Legislação Informatizada - Decreto nº 1.729, de 23 de Fevereiro de 1856 - Publicação Original

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Decreto nº 1.729, de 23 de Fevereiro de 1856

Manda observar na Provincia do Amazonas o Regulamento especial sobre Passaportes na mesma Provincia.

     Hei por bem, para execução do Artigo doze da Lei numero duzentos e sessenta e hum de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e hum, que na Provincia do Amazonas se observe o Regulamento especial sobre Passaportes na mesma Provincia, o qual com este baixa, assignado por José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

REGULAMENTO ESPECIAL SOBRE PASSAPORTES NA PROVINCIA DO AMAZONAS,
A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

     Art. 1º Nenhum nacional ou estrangeiro poderá passar as Fronteiras para Paiz estrangeiro sem Passaporte expedido pela Autoridade competente, e visado pelo Commandante Militar da respectiva Fronteira (Art. 23).

     Art. 2º São competentes para conceder Passaporte:

     § 1º O Presidente da Provincia.

     § 2º O Commandante Militar na Fronteira.

     § 3º O Chefe de Policia na Capital, e aonde se achar exercendo funcções.

     § 4º Os Delegados nos seus Districtos, não sendo presente o Chefe de Policia.

     § 5º Os Subdelegados, não sendo presentes o Chefe de Policia e Delegados.

     Art. 3º Não se concederá Passaportes ao nacional ou estrangeiro, sem que sua sahida seja primeiramente annunciada nos jornaes por tres dias ao menos. 
     Aonde não houver jornaes serão os annuncios affixados pelo mesmo prazo na porta das Matrizes, e nos lugares mais publicos.
     Só no caso de necessidade urgente, e especificada, se despensará esta formalidade aos que prestarem fiança.
     O fiador se responsabilisará neste caso pelas dividas do afiançado, e se sujeitará á multa até duzentos mil réis no caso de se mostrar, que o afiançado procura este meio para evadir-se de qualquer responsabilidade.
     Póde o Presidente da Provincia e o Commandante Militar na Fronteira dispensar sem fiança essa formalidade, quando convier.

     Art. 4º A' expedição de Passaportes á pessoa nacional ou estrangeira, que não for notoriamente conhecida e acreditada, precederá a sua legitimação, feita perante a Autoridade Policial.
     Podem o Presidente da Provincia, e o Commandante Militar na Fronteira prescindir da legitimação, quando assim convier.

     Art. 5º A legitimação consiste nas averiguações necessarias a respeito da criminalidade, e identidade do viajante.

     Art. 6º Para legitimação do estrangeiro he essencial a exhibição do Passaporte com que entrou no Imperio, ou do Titulo que o substitue, conforme o Decreto Nº 1.531 de 10 de Janeiro do anno proximo preterito.

     Art. 7º Fica inteiramente prohibida a concessão de Passapertes á escravos para sahirem do Imperio, salvo sendo requerida pelos proprios senhores, que neste caso ficão sem o direito de reclamar sua devolução.
     Tambem não poderá entrar no Imperio qualquer escravo que venha de outro Paiz.

     Art. 8º O prazo para validade do Passaporte não póde ser maior que o de quatro mezes.

     Art. 9º Se antes de chegar á Fronteira occorrerem demoras, que prejudiquem ou tornem insufficiente o prazo marcado, póde ser elle prorogado pela Autoridade do lugar por onde o viajante passar.

     Art. 10. O individuo que se destinar á Fronteira deve apresentar o Passaporte á Autoridade Policial do lugar por onde passar, e onde se demorar por mais de tres dias.
     A falta do visto dessas Autoridades torna o Passaporte suspeito.

     Art. 11. Os processos de legitimação, á que procederem os Delegados e Subdelegados, serão remettidos á Secretaria da Policia, e ahi ficarão archivados, depois de revistos pelo Chefe de Policia, que corrigirá as omissões, erros e abusos que notar, advertindo, reprehendendo, ou fazendo responsabilisar aquelles que os tiverem commettido.

     Art. 12. Pelo Passaporte não pagará o viajante, alêm do Sello, outros emolumentos senão os marcados pelo Art. 120 do Codigo do Processo.
     O visto dos Passaportes será sempre gratuito.
     Das legitimações ou por escreve-las, ou pelas certidões respectivas, levará o Escrivão sómente a raza, que será de cinco réis por linha. Cada linha não conterá menos de trinta letras.

     Art. 13. O Passaporte concedido em Paiz estrangeiro, com declaração de que o viajante se dirige pela Fronteira á algum Paiz limitrophe não valerá para este fim, se elle não tiver a clausula seguinte, escripta pela Autoridade do Porto de desembarque ou da Fronteira - Bom para tal lugar, por tanto tempo - e em seguida o - visto - das Autoridades dos lugares intermedios (Art. 10).

     Art. 14. O Chefe de Policia e demais Autoridades Policiaes ficão obrigadas a remetter aos Commandantes das Fronteiras, sempre que houver correio, a relação dos criminosos de seu districto com especificação dos seus signaes caracteristicos.

     Art. 15. Se algum individuo nacional ou estrangeiro se apresentar na Fronteira sem Passaporte, allegando e provando que o perdeo ou lhe foi extorquido e extraviado, sendo pessoa conhecida e não suspeita, o Commandante da mesma Fronteira poderá conceder hum outro, participando esta occurencia á Autoridade que concedeo o Passaporte.

     Art. 16. Os Indios só poderão sahir para Paiz estrangeiro, indo em companhia, ou sendo mandados á serviço de pessoa conhecida, que para elles requeirão Passaportes, obrigando-se por termo perante a Autoridade Policial, ou Commandante da Fronteira, a fazel-o regressar ao Imperio sob a multa de cincoenta a cem mil réis, e trinta dias de prisão.
     Alêm desta pena, fica prohibida huma nova concessão.
     Esta concessão não comprehende os Indios que fizerem parte da tripolação das embarcações.

     Art. 17. O Commandante do Forte Tabatinga não consentirá que os Indios pertencentes á Republica do Perú passem para o territorio do Imperio sem Passaporte ou guia da competente Autoridade Perúana, ainda que venhão em companhia de pessoa conhecida. Quando os mesmos Indios tiverem de regressar ao seu Paiz, as Autoridades Policiaes e os Commandantes Militares deverão dar-lhes guias, que serão isentas de quaesquer direitos ou emolumentos, e facilitarão, quanto seja possivel, o seu transito.

     Art. 18. Não são obrigados a tirar Passaportes, ou a apresentarem-se os moradores do territorio Brasileiro, e os dos Paizes limitrophes, que, pela proximidade da Fronteira e relações, passão frequentes vezes a linha divisoria.

     Art. 19. Os Brasileiros que vierem de Paiz estrangeiro limitrophe sem Passaporte, quer por agua quer por terra, serão livremente admittidos.

     Art. 20. Quando o estrangeiro, vindo de Paiz onde esteja estabelecido o uso de Passaportes, entrar no Imperio pela Fronteira sem Passaporte ou com Passaporte, cuja legitimidade for duvidosa, será conduzido á presença do Commandante respectivo, ou da Autoridade Policial do lugar a fim de ser interrogado.
     Se pelo interrogatorio e averiguações se conhecer que elle he malfeitor será obrigado a voltar ao Paiz donde veio.
     Esta expulsão será communicada ao Governo Imperial pelo Presidente da Provincia, e a este pela Autoridade que a determinar.

     Art. 21. Aquelle porêm que vier de Paiz aonde o Passaporte não está estabelecido, será admittido livremente, sem todavia ficar, no caso de suspeitas, isento das averiguações e declarações que a Autoridade entender que são convenientes, assim como a expulsão, conforme determina o Artigo antecedente.

     Art. 22. São competentes para a legitimação dos viajantes, para imposição das multas e penas impostas por este Regulamento, e para visar os Passaportes, e prorogar os prazos delles (Art. 9º e 10º) as mesmas Autoridades, que, conforme o Art. 2º e pela ordem nelle designada, são competentes para a concessão de Passaportes.

     Art. 23. Aquelles que tentarem sahir para fóra do Imperio pela Fronteira sem Passaporte expedido, visado e prorogado como dispõe este Regulamento, assim como aquelles que os occultarem, protegerem e lhes prestarem ajuda e cooperação para o mesmo fim, por mar ou por terra, serão punidos com prisão até quinze dias, e multa até cem mil réis.

     Art. 24. Quanto aos Passaportes para o nacional ou estrangeiro viajar dentro da Provincia do Amazonas ou della para fóra do Imperio e para as outras Provincias, e das outras Provincias, e Paizes estrangeiros não limitrophes para ella, regulará a legislação commum.

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Fevereiro de 1856. - José Thomaz Nabuco de Araujo.


 


 

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 34 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)