Legislação Informatizada - Decreto nº 1.746, de 16 de Abril de 1856 - Publicação Original
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Decreto nº 1.746, de 16 de Abril de 1856
Dá Regulamento para a Secretaria da Policia da Côrte.
Art. 1º A Secretaria da Policia da
Côrte será composta:
§ 1º De hum
Secretario.
De
tres officiaes.
De
cinco
Escripturarios.
De
cinco Amanuenses.
De
hum Thesoureiro.
De
hum Porteiro.
De
dous Continuos, servindo hum de Ajudante do Porteiro.
§ 2º De dous Officiaes................
Externos.
De
dous Amanuenses...........Externos.
§ 3º De dous Medicos
Effectivos
De
dous Medicos Consultantes.
§ 4º De hum
Escrivão.
De
hum Escreventes.
SECÇÃO II
Da divisão em Secções
Art. 2º Os referidos Empregados serão divididos nas segintes Secções:
1ª Central de expediente e correspondencia.
2ª De Estatistica.
3ª
Judiciaria.
4ª De Contabilidade.
Alêm das referidas Secções haverão duas accessorias:
1ª Medica.
2ª Da visita
do Porto.
Art. 3º A Secção Central,
de que he Chefe o Secretario, tem a seu cargo:
O Sello da Repartição.
A direcção dos negocios.
A correspondemcia.
A expedição dos titulos de nomeação, licenças,
guias, passaportes e legitimações.
O juramento dos
Empregados.
As publicações e Termos de que trata o
Art. 72 do Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842.
O Archivo.
A
Bibliotheca.
Art. 4º Compete á Secção
de Estatistica:
O extracto das Partes diarias.
Os Mappas:
Das
occurrencias notaveis, e crimes havidos na semana e mez findos.
Do movimento annual e mensal dos presos.
Dos Estrangeiros, dos Nacionaes, e dos escravos,
que entrárão e sahírão na semana, no mez, e no anno antecedentes.
Dos obitos acontecidos no dia, na semana, no mez, e
no anno anterior.
Da população arrolada.
A estatistica criminal e policial da Côrte.
Os Mappas e informações exigidas pelo Ministerio da
Justiça para Estatistica.
A escripturação dos
livros de registro dos Estrangeiros que entrão e sahem do Imperio, estabelecidos
pelo Decreto numero mil quinhentos trinta e hum de dez de Janeiro do anno
proximo preterito, conforme o modelo dado pela Circular de cinco de Março do
mesmo anno.
A escripturação do grande livro dos
culpados, o qual fica d'ora em diante creado, constando delle os nomes,
caracteristicos dos réos pronunciados em todo o Municipio Neutro pelo Chefe de
Policia, Juizes de Direito, Juizes Municipaes, Delegados e Subdelegados, assim
como as baixas das culpas respectivas.
Art. 5º Os Escrivães dos referidos
Juizos são obrigados a remetter á Secretaria da Policia, sob a multa de vinte a
cem mil réis, imposta pelo Chefe de Policia, a nota da pronuncia, despronuncia,
condemnação ou absolvição dos réos com a respectiva qualificação e
caracteristicos, declaração do crime, Artigo da Lei em que está incurso, assim
como a nota de estar solto, afiançado ou preso.
Art. 6º Compete á Secção Judiciaria:
Escrever perante o Chefe de Policia, e Delegados, os
processos crimes e policiaes, que elles formarem, os interrogatorios,
inquirições, buscas, e quaesquer diligencias e averiguações policiaes.
Extrahir as certidões e traslados de
interrogatorios, autos, termos, e processos que devão ser remettidos aos
diversos Juizes para formação da culpa, ou julgamento definitivo.
A esta Secção pertencem o Escrivão e o Escrevente
creados pelo Art. 1º § 4º.
Art. 7º A
Secção de Contabilidade incumbe:
O Assento geral de todos os Empregados de Policia e
annexos.
A fiscalisação de todas as despezas e
contas.
O exame dos generos e objectos fornecidos
para o serviço da Repartição de Policia e annexos, a fim de se averiguar a sua
qualidade e quantidade, conforme o pedido e o contracto que houver.
A escripturação dos livros:
Da Receita e Despeza.
Dos Contractos.
Das Contas correntes.
A organisação.
Do
orçamento annual da despeza.
Das Folhas dos
Pedestres e Empregados da Illuminação.
Das Folhas
das despezas extraordinarias em cada mez.
Do
Balanço mensal, semestral, e annual, entregando o primeiro até quinze de cada
mez, o segundo até quinze de Julho, o terceiro até quinze de Janeiro.
Do Inventario geral da Repartição, que servirá de
carga e descarga ao Porteiro.
Art.
8º A' Secção Medica incumbe:
Os corpos de
delicto, e quaesquer exames medicos, necessarios para averiguação dos crimes e
factos como taes suspeitos.
Art. 9º A
Secção de visita do Porto tem a seu cargo, como até hoje, a inspecção dos navios
e passageiros que entrão e sahem, e o exame dos seus passaportes e titulos.
Art. 10. São communs ás Secções.
A guarda dos papeis pendentes até serem findos ou
prejudicados.
As informações, certidões e registro
dos papeis a seu cargo.
Art. 11. Os
Empregados serão distribuidos pelas Secções effectiva ou provisoriamente, como
convier ao serviço, e conforme a capacidade e especialidade delles, e affluencia
de negocios.
Art. 12. Pertencem á
primeira Secção os livros:
Do ponto dos Empregados.
Da Porta.
Do Tombo da
Secretaria.
Do Rol dos suspeitos.
Das Portarias.
Do
Registro.
Da Correspondencia.
Das Nomeações.
Dos
Juramentos.
Dos Termos, com excepção dos do Art.
15.
Das Matriculas.
Dos Passaportes, com a excepção dos Arts. 4º e 13.
Os Livros findos.
Art. 13. Pertencem á segunda Secção:
Os dous livros de que trata o Art. 4º.
Os livros pertencentes ao Archivo, e ás outra
Secções, em quanto forem necessarios para a Estatistica e Mappas a seu cargo.
Art. 14. A guarda, classificação e
arrumação dos livros e papeis findos, assim como o registro e as notas da
entrada e sahida delles, seguirá o systema adoptado na Secretaria da Justiça.
Art. 15. Pertencem á Secção
Judiciaria:
Os Livros do Rol dos culpados.
O Livro dos Termos de visita das prisões.
Art. 16. Pertencem á Secção de
Contabilidade os Livros:
De Receita e Despeza.
De Entradas e Sahidas de dinheiro.
Do Inventario.
Dos
Contractos.
Do Assentamento dos
Empregados.
Art. 17. Além dos
referidos livros haverá aquelles que forem necessarios, ficando obrigado o Chefe
de Policia a dar o modelo que conveniente for aos livros actuaes, e aos que de
novo se crearem.
Art. 18. Para os lugares de Secretario e Officiaes serão preferidos, em igualdade de circumstancias, os Bachareis formados ou os Escripturarios que não desmerecerem por seu comportamento: tanto estes Empregados, como os Medicos e o Thesoureiro, serão nomeados e demittidos por Decreto Imperial.
Art. 19. Os Escripturarios, Amanuenses, Porteiro, Continuos, e Escrevente serão nomeados pelo Chefe de Policia, e por elle demittidos, quando não desempenharem seus deveres.
Art. 20. Serão nomeados para Escripturarios os Amanuenses, não por antiguidade, mas segundo o seu merecimento.
Art. 21. Os Empregados desta Repartição, com excepção do Escrivão e Escrevente, tem direito a aposentadoria com o ordenado por inteiro, tendo trinta annos de serviço, e impossibilidade physica ou moral.
Art. 22. Serão aposentados com ordenado proporcional aquelles que, dada a impossibilidade physica ou moral, tiverem mais de dez annos de serviço.
Art. 23. Será demittido o Empregado que, tendo menos de dez annos de serviço, ficar impossibilitado physica ou moralmente de exercer o emprego.
Art. 24. O Escrivão será nomeado conforme as regras estabelecidas para o provimento dos Officios de Justiça.
Art. 25. Na falta ou impedimento temporario de qualquer Empregado, o Chefe de Policia designará aquelle que o deve substituir.
Art. 26. Só o Empregado que está em exercicio tem direito á gratificação, a qual aliás competirá ao Substituto, que não for da mesma classe, cessando porêm aquella que este perceber pelo seu emprego.
Art. 27. Não poderão ser aposentados com os ordenados fixados por este Regulamento os Empregados existentes, que não servirem mais tres annos depois da sua publicação.
Art. 28. Póde o Chefe de Policia suspender o ordenado dos Empregados da Secretaria, por cinco a trinta dias, quando deixarem de comparecer á Repartição, ou não desempenharem algum trabalho por falsos pretextos.
Art. 29. O Secretario, Officiaes, Escripturarios e Amanuenses usarão de fardas conformes ao figurino que o Chefe de Policia propuzer, e for approvado pelo Governo.
Art. 30. A Secretaria da Policia trabalhará em todos os dias uteis o espaço de seis horas consecutivas; isto he, das nove horas e meia da manhã as tres e meia da tarde, podendo o Secretario prorogar a hora da sahida se a affluencia dos trabalhos assim o exigir. Nesses dias, bem como nos Domingos, dias santos de guarda e feriados, haverá sempre na Repartição, desde as seis horas da manhã até as nove da noite, hum ou mais Empregados de penna, designados por escala, para satisfazerem as necessidades extraordinarias do serviço, segundo as instrucções do Chefe de Policia ou do Secretario.
Art. 31. O Empregado que comparecer depois de encerrado o ponto, se considerará ter commettido meia falta; se nesse caso retirar-se sem licença a falta será considerada inteira: o mesmo succederá áquelle que, não tendo faltado ao ponto de entrada, não se achar na casa na occasião em que o Secretario fizer qualquer chamada extraordinaria.
Art. 32. O Empregado perderá tantos dias de ordenado quantas forem as faltas e meias faltas que tiver.
Art. 33. As faltas serão justificadas perante o Secretario, e pela fórma que elle determinar, e nesse caso não terão lugar os descontos no ordenado.
Art. 34. Ninguem poderá entrar na Secretaria, não sendo Empregado della, sem previa licença do Secretario, ou a seu chamado.
Art. 35. Os negocios reservados, que vierem á Secretaria, por via de regra, não passarão do poder do Secretario da Policia; mas este no caso de necessidade pode encarregar delles a hum Official de sua maior confiança.
Art. 36. Os emolumentos da Secretaria serão arrecadados na fórma da Tabella nº 1, que vai annexa a este Regulamento, e no fim de todos os mezes serão recolhidos ao Thesouro Publico.
Art. 37. Os ordenados dos Empregados estão fixados a Tabella nº 2.
Art. 38. Não tem direito aos emolumentos nenhum dos Empregados da Secretaria.
Art. 39. O Escrivão, alêm da gratificação declarada na Tabella nº 2, terá os emolumentos e custas que lhe competem pelo Regimento respectivo.
Art. 40. Ao Secretario compete:
§ 1º Dirigir e inspeccionar todos os
trabalhos, e especial e immediatamente os que estão a cargo da Secção central.
§ 2º Manter a boa ordem e regularidade do
serviço, advertindo e reprehendendo aos Empregados omissos, e propondo ao Chefe
de Policia outra providencia mais forte contra elles, se assim convier.
§ 3º Redigir, copiar, e registrar a
correspondencia secreta e reservada do Chefe de Policia com as differentes
Autoridades do Imperio, assim como redigir toda a correspondencia official, que
entender conveniente fazer.
§ 4º Executar
todos os trabalhos que o Chefe de Policia lhe encarregar, e prestar-lhe as
informações exigidas.
§ 5º Preparar os
papeis que devem ser decididos pelo Chefe de Policia.
§ 6º Receber do Thesoureiro as quantias
necessarias para despezas secretas, applicando-as como o Chefe de policia
ordenar, e prestando-lhe contas e balanço mensal.
Para este fim terá o Secretario hum livro
proprio, que entregará ao Chefe de Policia, quando este deixar o lugar.
§ 7º Mandar passar, independente de
despacho, as certidões que se pedirem, e a respeito das quaes não possa haver
inconveniente, offerecendo á decisão do Chefe de Policia os requerimentos sobre
que haja duvida.
§ 8º Convocar os
Empregados da Secretaria, que julgar convenientes nos Domingos e dias santos de
guarda, e mesmo de noite, sempre que isso for necessario.
§ 9º Escripturar, ou mandar escripturar
pela primeira Secção no livro do Tombo todos os negocios de Policia, que o Chefe
de Policia determinar, acompanhando-os desde principio em sua marcha até final
decisão, e historiando-os resumidamente, de modo que com toda a facilidade se
possa conhecer os tramites porque tiver passado, e em que tempo, qualquer desses
negocios.
§ 10. Inscrever ou fazer
inscrever no livro competente todos os individuos que por suspeitos estejao sob
a vigilancia, ou observação da Policia, declarando, alêm de seus nomes, os
signaes, residencia, e tudo mais que possa torna-los conhecidos, e for
occorrendo a seu respeito.
§ 11. Assignar
pelo Chefe de Policia, quando este o não faça, os passaportes, as matriculas dos
carros e dos cocheiros, os cartões dos mendigos, os vistos para as Irmandades e
Confrarias tirarem esmolas, e os bilhetes para polvora.
§ 12. Assignar todos os Officios para
Autoridades subordinadas ao Chefe de Policia, accusando a recepção de Officios,
ou communicando as ordens expedidas a outras Autoridades.
§ 13. Propor ao Chefe de Policia aquellas
medidas que entender convenientes para bem do serviço, e preparar os
Regulamentos de que elle o incumbir.
§
14. Entender-se com os Agentes da Policia secreta em virtude das ordens que
receber do Chefe de Policia, dar-lhes a precisa direcção e instrucções, a fim de
que os exames e pesquizas tenhão resultado satisfactorio, dando de tudo conta ao
Chefe de Policia para seu conhecimento.
§
15. Encerrar com a sua assignatura o ponto dos Empregados á hora que for marcada
para isso: fazer chamadas extraordinarias pelo mesmo ponto á hora que julgar
conveniente, e tambem no fim do trabalho para verificar se todos os Empregados
estão na casa, notando os que se ausentarem sem sua permissão, não consentir que
se distraião de suas obrigações.
§ 16.
Ordenar o fornecimento de todos os objectos que forem necessarios ao uso e
expediente da Secretaria, precedendo autorisação do Chefe de Policia; pôr o -
visto - nos respectivos pedidos, segundo o contracto, se o houver.
§ 17. Mandar no dia ultimo de cada mez
extrahir do livro do ponto as faltas dos Empregados, e remetter o extracto para
a terceira Secção, a fim de que, á vista delle, se passem os attestados de
frequencia. Fazer carregar no inventario da Repartição pela primeira Secção ao
Porteiro, todos os objectos que se comprarem para uso da Secretaria,
responsabilisando o mesmo Porteiro pela sua conservação e asseio, e dando
descarga á pedido delle, quando estes objectos se inutilisarem no serviço.
SECÇÃO II
Do Thesoureiro
Art. 41. O Thesoureiro da Policia
prestará huma fiança de doze contos de réis, e só depois disso he que poderá
entrar no exercicio do Emprego.
Art.
42. O emprego de Thesoureiro de Policia será exercido por hum Official,
Escripturario, ou Amanuense, em sua falta; no caso de que nenhum dos Empregados
acima mencionados possa exercer o dito emprego, o Chefe de Policia nomeará
pessoa externa, dando-lhe huma gratificação razoavel.
Art. 43. Compete ao Thesoureiro da
Policia:
§ 1º Receber do Thesouro Publico
Nacional, de qualquer Repartição, ou mesmo de mão particular todos os dinheiros
que tiverem de ser recolhidos ao cofre da Policia, seja para despezas secretas,
ordinarias, ou depositos, ou para qualquer outro fim, e dando logo nota ao Chefe
da terceira Secção para fazer o devido lançamento.
§ 2º Fazer todos os pagamentos que lhe
forem ordenados pelo Chefe de Policia, recebendo d'este as ordens, que lhe
servirão de descarga, e fazendo-as escripturar pela terceira Secção.
SECÇÃO III
Dos Medicos
Art. 44. Os Medicos de Policia farão por
escala o serviço que lhes compete, devendo hum d'elles estar sempre presente na
Repartição durante as horas ordinarias e extraordinarias marcadas no Art. 30.
Os Consultantes serão chamados para os exames
importantes, e especialmente nos de envenenamento.
Os Consultantes não tem outros vencimentos que os salarios que serão arbitrados
conforme o trabalho.
Art. 45. Em geral a fórma do
processo nos negocios será a seguinte.
Nenhum papel
será pelo Secretario apresentado a despacho: Sem informação da referida Secção,
a qual referirá os precedentes, e tradicções de serviço, e ajuntará os papeis
respectivos.
Sem o extracto do
negocio.
Sem o visto ou parecer do
Secretario.
Art. 46. Desta regra se
exceptuão os negocios urgentes, os quaes serão logo submettidos ao conhecimento
do Chefe de Policia.
Art. 47. Quando
o negocio for de mero expediente, o Secretario apresentará logo ao Chefe de
Policia o respectivo despacho, officio ou portaria para ser por elle assignado.
Art. 48. O Chefe de Policia, logo que
este Decreto baixar, dará os Regulamentos que forem necessarios para economia e
regimen da Secretaria, determinando as funcções do Porteiro e Continuos.
Art. 49. Ficão prohibidas quaesquer
gratificações extraordinarias, alêm daquellas que estão fixadas por este
Decreto.
Art. 50. Nenhum direito tem
o Thesoureiro á porcentagem que ora percebe pelos dinheiros que recebe ou paga.
José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezeseis de Abril de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
Tabella Nº 1
Dos
emolumentos que se devem arrecadar na Secretaria da Policia da Côrte, a que se
refere o Decreto desta data
Passaportes ou Portarias para viajar | 2$000 |
Certidões, cada lauda | 1$000 |
Termos | 1$000 |
Portarias | 1$000 |
Officios, a requerimento de partes | 1$000 |
Legitimações | 800 |
Sello nas mesmas | 120 |
Licenças para divertimentos publicos | 4$000 |
Matriculas de conductores de vehiculos | 1$120 |
Buscas, de cada hum anno | 200 |
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Abril de 1856.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
Tabella Nº 2Dos vencimentos dos empregados da Secretaria da Policia, a que se refere o Decreto desta data
Empregados | Ordenados | Gatificações | Sommas | TOTAL | ||
1 | Secretario | 2.000$000 | 1.000$000 | 3.000$000 | ||
3 | Officiaes | 1.600$000 | 800$000 | 2.400$000 | 7.200$000 | |
5 | Escripturarios | 800$000 | 400$000 | 1.200$000 | 6.000$000 | |
5 | Amanuenses | 600$000 | 200$000 | 800$000 | 4.000$000 | |
1 | Thesoureiro | 600$000 | 600$000 | |||
1 | Porteiro | 1.000$000 | 1.000$000 | |||
2 | Continuos | 600$000 | 1.200$000 | |||
2 | Officiaes externos | 1.600$000 | 800$000 | 2.400$000 | 4.800$000 | |
2 | Amanuenses externos | 600$000 | 200$000 | 800$000 | 1.600$000 | |
2 | Medicos effectivos | 1.200$000 | 400$000 | 1.600$000 | 3.200$000 | |
1 | Escrivão | 600$000 | 600$000 | |||
1 | Escrevente deste | 400$000 | 400$000 | |||
33.600$000 |
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Abril de 1856.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 101 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)