Legislação Informatizada - Decreto nº 1.919, de 4 de Abril de 1857 - Publicação Original
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Decreto nº 1.919, de 4 de Abril de 1857
Approva os Estatutos da Caixa Economica da Cidade de Santos.
Attendendo ao que Me representárão os fundadores da
Caixa Economica da Cidade de Santos, e de conformidade com a Minha immediata
Resolução de 28 do mez passado, tomada sobre consulta da Secção de Fazenda do
Conselho d'Estado, Hei por bem approvar e mandar que se observern os Estatutos
pelos quaes se deve reger a mesma Caixa, e que com este baixão, com a seguinte
alteração no Art. 6º, que fica assim concebido:
Art. 6º Os capitaes entrados na Caixa
serão depositados em conta corrente em qualquer Estabelecimento bancal, cujos
estatutos tenhão sido approvados pelo Governo imperial.
João Mauricio Wanderley, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Abril de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Mauricio Wanderley.
CAIXA ECONOMICA DE SANTOS
Art. 1º A Caixa
Economica tem por fim offerecer á classe laboriosa e poupada os meios de
accumular capitaes por entradas repetidas de pequenas quantias e de os augmentar
com o lucro de seu emprego, habituando-a por esse meio a ordem e economia, e
abrigando-a contra a dissipação e indigencia.
Art. 2º Esta Caixa será installada
logo que hajão 30 individuos que nella queirão depositar capitaes.
Art. 3º Os primeiros trinta
Accionistas nomearão hum Thesoureiro e hum Secretario escolhidos d'entre si, ou
d'entre aquellas pessoas que por escripto manifestarem o desejo de pertencer ao
Estabelecimento.
Art. 4º Feita a
nomeação, as operações da Caixa terão principio no primeiro Domingo,
recebendo-se as entradas dos trinta Accionistas e de todas as pessoas que se
apresentarem.
Art. 5º As entradas de
fundos continuarão todos os Domingos das 10 horas da manhã até ás 2 da tarde.
Art. 6º Os capitaes entrados na Caixa
serão depositados em conta corrente no Banco do Brasil, ou na Caixa filial desta
Provincia.
Art. 7º O lucro que houver
será proporcionalmente repartido pelos Accionistas no ultimo de Dezembro de cada
anno, conforme os fundos de cada hum, deduzindo-se antes as despezas de
expediente da Caixa.
Art. 8º Os
capitaes entrados em Caixa começarão a gozar do beneficio do lucro trinta dias
depois de sua entrada sendo a quantia menor de cem mil réis, e de dez dias sendo
maior de cem mil réis.
Art. 1º Poderão
ser Accionistas da Caixa todos os individuos de qualquer sexo, idade ou condição
que sejão; as mulheres casadas com o consentimento dos maridos, os menores com
autorisação dos pais ou tutores, e os escravos com licença dos senhores, podendo
os maridos, paes, tutores, e senhores representar por elles e votar para os
cargos de administração da Caixa.
Art.
2º A acção ou entrada de huma vez não será menor de cem mil réis e nem
maior de quinhentos mil reis.
Art.
3º He livre a qualquer Accionista retirar parte ou o total do fundo que
tiver em Caixa prevenindo oito dias antes quando a quantia for até cem mil réis,
e quando exceder prevenirá trinta dias antes.
Art. 4º He igualmente permittido ao
Accionista retirar ou deixar em Caixa o lucro que lhe pertencer; neste ultimo
caso ser-lhe-ha abonado como entrada.
Art.
5º Todo o Accionista receberá da Caixa huma caderneta de formato pequeno,
em a qual, depois de declarar-se seu nome e condição será Iançada a quantia com
que entrar; esta caderneta será subministrada ao Accionista gratuitamente; se
elle vier a perde-la para obter outra pagará hum mil réis.
Art. 1º A
Administração da Caixa será confiada a hum Conselho, composto de hum Presidente
e seis Membros eleitos d'entre os Accionistas.
Art. 2º No segundo Domingo de Janeiro
de cada anno reunir-se-hão os Accionistas em Assembléa geral, que será composta
de quarenta socios, sendo vinte dos que maiores fundos tiverem em Caixa, e
outros vinte escolhidos por estes da universalidade dos Accionistas.
Art. 3º Compete á Assembléa geral:
1º, vigiar sobre a execução dos Estatutos da Caixa; 2º, fazer-lhes as alterações
que julgar convenientes; 3º, eleger o Conselho de Administração, Thesoureiro,
Secretario, que hão de servir no seguinte anno; e se antes de findo o anno algum
dos eleitos fallecer, ou não puder desempenhar as funções de seu cargo, será
substituido pelo immediato em votos, devendo por consequencia haver hum livro
para as deliberações da Assembléa, em o qual ficará igualmente registrada a
eleição.
Art. 4º O Thesoureiro e
Secretario servirão gratuitamente, e sendo reeleitos poderão deixar de acceitar
querendo.
Art. 5º Compete ao Conselho
da Administração: 1º, examinar mensalmente os livros do Thesoureiro e
Secretario; 2º propor à Assembléa geral as reformas que julgar convenientes aos
Estatutos; 3º, convocar extraordinariamente a Assembléa geral quando julgar
necessario.
Art. 6º Compete ao
Thesoureiro: 1º, receber a entrada do Accionista passando recibo na caderneta,
declarando a quantia e a data; 2º, empregar os fundos da Caixa, segundo o
diposto no Art. 6º do Titulo 1º; 3º, pagar aos Accionistas os seus respectivos
lucros e entregar-lhes todo ou parte de seu capital; 4º, rubricar o livro caixa
e as cadernetas; 5º, fazer a escripturação do livro caixa; 6º, fazer todo o
possivel de não conservar em Caixa mais do que a quantia de duzentos mil réis.
Art. 7º Compete ao Secretario: 1º,
abrir a conta corrente de cada hum dos Accionistas no livro respectivo; 2º,
lançar em conta de cada hum as quantias com que tiverem entrado, e bem assim as
que forem retiradas, para o que o Thesoureiro lhe dará semanalmente huma conta
assignada que deverá archivar. Santos 14 de Janeiro do 1857.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 137 Vol. 1 pt II (Publicação Original)