Legislação Informatizada - Decreto nº 1.775, de 2 de Julho de 1856 - Publicação Original

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Decreto nº 1.775, de 2 de Julho de 1856

Dá Regulamento para o serviço de Extinção dos incendios.

     Hei por bem Decretar o seguinte:

SECÇÃO I
Do serviço da extincção de incendios

     Art. 1º O serviço da extincção de incendios será feito por bombeiros, sob o commando de hum Director, com auxilio das Autoridades policiaes, e coadjuvação da força publica, na fórma designada no presente Regulamento.

SECÇÃO II
Dos bombeiros e sua organisação

     Art. 2º Em quanto não for definitivamente creado hum Corpo de bombeiros com organisação conveniente, será o trabalho da extincção de incendios executado por operarios dos Arsenaes de guerra e marinha, das Obras publicas e da Casa de correcção, alistados, exercitados e commandados na fórma abaixo indicada.

     Art. 3º Em cada huma das Repartições mencionadas no Artigo antecedente, será creada ou organisada huma secção de bombeiros, composta dos operarios que forem mais ageis, robustos e moralisados, preferidos os mais amestrados em qualquer dos officios de machinismo ou construcção.

     Art. 4º As quatro secções assim creadas comporão o Corpo provisorio de bombeiros, para cujo commando será nomeado hum Official superior do Corpo de Engenheiros, que será o Director geral do serviço dos mesmos, vencendo por isso a gratificação que lhe for marcada no Decreto de sua nomeação.

     Art. 5º Para coadjuvar o Director geral e substitui-lo em seu impedimento, nomeará o Governo outro Official, que poderá ser tirado da classe dos subalternos do Corpo de Engenheiros com o titulo de Ajudante do Director, e gratificação marcada na fórma do Artigo antecedente.

     Art. 6º Alêm do Director geral e do seu Ajudante, haverá hum Instructor geral, especialmente encarregado do ensino do Corpo, e em cada secção hum Instructor parcial para o mesmo fim, e hum Commandante para dirigi-la; podendo estes dous empregos estar reunidos na mesma pessoa.

     Art. 7º As secções serão divididas em tantas turmas quantas forem as especialidades do serviço, e cada huma dellas subordinada a hum chefe nomeado pelo respectivo Commandante.

     Art. 8º Os Instructores, Commandantes de secção e Chefes de turma poderão ser nomeados d'entre os empregados civis ou militares de cada huma das Repartições a que pertencer a secção.

     Art. 9º O Director geral, seu Ajudante e o Instructor geral, serão nomeados pela Secretaria d' Estado dos Negocios da Justiça, a cargo da qual corre o serviço da estincção dos incendios. Os Commandantes e Instructores parciaes de secção serão nomeados pelas respectivas Secretarias a que pertencerem essas secções, os primeiros sob proposta do Director, e os ultimos do Instructor geral.

     Art. 10. Igualmente correrão a cargo do Ministerio a que pertencer a secção, todas as despezas com ella feitas para o serviço de bombeiros, ou seja com o ensino e fardamento das praças, ou com a compra, conservação e reparo do material necessario para uso della.

     Art. 11. Cada secção terá para os casos de incendio pelo menos huma bomba com todos os instrumentos e apparelhos necessarios ao serviço, e o pessoal correspondente, exercitado nos diversos misteres, de maneira que possa trabalhar independente do auxilio de outra.

     Art. 12. Os bombeiros usarão de hum uniforme, que será simples, adaptado ao serviço, e distincto para cada secção. O Director geral, em acto de serviço, usará de hum pennacho vermelho e de huma facha a tiracollo, amarella no centro e vermelha dos lados; o Ajudante, quando não fizer as vezes do Director, de outra facha, metade amarella e metade vermelha; os Commandantes, de hum cinto largo, vermelho; e os Chefes de turmas, de angulos vermelhos no braço.

     Art. 13. Ao Director geral no commando e economia do Corpo compete:

     § 1º Propor o numero e distribuição da força de cada secção (Art. 7º), designando os misteres a que se devem applicar os operarios, segundo a sua aptidão.

     § 2º lnspeccionar o ensino dos bombeiros, determinando que fação exercicio por secção, ou reunidos.

     § 3º Propor o Regulamento interno do Corpo, indicando o numero de livros, e methodo de sua escripturação, e dar as instrucções necessarias sobre o modo porque deverão os bombeiros desempenhar seus deveres em caso de incendio.

     Art. 14. Ao Ajudante compete:

     § 1º Substituir o Director geral em todos os seus impedimentos.

     § 2º Ter a seu cargo os livros do alistamento dos bombeiros, com as notas e alterações que occorrerem em cada uma das respectivas secções.

     § 3º Inventariar o material e inspeccionar a sua conservação.

     Art. 15. Ao Instructor geral compete:

     § 1º Dar ensino aos bombeiros nos diversos misteres deste serviço, fazendo-os aprender a gymnastica, a manobra das bombas, e o uso e emprego de todos os apparelhos que nos casos de incendio se applicão, ou para extinguir o fogo e atalhar seu progresso, ou para salvar as vidas e os objectos ameaçados, devendo para este fim exercita-los por secções, ou em Corpo, em ataques simulados de incendio, nas diversas maneiras porque este se manifesta, em edificios elevados, em lugares planos, e nas construcções subterraneas.

     § 2º Propor os instructores parciaes, para que o serviço seja uniforme.

     § 3º lndicar o material necessario para uso dos bombeiros de cada secção, tanto nos exercicios, como em effectivo serviço, representando Repartição competente, por intermedio do Director geral, sobre a necessidade de acquisição de novo, ou reparo do existente.

     Art. 16. Aos Instructores parciaes compete:

     § 1º Instruir os bombeiros de sua respectiva secção sob a direcção e plano do Instructor geral.

     § 2º Representar por intermedio do Instructor geral (Art. 15 § 3º), o material e tudo o mais quanto for necessario para o ensino e aproveitamento de seus aprendizes.

     Art. 17. Ao Commandante de secção compete:

     § 1º Nomear e demittir os Chefes de turma.

     § 2º Propor d'entre os operarios de sua repartição os que tiverem as precisas disposições para o serviço de bombeiro, segundo o numero marcado pelo Ministro respectivo.

     § 3º Providenciar para que os operarios alistados não faltem ao ensino e exercicio desta profissão, representando contra os que forem omissos, desobedientes ou ineptos.

     § 4º Commandar os bombeiros de sua secção em actos do exercicio ou nos casos de incendio, executando e fazendo executar as ordens que receber do Director geral e do seu Ajudante.

     § 5º Ter sob sua guarda e direcção o material pertencente á secção.

     Art. 18. No Regulamento interno de cada secção serão marcadas as attribuições dos Chefes de turma, as gratificações dos bombeiros nos dias de effectivo trabalho, e as correcções pelas faltas que commetterem.

SECÇÃO III
Das Autoridades policiaes e da força publica

     Art. 19. A intervenção das Autoridades policiaes nos casos de incendio terá por fim:

     § 1º Manter o socego publico a dar garantias á propriedade.

     § 2º Fazer arrecadar e por em boa guarda os objectos salvados do incendio.

     § 3º Transportar os feridos.

     § 4º Permittir, de accordo com o Director, aos visinhos a mudança de seus trastes, no caso de correr perigo a conservação delles nas casas contiguas ás incendiadas.

     § 5º Mandar fechar as tavernas e todas as casas de bebidas espirituosas proximas ao lugar do incendio.

     § 6º Fazer executar os §§ 16, 17, 18, 19 e 20 do Tit. 10 das Posturas da Illmª Camara Municipal, as quaes vão annexas a este Regulamento.

     § 7º Auxiliar o trabalho dos bombeiros, fornecendo-lhes operarios, agua, transportes, instrumentos e quaesquer meios que requisitarem para extincção do incendio.

     § 8º Ordenar, de accordo com o Director geral dos bombeiros, ou quem suas vezes fizer, a demolição de todo ou parte do edificio incendiado, ou de qualquer outro que corra perigo de o ser.

     § 9º Tomar conhecimento dos motivos do incendio a fim de proceder na fórma das Leis contra os que de má fé o tiverem causado.

     Art. 20. A força publica que se apresentar no lugar do incendio ficará sob as ordens das Autoridades policiaes, para emprega-la da maneira que mais conveniente for ao serviço, e de accordo com o Director, quando a providencia policial puder influir sobre a extincção de incendio.

SECÇÃO IV
Dos signaes de incendio, ou toque de fogo

     Art. 21. O signal de fogo em qualquer das Freguezias da Cidade será indicado:

     1º Por tiros de peça de artilharia de grosso calibre disparados do Morro do Castello.
     2º Pelo toque do sino grande da igreja de S. Francisco de Paula.
     3º Pelo toque do sino maior da Matriz da Freguezia em que se manifestar o incendio.

     Art. 22. Se for de dia, o Morro do Castello dará o signal de fogo disparando tres tiros de peça com intervallo de cinco minutos de hum a outro, e içando no mastro, que para este fim será levantado, a bandeira encarnada, que continuará içada por todo o tempo que durar o incendio. Se for de noite, disparará o mesmo numero de tiros com o mesmo intervallo, e collocará no tope do dito mastro huma lanterna encarnada, que se conservará acesa emquanto durar o incendio.

     Art. 23. Manifestado o incendio, o sino grande da Igreja de S. Francisco de Paula fará immediatamente aviso dando o toque de fogo; este toque constará do numero de pancadas seguidas correspondente ao numero de cada Freguezia, segundo vai adiante indicado, repetindo-se este toque com intervallo de hum minuto. Assim para indicar o fogo na Freguezia nº 1, o toque será de huma badalada repetida, clara e distinctamente, de minuto em minuto; na Freguerzia nº 2, de duas badaladas seguidas, repetidas de minuto em minuto, e assim por diante.

     Art. 24. O mesmo toque de fogo será repetido no maior sino da Igreja matriz em cuja Freguezia se manifestar o incendio.

     Art. 25. Os signaes do Castello ficarão a cargo de hum dos empregados do Telegrapho; os da Igreja de S. Francisco de Paula, de hum sineiro designado pela Policia, e os das Matrizes, a cargo dos seus respectivos sacristães; ou sineiros. O primeiro e o segundo vencerão pelo cofre da Policia huma gratificação especial por este serviço, e todos serão responsaveis pelas omissões, abusos e faltas que commetterem no desempenho de suas funcções.

     Art. 26. As Freguezias ficão numeradas pela fórma seguinte:

     Sacramento            Nº 1
     S. José                   Nº 2
     Candelária              Nº 3
     Santa Rita               Nº 4
     Sant'Anna               Nº 5
     Engenho Velho        Nº 6
     Santo Antonio         Nº 7
     Gloria                     Nº 8
     Lagoa                     Nº 9

     Art. 27. He expressamente prohibido o toque de fogo em qualquer lgreja que não seja da Freguezia em que se tenha manifestado o incendio.

     Art. 28. Fica designada para ponto central do serviço de incendio a Secretaria da Policia, e para postos parciaes os Arsenaes de guerra e marinha, a Repartição das obras publicas, Casa de correcção, e outros pontos que forem convenientes.

     Art. 29. Qualquer pessoa que primeiro souber que se manifestou o incendio, ou seja na casa de sua residencia, ou em casa estranha, ou em qualquer edificio publico, deverá ir ou mandar perante a Autoridade, posto de bomba, ou corpo de guarda mais proximo, dar parte desta occurrencia, indicando a Freguezia, a rua e a casa ou edificio em que o incendio se tiver manifestado.

     Art. 30. A pessoa que primeiro der noticia de hum incendio, ou seja de dia ou seja de noite, terá direito a huma gratificação correspondente á importancia do aviso.

     Art. 31. Os Commandantes das guardas, rondas ou patrulhas que tiverem conhecimento de hum incendio, serão obrigados, sob pena de responsabilidade, a avisar immediatamente á Igreja de S. Francisco de Paula, ou a Matriz da Freguezia, á Secretaria da Policia, ou á secção e posto mais proximo, indicando a rua, casa ou edificio em que o fogo se manifestou.

     Art. 32. O empregado de policia que se achar de serviço na respectiva Secretaria, logo que receber aviso de incendio, mandará fazer o signal de incendio no Morro do Castello, na Igreja de S. Francisco de Paula e Matriz da Freguezia, e expedirá communicação ao Director geral de bombeiros, ao Chefe de Policia, ao Delegado e ás secções. O empregado do posto mais proximo procederá como o empregado de policia, transmittindo logo o aviso ao Castello, á Igreja de S. Francisco de Paula, á Matriz, ao Chefe de Policia, Director geral, Delegado e á respctiva secção.

     Art. 33. Ao signal de incendio cada bombeiro se recolherá ao seu respectivo posto.

     O Commandante da secção, acompanhado dos bombeiros, e com as bombas e apparelhos respectivos do uso da secção, seguirá promptamente para o lugar do incendio.

     O mesmo praticarão o Director geral, Ajudante e mais empregados do Corpo de bombeiros.

     Art. 34. Ahi se apresentarão tambem, com a mesma promptidão, o Delegado, Subdelegado de Policia e Inspectores dequarteirão com os seus distinctivos, assim como o Escrivão e Officiaes da policia.

     Art. 35. A Companhia de pedestres, Corpo municipal permanente, ou qualquer outro de primeira linha da guarnição da Cidade, ouvindo o toque de fogo, enviará sem demora huma guarda commandada por hum Official, ou inferior, para manter o socego, e executar as ordens que lhe forern dadas pela Autoridade policial que estiver presente ao incendio (Art. 20).

     Art. 36. No caso de incendio, as ordens concernentes á policia serão dadas pela Autoridade policial mais graduada que estiver presente, e o trabalho da extincção do fogo dirigido pela Autoridade mais graduada do Corpo de bombeiros, na seguinte escala: o Director geral, o Ajudante, o Commandante da secção (na concurrencia de mais de huma, aquelle que tiver patente militar mais graduada, ou que primeiro chegar, sendo de patente igual), o Instructor geral ou o Instructor parcial de maior patente, ou o que primeiro chegar, sendo de igual patente. Se porêm no conflicto do trabalho sobrevier caso urgente, tanto em relação ao serviço de policia, como da extincção do fogo, em que seja necessario que as Autoridades subalternas dêm qualquer providencia, poderão faze-lo, participando logo ao Superior a occurrencia que a motivou.

SECÇÃO V
Do modo por que os empregados do Corpo de bombeiros desempenharão seus deveres nos casos de incendio

     Art. 37. O serviço da extincção de incendios será dirigido só e exclusivamente pelo mais graduado empregado do Corpo de bombeiros que estiver presente (Art. 36), embora compareça qualquer outra patente superior que não seja do corpo, a qual todavia elle consultará, se julgar conveniente; o serviço será executado sómente por praças de bombeiros, excepto quando o Director julgar util admittir, como auxiliares, pessoas estranhas.

     Art. 38. Se no acto do serviço comparecerem bombeiros estrangeiros, ficarão tambem á disposição do Director, que os requisitará ao Commandante respectivo, e os empregará como for conveniente.

     Art. 39. Chegado ao lugar do incendio, o primeiro cuidado do Director de bombeiros será reconhecer o estado do fogo, salvar as pessoas que estiverem em perigo, prover-se de agua sufficiente, providenciar sobre seu supprimento, collocar as bombas nos lugares mais apropriados, e ordenar o ataque contra o fóco principal do incendio, sem desprezar os meios de salvar os objectos mais valiosos ou importantes contidos no edificio ameaçado.

     Art. 40. Quando for precisa qualquer demolição, ella será determinada com prévia intelligencia e accordo da Autoridade policial que se achar presente, excepto quando o caso for tão urgente que não possa admittir demora; mas tanto neste, como no caso de não haver accordo entre a Autoridade policial e o Director dos bombeiros, poderá este proceder a demolição, sob sua responsabilidade, dando circumstanciada conta ao Ministerio da Justiça.

SECÇÃO VI
Disposições geraes

     Art. 41. A Autoridade policial presente ao incendio terá por primeiro encargo mandar separar as pessoas estranhas, a fim de que não sejão os bombeiros perturbados no trabalho da extincção do fogo.

     Art. 42. As pessoas em cujas casas se manifestar o incendio são obrigadas a franquear as portas ás Autoridades policiaes e á força publica, e no caso de recusa serão as ditas portas arrombadas, por ordem da Autoridade policial, do que se lavrará auto especial. Assim se praticará quando for necessario entrar nas casas contiguas ás incendiadas; e os moradores daquellas se recusarem.

     Art. 43. Os donos ou conductores de vehiculos de conducção são obrigados, em caso de incendio, a prestar nao só os ditos vehiculos, como os animaes.

     Art. 44. Se faltarem os utensilios necessarios pertencentes aos Arsenaes, para demolir os edificios, são os mestres de obras obrigados a fornece-los.

     Art. 45. Se o incendio occorrer á noite, as casas onde se venderem archotes, velas, e quaesquer misteres necessarios para o serviço dos incendios, fornece-los-hão á requisição da Autoridade policial.

     Art. 46. Os aguadeiros apresentar-se-hão immediatamente com as suas pipas cheias d' agua, no lugar do incendio.

     Art. 47. Na Repartição da policia pagar-se-hão, pelos preços correntes, á vista dos cartões passados pela Autoridade policial, os objectos que se tiverem comprado para a extincção do incendio; e os alugueis dos vehiculos e animaes que para aquelle fim, transporte dos feridos, conducção das bombas e mais prompta transmissão das ordens, tiverem sido empregados.

     Art. 48. Extincto o incendio, se lavrará em seguida hum termo de tudo quanto houver occorrido, desde o principio até o fim delle, declarando-se a hora em que começou a atear-se, em que lugar do edificio; se por defeito de construcção; se por descuido, accidente ou imprudencia de alguma pessoa da casa; que soccorros forão prestados; que Autoridades e patentes militares estiverão presentes.

     Art. 49. No mesmo termo se fará menção de quaesquer ameaças de incendio, verbaes ou escriptas, que possa ter havido, com indicação dos autores e dos motivos; assim como de todas as outras circumstancias que tenhão a estabelecer a criminalidade dos indiciados. Este termo será escripto pelo Escrivão da Policia, assignado pelo Chefe de Policia e Director dos bombeiros.

     Art. 50. As pesquisas que se tornarem necessarias, em virtude do Artigo antecedente; poderão fazer-se posteriormente nos dias subsequentes ao incendio.

     Art. 51. O Director geral dos bombeiros, ou quem suas vezes fizer na extincção do incendio, apresentará, por intermedio do Chefe de Policia, ao Governo Imperial, a relação das pessoas que, por sua bravura, pericia e dedicação, mais se tiverem distinguido no serviço do incendio.

     Art. 52. Nos infractores das disposições do presente Regulamento será imposta a pena de desobediencia ou aquella que no caso couber.

     Jose Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Julho de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

POSTURAS DA ILLM. CAMARA MUNICIPAL, A QUE SE REFERE O § 6º DO ART. 19 DO DECRETO DESTA DATA, QUE DÁ REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DA EXTINCÇÃO DE INCENDIOS

SECÇÃO 2ª, TITULO 10

     § 16. Quando haja incendio, será obrigado cada visinho do quarteirão em que elle for, e dos quatro dos lados, a mandar immediatamente hum escravo, com hum barril de agua, a apagar o incendio, os quaes se apresentarão a qualquer dos Inspectores dos tres quarteirões, que tomarão a rol o nome do escravo e do senhor. Findo o incendio, o Fiscal respectivo receberá dos Inspectores dos quarteirões os róes que tiverem feito, e os que por elles constar que não mandárão hum escravo, serão multados em 4$000, salvo mostrando que tiverão justo impedimento para assim fazerem, e neste caso póde o mesmo Fiscal deixar de os autoar, informando-se da verdade da excusa.

     § 17. Logo que for publico o incendio, estando as ruas ás escuras, deverão todas as janellas illuminarem-se desde o lugar onde principiar o concurso destinado a apagar o fogo, sob pena de 4$000.

     § 18. A Camara terá depositadas nas casas de guardas dos chafarizes das Freguezias bombas d'agua, para que facilmente cheguem em soccorro nos incendios.

     § 19. Os proprietarios das casas que tiverem poços nas immediações dos incendios, serão obrigados a franquear a entrada para se tirar agua, exigindo dos Juizes de paz e Inspectores de quarteirão as medidas a precauções necessarias para não serem prejudicados. Se os proprietarios se sujeitarem a que os seus mesmos escravos enchão os barris para os entregarem a porta, ser-Ihes-ha permittido, não sendo menos de tres. Os infractores serão multados em 20$000.

     § 20. As pessoas que vendem agua em pipas ou em barris, conduzidas em carroças ou carros, serão obrigados a conservarem-os de noite cheios d'agua, a fim de acudirem com promptidão a qualquer incendio.

     O encarregado das bombas da Camara, quo terá huma relação de todas as carroças e carros empregados em semelhante negocio, mandará avisar aos donos dos que não encontrar no incendio, remetterá huma nota dos que faltarem ao respectivo Fiscal, para fazer lavrar os competentes autos. Os infractores serão multados em 20$000. Igual quantia será paga pelo cofre da Camara ao dono do carro ou carroça d'agua que o encarregado das bombas da Camara declarar ter-se apresentado em primeiro lugar.

Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Julho de 1856. - José Thomaz Nabuco de Araujo.




 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 302 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)