Legislação Informatizada - Decreto nº 1.927, de 25 de Abril de 1857 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 1.927, de 25 de Abril de 1857
Approva os Estatutos da Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional novamente reformados.
Attendendo ao que Me representou a Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, Hei por bem Approvar os seus Estatutos novamente reformados, os quaes com este baixão.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Abril de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
ESTATUTOS DA SOCIEDADE AUXILIADORA DA INDUSTRIA
NACIONAL
Art. 1º A Sociedade Auxiliadora da
Industria Nacional tem por fim promover por todos os meios ao seu alcance o
melhoramento e a prosperidade dos diversos ramos da industria do paiz, e
auxiliar o Governo sempre que por elle for consultada sobre todas as questões
concernentes áquelle fim.
Art.
2º Para preencher seus fins a Sociedade estabelecerá, quando lhe for
possivel:
1º Huma escola practica de agricultura.
2º Cursos theoricos em que se desenvolvão as
doutrinas, e se expliquem os principios sobre que se baseão as diversas
industrias.
3º Hum Museu industrial, onde sejão
recolhidos todos os objectos de industria do paiz, para que se possa estudar o
estado e o progresso de cada huma, e onde estejão devidamente classificadas
collecções de todos os productos brasileiros.
4º
Exposição geral e parcial dos productos naturaes, industriaes, e artisticos, nas
epochas fixadas pela Assembléa geral.
5º Hum
periodico.
§ 1º Farão parte do Museu.
1º Hum Gabinete ou deposito de machinas e
modelos.
2º Huma Bibliotheca especial
composta de obras que tratem de questões industriaes.
§ 2º Todos objectos do Museu estarão
patentes ao publico em dias para isso designados.
Art. 3º A Sociedade procurará
corresponder-se com as Sociedades nacionaes e estrangeiras de igual natureza, e
concorrerá para o estabelecimento de Sociedades filiaes em todas as Provincias
do Imperio.
Art. 4º Compor-se-ha a
Sociedade de hum numero indeterminado de socios, que serão effectivos,
correspondentes, honorarios e benemeritos:
§ 1º Serão effectivos, as pessoas que
puderem concorrer para o desenvolvimento e progresso das industrias do paiz.
§ 2º Correspondentes, as que fóra da Côrte
puderem por suas luzes e trabalhos cooperar para se conseguirem os fins da
Sociedade.
§ 3º Honorarios, as que tiverem
prestado á Sociedade relevantes serviços, ou por sua distincta illustração
mereção da Sociedade esse signal de consideração.
§ 4º Benemeritos, as que fizerem algum
importantes donativo á Sociedade, ou que por sua posição possão prestar á mesma
huma valiosa protecção.
Art. 5º Os
socios effectivos pagarão de joia a quantia de doze mil réis, e mais huma
mensalidade de quinhentos réis, que será cobrada por semestres adiantados.
§ 1º Ficão dispensados do pagamento da
mensalidade os socios que entrarem para o cofre da Sociedade com a quantia de
quarenta e oito mil réis.
§ 2º Os socios
actuaes poderão remir-se da mensalidade entrando com a quantia de vinte e quatro
mil réis os que tiverem oito annos de existencia na Sociedade; e com a de trinta
e seis mil réis os que tiverem menos tempo.
Art. 6º Nenhum candidato será
admittido a socio effectivo ou correspondente sem que preceda proposta por
escripto assignada por hum socio effectivo, na qual se declare o nome, a
naturalidade, residencia, e o titulo que recommende o mesmo candidato.
Art. 7º Para socio honorario e
benemerito deverá a proposta ser assignada por dez socios effectivos pelo menos.
Art. 8º A Sociedade terá os
seguintes funccionairos e empregados:
§ 1º
Hum Presidente, hum 1º e hum 2º Vice-Presidente, hum Secretario geral, tres
Adjuntos do mesmo, e Directores da escola de agricultura, das exposições, do
Museu, e da Bibliotheca.
§ 2º Hum
Thesoureiro, hum Redactor do periodico, Professores dos cursos, hum Porteiro e
Escripturarios.
Art. 9º A Sociedade
será dirigida por hum Conselho administrativo, composto dos funccionarios
mencionados no § 1º do Artigo antecedente, e mais de cincoenta membros eleitos
d'entre os socios effectivos, que serão distribuidos pelas secções de que trata
o Capitulo seguinte: será Presidente do Conselho o mesmo da Sociedade.
§ Unico. Compõe a Mesa o Presidente da Sociedade, o
Secretario geral, hum dos Adjuntos deste, os Presidentes das Secções, e o
Thesoureiro.
Art. 10. A Sociedade terá as
seguintes Secções.
1ª Agricultura.
2ª
Industria fabril.
3ª Machinas e apparelhos.
4ª Artes liberaes e mechanicas.
5ª Commercio e meios de transporte.
6ª Geologia applicada, e chimica
industrial.
7ª Melhoramento das raças
animaes.
Art. 11. O Presidente da
Sociedade na primeira reunião do Conselho determinará, d'entre os cincoenta
membros electivos que o compõe, o numero de membros que deve ter cada Secção, e
os distribuirá por ellas conforme as suas habilitações, designando os socios que
devem substituir os ditos membros nas suas faltas e impedimentos.
Cada Secção terá hum Presidente e hum Secretario tirado
d'entre os seus membros.
Art. 12. As
Secções terão conferencias todas as vezes que forem convocadas pelos respectivos
Presidentes, a fim de tratarem das materias sujeitas ao seu exame, e que tem de
ser presentes ao Conselho.
Art.
13. Quando houver materia que interesse ao mesmo tempo a duas ou mais
Secções, estas se reunirão sob a presidencia do mais velho dos respectivos
Presidentes.
Art. 14. O Conselho
administrativo se reunirá em sessão ordinaria duas vezes por mez, nos dias e nas
horas que o mesmo Conselho marcar.
Art.
15. O Conselho poderá funccionar quando se acharem presentes o Presidente
ou hum dos Vice-Presidentes, o Secretario geral ou hum dos seus Adjuntos, e sete
membros.
Art. 16. Compete ao
Conselho:
§ 1º O governo economico da
Sociedade, ouvindo as respectivas Secções, e consultando a outros socios quando
assim julgar conveniente.
§ 2º Arrecadar
os fundos da Sociedade, e applica-los conforme as disposições do orçamento
votado pela Assembléa geral.
§ 3º Approvar
ou registrar as propostas feitas para socios effectivos e correspondentes, e
considerar as que se fizerem para socios honorarios e benemeritos.
§ 4º Designar os Presidentes e Secretarios
das Secções.
§ 5º Julgar as memorias,
apparelhos, machinas, e processos que forem dignos de premio ou de menção
honrosa, e indicar para novos premios os assumptos mais convenientes.
§ 6º Propor á approvação da Assembléa
geral as pessoas que julgar no caso de serem socios honorarios e benemeritos.
§ 7º Nomear d'entre os seus membros o
Thesoureiro da Sociedade, e d'entre os socios effectivos, sobre proposta da
Mesa, o Redactor do periodico, e os Professores; e bem assim nomear o Porteiro,
Escripturarios, e quaesquer outros empregados, podendo suspende-los e
demitti-los quando for necessario.
§ 8º
Convocar por intermedio do Presidente a Assembléa geral para as sessões
ordinarias e extraordinarias.
§ 9º Prover
sobre tudo que for administrativo e regulamentar.
Art. 17. Os socios reunir-se-hão
em Assembléa geral ordinaria no mez de Julho, podendo a sessão durar
interpoladamente os dias que forem necessarios.
Art. 18. A Assembléa geral
considerar-se-ha constituida quando se acharem presentes o Presidente ou hum dos
Vice-Presidentes, o Secretario geral, ou hum dos seus Adjuntos, e mais quinze
socios effectivos.
§ Uuico. Não podendo reunir-se esse numero no dia fixado,
far-se-ha nova convocação, e a Assembléa geral será então constituida com os
socios que comparecerem, achando-se entre elles o Presidente ou hum dos
Vice-Presidentes, o Secretario geral ou hum dos seus Adjuntos, huma vez que com
a necessaria antecedencia se tenhão feito convites pelos Jornaes duas vezes pelo
menos.
Art. 19. A' Assembléa geral
compete:
§ 1º O exame das actas do
Conselho, á vista do Relatorio deste, e do da Commissão de fundos e orçamento
sobre o balanço geral das contas apresentadas pelo Thesoureiro.
§ 2º A approvação do orçamento da receita
e despeza do anno futuro.
§ 3º A nomeação
da Commissão especial de fundos.
§ 4º A
acclamação dos socios honorarios e benemeritos apresentados pelo Conselho.
§ 5º A decisão de todas as questões
apresentadas pelo Conselho.
§ 6º A eleicão
dos membros que devem compor o novo Conselho.
Art. 20. Alêm das Asssembléas geraes
ordinarias e extraordinarias, haverá sessão solemne da Sociedade no dia de
Outubro de cada anno anniversario de sua installação.
Art. 21. Nesta Sessão lerá o
Secretario geral hum Relatorio em que dê conta do progresso e estado da
Sociedade, e da industria em geral, terminando pela analyse das Memorias
apresentadas, com declaração das que forão coroadas pela Sociedade, e dos nomes
dos seus autores.
Em seguida hum dos Vice-Presidentes proclamará os nomes dos socios honorarios e benemeritos eleitos depois da ultima solemnidade.
Para terminar o acto o Presidente fará a
distribuição dos premios e dos novos programmas, e proferirá hum discurso
analogo á ceremonia.
Art. 22. A
Assembléa geral, sobre proposta approvada pelo Conselho, poderá conferir
áquelles de seus socios, que por mais de cinco annos tiverem bem servido no
Conselho, o titulo honorifico do cargo respectivo.
Art. 23. Reunida a Assembléa
geral para a eleição do Conselho, e recolhidas as cedulas á urna, continuará
aberta a sessão durante a apuração, ainda que pela retirada de alguns socios
deixe de existir o numero fixado no Art. 18.
Art. 24. As eleições serão feitas por
escrutinio secreto, e á pluralidade de votos dos socios effectivos presentes.
Art. 25. A eleição do Conselho
administrativo he annual, e será levada ao conhecimento do Governo Imperial.
Art. 26. Qualquer socio poderá
assistir ás sessões do Conselho, propor, discutir, mas sem voto, qualquer medida
tendente ao melhoramento da industria; ler na Bibliotheca, examinar as actas;
visitar o Museu, machinas e todos os objectos pertencentes á Sociedade.
Os membros das Sociedades filiaes gozarão dos mesmos
direitos e prerogativas.
Art. 27. Os
socios effectivos terão direito a hum exemplar do periodico da Sociedade e de
quaesquer outras publicações que a Sociedade fizer por sua conta.
Art. 28. Além dos empregados do
Art. 16 § 1º, terá mais a Sociedade aquelles que a Assembléa geral houver de
crear para o bom desempenho e regularidade do serviço.
Art. 29. Todos os empregados de
nomeação do Conselho terão ordenado ou porcentagem, que serão annualmente
fixados no Orçamento da Sociedade.
Art.
30. O Conselho organisará hum Regimento interno, no qual marcará as
obrigações dos empregados da Sociedade, e a ordem dos seus trabalhos.
Art. 31. A Sociedade poderá fazer aos
presentes Estatutos quaesquer emendas ou additamentos que a experiencia
aconselhar para mais facil realisação de seus fins.
Art. 32. Toda e qualquer alteração
dos Estatutos será iniciada no Conselho, que, ouvindo huma Commissão, e depois
de approvar a alteração, a submetterá á consideração da Assembléa geral.
Art. 33. Os presentes Estatutos serão
submettidos á consideração do Governo, cuja approvação se solicitará. O mesmo se
praticará com qualquer alteração que nelles se venha a fazer.
Art. 34. O anno social será contado
do 1º de Janeiro ao ultimo de Dezembro.
Art. 35. A Commissão especial de
fundos será eleita na 1ª reunião da Assembléa geral, e apresentará o seu parecer
na sessão seguinte.
Art. 36. As
Sociedades filiaes poderão nomear a qualquer dos membros do Conselho para as
representar na Sociedade.
Sala das Sessões da Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional em 16 de Março de 1857. - Marquez de Abrantes, Presidente. - Alexandre Maria de Mariz Sarmento, Vice-Presidente. - Dr. Manoel de Oliveira Fausto, Secretario perpetuo. Bacharel Carlos José do Rosario, Secretario Adjunto. - Bacharel José Augusto Nascentes Pinto, Thesoureiro. - Antonio Luiz Fernandes da Cunha, Bibliothecario Archivista.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 153 Vol. 1 pt II (Publicação Original)