Legislação Informatizada - Decreto nº 1.725, de 16 de Fevereiro de 1856 - Publicação Original

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Decreto nº 1.725, de 16 de Fevereiro de 1856

Altera os Estatutos da Companhia de seguros contra a mortalidade de escravos, denominada - Previdencia.

      Attendendo ao que Me requereo a Directoria da Companhia de seguros contra a mortalidade de escravos, estabelecida nesta Côrte sob a denominação de - Previdencia; - Hei por bem Approvar as alterações propostas aos Arts. 18 e 34 dos Estatutos da mesma Companhia, as quaes com este baixão.

     Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezeseis de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e seis trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


ALTERAÇÕES AOS ARTS. 18 E 34 DOS ESTATUTOS DA COMPANHIA - PREVIDENCIA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1.725 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1856, OS QUAES SÃO SUBSTITUIDOS PELOS SEGUINTES.

     Art. 18. As nomeações dos Empregados serão feitas pelos tres Directores, sobre proposta dos dous Gerentes. Os Directores formão a direcção suprema da Companhia, e os Gerentes farão cumprir as suas deliberações bem como as da Directoria. No caso de suscitar-se duvidas a respeito da intelligencia dos Estatutos ou de qualquer outra natureza, a Assembléa geral dos Accionistas será a competente para decidir, e suas decisões serão terminantes a respeito de todas as questões.

     Art. 34 A Assembléa geral se reunirá ordinariamente duas vezes por anno, huma no mez de Janeiro e outra no mez de, julho em dia marcado pela Directoria. He ella competente para alterar no todo ou em parte os presentes Estatutos, com a excepção unica do Artigo trinta e dous; não o poderá todavia fazer sem que na Assembléa geral, em que se tratar da reforma, se achem representadas metade e mais huma das acções emittidas, tendo toda a força a decisão, da maioria do votos. Não poderá porêm ser executada nenhuma alteração sem preceder approvação do Governo.

     Rio de Janeiro seis de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e seis. - João Manoel Pereira da Silva, Presidente. Francisco José Gonsalves, Secretario. - Manoel de Mattos Vieira, Director.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 27 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)