Legislação Informatizada - Decreto nº 1.927, de 25 de Abril de 1857 - Publicação Original

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Decreto nº 1.927, de 25 de Abril de 1857

Approva os Estatutos da Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional novamente reformados.

     Attendendo ao que Me representou a Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, Hei por bem Approvar os seus Estatutos novamente reformados, os quaes com este baixão.

     Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Abril de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

 

ESTATUTOS DA SOCIEDADE AUXILIADORA DA INDUSTRIA NACIONAL

CAPÍTULO I
Dos fins da Sociedade


     Art. 1º A Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional tem por fim promover por todos os meios ao seu alcance o melhoramento e a prosperidade dos diversos ramos da industria do paiz, e auxiliar o Governo sempre que por elle for consultada sobre todas as questões concernentes áquelle fim.

     Art. 2º Para preencher seus fins a Sociedade estabelecerá, quando lhe for possivel:

     1º Huma escola practica de agricultura.
     2º Cursos theoricos em que se desenvolvão as doutrinas, e se expliquem os principios sobre que se baseão as diversas industrias.
     3º Hum Museu industrial, onde sejão recolhidos todos os objectos de industria do paiz, para que se possa estudar o estado e o progresso de cada huma, e onde estejão devidamente classificadas collecções de todos os productos brasileiros.
     4º Exposição geral e parcial dos productos naturaes, industriaes, e artisticos, nas epochas fixadas pela Assembléa geral.
     5º Hum periodico.

     § 1º Farão parte do Museu.

     1º Hum Gabinete ou deposito de machinas e modelos. 
     2º Huma Bibliotheca especial composta de obras que tratem de questões industriaes.

     § 2º Todos objectos do Museu estarão patentes ao publico em dias para isso designados.

     Art. 3º A Sociedade procurará corresponder-se com as Sociedades nacionaes e estrangeiras de igual natureza, e concorrerá para o estabelecimento de Sociedades filiaes em todas as Provincias do Imperio.

CAPÍTULO II
Da organisação da Sociedade



     Art. 4º Compor-se-ha a Sociedade de hum numero indeterminado de socios, que serão effectivos, correspondentes, honorarios e benemeritos:

     § 1º Serão effectivos, as pessoas que puderem concorrer para o desenvolvimento e progresso das industrias do paiz.

     § 2º Correspondentes, as que fóra da Côrte puderem por suas luzes e trabalhos cooperar para se conseguirem os fins da Sociedade.

     § 3º Honorarios, as que tiverem prestado á Sociedade relevantes serviços, ou por sua distincta illustração mereção da Sociedade esse signal de consideração.

     § 4º Benemeritos, as que fizerem algum importantes donativo á Sociedade, ou que por sua posição possão prestar á mesma huma valiosa protecção.

     Art. 5º Os socios effectivos pagarão de joia a quantia de doze mil réis, e mais huma mensalidade de quinhentos réis, que será cobrada por semestres adiantados.

     § 1º Ficão dispensados do pagamento da mensalidade os socios que entrarem para o cofre da Sociedade com a quantia de quarenta e oito mil réis.

     § 2º Os socios actuaes poderão remir-se da mensalidade entrando com a quantia de vinte e quatro mil réis os que tiverem oito annos de existencia na Sociedade; e com a de trinta e seis mil réis os que tiverem menos tempo.

     Art. 6º Nenhum candidato será admittido a socio effectivo ou correspondente sem que preceda proposta por escripto assignada por hum socio effectivo, na qual se declare o nome, a naturalidade, residencia, e o titulo que recommende o mesmo candidato.

     Art. 7º Para socio honorario e benemerito deverá a proposta ser assignada por dez socios effectivos pelo menos.

CAPÍTULO III
Da Direcção da Sociedade e mais empregados



     Art. 8º A Sociedade terá os seguintes funccionairos e empregados:

     § 1º Hum Presidente, hum 1º e hum 2º Vice-Presidente, hum Secretario geral, tres Adjuntos do mesmo, e Directores da escola de agricultura, das exposições, do Museu, e da Bibliotheca.

     § 2º Hum Thesoureiro, hum Redactor do periodico, Professores dos cursos, hum Porteiro e Escripturarios.

     Art. 9º A Sociedade será dirigida por hum Conselho administrativo, composto dos funccionarios mencionados no § 1º do Artigo antecedente, e mais de cincoenta membros eleitos d'entre os socios effectivos, que serão distribuidos pelas secções de que trata o Capitulo seguinte: será Presidente do Conselho o mesmo da Sociedade.

     § Unico. Compõe a Mesa o Presidente da Sociedade, o Secretario geral, hum dos Adjuntos deste, os Presidentes das Secções, e o Thesoureiro.

CAPÍTULO IV
Das Secções



     Art. 10. A Sociedade terá as seguintes Secções.

     1ª Agricultura.
     2ª Industria fabril.
     3ª Machinas e apparelhos.
     4ª Artes liberaes e mechanicas.
     5ª Commercio e meios de transporte.
     6ª Geologia applicada, e chimica industrial. 
     7ª Melhoramento das raças animaes.

     Art. 11. O Presidente da Sociedade na primeira reunião do Conselho determinará, d'entre os cincoenta membros electivos que o compõe, o numero de membros que deve ter cada Secção, e os distribuirá por ellas conforme as suas habilitações, designando os socios que devem substituir os ditos membros nas suas faltas e impedimentos.

    Cada Secção terá hum Presidente e hum Secretario tirado d'entre os seus membros.

     Art. 12. As Secções terão conferencias todas as vezes que forem convocadas pelos respectivos Presidentes, a fim de tratarem das materias sujeitas ao seu exame, e que tem de ser presentes ao Conselho.

     Art. 13. Quando houver materia que interesse ao mesmo tempo a duas ou mais Secções, estas se reunirão sob a presidencia do mais velho dos respectivos Presidentes.

CAPÍTULO V
Do Conselho administrativo



     Art. 14. O Conselho administrativo se reunirá em sessão ordinaria duas vezes por mez, nos dias e nas horas que o mesmo Conselho marcar.

     Art. 15. O Conselho poderá funccionar quando se acharem presentes o Presidente ou hum dos Vice-Presidentes, o Secretario geral ou hum dos seus Adjuntos, e sete membros.

     Art. 16. Compete ao Conselho:

     § 1º O governo economico da Sociedade, ouvindo as respectivas Secções, e consultando a outros socios quando assim julgar conveniente.

     § 2º Arrecadar os fundos da Sociedade, e applica-los conforme as disposições do orçamento votado pela Assembléa geral.

     § 3º Approvar ou registrar as propostas feitas para socios effectivos e correspondentes, e considerar as que se fizerem para socios honorarios e benemeritos.

     § 4º Designar os Presidentes e Secretarios das Secções.

     § 5º Julgar as memorias, apparelhos, machinas, e processos que forem dignos de premio ou de menção honrosa, e indicar para novos premios os assumptos mais convenientes.

     § 6º Propor á approvação da Assembléa geral as pessoas que julgar no caso de serem socios honorarios e benemeritos.

     § 7º Nomear d'entre os seus membros o Thesoureiro da Sociedade, e d'entre os socios effectivos, sobre proposta da Mesa, o Redactor do periodico, e os Professores; e bem assim nomear o Porteiro, Escripturarios, e quaesquer outros empregados, podendo suspende-los e demitti-los quando for necessario.

     § 8º Convocar por intermedio do Presidente a Assembléa geral para as sessões ordinarias e extraordinarias.

     § 9º Prover sobre tudo que for administrativo e regulamentar.

CAPÍTULO VI
Da Assembléa geral



     Art. 17. Os socios reunir-se-hão em Assembléa geral ordinaria no mez de Julho, podendo a sessão durar interpoladamente os dias que forem necessarios.

     Art. 18. A Assembléa geral considerar-se-ha constituida quando se acharem presentes o Presidente ou hum dos Vice-Presidentes, o Secretario geral, ou hum dos seus Adjuntos, e mais quinze socios effectivos.

    § Uuico. Não podendo reunir-se esse numero no dia fixado, far-se-ha nova convocação, e a Assembléa geral será então constituida com os socios que comparecerem, achando-se entre elles o Presidente ou hum dos Vice-Presidentes, o Secretario geral ou hum dos seus Adjuntos, huma vez que com a necessaria antecedencia se tenhão feito convites pelos Jornaes duas vezes pelo menos.

     Art. 19. A' Assembléa geral compete:

     § 1º O exame das actas do Conselho, á vista do Relatorio deste, e do da Commissão de fundos e orçamento sobre o balanço geral das contas apresentadas pelo Thesoureiro.

     § 2º A approvação do orçamento da receita e despeza do anno futuro.

     § 3º A nomeação da Commissão especial de fundos.

     § 4º A acclamação dos socios honorarios e benemeritos apresentados pelo Conselho.

     § 5º A decisão de todas as questões apresentadas pelo Conselho.

     § 6º A eleicão dos membros que devem compor o novo Conselho.

     Art. 20. Alêm das Asssembléas geraes ordinarias e extraordinarias, haverá sessão solemne da Sociedade no dia de Outubro de cada anno anniversario de sua installação.

     Art. 21. Nesta Sessão lerá o Secretario geral hum Relatorio em que dê conta do progresso e estado da Sociedade, e da industria em geral, terminando pela analyse das Memorias apresentadas, com declaração das que forão coroadas pela Sociedade, e dos nomes dos seus autores.

     Em seguida hum dos Vice-Presidentes proclamará os nomes dos socios honorarios e benemeritos eleitos depois da ultima solemnidade.

     Para terminar o acto o Presidente fará a distribuição dos premios e dos novos programmas, e proferirá hum discurso analogo á ceremonia.

     Art. 22. A Assembléa geral, sobre proposta approvada pelo Conselho, poderá conferir áquelles de seus socios, que por mais de cinco annos tiverem bem servido no Conselho, o titulo honorifico do cargo respectivo.

CAPÍTULO VII
Das eleições



     Art. 23. Reunida a Assembléa geral para a eleição do Conselho, e recolhidas as cedulas á urna, continuará aberta a sessão durante a apuração, ainda que pela retirada de alguns socios deixe de existir o numero fixado no Art. 18.

     Art. 24. As eleições serão feitas por escrutinio secreto, e á pluralidade de votos dos socios effectivos presentes.

     Art. 25. A eleição do Conselho administrativo he annual, e será levada ao conhecimento do Governo Imperial.

CAPÍTULO VIII
Das prerogativas dos socios



     Art. 26. Qualquer socio poderá assistir ás sessões do Conselho, propor, discutir, mas sem voto, qualquer medida tendente ao melhoramento da industria; ler na Bibliotheca, examinar as actas; visitar o Museu, machinas e todos os objectos pertencentes á Sociedade.

     Os membros das Sociedades filiaes gozarão dos mesmos direitos e prerogativas.

     Art. 27. Os socios effectivos terão direito a hum exemplar do periodico da Sociedade e de quaesquer outras publicações que a Sociedade fizer por sua conta.

CAPÍTULO IX
Disposições geraes



     Art. 28. Além dos empregados do Art. 16 § 1º, terá mais a Sociedade aquelles que a Assembléa geral houver de crear para o bom desempenho e regularidade do serviço.

     Art. 29. Todos os empregados de nomeação do Conselho terão ordenado ou porcentagem, que serão annualmente fixados no Orçamento da Sociedade.

     Art. 30. O Conselho organisará hum Regimento interno, no qual marcará as obrigações dos empregados da Sociedade, e a ordem dos seus trabalhos.

     Art. 31. A Sociedade poderá fazer aos presentes Estatutos quaesquer emendas ou additamentos que a experiencia aconselhar para mais facil realisação de seus fins.

     Art. 32. Toda e qualquer alteração dos Estatutos será iniciada no Conselho, que, ouvindo huma Commissão, e depois de approvar a alteração, a submetterá á consideração da Assembléa geral.

     Art. 33. Os presentes Estatutos serão submettidos á consideração do Governo, cuja approvação se solicitará. O mesmo se praticará com qualquer alteração que nelles se venha a fazer.

     Art. 34. O anno social será contado do 1º de Janeiro ao ultimo de Dezembro.

     Art. 35. A Commissão especial de fundos será eleita na 1ª reunião da Assembléa geral, e apresentará o seu parecer na sessão seguinte.

     Art. 36. As Sociedades filiaes poderão nomear a qualquer dos membros do Conselho para as representar na Sociedade.

     Sala das Sessões da Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional em 16 de Março de 1857. - Marquez de Abrantes, Presidente. - Alexandre Maria de Mariz Sarmento, Vice-Presidente. - Dr. Manoel de Oliveira Fausto, Secretario perpetuo. Bacharel Carlos José do Rosario, Secretario Adjunto. - Bacharel José Augusto Nascentes Pinto, Thesoureiro. - Antonio Luiz Fernandes da Cunha, Bibliothecario Archivista.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1857


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 153 Vol. 1 pt II (Publicação Original)