Legislação Informatizada - Decreto nº 1.739, de 26 de Março de 1856 - Publicação Original

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Decreto nº 1.739, de 26 de Março de 1856

Reorganisa a Contadoria Geral da Marinha, na conformidade do § 4.º do Art. 11 da Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1853.

      Hei por bem, Usando da autorisação concedida pelo paragrapho quarto do Artigo onze da Lei numero setecentos e dezenove de vinte oito de Setembro de mil oitocentos cincoenta e tres, Reorganisar a Contadoria Geral da Marinha, na conformidade do Regulamento, que com este baixa, assignado por João Mauricio Wanderley, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Março de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da lndependencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Mauricio Wanderley.

REGULAMENTO, A QUE SE REFERE O DECRETO D'ESTA DATA,
REORGANISANDO A CONTADORIA GERAL DA MARINHA


TÍTULO I
Da organisação da Contadoria da Marinha, do Archivo, e dos Empregados e suas attribuições



CAPÍTULO I
Da Contadoria



     Art. 1º A Contadoria da Marinha será composta dos seguintes Empregados: um Contador; quatro Chefes de Secções; primeiros, segundos, terceiros, quartos Escripturarios, e Praticantes; um Porteiro; um Ajudante; e dous Continuos. Estes Empregados perceberão os vencimentos marcados na Tabella, que vai annexa a este Regulamento. O numero de Escripturarios e Praticantes será fixado definitivamente por Decreto, depois que a experiencia houver demonstrado quantos são indispensaveis para o serviço.

     Art. 2º Compete á Contadoria:

     § 1º Fazer a escripturação, tanto peculiar do Municipio da Côrte, como central de todo o Imperio, e a dos creditos abertos para as despezas do Ministerio da Marinha; bem como qualquer outra auxiliar, que convenha estabelecer para o perfeito e prompto conhecimento da despeza da Marinha.

     § 2º Tomar as contas de todos os Empregados encarregados da receita e despeza do Ministerio da Marinha na Côrte, annualmente, e por exercícios, e mensalmente as que o puderem ser, ou logo que por qualquer motivo cesse a continuação das funcções de alguns d'esses Empregados, remettendo-as em tempo competente ao Thesouro, para serem revistas.

     § 3º Processar, pela fórma prescripta nos respectivos Regulamentos, todos os documentos de despeza, que houverem de ser pagos pela Pagadoria da Marinha, ou pelo Thesouro; e as guias de receita arrecadada pela Repartição.

     § 4º Liquidar e escripturar a divida passiva proveniente de serviços não pagos até o encerramento do exercicio á que ella pertencer, e bem assim a divida que resultar de alcances de qualquer origem, a fim de ser remettida ao Thesouro e proceder-se ahi a respeito de uma a outra, como se achar estabelecido.

     § 5º Fiscalisar a despeza do Ministerio da Marinha, que se realisar, tanto na Côrte, como nas Provincias, e em Paizes estrangeiros: aquella á proporção que se for effectuando, e esta pelas demonstrações e documentos, que as Thesourarias de Fazenda e as Legações remetterem mensalmente e por trimestres.

     § 6º Organisar o orçamento da despeza do Ministerio da Marinha, a distribuição do credito respectivo, as demonstrações da insufficiencia das sommas votadas, e os balanços mensaes e definitivos dos exercicios; de modo que o primeiro d'estes trabalhos possa ser presente ao Corpo Legislativo no começo das sessões annuaes; o segundo, remettido ás Thesourarias de Fazenda antes de começar o novo exercicio; o terceiro, servir para o Governo abrir os creditos supplementares, que forem precisos e justifica-os, conforme determina a Lei nº 589 de 9 de Setembro de 1850; e o quarto, para ser enviado ao Thesouro nos tempos determinados.

     § 7º Fazer o assentamento e matricula geral, tanto dos Empregados das Repartições civis e militares da Marinha, como de notas as outras Classes, cujos vencimentos forem comprehendidos do orçamento respectivo.

     § 8º Dar modelos para a escripturação dos Almoxarifados e de quaesquer outras Estações, por onde se realise receita e despeza de generos ou dinheiro, sendo postos em execução depois de approvados pelo Ministro da Marinha; inspeccionar e fiscalisar a sua boa execução, e balancear as ditas Estações quando o bem do serviço assim o exigir.

     § 9º Fazer o assentamento e escripturação, em livros proprios, de todo o activo da Repartição da Marinha proveniente do material movel e immovel, especificando-se os respectivos valores; e de maneira que possa conhecer-se em qualquer epocha que for preciso, o estado e custo do mesmo material.

     § 10. Passar mostras de armamento, desarmamento, e quaesquer outras; e proceder aos inventarios e recenseamentos prescriptos pela Legislação de Marinha, ou que interesse à Fazenda fazer-se em Navios, Corpos, Arsenaes, e outros Estabelecimentos de Marinha.

     § 11. Ministrar todas as informações, que estiverem ao seu alcance, e que forem ordenadas pelo Ministro da Marinha.

CAPÍTULO II
Das Secções e suas attribuições



     Art. 3º A Contadoria será dividida em quatro Secções, as quaes se denominarão:

     1ª De escripturação e expediente.
     2ª De processo e fiscalisação de despeza.
     3ª De tomada de contas e liquidação de dividas.
     4ª De assentamento do pessoal e do material immovel.

     Art. 4º Incumbe á 1ª Secção:

     § 1º Fazer toda a escripturação de que tratão os §§ 1º e 9º do Art. 2º, á excepção da do material immovel.

     § 2º Lançar nos livros de protocollo todos os papeis, livros e documentos, que para qualquer fim forem remettidos á Contadoria; e á margem do assentamento do cada hum d'elles notar o destino que tiverem, e a sahida dos mesmos, quando esta tiver lugar.

     § 3º Fazer o registro da correspondencia do Contador com o Ministro da Marinha e com todas as Autoridades da Côrte e Provincias; o das informações e pareceres, que der o dito Contador ácerca dos negocios de sua competencia; e o lançamento por ordem numerica de quaesquer documentos que a Secção exhibir. A correspondencia recebida deverá ser numerada e encadernada chronologicamente, adoptando-se a classificação, que mais facilitar as consultas, que for preciso fazer da mesma correspondencia.

     § 4º Passar, precedendo os necessarios exames, as guias de todas as quantias arrecadadas pela Repartição da Marinha, que devem ser entregues no Thesouro.

     § 5º Organisar os orçamentos, distribuições de creditos, demonstrações da insufficiencia de quantias votadas, e os balanços mensaes e definitivos dos exercicios, para os fins indicados no § 6º do Art. 2º; assim como qualquer outro trabalho, de conformidade com as instrucções e modelos que se derem para sua organisação.

     § 6º Registrar, em Iivro proprio, as informações e pareceres dados pelo Chefe da Secção ao Contador, e as representações, que lhe dirigir a respeito de qualquer assumpto.

     Art. 5º Compete á 2ª Secção:

     § 1º Processar todas as folhas e documentos de despeza, que tenhão de ser pagos pela Pagadoria da Marinha, ou pelo Thesouro; e examinar para esse fim, não só as notas dos livros de soccorros, que devem ser apresentados á Secção, mas ainda o que convier a fiscalisação dos diversos pagamentos, em harmonia com as Leis, Regulamentos, e Ordens em vigor.

     § 2º Examinar todas as demonstrações de despeza do Ministerio da Marinha, que vierem das Thesourarias de Fazenda das Provincias, e das Legações Imperiaes, notando qualquer irregularidade, e indicando os meios de sanal-a ou evital-a.

     § 3º Examinar as facturas de encommendas feitas pelo Ministerio da Marinha por intermedio das Legações e Consulados, ou pessoas particulares, para verificar, se se achão conformes quer em relação aos preços, quer ás clausulas dos contractos, formando depois as respectivas contas.

     § 4º Liquidar e escripturar a divida passiva, e processar, de accordo com o methodo seguido pelo Thesouro, para ser-Ihe remettida, toda a d'esta origem, de que os credores requererem pagamento.

     § 5º Processar e liquidar todas as contas relativas a Empregados, que, por ordem do Ministerio da Marinha, tiverem de receber na Côrte dinheiros adiantados, para as despezas, de que forem encarregados, remettendo depois os papeis á 1ª Secção, para sua competente escripturação.

     § 6º Registrar, em livro proprio, as informações e pareceres dados pelo Chefe da Secção ao Contador, e as representações, que lhe dirigir a respeito de qualquer assumpto.

     Art. 6º Compete á 3ª Secção:

     § 1º Tomar as contas mencionadas no § 2º do Art. 2º.

     § 2º Liquidar e escripturar toda a divida da Marinha, que provier de alcances dos responsaveis, e extrahir as contas correntes ou certidões da que tiver de ser remettida ao Thesouro para a cobrança executiva.

     § 3º Fazer, em livros proprios, o lançamento de todas as contas, que entrarem na Contadoria, mencionando-se o titulo de cada huma, o numero de livros e documentos que as instruirem, o dia, mez e anno da entrada, e quaesquer outras circumstancias, que sejão convenientes; e notando-se em cada conta o dia, em que for entregue ao Empregado incumbido de a tomar, o dia em que elle concluir a sua tomada, com declaração de haver ou não alcance, e qual a importancia d'este, e finalmente o destino que tiver a mesma conta.

     § 4º Registrar, em livros proprios, os relatorios do tomador e revisor das contas, as informações e pareceres dados pelo Chefe da Secção sobre negocios correntes, e as representações que este dirigir ao Contador.

     Art. 7º Compete á 4ª Secção:

     § 1º Fazer o assentamento dos Empregados civis e militares do Ministerio da Marinha, a saber:

     Do Ministro, Official Maior, Officiaes e mais Empregados da Secretaria de Estado, e de outras Repartições do serviço central da Marinha.
     Dos Officiaes do Corpo da Armada, Classes annexas, e Empregados das differentes Repartições de Fazenda, Arsenaes e outros Estabelecimentos relativos ao serviço geral do Ministerio.
     Do Commandante, Lentes e mais Empregados da Academia de Marinha, e de outros Estabelecimentos scientificos.

     § 2º Organisar a matricula de todas as praças de pret dos Corpos, Companhia de Invalidos, Marinhagem dos Navios, Operarios e outros individuos do serviço dos Arsenaes, Capitanias, Pharoes, Praticagens, &c.

     § 3º Processar as folhas, que tem de servir para o pagamento mensal dos soldos e vencimentos da Officialidade e mais classes da Armada.

     § 4º Fazer o assentamento e escripturação do material immovel da Marinha, conforme prescreve o § 9º do Art. 2º.

     § 5º Passar todas as Guias, que tiverem de acompanhar os Officiaes da Armada, os das diversas classes militares, e os das civis, quando forem nomeados para servir em qualquer commissão, nas Provincias, ou em Paiz estrangeiro.

     § 6º Registrar, em livros proprios, as Patentes dos Officiaes e os Titulos de nomeação dos Empregados; assim como as informações, pareceres e representações, que fizer o Chefe da Secção, conforme o disposto no § 6º do Art. 4º.

CAPÍTULO III
Do Archivo



     Art. 8º No Archivo serão guardados, com asseio, commodidade e segurança, todos os livros, documentos e mais papeis findos da Contadoria, das diversas Estações da Marinha da Côrte, dos Corpos, dos navios armados, desarmados e Transportes; e quaesquer outros, cuja conservação possa interessar á administração de Fazenda da Marinha.

     Art. 9º Haverá para o serviço do Archivo hum Cartorario e um Ajudante.

CAPÍTULO IV
Do Contador



     Art. 10. O Contador é o Chefe da Contadoria, e responsavel por todos os trabalhos, que a esta incumbe; e como tal lhe são subordinados todos os Empregados da mesma Contadoria.

     Art. 11. Compete ao Contador:

     § 1º Cumprir e fazer cumprir pelos Empregados, que lhe são subordinados, não só os trabalhos designados nos capitulos antecedentes, como quaesquer ordens, que lhe forem dirigidas pelo Ministro da Marinha.

     § 2º Executar, e fazer com que sejão prompta e fielmente executadas as Leis, Decretos, Regulamentos e Ordens, concernentes a escripturação, contabilidade e fiscalisação, ou que interessem de qualquer modo a administração de Fazenda da Marinha.

     § 3º Informar ácerca da idoneidade dos candidatos aos empregos da Contadoria e do Archivo.

     § 4º Tomar juramento e dar posse a todos os providos nos empregos, a que se refere o § antecedente.

     § 5º Ordenar, por despacho seu, que se fação os assentamentos e matriculas dos Empregados, e que se lancem todas as notas relativas aos mesmos.

     § 6º Deferir os requerimentos das partes, dentro dos limites de suas attribuições, e mandar passar, quando lhe sejão requeridas, e não houver n'isso inconveniente, certidões extrahidas dos livros e documentos em andamento na Contadoria ou existentes no Archivo.

     § 7º Enviar á Intendencia, debaixo de protocollo, as folhas, processos, e quaesquer documentos, que tiverem de ser pagos pela Pagadoria da Marinha; e ao Thesouro Nacional, com officio, os papeis da mesma natureza, que na conformidade das Ordens em vigor podem ser-lhe directamente remettidos.

     § 8º Apresentar opportunamente ao Ministro da Marinha hum relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos durante o anno anterior nos diversos ramos de serviço da competencia da Contadoria, expondo o estado em que se acharem, não só os d'esta Repartição, como os das mais Estações, na parte da contabilidade, cuja inspecção e fiscalisação lhe é incumbida; e indicando as medidas, que entender convenientes, para o seu melhoramento, e da administração de Fazenda da Repartição da Marinha em geral.

     § 9º Participar ao Ministro da Marinha, até o dia 15 de cada mez, e sempre que por este lhe for exigido, o estado da escripturação da Contadoria e das Estações, cujos Empregados tiverem de responder por conta de generos e dinheiro, inclusivamente os dos Corpos e Navios, que estacionarem no porto ou n'elle entrarem.

     § 10º Prestar aos Directores Geraes do Thesouro, aos Inspectores das Thesourarias de Fazenda, e ás diversas Autoridades da Marinha da Côrte e Provincias, e solicitar d'ellas, todos os esclarecimentos, que forem necessarios para melhor regularisar a marcha do serviço da Contadoria.

     § 11º Rubricar todos os livros de escripturação, assentamentos, matriculas, registros, e outros quaesquer, que se estabelecerem á cargo das Secções da Contadoria; podendo dar commissão d'este serviço aos Chefes das mesmas Secções.

     § 12º Dar as instrucções e os modelos que forem precisos para o prompto e regular serviço das Secções da Contadoria.

     § 13º Designar a Secção, em que cada hum dos Chefes deve funccionar, precedendo approvação do Ministro da Marinha.

     § 14º Fixar o numero, distribuir os Empregados pelas diversas Secções, e removel-os de humas para outras, segundo julgar conveniente ao serviço.

     § 15º Nomear os Empregados da Contadoria, que devem assistir aos pagamentos a bordo dos navios, e ás mostras fiscaes, e os que devem fazer os inventarios e recenseamentos no devido tempo aos diversos responsaveis.

     § 16º Fazer proceder á inspecção, fiscalisação e balanços, determinados no § 6º do Art. 2º.

     Art. 12. O Contador será substituido nos seus impedimentos pelo Chefe de Secção, que o Ministro da Marinha designar.

CAPÍTULO V
Dos Chefes das Secções



     Art. 13. Compete aos Chefes das Secções:

     § 1º A distribuição, direcção e fiscalisação immediata de todos os trabalhos das Secções, pelos quaes serão responsaveis ao Contador.

     § 2º Cumprir e fazer cumprir os despachos e ordens do Contador, e propor-lhe quaesquer medidas, que julgarem convenientes ao bom andamento e regularidade do serviço das respectivas Secções.

     § 3º Dar por escripto, nos proprios papeis sempre que for possivel, todas as informações ácerca dos negocios que correrem pelas Secções; e interpor da mesma fórma parecer sobre aquelles que o exigirem.

     § 4º Apresentar, assim preparados, ao Contador nos devidos tempos, ou quando este o ordenar, os trabalhos da competencia das Secções, nos termos dos Arts. 4º, 5º, 6º e 7º.

     § 5º Substituir o Contador nas suas faltas ou impedimentos pela fórma prescripta no Art. 12.

     Art. 14. O Chefe de uma Secção será substituido, em suas faltas ou impedimentos, pelo primeiro Escripturario d'ella; e, não o havendo, por um primeiro Escripturario de outra Secção que o Contador designar.

     Se porêm os não houver nas outras Secções, servirá de Chefe hum Segundo Escripturario da mesma Secção, seguindo-se a respeito d'estes a regra quo fica estabelecida para os primeiros.

     Art. 15. Os Chefes das Secções deverão coadjuvar-se reciprocamente, sempre que for preciso, e precedendo autorisação do Contador.

CAPÍTULO VI
Dos Escripturarios e Praticantes



     Art. 16. Os Escripturarios e Praticantes executarão todos os trabalhos á cargo das Secções, pelos quaes serão responsaveis aos respectivos Chefes.

     Art. 17. A nenhum d'estes Empregados será permittido distrahir-se de seus trabalhos durante as horas do serviço effectivo da Repartição sem justificado motivo, ou previa licença do Contador.

     Art. 18. Aos primeiros e segundos Escripturarios compete substituir os Chefes de Secção pela fórma estabelecida no Art. 14.

CAPÍTULO VII
Do Porteiro, Ajudante e Continuos



     Art. 19. Compete ao Porteiro:

     § 1º Receber por inventario toda a mobilia e utensis da Contadoria.

     § 2º Responder pelos livros e papeis em andamento, ou que lhe forem entregues diariamente.

     § 3º Cuidar no asseio dos moveis e casa da Repartição.

     § 4º Fechar o expediente e sellar com o Sello da Contadoria todos os papeis, que o deverem ser.

     § 5º Ter sempre providas de todo o necessario as mesas dos differentes Empregados da Contadoria.

     § 6º Fazer os pedidos, ou comprar, por ordem escripta do Contador, e á vista dos pedidos assignados pelos Chefes das Secções e do Archivo, os objectos necessarios para o expediente da Repartição.

     § 7º Transmittir aos Empregados os recados ou cartas, que lhes forem dirigidas; devendo tratar a todos com urbanidade, especialmente ás pessoas, que forem a Repartição por negocios, que n'ella tenhão pendentes.

     § 8º Manter a ordem e o necessario respeito entre as pessoas, que se acharem fóra do reposteiro, recorrendo para esse fim ao Contador, quando o caso o exigir.

     Art. 20. Não permittirá o ingresso na Contadoria a pessoa alguma sem previo consentimento do Contador.

     Art. 21. O Ajudante substituirá o Porteiro nos seus impedimentos, e tanto elle, como os Continuos, o coadjuvarão em todas as incumbencias, que lhe são prescriptas nos Art. 19 e 20.

     Art. 22. O Ajudante e Continuos terão a seu cargo a entrega do expediente da Contadoria, e da correspondencia das Secções entre si, e com as demais Estações.

CAPÍTULO VIII
Do Cartorario e seu Ajudante



     Art. 23. Compete ao Cartorario:

     § 1º Ter todos os livros e papeis do Archivo em boa ordem e asseio, com a numeração e rotulos, tanto do que contiverem, como das Estações a que pertencerem.

     § 2º Formar, segundo as instrucções que receber do Contador, indices alphabeticos, por ordem chronologica e numerica, e com todas as declarações precisas, dos objectos sobre que versarem os livros e papeis confiados á sua guarda.

     § 3º Fazer o lançamento, em livro proprio, de todos os livros e papeis, que sahirem do Archivo com autorisação do Contador; cobrando das pessoas, a quem forem entregues, recibo passado no mesmo livro.

     § 4º Cuidar na arrumação do Cartorio, e na conservação dos livros e papeis, que n'elle se acharem; solicitando do Contador as providencias, que forem necessarias, para evitar alguma deterioração ou descaminho.

     § 5º Receber, por inventarios, todos os livros, documentos e mais papeis, que existirem no Archivo.

     § 6º Preparar, nos devidos tempos, as remessas para o Thesouro Nacional, das contas liquidadas pelos diversos Empregados da Contadoria, que tiverem de ser revistas por aquella Repartição, conforme as ordens e instrucções, que para esse fim receber do Contador.

     Art. 24. O Ajudante substituirá o Cartorario nos seus impedimentos, e o coadjuvará em todos os trabalhos a seu cargo.

TÍTULO II
Da escripturação



     Art. 25. Os livros, para a escripturação dos creditos do Ministerio da Marinha, serão organisados e escripturados de accordo com as normas geraes, que der o Ministerio da Fazenda, em conformidade do § 7º do Art. 89 do Regulamento annexo ao Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850.

     Art. 26. Os demais livros de escripturação, que for necessario estabelecer na Contadoria, para o perfeito e prompto conhecimento de cada um dos artigos de despeza da Marinha e suas subdivisões, serão organisados e escripturados, segundo os modelos dados pelo Contador, e approvados pelo Ministro da Marinha.

TÍTULO III
Disposições Geraes



     Art. 27. A escripturação, contabilidade e fiscalisação dos creditos e das despezas do Ministerio da Marinha nas Provincias serão desempenhadas pelas Thesourarias de Fazenda, segundo o Regulamento annexo ao Decreto nº 870 de 22 de Novembro de 1851.

     Art. 28. As sobreditas Thesourarias remetterão mensalmente ao Ministro da Marinha tabellas demonstrativas das despezas com o desenvolvimento constante do respectivo orçamento, e instruidas com os documentos, que legalisarem as mesmas despezas, para que possa a Contadoria da Marinha fazer a escripturação, que lhe compete, e verificar a legalidade d'ellas.

     Art. 29. O mesmo praticarão as Legações e Consulados Imperiaes, relativamente as despezas de Marinha, que por seu intermedio correrem; sendo porêm as demonstrações feitas por trimestres. Exceptuão-se d'esta disposição as despezas concernentes a Navios do Estado, a respeito dos quaes os Commandantes das Divisões ou Navios soltos exhibirão os documentos precisos, em conformidade das disposições vigentes, ou instrucções que para esse fim se expedirem.

     Art. 30. Da despeza, que o Thesouro pagar directamente, ou á vista de folhas e documentos liquidados pela Contadoria, dará conhecimento á Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha por meio de demonstrações trimensaes.

     Art. 31. O exame de calculo de qualquer documento de despeza, que tenha de ser processado pela Contadoria da Marinha, deverá ser sempre verificado por hum Empregado e revisto por outro, os quaes deverão assim certifical-o com sua rubrica. Do mesmo modo se procederá a respeito dos documentos de semelhante natureza feitos na propria Contadoria.

     Art. 32. O trabalho da tomada das contas na Contadoria da Marinha consistirá no exame, tanto arithmetico, como moral d'ellas, feito por hum Empregado, e examinado pelo Chefe da respectiva Secção. O tomador da conta deverá fazer um relatorio circumstanciado do exame, a que tiver procedido, no qual mencionará todas as irregularidades, erros e abusos, que houver encontrado; e o mesmo deverá praticar o Chefe da Secção, podendo conformar-se unicamente com o trabalho do tomador, se nenhuma circumstancia nova descobrir, em virtude da qual divirja do seu parecer.

     Art. 33. Organisado assim o trabalho, será apresentado pelo Chefe da Secção ao Contador, o qual, depois de o examinar, ou mandará proceder a novos exames e diligencias, se não conformar-se com elle, ou proferirá por escripto o seu juizo; remettendo depois d'isso a mesma conta ao Thesouro, para ser revista na fórma da Lei.

     Art. 34. As nomeações, para os lugares de quartos Escripturarios da Contadoria, serão feitas mediante concurso, em que os Candidatos deverão mostrar que sabem a grammatica da lingua nacional, a escripturação por partidas dobradas, a arithmetica e suas applicações; e que tem, alêm d'isso, boa letra, bom comportamento, e a idade não menor de dezoito annos.

     O concurso poderá ter lugar entre os Praticantes, e outros Empregados da Repartição da Marinha, que tenhão iguaes habilitações; e serão preferidos os que tiverem carta de approvação da Aula do Commercio, ou souberem linguas estrangeiras.

     Art. 35. Os Empregados, habilitados na fórma do Artigo antecedente, serão gradualmente promovidos dos lugares de menor para os de maior vencimento, até os de Chefe de Secção inclusivamente.

     Art. 36. O accesso dos Empregados, que tiverem o mesmo vencimento, será regulado pela antiguidade, se forem iguaes em merecimento e aptidão profissional; no caso porêm de desigualdade, preferirá o mais apto.

     As Commissões não prejudicão o direito a accesso.

     Art. 37. Na primeira reorganisação do pessoal da Contadoria, poderá o Governo nomear, para os lugares de Escripturarios e Praticantes, os Officiaes de Fazenda e mais Empregados habilitados das diferentes Repartições da Marinha, inclusivamente os Praticantes extranumerarios, que tiverem passado pelo concurso ordenado no Artigo 7º da Lei nº 530 de 17 de Junho de 1845.

     Art. 38. Poderão tambem ser nomeados e promovidos nas vagas que se derem na Contadoria os Empregados das Intendencias e Almoxarifados, para cuja admissão se exigirem, ou que tiverem as mesmas habilitações, que devem ter os Empregados da referida Contadoria; regulando-se a sua categoria com relação á dos Empregados d'esta, para os accessos, pelos vencimentos que lhes competirem; de maneira que sejão considerados da mesma classe os Empregados das ditas Repartições, e os da Contadoria, que os tiverem iguaes; e observando-se, quanto ao mais, o que fica disposto nos Artigos antecedentes.

     Art. 39. O Contador, os Chefes de Secções, os Escripturarios, o Porteiro, e o Cartorario serão nomeados por Decreto imperial, sendo este o Titulo, pelo qual deverão pagar os competentes direitos e Sello.

     Os Praticantes, os Ajudantes do Porteiro e Cartorario, e os Continuos serão nomeados por Portaria do Ministro da Marinha, a qual lhes servirá tambem de Titulo.

     Todos estes Empregados poderão ser livremente demittidos, quando o bem do serviço assim o exigir.

     Art. 40. Os Empregados da Contadoria só poderão obter licenças, ainda que seja por motivo de molestia, com desconto nos vencimentos que perceberem, o qual será da quinta parte, se a licença não exceder de tres mezes; da terça parte, sendo por mais de tres até seis mezes; e de metade, sendo por mais de seis mezes até hum anno; cessando d'ahi por diante todos os vencimentos.

     O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas dentro de hum anno será junto ao das antecedentes, para fazer-se o desconto da terça parte ou da metade do vencimento desde o primeiro dia que exceder o prazo de tres ou seis mezes.

     Nenhum Empregado poderá obter licença antes de haver entrado no effectivo exercicio de seu cargo.

     Art. 41. Os Empregados da Contadoria e Archivo só poderão ser aposentados, no caso de se acharem inhabilitados para o desempenho dos seus deveres por avançada idade, ou molestias, observando-se as seguintes regras:

     § 1º Será aposentado com o ordenado por inteiro o Empregado, que contar trinta ou mais annos de serviço, e com ordenado proporcional aos annos, o que tiver menos de trinta e mais de dez, levando-se-lhes em conta o tempo de serviço prestado em outros Empregos estipendiados pelo Thesouro.

     § 2º Nenhum Empregado será aposentado, tendo menos de dez annos de serviço.

     § 3º O Empregado será aposentado no ultimo lugar que servir, com tanto que tenha tres annos de etfectivo exercicio n'elle, e, em quanto os não completar, só o poderá ser com o ordenado do lugar, que tiver anteriormente occupado, conforme a disposição do § 1º.

     § 4º Não se contará para a aposentadoria o tempo, em que o Empregado faltar ao serviço sem motivo justificado, ou por licenças.

     § 5º Nenhum Empregado poderá perceber ordenados de duas aposentadorias. O aposentado, em qualquer outra Repartição, que, servindo na Contadoria e Archivo, adquirir direito a nova aposentadoria, conforme as disposições dos §§ 1º e 3º, poderá obtel-a, cessando todo o vencimento da primeira.

     Art. 42. Os trabalhos da Contadoria durarão seis horas, em todos os dias que não forem Domingos, dias santos de guarda, ou de festividade nacional; salvo os casos urgentes e extraordinarios, em que o Contador poderá prolongar o serviço ou determinar que elle se faça em dia feriado.

     Art. 43. Haverá na Contadoria um livro denominado de - presença -, no qual todos os Empregados assignarão diariamente os seus nomes por extenso ás horas marcadas para começar e findar o trabalho; sendo o dito livro guardado pelo Contador, ou pelo Chefe de Secção, que elle designar. Contar-se-ha uma falta ao Empregado, que não comparecer para assignar-se no livro de - presença - durante o primeiro quarto de hora, ou que se ausentar antes de tempo e sem licença do Contador. Estas faltas, e todas as que qualquer Empregado commetter durante o mez sem motivo justificado, a juizo do Contador, serão communicadas ao Thesouro Nacional, para se lhe fazer o desconto nos vencimentos correspondentes aos dias em que faltar.

     Art. 44. Os Empregados da Contadoria, que forem mandados em commissão, perceberão, alêm dos vencimentos dos seus lugares, uma ajuda de custo, regulada conforme a distancia do lugar e a importancia da commissão.

     Art. 45. O Contador poderá advertir e reprehender, particular ou publicamente, e mesmo suspender por tempo que não exceda a oito dias, os Empregados que achar em negligencia ou falta; dando conta ao Ministro da Marinha, quando entender que devem ser corrigidos mais severamente.

     O Empregado, suspenso por este motivo, perderá todo o vencimento, em quanto durar a suspensão.

     No caso de desobediencia formal, poderá o Contador, com certidão do Continuo, ou de quem suas vezes fizer, autoar o Empregado insubordinado, remettendo o auto ao Juiz competente, para lhe mandar formar culpa, na fórma do Codigo do Processo Criminal.

     Art. 46. O Ministro da Marinha poderá impor administrativamente a pena de suspensão até tres mezes com privação de todo ou parte do ordenado, ouvido o Empregado.

     Art. 47. Nenhum Empregado da Contadoria poderá ser procurador de partes em negocios, que, directa ou indirectamente, pertenção ou digão respeito á Fazenda Nacional; nem, por si, ou por interposta pessoa, tomará parte em qualquer contracto da mesma Fazenda, sob pena de ser demittido.

     Da prohibição da procuradoria, exceptuão-se os negocios de interesse dos ascendentes ou descendentes, irmãos, ou cunhados dos Empregados, em os quaes devão ser considerados suspeitos.

     Art. 48. Nenhum Empregado da Contadoria entrará no exercicio do lugar, para que for nomeado, sem prestar juramento de bem servir, nas mãos do seu Chefe, sob pena de nullidade dos actos, que praticar, e perda de quaesquer vencimentos, que haja percebido, alêm das penas declaradas no Codigo Criminal.

     Esta solemnidade constituirá o acto de sua posse, da qual datará o direito á percepção do vencimento, que lhe competir, e aos demais direitos e regalias, que pelo presente Regulamento lhe são concedidos.

     Art. 49. Os emolumentos, que actualmente pagão as partes interessadas, pelas certidões passadas no Archivo da Contadoria, serão cobrados pela mesma tarifa marcada para o do Thesouro Nacional.

     Estes emolumentos reverterão em beneficio dos cofres publicos.

     Art. 50. Ficão abolidas as Graduações militares, concedidas aos Empregados da Contadoria da Marinha, pelo Decreto nº 489 de 19 de Dezembro de 1846; conservando porêm os actuaes Empregados as que tiverem, em virtude do referido Decreto, não obstante passarem algumas classes a ter differente denominação.

     Art. 51. Ficão revogados os Titulos 1º e 2º do Regulamento annexo ao Decreto nº 448 de 19 de Maio de 1846, e quaesquer outras disposições em contrario.

     Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Março de 1856. - João Mauricio Wanderley.

Tabella dos vencimentos, que devem perceber os Empregados da Contadoria da Marinha

EMPREGOS ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
Contador 3.200$ 600$ 3.800$
Chefes de Secções 2.000$ 400$ 2.400$
Primeiros Escripturarios 1.600$ 400$ 2.000$
Segundos Escripturarios 1.200$ 400$ 1.600$
Terceiros Escripturarios 1.000$ 200$ 1.200$
Quartos Escripturarios 600$ 200$ 800$
Praticantes 400$ $ 400$
Porteiro 800$ 200$ 1.000$
Ajudante do mesmo 600$ 200$ 800$
Continuos 400$ 200$ 600$
Cartorario 800$ 400$ 1.200$
Ajudante do mesmo 600$ 200$ 800$


     Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Março de 1856. - João Mauricio Wanderley.






Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 73 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)