Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.913, DE 28 DE MARÇO DE 1857 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.913, DE 28 DE MARÇO DE 1857

Extingue o lugar de Vice-Director do Arsenal de Guerra da Côrte e crea em substituição o de Ajudante do Director.

     Mostrando a experiencia que o emprego de Vice-Director do Arsenal de Guerra da Côrte, com attribuições independentes, quaes as que lhe são conferidas pelo Regulamento approvado por Decreto de 21 de Fevereiro de 1832 e outras disposições posteriores, contraría e entorpece a marcha do serviço até porque não he dado a hum só individuo desempenhar satisfactoriamente as multiplicadas funcções, que lhe são attribuidas: Hei por bem, Usando da faculdade concedida pelo § 2º do Art. 5º da Lei Nº 892 de 30 de Julho de 1856, e em quanto definitivamente se não procede á reforma dos Arsenaes de Guerra, extinguir o lugar de Vice-Director do Arsenal de Guerra da Côrte, e crear em substituição tres Ajudantes do Director, os quaes se regerão pelas instrucções que opportunamente serão determinadas.

     O Marquez de Caxias, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Março de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Caxias.

INSTRUCÇÕES PARA O SERVIÇO DOS TRES AJUDANTES DO DIRECTOR DO ARSENAL DE GUERRA DA CÔRTE,
CREADOS POR DECRETO Nº 1.913 DE 28 DO CORRENTE, EM SUBSTITUIÇÃO DO VICE-DIRECTOR,
CUJO LUGAR FOI EXTINCTO PELO MESMO DECRETO

     Art. 1º O 1º Ajudante do Director será encarregado das officinas, e terá por attribuições:

     1º A Inspeção do serviço interno das mesmas officinas, sua escripturação e balanços; a demissão e despedimento de operarios e feitura das listas de feria.
     2º A policia interna do Arsenal e sua segurança, e a vigilancia sobre os extravios de objectos á sahida do edificio.
     3º A fiscalisação do córte de fardamentos, e a distribuição das costuras.
     4º A administração do serviço de apresto de bombas e de extincção de incendios.
     5º A do serviço dos escaleres e da competente marinhagem.
     6º A inspecção dos escravos e africanos livres ao serviço do Arsenal.
     7º A do Estabelecimento de aprendizes menores; ensino e tratamento destes.

     Art. 2º O 2º Ajudante do Director será Fiscal dos serviços do Almoxarifado, e terá a seu cargo:

     1º Assistir á verificação dos generos nas entradas e sahidas do Almoxarifado; aos encaixotamentos e enfardamentos; e aos termos de consumo, balanços e inventarios.
     2º Fiscalisar o apresto dos supprimentos ordenados para as Provincias, e para os Corpos e Repartições diversas da Côrte.
     3º Velar sobre a boa guarda e conservação nos armazens do Almoxarifado, dos objectos concernentes a fardamento, equipamento, correame, instrumental, ferramenta, machinas, e em geral qualquer materia prima.
     4º Ter em dia a demonstração da existencia e estado dos objectos de fardamento, e das fazendas e aviamentos em ser destinados para aprompta-lo; e do mesmo modo a respeito do equipamento e correame.
     5º Providenciar sobre os embarques e desembarques de objectos remettidos de differentes pontos para o Arsenal, e vice-versa; e sobre o ajuste de fretes, transportes e conducções por mar e por terra.
     6º Fiscalisar as contas apresentadas pelo Agente de compras; a qualidade e preço dos objectos por elle comprados; e a effectuação da entrada dos mesmos objectos.
     7º Assistir ás Sessões do Conselho Administrativo nas occasiões de compra.

     Art. 3º O 3º Ajudante finalmente será incumbido do Serviço de Artilharia e armamento, tendo a seu cargo:

     1º A inspecção da Fabrica de Armas da Fortaleza da Conceição.
     2º A do Laboratorio Pyrotechnico do Morro do Castello.
     3º A do que for relativo á construcção, guarda e apresto dos parques de artilharia, seus reparos, palamenta e munições; machinas, transportes de artilharia, instrumentos e artificios de guerra.
     4º A do que for tendente aos melhoramentos materiaes dos objectos destinados ao uso do Exercito.
     5º A' organisação de huma sala de modelos, e a guarda e asseio da casa d'armas.

     Art. 4º Quaesquer outros serviços accidentaes, o Director distribuirá pelos Ajudantes como mais conveniente for.

     Art. 5º Os Ajudantes não terão huns sobre outros proeminencia que não seja a que resulta do maior posto ou antiguidade.

     Todos se auxiliarão mutuamente no desempenho das obrigações que lhes são ou forem impostas, pelas quaes serão responsaveis immediata e unicamente perante o Director.

     Art. 6º O Ajudante encarregado das officinas a que se refere o Art. 1º residirá no edificio do Arsenal.

     Art. 7º As relações officiaes que em virtude de Regulamentos vigentes existião entre o Vice-Director e as Repartições Fiscaes ficarão competindo áquelle dos tres Ajudantes que tiver a seu cargo o objecto a que as mesmas relações se referirem, sempre sob a dependencia da immediata responsabilidade do Director.

     Art. 8º O Ajudante mais graduado ou mais antigo substituirá o Director em sua falta, ou impedimento: e a substituição passará aos outros segundos o mesmo principio, quando o mais graduado estiver impossibilitado.

Paço em 28 de Março de 1857. - Marquez de Caxias.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1857


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 107 Vol. 1 (Publicação Original)