Legislação Informatizada - Decreto nº 183, de 27 de Janeiro de 1890 - Publicação Original
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Decreto nº 183, de 27 de Janeiro de 1890
Fixa a despeza do Ministerio dos Negocios do Interior para o exercicio de 1890.
O Marechal Manoel Deedoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que, á vista das varias modificações ultimamente estabelecidas nos diversos ramos do serviço publico a cargo do Ministerio dos Negocios do Interior, torna-se indispensavel alterar, de accordo com taes modificações, a tabella explicativa das despezas do mesmo Ministerio para o exercicio de 1890,
decreta:
Art. 1º A despeza do Ministerio dos Negocios do Interior, para a qual o art. 2º da lei n. 3397 de 24 de novembro de 1888 votou no exercicio de 1889 o credito de 9.228:321$097, que o decreto n. 108 de 30 de dezembro de 1889 mandou vigorar no de 1890, será, dentro do mesmo credito, fixada na quantia de 8.793:394$100, distribuida pelas seguintes rubricas:
§ 1º Subsidio ao chefe do Estado........................................................................................120:000$000
§ 2º Despeza extraordinaria com o estabelecimento do chefe do Estado..........................50:000$000
§ 2º A. Despeza com o estabelecimento dos Ministros.......................................................21:000$000
§ 2º B. Secretario Geral do Conselho de Ministros.............................................................6:000$000
§ 3º Secretaria do Senado...................................................................................................75:400$000
§ 4º Secretaria da Camara dos Deputados.........................................................................114:700$000
§ 5º Ajudas de custo de vinda e volta dos deputados.........................................................45:000$000
§ 6º Secretaria de Estado....................................................................................................181:460$000
§ 7º Estados Confederados.................................................................................................306:040$000
§ 8º Ajudas de custo aos governadores e secretarios dos Estados....................................80:000$000
§ 9º Culto publico.................................................................................................................631:910$000
§ 10. Seminarios episcopaes...............................................................................................99:000$000
§ 11. Pessoal do ensino das Faculdades de Direito............................................................205:895$000
§ 12. Secretarias e bibliothecas das Faculdades de Direito................................................57:964$000
§ 13. Faculdades de Medicina, pessoal do ensino..............................................................406:400$000
§ 14. Secretarias, bibliothecas e laboratorios das Faculdades de Medicina.......................395:220$000
§ 15. Escola Polytechnica, pessoal do ensino.....................................................................200:500$000
§ 16. Secretaria e gabinetes da Escola Polytechnica..........................................................154:208$000
§ 17. Escola de Minas de Ouro Preto..................................................................................82:800$000
§ 18. Inspectoria da Instrucção Primaria e Secundaria da Capital Federal, pessoal e material da instrucção primaria............................................................................................720:560$000
§ 19. Pessoal e material do Internato do Instituto Nacional................................................228:130$000
§ 20. Pessoal e material do Externato do Instituto Nacional...............................................163:840$000
§ 21. Escola Normal............................................................................................................95:200$000
§ 22. Directoria Geral de Estatistica....................................................................................353:000$000
§ 23. Academia das Bellas Artes.........................................................................................181:360$000
§ 24. Instituto Nacional de Musica.......................................................................................101:320$000
§ 25. Instituto dos Meninos Cégos......................................................................................131:761$600
§ 26. Instituto dos Surdos-Mudos.......................................................................................73:949$000
§ 27. Asylo de Meninos Desvalidos...................................................................................191:764$000
§ 28. Observatorio do Rio de Janeiro.................................................................................103:620$000
§ 29. Archivo Publico..........................................................................................................34:240$000
§ 30. Bibliotheca Nacional..................................................................................................102:380$000
§ 31. Estabelecimentos subsidiados pelo Estado..............................................................140:400$000
§ 32. Inspectoria Geral de Hygiene....................................................................................543:090$000
§ 33. Inspectoria Geral de Saude dos Portos....................................................................367:180$000
§ 34. Lazaretos e hospitaes maritimos...............................................................................46:542$500
§ 35. Soccorros publicos....................................................................................................200:000$000
§ 36. Limpeza da cidade e praias do Rio de Janeiro.........................................................631:560$000
§ 37. Laboratorio do Estado...............................................................................................50:000$000
§ 38. Obras.........................................................................................................................600:000$000
§ 39. Eventuaes.................................................................................................................500:000$000
Art. 2º Fica revogada a
tabella explicativa a que se refere o citado art. 2º da lei n. 3397 e
substituida pela que vae junta ao presente decreto.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 189 Vol. 1 fasc. 1º (Publicação Original)