.
Art.
88. Não se dará signal de partida antes de se fecharem as portinholas.
O dito signal se repetirá dous minutos depois, e só
então se porá o comboy em movimento.
Art.
89. No intervallo entre o 1º signal de partida e o definitivo ninguem
poderá entrar ou sahir dos carros, excepto por força maior, retardando-se neste
caso o ultimo signal.
Art. 90. Salvo
caso de força maior, nenhum comboy deverá parar senão nos pontos annunciados ao
publico.
A parada onde houver desvios nunca será na
via destinada á circulação dos trens.
Art.
91. A velocidade dos carros será diminuida 300 braças antes de qualquer
cruzamento ao nivel, ou de qualquer ponto de parar, por fórma que o comboy possa
parar completamente antes de chegar a qualquer dos 2 pontos, se assim o exigirem
as circumstancias.
Nas estações a diminuição deverá
ser tal que as machinas em regra precisem de novo impulso para chegarem ao lugar
de desembarque.
Art. 92. Em qualquer
estrada de ferro deverá haver hum Regimento de signaes approvado pelo Governo.
Alêm do Telegrapho electrico e dos signaes usados
nos comboys, se empregarão signaes fixos na entrada das estações, nos
cruzamentos ao nivel de ruas publicas, nas bifurcações, e em todos os pontos que
pela maior possibilidade de accidentes se puderem considerar perigosos.
Art. 93. O Governo terá sempre o
direito de exigir precauções especiaes para as fortes rampas e longos
subterraneos.
Art. 94. Nenhum comboy
de viajantes poderá exceder em velocidade a 5 leguas por hora, nem os de
mercadorias a 3. Esta velocidade porêm poderá ser elevada com consentimento do
Governo.
Art. 95. Onde os trilhos
forem assentados ao longos de huma rua, franca ao transito ordinario, a
velocidade não excederá a 2 legua por hora, ou seja motor o vapor, ou a força
animal.
Art. 96. A pessoa que de
proposito collocar sobre os carris algum estorvo ou destruir qualquer parte
essencial da estrada, ou por qualquer modo provocar accidentes, ainda que estes
sejão evitados por acto alheio á vontade do delinquente, soffrerá a pena de
prisão de 1 a 8 annos, alem da reparação do damno causado á estrada de ferro.
Se porêm resultarem contusões, ferimentos, ou
mortes, alêm de soffrer as penas decretadas neste Artigo, será processado como
autor de taes contusões, ferimentos ou mortes.
Art. 97. A pessoa que para qualquer
fim derrubar matos nas visinhanças da estrada de ferro deverá faze-lo de modo
que não obstrua os trilhos.
O infractor será
sujeito ás cominações do Artigo antecedente.
Art. 98. Se algum dos crimes de que
tratão os dous Artigos antecedentes for commettido por huma reunião de pessoas
que constitua sedição, rebellião, ou insurreição, serão por ella puniveis como
autores tambem os que o forem por qualquer destes crimes, embora o fim delles
fosse diverso.
Art. 99. Os empregados
que por omissão ou negligencia derem causa a accidentes, se destes não
resultarem ferimentos ou mortes, serão punidos com as penas estabelecidas nos
Regulamentos da estrada.
Havendo ferimentos ou
mortes, serão alêm disto processados e punidos na fórma do Codigo Criminal.
Art. 100. O machinista ou foguista
que abandonar o comboy antes de completar a viagem redonda que principiou, será
punido com prisão de 6 mezes até 2 annos, salvo á Administração da estrada o
direito de demissão.
Art.
101. Qualquer comboy poderá transportar, além das malas do Correio, cartas
de particulares, selladas, inutilisando o sello por dous traços de
tinta.
A Administração da estrada de ferro não será
responsavel pelas cartas sem sello que se acharem nas bagagens ou occultas sem
culpa sua nos volumes transportados.
Art.
102. He prohibido a qualquer passageiro:
1º
Viajar nos carros sem bilhete.
2º Viajar em carro
de classe superior da que faz menção o seu bilhete.
3º Entrar ou sahir sem ser pela portinhola que o guarda designar e abrir.
4º Sahir em qualquer lugar que não seja nos pontos
da estação, e estando o comboy completamente parado.
5º Passar de um para outro carro, ou debruçar-se
para toda.
6° Fumar durante a viagem, excepto em
carros designados para este fim, se a Administração julgar conveniente
estabelece-los; e nas salas das estações, em quanto ahi permanecerem senhoras,
salvo se a sala tiver aquelle destino especial.
7º
Entrar nos carros (embora com bilhete) em estado de embriaguez, indecentemente
vestido, ou levando comsigo cães, ou pacotilha que aos outros incommode, ou
matérias inflammaveis, ou arma de fogo, salvo fazendo neste ultimo caso
verificar por hum empregado da estrada que a arma está descarregada.
Art. 103. Os cães poderão ser
transportados com mordaça nos carros de animaes, aos preços da tabella para
carneiros.
Art. 104. Qualquer
individuo que infringir as disposições do Art. 102, será advertido com
civilidade pelos Empregados da estrada de ferro: se depois de 1ª e 2ª
admoestação persistir na infracção, será posto fóra do Estabelecimento,
restituindo-se-lhe o valor do bilhete que houver comprado, se não tiver começado
a viagem.
Se a infracção de alguma das referidas disposições
for commettida durante a viagem, tomar-se-ha nota do facto, e proceder-se-ha na
fórma dos Artigos 55, 57 e 59, a fim de ser-lhe applicada a multa de 20$ a 50$
rs. em que incorrerá.
Art. 105. Qualquer tarifa de
fretes de huma estrada de ferro conterá preços distinctos para as seguintes
classes:
1º Generos de importação em geral.
2º Ditos de exportação.
3º Ditos alimenticios, sejão importados, ou
produzidos no paiz, não comprehendidas as bebidas espirituosas.
4º Carvão, lenha, materiaes para construcção,
excepto madeira.
5º Estrumes e outras substancias
de utilidade á lavoura, e de valor insignificante em relação ao volume.
6º Madeiras em geral.
7º Animaes vivos de differentes especies.
8º
Viajantes das 3 classes.
9º Locomotivas e carros de
qualquer especie.
Art. 106. As tres
primeiras classes serão taxadas por arroba, para cada legua.
A 4ª e 5ª por palmo cubico.
A 7ª e 8ª por cabeça.
A 9ª por cada legua.
As madeiras, por palmo de
comprimento, classificando-se as bitolas e taxando cada huma em separado.
Art. 107. Podem ser exceptuados dos
preços geraes da tarifa, e pagar maior frete:
1º Qualquer massa indivisivel pesando mais de 10
arrobas.
2º Qualquer volume excedendo a 50 palmos
cubicos.
3º Os objectos de maior responsabilidade,
como louça, vidros, mobilias, pianos, e outros.
4º
Os de conducção perigosa como polvora e outras materias:inflammaveis.
5º Os de grande valor, como moeda, metaes
preciosos, e outros desta natureza.
6º Os volumes
de bagagem excedente á permittida segundo o Artigo 82.
Art. 108. A massa indivisivel
superior a 50 arrobas de peso, ou 300 palmos cubicos de volume será objecto de
ajuste e a Administração da estrada poderá recusar taes cargas, se não lhe
convierem.
Art. 109. No calculo dos
fretes as fracções da legua, arroba, ou outra unidade serão contadas por
unidades inteiras, se excederem de 1/2, e por meias unidades si estiverem abaixo
deste limite.
Art. 110. As tarifas
approvadas pelo Governo serão publicadas nos Jornaes pelo menos huma vez por
semana.
Nenhuma alteração nos preços se poderá
fazer effectiva sem annuncio previo com hum mez de antecedencia.
Art. 111. Das cargas recebidas se
expedirá hum conhecimento de talão, cujo numero será lançado com tinta em cada
volume no acto do recebimento.
Cada talão sómente
abrangerá as cargas que forem remettidas de huma vez por huma só pessoa a outra,
ou huma só firma commercial.
Art.
112. A remessa far-se-ha pela ordem da numeração, salvo convindo o dono na
demora.
Quem quizer ser preferido para huma remessa
immediata, com preterição de outras cargas, pagará frete duplo.
Art. 113. A entrega das cargas se
fará, mediante restituição dos conhecimentos, os quaes, inutilisados por hum
carimbo na estação que tiver feito a entrega, serão devolvidos á que remettera
as cargas.
Art. 114. Em falta do
conhecimento, a pessoa á quem forem enviadas as cargas, verificada a sua
identidade á contento da Administração, poderá recebe-las, passando recibo em
hum livro de talão.
Estes recibos para os fins do
Art. 113 substituirão os conhecimentos, que ficarão por elles annullados.
Art. 115. Em falta do recibo
precedente, apresentando-se o conhecimento sem o carimbo da entrega, será a
Administração da estrada responsavel pelas cargas extraviadas; salvos os casos
em que na fórma das Leis cessar esta responsabilidade.
Art. 116. A responsabilidade porêm
comprehenderá sómente o valor real e immediato dos volumes extraviados, e não os
lucros que de sua entrega erão esperados.
Art. 117. O trafego das estradas de
ferro, pelo que toca ás avarias dos generos, ficará sujeito ás disposições do
Codigo Commercial, sem excepção alguma.
Art. 118. Quem declarar falsamente o
conteúdo de hum ou mais volumes para pagar menor frete, será obrigado a pagar
frete duplo dos objectos não manifestados.
Se antes
de descobrir-se a fraude extraviar-se hum destes volumes, só poderá reclamar os
valores declarados, embora prove concludentemente que outro era o conteúdo.
Art. 119. Poderá qualquer pessoa
reunir muitos volumes em hum só, e pagar o frete deste, com tanto que:
1º Se contenha nos limites de peso e volume fixados
no Art. 107 §§ 1º e 2º, e Art. 108.
2º Seja o
volume total remettido a huma só pessoa, para a distribuição.
Art. 120. A pessoa que infringir as
disposições do Artigo precedente ficará sujeita ás comminações do Artigo 118. E
extraviado o volume, só poderá ter acção contra a Administração, a pessoa a quem
era remettido o volume total, e não cada huma daquellas a quem se destinavão os
parciaes.
Art. 121. Se morrerem
animaes transportados por huma estrada de ferro, somente se póderá cobrar o seu
valor, provando-se que por culpa da Administração forão demorados mais tempo do
que era necessario, que forão maltratados durante a viagem ou excedidas as
lotações dos carros.
Art. 122. O direito
de desapropriação exercido por qualquer empresa da estrada de ferro, individual
ou collectiva, estende-se não somente aos terrenos e bemfeitorias comprehendidas
nas plantas, mas tambem ás minas de carvão, de arêa, e ás pedreiras, ou
quaesquer materiaes necessarios ás construcções situadas nas visinhanças da
estrada.
Art. 123. Os proprietarios
de taes minas poderão evitar a desapropriação fornecendo os materiaes por ajuste
amigavel e preços razoaveis, ou consentindo na sua extracção.
Art. 124. O mesmo direito subsistirá,
não só durante a construcção, mas tambem durante as obras de conservação reparos
que exigirem o emprego dos materiaes.
Art.
125. As pedreiras e minas sujeitas á explosão, situadas nas immediações de
huma estrada de ferro em effectivo trafego não poderão ser aproveitadas sem as
cautelas que forem prescriptas pelo Governo, ouvida a Administração, em relação
á segurança do trafego.
Art. 126. Se
qualquer pessoa particular ou mesmo o Estado abrir subterraneo por baixo de huma
estrada de ferro, em busca d'agua ou explorando mina, ou abrindo via de
communicação, ou para qualquer outro fim, será obrigado a fazer as obras de
segurança necessarias; e no caso de desastre, ou de deterioração causado pelo
subterraneo á estrada de ferro, será responsavel não só pelo prejuizo immediato
mas pelas perdas e damnos resultantes da interrupção do trafego. Sendo pessoa
particular, prestará previamente fiança á contento da Administração da estrada
de ferro com recurso para o Governo na Côrte e para os Presidentes nas
Provincias.
Art. 127. Aos mesmos onus
fica sujeita a Administração da estrada de ferro, que abrindo hum subterraneo
para qualquer fim, prejudicar huma via de communicação ou outra obra publica,
anteriormente existente.
Se porém o prejuizo for
causado á propriedade particular, haverá opção entre a indemnisação pelo damno
causado e a desapropriação total com approvação do Governo.
Art. 128. As minas de carvão que
forem descobertas dentro da zona de huma estrada de ferro, poderão ser
exploradas alêm destes limites, embora penetrando em terrenos de particulares,
pagando-se as indemnisações que forem devidas, sem prejuizo do que a tal
respeito dispuzer a Legislação que regular a exploração e a lavra de taes minas.
Art. 129. A concessão para lavrar, e
aproveitar as ditas minas e as de pedras preciosas, ouro ou qualquer metal, que
forem descobertos nos exames preliminares, ou nos trabalhos definitivos da
estrada de ferro, será regulada pela Legislação concernente a este objecto, e
pelos contractos celebrados, ou que se celebrarem com os respectivos
empresarios.
Art. 130. Hum Engenheiro Fiscal
por parte do Governo exercerá constante inspecção sobre o estado de toda estrada
e suas obras, sobre o material rodante, e sobre o procedimento da Administração
da estrada de ferro.
O Engenheiro Fiscal poderá ter
os Ajudantes que o Governo entender necessarios. Cada hum delles quando viajar
em serviço terá passagem gratuita em qualquer comboy para si e hum criado, sem
que todavia possa transmittir este direito a outras pessoas.
Art. 131. O Engenheiro Fiscal
examinará sempre que assim o entender conveniente, os livros de receita e
despeza, e todos os mais relativos á circulação dos trens e cobranças dos
fretes; e terá o direito de exigir e colher os dados necessarios para os
trabalhos estatisticos que houver de apresentar ao Governo.
Art. 132. O Engenheiro Fiscal
participará ao Governo na Côrte, ou ao respectivo Presidente nas Provincias
todas as infracções dos Regulamentos, instrucções ou contractos, que commetterem
ás Administrações da estrada de ferro, se estas á 1ª advertencia do mesmo Fiscal
não se derem pressa em corrigir o erro ou abuso.
O
Governo mandará ouvir a parte accusada, abandonando em seguida o negocio, ou
remettendo-o á Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, conforme
julgar ou não o caso merecedor de processo.
Art. 133. A Secção dos Negocios do
Imperio do Conselho d'Estado, nos casos a que se referem os dous Artigos
precedentes, poderá, se o julgar necessario, ouvir novamente as partes; feito o
que julgará sem appellação, podendo impor multa até 1.000$ Art. 134. O mesmo
processo seguirão todas as queixas de particulares contra as Administrações das
estradas de ferro; nestas porém os queixosos poderão requisitar que a Secção dos
Negocios do Imperio do Conselho d'Estado tome conhecimento da queixa.
Art. 135. He competente, para fazer
as advertencias e intimações de que trata o Art. 104, o chefe do comboy ou quem
suas vezes fizer.
Quando porem o facto se der em
huma estação, a pessoa que for intimada para retirarse, em qualquer das
hypotheses daquelle Artigo poderá appellar para o Engenheiro Fiscal do Governo.
Se o facto tiver lugar na viagem o chefe do comboy,
logo que seja possivel, sem prejuizo do serviço, lavrará termo delle com a sua
assignatura, e de duas testemunhas de vista. Será responsavel civil e
criminalmente pelos abusos que commetter no exercício desta faculdade,
prescrevendo esta responsabilidade no prazo de seis mezes da data do termo.
Se porem o chefe do comboy expellir alguem, e não
lavrar o termo acima exigido no espaço de 24 horas, soffrerá a multa de 50$ a
100$, além da responsabilidade civil e criminal, que neste caso não prescreverá
no prazo de 6 mezes.
Art. 136. Para a
imposição das multas decretadas neste Regulamento contra pessoas estranhas á
Administração da estrada de ferro, o Engenheiro Fiscal do Governo terá a
autoridade que tem os Fiscaes Municipaes para as multas por infracção de
posturas.
As que porém recahirem em empregados da
estrada serão impostas pela Administração. A esta pertencerão hum as e outras, e
no caso de huma Companhia anonyma, farão parte do fundo de reserva.
Art. 137. Com a declaração das multas
impostas a estranhos assignadas pelo Engenheiro Fiscal do Governo, poderá a
Administração cobra-las executivamente. Terão igual valor, com a rubrica do
Engenheiro, as contas de prejuizos a que se referem os Arts. 26, 96, 97 e 126 e
as da despeza feita por conta de particulares em dobrar as cercas que lhes
pertencerem, ou reparar qualquer damno por elles causado, com tanto que taes
contas serão rubricadas pelo referido Engenheiro.
Art. 138. Em todas as questões
relativas ao alinhamento e altura dos muros ou paredes divisorias entre estrada
de ferro e os visinhos, abertura de portas, janellas, oculos, ou frestas em taes
muros ou paredes, beiradas de telhados, canos de esgoto, e recuamento de
construcções e plantações, a Administração da estrada de ferro terá as mesmas
faculdades que as Camaras Municipaes para regularisar e aformosear as ruas
publicas.
Ficarão salvos em todos os casos os
recursos do Art. 6º.
Art. 139. Nas reincidencias da mesma infracção a
multa será successivamente o dobro, o triplo, o quadruplo, &c, até prefazer
a quantia de 1.000.
Art. 140. Se
alguma estrada de ferro se concluir sem as obras de protecção exigidas neste
Regulamento, o Governo ordenará a conclusão das mesmas obras; e conforme a
gravidade do caso poderá mandar multar a Administração por semelhante falta, e
até suspender o trafego, se a segurança do transito publico assim o exigir.
Art. 141. Sempre que hum mesmo facto
se achar sujeito a penas diversas impostas por este Regulamento, applicar-se-ha
somente a maior.
Art. 142. A administração
individual ou collectiva de huma estrada de ferro he civilmente responsavel
pelos damnos que causarem os seus empregados no exercicio de suas funcções.
Art. 143. As estradas de ferro com
todas as obras annexas mencionadas na planta de que trata o Art. 31, assim como
o trem rodante. utensilios, mobilia das estações, e todas as cousas necessarias
ao trafego e circulação da linha, não serão sujeitas a penhora nem a qualquer
acção civil.
Esta isenção não comprehenderá as
propriedades alheias ao trafego.
Art.
144. As estradas de ferro são inalienaveis, salvo por desapropriação do
Governo, nos casos em que o permittirem os contractos, salva a excepção do
Artigo precedente.
Art. 145. Sempre
que a Administração superior, ou Directoria de qualquer estrada de ferro tiver
sua séde fóra do paiz, serão exercidas por seus Agentes, Superintendentes ou
representantes no Imperio, as funcções, que neste Regulamento se commettem á
Administração quando forem de natureza que em consequencia de sua ausencia não
possão ser por ela immediatamente preenchidas.
Art. 146. A palavra - Administração -
empregada em diversos Artigos acima estabelecidos, comprehende não só a
Administração superior da estrada de ferro, como quaesquer Agentes seus, segundo
as attribuições de cada hum, na conformidade dos respectivos Estatutos,
Contractos, ou lnstrucções.
Art.
147. Os caminhos de ferro construidos por particulares, dentro da sua
propriedade, para seu uso privado e de sua familia, ou de sua industria
particular, não serão sujeitos ás disposições d'este Regulamento.
Art. 148. Se alguns proprietarios
visinhos entre si se combinarem para construir hum caminho de ferro dentro das
propriedades dos associados, e para seu uso exclusivo, ainda neste caso escapará
o dito caminho á acção do Governo, embora tenha por termo huma estação de
estrada de ferro.
Art. 149. Nos dous
ultimos casos, o caminho de ferro não poderá tomar a frete viajantes nem cargas,
sem licença do Governo, ficando porem sujeitos pelo facto da concessão á regra
geral das estradas de ferro, no que forem applicaveis.
Art. 150. Os ramaes de qualquer
especie, que forem necessarios para chamar freguezia para a estrada de ferro
gozarão sempre do direito de desapropriação dos respectivos terrenos e
bemfeitorias. Estes ramaes porem, em regra não serão privilegiados.
Art. 151. Todas as plantas, secções,
e quaesquer desenhos relativos á estrada de ferro, que houverem de ser
apresentados ao Governo, terão as respectivas escalas com a referencia ao palmo
do Brasil, igual a 22 centimetros.
Art.
152. O Governo terá sempre o direito de fixar a natureza dos eixos e rodas
que pódem trabalhar em huma estrada de ferro, conforme as velocidades que nella
forem permittidas.
Art. 153. Os
livros da Receita e Despeza, os de entrada e sahida de mercadorias, e quaesquer
que se julgarem importantes, serão rubricados pelo Presidente da Companhia
quando este for de nomeação do Governo, no caso contrario, ou na ausencia ou
falta daquelle, pelo Engenheiro Fiscal.
Qualquer dos dous poderá incumbir a rubrica a pessoa de sua confiança, por
despacho lançado na 1ª folha.
Art.
154. Haverá em todas estações hum livro rubricado como os precedentes, no
qual os viajantes escreverão as queixas que tiverem contra a Administração da
estrada, assignando-as com duas testemunhas.
Art. 155. Qualquer estrada de ferro
deverá conter marcos de quarto em quarto de legua, ou de 750 em 750 braças. Os
de leguas inteiras se distinguirão dos outros pelo seu tamanho.
Art. 156. Os Contractos anteriores a
este Regulamento serão observados, ainda na parte que a elle se oppuzer,
guardada a disposição do Artigo seguinte.
Os que se
celebrarem para o futuro, respeitarão sempre as presentes estipulações, sob pena
de nullidade.
Art. 157. As Companhias
d'estrada de ferro que tem actualmente Contractos com o Governo, reclamarão no
prazo de 8 mezes da publicação d'este Regulamento contra as disposições que lhes
parecerem contrarias a seus contractos, os quaes neste caso serão respeitados.
Em falta de reclamação no prazo marcado,
entender-se-ha que concordão ma modificar os ditos Contractos de conformidade
com as presentes disposições.
Art.
158. O presente Regulamento não será executado na parte em que contêm
disposições dependentes de medida legislativa, em quanto estas não forem
approvadas pelo Poder competente.
Art.
159. Ficão revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Rio de Janeiro em 26 de Abril de 1857. Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 172 Vol. 1 pt II (Publicação Original)