Legislação Informatizada - Decreto nº 1.729, de 23 de Fevereiro de 1856 - Publicação Original
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Decreto nº 1.729, de 23 de Fevereiro de 1856
Manda observar na Provincia do Amazonas o Regulamento especial sobre Passaportes na mesma Provincia.
Hei por bem, para execução do Artigo doze da Lei numero duzentos e sessenta e hum de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e hum, que na Provincia do Amazonas se observe o Regulamento especial sobre Passaportes na mesma Provincia, o qual com este baixa, assignado por José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
REGULAMENTO ESPECIAL SOBRE PASSAPORTES NA PROVINCIA DO
AMAZONAS,
A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
Art. 1º Nenhum nacional ou estrangeiro poderá passar
as Fronteiras para Paiz estrangeiro sem Passaporte expedido pela Autoridade
competente, e visado pelo Commandante Militar da respectiva Fronteira (Art. 23).
Art. 2º São competentes para conceder
Passaporte:
§ 1º O Presidente da
Provincia.
§ 2º O Commandante Militar na
Fronteira.
§ 3º O Chefe de Policia na
Capital, e aonde se achar exercendo funcções.
§ 4º Os Delegados nos seus Districtos, não
sendo presente o Chefe de Policia.
§ 5º Os
Subdelegados, não sendo presentes o Chefe de Policia e Delegados.
Art. 3º Não se concederá Passaportes
ao nacional ou estrangeiro, sem que sua sahida seja primeiramente annunciada nos
jornaes por tres dias ao menos.
Aonde não
houver jornaes serão os annuncios affixados pelo mesmo prazo na porta das
Matrizes, e nos lugares mais publicos.
Só no caso
de necessidade urgente, e especificada, se despensará esta formalidade aos que
prestarem fiança.
O fiador se responsabilisará
neste caso pelas dividas do afiançado, e se sujeitará á multa até duzentos mil
réis no caso de se mostrar, que o afiançado procura este meio para evadir-se de
qualquer responsabilidade.
Póde o Presidente da
Provincia e o Commandante Militar na Fronteira dispensar sem fiança essa
formalidade, quando convier.
Art.
4º A' expedição de Passaportes á pessoa nacional ou estrangeira, que não
for notoriamente conhecida e acreditada, precederá a sua legitimação, feita
perante a Autoridade Policial.
Podem o Presidente
da Provincia, e o Commandante Militar na Fronteira prescindir da legitimação,
quando assim convier.
Art. 5º A
legitimação consiste nas averiguações necessarias a respeito da criminalidade, e
identidade do viajante.
Art. 6º Para
legitimação do estrangeiro he essencial a exhibição do Passaporte com que entrou
no Imperio, ou do Titulo que o substitue, conforme o Decreto Nº 1.531 de 10 de
Janeiro do anno proximo preterito.
Art.
7º Fica inteiramente prohibida a concessão de Passapertes á escravos para
sahirem do Imperio, salvo sendo requerida pelos proprios senhores, que neste
caso ficão sem o direito de reclamar sua devolução.
Tambem não poderá entrar no Imperio qualquer escravo que venha de outro Paiz.
Art. 8º O prazo para validade do
Passaporte não póde ser maior que o de quatro mezes.
Art. 9º Se antes de chegar á
Fronteira occorrerem demoras, que prejudiquem ou tornem insufficiente o prazo
marcado, póde ser elle prorogado pela Autoridade do lugar por onde o viajante
passar.
Art. 10. O individuo que se
destinar á Fronteira deve apresentar o Passaporte á Autoridade Policial do lugar
por onde passar, e onde se demorar por mais de tres dias.
A falta do visto dessas Autoridades torna o
Passaporte suspeito.
Art. 11. Os
processos de legitimação, á que procederem os Delegados e Subdelegados, serão
remettidos á Secretaria da Policia, e ahi ficarão archivados, depois de revistos
pelo Chefe de Policia, que corrigirá as omissões, erros e abusos que notar,
advertindo, reprehendendo, ou fazendo responsabilisar aquelles que os tiverem
commettido.
Art. 12. Pelo Passaporte
não pagará o viajante, alêm do Sello, outros emolumentos senão os marcados pelo
Art. 120 do Codigo do Processo.
O visto dos
Passaportes será sempre gratuito.
Das legitimações
ou por escreve-las, ou pelas certidões respectivas, levará o Escrivão sómente a
raza, que será de cinco réis por linha. Cada linha não conterá menos de trinta
letras.
Art. 13. O Passaporte
concedido em Paiz estrangeiro, com declaração de que o viajante se dirige pela
Fronteira á algum Paiz limitrophe não valerá para este fim, se elle não tiver a
clausula seguinte, escripta pela Autoridade do Porto de desembarque ou da
Fronteira - Bom para tal lugar, por tanto tempo - e em seguida o - visto - das
Autoridades dos lugares intermedios (Art. 10).
Art. 14. O Chefe de Policia e demais
Autoridades Policiaes ficão obrigadas a remetter aos Commandantes das
Fronteiras, sempre que houver correio, a relação dos criminosos de seu districto
com especificação dos seus signaes caracteristicos.
Art. 15. Se algum individuo nacional
ou estrangeiro se apresentar na Fronteira sem Passaporte, allegando e provando
que o perdeo ou lhe foi extorquido e extraviado, sendo pessoa conhecida e não
suspeita, o Commandante da mesma Fronteira poderá conceder hum outro,
participando esta occurencia á Autoridade que concedeo o Passaporte.
Art. 16. Os Indios só poderão sahir
para Paiz estrangeiro, indo em companhia, ou sendo mandados á serviço de pessoa
conhecida, que para elles requeirão Passaportes, obrigando-se por termo perante
a Autoridade Policial, ou Commandante da Fronteira, a fazel-o regressar ao
Imperio sob a multa de cincoenta a cem mil réis, e trinta dias de prisão.
Alêm desta pena, fica prohibida huma nova
concessão.
Esta concessão não comprehende os Indios
que fizerem parte da tripolação das embarcações.
Art. 17. O Commandante do Forte
Tabatinga não consentirá que os Indios pertencentes á Republica do Perú passem
para o territorio do Imperio sem Passaporte ou guia da competente Autoridade
Perúana, ainda que venhão em companhia de pessoa conhecida. Quando os mesmos
Indios tiverem de regressar ao seu Paiz, as Autoridades Policiaes e os
Commandantes Militares deverão dar-lhes guias, que serão isentas de quaesquer
direitos ou emolumentos, e facilitarão, quanto seja possivel, o seu transito.
Art. 18. Não são obrigados a tirar
Passaportes, ou a apresentarem-se os moradores do territorio Brasileiro, e os
dos Paizes limitrophes, que, pela proximidade da Fronteira e relações, passão
frequentes vezes a linha divisoria.
Art.
19. Os Brasileiros que vierem de Paiz estrangeiro limitrophe sem
Passaporte, quer por agua quer por terra, serão livremente admittidos.
Art. 20. Quando o estrangeiro, vindo de Paiz onde
esteja estabelecido o uso de Passaportes, entrar no Imperio pela Fronteira sem
Passaporte ou com Passaporte, cuja legitimidade for duvidosa, será conduzido á
presença do Commandante respectivo, ou da Autoridade Policial do lugar a fim de
ser interrogado.
Se pelo interrogatorio e
averiguações se conhecer que elle he malfeitor será obrigado a voltar ao Paiz
donde veio.
Esta expulsão será communicada ao
Governo Imperial pelo Presidente da Provincia, e a este pela Autoridade que a
determinar.
Art. 21. Aquelle porêm
que vier de Paiz aonde o Passaporte não está estabelecido, será admittido
livremente, sem todavia ficar, no caso de suspeitas, isento das averiguações e
declarações que a Autoridade entender que são convenientes, assim como a
expulsão, conforme determina o Artigo antecedente.
Art. 22. São competentes para a
legitimação dos viajantes, para imposição das multas e penas impostas por este
Regulamento, e para visar os Passaportes, e prorogar os prazos delles (Art. 9º e
10º) as mesmas Autoridades, que, conforme o Art. 2º e pela ordem nelle
designada, são competentes para a concessão de Passaportes.
Art. 23. Aquelles que tentarem sahir
para fóra do Imperio pela Fronteira sem Passaporte expedido, visado e prorogado
como dispõe este Regulamento, assim como aquelles que os occultarem, protegerem
e lhes prestarem ajuda e cooperação para o mesmo fim, por mar ou por terra,
serão punidos com prisão até quinze dias, e multa até cem mil réis.
Art. 24. Quanto aos Passaportes para
o nacional ou estrangeiro viajar dentro da Provincia do Amazonas ou della para
fóra do Imperio e para as outras Provincias, e das outras Provincias, e Paizes
estrangeiros não limitrophes para ella, regulará a legislação commum.
Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Fevereiro de 1856. - José Thomaz Nabuco de
Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 34 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)