Legislação Informatizada - Decreto nº 1.764, de 14 de Maio de 1856 - Publicação Original
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Decreto nº 1.764, de 14 de Maio de 1856
Approva o Regulamento complementar dos Estatutos da Faculdades de Medicina, a que se refere o Art. 29 do Decreto n.º 1.387 de 28 de Abril de 1854.
Hei por bem Approvar o Regulamento complementar dos Estatutos das Faculdades de Medicina, a que se refere o Decreto nº 1.387 de 28 de Abril de 1854, o qual com este baixa assignado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em quatorze de Maio de mil oitocentos e cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
REGULAMENTO COMPLEMENTAR DOS ESTATUTOS DAS FACULDADES DE
MEDICINA, EXPEDIDO NA
CONFORMIDADE DO § 3º DO ART. 21 DO DECRETO Nº 1.387 DE
28 DE ABRIL DE 1854
Art. 1º As matriculas serão
annunciadas por Editaes, affixados nos lugares mais frequentados da Faculdade, e
publicados pela imprensa oito dias antes das epochas determinadas nos Estatutos
que baixárão com o Decreto nº 1387 de 28 de Abril de 1856.
Art. 2º Só serão admittidos á 1ª
matricula os Estudantes que se apresentarem com despacho do Director, o qual só
o concederá - no primeiro anno áquelles que tiverem satisfeito perante elle, por
meio de requerimento, as condições exigidas no Art 88 dos Estatutos, - e nos
seguintes aos que houverem preenchido pelo mesmo modo as do Artigo 89.
Art. 3º O Secretario, logo que lhe
for apresentado despacho do Director mandando matricular algum Estudante, abrirá
termo de matricula no respectivo livro, fazendo menção do seu nome, paes,
naturalidade, idade e documentos exigidos, e o assignará com o matriculado, ou
seu procurador, no caso do Art. 91 dos Estatutos, e depois archivará o
requerimento com os documentos.
Art.
4º Os termos de matricula serão lavrados seguidamente e sem que fiquem
linhas em branco de permeio entre elles.
Art. 5º Se dous ou mais Estudantes se
apresentarem simultaneamente, com despacho do Director de data igual, para se
matricularem no mesmo anno, guardar-se-ha na matricula a precedencia determinada
pela ordem alphabetica de seus nomes.
Art.
6º Finda a primeira matricula, o Secretario fará huma lista geral dos
matriculados em todos os annos, com declaração de sua filiação e naturalidade, e
a fará imprimir sem demora, para ser distribuida pelos Lentes.
Tambem mandará imprimir com antecedencia cadernetas parciaes, contendo o numero de paginas que parecer sufficiente, no alto das quaes escreverá os nomes dos matriculados, precedidos dos numeros que lhes corresponderem segundo a matricula, ficando em branco o resto de cada pagina para que, dividido pelos dias de cada mez do anno lectivo, possa servir de assentamento das faltas e notas relativas ás lições, sabbatinas, e moralidade.
As cadernetas acima referidas serão distribuidas
pelos Lentes, Bedeis e Continuos.
Art.
7º No dia determinado pelos Estatutos para se feixarem as matriculas
escreverá o Secretario em seguida ao ultimo termo o do encerramento, e o
assignará com o Director.
Art. 8º No
mez de Outubro se procederá á segunda matricula, na conformidade do Art. 94 dos
Estatutos, precedendo os annuncios determinados no Art. 1º do presente
Regulamento, e fazendo-se o competente termo, o qual tambem só poderá ser
assignado por procurador com despacho do Director, justificadas as
circumstancias do Art. 91 dos mesmos Estatutos.
Art. 9º As matriculas serão lançadas
em livros especiaes para cada anno, com termos de abertura e de encerramento
lavrados pelo Secretario e assignados pelo Director.
Os lançamentos serão feitos na margem esquerda do
respectivo livro, ficando em branco a margem direita para lançar-se a 2ª
matricula, e qualquer observação que possa occorrer.
Art. 10. Para assentamento das
faltas dos Estudantes, na fórma prescripta no Art. 166 dos Estatutos, os Bedeis
ou Continuos a quem pertencer este serviço, farão mensalmente huma caderneta com
tantas paginas em branco quantos forem os dias lectivos do mez; e, depois de
annunciarem em voz alta os nomes dos Estudantes ausentes, lançarão na pagina do
dia os numeros dos que faltarem, e entregarão no fim da lição a dita caderneta
ao respectivo Lente, para ser examinada, corrigida e rubricada. Depois disso
passarão as notas das faltas para a caderneta impressa.
Art. 11. Os referidos empregados nada
mais escreverão na primeira caderneta do que o seguinte: no alto da pagina, o
dia e o mez, e logo abaixo, em nova linha - «Faltárão á primeira chamada os
numeros 6, 14, 25, 36 e 42» - (Isto he, os numeros dos que faltárão). Depois
escreverá em nova linha - «Faltárão á ultima chamada os numeros 14 e 36, &c.
O Lente, antes de rubricar a caderneta, porá hum
signal no fim do ultimo numero.
Art.
12. Encerradas as aulas, e reunida a Congregação no dia 3 de Novembro, ou
no anterior se aquelle for feriado, para o fim determinado no Art. 109 dos
Estatutos, o Secretario apresentará huma lista das faltas dos Estudantes em cada
hum dos annos, organisada na fórma prescripta nos Arts. 166 e 168 dos mesmos
Estatutos.
Apresentará, alêm disto, outra lista dos que tiverem
deixado de exibir conhecimento do pagamento da taxa, ou não tiverem assignado o
termo do encerramento da 2ª matricula.
Art. 13. Em presença das referidas
listas, e conferida a primeira com as dos Lentes e Bedeis, a Congregação
decidirá quaes dos Estudantes aproveitárão o anno e estão nos termos de serem
admittidos a acto.
Art. 14. Os actos
far-se-hão pela ordem das matriculas, sendo prohibidas as trocas de lugares
entre os Estudantes.
Art.
15. Concluidos os trabalhos determinados nos Artigos antecedentes, a
Congregação designará a ordem dos annos para os actos, e os Examinadores, tendo
em attenção o que dispõe a ultima parte do Artigo 109 dos Estatutos.
Art. 16. Designados os Examinadores,
cada Lente Cathedratico, ou Substituto que estiver regendo cadeira, apresentará
e sujeitará á approvação da Congregação, pára os exames que não forem vagos, um
numero de pontos nunca menor de vinte.
Art. 17. Os pontos deverão recahir
sobre as materias explicadas durante o anno, sendo dispostos de modo que, tanto
quanto for possivel, huns não offereção maiores difficuldades do que outros.
Depois de approvados serão numerados e registrados em livros especiaes pelo Secretario, o qual alêm disto fará cedulas inteiramente iguaes, contendo numeros correspondentes á ordem em que se acharem inscriptos no dito livro.
Estas cedulas serão fechadas por elle dentro de huma
urna, cuja chave ficará em seu poder.
Art.
18. O Secretario organisará, pela ordem dos annos e antiguidade de suas
matriculas, huma lista geral dos Estudantes habilitados para acto.
Essa lista será affixada na porta da sala em que se
hão de tirar os pontos, e o Secretario nella notará o dia em que cada Estudante
deve fazer acto.
Art. 19. Os exames
de Physica, de Anatomia descriptiva no 2º anno, de Physiologia, de Pathologia
geral, de Pathologia interna e externa, de Partos e de Hygiene serão vagos.
Art. 20. O exame de Anatomia no 1º
anno será por ponto, menos na parte concernente á Osteologia, cujo exame será
vago.
Art. 21. Os exames das outras
maiorias não comprehendidas nos Artigos antecedentes serão por pontos,
reservando-se com tudo huma parte que, proposta pelo respectivo Lente e
approvada pela Faculdade, possa ser objecto do acto para todos os alumnos do
anno.
Art. 22. O Secretario declarará
por Editaes affixados na Secretaria e nos lugares mais publicos da Faculdade,
qual a parte, a que se refere o Artigo antecedente, reservada para ponto geral.
Art. 23. Os pontos serão tirados á
sorte, 24 horas antes da marcada para começarem os exames, sendo este acto
presidido alternadamente por hum dos Lentes Examinadores, ou por hum Oppositor
designado pelo Director, lavrando-se disto termo no livro de que trata o Artigo
seguinte.
Art. 24. Haverá hum livro
especial para os registros dos pontos tirados á sorte em cada hum dos annos, no
qual o Secretario escreverá, na occasião do sorteio, pela ordem das datas e
separadamente, o nome do Estudante e o ponto que lhe tiver tocado, dando-lhe
logo uma copia por elle assignada.
O Lente ou Oppositor, que presidir a este acto,
rubricará os registros, e o Secretario communicará immediatamente os pontos aos
Examinadores.
Art. 25. O Estudante
que não comparecer para tirar ponto quando lhe competir, ficará para depois de
todos os de seu anno, e será admittido na sua vaga o que na lista dos
habilitados se seguir ao ultimo dos do dia, se se achar presente.
Art. 26. O Estudante habilitado para
acto, achando-se impossibilitado de o effectuar antes das ferias, será admittido
a faze-lo depois dellas, e antes do encerramento da 1ª matricula, se assim o
resolver a Congregação, perante a qual justificará previamente o motivo que o
inhibio de fazer o dito acto em tempo competente.
Art. 27. O Estudante que, depois de
tirado o ponto, não comparecer, julgar-se-ha como se tivesse perdido o anno,
excepto se justificar perante a Congregação superveniencia de molestia grave, e
or por ella attendido, mandando-o admittir a tirar novo ponto e fazer acto
depois de todos os do seu anno, ou na epocha declarada no Artigo antecedente.
A justificação deverá ser dada, ou antes de
encerrados os trabalhos do anno, ou, ao mais tardar, até 8 de Março do anno
seguinte.
Art. 28. Verificando-se
alguma das hypotheses dos Artigos anteriores, o Secretario fará menção della no
livro dos pontos, á margem do respectivo termo, ou em seguimento delle.
Em qualquer das referidas hypotheses, bem como na do
Art. 42, serão Examinadores os mesmos Lentes que o terião sido se o exame
tivesse tido lugar na occasião, competente, excepto se se acharem impedidos.
Art. 29. Finda a segunda
matricula, e terminados os trabalhos prescriptos no Capitulo antecedente,
começarão os actos, presidindo-os alternadamente os Lentes Cathedraticos nos
respectivos annos, ou os Substitutos, ou em ultimo caso os Oppositores que
tiverem feito suas vezes, se nenhum daquelles achar-se presente.
Art. 30. Em todos os actos serão tres
os Examinadores, tocando a cada hum o espaço de hum quarto de hora.
Começará a argumentação pelo Lente mais moderno,
examinando o Presidente depois de todos os outros. Nos assentos, porêm, o
Presidente precede aos Lentes mais antigos, e estes aos mais modernos.
Art. 31. Se hum dos Examinadores
deixar de concorrer a qualquer acto, o Director nomeará e fará chamar
immediatamente outro que esteja desempedido, para substitui-lo. Não havendo, ou
faltando tempo para ser chamado, argumentarão os restantes.
Se faltarem, porêm, dous ou mais, e não se puder
supprir a sua falta, então o Estudante, ou Estudantes, que por essa causa não
fizerão o seu acto, quando lhes competia, serão admittidos a tirar novo ponto,
logo que para esse fim se apresentem na Secretaria, sem todavia se augmentar por
isso o numero dos Examinandos do dia.
Art.
32. Os alumnos do 2º anno de Anatomia descriptiva, alêm do exame a que são
obrigados das materias do anno, deverão preparar perante o Oppositor preparador
da Aula hum ponto pratico, tirado á sorte tres horas antes do seu acto.
Art. 33. Os estudantes de medicina
operatoria prepararão tambem um ponto de Anatomia topographica, pela fórma
prescripta para os do 2º anno Anatomico; e findo o exame theorico praticarão
perante os Examinadores uma operação sobre um cadaver, a qual será igualmente
tirada por sorte.
Art. 34. Os alumnos
de Pharmacia approvados nos exames annuaes, que tiverem concluido o tempo de
pratica marcado nos Estatutos, passarão por um exame no qual devem fazer as
preparações pharmaceuticas que a sorte designar.
Art. 35. As materias estudadas em
dous annos serão objecto de acto em cada um delles, porêm sómente na parte que
tiver sido leccionada.
Exceptua-se a Clinica, cujo exame só terá lugar no
fim do 6º anno.
Art. 36. Os
estudantes que tiverem de ser examimados em Clinica enviarão até o ultimo de
Outubro ao Secretario, a fim de serem distribuidas pelos Examinadores na vespera
do dia do acto, tres observações medicas e tres cirurgicas, colhidas nos cursos
da respectiva aula.
Art. 37. Os
exames de Clinica versarão sobre tres casos praticos, indicados pelos
Examinadores - no dia do acto - nas enfermarias da Faculdade, sendo um de
cirurgia, outro de medicina, e o terceiro de partos quando houver a respectiva
clinica, ou, na falta desta, de uma enfermidade de mulher; e sobre as seis
observações de que trata o Artigo antecedente.
Art. 38. Terminados os actos de cada
dia votarão os Examinadores, a portas fechadas, sendo-lhes presentes nessa
occasião as notas dos Lentes do anno ácerca dos estudantes examinados, e as
cadernetas dos actos dos annos anteriores, de que trata o Artigo seguinte.
A votação será por escrutinio secreto, e por espheras brancas e pretas.
O resultado do escrutinio será verificado pelo Presidente do acto e pelos Examinadores, e tomado por termo em uma caderneta que o Secretario deverá fornecer.
Este termo será lavrado pelo Examinador mais moderno, e transmittido ao Secretario, a fim de registra-lo e subscreve-lo no livro competente, onde deverá ser assignado por todos os Examinadores.
As cadernetas serão confiadas á guarda do
Secretario, para serem apresentadas nos actos dos annos seguintes.
Art. 39. Nenhum Examinador deixará de
votar.
Não poderá servir de Examinador o que for parente do
estudante em linha ascendente, ou descendente, ou em linha transversal até o 2º
gráo.
Art. 40. A totalidade, ou o
maior numero de espheras brancas, approvão.
A totalidade, ou o maior numero de espheras pretas, reprovão.
O empate torna simples a approvação.
Quando todavia o alumno for approvado por
unanimidade de votos no primeiro escrutinio, será este repetido, e
conferir-se-ha a nota de approvado plenamente ao alumno que alcançar a
totalidade de espheras brancas e a de approvado simplesmente ao que tiver uma ou
mais espheras pretas.
Art. 41. Os
actos serão feitos com inteira publicidade. Os espectadores se conservarão em
silencio e com o devido respeito.
Art.
42. O estudante que, tendo principiado o seu acto, se retirar sem o
concluir, considerar-se-ha reprovado, salvo o caso de molestia justificada
perante os Examinadores até o dia do encerramento dos trabalhos da Faculdade, no
anno em que se der a occurrencia.
Acceita a justificação, a Congregação o mandará
admittir a tirar novo ponto e a outro exame no fim dos actos de todos os annos,
ou, se a molestia se prolongar, no anno seguinte do dia 1º ao dia 15 de Março.
Art. 43. Si o facto de que trata o
Artigo antecedente tiver lugar em acto do mez de Março, só será admittida a
justificação se for apresentada a tempo de poder o estudante ser examinado até o
dia 15 do mesmo mez.
Art. 44. No principio do anno
lectivo a Congregação nomeará a Commissão de Oppositores que tem de rever as
theses dos Doutorandos, na conformidade do Art. 122 dos Estatutos.
Art. 45. Os pontos que o Art. 120 dos
mesmos Estatutos manda formular, servirão para os alumnos que tiverem de
doutorar-se no anno seguinte.
Art.
46. As proposições concernentes a cada questão escolhida pelo Doutorando
serão pelo menos 12.
Alêm destas proposições farão os que pretenderem o
gráo a dissertação exigida pelo Art. 121 dos Estatutos.
Art. 47. Os originaes contendo as
proposições e as dissertações devem ser apresentados na Secretaria até o ultimo
de Agosto.
O Secretario passará um recibo aos Doutorandos,
assim que lhe forem entregues os ditos originaes, e, depois de numera-los, os
enviará á Commissão revisora.
Art.
48. Os que no prazo marcado não cumprirem o preceito do Artigo antecedente
não poderão sustentar theses senão no anno seguinte, tirando novos pontos, salvo
se justificarem a demora perante a Congregação e forem as theses entregues até o
fim de Setembro.
Art. 49. A Commissão
revisora não admittirá theses, cujas proposições, ou dissertações contiverem
principios offensivos da moral e da religião, ou se desviarem das regras
prescriptas nos Estatutos e neste Regulamento.
Art. 50. Do juizo da Commissão poderá
o Doutorando, no prazo de 3 dias depois de ser-lhe intimada a decisão, recorrer
por meio de requerimento ao Director.
Este convidará immediatamente os dous Lentes mais
antigos d'entre os que não tiverem feito parte da primeira Commissão, e com
elles tomará conhecimento do recurso, resolvendo a questão definitivamente, e
transmittindo ao Doutorando a deliberação para ser observada.
Art. 51. Si as theses não forem
acceitas, não será o Doutorando admittido a exame sem que apresente outras que
mereção approvação.
Art. 52. As
theses revistas e acceitas serão impressas a expensas de seu autor, que deverá
enviar á Faculdade pelo menos 12 exemplares, no prazo de 10 dias, ficando
sujeitos os que infringirem este preceito á disposição do Art. 48.
Art. 53. As theses serão de formato
em quarto grande, e trarão no principio o quadro dos Lentes da Faculdade, com a
declaração de que esta não approva nem reprova as opiniões nellas enunciadas, em
seguida as proposições e a dissertação, e no fim seis aphorismos de Hypocrates.
O seu frontespicio conterá simplesmente o seu objecto e fim, e o nome do autor.
Em sessão do dia 16 de Novembro, ou no immediato se
aquelle for Domingo ou feriado, procederá a Congregação á nomeação dos
Examinadores, não devendo nenhum Lente arguir sobre mais de duas theses por dia.
Art. 55. Os dias para a defesa das
theses serão marcados segundo a ordem da apresentação destas, depois de
impressas, e, em igualdade de circumstancias, conforme a ordem da matricula no
sexto anno.
Art. 56. O Secretario
publicará por editaes o dia da sustentação das theses de cada Doutorando, e
enviará a cada Examinador hum exemplar das mesmas theses, com a antecedencia de
oito dias pelo menos.
Art. 57. No
caso de conhecer-se que as theses impressas não combinão em doutrina com o
original revisto e acceito, o Director não consentirá que sejão sustentadas em
quanto seu autor as não reformar, reimprimindo-as á sua custa.
Si as alterações forem notaveis, de modo que
indiquem má fé, o Director levará o objecto ao conhecimento da Congregação, a
qual poderá alêm disto resolver que o Doutorando seja reprehendido perante ella
pelo mesmo Director; ou adiar a defesa das theses pelo prazo de tres mezes a hum
anno, conforme a natureza e gravidade de taes alterações.
Art. 58. O tempo que pelo Art. 126
dos Estatutos deve argumentar cada Examinador será regulado por huma ampulheta
de 20 minutos, que estará sobre huma mesa em lugar bem visivel.
Art. 59. O Presidente do acto
argumentará especialmente sobre a dissertação, sem que por esse facto fiquem
privados de sobre ella arguir os outros Examinadores, se assim o julgarem
conveniente.
Art. 60. Sustentadas as
theses, procederão os Examinadores ao julgamento, seguindo na votação o systema
prescripto no Art. 40.
Na declaração do resultado final, o Secretario usará
sempre de huma das seguintes formulas - Approvado plenamente - Approvado por
tantos votos (em primeiro, ou em segundo escrutinio) - Reprovado - conforme o
numero e a qualidade dos votos.
Art.
61. O Doutorando que for approvado deverá, antes de tirar a carta de
Doutor, enviar ao Secretario cem exemplares das suas these, sem o que não será
passada a dita carta.
Art. 62. O
Director remetterá ao Governo pelo menos quatro exemplares das referidas theses,
e á outra Faculdade de Medicina hum numero sufficiente para serem distribuidas
por todos os Lentes e Oppositores.
Art. 63. Os distinctivos do gráo
de Doutor são o annel, a borla e o capello.
Art. 64. O annel será de ouro, com
huma pedra verde no centro, como até agora.
A borla será de velludo verde, guarnecida de arminho, e terá a mesma fórma que a das Faculdades de Direito.
O capello será tambem de velludo verde, e o seu
feitio constará do figurino que será expedido por Aviso da Secretaria d'Estado
dos Negocios do Imperio.
Art. 65. Na
collação do gráo de Doutor observar-se-hão as seguintes formalidades.
Art. 66. Designado o dia pelo
Director avisar-se-ha á Congregação e aos Doutorandos, e se for possivel se
convidarão os Doutores que constar existirem na Capital, os Chefes de
Repartições e pessoas gradas para que compareção a esta solemnidade.
Art. 67. Ao chegar cada Doutorando á
porta principal do Edificio da Faculdade será recebido pelo Porteiro, Bedeis e
Continuos que o acompanharão até huma sala, onde esperará com os outros
Doutorandos pela hora marcada para a collação do gráo.
Art. 68. A' hora designada
dirigir-se-hão para esta sala o Director e todos os Lentes e Oppositores
precedidos do Porteiro, Bedeis, Continuos, Secretario e mais empregados da
Faculdade. Os Doutorandos os virão receber á porta e ahi encorporados seguirão
para a sala dos gráos.
Esta sala deverá estar decentemente ornada. Nella haverá, no lugar que for mais conveniente, uma mesa com um assento de espaldar para o Director e lugares reservados para os Doutorandos.
Os Doutores de qualquer das Faculdades do Imperio, das Academias e Universidades estrangeiras que comparecerem com suas insignas, tomarão assento promiscuamente logo abaixo do Oppositor mais moderno, se entre elles não houver algum ou alguns que sejão Lentes de qualquer das Faculdades: estes os precederão sempre guardando entre si a ordem de sua antiguidade.
Na mesma sala, alêm dos bancos ou cadeiras geraes
para os estudantes e espectadores, haverá assentos especiaes para os altos
funccionarios publicos e para os mais convidados.
Art. 69. Tendo todos tomado assento,
fará o Secretario a leitura dos nomes dos Doutorandos e das respectivas
approvações. E em seguida será chamado cada hum destes pela ordem dos dias da
defesa das theses, e approximando-se ao Director prestará de joelhos juramento
pela fórmula já seguida nas Faculdades de Medicina, e levantando-se tomará sobre
as obras de Hypocrates o compromisso até agora usado na Faculdade de Medicina da
Côrte.
Art. 70. Prestado o juramento,
o Director lhe entregará hum volume das obras de Hypocrates, usando das palavras
que actualmente se costumão empregar na dita Faculdade.
Depois ornará o dedo do Doutorando com o annel,
empregando as phrases do costume; e por fim, collocando-lhe a borla sobre a
cabeça e revestindo-o do capello, dirá - Podeis praticar e ensinar a Medicina -.
Art. 71. Os novos Doutores, á
proporção que forem recebendo o gráo, abraçarão o Director e cada hum dos Lentes
e Oppositores, e irão sentar-se, conservando suas insignias, no lugar destinado
á Congregação que immediatamente seguir-se ao do Lente ou Oppositor mais
moderno.
Art. 72. Preenchidas estas
formalidades, recitará o Director hum discurso allusivo á solemnidade do dia,
congratulando-se com os que acabárão de receber o gráo pelo feliz resultado de
seus esforços, e mostrando-lhes a importancia do mesmo gráo, e o uso que na
Sociedade devem fazer de suas letras e habilitações scientificas.
A este discurso seguir-se-ha outro, de hum dos novos
Doutores para este fim escolhido por seus companheiros, e dar-se-ha por
terminada a solemnidade, retirando-se os referidos Doutores com o mesmo prestito
com que forão da sala de espera para a dos gráos.
Art. 73. Os Facultativos autorisados
por Diplomas de Academias estrangeiras, que quizerem exercer a sua profissão no
lmperio, ou tomar o gráo de Doutor em Medicina por qualquer das Faculdades,
apresentarão ao Director requerimento instruido com os documentos exigidos no
Art. 20 dos Estatutos.
Deferido o requerimento o Director convocará a
Congregação, a fim de se nomearem os Examinadores.
Art. 74. Para obterem o gráo de
Doutor deverão sujeitar-se a todos os exames por que costumão passar os alumnos
da Faculdade, pela mesma ordem e fórma que estes; porêm com as seguintes
alterações: 1ª para o exame de Clinica serão dispensadas as observações
escriptas: 2ª as theses constarão de huma dissertação sobre alguma das materias
das secções medica ou cirurgica, á escolha do Candidato, e de huma proposição
sobre cada huma das sciencias leccionadas na Faculdade.
Art. 75. Para os exames de
sufficiencia, alêm do que a tal respeito dispoem os Estatutos, devem-se guardar,
quanto for possivel, as disposições dos Capitulos II e III deste Regulamento.
Art. 76. O Director marcará dia para
cada hum dos exames, bem como para a collação do gráo que terá lugar com as
formalidades do estylo.
Art. 77. Se o
Candidato for reprovado nas materias de algum anno, poderá passar por novo exame
no prazo marcado pelos Examinadores.
Art.
78. A pessoa que, não sendo graduada em Medicina ou Cirurgia, mostrar com
tudo que em alguma Escola official foi approvada em parte das materias do curso,
poderá ser admittida a exame de taes materias, e sendo nellas approvada
matricular-se no anno que lhe puder competir, com tanto que pague huma taxa
daquelles em que for examinada. A taxa será marcada por Decreto do Governo, e só
por Lei poderá ser alterada.
Art. 79. As
disposições dos Artigos antecedentes applicar-se-hão, tanto quanto for possivel,
aos exames dos Sangradores e Dentistas.
Art. 80. O que pretender exame para
obter o titulo de Dentista, ou Sangrador juntará a seu requerimento documentos
que provem a sua moralidade.
Art.
81. O exame dos dentistas versará sobre: 1º Anatomia, Physiologia,
Pathologia e anomalias dos dentes, gengivas e arcadas alveolares. 2º Hygiene e
therapeutica dos dentes: 3º Descripção dos instrumentos que compoem o arsenal
cirurgico do dentista: 4º Theoria e pratica da sua applicação: 5º Meios de
confeccionar as peças da prothese e orthopedia dentaria.
Art. 82. O que assim se habilitar
perante a Faculdade terá o titulo de - Dentista approvado.
Art. 83. O exame para Sangrador
versará: 1º sobre relações proximas das veias dos membros: 2º sobre theoria e
pratica da phlebothomia e ventosas: 3º sobre accidentes da phlebotomia e
recursos immediatos a oppor-lhes.
Art.
84. Aos Sangradores sómente será permittida a pratica de phlebotomia dos
membros e a das ventosas.
Art. 85. O
que, depois do exame das materias do Art. 83, for habilitado pela Faculdade terá
o titulo de - Sangrador approvado.
Art. 86. Haverá na Secretaria da
Faculdade hum livro especial para a inscripção dos concorrentes aos lugares
vagos de Oppositores.
Neste livro o Secretario lavrará para cada concurso
hum termo de abertura, e outro de encerramento no tempo proprio, os quaes serão
assignados pelo Director.
Art.
87. Sempre que se houver de preencher algum lugar de Oppositor mandará o
Director, assim que tiver conhecimento da vaga, annunciar o concurso por
Editaes, que serão affixados nos lugares do estylo, e publicados como determina
o Art. 78 dos Estatutos, declarando o dia em que se houver de abrir a inscripção
e o prazo para o seu encerramento.
Art.
88. O prazo da abertura ao encerramento será de seis mezes, contados da
data em que se fizer o annuncio para o concurso, devendo o Director,
immediatamente que se der qualquer vaga, communica-la ao Governo e á
Congregação.
Art. 89. Se o referido
prazo expirar durante as ferias, conservar-se-ha aberta a inscripção nos tres
primeiros dias uteis, que se seguirem ao termo dellas, procedendo-se ao
encerramento no terceiro ás duas horas da tarde.
Art. 90. O Candidato que quizer
inscrever-se irá á Secretaria assignar o seu nome no livro acima indicado, e
entregar os documentos especificados no Art. 66 dos Estatutos, a fim de serem
presentes ao Director.
Na mesma occasião poderá o Candidato entregar
quaesquer documentos que julgar conveniente, ou como titulos de habilitação, ou
como prova de serviços prestados ao Estado, á humanidade, ou á sciencia,
passando-lhe o Secretario hum recibo no qual declare o numero e a natureza de
taes documentos.
Art. 91. A
inscripção poder-se-ha fazer por procurador, se o Candidato se achar a mais de
vinte legoas de distancia do lugar da Faculdade, ou se tiver justo impedimento.
Art. 92. Se o Director duvidar da
validade de algum documento essencial, convocará immediatamente a Congregação
para deliberar a semelhante respeito, como prescreve a parte final do Art. 66
dos Estatutos.
Art. 93. A deliberação
da Congregação será trasmittida sem demora pelo Secretario a todos os
Candidatos, e publicada pela imprensa.
Art. 94. Os Editaes de que trata o
Art. 87, serão repetidos em cada hum dos ultimos oito dias do prazo da
inscripção.
Art. 95. No dia fixado
para o encerramento da inscripção, reunir-se-ha a Congregação ás duas horas da
tarde, e, lidos pelo Secretario os nomes dos Candidatos e os documentos
respectivos, decidirá por maioria absoluta de votos, em escrutinio secreto, se
estão no caso do Art. 66 dos Estatutos.
Nesta occasião lavrará o Secretario o termo do
encerramento, o qual será logo assignado pelo Director.
Art. 96. O Director fará extrahir
pelo secretario duas listas dos Candidatos habilitados pela Congregação, huma
das quaes mandará publicar, e a outra remetterá ao Governo com a exposição do
que occorrido tiver durante o processo das habilitações.
Art. 97. Findo o prazo das
inscripções, nos termos dos Arts. 88 e 89, nenhum Candidato será mais admittido.
Art. 98. Se, terminado o prazo,
ninguem se houver inscripto, proceder-se-ha na conformidade do Art. 75 dos
Estatutos.
SECÇÃO II
Das theses
Art. 99. Reconhecidas as habilitações dos
Candidatos, cada Lente Cathedratico e Substituto em exercicio apresentará, na
mesma sessão da Congregação em que isto tiver lugar, pelo menos dez pontos sobre
o objecto da respectiva Cadeira.
Art.
100. Os Substitutos apresentarão pelo menos hum ponto sobre cada materia de
sua secção.
Art. 101. A Congregação
nomeará em seguida huma Commissão de tres Lentes Cathedraticos e dous
Substitutos para escolher, d'entre os pontos apresentados, cinco sobre cada
materia, e formular os que deverião apresentar os Professores que não tiverem
comparecido á sessão.
Art. 102. No
dia seguinte a Commissão submetterá á Congregação os pontos que houver
escolhido; e approvados, ou substituidos por esta, o Director marcará dia para a
apresentação das theses, com o prazo de mez e meio.
Art. 103. Immediatamente o Secretario
officiará aos Candidatos, remettendo-lhes copias da lista dos pontos, e
declarando-lhes o dia em que devem entregar as theses impressas em numero pelo
menos de 100 exemplares.
Estas theses constarão de tres proposições sobre
cada materia do curso medico, com referencia a hum dos pontos approvados, e de
huma dissertação ácerca de alguns daquelles pontos pertencentes á Secção para
cuja vaga se abrio o Concurso.
Art.
104. No dia fixado, o Secretario lavrará hum termo que o Director
assignará, declarando quaes os Candidatos que apresentárão suas theses.
Art. 105. Serão excluidos do concurso
os que constar do termo do Artigo antecedente não as terem entregado no dia
marcado, salvo o disposto no Art. 77 dos Estatutos.
Art. 106. Logo depois de lavrado o
termo do Art. 105, o Secretario entregará a todos os Candidatos as theses dos
seus competidores, e remetterá hum exemplar a cada Lente e Oppositor.
Art. 107. O Secretario officiará
igualmente aos Candidatos participando, com antecedencia pelo menos de 48 horas,
o dia lugar e hora em que deve effectuar-se cada huma das provas por que tem de
passar.
Art. 108. Oito dias depois da
apresentação das theses, terá lugar a sua defesa.
Art. 109. No caso de só haver hum
Candidato, será este arguido por 5 Lentes, pela ordem de sua antiguidade,
argumentando cada hum por espaço de meia hora, marcada por ampulheta.
Art. 110. Se forem dous os
concorrentes, arguir-se-hão reciprocamente por espaço de duas horas, tocando
huma hora a cada hum. Se forem tres, será o prazo de meia hora para cada
Candidato.
Art. 111. Se o numero dos
concurrentes for maior de tres, será o concurso prorogado durante os dias
seguintes, observando-se a regra estabelecida, de modo que nenhum dos Candidatos
seja obrigado a sustentar suas theses por mais de duas horas e meia.
Art. 112. Se o numero de Candidatos
exceder de seis, serão sorteados 5 para a argumentação de cada hum. Para isso o
Secretario, sob a inspecção do Director, lançará os nomes dos concorrentes em
huma urna, da qual o defendente extrahirá cinco.
Art. 113. As sessões de arguição e
defesa das theses nunca poderão durar mais de cinco horas, não se comprehendendo
os periodos de descanso que a Congregação julgar necessarios.
Art. 114. Quer a defesa, quer a
arguição serão sempre feitas segundo a ordem da inscripção dos Candidatos, e em
presença da Congregação.
SECÇÃO III
Da prova escripta
Art. 115. Dous dias depois da defesa das theses,
reunida a Congregação, seguir-se-ha na organisação dos pontos para a prova
escripta o mesmo processo que para as theses, com as seguintes alterações:
1ª Os pontos só serão dados pelos Lentes
Cathedraticos e pelos Substitutos da respectiva secção.
2ª Serão formulados em numero de 30 pela Commissão
de que trata o Art. 10, no mesmo dia da Sessão da Congregação, a qual votará
sobre todos englobadamente, e especialmente sobre qualquer substituição
proposta.
Art. 116. Numerados pelo
Director os pontos approvados, escreverá o Secretario os numeros correspondentes
em pequenas tiras do mesmo papel, iguaes em tamanho e fórma, as quaes, depois de
dobradas, serão lançadas em huma urna.
Art. 117. Lançará em seguida os nomes
dos Lentes que se acharem presentes em outra urna, da qual o mais antigo
extrahirá oito que se irão escrevendo á proporção que forem tirados.
Art. 118. Serão logo depois
admittidos os Candidatos: o primeiro na ordem da inscripção tirará hum numero da
urna dos pontos, e lido pelo Director em voz alta o ponto correspondente, o
Secretario dará huma copia delle a cada Candidato.
Art. 119. Recolher-se-hão
immediatamente os concurrentes a huma sala e terão o prazo de quatro horas para
dissertarem sobre o ponto dado, deixando em cada meia folha de papel uma pagina
em branco.
Art. 120. A cada hora
desse trabalho assistirão dous Lentes, dos oito sorteados, na ordem em que
estiverem seus nomes, segundo o Art. 17, a fim de fazerem observar o silencio
necessario, e evitar que qualquer dos concurrentes sirva-se de livro ou papel
que lhe possa ser do adjutorio, ou tenha communicação com quem quer que seja.
Art. 121. Terminado o prazo das
quatro horas, serão todas as folhas da composição de cada hum rubricadas no
verso pelos dous Lentes, que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora, e
pelos outros Candidatos.
Art.
122. Fechada e lacrada cada huma das composiões, e escripto no envoltorio o
nome do seu autor, serão todas encerradas em urna de tres chaves, huma das quaes
será guardada pelo Director, e as outras duas pelos dous Lentes, a que se refere
o Artigo antecedente.
Art. 123. A
urna será tambem cerrada com o Sello da Faculdade, impresso em lacre sobre huma
tira de papel rubricada pelo Director e pelos dous referidos Lentes.
SECÇÃO IV
Da prova oral
Art. 124. Dous dias depois da prova escripta
reunir-se-ha a Congregação, e terá lugar para a prova oral o mesmo processo
indicado nos Arts. 15, 16, 17 e 18.
Art.
125. A prelecção terá lugar, em plena publicidade, 24 horas depois de
tirado o ponto, dando-se ao Candidato o espaço de meia hora para faze-la, sempre
na ordem da inscripção, e não podendo os que se seguirem ouvir a exposição dos
precedentes.
Art. 126. No caso de
haver mais de quatro Candidatos, a lição oral far-se-ha em duas ou mais turmas,
que tirarão pontos diversos.
Art.
127. A divisão das turmas terá lugar, por sorte, no dia em que a primeira
houver de tirar ponto.
Art. 128. A
turma designada pela sorte para segundo lugar, tirará ponto no dia da prelecção
da primeira, seguindo-se em tudo as mesmas disposições, e havendo para ella
novos pontos.
SECÇÃO V
Da prova pratica
Art. 129. Se o concurso tiver lugar para sciencias
cirurgicas ou accessorias, na mesma sessão em que os Candidatos tirarem ponto
para a prova oral, os Professores da secção quer Cathedraticos, quer
Substitutos, reunir-se-hão em Commissão, a fim de organisarem 16 pontos para a
prova pratica, os quaes serão immediatamente submettidos á approvaçao da
Congregação.
Art. 130. No primeiro
dia util depois da lição oral, seguir-se-ha a marcha indicada nos Artigos 116 e
118.
Art. 131. Os candidatos farão
immediatamente pela ordem de sua inscripção a prova pratica que lhes tiver
cabido por sorte, não podendo os subsequentes assistir á prova dos anteriores.
Art. 132. Se o concurso tiver lugar
para a secção medica, não haverá pontos; nomear-se-ha por escrutiuio huma
Commissão composta de dous Cathedraticos e hum Substituto, para o fim de se
cumprir a disposição do seguinte Artigo.
Art. 133. No dia indicado no Art. 130
e na presença da Faculdade, escolherá esta Commissão na Santa Casa da
Misericordia hum enfermo de molestia medica, o qual será examinado separadamente
por cada Candidato, e logo pela ordem da inscripção, cada hum sem assistencia
dos subsequentes fará sobre a molestia as reflexões que lhe parecerem cabidas.
Art. 134. O mesmo processo terá lugar
quando for Clinica a prova pratica para a secção Cirurgica.
SECÇÃO VI
Do julgamento
Art. 135. Concluida a ultima prova, reunir-se-ha a
Congregação no primeiro dia util. Em sua presença abrir-se-ha a urna das
composições escriptas, e recebendo cada Candidato a que lhe pertence, a lerá em
voz alta, guardada:a ordem da inscripção.
Art. 136. O Candidato, que nessa
ordem se seguir ao que estiver lendo, velará sobre a fidelidade da leitura,
fiscalisando o primeiro inscripto a do ultimo.
Art. 137. Finda a leitura,
retirar-se-hão os Candidatos e terá lugar a votação do modo seguinte.
Art. 138. Distribuir-se-hão pelos
Lentes huma porção de cedulas em branco e tantas series de tres cedulas
impressas quantos forem os Candidatos, contendo cada uma dessas series o nome de
hum delles, e devendo ser humas e outras de igual tamanho e do mesmo papel.
Art. 139. Feito isto, passar-se-ha á
votação de preferencia sobre aquelle que deva occupar o primeiro lugar na lista
que tem de ser apresentada ao Governo, lançando cada Lente na urna o nome do
Candidato que julgar neste caso, ou huma cedula em branco, se a nenhum
considerar habilitado.
Art. 140. Se
houver maioria absoluta de cedulas brancas, entender-se-ha que nenhum dos
concurrentes está habilitado, e dar-se-ha por terminada a votação.
Art. 141. No caso contrario, será
collocado no respectivo lugar aquelle que obtiver maioria absoluta de votos.
Art. 142. Se nenhum dos Candidatos
reunir essa maioria, correrà o escrutinio secreto sobre os tres mais votados, e
se ainda assim não se der maioria absoluta proceder-se-ha a terceiro escrutinio,
somente sobre aquelles que no segundo houverem obtido pelo menos a terça parte
dos votos.
Se na terceira votação ainda não apparecer maioria
absoluta, ficará entendido que nenhum dos Candidatos está habilitado, salvo o
caso previsto no Art. 144.
Art.
143. Designado o concurrente a quem compita o primeiro lugar na lista,
seguir-se-ha o mesmo processo para a designção dos que devem occupar o segundo e
o terceiro.
Art. 144. No caso de
empate de dois Candidatos, por haver cada hum obtido metade do numero de votos,
passarão ambos por novo escrutinio, e será incluida na lista aquelle que obtiver
maioria.
Art. 145. Finda a votação, o
Secretario lavrará, em acto successivo, huma Acta referindo todas as
circumstancias occorridas.
Art.
146. No dia seguinte reunir-se-ha a Congregação para assignar o officio de
apresentação dos Candidatos.
Este officio será acompanhado de copia authentica
das actas do processo do Concurso, das provas escriptas, e alêm disto de huma
informação particular do Director sobre todas as circumstancias occorridas, com
especial menção de maneira por que se houverão os concurrentes durante as
provas, de sua reputação litteraria, de quaesquer titulos de habilitação que
tenhão apresentado, e dos serviços que por ventura hajão prestado ás Sciencias,
ás Letras, á Humanidade, ou ao Estado.
Art. 147. A convocação dos Lentes
para as Sessões da Congregação será feita por Officio do Director, com
antecedencia, pelo menos, de 24 horas, salvos os casos que não admittão demora.
Neste officio se communicará o fim principal da reunião, quando não houver inconveniente.
Alêm disto, sempre que for possível, o Director
declarará, antes de terminarem os trabalhos da Congregação, o dia e hora em que
deverá ter lugar aproxima sessão.
Art.
148. No dia e hora designada, os Lentes se apresentarão na sala destinada
para as Sessões.
Se acontecer que até meia hora depois da marcada não
se ache presente a maioria dos que estiverem em effectivo exercicio, o Director
mandará o Secretario lavrar huma acta, que será assignada por elle, e pelos
Lentes presentes, contendo os nomes dos que, tendo sido avisados, faltarão com
justa causa, ou sem ella.
Art.
149. Se antes de assignada a acta, ou ainda depois, completar-se o numero
legal, proceder-se-ha na conformidade do Artigo seguinte, sempre que o objecto
for urgente, ou o Director julgar conveniente que se celebre a Sessão nesse
mesmo dia.
Art. 150. Reunida a
maioria dos Lentes em effectivo exercicio, tomará assento o Director na
cabeceira da mesa em cadeira de espaldar, e os outros Lentes na ordem seguinte:
O Cathedratico mais antigo occupará a extremidade do lado direito proximo ao Director; o seu immediato em antiguidade a extremidade do lado esquerdo, e assim por diante até o mais moderno dos Cathedraticos.
Seguir-se-hão os Substitutos, conforme as
respectivas antiguidades. O Secretario sentar-se-ha na outra cabeceira da mesa.
Art. 151. Em seguida, o Director fará
tomar nota dos Lentes que não tiverem comparecido e declarará aberta a Sessão.
Art. 152. O Secretario procederá á
leitura da acta da ultima sessão, a qual, depois de discutida e approvada com
emendas ou sem ellas, será assignada pelo Director e pelos Lentes presentes.
O Director exporá em resumo o objecto da reunião, e pondo-o em discussão, dará a palavra aos Lentes pela ordem em que a pedirem.
No caso de conter o objecto partes distinctas,
poderá qualquer dos Lentes requerer que cada huma seja discutida e votada
separadamente.
Art. 153. Durante a
discussão nenhum Lente poderá fallar mais de duas vezes sobre cada materia,
salvo se tiver por fim requerer que se mantenha a ordem dos trabalhos, ou dar
alguma explicação.
No primeiro caso limitar-se-ha a reclamar em poucas
palavras o cumprimento dos Estatutos, Regulamentos e Instrucções ou a propor e
desenvolver alguma questão de ordem, sem discutir a principal; e no segundo aos
termos razoaveis de huma explicação.
Art.
154. Finda a discussão de cada objecto, o Director o porá á votação, na
fórma do Art. 18 dos Estatutos, principiando pelo Lente substituto mais moderno.
Art. 155. Nas questões em que for
particularmente interessado algum Lente, poderá este assistir á discussão e
nella tomar parte: abster-se-ha, porêm, de votar, devendo nessa occasião
retirar-se da sala.
Art. 156. Nas
discussões, assim como em todos os actos da Congregação e da Faculdade, os
Lentes procederão com a maior urbanidade e consideração, não só para com o
Director, que por sua parte será o primeiro a dar o exemplo no cumprimento de
taes deveres, mas tambem para com os seus collegas individual e collectivamente.
O Director chamará á ordem o Lente que se afastar
desse preceito, e se o não puder conter, depois de adverti-lo por duas vezes,
lhe declarará que se deve retirar da sala, e em ultimo caso levantará a Sessão,
dando de tudo conta circumstanciada ao Governo.
Art. 157. Cada sessão poderá durar
até duas horas, salvo se a Congregação resolver proroga-la.
Art. 158. Esgotado o objecto
principal da Sessão, os Lentes terão o direito de propor, se restar tempo para
isso, o que lhes parecer interessante á boa execução dos Estatutos e das ordens
do Governo, ao desempenho do serviço da Faculdade, ao progresso e
aperfeiçoamento do ensino, e á refórma ou repressão de abusos introduzidos ou
praticados por algum dos Lentes, empregados, ou estudantes.
Art. 159. Se alguma das questões
propostas não puder ser decidida na mesma sessão, por falta de tempo, ficará
adiada, marcando neste caso a Congregação o dia em que a discussão deva
continuar e avisando-se para isso os Lentes em effectivo exercicio que não
estiverão presentes.
Art. 160. O
Secretario deverá lançar por extenso na acta de cada sessão as indicações
propostas e o resultado das votações, e por extracto os requerimentos das partes
e mais papeis submettidos ao conhecimento da Congregação, e bem assim as
deliberações tomadas por ella, as quaes serão alêm disso transcriptas em fórma
de despacho nos proprios requerimentos, para serem archivados, ou restituidos ás
partes, segundo o seu objecto.
Não obstante esta disposição, poderá a Congregação mandar
inserir por extenso os papeis, que, por sua importancia, entender que estão no
caso de ficarem assim registrados.
Art.
161. Para evitar a interrupção das aulas, exames e outros actos academicos,
deverão as sessões da Congregação ter lugar á tarde, e mesmo á noite.
Exceptuão-se os casos extraordinarios que não
admitão demora. Nesta hypothese o serviço da Congregação preferirá a qualquer
outro da Faculdade.
Art. 162. A correspondencia entre
o Director e os Lentes ou Oppositores será feita por meio de officios; a
daquelle para com os empregados da Faculdade, por portarias.
Art. 163. As communicações e avisos
entre o Director e os funccionarios acima declarados far-se-ha sempre por
escripto.
Art. 164. O Director tomará
posse e prestará juramento do seu cargo perante a Congregação.
Para este fim deverá enviar por officio o titulo de sua nomeação a quem estiver exercendo o cargo de Director.
Este convocará a Congregação para o primeiro dia util, e responderá ao nomeado communicando-lhe a hora e o dia em que deverá comparecer, para ser-lhe dada a posse e deferido o juramento.
No dia e hora indicados, recebido o novo Director á porta do edificio pelo Secretario e mais empregados, e á porta da sala das sessões da Congregação pelo Director em exercicio e Lentes presentes, tomará assento á direita do Presidente da Congregação, e lido o Titulo Imperial pelo Secretario, prestará juramento, de que se lavrará hum termo, que será assignado por elle e pelos ditos Lentes.
Tomará logo depois o lugar que lhe compete, e
dar-se-ha por terminado o acto da posse que será communicado ao Governo e ao
Presidente da Provincia, quando se tratar do Director da Faculdade da Bahia.
Art. 165. Os Lentes prestarão
juramento nas mãos do Director, em sessão da Congregação, que será convocada
para este fim, em dia e hora designados pelo Director.
Art. 166. Se em qualquer dos casos
dos Artigos antecedentes não puder reunir-se a maioria da Congregação
verificar-se-ha, não obstante, a prestação do juramento e a posse com os Lentes
presentes, qualquer que seja o seu numero.
Disto se fará menção na acta, e se dará parte ao
Governo.
Art. 167. Os novos Lentes
serão recebidos á porta do edificio pelo Porteiro, Bedeis e Continuos, e na da
sala das sessões da Congregação pelo Secretario.
Prestado o juramento e lavrados os termos, que serão
assignados pelo Director e pelos nomeados, irão estes tomar assento na Mesa nos
lugares que lhes competirem.
Art.
168. Os outros Empregados da Faculdade prestarão juramento e tomarão posse
perante o Director, do que se lavrará o competente termo.
Art. 169. A compra de livros para
a Bibliotheca será requisitada ao Governo pelo Direictor dando-se preferencia ás
publicações periodicas que versarem sobre materias leccionadas na Faculdade, e
procurando-se com particularidade completar as obras existentes.
Art. 170. O Bibliothecario assignará
alêm d'isto, por conta da Faculdade e precedendo autorisação do Director, os
jornaes medicos do Brasil e os principaes dos Paizes mais illustrados.
Art. 171. A requisição do Director
para a compra de livros e de jornaes póde ser feita ex-officio ou por proposta
do Bibliothecario, ou de qualquer Membro da Congregação, approvada por esta,
depois de revista por huma Commissão de Lentes.
Art. 172. Todos os livros serão
encadernados, e terão o carimbo da Faculdade no frontespicio de cada volume.
Art. 173. As obras serão
classificadas por materias, e dispostas em estantes numeradas.
Art. 174. Haverá dous catalogos: hum
segundo a ordem de classificação prescripta no Artigo antecedente, declarando o
autor, a edição, o numero de volumes e o nome do doador, se o houver outro
segundo a ordem alphabetica dos nomes dos autores. Em ambos designar-se-ha a
estante em que se achar a obra.
Art.
175. Aos alumnos, e em geral a qualquer pessoa decentemente vestida, se
facultará a leitura das obras existentes na Bibliotheca, com tanto que fação o
seu pedido por escripto, datado e assignado. Para este fim se lhe fornecerá
tinta e pennas, se o pedirem.
Art.
176. A Bibliotheca estará aberta das 9 horas da manhã até as 2, e das 5 ás
7 da tarde.
Art. 177. Hum quarto de
hora antes de fechar-se a Bibliotheca, o Continuo annunciará ás pessoas que
estiverem lendo que está a dar a hora em que se devem retirar.
Art. 178. Se alguem deteriorar ou não
entregar a obra pedida, o Bibliothecario participa-lo-ha ao Director para
proceder aos meios de ser a Faculdade indemnisada do seu valor.
Art. 179. Nenhum livro, folheto,
impresso, manuscripto, ou mappa sahirá para fóra da Bibliotheca senão por ordem
escripta do Director, e assignando o que receber termo de restitui-la no prazo
de 15 dias ao mais tardar.
Art.
180. Aos Lentes e Oppositores he licito levar até 3 obras para casa,
assignando o termo a que se refere o Artigo antecedente.
Art. 181. O prazo marcado no Artigo
179 poderá ser prorogado pelo Director a pedido da pessoa que tiver a obra em
seu poder, salvo em epocha de concurso.
Art. 182. Aos alummos que o merecerem
por seu talento e applicação, e que forem recommendados como taes por algum dos
Lentes, será permittido o favor do Artigo antecedente, com a clausula nelle
declarada.
Art. 183. Não obstante as
disposições anteriores, não poderão sahir da Bibliotheca os livros e os
impressos, ou manuscriptos raros, que a Congregação designar.
As obras nestas circumstancias terão na parte
externa da capa a declaração - Não sahe.
Art. 184. A proposta para a compra de
livros será feita logo que constar a publicação de obras importantes.
Art. 185. Ao Bibliothecario cumpre:
1º estar na Bibliotheca por todo o tempo que ella estiver aberta: 2º velar sobre
a conservação das obras: 3º Fazer os Catalogos e a classificação de que tratão
os Artigos 173 e 174: 4º observar e fazer observar este Regulamento em tudo que
lhe disser respeito: 5º attestar mensalmente a frequencia e as faltas dos
empregados da Bibliotheca: 6º apresentar o orçamento mensal das despezas da
Bibliotheca; 7º fazer as propostas para a compra de obras e assignaturas de
Jornaes; 8º fazer com que as obras sejão immediatamente entregues aos que as
pedirem; 9º fazer observar o maior silencio na sala da leitura, e mandar retirar
aquelles que desprezarem as suas admoestações, dando immediatamente parte ao
Director desta occurrencia; 10º apresentar todos os annos ao Director, no mez de
Dezembro, um relatorio do estado da Bibliotheca; 11º Presidir todos os dias á
assignatura de presença feita pelos empregados da Bibliotheca, notando a hora do
comparecimento e da retirada dos que a fizerem extemporaneamente, e disso lavrar
termo.
Art. 186. Compete ao Ajudante
do Bibliothecario: 1º transcrever em livro proprio os pedidos dos Artigos 180 e
182 na 1ª columna de cada pagina, ficando a outra columna em branco, para nella
declarar-se a entrega do livro, a sua falta, ou deterioração; 2º substituir e
ajudar o Bibliothecario.
Art. 187. Um
dos Continuos designado pelo Director será encarregado do asseio da casa,
ficando para este fim ás ordens do Bibliothecario e de seu Ajudante.
Art. 188. Depois de feitos os
catalogos, serão os livros collocados em estantes por sua ordem numerica, e se
porá em cada obra hum pequeno rotulo, ou cartão indicativo do numero que ella
tem no respectivo catalogo.
Art.
189. Em quanto durarem os trabalhos da organisação dos catalogos e do
arranjo dos livros, o Director, se for necessaria esta providencia, designará
alternadamente algum dos Lentes ou Oppositores da Faculdade para comparecer
diariamente na Bibliotheca, a fim de auxiliar o Bibliothecario com suas luzes e
conselho.
Art. 190. Acabada a
escripturação dos catalogos, o Bibliothecario remetterá copias delles ao
Director, o qual as apresentará á Congregação na primeira sessão, e depois os
fará imprimir em tantos exemplares quantos forem necessarios para serem
distribuidos pelo Governo, pelos Lentes e por outras pessoas, devendo ficar
alguns na Bibliotheca, hum pelo menos archivado na Secretaria e ser outro
exemplar remettido á outra Faculdade de Medicina.
Art. 191. Logo que forem impressos e
distribuidos os catalogos pelos Lentes o Director nomeará huma Commissão,
composta de hum Cathedratico, hum Substituto e hum Oppositor para os conferir
com cada hum dos antigos que houver na Bibliotheca, ou na Secretaria e com
quasquer documentos que lhe digão respeito, para conhecer-se o numero de obras
extraviadas, e em que tempo, organisando depois huma lista dellas, segundo o que
achar.
Esta mesma Commissão confirirá tambem os catalogos
impressos com as obras depositadas nas estantes da Bibliotheca.
Art. 192. O Bibliothecario organisará
de quatro em quatro annos novos catalogos, accrescentando ao ultimo, nas classes
e lugares que corresponderem á materia de que tratarem, as obras que a
Bibliotheca tiver adquerido nesse periodo.
Os novos catalogos serão lançados no mesmo livro em que foi o ultimo, e assim por diante, sendo huma copia remettida ao Director, para proceder e fazer proceder nos termos dos Artigos antecedentes.
SECÇÃO II
Do Secretario, do Official de Secretaria,
do Porteiro e mais empregados e dos serventes
Art. 193. A Secretaria será dirigida pelo
Secretario, debaixo da immediata inspecção e das ordens do Director. Nella
haverá tudo o que for necessario para o prompto desempenho do serviço que lhe he
proprio.
Art. 194. A Secretaria
estará aberta na Faculdade de Medicina da Côrte desde o dia 1º de Março, e na da
da Bahia desde 3 de Fevereiro, e em todos os dias que não forem feriados desde o
começo até o fim dos trabalhos, excepto quando houver objecto urgente, caso em
que o Director poderá prorogar o serviço pelo tempo que for necessario.
Art. 195. A Secretaria continuará em
effectivo serviço ainda depois de encerrados os trabalhos do anno lectivo, em
quanto assim for preciso para que a sua escripturação fique toda em dia.
Art. 196. A hum dos lados da porta da
Secretaria haverá huma caixa propria para se lançarem nella os requerimentos.
A sua chave estará em poder do Secretario, que a
mandará abrir huma vez por dia. No tempo dos exames e matriculas, porêm, será
aberta a dita caixa pelo menos tres vezes em cada dia.
Art. 197. Os requerimentos
despachados serão entregues aos interessados á porta da Secretaria, salvo quando
pela natureza do seu objecto deverem ficar archivados.
Art. 198. No outro lado da porta da
entrada da Secretaria haverá huma taboa pendente da parede, na qual se hão de
affixar os Editaes.
Exceptuão-se os casos especiaes, em que o Director
designar outro lugar.
Art. 199. Alem
dos livros que, segundo os Estatutos e o presente Regulamento, devem existir na
Secretaria, poderá o Director crear os que forem necessarios para a maior
regularidade e clareza da escripturação.
Art. 200. A entrada na Secretaria não
he permittida aos alumnos, nem ás pessoas estranhas, senão em caso de
necessidade, com permissão do Secretario.
Art. 201. Ficão a cargo do
Secretario, alêm do serviço interno, e escripturação propria da Secretaria, a
guarda, conservação e arrecadação dos moveis, e mais objectos a ella
pertencentes.
Art. 202. Para a guarda
e conservação dos Avisos e Ordens do Governo, Officios, Petições, Documentos,
Memorias, Livros, Sellos e mais objectos da Secretaria haverá nesta as estantes
e armarios necessarios.
Art. 203. O
Secretario fará e copiará em hum livro para isso destinado, sob titulos
distinctos, o inventario de todos os objectos pertencentes á Secretaria, ao uso
e serviço das aulas, exames preparatorios, actos academicos e concursos, e em
geral de tudo quanto for destinado ao serviço da Faculdade, exceptuando sómente
o que pertence á Bibliotheca.
Art.
204. Compete tambem ao Secretario exercer a policia dentro da Secretaria
fazendo sahir os que perturbarem o silencio, e dando parte ao Director dos
acontecimentos que tiverem lugar dentro do edifficio da Faculdade.
Art. 205. Compete-lhe igualmente:
fazer a folha dos ordenados do Director, Lentes e mais Empregados, devendo
apresenta-la o mais tardar até o dia 3 do mez seguinte: organisar e apresentar
ao Director até o dia 25 de cada mez o orçamento das despezas ordinarias da
Faculdade para o mez seguinte: inspeccionar o serviço do Porteiro, Bedeis,
Continuos e serventes.
Art. 206. O
Secretario será auxiliado no desempenho de suas obrigações pelo Official da
Secretaria, e incumbirá o asseio da sala e de suas dependendencias aos Bedeis,
Continuos e serventes, os quaes lhe são subordinados, e devem executar sua
ordens, que todavia serão dadas, com attenção á natureza e qualidade do objecto,
e á categoria do emprego de cada hum.
Art.
207. Todas as funcções e encargos que pertencem ao Secretario passarão para
o Official, quando este o substituir nos seus impedimentos e faltas.
Art. 208. A cobrança dos emolumentos,
a que se refere o Art. 149 dos Estatutos, será regulada pela respectiva tabella
já approvada.
Art. 209. As certidões
passadas na Secretaria só conterão o que tiver sido requerido.
Art. 210. Quando algum estudante
quizer tirar os originaes de Cartas de Bachareis em Letras, ou de titulos de
approvação obtidos nos exames geraes da Capital do Imperio, ou outros documentos
essenciaes, annexos aos requerimentos de matricula, pode-lo-ha fazer deixando
certidão no archivo, pela qual pagará os emolumentos taxados na referida
tabella.
Art. 211. Compete ao
Porteiro: 1º ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o ás
horas ordenadas: 2º cuidar do asseio de toda a Faculdade debaixo da inspecção do
Secretario, e empregando para este fim os serventes que forem designados: 3º
receber os officios, requerimentos e mais papeis que forem dirigidos á
Secretaria e entrega-los ás partes quando assim for ordenado: 4º velar na guarda
e conservação dos moveis e objectos que estiverem fóra da Secretaria e da
Bibliotheca, devendo entregar ao Secretario huma relação delles para a
organisação do inventario.
Art.
212. Cumpre aos Bedeis: 1º Fazer a chamada dos, alumnos nas Aulas: 2º
marcar as faltas que elles commeterem: 3º ajudar o porteiro no exercicio de suas
funcções: 4º velar sobre o silencio e policia na visinhança das salas em que se
estiver procedendo a algum dos actos academicos.
Art. 213. Os Continuos devem: 1º
fazer o serviço que lhes for determinado pelo Director, Secretario, ou Lentes no
exercicio das suas funcções: 2º ajudar o Porteiro e os Bedeis.
Art. 214. O numero de Continuos será
de quatro.
Art. 215. Cada Faculdade
terá o numero de serventes que for necessario para o serviço ordinario, que
desempenharão segundo as ordens que lhes forem immediatamente transmitidas pelo
Porteiro, que as dará de conformidade com as instrucções do Director e do
Secretario.
O seu numero e vencimentos serão fixados pelo
Governo sobre proposta do Director, a quem pertence ajusta-los e despedi-los
quando convier.
Art. 216. Os Medicos e Cirurgiões
que quizerem para sua instrução frequentar os Gabinetes da Faculdade,
pode-lo-hão fazer com permissão do respectivo Lente e conhecimento do Director.
Art. 217. Aos Lentes e Oppositores he
livre a frequencia, independente de autorisação.
Art. 218. Os direitos e deveres dos
alumnos, declarados por este Regulamento no tocante á boa ordem e regularidade
do serviço da Faculdade, comprehendem quaesquer visitantes dos Gabinetes.
Art. 219. Aos que estiverem fóra da
alçada da repressão da Faculdade, vedará o Director, ou o Lente da cadeira a que
pertencer o Gabinete, a sua entrada ou demora no mesmo Gabinete desde que
infrinjão taes deveres.
Art. 220. Os
preparadores franquearão nos alumnos o exame em sua presença das substancias,
peças ou instrumentos dos Gabinetes, cuidando em que se não deteriorem.
Art. 221. A cada preparador incumbe a
policia do respectivo Gabinete, na ausencia do Lente.
Art. 222. No fim de cada anno lectivo
dará o Lente, a cuja cadeira estiver annexo algum Gabinete, hum balaço mesmo, e
informará por escripto á Faculdade sobre seu estado na parte concernente á sua
cadeira
SECÇÃO II
Dos Laboratorios de Chimica, Medicina
legal, Pharmacia e Materia medica
Art. 223. Haverá para as aulas de chimica mineral e
de medicina legal hum preparador, e para as de chimica organica e pharmacia
outro.
Art. 224. O Gabinete de
materia medica formará parte constituinte da officina de pharmacia, e será
annualmente augmentado com as novas substancias indigenas e exoticas applicaveis
em medicina, que se puderem obter, sendo feitas para este fim as requisições
necessarias.
Art. 225. As
preparações, experiencias e analyses convenientes ao ensino pratico, serão
executadas pelos preparadores que procederão segundo as instrucções que
receberem do Lentes das respectivas cadeiras, os quaes designarão com a devida
antecedencia o dia em que devão ser apresentadas.
Fóra deste caso só se farão, precedendo ordem
superior, as experiencias e analyses que não prejudicarem o ensino.
Art. 226. Os preparadores trabalharão
de manhã e de tarde, se assim for necessario, e deverão comparecer sempre nos
dias e horas das aulas a que estiverem ligados.
Art. 227. Quando á hora da aula a
lição não estiver preparada, ou forem imperfeitas as preparações, o Lente da
cadeira representará ao Director por escripto, se não houve motivo plausivel de
excusa.
Art. 228. A representação do
Lente, depois de ouvido o preparador, será com a resposta deste submettida á
consideração da Congregação a fim de sobre ella resolver como entender de
justiça.
Art. 229. Os preparadores
farão huma lista dos objectos que servirem em suas aulas, e velarão em que se
conservem nos seus lugares todos os apparelhos e substancias, as quaes serão
classificadas scientificamente.
Art.
230. Logo que se inutilisar qualquer objecto do Laboratorio, o conservador
o mostrará ao Lente para se fazer o competente assentamento em livro proprio,
ficando guardado o objecto inutilisado para ser apresentado quando se der
balanço.
Art. 231. O preparador,
sempre que for preciso, requisitará do Director, por intermedio do Lente da
cadeira a que pertencer o Laboratorio, as substancias que faltarem, a fim de
serem opportunamente fornecidas.
Art.
232. Os corpos que tiverem de ser empregados na preparação das lições
serão, tanto quanto for possivel, preparados no Laboratorio.
Art. 233. Haverá para o serviço de
cada Laboratorio hum conservador e dous serventes.
O conservador prestará fiança: terá a seu cargo a
guarda e a conservação das substancias e instrumentos, quer durante o anno
lectivo, quer durante as ferias: executará os trabalhos ordenados pelos Lentes
ou preparadores, e guardará ás chaves do Laboratorio.
Art. 234. Os conservadores não serão
distrahidos para outro serviço da Faculdade sem previo conhecimento dos
preparadores; e comparecerão diariamente ás 9 horas da manhã, ou quando lhes for
ordenado.
Art. 235. A pessoa que
quebrar ou deteriorar qualquer objecto fóra das experiencias e preparações das
lições, pagará o seu valor, pelo qual será responsavel o conservador sempre que
não apparecer o autor do damno.
De qualquer desses factos lavrar-se-ha hum termo.
Art. 236. Os conservadores deverão
cuidar no asseio das toalhas necessarias, fazendo para isso em tempo os
competentes pedidos.
Art.
237. Ninguem poderá demorar-se ou trabalhar no laboratorio sem permissão do
respectivo Lente e conhecimento do Director, ficando em todo o caso responsavel
pelos estragos que causar.
Art.
238. A pedido de qualquer Lente poderão sahir do laboratorio os objectos
necessarios para huma ou mais lições da sua cadeira.
Art. 239. Os vencimentos dos
conservadores constarão de ordenado e gratificação. Quando commetter falta por
motivo fundado a juizo do Director, perderá a gratificação: no caso contrario
perderá todos os vencimentos do dia.
Seu numero poderá ser alterado segundo as exigencias do serviço.
Os vencimentos, huma vez fixados por Decreto só poderão ser alterados por lei. Serão nomeados pelo Director sobre proposta dos respectivos Lentes, e da mesma fórma demittidos.
SECÇÃO III
Do Gabinete de physica
Art. 240. O Gabinete de Physica terá hum conservador e hum servente.
São-lhe applicaveis as disposições da Secção antecedente, regulando-se o conservador pelas instrucções que lhe forem dadas pelo Lente de Physica, tanto para que não haja falta, nas demonstrações que se tiverem de fazer, como para que os instrumentos, machinas e outros objectos do Gabinete se conservem sempre no melhor estado possivel.
SECÇÃO IV
Do Gabinete de anatomia
Art. 241. O Gabinete de anatomia terá hum
conservador e dous serventes.
Art.
242. Ao conservador pertence, 1º guardar e conservar em bom estado os
instrumentos e em geral todos os objectos necessarios para dissecções de
anatomia descriptiva, geral, pathologica e topographica, e para as autopsias: 2º
ter em boa guarda e conservação as peças anatomicas: 3º indicar os objectos
necessarios para as preparações e para a conservação das referidas peças,
recebendo para este fim as ordens do respectivo preparador: 4º fazer retirar os
cadaveres logo depois de terem servido: 5º conservar no maior asseio o Gabinete
e o amphitheatro anatomico: 6º comparecer todos os dias nas enfermarias de
clinica, na occasião da abertura da aula, a fim de saber se ha autopsia, e
dispor o necessario para ella.
Art.
243. Ao conservador são extensivas, no que forem applicaveis, as
disposições das Secções antecedentes.
Art.
244. O amphitheatro das materias cirurgicas estará aberto todos os dias
uteis desde as 10 horas da manhã até as 5 da tarde, se assim for preciso para o
estudo de qualquer dos alumnos.
Art.
245. O conservador fará com que, á hora da abertura do amphitheatro, haja
sempre sobre as mesas cadaveres em numero sufficiente para o exercicio dos
alumnos, alem dos que forem necessarios para a lição do dia. Se os que houver
não forem bastantes para o numero dos alumnos, o conservador fará vir, á
requisição de qualquer d'elles, os que forem precisos.
Art. 246. Com autorisação do
preparador será permittido aos alumnos guardar no amphitheatro até o dia
seguinte as peças de que carecerem para continuarem o seu estudo.
Art. 247. Com a mesma autorisação
poderão tambem levar para casa as peças de osteologia necessarias para seu
estudo particular.
Art. 248. Os
estudantes serão obrigados a depositar em caixões os cadaveres que lhes tiverem
servido de objecto de estudo particular, com todos os seus restos e fragmentos.
O conservador deverá amortalhar os restos dos cadaveres, cosendo-os de modo que nada appareça, dando-lhes, sempre que for possivel a configuração humana, e fazendo-os conduzir ao respectivo deposito para serem sepultados.
Art. 249. O preparador de anatomia fará todos as
dissecções necessarias para as lições que lhe forem indicadas pelos Lentes de
anatomia descriptiva, de anatomia geral e pathologica, de anatomia topographica,
e ensaiará os alumnos nas operações que tiverem de praticar sobre o cadaver.
Art. 250. As peças de anatomia
pathologica preparadas pelos Oppositores que estiverem adstrictos ás Aulas de
clinica, serão recolhidas ao Gabinete anatomico, do que passará recibo o
conservador.
Art. 251. Serão
guardadas no dito Gabinete todas as peças que, preparadas nas lições, forem
designadas pelos respectivos Professores.
Art. 252. Poderão ter entrada tambem
no amphitheatro cirurgico, com autorisação do Director e do Lente: 1º as
parteiras reconhecidas: 2º os dentistas legalmente autorisados: 3º os individuos
livres que ahi forem estudar a odoutechnia, ou arte de sangrador, debaixo das
vistas de pessoa legalmente autorisada: 4º os pintores e outros artistas que
precisarem de copias dos cadaveres.
Art.
253. O conservador de anatomia terá a seu cargo tambem a guarda e
conservação do arsenal cirurgico.
Art.
254. Todas as vezes que se tiver de concertar os instrumentos, o
conservador os entregará com autorisação do Director a hum fabricante, recebendo
no acto da entrega hum recibo no qual se declare o seu estado.
SECÇÃO V
Do Horto Botanico e da Officina
Pharmaceutica
Art. 255. O Horto Botanico, de que trata o art.9º
dos Estatutos, será estabelecido logo que for possivel, e nessa occasião serão
expedidas as convenientes instrucções declarando o pessoal e o systema de
plantação, e contendo as regras que devão ser observadas para manter-se a
classificação das familias, bem como o modo de regular-se o serviço.
Art. 256. A Officina Pharmaceutica
será tambem regida, por instrucções especiaes, que o Governo expedirá, ouvidas
as Congregações, logo que se estabelecer nas Faculdades a de que trata o citado
Art. 9º dos Estatutos.
Entretanto vigorarão as que forão expedidas por
Portaria de 12 de Maio do presente anno.
Art. 257. Em quanto não houver
hospitaes por conta do Governo, o estudo das materias das Aulas de clinica
continuará a ser feito nas enfermarias da Santa Casa da Misericordia, na fórma
disposta no Art. 10 dos Estatutos.
Os Directores das Faculdades solicitarão dos
respectivos Provedores que ponhão á disposição dos Lentes daquellas materias
enfermarias fornecidas de tudo quanto for necessario para o tratamento dos
doentes, como sejão dietas, remedios, enfermeiros e os serventes que forem
precisos para o serviço das mesmas enfermarias.
Art. 258. Entender-se-hão tambem com
elles, para que a enfermaria destinada á clinica cirurgica contenha de 30 a 40
leitos, e a de clinica medica de 24 a 30 pelo menos.
Art. 259. Os Lentes poderão
requisitar dos Provedores os doentes de outras Enfermarias, cujas molestias
julgarem mais importantes para o ensino, e ,que mandem remover os que lhes
parecerem menos proprios.
Art.
260. Os referidos Lentes dividirão o tempo do curso de suas aulas de
maneira que huma parte do ensino seja dada nas enfermarias dos homens, e outra
parte nas das mulheres.
Art. 261. Os
Directores entender-se-hão tambem com os Provedores para que no recinto dos
Hospitaes haja, além da sala destinada para as operações cirurgicas, outra
segundo o que dispõe o Art. 10 dos Estatutos para as lições oraes, que em dias
alternados fará cada Lente de clinica; e bem assim huma terceira, tão proxima
quanto for possivel do Hospital, para as autopsias, devendo haver nesta hum
Gabinete para a conservação das peças anatomo-pathologicas.
Art. 262. As faltas que se derem
tanto nas dietas dos doentes e no serviço das enfermarias, como na preparação e
qualidades dos medicamentos, serão levadas pelo Lente ao conhecimento do
Director, para que este se entenda com o Provedor da Santa Casa, a fim de serem
tomadas as providencias necessarias.
Art.
263. Os Lentes de clinica, no que competir a cada huma de suas cadeiras,
dirigirão os alumnos na observação e estudo pratico das molestias
Art. 264. Os Lentes de clinica combinarão com os
Provedores sobre os meios adaptados para fazerem com que sejão observadas nas
enfermarias suas prescripções, quer quanto a dietas, quer quanto a medicamentos.
Art. 265. O ensino de clinica terá
lugar não só durante as visitas diarias nas enfermarias, como duas vezes por
semana na sala de que trata o Art. 261, em que cada Lente leccionará por espaço
de huma hora depois da visita.
Art.
266. Farão objecto destas lições: a exposição dos methodos de interrogar, e
de examinar os doentes e o estado dos diferentes orgãos e apparelhos, e do modo
de compor historias das enfermidades dos doentes de que forem encarregados os
alumnos: a analyse e discussão destas historias e, logo que o alumno concluir a
observação, a indicação e correcção de seus defeitos; a analyse e discussão dos
factos clinicos mais importantes que se apresentarem nas enfermarias, seguindo a
evolução dos symptomas, a marcha e terminação das molestias, interpretando seus
caracteres symptomaticos, etiologicos e anatomo-pathologico, e traduzidos em
signaes de diagnostico, de prognostico e em indicações therapeuticas: discutir
os methodos e processos de cura seguidos no caso em questão; dar a razão da
preferencia do que for adoptado e dos agentes therapeuticos prescriptos, seus
effeitos e opportunidades de applicação.
Art. 267. Os Lentes, todas as vezes
que julgarem conveniente, poderão ouvir a opinião de alguns alunnos, quer sobre
a historia dos doentes que forem examinados, quer sobre algum caso mais
importante da clinica.
Art.
268. Neste ultimo caso poderão ordenar que haja conferencia entre elles,
prevenindo ao assistente e aos conferentes designados para que observem
attentamente o doente que for objecto della. O assistente fará depois a sua
exposição, e o Lente proporá as questões praticas mais Interessantes a resolver.
No caso de morte de algum dos doentes da enfermaria
de clinica, o Lente, sempre que for possivel, presidirá á autopsia cadaverica e
a tomará por assumpto da lição do dia ou dias subsequentes, explicando e
interpretando as alterações observadas e suas relações com os phenomenos
pathologicos notados durante a vida.
Art.
269. No principio de cada mez os Lentes de clinica, principalmente o de
clinica medica, farão, tornando-o por objecto de alguma lição, o retrospecto
geral das molestias observadas no mez ou mezes precedentes, e confrontando ao
mesmo tempo os quadros meteorologicos daquelles mezes, apreciarão as
constituições medicas dominantes, temporadas ou fixas.
Art. 270. Nas visitas diarias das
enfermarias, os Lentes farão applicação dos methodos de observar que ensinarem
aos alumnos; farão com que estes os executem em sua presença, chamarão sua
attenção sobre os phenomenos pathologicos mais importantes que conduzão ao
diagnostico, prognosticos, e ás indicações theurapeuticas. Mostrarão aos alumnos
as faltas que tiverem commettido nos exames e nas notas que tomarão dos doentes
de que forão encarregados, ditarão aos mesmos alumnos tanto as correcções que
convenha fazer ás notas de suas observações, como ás prescripções do dia.
Estabelecerão, no 1º dia da entrada dos doentes para a enfermaria, o diagnostico
das moléstias, que escreverão na papeleta, podendo deffiri-lo para mais tarde,
quando observações ulteriores nos casos duvidosos o exigirem.
Art. 271. Os Lentes de clinica
fiscalisarão com os Oppositores a boa ordem e desempenho do serviço de suas
enfermarias, pondo em execução e fazendo executar os artigos policiaes dos
Estatutos e deste Regulamento.
SECÇÃO II
Dos Oppositores ou chefes de
clinica
Art. 272. Hum Oppositor da secção cirurgica e outro
da secção medica, debaixo da direcção dos Lentes de clinica, serão os chefes dos
trabalhos das respectivas clinicas, com as mesmas obrigações, no que lhes for
applicavel, dos preparadores de anatomia e de operações. Vencerão o ordenado que
lhes for marcado, o qual hum vez fixado só poderá ser alterado por Lei.
Art. 273. Alêm dos outros deveres que
lhe são impostos por este Regulamento, terão os seguintes encargos: 1º
comparecer na enfermaria meia hora antes da visita do Lente; dar entrada aos
alumnos no Hospital e na respectiva enfermaria; assistir á chamada e verificar
as faltas dos que não comparecerem, para depois communicar ao Lente: 2º exercer
a policia das enfermarias e velar sobre o procedimento dos alumnos, tanto na
occasião de entrarem para o Hospital e sahirem delle, como durante a visita do
Lente, participando depois a este tudo que occorrer, para pôr em execução os
Artigos 150 e 151 dos Estatutos: 3º dividir com igualdade os leitos das
enfermarias pelos alumnos do anno mais adiantado, que serão os responsaveis pela
observação do doente que lhes tocar como assistentes: associar a cada hum destes
hum, ou mais alumnos do anno menos adiantado, para conjunctamente observarem o
doente, como ajudantes: 4º dirigirá os alumnos menos adiantados na applicação
dos methodos de observar e interrogar os doentes, fazendo com que elles os
exercitem em sua presença, seguindo em tudo as intrucções que houver recebido
dos Lentes: 5º fazer as autopsias em todos os casos de morte que se derem em
suas enfermarias, sendo para esse fim auxiliados pelos internos e alumnos que o
Lente designar: 6º Preparar as peças de anatomia pathologica que o Lente julgar
no caso de irem para o Gabinete de anatomia pathologica, as quaes serão
acompanhadas de hum resumo historico do respectivo facto clinico: 7º Exigir dos
alumnos assistentes as historias redigidas de todos os casos tratados, em suas
clinicas, e, depois de verificar a sua exactidão, rubrica-las, e formar de todas
huma collecção no fim de cada anno, classificando-as segundo a natureza das
molestias e dos orgãos e apparelhos atacados. Estas collecções serão guardadas
no archivo clinico.
Art. 274. Alêm
destes deveres communs aos Oppositores de ambas as clinicas, o de clinica
cirurgica será obrigado: 1º a ajudar o Lente nas operações cirurgica que houver
de praticar, fornecendo-lhe na occasião os instrumentos e apparelhos
necessarios: 2º a zelar e conservar no melhor estado e boa arrecadação todo o
arsenal cirurgico e apparelhos destinados a taes operações: 3º a applicar os
apparelhos e fazer os curativos que o Lente lhe determinar: 4º a presidir e
dirigir aquelles que os alumnos deverem praticar, seguindo em tudo as
instrucções do Lente.
Art. 275. Hum
Oppositor da Secção de sciencias accessorias, designado pelo Director, se
encarregará de preparar as taboas meteorologicas, de que trata o Art. 269,
vencendo por este trabalho até 600$000 por anno de gratificação.
Art. 276. O Lente de Physica dará a
este Oppositor as instrucções precisas sobre o melhor modo de proceder a taes
observações, e de organisar as taboas mensaes, e presidirá á escolha e compra de
instrumentos os mais aperfeiçoados para as ditas observações.
Art. 277. Estas taboas meteorologicas
serão enviadas todos os mezes aos Lentes de clinica, para que estes,
,juntando-as aos quadros estatisticos das molestias observadas no mesmo mez,
possão devidamente apreciar e explicar as constituições medicas reinantes, e
organisar as taboas estatisticas annuaes, de que trata o Art. 102 dos Estatutos.
SECÇÃO III
Dos internos
Art. 278. Haverá para cada clinica dous internos
escolhidos annualmente por concurso, o qual terá lugar nos primeiros quinze dias
de Março, antes da abertura das aulas.
Art. 279. A inscripção para o
concurso de internos estará aberta na Secretaria durante o mez de Fevereiro, e
sera encerrada no ultimo dia deste mez.
Art. 280. Os alumnos do 4º e 5º anno
para a clinica cirurgica e do 6º para a medica, serão os unicos habilitados para
o concurso do internato, huma vez que tenhão pelo menos approvação plena no
exame do anno antecedente.
Art.
281. A Commissão de julgamento para o concurso será composta dos Lentes da
Secção a que pertencer o internato e presidida pelo Director.
Art. 282. As provas do concurso
constarão: da observação de hum doente, que será o mesmo para dous candidatos, e
de huma questão pratica que, sendo commum a todos, será tirada á sorte pelo
primeiro inscripto. Esta questão poderá ser substituida, no internato de clinica
cirurgica, pela applicação de hum apparelho.
Art. 283. A Commissão de julgamento
resolverá na vespera sobre o numero, a natureza e importancia das questões que
tem de formar o objecto do concurso.
Art.
284. Cada candidato terá meia hora para observar o doente que lhe tocar;
huma para escrever a observação, e duas para o desenvolvimento da questão da
segunda prova.
Art. 285. A Commissão,
no tocante ao processo de votação e em outras formalidades do concurso, se
regulará, no que for compativel, pelo que se acha disposto para o concurso dos
Oppositores.
Art. 286. A Commissão
poderá escolher ambos os internos para cada clinica em hum só concurso, quando
se apresentarem dous ou mais candidatos inscriptos; quando, porêm houver hum só
inscripto, ou quando ninguem se inscrever, cada Lente de clinica proporá á
escolha da Congregação os alumnos mais habilitados para o internato, que estejão
nas condições do Art. 280.
Art.
287. Cada interno vencerá 25$000 mensaes. Servirá somente durante o tempo
do anno escolar, e residirá no Hospital da Santa Casa da Misericordia, que lhes
dará aposento e comida, precedendo accordo com o respectivo Provedor.
Art. 288. Hum dos internos de cada
clinica terá a seu cargo resumir as circumstancias mais importantes de todos os
casos tratados nas respectivas enfermarias, e formar quadros estatisticos
mensaes, segundo o modelo e as instrucções que lhe der o Lente.
O outro se encarregará da inspecção e asseio do
amphitheatro destinado para as autopsias; da arrecadação e conservação dos
instrumentos, e de tudo quanto for necessario para ellas.
Art. 289. Ambos ajudarão ao
preparador nas autopsias e preparações das peças de anatomia pathologica,
fazendo as que elle lhe determinar sob sua direcção.
Art. 290. Acompanharão o Lente e
Oppositor em suas visitas, e lhes communicarão o que de mais notavel houver
occorrido nos doentes da enfermaria durante a ausencia daquelles.
Art. 291. Alternarão entre si no
serviço da enfermaria, com o intervallo de huma visita do Lente á outra do dia
seguinte.
Art. 292. O interno que
estiver em serviço deverá: 1º escrever o receituario durante a visita do Lente
pela manhã, e a do Oppositor á tarde, e tomar nota das suas prescripções para as
executar e fazer executar pelo enfermeiro, na occasião e do modo por elles
determinado: 2º observar com toda a attençao os doentes que, em razão da
gravidade da molestia, da manifestação de phenomenos periodicos, ou de outros
quaesquer accidentes que possão occorrer. exijão a sua prompta e immediata
assistencia em qualquer hora do dia ou da noite; providenciando logo a tal
respeito, informando de tudo que occorrer ao Lente e Oppositor, e reccorrendo
quando for necessario ao Facultativo do Hospital: 3º dar entrada aos doentes
para a enfermaria, inscrevendo na papeleta a data, o nome, idade, naturalidade,
estado, profissão e residencia; e em hum caderno á parte a historia de suas
molestias anteriores e da moléstia actual, bem como as suas causas e symptomas,
precisando bem a epocha de invasão, marcha e desenvolvimento, referindo depois
circumstanciadamente todos os symptomas e o estado dos orgãos na occasião de que
tratar, e prescrevendo os meios que com mais urgencia exigir o estado do doente,
para de tudo dar conta minuciosa ao Lente e ao Oppositor.
Art. 293. Os internos de clinica
cirurgica serão obrigados, alem disto, aos curativos dos doentes e á applicação
dos apparelhos que o Lente e Oppositor lhes ordenarem: e bem assim a fazer
quartos durante a noite, alternadamente com os internos dos Hospitaes, aos que
tiverem sido operados.
SECÇÃO IV
Deveres dos alumnos de clinica
Art. 294. Os alumnos deverão apresentar-se junto do
leito que lhes for designado, meia hora antes da visita do Lente.
Art. 295. O alumno assistente
procederá logo ao interrogatorio e exame do doente, e tomará notas de todas as
respostas que este lhe der, e dos symptomas que observar, para compor a
historia, tanto de suas condições de saude, como das molestias anteriores e da
que estiver soffrendo o doente, terminando com a discripção exacta do seu
estado.
Art. 296. O mesmo alumno lerá
o resultado do exame em presença do Lente, que o confirmará ou corrigirá depois
de examinar o doente.
Art.
297. Escreverá as correcções e observações que o Lente fizer na occasião
sobre o doente, bem como as prescripções do dia.
Art. 298. Continuará, até a
terminação da molestia, a fazer nos dias subsequentes o diario exacto das
alterações que se forem notando no doente, tanto no tocante aos symptomas e aos
effeitos das applicações therapeuticas, como ás prescripções, indicando as
opiniões enunciadas pelo Lente.
Art.
299. No caso de terminar a molestia pela morte lerá, no acto de proceder-se
á autopsia, a historia circunstanciada de tudo o que até alli houver observado,
e tomará notas das alterações que lhe dictar o Oppositor, á medida que as for
encontrando, devendo estas fazer parte da dita historia.
Art. 300. Concluida a observação da
molestia, o alumno redigirá, com clareza e exactidão, a sua historia;
terminando-a com as reflexões concernentes ao caso, interpretando os caracteres
etiologicos, symptomaticos e anatomo-pathologicos, com relação ao diagnostico,
prognostico e tratamento, e seguindo em tudo as instrucções que tiver recebido
do Lente.
Art. 301. Os alumnos
assistentes serão obrigados, logo depois de completar a observação dos doentes
que lhes forem confiados, a entregar ao Oppositor, redigidas, todas as historias
para serem por estes rubricadas e guardadas, deixando em seu poder a copia de
tres que em tempo enviarão ao Secretario para o exame.
Art. 302. Os alumnos que deixarem de
cumprir a obrigação do Artigo antecedente, não poderão ser admittidos ao exame
de clinica.
Art. 303. Os alumnos
assistentes da clinica cirurgica, serão tambem obrigados a fazer os curativos
dos doentes de que forem encarregados, e a repeti-los na visita da tarde, se
assim lhes ordenar o Lente.
Art.
304. O alumnos de cada huma das clinicas, menos adiantados em anno,
seguirão attentamente a observação e exame a que são obrigados os seus
companheiros assistentes e exercitar-se-hão com estes no emprego dos methodos de
investigação e composição de observações escriptas, apresentando-as todas as
vezes que as exigirem delles o Lente e o Oppositor, em cuja presença executarão
as instrucções que lhes tiverem sido dadas.
Art. 305. Aos alumnos que não
comparecerem junto ao leito de suas observações, no acto da visita do Lente, ou
não tiverem tomado as notas do doente de que forem encarregados, ou finalmente
as não apresentarem quando se lhes ordenar, marcar-se-ha huma falta.
Art. 306. No exame dos doentes
deverão os alumnos proceder com a maior prudencia e circumspecção, empregando
maneiras attenciosas, de sorte que lhes mereção confiança.
Art. 307. Os exames de certa ordem
nas enfermarias das mulheres, so poderão ser feitas pelos alunmos em presença do
Lente ou do Oppositor, e por ordem deste.
Art. 308. Os alumnos que não forem
especialmente encarregados de doentes, acompanharão o Lente e o Oppositor na
visita, e se reunirão em torno destes; evitarão perturbar e interromper os seus
companheiros que examinarem os doentes, dirigindo-lhes questões intempestivas ou
distrahindo-os por qualquer fórma.
Art.
309. Não lhes he permittido assentar-se ou deitar-se nos leitos dos
enfermos, fallar-lhes com aspereza ou sem necessidade, e bem assim passear pela
enfermaria.
Art. 310. Deverão
proceder com commedimento, civilidade e charidade que requerem a boa educação e
decencia.
Art. 311. He prohibido aos
alumnos, durante o tempo que se demorarem no Hospital, ter o chapeo na cabeça,
correr pelas escadas ou corredores, fumar, disputar, fazer bulha, conspurcar o
pavimento do Hospital e lançar qualquer objecto pelas janellas, ou demorar-se
nellas.
Art. 312. Ao entrar, como ao
sahir do Hospital, os alumnos acompanharão o Lente ou o Oppositor, guardando
sempre a maior ordem e respeito.
Art.
313. Aos alumnos que infringirem as presentes disposições serão applicadas
as penas dos Artigos dos Estatutos desde 151 em diante.
Art. 314. Estará presente durante o
tempo da clinica hum Bedel ou Continuo, designado pelo Director, o qual
comparecerá no Hospital meia hora antes da visita, e ahi se demorará até que o
Lente se retire.
Art. 315. Este
Empregado será incumbido de fazer a chamada e marcar as faltas dos alumnos que
não comparecerem á clinica. Tomará o nome dos que se retirarem antes de
concluir-se a aula, e dos que infringirem as disposições acima prescriptas,
dando parte de tudo ao Lente ou ao Oppositor, para que o leve ao conhecimento do
Director.
Art. 316. Toda e qualquer
divergencia que a respeito do serviço da Faculdade houver entre o Director e
algum Lente deve por aquelle ser presente á Congregação.
Art. 317. Se algum Lente, nos actos
da Faculdade, faltar aos seus deveres, o Director por si, ou por accusação de
outro Lente que lhe seja apresentada, levará ao conhecimento da Congregação o
facto ou factos praticados.
Art.
318. Neste caso a Congregação nomeará huma Commissão para sindicar dos
ditos factos, e mandará que o accusado responda dentro de 15 dias.
Art. 319. Dentro do mesmo prazo, com
a resposta do Lente ou sem ella, deverá a Commissão apresentar o seu parecer
motivado.
Art. 320. A' vista do
parecer da Commissão e da resposta do accusado, a Congregação deliberará se são
applicaveis as penas do Art. 144 e 145 dos Estatutos.
Art. 321. A primeira parte do Art.
130 dos Estatutos não comprehende para o desconto das gratificações: 1º os
Lentes que deixarem de exercer qualquer acto da Faculdade em virtude de serviço
publico gratuito e obrigatorio por Lei: 2º os que estiverem em serviço junto ás
Pessoas da Familia Imperial: 3º os que comparecendo ao edifício da Faculdade
para exercer qualquer acto, á hora marcada deixarem de faze-lo por causa que
lhes não seja pessoal.
SECÇÃO II
Dos estudantes, empregados e pessoas
alheias á Faculdade
Art. 322. Não estando presente o Director nem o
Vice-Director, deverão substitui-lo na manutenção da ordem, os Lentes
cathedraticos, Substitutos e Oppositores por ordem de antiguidade, e na falta de
todos elles o Secretario, quando da continuação de qualquer facto possão
resultar inconvenientes graves.
Art.
323. Se o facto for levado á presença do Director e for praticado por
pessoas estranhas á Faculdade poderá elle prohibir ao seu autor a entrada no
edifício; ficando com tudo esta resolução sujeita á definitiva approvação da
Congregação.
Se qualquer pessoa estranha á Faculdade praticar
algum dos actos puniveis pelo Art. 151 dos Estatutos, será o facto levado ao
conhecimento do Director, a fim de que faça tomar por termo o occorrido e dê de
tudo conhecimento á competente autoridade policial para proceder na conformidade
das Leis.
Art. 324. Dentro do
edificio da Faculdade não he permittido ter o chapeo na cabeça.
Não he permittido igualmente fumar, nem riscar ou escrever nas paredes.
Os Bedeis ou Continuos advertirão em termos urbanos
os que infringirem as disposições deste Artigo, e, se não forem attendidos,
tomarão nota do facto e o communicarão ao Director para providenciar.
Art. 325. Ninguem poderá entrar no
edificio da Faculdade com armas de qualquer natureza, que não lhe compitão por
seu cargo. As bengalas somente serão toleradas, precedendo permissão do
Director, por motivo de enfermidade.
Art.
326. O Porteiro ou outro Empregado da Faculdade que vir algum estudante
escrever, desenhar, ou pintar qualquer objecto nas paredes ou portas do
edificio, ou em algum movel, mancha-los, ou damnifica-los de proposito, o
participará circumstanciadamente ao Director para proceder como for conveniente,
reprehendendo o estudante, ou impondo-lhe a pena de prisão por hum a oito dias,
segundo for o caso, ou si este for tão grave que mereça maior pena, levando-o ao
conhecimento da Congregação, a qual poderá impor até quinze dias de prisão.
Art. 327. As disposições dos Arts.
130 a 131 dos Estatutos (supprimidas neste ultimo as palavras - as sessões das
Congregações) e bem assim as dos Arts. 135 a 137 e a do Art. 321 deste
Regulamento são applicaveis ao Secretario e mais Empregados da Faculdade.
Haverá para a verificação das faltas destes Empregados hum livro de ponto que estará em poder do Secretario, no qual serão notados os que não comparecerem á hora ou se retirarem sem licença antes de findarem os trabalhos.
As faltas do Secretario serão fiscalisadas immediatamente pelo Director.
No edificio da Faculdade haverá hum relogio de torre de parede para regular as horas do serviço das Aulas.
Haverá alêm disto huma sineta maior e outra mais
pequena para os signaes do começo e fim das Aulas.
Art. 328. Todas as horas serão
marcadas por seis badaladas da sineta maior, e os quartos por huma, duas e tres
badaladas da menor.
Art. 329. No
edificio, alêm das salas para as Aulas, e das mais divisões para os differentes
estabelecimentos da Faculdade e para a prisão dos alumnos, haverá huma sala
especial para a collação dos gráos e mais actos solemnes.
Art. 330. No 1º dia dos exercicios
das Aulas, os Bedeis e, no impedimento destes, os Continuos que forem designados
pelo Director, logo que os Lentes subirem ás cadeiras assignarão aos estudantes
os lugares que lhes pertencerem pelos numeros de suas matriculas,
correspondentes aos que devem haver nos bancos, marcando huma falta aos que não
estiverem presentes.
Nos outros dias lectivos irão á hora designada para
a Aula fazer a chamada e marcar as faltas dos ausentes.
Art. 331. O Lente relevará taes
faltas áquelles que comparecerem dentro do 1º quarto de hora, para o que o Bedel
se apresentará de novo neste momento e fará a chamada dos que faltárão no
principio da hora.
Quatro dispensas, porêm, desta natureza, seja qual
for o motivo, equivalerão a huma falta.
Art. 332. Os exames preparatorios, na
Faculdade de Medicina da Bahia, serão feitos perante dous Examinadores para cada
materia, e julgados por huma Commissão composta dos ditos Examinadores, do
Director que será o Presidente, de hum Lente da Faculdade designado pelo
Director, e de huma pessoa nomeada pelo Presidente da Provincia, o qual
preferirá, sempre que for possivel, algum dos Lentes ou Oppositores.
Art. 333. Os Examinadores serão
tambem nomeados pelo Presidente da Provincia a quem se dirigirá o Director, com
a precisa antecedencia, solicitando as nomeações a fim de que estejão todas
feitas e prevenidos os Examinadores antes do dia 3 de Fevereiro.
Art. 334. Os pontos para os exames
preparatorios serão formulados pelo Director da Faculdade, ouvindo, se o julgar
conveniente, aos Professores publicos da instrucção secundaria da Capital da
Provincia.
Art. 335. Os livros para
os exames, o tempo de sua duração, a votação e todo o seu processo serão
regulados pelo que se acha disposto para as Faculdades de direito no Capitulo 1º
do seu Regulamento complementar.
Art.
336. Pelo que toca á Faculdade de Medicina da Côrte os respectivos exames
preparatorios continuarão a ser feitos perante a Commissão dos exames geraes dos
estudos secundarios, nomeados na conformidade do Art. 5º do Decreto Nº 1.601 de
10 de Maio de 1855.
Art. 337. O
Porteiro deverá marcar as faltas do Secretario, Bibliothecario e seu Ajudante,
do Official da Secretaria, dos Bedeis e Continuos.
O Director communicará taes faltas á Congregação
mensal.
Art. 338. Reputar-se-ha falta
a entrada depois da hora competente, ou a sahida antes della.
Art. 339. Os Lentes Cathedraticos e
Substitutos, nos actos solemnes da Faculdade, usarão, alêm da vestimenta que for
marcada por Decreto, das insignias doutoraes.
Art. 340. São actos solemnes da
Faculdade;
1º As visitas de Sua Magestade o
Imperador, officialmente annunciadas á Faculdade.
2º A collação do gráo de Doutor.
3º A posse do
Director e dos Lentes
4º A collação de premios.
Art. 341. Os Lentes ou quaesquer
pessoas que compuzerem compendios ou obras para uso das Aulas, e os que melhor
traduzirem os publicados em lingua estrangeira, na conformidade do Art. 108 dos
Estatutos, têem a 1ª impressão á custa dos cofres publicos, alêm disso
privilegio exclusivo por 10 annos, e hum premio até dous contos de réis, a juizo
do Governo, conforme o merecimento da obra.
O privilegio não inhibe a adopção e venda com
permissão do Governo de melhores compendios que por ventura appareção.
Art. 342. As solemnidades com que
devem ser conferidos premios aos alumnos que mais se distinguirem, sua
qualidade, a maneira e as circumstancias em que poderão ser concedidos,
dependerão de instrucções especiaes, que serão expedidas, quando se der execução
ao que a tal respeito dispõe o Art. 202 dos Estatutos.
Art. 343. O Director fará tirar
copias da Memoria historica academica, de que trata o Art. 197 dos Estatutos, a
fim de remette-las ao Governo e á outra Faculdade de Direito.
Mandará outrosim imprimir, para ser distribuida
pelos Lentes de ambas as Faculdades, e por quem o Governo determinar, a referida
Memoria, depois de approvada pela Congregação.
Art. 344. O Director, o Secretario, o
Bibliothecario e o seu Ajudante, e o Official da Secretaria usarão do vestuario
constante do figurino que for opprovado por Decreto.
Art. 345. O Porteiro, os Bedeis e os
Continuos usarão da vestimenta, de que usão os Porteiros e Continuos das
Relações.
Art. 346. As prelecções dos
Lentes serão dadas sobre compendios certos e determinados, compostos pelos
mesmos Lentes ou adoptados d'entre os que ja correm impressos, precedendo em
todo o caso approvação da Congregação, a qual poderá dar preferencia a outros se
assim o entender conveniente ao aproveitamento dos alumnos.
A escolha dos compendios será communicada ao Governo
e dependerá de sua approvação definitiva.
Art. 347. Nas prelecções darão os
Lentes todas as explicações que forem necessarias, tanto para mais facil
comprehensão da materia de que tratarem como para o desenvolvimento, para a
correcção de qualquer doutrina erronea, ou menos conforme aos progressos da
sciencia, e para o conhecimento dos differentes systemas que possão haver sobre
o assumpto.
Art. 348. Quando os
estudantes não comprehenderem algum ponto, poderão propor as duvidas que lhes
occorrerem ao Lente, verbalmente ou por escripto dentro da Aula; ou em casa do
mesmo Lente, pedindo-lhe para isso permissão previamente.
O Lente explicará o objecto, resolvendo as duvidas
no mesmo dia ou no seguinte, salvo se preferir guardar a resolução dellas para a
primeira sabbatina.
Art. 349. Os
Cathedraticos, quando impedidos, habilitarão os Substitutos com os
esclarecimentos necessarios sobre a marcha do ensino da respectiva Cadeira.
Art. 350. Cada Lente Cathedratico
apresentará á Congregação no 1º dia util do mez de Março, para ser por ella
approvado, o programma do ensino da sua cadeira.
Este programma, depois de adoptado, com modificações
ou sem ellas, não poderá ser alterado senão por deliberação da Congregação.
Art. 351. O Director deverá remetter
ao Ministerio do Imperio até o dia 8 de Abril huma copia dos programmas
adoptados para as diversas Aulas; e dará parte de qualquer modificação que nos
mesmos se fizer.
Art. 352. Os
programmas approvados em hum anno poderão servir para os annos seguintes, se a
Congregação por si ou por proposta dos respectivos Lentes não julgar necessario
altera-los.
Art. 353. Ficão revogadas
as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Maio de 1856. Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
Tabella nº 1
em que se declarão os livros de escripturação que devem haver na Secretariada Faculdade, destinados aos fins abaixo indicados
1º | para as actas da Congregação | |
2º | para os termos de juramento e posse do Director, Lentes e mais Empregados. | |
3º | para o registro dos Diplomas dos mesmos Empregados. | |
4º | para o registro dos Avisos do Governo Imperial. | |
5º | para o registro dos officicios do Governo Provincial, (menos na Côrte). | |
6º | para o registro dos Editaes do Director. | |
7º | para o registro das Portarias do mesmo e da sua correspondencia com os Empregados. | |
8º | para os termos de abertura de matriculas em cada anno. | |
9º | para os termos de encerramento de matriculas em cada anno. | |
10. | para os termos de sorteio de pontos em cada anno. | |
11. | para os termos de actos em cada anno. | |
12. | para o registro das Cartas de Doutor. | |
13. | para o registro das theses para Doutoramentos. | |
14. | para os concursos das aulas da Faculdade. | |
15. | para o registro de pontos para as Theses. | |
16. | para os termos de defesas de Theses. | |
17. | para a correspondencia do Director com o Governo Imperial. | |
18. | para a correspondencia do Director com o Governo Provincial, (menos na Côrte). | |
19. | para a correspondencia do Director com o Inspector da Thesouraria, (menos na Côrte). | |
20. | para a correspondencia do Director com os Lentes da Faculdade. | |
21. | para a correspondencia do Director com os Empregados de diversas Repartições. | |
22. | para inscripção para defesa de Theses, e termos que lhes dizem respeito. | |
23. | para inscripção para concursos ás substituições da Faculdade. | |
24. | para termos de admoestações e outras penas impostas aos Estudantes | |
25. | para termos de admoestações e suspensões a Empregados da Faculdade. | |
26. | para apontamento das faltas dos Lentes da Faculdade. | |
27. | para apontamento das faltas dos Empregados. | |
28. | para registro das memorias historico-academicas. | |
29. | para copia dos catalogos das obras da Bibliotheca. | |
30. | para correspondencia do Bibliothecario com o Director. | |
31. | para memoria das obras adquiridas depois da factura do ultimo catalogo. | |
32. | para memoria das obras emprestadas. | |
33. | para inventario de tudo que pertence á Faculdade em geral, exceptuada a Bibliotheca. | |
34. | para registro de inventario dos moveis. | |
35. | para registro dos livros e papeis, que pela Secretaria são entregues á Bibliotheca. | |
36. | para lançamento do inventario do Archivo. | |
37. | para lançamento de despezas de expediente. | |
38. | para Diario. | |
39. | para registro das licenças concedidas pelo Governo Geral. | |
40. | para registro das licenças concedidas pelo Governo Provincial, (menos na Côrte). | |
41. | para registro de Diplomas de todos os Empregados. | |
42. | para registro de termos de juramentos e graos. |
FORMULAS PARA OS JURAMENTOS A QUE SE REFERE ESTE REGULAMENTO
Do Director
Juro aos Santos Evangelhos ser fiel ao Imperador, observar e fazer observar a Constituição e as Leis, os Estatutos e Regulamento desta Faculdade, cumprindo; quanto em mim couber, as funcções de Director da mesma Faculdade. Assim Deos me Ajude.
Dos Lentes
Juro aos Santos Evangelhos ser fiel ao
Imperador, guardar a Constituição e as Leis, os Estatutos e Regulamento desta
Faculdade, e exercer as funcções de Lente com todo o zelo e dedicação,
promovendo o adiantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados.
Assim Deos me Ajude.
Do Secretario, Bibliothecario e mais Empregados
Juro aos Santos Evangelhos cumprir
fiel e religiosamente as obrigações do cargo de........ desta Faculdade. Assim
Deos me Ajude.
De Pharmaceutico ou Parteira
Juro que no exercicio de minha profissão serei fiel ás Leis da honra e da probidade; que jámais della me servirei para corromper os costumes, ou favorecer o crime. Assim Deos me Ajude.
Modelo de Cartas de Doutor
No alto. - Em Nome, e sob os Auspicios do Muito Alto e Muito Poderoso Principe o Sr. D ....... (O nome do Imperador) Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil.
Mais abaixo. - Faculdade de Medicina da Cidade de .......
No Corpo da Carta. - Eu F...... (o nome do Director e seus Titulos) Director da Faculdade
Tendo presente o Termo de aptidão ao gráo de Doutor, obtido pelo Sr. F...... filho de ...... nascido em ........., e de lhe haver sido conferido o dito grao no dia ...... de ..... de ..... depois de ter defendido Theses e sido approvado unanimemente, ou por maioria de votos (declarando-se nas costas da carta o numero de votos que approvárão, e se em 1º ou 2º escrutinio). E em consequencia da Autoridade que me he dada pelos Estatutos que regem esta Faculdade, e do que nelles me he ordenado, mandei passar ao dito Senhor F........ esta carta de Doutor em Medicina para que com ella goze de todos os direitos e prerogativas attribuidas pelas Leis do Imperio. Côrte (ou Bahia) ...... de ....... de ......
Assignatura do Doutor | (Sello) | |
O Presidente do Acto. | O Director da Faculdade. | |
(Assignatura) | (Assignatura) | |
O Secretario da Faculdade | ||
(Assignatura) |
O diploma terá pendente o grande sello da Faculdade, e será impresso em pergaminho á custa do impetrante.
Diploma de Pharmaceutico ou Parteira
A Faculdade de Medicina da Cidade de ....... considerando que o Sr. .......... natural de ......., nascido no dia ........ examinado e approvado em todas as doutrinas do curso Pharmaceutico (ou Obstreticio) lhe conferio o titulo de Pharmaceutico (ou Parteira) e mandou passar este diploma, com o qual gozará de todas as prerogativas que as Leis do Imperio outorgão aos de sua profissão. E eu ........., Secretario da mesma Faculdade o subscrevi.
Assignatura do Presidente do ultimo exame.
Assignatura do Director.
Assignatura do Secretario.
O sello será inteiramente semelhante ao dos Diplomas de
Doutor.
Titulo de Dentista e Sangrador
A Faculdade de Medicina da Cidade de ......... considerando que o Sr. natural de filho de nascido no dia , foi examinado e approvado na arte de dentista (ou sangrador) lhe mandou passar este titulo, com o qual gozará das prerogativas que as Leis do Imperio outorgão aos de sua profissão. E eu, Secretario, &c.
(Sello estampado.) | (Assignatura do Director.) |
(Assignatura do Secretario.) |
Apostilla das Cartas dos Medicos, Pharmaceuticos e Parteiras Estrangeiras
Considerado habilitado para exercer a sua profissão no Imperio do Brasil pela Faculdade de Medicina da Cidade de
Rio de Janeiro ou Bahia de de 18
(Assignatura do Director.)
(Assignatura do Secretario.)
Frontespicio das Theses escolares
These apresentada á Faculdade de Medicina de em de de 18 para ser sustentada por natural de a fim de obter o grao de Doutor em Medicina.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 207 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)