Legislação Informatizada - Decreto nº 1.746, de 16 de Abril de 1856 - Publicação Original

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Decreto nº 1.746, de 16 de Abril de 1856

Dá Regulamento para a Secretaria da Policia da Côrte.

     Hei por bem, Usando da autorisação que Me confere a Lei numero setecentos e oitenta e hum de dez de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e quatro, Decretar o seguinte:

CAPÍTULO I
Da organisação da Secretaria
SECÇÃO I
Dos Empregados que a compoem



     Art. 1º A Secretaria da Policia da Côrte será composta: 

      § 1º De hum Secretario.
             De tres officiaes.
             De cinco Escripturarios. 
             De cinco Amanuenses.
             De hum Thesoureiro.
             De hum Porteiro.
             De dous Continuos, servindo hum de Ajudante do Porteiro.

      § 2º De dous Officiaes................ Externos.
             De dous Amanuenses...........Externos. 

      § 3º De dous Medicos Effectivos 
             De dous Medicos Consultantes.

      § 4º De hum Escrivão.
             De hum Escreventes.

SECÇÃO II
Da divisão em Secções

     Art. 2º Os referidos Empregados serão divididos nas segintes Secções:

     1ª Central de expediente e correspondencia.
     2ª De Estatistica.
     3ª Judiciaria.
     4ª De Contabilidade.

     Alêm das referidas Secções haverão duas accessorias:

     1ª Medica.
     2ª Da visita do Porto.

     Art. 3º A Secção Central, de que he Chefe o Secretario, tem a seu cargo:

     O Sello da Repartição.
     A direcção dos negocios.
     A correspondemcia.
     A expedição dos titulos de nomeação, licenças, guias, passaportes e legitimações.
     O juramento dos Empregados.
     As publicações e Termos de que trata o Art. 72 do Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842.
     O Archivo.
     A Bibliotheca.

     Art. 4º Compete á Secção de Estatistica:

     O extracto das Partes diarias.
     Os Mappas:
     Das occurrencias notaveis, e crimes havidos na semana e mez findos.
     Do movimento annual e mensal dos presos.
     Dos Estrangeiros, dos Nacionaes, e dos escravos, que entrárão e sahírão na semana, no mez, e no anno antecedentes.
     Dos obitos acontecidos no dia, na semana, no mez, e no anno anterior.
     Da população arrolada.
     A estatistica criminal e policial da Côrte.
     Os Mappas e informações exigidas pelo Ministerio da Justiça para Estatistica.
     A escripturação dos livros de registro dos Estrangeiros que entrão e sahem do Imperio, estabelecidos pelo Decreto numero mil quinhentos trinta e hum de dez de Janeiro do anno proximo preterito, conforme o modelo dado pela Circular de cinco de Março do mesmo anno.
     A escripturação do grande livro dos culpados, o qual fica d'ora em diante creado, constando delle os nomes, caracteristicos dos réos pronunciados em todo o Municipio Neutro pelo Chefe de Policia, Juizes de Direito, Juizes Municipaes, Delegados e Subdelegados, assim como as baixas das culpas respectivas.

     Art. 5º Os Escrivães dos referidos Juizos são obrigados a remetter á Secretaria da Policia, sob a multa de vinte a cem mil réis, imposta pelo Chefe de Policia, a nota da pronuncia, despronuncia, condemnação ou absolvição dos réos com a respectiva qualificação e caracteristicos, declaração do crime, Artigo da Lei em que está incurso, assim como a nota de estar solto, afiançado ou preso.

     Art. 6º Compete á Secção Judiciaria:

     Escrever perante o Chefe de Policia, e Delegados, os processos crimes e policiaes, que elles formarem, os interrogatorios, inquirições, buscas, e quaesquer diligencias e averiguações policiaes.
     Extrahir as certidões e traslados de interrogatorios, autos, termos, e processos que devão ser remettidos aos diversos Juizes para formação da culpa, ou julgamento definitivo.
     A esta Secção pertencem o Escrivão e o Escrevente creados pelo Art. 1º § 4º.

     Art. 7º A Secção de Contabilidade incumbe:

     O Assento geral de todos os Empregados de Policia e annexos.
     A fiscalisação de todas as despezas e contas.
     O exame dos generos e objectos fornecidos para o serviço da Repartição de Policia e annexos, a fim de se averiguar a sua qualidade e quantidade, conforme o pedido e o contracto que houver.
     A escripturação dos livros:
     Da Receita e Despeza.
     Dos Contractos.
     Das Contas correntes.
     A organisação.
     Do orçamento annual da despeza.
     Das Folhas dos Pedestres e Empregados da Illuminação.
     Das Folhas das despezas extraordinarias em cada mez.
     Do Balanço mensal, semestral, e annual, entregando o primeiro até quinze de cada mez, o segundo até quinze de Julho, o terceiro até quinze de Janeiro.
     Do Inventario geral da Repartição, que servirá de carga e descarga ao Porteiro.

     Art. 8º A' Secção Medica incumbe:
     Os corpos de delicto, e quaesquer exames medicos, necessarios para averiguação dos crimes e factos como taes suspeitos.

     Art. 9º A Secção de visita do Porto tem a seu cargo, como até hoje, a inspecção dos navios e passageiros que entrão e sahem, e o exame dos seus passaportes e titulos.

     Art. 10. São communs ás Secções.
     A guarda dos papeis pendentes até serem findos ou prejudicados.
     As informações, certidões e registro dos papeis a seu cargo.

     Art. 11. Os Empregados serão distribuidos pelas Secções effectiva ou provisoriamente, como convier ao serviço, e conforme a capacidade e especialidade delles, e affluencia de negocios.

     Art. 12. Pertencem á primeira Secção os livros:
     Do ponto dos Empregados.
     Da Porta.
     Do Tombo da Secretaria.
     Do Rol dos suspeitos.
     Das Portarias.
     Do Registro.
     Da Correspondencia.
     Das Nomeações.
     Dos Juramentos.
     Dos Termos, com excepção dos do Art. 15. 
     Das Matriculas.
     Dos Passaportes, com a excepção dos Arts. 4º e 13.
     Os Livros findos.

     Art. 13. Pertencem á segunda Secção:
     Os dous livros de que trata o Art. 4º.
     Os livros pertencentes ao Archivo, e ás outra Secções, em quanto forem necessarios para a Estatistica e Mappas a seu cargo.

     Art. 14. A guarda, classificação e arrumação dos livros e papeis findos, assim como o registro e as notas da entrada e sahida delles, seguirá o systema adoptado na Secretaria da Justiça.

     Art. 15. Pertencem á Secção Judiciaria:
     Os Livros do Rol dos culpados.
     O Livro dos Termos de visita das prisões.

     Art. 16. Pertencem á Secção de Contabilidade os Livros:
     De Receita e Despeza.
     De Entradas e Sahidas de dinheiro.
     Do Inventario.
     Dos Contractos. 
     Do Assentamento dos Empregados.

     Art. 17. Além dos referidos livros haverá aquelles que forem necessarios, ficando obrigado o Chefe de Policia a dar o modelo que conveniente for aos livros actuaes, e aos que de novo se crearem.

CAPÍTULO II
Da nomeação, suspensão, aposentadoria, demissão e vencimento dos Empregados


     Art. 18. Para os lugares de Secretario e Officiaes serão preferidos, em igualdade de circumstancias, os Bachareis formados ou os Escripturarios que não desmerecerem por seu comportamento: tanto estes Empregados, como os Medicos e o Thesoureiro, serão nomeados e demittidos por Decreto Imperial.

     Art. 19. Os Escripturarios, Amanuenses, Porteiro, Continuos, e Escrevente serão nomeados pelo Chefe de Policia, e por elle demittidos, quando não desempenharem seus deveres.

     Art. 20. Serão nomeados para Escripturarios os Amanuenses, não por antiguidade, mas segundo o seu merecimento.

     Art. 21. Os Empregados desta Repartição, com excepção do Escrivão e Escrevente, tem direito a aposentadoria com o ordenado por inteiro, tendo trinta annos de serviço, e impossibilidade physica ou moral.

     Art. 22. Serão aposentados com ordenado proporcional aquelles que, dada a impossibilidade physica ou moral, tiverem mais de dez annos de serviço.

     Art. 23. Será demittido o Empregado que, tendo menos de dez annos de serviço, ficar impossibilitado physica ou moralmente de exercer o emprego.

     Art. 24. O Escrivão será nomeado conforme as regras estabelecidas para o provimento dos Officios de Justiça.

     Art. 25. Na falta ou impedimento temporario de qualquer Empregado, o Chefe de Policia designará aquelle que o deve substituir.

     Art. 26. Só o Empregado que está em exercicio tem direito á gratificação, a qual aliás competirá ao Substituto, que não for da mesma classe, cessando porêm aquella que este perceber pelo seu emprego.

     Art. 27. Não poderão ser aposentados com os ordenados fixados por este Regulamento os Empregados existentes, que não servirem mais tres annos depois da sua publicação.

     Art. 28. Póde o Chefe de Policia suspender o ordenado dos Empregados da Secretaria, por cinco a trinta dias, quando deixarem de comparecer á Repartição, ou não desempenharem algum trabalho por falsos pretextos.

     Art. 29. O Secretario, Officiaes, Escripturarios e Amanuenses usarão de fardas conformes ao figurino que o Chefe de Policia propuzer, e for approvado pelo Governo.

     Art. 30. A Secretaria da Policia trabalhará em todos os dias uteis o espaço de seis horas consecutivas; isto he, das nove horas e meia da manhã as tres e meia da tarde, podendo o Secretario prorogar a hora da sahida se a affluencia dos trabalhos assim o exigir. Nesses dias, bem como nos Domingos, dias santos de guarda e feriados, haverá sempre na Repartição, desde as seis horas da manhã até as nove da noite, hum ou mais Empregados de penna, designados por escala, para satisfazerem as necessidades extraordinarias do serviço, segundo as instrucções do Chefe de Policia ou do Secretario.

     Art. 31. O Empregado que comparecer depois de encerrado o ponto, se considerará ter commettido meia falta; se nesse caso retirar-se sem licença a falta será considerada inteira: o mesmo succederá áquelle que, não tendo faltado ao ponto de entrada, não se achar na casa na occasião em que o Secretario fizer qualquer chamada extraordinaria.

     Art. 32. O Empregado perderá tantos dias de ordenado quantas forem as faltas e meias faltas que tiver.

     Art. 33. As faltas serão justificadas perante o Secretario, e pela fórma que elle determinar, e nesse caso não terão lugar os descontos no ordenado.

     Art. 34. Ninguem poderá entrar na Secretaria, não sendo Empregado della, sem previa licença do Secretario, ou a seu chamado.

     Art. 35. Os negocios reservados, que vierem á Secretaria, por via de regra, não passarão do poder do Secretario da Policia; mas este no caso de necessidade pode encarregar delles a hum Official de sua maior confiança.

     Art. 36. Os emolumentos da Secretaria serão arrecadados na fórma da Tabella nº 1, que vai annexa a este Regulamento, e no fim de todos os mezes serão recolhidos ao Thesouro Publico.

     Art. 37. Os ordenados dos Empregados estão fixados a Tabella nº 2.

     Art. 38. Não tem direito aos emolumentos nenhum dos Empregados da Secretaria.

     Art. 39. O Escrivão, alêm da gratificação declarada na Tabella nº 2, terá os emolumentos e custas que lhe competem pelo Regimento respectivo.

CAPÍTULO III
Das attribuições e funcções dos Empregados
SECÇÃO I
Do Secretario



     Art. 40. Ao Secretario compete:

      § 1º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos, e especial e immediatamente os que estão a cargo da Secção central.

      § 2º Manter a boa ordem e regularidade do serviço, advertindo e reprehendendo aos Empregados omissos, e propondo ao Chefe de Policia outra providencia mais forte contra elles, se assim convier.

      § 3º Redigir, copiar, e registrar a correspondencia secreta e reservada do Chefe de Policia com as differentes Autoridades do Imperio, assim como redigir toda a correspondencia official, que entender conveniente fazer.

      § 4º Executar todos os trabalhos que o Chefe de Policia lhe encarregar, e prestar-lhe as informações exigidas.

      § 5º Preparar os papeis que devem ser decididos pelo Chefe de Policia.

      § 6º Receber do Thesoureiro as quantias necessarias para despezas secretas, applicando-as como o Chefe de policia ordenar, e prestando-lhe contas e balanço mensal.
      Para este fim terá o Secretario hum livro proprio, que entregará ao Chefe de Policia, quando este deixar o lugar.

      § 7º Mandar passar, independente de despacho, as certidões que se pedirem, e a respeito das quaes não possa haver inconveniente, offerecendo á decisão do Chefe de Policia os requerimentos sobre que haja duvida.

      § 8º Convocar os Empregados da Secretaria, que julgar convenientes nos Domingos e dias santos de guarda, e mesmo de noite, sempre que isso for necessario.

      § 9º Escripturar, ou mandar escripturar pela primeira Secção no livro do Tombo todos os negocios de Policia, que o Chefe de Policia determinar, acompanhando-os desde principio em sua marcha até final decisão, e historiando-os resumidamente, de modo que com toda a facilidade se possa conhecer os tramites porque tiver passado, e em que tempo, qualquer desses negocios.

      § 10. Inscrever ou fazer inscrever no livro competente todos os individuos que por suspeitos estejao sob a vigilancia, ou observação da Policia, declarando, alêm de seus nomes, os signaes, residencia, e tudo mais que possa torna-los conhecidos, e for occorrendo a seu respeito.

      § 11. Assignar pelo Chefe de Policia, quando este o não faça, os passaportes, as matriculas dos carros e dos cocheiros, os cartões dos mendigos, os vistos para as Irmandades e Confrarias tirarem esmolas, e os bilhetes para polvora.

      § 12. Assignar todos os Officios para Autoridades subordinadas ao Chefe de Policia, accusando a recepção de Officios, ou communicando as ordens expedidas a outras Autoridades.

      § 13. Propor ao Chefe de Policia aquellas medidas que entender convenientes para bem do serviço, e preparar os Regulamentos de que elle o incumbir.

      § 14. Entender-se com os Agentes da Policia secreta em virtude das ordens que receber do Chefe de Policia, dar-lhes a precisa direcção e instrucções, a fim de que os exames e pesquizas tenhão resultado satisfactorio, dando de tudo conta ao Chefe de Policia para seu conhecimento.

      § 15. Encerrar com a sua assignatura o ponto dos Empregados á hora que for marcada para isso: fazer chamadas extraordinarias pelo mesmo ponto á hora que julgar conveniente, e tambem no fim do trabalho para verificar se todos os Empregados estão na casa, notando os que se ausentarem sem sua permissão, não consentir que se distraião de suas obrigações.

      § 16. Ordenar o fornecimento de todos os objectos que forem necessarios ao uso e expediente da Secretaria, precedendo autorisação do Chefe de Policia; pôr o - visto - nos respectivos pedidos, segundo o contracto, se o houver.

      § 17. Mandar no dia ultimo de cada mez extrahir do livro do ponto as faltas dos Empregados, e remetter o extracto para a terceira Secção, a fim de que, á vista delle, se passem os attestados de frequencia. Fazer carregar no inventario da Repartição pela primeira Secção ao Porteiro, todos os objectos que se comprarem para uso da Secretaria, responsabilisando o mesmo Porteiro pela sua conservação e asseio, e dando descarga á pedido delle, quando estes objectos se inutilisarem no serviço.

SECÇÃO II
Do Thesoureiro

       Art. 41. O Thesoureiro da Policia prestará huma fiança de doze contos de réis, e só depois disso he que poderá entrar no exercicio do Emprego.

      Art. 42. O emprego de Thesoureiro de Policia será exercido por hum Official, Escripturario, ou Amanuense, em sua falta; no caso de que nenhum dos Empregados acima mencionados possa exercer o dito emprego, o Chefe de Policia nomeará pessoa externa, dando-lhe huma gratificação razoavel.

     Art. 43. Compete ao Thesoureiro da Policia:

      § 1º Receber do Thesouro Publico Nacional, de qualquer Repartição, ou mesmo de mão particular todos os dinheiros que tiverem de ser recolhidos ao cofre da Policia, seja para despezas secretas, ordinarias, ou depositos, ou para qualquer outro fim, e dando logo nota ao Chefe da terceira Secção para fazer o devido lançamento.

      § 2º Fazer todos os pagamentos que lhe forem ordenados pelo Chefe de Policia, recebendo d'este as ordens, que lhe servirão de descarga, e fazendo-as escripturar pela terceira Secção.

SECÇÃO III
Dos Medicos

      Art. 44. Os Medicos de Policia farão por escala o serviço que lhes compete, devendo hum d'elles estar sempre presente na Repartição durante as horas ordinarias e extraordinarias marcadas no Art. 30.
     Os Consultantes serão chamados para os exames importantes, e especialmente nos de envenenamento.
     Os Consultantes não tem outros vencimentos que os salarios que serão arbitrados conforme o trabalho.

CAPÍTULO IV
Da ordem e processo do serviço



     Art. 45. Em geral a fórma do processo nos negocios será a seguinte.
     Nenhum papel será pelo Secretario apresentado a despacho: Sem informação da referida Secção, a qual referirá os precedentes, e tradicções de serviço, e ajuntará os papeis respectivos.
     Sem o extracto do negocio. 
     Sem o visto ou parecer do Secretario.

     Art. 46. Desta regra se exceptuão os negocios urgentes, os quaes serão logo submettidos ao conhecimento do Chefe de Policia.

     Art. 47. Quando o negocio for de mero expediente, o Secretario apresentará logo ao Chefe de Policia o respectivo despacho, officio ou portaria para ser por elle assignado.

     Art. 48. O Chefe de Policia, logo que este Decreto baixar, dará os Regulamentos que forem necessarios para economia e regimen da Secretaria, determinando as funcções do Porteiro e Continuos.

     Art. 49. Ficão prohibidas quaesquer gratificações extraordinarias, alêm daquellas que estão fixadas por este Decreto.

     Art. 50. Nenhum direito tem o Thesoureiro á porcentagem que ora percebe pelos dinheiros que recebe ou paga.

     José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezeseis de Abril de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

 

Tabella Nº 1
Dos emolumentos que se devem arrecadar na Secretaria da Policia da Côrte, a que se refere o Decreto desta data

Passaportes ou Portarias para viajar 2$000
Certidões, cada lauda 1$000
Termos 1$000
Portarias 1$000
Officios, a requerimento de partes 1$000
Legitimações 800
Sello nas mesmas 120
Licenças para divertimentos publicos 4$000
Matriculas de conductores de vehiculos 1$120
Buscas, de cada hum anno 200

Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Abril de 1856.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

 


Tabella Nº 2

Dos vencimentos dos empregados da Secretaria da Policia, a que se refere o Decreto desta data

Empregados Ordenados Gatificações Sommas TOTAL
1 Secretario 2.000$000 1.000$000   3.000$000
3 Officiaes 1.600$000 800$000 2.400$000 7.200$000
5 Escripturarios 800$000 400$000 1.200$000 6.000$000
5 Amanuenses 600$000 200$000 800$000 4.000$000
1 Thesoureiro   600$000   600$000
1 Porteiro 1.000$000     1.000$000
2 Continuos 600$000     1.200$000
2 Officiaes externos 1.600$000 800$000 2.400$000 4.800$000
2 Amanuenses externos 600$000 200$000 800$000 1.600$000
2 Medicos effectivos 1.200$000 400$000 1.600$000 3.200$000
1 Escrivão   600$000   600$000
1 Escrevente deste   400$000   400$000
      33.600$000



Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Abril de 1856.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 101 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)