Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.905, DE 17 DE OUTUBRO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.905, DE 17 DE OUTUBRO DE 1870

Estabelece para Sua Alteza a Sra. D. Leopoldina e seu Augusto Esposo, nos termos do respectivo contracto matrimonial, um patrimonio em terras nas Provincias do Paraná e Espírito Santo.

    Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º Fica estabelecido para Sua Alteza a Senhora D. Leopoldina e seu Augusto Esposo, nos termos do respectivo contracto matrimonial, um patrimonio em terras, constante de duas porções, cada uma de quarenta e nove leguas quadradas, sendo uma na Provincia do Paraná, e outra na do Espirito Santo.

    Este patrimonio, do qual fará parte o predio comprado para habitação de Suas Altezas, será considerado como proprio nacional, com o destino que lhe é dado, e nos termos do mesmo contracto matrimonial.

    E', porém, permittida a venda de metade das terras a colonos que as venhão cultivar, sendo o producto liquido da alienação empregado em apolices da divida publica fundada do Imperio, as quaes inscriptas como inalienaveis no grande livro, farão parte do patrimonio de Suas Altezas.

    Art. 2º As ditas terras serão medidas e tombadas á custa do Thesouro Nacional; e á custa de Suas Altezas as medições das subdivisões para a venda, e neste caso empregado em apolices inalienaveis o producto liquido.

    Fica para este fim concedido ao Governo o credito de 35:000$000.

    Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça cumprir, publicar e correr.

    Palacio do Rio de Janeiro, em dezasete de Outubro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

    Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, estabelecendo para Sua Alteza a Senhora D. Leopoldina e seu Augusto Esposo, nos termos do respectivo contracto matrimonial, um patrimonio em terras, como nella se declara.

    Para Vossa Vossa Magestade Imperial ver.

    Adolpho de Carvalho Mello Mattos a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Barão das Tres Barras.

    Transitou em 10 de Outubro de 1870. - José da Cunha Barbosa. - Registrada.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 20 de Outubro de 1870. - Fausto Augusto de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 177 Vol. 1 pt I (Publicação Original)