Legislação Informatizada - DECRETO Nº 177-A, DE 15 DE SETEMBRO DE 1893 - Publicação Original

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DECRETO Nº 177-A, DE 15 DE SETEMBRO DE 1893

Regula a emissão de emprestimos em obrigações ao portador (debentures) das companhias ou sociedades anonymas.

    O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

    Art. 1º As companhias ou sociedades anonymas poderão emittir emprestimos em obrigações ao portador (debentures), de conformidade com o disposto nesta lei.

    § 1º As obrigações que as sociedades anonymas emittirem terão por fiança todo o activo e bens de cada companhia, preferindo a outros quaesquer titulos de divida.

    I. Liquidando-se a sociedade, os portadores dessas obrigações (obrigacionistas) serão pagos antes de quaesquer outros credores, os quaes não serão admittidos sinão depois de recolhidas todas ellas, ou depositado o seu valor.

    II. A preferencia assegurada aos obrigacionistas não prejudica aos credores hypothecarios, antichresistas e pignoraticios, quanto ás hypothecas, ás antichreses e aos penhores anterior e regularmente inscriptos.

    § 2º As sociedades anonymas que contrahirem taes emprestimos poderão abonal-os especialmente com hypothecas, antichreses e penhores, ficando fóra do commercio, nesse caso, só nelle, os bens especificados em garantia dessas operações.

    Na inscripção e transcripção respectiva se observará o disposto no decreto n. 370 de 2 de maio de 1890, sem prejuizo do estabelecido nesta lei, art. 4º.

    § 3º O valor total das emissões de uma companhia não excederá ao do capital estipulado nos seus estatutos.

    § 4º Exceptuam-se desta regra:

    1º, as associações de credito hypothecario;

    2º, as associações de estradas de ferro, navegação, colonisação e mineração;

    3º, as que segurarem o excesso mediante titulos de divida da União, dos Estados ou das Municipalidades, cujo vencimento coincida com o das obrigações, depositando-se estas no Thesouro, ou nas repartições federaes de fazenda, nos Estados, até a sua remissão.

    § 5º Não se fará emissão de obrigações sem prévia deliberação da assembléa geral dos accionistas, adoptada por tantos socios quantos representem, pelo menos, metade do capital social, em reunião a que assista numero de accionistas correspondente a tres quartos delle, pelo menos.

    A acta dessa assembléa será publicada na folha official e em uma das de maior circulação do logar.

    § 6º Na acta da assembléa geral serão exaradas as condições essenciaes da emissão que se resolver.

    § 7º A inobservancia de qualquer destes preceitos (§§ 5º e 6º) envolvo nullidade, em proveito dos obrigacionistas.

    Art. 2º Autorisada assim a emissão, antes de leval-a a effeito os administradores da sociedade publicarão na folha official, e em uma das de maior circulação do logar onde a emissão se houver de fazer, um manifesto annunciando:

    1º, o nome, o objecto e a séde da sociedade;

    2º, a data da publicação, na folha official, de seus estatutos, bem como das alterações por que tiverem passado;

    3º, a data da publicação official da acta da assembléa geral que resolveu a emissão e lhe fixou as condições, precisando-se os jornaes onde essa publicação se fez (art. 1º §§ 3º e 4º);

    4º, o importe dos emprestimos anteriormente emittidos pela sociedade;

    5º, o numero e o valor nominal das obrigações, cuja emissão se pretende, com o juro correspondente a cada uma, assim como a época e as condições da amortisação ou do resgate, e do pagamento dos juros;

    6º, o activo e o passivo actual da sociedade;

    7º, havendo bens hypothecaveis, a individuação dos que a sociedade offerece á hypotheca em garantia do emprestimo, com a data da inscripção provisoria, a que se refere o art. 3º § 2º.

    § 1º Estas enunciações, salvo as dos ns. 6 e 7, serão reproduzidas nas listas de subscripção, bem como nas obrigações (debentures).

    § 2º Os titulos de obrigação (debentures), além das especificações expressas neste artigo, ns. 1, 2, 3, 4, 5 e 7, terão estampados á margem, numeradamente, os coupons correspondentes ao pagamento periodico dos juros, accrescendo a esses requisitos:

    1º, a designação da serie a que a obrigação pertencer;

    2º, o seu numero de ordem;

    3º, a data da inscripção do emprestimo no registro geral (art. 4º);

    4º, a assignatura de um administrador, pelo menos.

    § 3º O typo das obrigações será uniforme em cada serie.

    § 4º Não é licito abrir emissão de serie nova, antes de subscripta e realisada a anterior.

    § 5º Em caso de inobservancia das formalidades estatuidas neste artigo até ao § 3º, inclusivamente, o tribunal poderá, conforme as circumstancias, pronunciar a nullidade da emissão em beneficio dos obrigacionistas.

    § 6º Nos casos de venda publica de obrigações, os cartazes, prospectos, annuncios e circulares, bem como as notas de compra, conterão as declarações exigidas para a emissão neste artigo, ns. 1 a 5.

    Pela violação desse artigo, ficarão solidariamente sujeitos a perdas e damnos aquelles a quem ella for imputavel.

    § 7º Aos mutuantes, para sua garantia, emquanto lhes não forem entregues as debentures, poderá dar a sociedade mutuaria titulos provisorios, os quaes terão os mesmos requisitos deste artigo, § 2º, menos os coupons, e que serão equiparados ás debentures para todos os effeitos.

    § 8º As sociedades anonymas que emittirem obrigações ao portador publicarão, na primeira quinzena de cada semestre, o balanço do seu estado no ultimo dia do anterior.

    Art. 3º Nenhuma sociedade ou empreza de qualquer natureza, nenhum commerciante ou individuo de qualquer condição, poderá emittir, sem autorisação do Poder Legislativo, notas, bilhetes, ficas, vales, papel ou titulo, contendo promessa de pagamento em dinheiro ao portador, ou com o nome deste em branco, sob pena de multa do quadruplo de seu valor e de prisão simples por quatro a oito mezes.

    A pena de prisão só recahe sobre o emissor, e a de multa, tanto sobre este, como sobre o portador.

    § 1º Incorrem na mesma penalidade os administradores das sociedades que emittirem titulos de obrigação (debentures) ao portador sem os requisitos da presente lei.

    § 2º O disposto neste artigo não comprehende os recibos e mandatos ao portador, passados para serem pagos na mesma praça, em virtude de contas correntes, comtanto que sejam de quantia superior a 100$000.

    Taes recibos e mandatos deverão, todavia, ser apresentados no prazo de tres dias, contados das respectivas datas, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o passador.

    Art. 4º No registro geral das hypothecas haverá um livro especial, destinado á inscripção dos emprestimos em obrigações ao portador, contrahidos pelas sociedades anonymas.

    Cada inscripção neste livro conterá, além das averbações necessarias, as fixadas por esta lei, art. 2º, ns. 1 a 5.

    § 1º A propriedade entre as series de obrigações emittidas por uma companhia se firma pela ordem da inscripção, nos termos deste artigo.

    A inscripção é essencial para esse fim, assim como para a preferencia contra terceiros.

    § 2º Aberta a subscripção de um emprestimo em obrigações ao portador (debentures), sobre garantia hypothecaria, os directores da sociedade requererão immediatamente a inscripção eventual dos bens offerecidos em hypotheca a beneficio da communhão dos futuros portadores desses titulos; pena de responderem por perdas e damnos para com os prejudicados pela demora.

    I. A hypotheca ulteriormente constituida decorrerá da data dessa inscripção.

    II. A inscripção tornar-se-ha definitiva no prazo de seis mezes, sob pena de perempção, pela menção, á margem, da data do acto definitivo da hypotheca; ficando solidariamente responsaveis para com os credores prejudicados os administradores da sociedade.

    § 3º Qualquer obrigacionista poderá promover a inscripção do emprestimo e sanar as lacunas, irregularidades ou inexactidões occorridas na inscripção feita pelos directores.

    Neste caso o official do registro notificará á administração da sociedade, para que lhe ministre as indicações e documentos convenientes.

    Art. 5º No caso de insolvencia ou liquidação de sociedade anonyma e tratando-se do resgate das obrigações emittidas (debentures), é válida a proposta de accordo que a respeito for acceita o assignada por obrigacionistas, representando mais de dous terços do debito total emittido.

    Art. 6º As sociedades anonymas não poderão emittir obrigações reembolsaveis mediante sorteio, a preço superior ao da emissão, sem que sujeitos fiquem taes titulos ao juro annual de 3 %, pelo menos, e sejam todos resgataveis pela mesma somma, de modo que o importe da annuidade, comprehendendo a amortisação e os juros, se mantenha igual em toda a duração do emprestimo; tudo sob pena de nullidade da emissão.

    Paragrapho unico. Em caso de liquidação forçada, as obrigações desta especie não serão admittidas ao passivo sinão pelo valor correspondente ao capital que se perfizer, reduzidas ao seu valor actual, á taxa de 5 %, as annuidades do juro e da amortisação por vencer. Cada obrigação representará importancia igual ao quociente desse capital, dividido pelo numero de obrigações ainda não extinctas.

    Art. 7º E' marcado o prazo de seis mezes da promulgação da presente lei, afim de que os administradores das sociedades anonymas resgatem os seus titulos ao portador (debentures), que não estiverem nos termos dos arts. 1º e 2º, sob as penas comminadas no art. 3º, § 1º.

    Art. 8º O Governo da Republica emittirá notas de $500, 1$, 2$ e 5$ no valor de 5.000:000$, fazendo recolher igual somma em notas de 50$ para cima.

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

    Capital Federal, 15 de setembro de 1893, 5º da Republica.

    FlorIano Peixoto.
    Felisbello Freire.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1893


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1893, Página 4109 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1893, Página 52 Vol. 1 (Publicação Original)