Legislação Informatizada - Decreto nº 1.739, de 26 de Março de 1856 - Publicação Original
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Decreto nº 1.739, de 26 de Março de 1856
Reorganisa a Contadoria Geral da Marinha, na conformidade do § 4.º do Art. 11 da Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1853.
Hei por bem, Usando da autorisação concedida pelo paragrapho quarto do Artigo onze da Lei numero setecentos e dezenove de vinte oito de Setembro de mil oitocentos cincoenta e tres, Reorganisar a Contadoria Geral da Marinha, na conformidade do Regulamento, que com este baixa, assignado por João Mauricio Wanderley, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Março de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da lndependencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Mauricio Wanderley.
REGULAMENTO, A QUE SE REFERE O DECRETO D'ESTA DATA,
REORGANISANDO A CONTADORIA GERAL DA MARINHA
Art. 1º A
Contadoria da Marinha será composta dos seguintes Empregados: um Contador;
quatro Chefes de Secções; primeiros, segundos, terceiros, quartos
Escripturarios, e Praticantes; um Porteiro; um Ajudante; e dous Continuos. Estes
Empregados perceberão os vencimentos marcados na Tabella, que vai annexa a este
Regulamento. O numero de Escripturarios e Praticantes será fixado
definitivamente por Decreto, depois que a experiencia houver demonstrado quantos
são indispensaveis para o serviço.
Art.
2º Compete á Contadoria:
§ 1º Fazer a
escripturação, tanto peculiar do Municipio da Côrte, como central de todo o
Imperio, e a dos creditos abertos para as despezas do Ministerio da Marinha; bem
como qualquer outra auxiliar, que convenha estabelecer para o perfeito e prompto
conhecimento da despeza da Marinha.
§ 2º
Tomar as contas de todos os Empregados encarregados da receita e despeza do
Ministerio da Marinha na Côrte, annualmente, e por exercícios, e mensalmente as
que o puderem ser, ou logo que por qualquer motivo cesse a continuação das
funcções de alguns d'esses Empregados, remettendo-as em tempo competente ao
Thesouro, para serem revistas.
§ 3º
Processar, pela fórma prescripta nos respectivos Regulamentos, todos os
documentos de despeza, que houverem de ser pagos pela Pagadoria da Marinha, ou
pelo Thesouro; e as guias de receita arrecadada pela Repartição.
§ 4º Liquidar e escripturar a divida
passiva proveniente de serviços não pagos até o encerramento do exercicio á que
ella pertencer, e bem assim a divida que resultar de alcances de qualquer
origem, a fim de ser remettida ao Thesouro e proceder-se ahi a respeito de uma a
outra, como se achar estabelecido.
§ 5º
Fiscalisar a despeza do Ministerio da Marinha, que se realisar, tanto na Côrte,
como nas Provincias, e em Paizes estrangeiros: aquella á proporção que se for
effectuando, e esta pelas demonstrações e documentos, que as Thesourarias de
Fazenda e as Legações remetterem mensalmente e por trimestres.
§ 6º Organisar o orçamento da despeza do
Ministerio da Marinha, a distribuição do credito respectivo, as demonstrações da
insufficiencia das sommas votadas, e os balanços mensaes e definitivos dos
exercicios; de modo que o primeiro d'estes trabalhos possa ser presente ao Corpo
Legislativo no começo das sessões annuaes; o segundo, remettido ás Thesourarias
de Fazenda antes de começar o novo exercicio; o terceiro, servir para o Governo
abrir os creditos supplementares, que forem precisos e justifica-os, conforme
determina a Lei nº 589 de 9 de Setembro de 1850; e o quarto, para ser enviado ao
Thesouro nos tempos determinados.
§ 7º
Fazer o assentamento e matricula geral, tanto dos Empregados das Repartições
civis e militares da Marinha, como de notas as outras Classes, cujos vencimentos
forem comprehendidos do orçamento respectivo.
§ 8º Dar modelos para a escripturação dos
Almoxarifados e de quaesquer outras Estações, por onde se realise receita e
despeza de generos ou dinheiro, sendo postos em execução depois de approvados
pelo Ministro da Marinha; inspeccionar e fiscalisar a sua boa execução, e
balancear as ditas Estações quando o bem do serviço assim o exigir.
§ 9º Fazer o assentamento e escripturação,
em livros proprios, de todo o activo da Repartição da Marinha proveniente do
material movel e immovel, especificando-se os respectivos valores; e de maneira
que possa conhecer-se em qualquer epocha que for preciso, o estado e custo do
mesmo material.
§ 10. Passar mostras de
armamento, desarmamento, e quaesquer outras; e proceder aos inventarios e
recenseamentos prescriptos pela Legislação de Marinha, ou que interesse à
Fazenda fazer-se em Navios, Corpos, Arsenaes, e outros Estabelecimentos de
Marinha.
§ 11. Ministrar todas as
informações, que estiverem ao seu alcance, e que forem ordenadas pelo Ministro
da Marinha.
Art. 3º A Contadoria será dividida
em quatro Secções, as quaes se denominarão:
1ª De escripturação e expediente.
2ª De processo e fiscalisação de despeza.
3ª De tomada de contas e liquidação de dividas.
4ª De assentamento do pessoal e do material
immovel.
Art. 4º Incumbe á 1ª Secção:
§ 1º Fazer toda a escripturação de que
tratão os §§ 1º e 9º do Art. 2º, á excepção da do material immovel.
§ 2º Lançar nos livros de protocollo todos
os papeis, livros e documentos, que para qualquer fim forem remettidos á
Contadoria; e á margem do assentamento do cada hum d'elles notar o destino que
tiverem, e a sahida dos mesmos, quando esta tiver lugar.
§ 3º Fazer o registro da correspondencia
do Contador com o Ministro da Marinha e com todas as Autoridades da Côrte e
Provincias; o das informações e pareceres, que der o dito Contador ácerca dos
negocios de sua competencia; e o lançamento por ordem numerica de quaesquer
documentos que a Secção exhibir. A correspondencia recebida deverá ser numerada
e encadernada chronologicamente, adoptando-se a classificação, que mais
facilitar as consultas, que for preciso fazer da mesma correspondencia.
§ 4º Passar, precedendo os necessarios
exames, as guias de todas as quantias arrecadadas pela Repartição da Marinha,
que devem ser entregues no Thesouro.
§ 5º
Organisar os orçamentos, distribuições de creditos, demonstrações da
insufficiencia de quantias votadas, e os balanços mensaes e definitivos dos
exercicios, para os fins indicados no § 6º do Art. 2º; assim como qualquer outro
trabalho, de conformidade com as instrucções e modelos que se derem para sua
organisação.
§ 6º Registrar, em Iivro
proprio, as informações e pareceres dados pelo Chefe da Secção ao Contador, e as
representações, que lhe dirigir a respeito de qualquer assumpto.
Art. 5º Compete á 2ª Secção:
§ 1º Processar todas as folhas e
documentos de despeza, que tenhão de ser pagos pela Pagadoria da Marinha, ou
pelo Thesouro; e examinar para esse fim, não só as notas dos livros de
soccorros, que devem ser apresentados á Secção, mas ainda o que convier a
fiscalisação dos diversos pagamentos, em harmonia com as Leis, Regulamentos, e
Ordens em vigor.
§ 2º Examinar todas as
demonstrações de despeza do Ministerio da Marinha, que vierem das Thesourarias
de Fazenda das Provincias, e das Legações Imperiaes, notando qualquer
irregularidade, e indicando os meios de sanal-a ou evital-a.
§ 3º Examinar as facturas de encommendas
feitas pelo Ministerio da Marinha por intermedio das Legações e Consulados, ou
pessoas particulares, para verificar, se se achão conformes quer em relação aos
preços, quer ás clausulas dos contractos, formando depois as respectivas contas.
§ 4º Liquidar e escripturar a divida
passiva, e processar, de accordo com o methodo seguido pelo Thesouro, para
ser-Ihe remettida, toda a d'esta origem, de que os credores requererem
pagamento.
§ 5º Processar e liquidar todas
as contas relativas a Empregados, que, por ordem do Ministerio da Marinha,
tiverem de receber na Côrte dinheiros adiantados, para as despezas, de que forem
encarregados, remettendo depois os papeis á 1ª Secção, para sua competente
escripturação.
§ 6º Registrar, em livro
proprio, as informações e pareceres dados pelo Chefe da Secção ao Contador, e as
representações, que lhe dirigir a respeito de qualquer assumpto.
Art. 6º Compete á 3ª Secção:
§ 1º Tomar as contas mencionadas no § 2º
do Art. 2º.
§ 2º Liquidar e escripturar
toda a divida da Marinha, que provier de alcances dos responsaveis, e extrahir
as contas correntes ou certidões da que tiver de ser remettida ao Thesouro para
a cobrança executiva.
§ 3º Fazer, em
livros proprios, o lançamento de todas as contas, que entrarem na Contadoria,
mencionando-se o titulo de cada huma, o numero de livros e documentos que as
instruirem, o dia, mez e anno da entrada, e quaesquer outras circumstancias, que
sejão convenientes; e notando-se em cada conta o dia, em que for entregue ao
Empregado incumbido de a tomar, o dia em que elle concluir a sua tomada, com
declaração de haver ou não alcance, e qual a importancia d'este, e finalmente o
destino que tiver a mesma conta.
§ 4º
Registrar, em livros proprios, os relatorios do tomador e revisor das contas, as
informações e pareceres dados pelo Chefe da Secção sobre negocios correntes, e
as representações que este dirigir ao Contador.
Art. 7º Compete á 4ª Secção:
§ 1º Fazer o assentamento dos Empregados
civis e militares do Ministerio da Marinha, a saber:
Do Ministro, Official Maior, Officiaes e mais
Empregados da Secretaria de Estado, e de outras Repartições do serviço central
da Marinha.
Dos Officiaes do Corpo da Armada,
Classes annexas, e Empregados das differentes Repartições de Fazenda, Arsenaes e
outros Estabelecimentos relativos ao serviço geral do Ministerio.
Do Commandante, Lentes e mais Empregados da
Academia de Marinha, e de outros Estabelecimentos scientificos.
§ 2º Organisar a matricula de todas as
praças de pret dos Corpos, Companhia de Invalidos, Marinhagem dos Navios,
Operarios e outros individuos do serviço dos Arsenaes, Capitanias, Pharoes,
Praticagens, &c.
§ 3º Processar as
folhas, que tem de servir para o pagamento mensal dos soldos e vencimentos da
Officialidade e mais classes da Armada.
§
4º Fazer o assentamento e escripturação do material immovel da Marinha, conforme
prescreve o § 9º do Art. 2º.
§ 5º Passar
todas as Guias, que tiverem de acompanhar os Officiaes da Armada, os das
diversas classes militares, e os das civis, quando forem nomeados para servir em
qualquer commissão, nas Provincias, ou em Paiz estrangeiro.
§ 6º Registrar, em livros proprios, as
Patentes dos Officiaes e os Titulos de nomeação dos Empregados; assim como as
informações, pareceres e representações, que fizer o Chefe da Secção, conforme o
disposto no § 6º do Art. 4º.
Art. 8º No Archivo
serão guardados, com asseio, commodidade e segurança, todos os livros,
documentos e mais papeis findos da Contadoria, das diversas Estações da Marinha
da Côrte, dos Corpos, dos navios armados, desarmados e Transportes; e quaesquer
outros, cuja conservação possa interessar á administração de Fazenda da Marinha.
Art. 9º Haverá para o serviço do
Archivo hum Cartorario e um Ajudante.
Art. 10. O Contador
é o Chefe da Contadoria, e responsavel por todos os trabalhos, que a esta
incumbe; e como tal lhe são subordinados todos os Empregados da mesma
Contadoria.
Art. 11. Compete ao
Contador:
§ 1º Cumprir e fazer cumprir
pelos Empregados, que lhe são subordinados, não só os trabalhos designados nos
capitulos antecedentes, como quaesquer ordens, que lhe forem dirigidas pelo
Ministro da Marinha.
§ 2º Executar, e
fazer com que sejão prompta e fielmente executadas as Leis, Decretos,
Regulamentos e Ordens, concernentes a escripturação, contabilidade e
fiscalisação, ou que interessem de qualquer modo a administração de Fazenda da
Marinha.
§ 3º Informar ácerca da
idoneidade dos candidatos aos empregos da Contadoria e do Archivo.
§ 4º Tomar juramento e dar posse a todos
os providos nos empregos, a que se refere o § antecedente.
§ 5º Ordenar, por despacho seu, que se
fação os assentamentos e matriculas dos Empregados, e que se lancem todas as
notas relativas aos mesmos.
§ 6º Deferir
os requerimentos das partes, dentro dos limites de suas attribuições, e mandar
passar, quando lhe sejão requeridas, e não houver n'isso inconveniente,
certidões extrahidas dos livros e documentos em andamento na Contadoria ou
existentes no Archivo.
§ 7º Enviar á
Intendencia, debaixo de protocollo, as folhas, processos, e quaesquer
documentos, que tiverem de ser pagos pela Pagadoria da Marinha; e ao Thesouro
Nacional, com officio, os papeis da mesma natureza, que na conformidade das
Ordens em vigor podem ser-lhe directamente remettidos.
§ 8º Apresentar opportunamente ao Ministro
da Marinha hum relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos durante o anno
anterior nos diversos ramos de serviço da competencia da Contadoria, expondo o
estado em que se acharem, não só os d'esta Repartição, como os das mais
Estações, na parte da contabilidade, cuja inspecção e fiscalisação lhe é
incumbida; e indicando as medidas, que entender convenientes, para o seu
melhoramento, e da administração de Fazenda da Repartição da Marinha em geral.
§ 9º Participar ao Ministro da Marinha,
até o dia 15 de cada mez, e sempre que por este lhe for exigido, o estado da
escripturação da Contadoria e das Estações, cujos Empregados tiverem de
responder por conta de generos e dinheiro, inclusivamente os dos Corpos e
Navios, que estacionarem no porto ou n'elle entrarem.
§ 10º Prestar aos Directores Geraes do
Thesouro, aos Inspectores das Thesourarias de Fazenda, e ás diversas Autoridades
da Marinha da Côrte e Provincias, e solicitar d'ellas, todos os esclarecimentos,
que forem necessarios para melhor regularisar a marcha do serviço da Contadoria.
§ 11º Rubricar todos os livros de
escripturação, assentamentos, matriculas, registros, e outros quaesquer, que se
estabelecerem á cargo das Secções da Contadoria; podendo dar commissão d'este
serviço aos Chefes das mesmas Secções.
§
12º Dar as instrucções e os modelos que forem precisos para o prompto e regular
serviço das Secções da Contadoria.
§ 13º
Designar a Secção, em que cada hum dos Chefes deve funccionar, precedendo
approvação do Ministro da Marinha.
§ 14º
Fixar o numero, distribuir os Empregados pelas diversas Secções, e removel-os de
humas para outras, segundo julgar conveniente ao serviço.
§ 15º Nomear os Empregados da Contadoria,
que devem assistir aos pagamentos a bordo dos navios, e ás mostras fiscaes, e os
que devem fazer os inventarios e recenseamentos no devido tempo aos diversos
responsaveis.
§ 16º Fazer proceder á
inspecção, fiscalisação e balanços, determinados no § 6º do Art. 2º.
Art. 12. O Contador será substituido
nos seus impedimentos pelo Chefe de Secção, que o Ministro da Marinha designar.
Art. 13. Compete aos Chefes das
Secções:
§ 1º A distribuição, direcção e
fiscalisação immediata de todos os trabalhos das Secções, pelos quaes serão
responsaveis ao Contador.
§ 2º Cumprir e
fazer cumprir os despachos e ordens do Contador, e propor-lhe quaesquer medidas,
que julgarem convenientes ao bom andamento e regularidade do serviço das
respectivas Secções.
§ 3º Dar por
escripto, nos proprios papeis sempre que for possivel, todas as informações
ácerca dos negocios que correrem pelas Secções; e interpor da mesma fórma
parecer sobre aquelles que o exigirem.
§
4º Apresentar, assim preparados, ao Contador nos devidos tempos, ou quando este
o ordenar, os trabalhos da competencia das Secções, nos termos dos Arts. 4º, 5º,
6º e 7º.
§ 5º Substituir o Contador nas
suas faltas ou impedimentos pela fórma prescripta no Art. 12.
Art. 14. O Chefe de uma Secção será
substituido, em suas faltas ou impedimentos, pelo primeiro Escripturario d'ella;
e, não o havendo, por um primeiro Escripturario de outra Secção que o Contador
designar.
Se porêm os não houver nas outras Secções, servirá
de Chefe hum Segundo Escripturario da mesma Secção, seguindo-se a respeito
d'estes a regra quo fica estabelecida para os primeiros.
Art. 15. Os Chefes das Secções
deverão coadjuvar-se reciprocamente, sempre que for preciso, e precedendo
autorisação do Contador.
Art. 16. Os
Escripturarios e Praticantes executarão todos os trabalhos á cargo das Secções,
pelos quaes serão responsaveis aos respectivos Chefes.
Art. 17. A nenhum d'estes Empregados
será permittido distrahir-se de seus trabalhos durante as horas do serviço
effectivo da Repartição sem justificado motivo, ou previa licença do Contador.
Art. 18. Aos primeiros e segundos
Escripturarios compete substituir os Chefes de Secção pela fórma estabelecida no
Art. 14.
Art. 19. Compete ao
Porteiro:
§ 1º Receber por inventario toda
a mobilia e utensis da Contadoria.
§ 2º
Responder pelos livros e papeis em andamento, ou que lhe forem entregues
diariamente.
§ 3º Cuidar no asseio dos
moveis e casa da Repartição.
§ 4º Fechar o
expediente e sellar com o Sello da Contadoria todos os papeis, que o deverem
ser.
§ 5º Ter sempre providas de todo o
necessario as mesas dos differentes Empregados da Contadoria.
§ 6º Fazer os pedidos, ou comprar, por
ordem escripta do Contador, e á vista dos pedidos assignados pelos Chefes das
Secções e do Archivo, os objectos necessarios para o expediente da Repartição.
§ 7º Transmittir aos Empregados os recados
ou cartas, que lhes forem dirigidas; devendo tratar a todos com urbanidade,
especialmente ás pessoas, que forem a Repartição por negocios, que n'ella tenhão
pendentes.
§ 8º Manter a ordem e o
necessario respeito entre as pessoas, que se acharem fóra do reposteiro,
recorrendo para esse fim ao Contador, quando o caso o exigir.
Art. 20. Não permittirá o ingresso na
Contadoria a pessoa alguma sem previo consentimento do Contador.
Art. 21. O Ajudante substituirá o
Porteiro nos seus impedimentos, e tanto elle, como os Continuos, o coadjuvarão
em todas as incumbencias, que lhe são prescriptas nos Art. 19 e 20.
Art. 22. O Ajudante e Continuos terão
a seu cargo a entrega do expediente da Contadoria, e da correspondencia das
Secções entre si, e com as demais Estações.
Art. 23. Compete ao
Cartorario:
§ 1º Ter todos os livros e
papeis do Archivo em boa ordem e asseio, com a numeração e rotulos, tanto do que
contiverem, como das Estações a que pertencerem.
§ 2º Formar, segundo as instrucções que
receber do Contador, indices alphabeticos, por ordem chronologica e numerica, e
com todas as declarações precisas, dos objectos sobre que versarem os livros e
papeis confiados á sua guarda.
§ 3º Fazer
o lançamento, em livro proprio, de todos os livros e papeis, que sahirem do
Archivo com autorisação do Contador; cobrando das pessoas, a quem forem
entregues, recibo passado no mesmo livro.
§ 4º Cuidar na arrumação do Cartorio, e na
conservação dos livros e papeis, que n'elle se acharem; solicitando do Contador
as providencias, que forem necessarias, para evitar alguma deterioração ou
descaminho.
§ 5º Receber, por inventarios,
todos os livros, documentos e mais papeis, que existirem no Archivo.
§ 6º Preparar, nos devidos tempos, as
remessas para o Thesouro Nacional, das contas liquidadas pelos diversos
Empregados da Contadoria, que tiverem de ser revistas por aquella Repartição,
conforme as ordens e instrucções, que para esse fim receber do Contador.
Art. 24. O Ajudante substituirá o
Cartorario nos seus impedimentos, e o coadjuvará em todos os trabalhos a seu
cargo.
Art. 25. Os livros,
para a escripturação dos creditos do Ministerio da Marinha, serão organisados e
escripturados de accordo com as normas geraes, que der o Ministerio da Fazenda,
em conformidade do § 7º do Art. 89 do Regulamento annexo ao Decreto nº 736 de 20
de Novembro de 1850.
Art. 26. Os
demais livros de escripturação, que for necessario estabelecer na Contadoria,
para o perfeito e prompto conhecimento de cada um dos artigos de despeza da
Marinha e suas subdivisões, serão organisados e escripturados, segundo os
modelos dados pelo Contador, e approvados pelo Ministro da Marinha.
Art. 27. A escripturação,
contabilidade e fiscalisação dos creditos e das despezas do Ministerio da
Marinha nas Provincias serão desempenhadas pelas Thesourarias de Fazenda,
segundo o Regulamento annexo ao Decreto nº 870 de 22 de Novembro de 1851.
Art. 28. As sobreditas Thesourarias
remetterão mensalmente ao Ministro da Marinha tabellas demonstrativas das
despezas com o desenvolvimento constante do respectivo orçamento, e instruidas
com os documentos, que legalisarem as mesmas despezas, para que possa a
Contadoria da Marinha fazer a escripturação, que lhe compete, e verificar a
legalidade d'ellas.
Art. 29. O mesmo
praticarão as Legações e Consulados Imperiaes, relativamente as despezas de
Marinha, que por seu intermedio correrem; sendo porêm as demonstrações feitas
por trimestres. Exceptuão-se d'esta disposição as despezas concernentes a Navios
do Estado, a respeito dos quaes os Commandantes das Divisões ou Navios soltos
exhibirão os documentos precisos, em conformidade das disposições vigentes, ou
instrucções que para esse fim se expedirem.
Art. 30. Da despeza, que o Thesouro
pagar directamente, ou á vista de folhas e documentos liquidados pela
Contadoria, dará conhecimento á Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha por
meio de demonstrações trimensaes.
Art.
31. O exame de calculo de qualquer documento de despeza, que tenha de ser
processado pela Contadoria da Marinha, deverá ser sempre verificado por hum
Empregado e revisto por outro, os quaes deverão assim certifical-o com sua
rubrica. Do mesmo modo se procederá a respeito dos documentos de semelhante
natureza feitos na propria Contadoria.
Art. 32. O trabalho da tomada das
contas na Contadoria da Marinha consistirá no exame, tanto arithmetico, como
moral d'ellas, feito por hum Empregado, e examinado pelo Chefe da respectiva
Secção. O tomador da conta deverá fazer um relatorio circumstanciado do exame, a
que tiver procedido, no qual mencionará todas as irregularidades, erros e
abusos, que houver encontrado; e o mesmo deverá praticar o Chefe da Secção,
podendo conformar-se unicamente com o trabalho do tomador, se nenhuma
circumstancia nova descobrir, em virtude da qual divirja do seu parecer.
Art. 33. Organisado assim o trabalho,
será apresentado pelo Chefe da Secção ao Contador, o qual, depois de o examinar,
ou mandará proceder a novos exames e diligencias, se não conformar-se com elle,
ou proferirá por escripto o seu juizo; remettendo depois d'isso a mesma conta ao
Thesouro, para ser revista na fórma da Lei.
Art. 34. As nomeações, para os
lugares de quartos Escripturarios da Contadoria, serão feitas mediante concurso,
em que os Candidatos deverão mostrar que sabem a grammatica da lingua nacional,
a escripturação por partidas dobradas, a arithmetica e suas applicações; e que
tem, alêm d'isso, boa letra, bom comportamento, e a idade não menor de dezoito
annos.
O concurso poderá ter lugar entre os Praticantes, e
outros Empregados da Repartição da Marinha, que tenhão iguaes habilitações; e
serão preferidos os que tiverem carta de approvação da Aula do Commercio, ou
souberem linguas estrangeiras.
Art.
35. Os Empregados, habilitados na fórma do Artigo antecedente, serão
gradualmente promovidos dos lugares de menor para os de maior vencimento, até os
de Chefe de Secção inclusivamente.
Art.
36. O accesso dos Empregados, que tiverem o mesmo vencimento, será regulado
pela antiguidade, se forem iguaes em merecimento e aptidão profissional; no caso
porêm de desigualdade, preferirá o mais apto.
As Commissões não prejudicão o direito a accesso.
Art. 37. Na primeira reorganisação do
pessoal da Contadoria, poderá o Governo nomear, para os lugares de
Escripturarios e Praticantes, os Officiaes de Fazenda e mais Empregados
habilitados das diferentes Repartições da Marinha, inclusivamente os Praticantes
extranumerarios, que tiverem passado pelo concurso ordenado no Artigo 7º da Lei
nº 530 de 17 de Junho de 1845.
Art.
38. Poderão tambem ser nomeados e promovidos nas vagas que se derem na
Contadoria os Empregados das Intendencias e Almoxarifados, para cuja admissão se
exigirem, ou que tiverem as mesmas habilitações, que devem ter os Empregados da
referida Contadoria; regulando-se a sua categoria com relação á dos Empregados
d'esta, para os accessos, pelos vencimentos que lhes competirem; de maneira que
sejão considerados da mesma classe os Empregados das ditas Repartições, e os da
Contadoria, que os tiverem iguaes; e observando-se, quanto ao mais, o que fica
disposto nos Artigos antecedentes.
Art.
39. O Contador, os Chefes de Secções, os Escripturarios, o Porteiro, e o
Cartorario serão nomeados por Decreto imperial, sendo este o Titulo, pelo qual
deverão pagar os competentes direitos e Sello.
Os Praticantes, os Ajudantes do Porteiro e Cartorario, e os Continuos serão nomeados por Portaria do Ministro da Marinha, a qual lhes servirá tambem de Titulo.
Todos estes Empregados poderão ser livremente
demittidos, quando o bem do serviço assim o exigir.
Art. 40. Os Empregados da Contadoria
só poderão obter licenças, ainda que seja por motivo de molestia, com desconto
nos vencimentos que perceberem, o qual será da quinta parte, se a licença não
exceder de tres mezes; da terça parte, sendo por mais de tres até seis mezes; e
de metade, sendo por mais de seis mezes até hum anno; cessando d'ahi por diante
todos os vencimentos.
O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas dentro de hum anno será junto ao das antecedentes, para fazer-se o desconto da terça parte ou da metade do vencimento desde o primeiro dia que exceder o prazo de tres ou seis mezes.
Nenhum Empregado poderá obter licença antes de haver
entrado no effectivo exercicio de seu cargo.
Art. 41. Os Empregados da Contadoria
e Archivo só poderão ser aposentados, no caso de se acharem inhabilitados para o
desempenho dos seus deveres por avançada idade, ou molestias, observando-se as
seguintes regras:
§ 1º Será aposentado com
o ordenado por inteiro o Empregado, que contar trinta ou mais annos de serviço,
e com ordenado proporcional aos annos, o que tiver menos de trinta e mais de
dez, levando-se-lhes em conta o tempo de serviço prestado em outros Empregos
estipendiados pelo Thesouro.
§ 2º Nenhum
Empregado será aposentado, tendo menos de dez annos de serviço.
§ 3º O Empregado será aposentado no ultimo
lugar que servir, com tanto que tenha tres annos de etfectivo exercicio n'elle,
e, em quanto os não completar, só o poderá ser com o ordenado do lugar, que
tiver anteriormente occupado, conforme a disposição do § 1º.
§ 4º Não se contará para a aposentadoria o
tempo, em que o Empregado faltar ao serviço sem motivo justificado, ou por
licenças.
§ 5º Nenhum Empregado poderá
perceber ordenados de duas aposentadorias. O aposentado, em qualquer outra
Repartição, que, servindo na Contadoria e Archivo, adquirir direito a nova
aposentadoria, conforme as disposições dos §§ 1º e 3º, poderá obtel-a, cessando
todo o vencimento da primeira.
Art.
42. Os trabalhos da Contadoria durarão seis horas, em todos os dias que não
forem Domingos, dias santos de guarda, ou de festividade nacional; salvo os
casos urgentes e extraordinarios, em que o Contador poderá prolongar o serviço
ou determinar que elle se faça em dia feriado.
Art. 43. Haverá na Contadoria um
livro denominado de - presença -, no qual todos os Empregados assignarão
diariamente os seus nomes por extenso ás horas marcadas para começar e findar o
trabalho; sendo o dito livro guardado pelo Contador, ou pelo Chefe de Secção,
que elle designar. Contar-se-ha uma falta ao Empregado, que não comparecer para
assignar-se no livro de - presença - durante o primeiro quarto de hora, ou que
se ausentar antes de tempo e sem licença do Contador. Estas faltas, e todas as
que qualquer Empregado commetter durante o mez sem motivo justificado, a juizo
do Contador, serão communicadas ao Thesouro Nacional, para se lhe fazer o
desconto nos vencimentos correspondentes aos dias em que faltar.
Art. 44. Os Empregados da Contadoria,
que forem mandados em commissão, perceberão, alêm dos vencimentos dos seus
lugares, uma ajuda de custo, regulada conforme a distancia do lugar e a
importancia da commissão.
Art. 45. O
Contador poderá advertir e reprehender, particular ou publicamente, e mesmo
suspender por tempo que não exceda a oito dias, os Empregados que achar em
negligencia ou falta; dando conta ao Ministro da Marinha, quando entender que
devem ser corrigidos mais severamente.
O Empregado, suspenso por este motivo, perderá todo o vencimento, em quanto durar a suspensão.
No caso de desobediencia formal, poderá o Contador,
com certidão do Continuo, ou de quem suas vezes fizer, autoar o Empregado
insubordinado, remettendo o auto ao Juiz competente, para lhe mandar formar
culpa, na fórma do Codigo do Processo Criminal.
Art. 46. O Ministro da Marinha poderá
impor administrativamente a pena de suspensão até tres mezes com privação de
todo ou parte do ordenado, ouvido o Empregado.
Art. 47. Nenhum Empregado da
Contadoria poderá ser procurador de partes em negocios, que, directa ou
indirectamente, pertenção ou digão respeito á Fazenda Nacional; nem, por si, ou
por interposta pessoa, tomará parte em qualquer contracto da mesma Fazenda, sob
pena de ser demittido.
Da prohibição da procuradoria, exceptuão-se os
negocios de interesse dos ascendentes ou descendentes, irmãos, ou cunhados dos
Empregados, em os quaes devão ser considerados suspeitos.
Art. 48. Nenhum Empregado da
Contadoria entrará no exercicio do lugar, para que for nomeado, sem prestar
juramento de bem servir, nas mãos do seu Chefe, sob pena de nullidade dos actos,
que praticar, e perda de quaesquer vencimentos, que haja percebido, alêm das
penas declaradas no Codigo Criminal.
Esta solemnidade constituirá o acto de sua posse, da
qual datará o direito á percepção do vencimento, que lhe competir, e aos demais
direitos e regalias, que pelo presente Regulamento lhe são concedidos.
Art. 49. Os emolumentos, que
actualmente pagão as partes interessadas, pelas certidões passadas no Archivo da
Contadoria, serão cobrados pela mesma tarifa marcada para o do Thesouro
Nacional.
Estes emolumentos reverterão em beneficio dos cofres
publicos.
Art. 50. Ficão abolidas as
Graduações militares, concedidas aos Empregados da Contadoria da Marinha, pelo
Decreto nº 489 de 19 de Dezembro de 1846; conservando porêm os actuaes
Empregados as que tiverem, em virtude do referido Decreto, não obstante passarem
algumas classes a ter differente denominação.
Art. 51. Ficão revogados os Titulos
1º e 2º do Regulamento annexo ao Decreto nº 448 de 19 de Maio de 1846, e
quaesquer outras disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Março de
1856. - João Mauricio Wanderley.
Tabella dos vencimentos, que devem perceber os Empregados da Contadoria da Marinha
EMPREGOS | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL |
Contador | 3.200$ | 600$ | 3.800$ |
Chefes de Secções | 2.000$ | 400$ | 2.400$ |
Primeiros Escripturarios | 1.600$ | 400$ | 2.000$ |
Segundos Escripturarios | 1.200$ | 400$ | 1.600$ |
Terceiros Escripturarios | 1.000$ | 200$ | 1.200$ |
Quartos Escripturarios | 600$ | 200$ | 800$ |
Praticantes | 400$ | $ | 400$ |
Porteiro | 800$ | 200$ | 1.000$ |
Ajudante do mesmo | 600$ | 200$ | 800$ |
Continuos | 400$ | 200$ | 600$ |
Cartorario | 800$ | 400$ | 1.200$ |
Ajudante do mesmo | 600$ | 200$ | 800$ |
Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Março de
1856. - João Mauricio Wanderley.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 73 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)