Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.692-A, DE 10 DE ABRIL DE 1894 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.692-A, DE 10 DE ABRIL DE 1894

Approva o regulamento dos Correios da Republica.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, em cumprimento das disposições do decreto n. 194 de 11 de outubro de 1893, que estabelece as bases para reorganisação dos Correios da Republica, para corresponder ás exigencias e desenvolvimento do serviço postal, approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo Engenheiro João Felippe Pereira, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Capital Federal, 10 de abril de 1894, 6º da Republica.

Floriano Peixoto.
João Felippe Pereira.

Regulamento da Repartição Geral dos Correios a que se refere o decreto n. 1692 A desta data

PRIMEIRA PARTE

Do Correio Federal e seus serviços

TITULO I

DO SERVIÇO POSTAL INTERNO

CAPITULO I

A QUEM COMPETE O SERVIÇO DOS CORREIOS - A CARGO DE QUEM ESTÁ - O QUE COMPREHENDE- MONOPOLIO DA UNIÃO - O QUE ESTÁ EXCLUIDO DO MONOPOLIO - O QUE OS CORREIOS EXPEDEM E O QUE DEIXAM DE EXPEDIR

    Art. 1º O serviço dos Correios federaes na Republica dos Estados Unidos do Brazil compete á União e está a cargo do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

    Art. 2º Este serviço divide-se em - interno ou nacional, e externo ou internacional:

    1º, o interno - comprehende a recepção, transmissão e a entrega de correspondencias de qualquer natureza, dentro dos limites do territorio da Republica;

    2º, o externo - consiste na permutação reciproca de correspondencias entre os Correios da Republica e as repartições dos Correios estabelecidas no territorio da União Postal Universal e as situadas fóra desse territorio, e bem assim na execução de serviços que decorram de tratados e convenções.

    Art. 3º A União tem monopolio:

    1º, do transporte e distribuição de cartas-missivas, fechadas, e de correspondencias de qualquer natureza, fechadas como carta;

    2º, do fabrico, emissão e venda de sellos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobrecartas, cintas estampilhadas, e de quaesquer outras formulas em que houver estampilhas postaes.

    Art. 4º Estão excluidas do monopolio de transporte pelo Correio:

    1º, as cartas abertas;

    2º, as cartas franqueadas e carimbadas nos Correios de origem, conduzidas por qualquer pessoa e as que já tenham transitado no Correio;

    3º, as que forem transportadas entre dous pontos onde não haja serviço postal;

    4º, as que forem levadas a uma estação do Correio;

    5º, as que forem transportadas no recinto das cidades, villas e povoações onde não haja serviço de caixas para collecta de correspondencias e distribuição domiciliaria, e as que nas cidades, villas e povoações, onde houver caixas para collecta e distribuição domiciliaria, qualquer pessoa fizer transportar por servidores seus;

    6º, as cartas fechadas relativas a serviço das estradas de ferro, das companhias de navegação e de transporte, em transito nos trens, carros ou embarcações, com endereço a suas respectivas estações ou agencias.

    Art. 5º Além do transporte de cartas-missivas, fechadas, inclusive as cartas-bilhete, e de correspondencias de qualquer natureza, fechadas como carta, reservado ao monopolio da União, o Correio recebe, expede e distribue:

    1º, bilhetes postaes;

    2º, manuscriptos;

    3º, impressos;

    4º, amostras de mercadorias;

    5º, encommendas.

    Art. 6º O Correio tambem executa os serviços seguintes:

    1º, recebe, expede e distribue correspondencias com ou sem valor declarado, e sob as formalidades do registro;

    2º, emitte e paga vales postaes;

    3º, procede á cobrança, por conta de terceiros, de recibos, titulos e obrigações, pagaveis á vista;

    4º, encarrega-se de tomar assignaturas de jornaes e publicações periodicas;

    5º, fornece livretes de identidade a quem os requisitar.

    Art. 7º O Correio não expede nem distribue:

    1º, objecto cuja manipulação possa ser damnosa ao pessoal ou ás correspondencias;

    2º, carta, pacote ou qualquer objecto de correspondencia que contenha artigos de ouro, prata, bronze ou nickel, ou de qualquer outro metal de valor, moedas que estiverem em circulação, joias, pedras finas, objectos preciosos ou sujeitos a direitos de Alfandega, excepto as encommendas registradas com declaração de valor;

    3º, papel-moeda, titulos e valores ao portador, pagaveis á vista ou a prazo, bilhetes de loteria, excepto em carta registrada com valor declarado;

    4º, artefactos, desenhos e publicações obscenas;

    5º, objectos com endereço ou dizeres injuriosos, ameaçadores ou indecentes;

    6º, animaes vivos, ou mortos quando inconvenientemente preparados ou acondicionados;

    7º, plantas vivas e outros orgãos de plantas, taes como - estacas, enxertos, folhas, ramos, flores e raizes de plantas, ou sementes, cujo transporte, por suspeita de alguma molestia ou praga, tenha sido prohibido pelo Governo;

    8º, todo e qualquer objecto de correspondencia, cujo peso, volume e condições de recebimento não estiverem de accordo com as regras estabelecidas neste regulamento.

CAPITULO II

DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO

    Art. 8º A União é responsavel:

    1º, pelos valores declarados em carta e nas encommendas registradas;

    2º, pelas quantias entregues ao Correio para a emissão de vales;

    3º, pelas importancias representadas em vales, legalmente emittidos, depois de recebidos os competentes avisos;

    4º, pelas importancias recebidas de cobranças por intermedio do Correio e por conta de terceiros, de titulos, letras e obrigações pagaveis á vista;

    5º, pelas importancias recebidas para assignaturas de jornaes e outras publicações periodicas;

    6º, pelos valores a que se referem os casos previstos nos accordos e convenios internacionaes.

    Art. 9º A União paga:

    § 1º Ao remettente ou destinatario de carta registrada com valor declarado ou de encommenda com declaração de valor:

    1º, no caso de extravio ou perda total, a importancia integral do valor;

    2º, no caso de extravio ou perda parcial, a importancia correspondente ao valor que faltar até ao limite da declaração.

    § 2º As importancias recebidas por cobrança de letras, titulos e obrigações, no caso de perda ou extravio, deduzidas as despezas effectuadas e bem assim as importancias destinadas á assignatura de jornaes e outras publicações periodicas, quando não entregues aos editores, gerentes, administradores ou emprezarios das referidas publicações, deduzidas as despezas.

    Art. 10. Quando convier ao Correio, a indemnisação de encommendas de que trata o n. 1 do art. 8º será feita por objecto igual ao que se tiver perdido ou extraviado.

    Art. 11. A União fica subrogada nos direitos dos remettentes ou destinatarios de cartas ou encommendas com valor declarado, logo que pague a respectiva indemnisação.

    Art. 12. A responsabilidade da União cessa:

    1º, quando as correspondencias, maços, encommendas, vales e outras importancias tenham sido entregues, mediante a prova de recibo, aos destinatarios, pessoas de sua familia ou que com elles residam, aos seus empregados ou procuradores;

    2º, quando a reclamação for feita depois do prazo marcado para esse fim;

    3º, nos casos de força maior.

    § 1º O direito á reclamação por valores perdidos ou extraviados prescreve, decorrido um anno, a contar da data do registro da correspondencia, da emissão dos vales, da entrega dos documentos para a cobrança, ou do dinheiro para assignatura de jornaes e outras publicações periodicas.

    § 2º São casos de força maior: guerra civil ou estrangeira, incendio, inundação, naufragio, desastre em estradas de ferro, do qual resulte perda ou destruição das malas ou das correspondencias, tomada ou roubo, á mão armada, de malas, correspondencias e valores nellas contidos, do poder dos empregados, conductores ou estafetas.

    § 3º Não são considerados casos de força maior a tomada, roubo ou subtracção de malas, de correspondencias e dos valores nellas contidos, praticados por empregados do Correio ou encarregados de serviço postal por cujas mãos tenham passado as malas, correspondencias e valores a cuja guarda estiverem confiados, e bem assim a ausencia forçada em virtude de serviço publico.

    Art. 13. A União não é responsavel:

    1º, pelos valores não declarados, incluidos em cartas e outros objectos de correspondencias registradas ou não;

    2º, pelo extravio, perda total ou parcial de titulos para cobranças que não chegarem a ser effectuadas;

    3º, pelas consequencias da demora na transmissão ou na cobrança dos ditos titulos, motivada por erros ou omissões commettidos pelos remettentes;

    4º, pela interrupção ou suspensão da publicação dos jornaes, revistas e periodicos, cujas assignaturas tenham sido pagas;

    5º, pelos prejuizos resultantes de avarias nas correspondencias e encommendas por accidentes de transporte ou de manipulação;

    6º, pelas cartas e objectos de correspondencia ou quantias que os particulares entregarem a empregados do Correio, não encarregados do serviço do registro ou de emissão de vales, para registrar, com valor declarado, converter em vales ou applicar a outro serviço, ou aos proprios encarregados do serviço, quando estiverem fóra do recinto das repartições ou logares destinados á execução de taes serviços.

    Art. 14. Os empregados do Correio são pessoalmente responsaveis por todas as faltas, irregularidades ou crimes que praticarem no desempenho de suas funcções.

CAPITULO III

DO SIGILLO DA CORRESPONDENCIA

    Art. 15. Em observancia do direito garantido aos cidadãos pelo art. 72, § 8º da Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brazil, o segredo das correspondencias entregues ao Correio á inviolavel; nenhuma autoridade ou poder publico poderá devassal-o, qualquer que seja o pretexto ou fundamento allegado.

    Art. 16. Nenhuma autoridade extranha ao serviço do Correio poderá nelle intervir, salvo o caso em que a intervenção seja requisitada por empregado daquelle serviço, ou nos delictos por elles e contra elles praticados dentro das repartições, limitando-se a autoridade aos actos exclusivos e concernentes ás diligencias do processo.

    Art. 17. A nenhuma autoridade é permittido abrir ou fazer abrir cartas, maços, malas, saccos ou caixas do Correio, quer dentro das repartições ou fóra dellas, em poder de empregados ou encarregados de serviço, sob qualquer que seja o pretexto.

    Art. 18. A obrigação de guardar e de fazer guardar o sigillo das correspondencias é o primeiro e o mais sagrado dever dos empregados do Correio, qualquer que seja a categoria ou classe a que pertençam, e, no desempenho de suas funcções, são obrigados, dentro dos limites da competencia de cada um, a tomar todas as providencias para que seja effectiva aquella garantia constitucional.

    Art. 19. Constitue violação do sigillo da correspondencia por empregados do Correio para os effeitos penaes:

    1º, a abertura, por qualquer meio, de carta fechada ou objecto fechado como carta, endereçado a outrem, para conhecer-lhe o conteúdo;

    2º, a subtracção ou suppressão, nas estações postaes, de pacotes, malas, saccos do Correio, cartas fechadas ou abertas, bilhetes postaes, ou quaesquer outros objectos de correspondencia equiparados á carta;

    3º, a divulgação, no todo ou em parte, do assumpto ou texto das correspondencias mencionadas nos numeros antecedentes ou das que tiverem conhecimento em razão de seu officio;

    4º, a divulgação, no todo ou em parte, do assumpto ou texto de correspondencia official, reservada ou não, de cujo expediente estiver encarregado.

    Art. 20. E' expressamente prohibido aos empregados fazer saber, divulgando por qualquer meio, quaes as pessoas que manteem entre si relações pelo Correio.

CAPITULO IV

DOS SELLOS POSTAES, SUAS ESPECIES, VALORES E EMISSÃO - SELLOS VÁLIDOS E SELLOS NULLOS - VENDA, SUBSTITUIÇÃO E RETIRADA DE SELLOS DA CIRCULAÇÃO

    Art. 21. Sello do Correio é a estampilha postal, adhesiva ou fixa, destinada a demonstrar o pagamento de taxa das correspondencias e outros effeitos mencionados neste regulamento.

    Art. 22. Os sellos dividem-se em:

    1º, fixos - os estampados no corpo das formulas postaes;

    2º, adhesivos - os representados por estampilhas postaes avulsas, para serem adheridas aos objectos de correspondencia ou em formulas impressas;

    3º, ordinarios - os applicados ao franqueamento da correspondencia em geral;

    4º, especiaes - os destinados a certo e determinado fim ou a certa e determinada correspondencia.

    Art. 23. Os sellos e formulas estampilhadas são dos valores seguintes:

    § 1º Ordinarios:

    1º, adhesivos - 10, 20, 50, 100, 200, 300, 500, 700 réis, 1$000 e 2$000.

    § 2º Fixos:

    a) sobrecarta - 100, 200, 300 e 500 réis;

    b) carta-bilhete - 100 réis;

    c) bilhete-postal - 40 réis (simples), 80 réis (com resposta paga);

    d) cintas - 20, 40 e 60 réis.

    § 3º Especiaes:

    Taxa devida - 10, 20, 50, 100, 200, 300, 500, 700 reis, 1$000 e 2$000.

    Art. 24. Os sellos e formulas estampilhadas ou de franquia serão fabricados em estabelecimentos publicos ou particulares, nacionaes ou estrangeiros, sempre mediante contracto, em que sejam resguardados os interesses da União, e prévia autorisação do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

    Art. 25. Os modelos, fórmas, côres, taxas, tanto das sobre-cartas, cartas-bilhete, bilhetes postaes e cintas, como dos sellos adhesivos, ordinarios ou especiaes, serão determinados pelo director geral dos Correios.

    Art. 26. Cada emissão de sellos ou de formulas de franquia será annunciada 30 dias antes, na Capital Federal e nas capitaes dos Estados, com uma descripção minuciosa dos mesmos.

    Art. 27. As correspondencias, para transitarem no Correio, só podem ser franqueadas com formulas e sellos válidos.

    Art. 28. São válidos:

    1º, os sellos e formulas emittidos de accordo com os arts. 24, 25 e 26;

    2º, os que estiverem em circulação;

    3º, os applicados ás correspondencias para que são destinados;

    4º, os que possam ser obliterados em quasi toda a sua superficie estampada.

    Art. 29. São nullos:

    1º, os sellos e formulas que já tiverem servido em outra correspondencia ou tenham sido obliterados;

    2º, os cortados ou rasgados;

    3º, os sujos ou desbotados, de modo a não se distinguir seus dizeres o valores;

    4º, os que forem collados de maneira que não apresentem á obliteração sua superficie estampada quasi completa;

    5º, os que tiverem caracteres ou signaes estampados ou feitos á mão;

    6º, os que houverem sido cobertos com qualquer substancia;

    7º, os falsos ou falsificados;

    8º, os retirados da circulação;

    9º, os que forem applicados a fins diversos daquelles a que são destinados;

    10, os fixos, que tenham sido cortados das sobrecartas, cartas-bilhete, bilhetes postaes e cintas;

    11, as estampilhas geraes ou estadoaes, destinadas á cobrança do sello do papel ou de taxa de qualquer outro imposto;

    12, os sellos postaes estrangeiros.

    Art. 30. As correspondencias postadas com formulas ou sellos nullos são consideradas como não franqueadas.

    Art. 31. Os sellos válidos das correspondencias serão obliterados com o carimbo de data, onde forem as mesmas postadas, de modo que fique bem legivel o nome do logar de origem; os nullos serão traçados á penna, com tinta preta, em cruz, escrevendo-se ao lado a palavra - nullo -, excepto os falsos ou falsificados, que serão apprehendidos, para os effeitos previstos neste regulamento.

    Art. 32. Em todas as repartições postaes da Republica haverá sellos e formulas de franquia á venda para supprimento do publico.

    Art. 33. Os particulares, commerciantes e industriaes, devidamente autorisados, poderão concorrer na venda de formulas e sellos, e, em taes casos, os comprarão a dinheiro, com um abatimento, que não poderá exceder de 5 %.

    Art. 34. O director geral dos Correios poderá, com autorisação do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, fazer recolher os sellos e formulas de franquia que, por conveniencia do serviço publico, devam ser substituidos ou retirados da circulação, e para esse fim marcará, por annuncio em todas as repartições postaes, e estas por todos os meios de publicidade, o prazo de tres mezes, depois do qual taes sellos não poderão ser utilisados.

CAPITULO V

DAS CORRESPONDENCIAS E SUA CLASSIFICAÇÃO - OBJECTOS QUE AS CONSTITUEM - NOTAS AUTORISADAS

    Art. 35. As correspondencias postaes no serviço interno são: ordinarias - registradas - officiaes e de serviço.

    Art. 36. São correspondencias ordinarias as trocadas entre particulares, sem formalidades especiaes.

    Art. 37. Constituem objecto das correspondencias ordinarias:

    1º, cartas;

    2º, cartas-bilhete;

    3º, bilhetes postaes;

    4º, manuscriptos;

    5º, impressos;

    6º, amostras de mercadorias;

    7º, encommendas.

    Art. 38. Carta - para os effeitos postaes, é todo o papel cerrado, cujo conteúdo não se puder verificar sem violação, com sobrescripto indicando o destinatario e o logar do destino.

    Art. 39. Carta-bilhete - é um cartão, cujas dimensões não podem exceder de 12 a 14 centimetros de largura sobre 18 a 20 centimetros de altura, com sello postal fixo, de modo que possa ser dobrado ao meio e fechado pelas margens, destinado a receber na face interna o texto da correspondencia e em uma das externas o nome do destinatario e o logar do destino; seu peso não será superior a 15 grammas.

    Art. 40. Bilhete postal - é um cartão de 12 a 14 centimetros de largura, sobre 8 a 9 centimetros de altura, de 2 a 5 grammas de peso, tendo na face destinada ao endereço o distico - Bilhete postal - e estampado o sello fixo, sendo a face do reverso destinada ao texto da correspondencia.

    Art. 41. Nas cartas, cartas-bilhete e bilhetes postaes os remettentes podem declarar seus nomes, firmas sociaes, qualidades, profissões e seus endereços por meio de etiquetas gommadas, cujas dimensões não excedam a 5 centimetros de largura, sobre 2 de altura, ou de sinete, carimbo e por qualquer outro processo mecanico.

    Art. 42. Manuscripto - é toda a peça, documento escripto ou desenhado, no todo ou em parte, sem caracter de communicação actual e pessoal dirigida ao destinatario.

    Art. 43. São considerados manuscriptos:

    1º, os autos e quaesquer peças judiciaes;

    2º, os instrumentos de qualquer natureza, lavrados por tabelliães ou funccionarios publicos;

    3º, as guias de cargas, conhecimentos e facturas;

    4º, os differentes documentos de companhias de seguro;

    5º, as cópias ou extractos de documentos publicos ou particulares;

    6º, as partituras ou folhas de papel de musica, manuscripturadas;

    7º, os originaes de obras litterarias ou de artigos de jornaes;

    8º, quaesquer papeis impressos, gravados ou lithographados, que contenham espaços preenchidos com caracteres traçados ou feitos á mão;

    9º, as cartas de data antiga e anterior de mais de um anno, remettidas abertas como documentos;

    10, em regra geral, qualquer objecto manuscripturado, que não apresente caracter algum de communicação actual e pessoal.

    Art. 44. Os manuscriptos acondicionados de modo que não se possa facilmente verificar o conteúdo, ou que estiverem incluidos em sobrecartas ou involucros fechados, embora cortados nos cantos, tomam, para o effeito de sua classificação, a natureza de carta.

    Art. 45. E' prohibido fazer, por qualquer processo mecanico ou á mão, nos objectos considerados manuscriptos, observações, notas ou indicações á margem ou no texto, com caracter de correspondencia actual ou pessoal.

    Art. 46. Os objectos desta categoria de correspondencia, que contiverem observações, notas ou indicações de natureza das prohibidas no artigo antecedente, serão classificados como cartas.

    Art. 47. Impressos - são reproducções feitas em papel, pergaminho, panno, tela, cartão, chapa, lamina ou bloco de metal, madeira ou qualquer outra substancia, por meio de typographia, lithographia, photographia, autographia, gravura sobre aço, cobre ou madeira, ou por quaesquer outros processos mecanicos, faceis de serem reconhecidos; taes como, a chromographia, polygraphia, hectographia, papyrographia, velocigraphia, e a polycópia, excepto as reproducções obtidas por meio da prensa de copiar.

    Paragrapho unico. Os impressos feitos por estes ultimos processos, para serem como taes classificados, devem ser apresentados ao Correio, pelo menos, em numero de 20 exemplares, exactamente identicos.

    Art. 48. São comprehendidos nesta categoria de correspondencias:

    1º, os jornaes, revistas e outras publicações periodicas, expedidos ou não pelos editores, administradores, gerentes ou redactores;

    2º, as brochuras, os livros impressos, encadernados, brochados ou em fasciculos;

    3º, os papeis de musica, cartões de visita, de endereço, de pezames, de parabens, de felicitações e cartões de estabelecimentos commerciaes, impressos, e sem o caracter de communicação actual e pessoal;

    4º, as participações de casamento, nascimento e obito;

    5º, os convites para enterramento, jantar, baile e reunião;

    6º, as provas de impressão ou de imprensa, com ou sem os autographos ou originaes;

    7º, as gravuras, photographias, desenhos, planos e mappas geographicos;

    8º, os catalogos, preços correntes, circulares e prospectos, annuncios e avisos diversos, impressos, gravados, lithographados ou autographados;

    9º, os papeis com signaes em relevo para uso dos cegos.

    § 1º Só podem ser consideradas - provas de imprensa - as folhas ou tiras impressa, nas quaes o autor, ou o revisor, vae indicar ou já indicou os erros a corrigir ou as alterações a fazer.

    § 2º São considerados - provas de gravura e de outras impressões do mesmo genero - os primeiros exemplares tirados de uma chapa gravada ou desenhada, destinados ao exame do trabalho ou á verificação de haver ou não defeitos ou erros a corrigir.

    Art. 49. E' prohibido fazer nos impressos, á mão ou por qualquer outro processo mecanico, observações, notas ou indicações de caracter de correspondencia actual e pessoal.

    Art. 50. Os impressos que contiverem observações, indicações ou notas prohibidas, serão classificados como carta.

    Art. 51. Nos manuscriptos, assim como nos impressos, são autorisadas as seguintes notas:

    1º, a assignatura do remettente, a designação do seu nome ou firma social, sua qualidade e profissão, logar de procedencia ou de domicilio, data da remessa, endereço ao destinatario, tudo escripto á mão ou por outro qualquer processo;

    2º, a dedicatoria ou homenagem do autor nos livros, papeis de musica, gravuras, jornaes, photographias, e a factura relativa á propria obra;

    3º, os traços ou signaes, feitos ou não á mão, nos trechos do texto, para os quaes se deseja chamar a attenção;

    4º, os traços ou riscos em certos trechos de um texto impresso, para tornal-os illegiveis;

    5º, o nome do convidado, logar, data, hora e fim da reunião nos cartões de convite e de convocação;

    6º, o endereço do remettente, seu titulo ou iniciaes convencionaes, feitos á mão, nos cartões de visita impressos;

    7º, as annotações ou correcções feitas nas provas de imprensa, de musica, gravura, desenho, mappas e outras impressões, com relação ao texto ou á execução da obra;

    8º, palavras, signaes ou cifras, escriptos nas circulares depois da tiragem e reproduzidos uniformemente em todos os exemplares entregues ao Correio;

    9º, as correcções de erros typographicos ou manuscriptos;

    10, as modificações ou addições necessarias nos textos das provas de imprensa, ou em retalho de papel em separado, relativas á correcção, fórma e impressão, quando nas provas não houver logar para fazel-as;

    11, a data final das assignaturas dos jornaes;

    12, as facturas e contas que se referirem aos impressos;

    13, os algarismos feitos á mão, accrescentados ás cotações ou preços correntes dos mercados ou praças commerciaes e tambem o nome do viajante e a data de sua passagem;

    14, a indicação escripta á mão, da data da sahida dos navios, nos respectivos avisos;

    15, a indicação nos catalogos e boletins impressos e abertos, de offerta e encommenda de livros; por meio de traços ou sublinhas, feitos á mão, das obras pedidas ou offerecidas, e bem assim, os traços e sublinhas, no todo ou em parte, feitos no anverso dos ditos boletins e catalogos, para chamar a attenção sobre as communicações impressas;

    16, o colorido nas cartas geographicas, topographicas, planos, plantas e figurinos.

    Art. 52. Nas provas de que tratam os ns. 7º e 10 do artigo antecedente ainda são permittidas as seguintes notas feitas á mão: - Boa - Tire-se - Imprima-se - Feita a correcção, tire-se - Boa, grave-se - Feita a correcção, grave-se - Mande outra prova -; quaesquer outras observações são formalmente prohibidas.

    Art. 53. Todos os objectos desta categoria de correspondencia que contiverem notas não autorisadas e de caracter de correspondencia actual ou pessoal, serão classificados como carta.

    Art. 54. São excluidos da categoria de impressos os sellos do Correio e suas formulas estampilhadas, obliteradas ou não, as estampilhas geraes ou estadoaes, os bilhetes de loteria, corrida ou por correr, e, em regra geral, todo e qualquer papel impresso ou estampado, representativo de valor, os quaes só podem ser expedidos em cartas registradas com o valor declarado.

    Art. 55. Para o effeito especial da reducção da taxa são classificados:

    1º Jornaes e revistas - as publicações impressas diarias ou periodicas, de um certo formato, em folhas avulsas ou brochadas, destinadas a diffundir informações de interesse geral, sobre factos e sobre assumptos politicos, litterarios, scientificos, economicos, industriaes e artisticos, distribuidos, pelo menos, uma vez por trimestre, com titulo especial, repetido em cada publicação, feitas em dia certo ou prazo antecipadamente fixo, em folhas não encadernadas, em cartão, panno, couro ou qualquer outra materia resistente, tiradas em uma officina de impressão, para serem distribuidas por meio de venda avulsa ou por lista de assignantes.

    2º Supplementos - os impressos cujos textos, da mesma natureza que os jornaes e publicações periodicas a que se referem, por falta de espaço, tempo ou por commodidade, deixando de sahir no corpo das ditas publicações, são tirados em folhas destacadas, mas constituindo continuação das folhas principaes, com o titulo - Supplemento - guardando a mesma fórma, titulos, data da publicação e formato, pelo menos igual, mas nunca superior ao das publicações de que fizerem parte integrante.

    Art. 56. Nos jornaes e revistas é permittido fazer traços á mão ou por qualquer outro processo, com o fim de marcar uma palavra, um trecho ou um artigo para os quaes se quer chamar a attenção do leitor, e bem assim escrever palavras ou adherir retalhos de papel com dizeres expressos, para significar que a remessa é - gratuita - por troca - como specimen - ou expressões analogas.

    Art. 57. Aos editores é permittido, nos jornaes e publicações periodicas, por elles expedidos, adherir pequenas notas impressas relativas ao serviço dos jornaes, aos preços das assignaturas, á data final das mesmas, desde que taes notas não tenham o caracter de correspondencia actual e pessoal.

    Art. 58. Os supplementos expedidos isoladamente, pelos editores ou não, são considerados, para os effeitos da taxa reduzida, como um numero avulso do jornal.

    Art. 59. Não são consideradas jornaes, para os effeitos desta classificação, as publicações periodicas ou não, destinadas exclusivamente a annuncios com circulação gratuita ou preço puramente nominal.

    Art. 60. Amostras - são fragmentos, retalhos de objectos, ou objectos desirmanados, incompletos, isolados, em specimens ou exemplares, expedidos pelo Correio e destinados a mostrar a qualidade, ou o typo de um producto, comtanto que não representem valor mercantil, ou que o tenham perdido por meio de inutilisação.

    Art. 61. Nas amostras são permittidas, nos proprios objectos ou nas etiquetas que os acompanharem, além do nome e residencia do destinatario, as seguintes notas manuscriptas ou feitas por qualquer outro processo:

    1º, assignatura do remettente, sua firma social, sua qualidade, residencia, marca de fabrica ou de commercio, e a data da remessa;

    2º, numero de ordem e preços;

    3º, qualidade do objecto, seu peso, volume, dimensões, quantidade produzida, diaria, mensal ou annual, e a disponivel nos depositos.

    Paragrapho unico. Quando as amostras consistirem em sementes, é permittido fazer-se, na parte exterior do involucro, ao lado do endereço ou etiqueta, á mão ou por outro meio, as indicações da familia da planta, do nome ou da residencia do plantador, a época da plantação e da colheita, o preço do producto e os mercados de consumo.

    Art. 62. São excluidas da classe de amostras todas as materias perigosas, inflammaveis ou explosivas que possam ser damnosas ás correspondencias, prejudiciaes á saude ou á vida do pessoal, e bem assim quaesquer objectos que tenham valor mercantil, ou estejam sujeitos a direitos de Alfandega.

    Art. 63. Encommendas - são pequenos volumes, com ou sem valor mercantil, que o Correio recebe, expede e distribue, desde que satisfaçam as condições de recebimento, de taxa, peso, dimensões, acondicionamento e mais requisitos estabelecidos neste regulamento.

    Art. 64. As encommendas podem ser com ou sem declaração de valor.

    § 1º As encommendas com declaração de valor só podem conter joias, pedras finas, metaes preciosos, em lamina, barra, pó ou em obra, moedas de ouro, prata, bronze, nickel e outros metaes, que não estiverem em circulação, nacionaes e extrangeiras, e quaesquer outros objectos aos quaes os remettentes attribuam valor certo, intrinseco ou estimativo.

    § 2º São encommendas sem declaração de valor os volumes contendo effeitos de commercio, objectos artisticos ou de qualquer outra natureza, aos quaes os remettentes não attribuam valor determinado.

    Art. 65. E' permittido incluir nos volumes de encommendas, com ou sem declaração de valor, notas manuscriptas ou impressas, ou facturas, indicando o numero de ordem, preço, peso, medição e dimensões, qualidade e quantidade disponivel, o annuncio do fabricante ou do estabelecimento que fizer a remessa, comtanto que sejam todas ellas relativas ás encommendas.

    Art. 66. Nos involucros das encommendas são permittidas as seguintes notas manuscriptas ou impressas, além do nome e do logar de residencia do destinatario: - assignatura do remettente ou designação do seu nome, residencia, qualidade e profissão, firma social, marca de fabrica ou de commercio, e a data da remessa.

    Art. 67. E' prohibido incluir nas encommendas com ou sem declaração de valor:

    1º, cartas fechadas ou abertas, manuscriptos ou impressos que não sejam da natureza das notas já indicadas, bilhetes de loteria, corrida ou por correr, estampilhas geraes ou estadoaes, sellos do Correio e suas formulas estampilhadas, obliterados ou não, letras selladas em branco, notas do Thesouro ou de banco, ou quaesquer outros titulos representativos de valor, pagaveis á vista ou ao portador;

    2º, animaes vivos, ou mortos mal preparados ou mal acondicionados, substancias inflammaveis, explosivas ou sujeitas á combustão espontanea por attrito ou choque, as fétidas, putridas ou que possam ser prejudiciaes ás correspondencias e á saude do pessoal, plantas vivas e outros orgãos de plantas, taes como: estacas, enxertos, folhas, ramos, flores e raizes de plantas ou sementes, cujo transporte, por suspeita de alguma molestia ou praga, tenha sido prohibido pelo Governo.

    Art. 68. As encommendas sem declaração de valor não podem conter, além dos objectos mencionados no artigo antecedente, moedas de ouro ou prata, bronze, nickel ou de qualquer outro metal precioso, antigas ou em circulação, nacionaes ou extrangeiras, joias, pedras finas, objectos de ouro ou prata, metaes de valor, em barra, lamina ou em pó.

    Art. 69. Os objectos, que constituirem encommendas, sujeitos a impostos geraes ou estadoaes, devem ser acompanhados dos talões ou recibos que demonstrem o pagamento dos referidos impostos, e não podem ser entregues aos destinatarios, sem que estes paguem os direitos a que taes objectos possam estar sujeitos nos logares de destino.

    Art. 70. A correspondencia particular, bem como a official, podem ser transmittidas pelo Correio, mediante as formalidades do registro, e neste caso taes objectos constituem a classe da correspondencia registrada.

    Art. 71. São classificados como correspondencias officiaes os officios, maços, pacotes e quaesquer outros objectos provenientes de repartições publicas, de autoridades geraes ou estadoaes, competentes para se communicarem sobre assumpto de serviço publico.

    Art. 72. O caracter das correspondencias officiaes verifica-se:

    1º, pela natureza do assumpto da correspondencia;

    2º, pela qualidade ou categoria do remettente;

    3º, pela qualidade ou categoria do destinatario;

    4º, pelas qualidades ou categorias reunidas do remettente e do destinatario.

    Art. 73. São officiaes as correspondencias expedidas e recebidas, entre si, pelas autoridades e funccionarios da União; as expedidas e recebidas pelas autoridades e funccionarios estadoaes dentro dos limites de cada Estado; as recebidas e expedidas pelas autoridades da União e dos Estados; e as expedidas e recebidas pelas autoridades e funccionarios de um e outro Estado; todas relativas ao serviço publico geral ou estadoal, em razão do assumpto, funcções, qualidades e competencias das ditas autoridades ou funccionarios.

    Art. 74. São tambem classificados objectos de correspondencia official - os autos crimes em que for parte a justiça e que por ella sejam remettidos de uns para outros tribunaes; os autos de recurso remettidos pelos escrivães ou secretarios dos tribunaes, com a declaração de serem os réos pessoas miseraveis; os autos relativos ao alistamento de eleitores, e, em geral os processos e recursos eleitoraes; os exemplares do Diario Official, da União e dos Estados, onde os houver, remettidos aos assignantes e autoridades, os de revistas, brochuras, leis, relatorios, boletins e regulamentos impressos em estabelecimentos publicos, por conta ou ordem do Governo; os avisos, maços, pacotes, relativos ao serviço postal ou telegraphico, que aos empregados ou a particulares remetterem os respectivos chefes e os remettidos pelos ministros e chefes de repartições geraes e estadoaes.

    Art. 75. A correspondencia official deve conter no sobrescripto: a declaração da repartição ou do serviço de onde parte, o nome ou a categoria da autoridade ou funccionario remettente, o nome ou a categoria da autoridade ou funccionario destinatario; deve ser apresentada cintada ou fechada e, sempre que for possivel, com o sello das armas nacionaes.

    Art. 76. As correspondencias officiaes não podem conter cartas fechadas ou aberta, manuscriptos, impressos ou quaesquer outros objectos de correspondencia de caracter particular e cuja inclusão seja prohibida nesta classe de correspondencia.

    Art. 77. As correspondencias officiaes que não satisfizerem as condições e requisitos estabelecidos nos artigos anteriores, serão classificados como correspondencias particulares e sujeitas ás taxas para taes correspondencias, sendo punidos aquelles que incompetentemente usarem da correspondencia official ou abusarem della para defraudar os direitos da União.

capitulo vi

TAXAS DE PORTE - LIMITES DE PESO E DIMENSÕES - CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DAS CORRESPONDENCIAS

    Art. 78. Todo e qualquer objecto de correspondencia que transitar no Correio, está sujeito a uma taxa, que será paga pelo remettente ou pelo destinatario, a qual representa o preço da manipulação, remessa e distribuição da correspondencia e será demonstrada por meio do sello do Correio adhesivo ou fixo.

    Art. 79. O franqueamento da correspondencia é facultativo, obrigatorio, total ou parcial.

    § 1º Facultativo - quando é permittido ao remettente pagar previamente a taxa ou deixar a cargo do destinatario esse pagamento, total ou parcial.

    § 2º Obrigatorio - quando a correspondencia não é expedida ao seu destino, sem que o remettente pague antecipadamente a taxa ou parte della.

    § 3º Total - quando o pagamento da taxa é exigido antecipadamente, integral e de uma só vez.

    § 4º Parcial - quando basta uma certa quota da taxa para que a correspondencia seja remettida a seu destino.

    Art. 80. Franquia - é o direito concedido por lei a certa e determinada correspondencia para que transite no Correio isenta de taxa.

    Art. 81. As cartas, quaesquer que sejam as distancias que tenham de percorrer, por mar ou por terra, dentro dos limites da Republica, pagam a taxa de 100 réis por porte simples de 15 grammas ou fracção de 15 grammas.

    Art. 82. As cartas, ainda quando não franqueadas ou insufficientemente franqueadas, serão expedidas pelo Correio, cobrando-se, porém, do destinatario o dobro da taxa devida, que será representada por sellos especiaes.

    Para as cartas o limite de peso será de 300 grammas.

    Art. 83. As cartas-bilhete são da taxa de 100 réis cada uma, circulam em todo o territorio da Republica e podem ser utilisadas na correspondencia internacional, paga a respectiva taxa.

    As cartas-bilhete que, pela inclusão nellas de qualquer papel ou objecto permittido, excederem esse peso, serão taxadas como cartas.

    Art. 84. Os bilhetes postaes são da taxa de 40 réis cada um, os simples; e da de 80 réis cada um, os duplos ou com resposta paga; devem ser postados a descoberto e não enrolados ou mettidos em sobrecartas ou acondicionados de modo a occullar parte de sua superficie ou a modificar a natureza ostensiva desta especie de correspondencia.

    Art. 85. A' excepção de sellos adhesivos ou de uma etiqueta impressa ou fabricada por qualquer outro processo mecanico, carimbo ou chancella, indicando o nome do remettente, sua residencia, firma social, qualidade e profissão, não é permittido ligar aos bilhetes postaes papel ou qualquer outra substancia com o fim de augmentar o espaço destinado á correspondencia, nem juntar-lhes amostras de qualquer especie.

    Art. 86. Os bilhetes postaes, que não satisfizerem as condições acima estabelecidas, embora tenham o peso e as dimensões exigidas, serão taxados como cartas não franqueadas.

    Art. 87. Os manuscriptos, de que tratam os arts. 42 e 43, estão sujeitos ao franqueamento obrigatorio e integral de 100 réis por 50 grammas ou fracção de 50 grammas, não podendo exceder cada maço o peso maximo de 2 kilogrammas, nem apresentar sobre nenhum dos lados dimensão superior a 45 centimetros, excepto autos judiciaes; quando, porém, taes objectos forem apresentados em fórma de cylindro ou rolo, o diametro não póde exceder de 10 centimetros e o comprimento não póde ser maior de 75 centimetros.

    Art. 88. Os manuscriptos devem ser apresentados ao Correio, cintados, entre cartões, em rolo, estojo ou cylindro de metal ou papel, aberto nas extremidades, em sobrecartas abertas, amarradas a cadarço ou barbante, ou simplesmente dobradas de modo a facilitar a verificação e a não dissimular a natureza da correspondencia.

    Art. 89. Os manuscriptos, que contiverem outras notas, além das permittidas nos arts. 51 e 52, e de caracter de correspondencia actual e pessoal, serão franqueados como cartas.

    Art. 90. E' prohibido incluir nos manuscriptos, cartas, cartas-bilhete, bilhetes postaes, impressos, amostras e todos os demais objectos, cuja inclusão é prohibida nas correspondencias ordinarias.

    Art. 91. Os manuscriptos encontrados nas caixas do Correio, que não satisfizerem as condições estabelecidas nos arts. 87, 88, 89 e 90, não serão expedidos, embora regularmente franqueados.

    Art. 92. Os impressos de qualquer natureza, excepto os jornaes, periodicos e revistas, publicados no Brazil, pagam a taxa de 20 réis por 50 grammas ou fracção de 50 grammas.

    Art. 93. O franqueamento dos impressos é obrigatorio e total; a falta, no todo ou em parte, dará logar á não expedição dos impressos.

    Art. 94. As condições do recebimento dos impressos, as notas nelles permittidas e os objectos cuja inclusão nesta classe de correspondencia é prohibida, são os mesmos estabelecidos para os manuscriptos.

    Art. 95. Os impressos apresentados ao Correio, que não satisfizerem as condições estabelecidas para seu recebimento, ou contiverem, além das notas permittidas, outras de caracter de correspondencia actual e pessoal, serão franqueados como cartas, para serem expedidos, e os que em taes condições forem encontrados nas caixas do Correio não serão remettidos a seu destino.

    Art. 96. Os jornaes, revistas e outros periodicos, impressos no Brazil, expedidos pelos respectivos editores, redactores, gerentes ou administradores, conhecidos como taes, ou pessoas por elles devidamente autorisadas, para serem entregues a agentes seus ou directamente aos assignantes, ou por quaesquer outros individuos, estão sujeitos á taxa prévia, obrigatoria e integral de 10 réis por 100 grammas ou fracção de 100 grammas.

    Art. 97. Os referidos jornaes, revistas ou periodicos, quando tiverem de ser expedidos pelos correios ambulantes, devem ser apresentados dobrados e em maço, ou avulsos, em saccos, com endereço aos destinatarios, ás repartições postaes e acompanhados de lista de assignantes, quando a distribuição tiver de ser feita pelo Correio.

    Art. 98. Quando os ditos jornaes, revistas e periodicos tiverem de ser expedidos por via maritima ou fluvial, ou por qualquer outra que não seja correio ambulante, serão apresentados nas condições do artigo anterior, devendo, porém, os maços ou exemplares avulsos dirigidos a cada destinatario ser sellados isoladamente, sendo, neste caso, dispensada a lista de assignantes.

    Esta classe de correspondencia será recebida nos correios ambulantes até ao momento da partida dos trens.

    Art. 99. Os jornaes, revistas e periodicos de que tratam os artigos antecedentes, não ou insufficientemente franqueados, ou que não satisfizerem as condições de recebimento já estabelecidas, não serão expedidos.

    Art. 100. As amostras de mercadorias pagam a taxa de 100 réis por 50 grammas ou fracção de 50 grammas; o franqueamento será prévio, obrigatorio e integral, e estão sujeitas ao limite do peso maximo até 250 grammas, e de dimensões de 30 centimetros de comprimento, 20 de largura e 10 de altura; si, porém, o volume apresentar a fórma de cylindro ou rolo, os limites de dimensões serão de 30 centimetros de comprimento e 15 de diametro.

    Art. 101. As amostras não podem consistir em objecto algum de valor mercantil e devem ser collocadas em saccos de panno, couro, lona, encerado ou papel, estojos ou caixas não fechadas ou fechadas de modo que o conteudo possa ser facilmente verificado, em cylindro de metal, madeira ou cartão forte, em frascos de paredes grossas, tudo de modo a não prejudicar às correspondencias e ao pessoal.

    Art. 102. As encommendas postaes, com ou sem declaração de valor, estão sujeitas á taxa de 100 réis por 50 grammas ou fracção de 50 grammas; o pagamento da taxa, assim como as formalidades do registro, são obrigatorios para esta classe de correspondencia.

    Art. 103. As encommendas com declaração de valor, além da taxa e do premio fixo do registro, estão sujeitas ainda a uma commissão correspondente a 5 % do valor declarado.

    Art. 104. As encommendas postaes, destinadas a localidades servidas por estrada de ferro ou navegação, não podem ter dimensões superiores a 30 centimetros cubicos; si, porém, apresentarem a fórma de cylindro ou rolo, poderão ter 75 centimetros de comprimento e 20 de diametro; as destinadas a outras localidades não poderão ter mais de 40 centimetros de comprimento, 22 de largura e 16 de altura, e si apresentarem a fórma de cylindro ou rolo, poderão ter 30 centimetros de comprimento e 15 de diametro; o peso das primeiras não poderá exceder de 3 kilogrammas, e o das segundas não será maior de mil grammas.

    Art. 105. As notas permittidas nas encommendas, os objectos que podem ser nellas incluidos e os que devem ser excluidos desta classe de correspondencia, estão declarados nos arts. 64 a 68 deste regulamento, e no capitulo - Da correspondencia registrada - estão estabelecidas as condições de recebimento, de registro e premios a que ficam sujeitas as encommendas com ou sem declaração de valor.

    Art. 106. As amostras e encommendas estão ainda sujeitas ás seguintes condições communs de recebimento: 1ª, quando as amostras consistirem em materia liquida ou gordurosa, de facil liquefacção, deverão ser inseridas em frascos de vidro hermeticamente fechados, sendo cada frasco collocado em caixa de madeira sufficientemente guarnecida de serragem, de algodão, ou de substancia esponjosa em quantidade sufficiente para absorver o liquido, no caso de quebrar-se o frasco; finalmente, a propria caixa deverá ser encerrada em um estojo de metal ou madeira, com tampa de parafusos, ou de couro forte e espesso; 2ª, os corpos gordurosos, de difficil liquefacção, taes como: unguentos, sabões, resinas, etc., cujo transporte apresenta menores inconvenientes, deverão ser postos em um primeiro envoltorio (caixa, sacco de panno, pergaminho, etc.), o qual será collocado em uma segunda caixa de madeira, metal, ou couro forte e espesso; 3ª, os pós seccos, corantes ou não, deverão ser collocados em caixas de papelão, as quaes por sua vez serão collocadas em saccos de panno ou pergaminho.

    Art. 107. E' permittido expedir pelo Correio, e na mesma remessa, amostras, impressos e manuscriptos agrupados em um só pacote, maço ou volume, desde que satisfaçam as condições seguintes:

    1ª, que o peso total do volume não exceda de 2 kilogrammas em cada remessa, e que as dimensões e o peso das amostras de mercadorias, tomadas isoladamente, não excedam os limites marcados a essa classe de correspondencia;

    2ª, que o volume seja expedido por um só remettente e com endereço a um só destinatario;

    3ª, que os objectos incluidos no volume, preencham, tomados isoladamente, as condições de recebimento e verificação; só contenham as notas permittidas e não estejam nelles incluidos objectos prohibidos, segundo a classe de correspondencia de cada um;

    4ª, que a taxa total do volume seja calculada e paga pela do objecto que estiver sujeito á mais elevada;

    5ª, que o franqueamento seja obrigatorio e a taxa integral.

    Paragrapho unico. Não serão expedidos os objectos agrupados, encontrados nas caixas do Correio, não ou insufficientemente franqueados.

    Art. 108. Serão franqueados como carta:

    1º, todos os objectos de correspondencia, cerrados, cujo conteudo não se possa verificar sem violação;

    2º, todos os objectos de correspondencia que contiverem notas manuscriptas, impressas, ou feitas por qualquer outro processo mecanico, não permittidas ou de caracter de communicação ao destinatario, isto é, de correspondencia actual e pessoal.

    Art. 109. As cartas avulsas, embora selladas, que os commnadantes, capitães ou mestres de navios extrangeiros entregarem no Correio pagarão a taxa a que estão sujeitas as cartas nacionaes não franqueadas, sendo como taes tambem tratadas as de simples recommendação, abertas, entregues ao Correio, trazidas por passageiros de navios ou de trens de estradas de ferro. Serão, porém, consideradas franqueadas as correspondencias selladas e carimbadas em correios brazileiros ou extrangeiros e bem assim as selladas, segundo a tarifa e sellos do paiz a que pertencer ou de que depender o navio, postadas em pleno mar na caixa movel do mesmo navio ou entregues em mão do commandante, capitão, ou mestre e bem assim as selladas, recebidas em mão, no ultimo porto ou no da partida do navio.

    Art. 110. As cartas, cartas-bilhete e bilhetes postaes, apresentados em qualquer estação do Correio para serem expedidos, depois da hora, ficam sujeitos á taxa dupla para que taes objectos possam ser recebidos e expedidos, e ao triplo da taxa, si forem apresentados na ultima hora.

    § 1º Depois da hora - é o tempo de 30 minutos decorrido do termo fatal annunciado para o recebimento das correspondencias; e ultima hora - é o tempo decorrido depois da ultima meia hora, até ao momento do encerramento das malas.

    § 2º Não ficam sujeitas á taxa dupla ou triplice as correspondencias que forem apresentadas nos carros dos correios ambulantes ou a bordo até ao momento da partida dos trens ou dos paquetes.

    Art. 111. As correspondencias que forem franqueadas, apresentando em sellos valor superior ao das taxas que deviam ser pagas, serão expedidas ao seu destino, sem que, em hypothese alguma, o Correio indemnise o excesso.

    Art. 112. O franqueamento das correspondencias ordinarias deve se combinado de modo que as taxas sejam representadas, quanto for possivel, pelo menor numero de sellos.

    Art. 113. São isentos de taxa:

    1º, os vales de serviço;

    2º, as correspondencias já franqueadas, re-expedidas ou devolvidas com refugo;

    3º, as correspondencias de serviço postal, trocadas entre a directoria, administrações e outras repartições postaes e bem assim as trocadas com as administrações e autoridades dos correios extrangeiros;

    4º, as correspondencias officiaes expedidas e recebidas pelas autoridades e funccinarios federaes entre si, as expedidas e recebidas pelas autoridades e funccionarios federaes e pelas autoridades e funccionarios dos Estados; as recebidas e expedidas pelas autoridades e funccionarios de um e outro Estado, e as expedidas e recebidas, entre si, pelas autoridades e funccionarios, dentro dos limites de um Estado.

    Art. 114. Para a correspondencia official, além da isenção de taxa, em virtude do direito de franquia, não ha limites de peso e dimensões.

    Art. 115. A correspondencia official será sempre entregue no Correio aos empregados encarregados desse serviço, de mão á mão, acompanhada de duas guias, datadas e competentemente assignadas, uma das quaes ficará archivada na repartição, sendo a outra entregue ao portador com o respectivo recibo.

    Art. 116. Fica a correspondencia official sujeita a um exame summario, exclusivamente exterior, no acto de ser entregue ao Correio, afim de ser verificado, pelos seus requisitos, o direito de franquia.

    Art. 117. Quando do exame resultar a existencia de omissões de requisitos exteriores, taes como - a declaração dos titulos, qualidades ou autoridades, quer dos remettentes, quer dos destinatarios, das repartições de onde partem e daquellas a que se destinam, será a correspondencia, sem demora, devolvida ao remettente para fazer as necessarias rectificações.

    Art. 118. Si o remettente se recusar a fazer as rectificações exigidas pelo Correio ou si, por falta de tempo, não for possivel devolver a correspondencia para aquelle fim, será a mesma expedida com a nota - Verifique a franquia - representada por um carimbo com a lettra V ou lançada á penna, e na estação postal destinataria, depois de procedido o exame exterior e outras diligencias, será a correspondencia entregue, ou taxada como carta não franqueada, si for considerada correspondencia particular, além da pena em que incorrer o contraventor pelo abuso da franquia official.

    Art. 119. A correspondencia de caracter official encontrada em caixas do Correio será expedida a seu destino com a nota - Encontrada em coixa - representada por um carimbo com as lettras E. C. ou lançadas á penna, e a respeito della a repartição destinataria procederá como fica estabelecido no artigo antecedente.

    Art. 120. Serão retidos no Correio:

    1º, os objectos cuja manipulação ou conducção possa ser damnosa ao pessoal ou às correspondencias;

    2º, as substancias fetidas, nauseabundas ou putridas;

    3º, os artefactos, desenhos ou publicações obscenas;

    4º, os objectos com dizeres injuriosos, indecentes ou ameaçadores;

    5º, os animaes mortos, quando não convenientemente preparados ou acondicionados, as plantas vivas e outros orgãos de plantas de que trata o art. 7º n. 7;

    6º, os bilhetes postaes dobrados, enrolados ou acondicionados de modo a occultar uma parte de sua superficie, assim como os que tiverem papeis ou retalhos de papel ou de qualquer outra substancia em que se possa escrever com o fim de augmentar o formato ou a superficie destinada á correspondencia, ou que tiverem quaesquer outros objectos collados ou amarrados de fórma a augmentar-lhes o peso;

    7º, os manuscriptos e os impressos não ou insufficientemente franqueados;

    8º, os pacotes ou maços de manuscriptos, impressos, amostras e encommendas, com dimensões ou pesos superiores aos determinados ou que não preencherem todas ou alguma das condições estabelecidas para o recebimento de cada uma destas classes de correspondencias;

    9º, os jornaes, revistas e periodicos, quando não satisfizerem as condições exigidas para serem como taes considerados e recebidos ou estiverem não ou insufficientemente franqueados;

    10, as amostras não ou insufficientemente franqueadas e as que consistirem em objectos inteiros, formando pares, desirmanados ou isolados, ou em retalhos de mais de 50 centimetros, quando não estejam inutilizados de modo a tirar-lhes o valor mercantil, sem que seja alterada a fórma ou a substancia dos mesmos objectos;

    11, as correspondencias de - Posta restante - com endereços em lettras iniciaes, excepto quando indicarem logar de destino, rua e numero da casa;

    12, as amostras de vidros, substancias liquidas, resinosas ou gordurosas, saponaceas, corantes, grãos, farinhas, sementes e de objectos cortantes e perfurantes, que não satisfizerem as condições especiaes de seu acondicionamento;

    13, as correspondencias endereçadas a destinatarios designados por iniciaes, que não indicarem o logar do destino;

    14, as encommendas encontradas nas caixas postaes;

    15, as correspondencias com endereços incompletos, illegiveis, irregulares ou desconhecidos, assim como as que não tiverem endereço algum;

    16, as correspondencias damnificadas, estragadas ou mutiladas nas repartições ou nas malas do Correio em virtude de sinistro maritimo, terrestre ou de outra qualquer causa;

    17, as correspondencias franqueadas no todo ou em parte com sellos nullos;

    18, a correspondencia official contendo cartas, papeis manuscriptos ou impressos e objectos cuja inclusão é prohibida nas correspondencias particulares, ou sejam extranhos ao serviço e áquella correspondencia, e bem assim as que apresentarem indicios evidentes ou contra as quaes houver denuncia de conter os ditos objectos.

    Art. 121. Serão apprehendidos:

    1º, as cartas, pacotes, quaesquer remessas ou objectos de correspondencia ordinaria, contendo artigos de ouro e prata, joias, pedras finas e objectos preciosos ou sujeitos a direitos de Alfandega;

    2º, as correspondencias ordinarias contendo papel-moeda, titulos, valores ou obrigações pagaveis á vista ou ao portador;

    3º, as correspondencias de taxa reduzida que contiverem fraudulentamente objectos sujeitos à taxa mais elevada;

    4º, as correspondencias nas quaes forem feitas as declarações falsas de valor ou forem franqueadas com sellos falsos ou falsificados.

    Art. 122. As correspondencias retidas e que por qualquer dos motivos indicados neste regulamento não possam ou não devam ser expedidas, distribuidas ou restituidas aos remettentes, serão tratadas como refugo; e as apprehendidas pelo motivo especificado no n. 4 do artigo anterior serão apresentadas ao chefe superior da repartição, acompanhadas de autos dos quaes conste de modo claro a infracção ou contravenção á lei postal, afim de que os infractores ou contraventores sejam punidos.

    Art. 123. Fica estabelecido como regra geral, sem excepção, que as taxas, premios fixos e porcentagem a que estão sujeitas as correspondencias e os serviços a cargo do Correio, serão pagos e representados por meio de sellos postaes.

    Art. 124. As correspondencias apresentadas a bordo de paquetes ou navios brazileiros, á vela ou a vapor, fìcam sujeitas ás seguintes regras:

    1ª, si a bordo dos paquetes ou navios houver agente do Correio, as correspondencias serão fraqueadas, em pleno mar ou mares territoriaes, portos maritimos ou fluviaes de outras nações, com sellos do Correio do Brazil;

    2ª, si, porém, a bordo dos referidos paquetes ou navios não houver agente do Correio, as cartas entregues aos commandantes, franqueadas ou não, serão apresentadas aos Correios brazileiros ou extrangeiros dos portos de escala ou de destino das ditas embarcações.

    Art. 125. E' vedado aos Estados tributar, por qualquer fórma, a correspondencia e outros objectos que transitarem pelas repartições postaes federaes.

CAPITULO VII

DO REGISTRO DAS CORRESPONDENCIAS

    Art. 126. Todos os objectos de correspondencia particular ou official podem ser recebidos, transmittidos e distribuidos no territorio da Republica, mediante as formalidades do registro.

    Art. 127. O registro é facultativo para as cartas, cartas-bilhete, bilhetes postaes, manuscriptos, impressos, jornaes e amostras de mercadorias; é obrigatorio para as cartas com valor declarado e encommendas com ou sem declaração de valor, vales postaes, para os maços ou remessas de officios de serviço contendo sellos postaes, formulas estampilhadas, valores ou dinheiro, expedidos de umas para outras repartições do Correio e para as correspondencias officiaes com valor declarado.

    Art. 128. As cartas com valor declarado só poderão conter notas do Thesouro ou de bancos, papeis representativos de valor, letras e ordens de pagamento, titulos de divida publica, acções e obrigações de companhias, bancos, emprezas ou sociedades, sellos do Correio e suas formulas estampilhadas, estampilhas do Thesouro da União ou dos Estados, bilhetes de loteria e quaesquer outros titulos pagaveis á vista ou ao portador.

    Art. 129. As encommendas com declaração de valor só podem conter artigos de ouro ou prata e outros metaes preciosos, pedras finas, excepto moedas que estiverem em circulação, nacionaes ou extrangeiras, cartas fechadas ou abertas, objectos cerrados como cartas ou quaesquer outros de correspondencia particular ou official, papel-moeda, valores ou titulos de qualquer natureza, pagaveis ou não á vista ou ao portador, bilhetes de loteria, sellos do Correio e suas formulas estampilhadas, estampilhas do Thesouro ou dos Estados.

    Art. 130. As formalidades para o registro das correspondencias são:

    1ª, inscripção nominal e sob numero de ordem do objecto registrado;

    2ª, entrega, em acto seguido, ao remettente de um certificado do registro;

    3ª, a passagem da correspondencia, desde o momento do registro, da mão de um para outro empregado, sempre mediante recibo, até ao acto da entrega ao destinatario.

    Art. 131. As correspondencias que tiverem de ser registradas serão entregues no Correio até uma hora antes da que for marcada para o recebimento das correspondencias ordinarias e, como estas, estão sujeitas ás mesmas condições de limite de peso e dimensões, de acondicionamento e de notas autorisadas: devendo, além disso, o endereço ser escripto a tinta ou impresso em caracteres legiveis, com o nome do destinatario e logar de destino por extenso, sem o que não serão taes correspondencias recebidas para serem submettidas áquellas formalidades.

    As correspondencias registradas sem declaração de valor, além da taxa relativa a classe e ao peso do objecto, estão sujeitas a um premio fixo de 200 réis de cada registro.

    Art. 132. As cartas com valor declarado, além da taxa relativa á classe e ao peso do objecto, e do premio fixo de 200 réis de cada registro, pagam mais 2 % do valor nellas incluido, nas seguintes proporções:

    

Até 10$000............................................................ 200 réis
De 10$000 a 15$000.............................................    300 »
De 15$000 a 20$000.............................................    400 »
De 20$000 a 25$000.............................................    500 »

e assim por deante, accrescendo sempre 100 réis por 5$ ou menos de 5$000.

    Paragrapho unico. O valor maximo a declarar nas correspondencias registradas não poderá exceder de 200$, quaesquer que sejam os objectos não prohibidos, incluidos nesta classe de correspondencias.

    Art. 133. A taxa de porte e o premio fixo das correspondencias registradas sem valor declarado e bem assim a taxa, o premio fixo e a porcentagem das com declaração de valor, serão pagos em sellos pelos remettentes.

    Art. 134. A collocação dos sellos nas correspondencias com valor declarado será feita exclusivamente pelo empregado encarregado do serviço, em presença do interessado, no acto do registro e de modo que fique descoberta quasi toda a superficie do subscripto, afim de não occultar qualquer rotura do envoltorio; nas cartas registradas sem declaração de valor os sellos devem ser collocados pelo remettente ou pelo portador da correspondencia.

    Art. 135. Para que nas cartas registradas possam ser remettidas notas do Thesouro ou de Banco, de curso forçado, bilhetes de loteria, documentos ou quaesquer outros valores ou titulos pagaveis á vista ou ao portador, é indispensavel que o remettente escreva do lado do fecho da carta e por cima delle - Vale tanto... - ( a quantia por extenso ) date, rubrique a declaração e, ao entregar a carta no Correio, mostre ao empregado o objecto cujo valor é declarado.

    § 1º Si o objecto for dinheiro, isto é, nota do Thesouro ou de Banco, de curso forçado, só poderá ser acceito quando não houver serviço de emissão de vales, para o Correio destinatario, e, neste caso, a quantia incluida na carta deve ser exactamente a declarada.

    § 2º Si o objecto consistir em bilhetes de loteria ou quaesquer outros titulos ao portador, o valor declarado poderá ser menor, porém nunca maior do que o seu valor real.

    § 3º Si os objectos registrados consistirem em documentos, ao valor declarado o remettente accrescentará - Em documentos.

    § 4º As importancias da taxa do porte, do premio fixo e da porcentagem devem ser declaradas e rubricadas no talão e no certificado pelo empregado que registrar as correspondencias.

    Art. 136. Aos empregados do Correio, encarregados do serviço de registro de correspondencias com valor declarado, é terminantemente prohibido fornecer lacre, sinete, escrever o subscripto e a declaração do valor, devendo em presença dos interessados fechal-as e lacral-as.

    Art. 137. As cartas registradas com valor declarado relativas a protestos de letras, saques, falta de pagamento de contas assignadas ou de titulos de igual natureza, poderão ser acompanhadas de uma nota com a declaração daquella circumstancia, a data e o numero do registro, entregando o empregado ao remettente uma duplicata em tudo identica á que acompanhar a correspondencia, pelo que pagará mais o remettente uma taxa fixa representada por um sello de 100 réis.

    Art. 138. A responsabilidade do Correio, pelos valores declarados em correspondencias registradas, está determinada no capitulo II deste regulamento; e as reclamações de pagamento de valores que se extraviarem, ou forem subtrahidos, poderão ser feitas nos Correios de origem ou de destino, devendo, porém, a ellas ser junto, como formalidade substancial, o certificado do registro, sem o que o pagamento não será effectuado.

    Art. 139. Si o remettente de qualquer objecto registrado, com ou sem valor declarado, exigir aviso de recepção (recibo do destinatario), pagará para este fim mais 100 réis em sello, que será adherido á respectiva formula impressa.

    Art. 140. As encommendas, com ou sem declaração de valor, satisfeitas as condições de limites de peso, dimensões, acondicionamento e notas autorisadas, devem ser apresentadas ao registro no Correio, abertas para serem verificadas, fechadas em seguida e lacradas em presença do remettente ou portador, observando-se todas as demais formalidades estabelecidas para as cartas registradas com valor declarado.

    Art. 141. As encommendas com declaração de valor ficam sujeitas, além da taxa de porte e do premio fixo de 200 réis, a commissão de 5 % do valor declarado, não devendo nunca a dita commissão ser inferior a 500 réis, do modo seguinte:

    

Até 10$000........................................................ $500
Até 15$000....................................................... $750
Até 20$000....................................................... 1$000
Até 25$000....................................................... 1$250
Até 30$000....................................................... 1$500
Até 35$000....................................................... 1$750
Até 40$000...................................................... 2$000

e assim por deante, accrescendo sempre 250 réis por 5$ ou fracção de 5$000.

    Art. 142. O valor maximo a declarar nas encommendas não poderá exceder de 200$ em cada uma, podendo esse valor ser inferior, mas nunca superior ao valor extrinseco dos objectos nellas contidos.

    Art. 143. Em caso de duvida fundada sobre o valor de uma encommenda, o empregado encarregado do registro poderá exigir que os objectos sejam avaliados por um profissional, procedendo nessa emergencia com o maximo escrupulo e presteza, afim de não prejudicar os interassados.

    Art. 144. As encommendas que, decorridos oito dias da data do aviso ao destinatario, não forem retiradas do Correio, ficam sujeitas a uma taxa de armazenagem de 50 réis diarios até que sejam entregues ao destinatario, ou reclamadas pelos remettentes ou consideradas em refugo.

    Ficam isentas de taxa de armazenagem as encommendas cujo peso não exceder de 250 grammas.

    Art. 145. A taxa de armazenagem das encommendas será paga em sellos:

    1º, pelos destinatarios, no acto de retiral-as do Correio;

    2º, pelos remettentes, quando, devolvidas, forem por elles reclamadas;

    3º, deduzida do producto da venda, quando cahidas em refugo.

    Art. 146. As correspondencias officiaes podem ser registradas com ou sem valor declarado, desde que satisfaçam as mesmas condições exigidas para o registro das correspondencias particulares e que este seja requisitado officialmente, excepto quando, nas remessas urgentes de valores sujeitas a taes formalidades, não puderem ellas ser preenchidas na hora do registro, devendo em taes casos ser acceita a declaração official assignada pelo remettente.

    Para as correspondencias officiaes com valor declarado não haverá limite de quantia.

    Art. 147. São sujeitas ao registro obrigatorio as correspondencias de serviço postal, contendo:

    1º, valores encontrados em carta, caixas ou postigos do Correio;

    2º, objectos de correspondencia franqueados com sellos servidos, falsos ou falsificados;

    3º, correspondencias suspeitas de conterem objectos prohibidos, ou sujeitos a direitos de Alfandega;

    4º, autos lavrados nas repartições postaes em virtude de falta de objectos registrados, das listas que deviam acompanhar os ditos objectos, ou de facturas das correspondencias ordinarias;

    5º, avisos de recepção de objectos registrados, devolvidos ás repartições de origem;

    6º, saldos ou deficits das repartições postaes, sellos e formulas estampilhadas.

    Art. 148. As cartas e objectos de correspondencia ordinaria que transitarem no Correio, sob registro de serviço postal, quando tiverem sido regularmente franqueados, não ficam sujeitos a nova taxa ou supplemento de taxa.

    Art. 149. As correspondencias officiaes, em casos identicos, quando revestidas de todas as condições exigidas para serem como taes consideradas, não perdem o privilegio da franquia.

CAPITULO VIII

PERMUTAÇÃO DE FUNDOS - VALES POSTAES

    Art. 150. O Correio encarrega-se do serviço de permutação de fundos por meio de vales postaes.

    Art. 151. Os vales postaes dividem-se em - nominaes - ao portador - e - de serviço.

    § 1º Nominaes - são os emittidos em favor de certo e determinado individuo, designado pelo nome proprio, ou de certa e determinada corporação, estabelecimento, empreza ou sociedade, nomeadamente designada.

    § 2º Ao portador - os emittidos sem designação de individuo, corporação, estabelecimento, empreza ou sociedade, para serem pagos a quem os apresentar.

    § 3º De serviço - os emittidos para transferencia de fundos entre repartições publicas da União e dos Estados, pagamento de vencimentos, ajudas de custo, despezas com transporte de malas e das resultantes de caso de força maior, que tenham sido ou devam ser pagas por empregados do Correio.

    Art. 152. O valor maximo dos vales postaes nominaes será de 1:000$, quando tiverem de ser pagos nas administrações de 1ª classe; de 500$, quando o tiverem de ser nas outras administrações e sub-administrações; de 200$, quando o pagamento tiver logar nas agencias de 1ª classe, e de 100$, nas de 2ª e 3ª classes, cujas rendas comportarem esse serviço e forem para isso autorisadas.

    Art. 153. Para os vales postaes ao portador o valor maximo será: de 200$, quando tiverem de ser pagos nas administrações de 1ª classe; de 100$, nas outras administrações e sub-administrações; de 50$, nas agencias de 1ª classe; e nas de 2ª e 3ª, observadas as condições estabelecidas no artigo anterior.

    Art. 154. São encarregados da emissão e pagamento de vales nas administrações, sub-administrações e agencias autorisadas para esse serviço, os respectivos thesoureiros; e naquellas em que não os houver, os proprios agentes.

    Art. 155. Os tomadores de vales - nominaes - ou - ao portador - pagarão um premio, na fórma da seguinte tabella:

    

Até   25$000........................................................................................... $300
 »   50$000........................................................................................... $600
 »  100$000.......................................................................................... 1$000
 »  150$000.......................................................................................... 1$500
 »  200$000......................................................................................... 2$000
 »  300$000......................................................................................... 2$500
 »  400$000.......................................................................................... 3$000
 »  500$000.......................................................................................... 3$500
 »  600$000......................................................................................... 4$000
 »  700$000........................................................................................... 4$500
 »  800$000.......................................................................................... 5$000
 »  900$000......................................................................................... 5$500
 » 1:000$000........................................................................................ 6$000

    Art. 156. Si os vales forem expedidos com a nota - urgente - para que sejam entregues nas cidades ou povoações, onde estejam situadas as administrações, sub-administrações ou agencias destinatarias e houver distribuição a domicilio, por portador expresso, pagarão mais os tomadores o premio fixo de 500 réis; e si exigirem que em tempo opportuno se lhes dê um certificado do aviso de recepção, pagarão ainda o premio fixo de 100 réis, tudo em sellos do Correio.

    Art. 157. Os premios dos vales e as demais despezas com a emissão serão pagos pelos tomadores, no acto de apresentarem a requisição, e ficarão pertencendo á União, desde que a emissão se realise, não podendo mais ser restituidos nem mesmo nos casos em que é permittido o reembolso.

    Paragrapho unico. Os vales - de serviço - ficam isentos de qualquer taxa ou premio.

    Art. 158. Os vales, logo depois de emittidos, serão immediatamente registrados por conta dos tomadores, aos quaes se entregará um certificado de registro, e, emquanto não forem pagos, compete-lhes o direito de modificar-lhes o endereço, sustar a entrega, ou pagamento delles.

    Art. 159. Não é permittida a emissão de vales a favor de individuos designados por lettras iniciaes ou nome que não individualise ou determine de modo certo o destinatario; podem, porém, ser emittidos a favor de emprezas, corporações, redacções ou administrações de jornaes, estabelecimentos publicos ou particulares e firmas commerciaes.

    Art. 160. Si o tomador de um vale nominal ou ao portador não quizer declarar o seu nome ou appellidos, serão taes indicações substituidas por lettras iniciaes ou pela palavra - Anonymo.

    Art. 161. Os vales postaes emittidos de umas para outras repartições do Correio serão válidos sómente até ao ultimo dia do terceiro mez, a contar da data da emissão; terminado este prazo, só poderão ser pagos depois de revalidados, a pedido do tomador ou do destinatario.

    Art. 162. A revalidação dos vales postaes consiste na concessão de um novo periodo de validade igual ao primeiro, o qual póde ser successivamente renovado, emquanto os vales não estiverem prescriptos, mediante novo premio pago pelo tomador ou destinatario, na repartição emissora ou na de destino, por meio de sellos ordinarios, adheridos no verso do vale, antes de revalidado ou pago.

    Art. 163. A revalidação dos vales será feita nas repartições emissoras ou de destino por solicitação dos tomadores ou destinatarios em uma formula impressa fornecida pela repartição.

    Art. 164. As importancias dos vales não pagos prescrevem em favor da Fazenda Nacional, no fim de um anno, a contar da data da emissão.

    Este prazo, porém, fica interrompido pelos processos ou reclamações escriptas, a respeito dos mesmos vales, para os quaes o novo prazo de prescripção começará a ser contado da data da sentença final, ou do despacho definitivo.

    Art. 165. O Governo poderá, em circumstancias extraordinarias, mediante representação motivada do director geral dos Correios, sem prejuizo do reembolso:

    1º, suspender temporariamente a emissão e o pagamento de vales em qualquer repartição postal ou em todas as repartições postaes da Republica;

    2º, reduzir temporariamente o valor maximo dos vales.

    Art. 166. As requisições dos vales ficarão archivadas nas repartições de origem, durante o prazo de tres annos, findo o qual as agencias as remetterão às administrações, para serem verificadas e em seguida destruidas; os talões dos vales, porém, serão remettidos pelas agencias ás administrações, logo depois de realisada a emissão e a entrega do ultimo vale do respectivo livro.

    Art. 167. Os vales de serviço serão emittidos em virtude de requisição especial e em formula tambem especial, com a declaração do fim a que se destinam as respectivas importancias, a data e a assignatura do empregado postal, ou da autoridade requisitante.

    Art. 168. Só podem fazer taes requisições as autoridades e funccionarios competentes para usarem da franquia official.

    Art. 169. Aos tomadores de vales serão dados, em troca das quantias que entregarem, os competentes recibos, podendo os mesmos tomadores, em qualquer tempo, exigir que lhes seja declarado si os ditos vales foram ou não pagos, e para esse fim haverá uma formula impressa em que se escrevam os dizeres relativos á data da emissão e no individuo a quem devia ser effectuado o pagamento, afim de que seja immediatamente remettida, e, depois, devolvida, em registro de serviço, á repartição encarregada de emittir o vale.

    Art. 170. Os vales postaes só podem ser substituidos nas repartições emissoras:

    1º, quando perdidos ou extraviados, passado o prazo de sua validade;

    2º, quando deteriorados ou inutilisados, logo que sejam exhibidos.

    § 1º Para a substituição de vale ao portador, o tomador fará a requisição em uma formula impressa fornecida pela repartição, acompanhada não só do recibo da emissão, como de attestado do Correio de destino, em que declare estar ou não de posse do aviso do vale; não ter sido este pago e que não será effectuado o pagamento, si for posteriormente apresentado.

    § 2º Si o vale for - nominal - o tomadar ou o destinatario terá direito á substituição, requisitando-a na fórma estabelecida, sempre ao Correio emissor; o destinatario, juntando attestado do Correio de destino, passado nos termos do § 1º; e o tomador, o mesmo attestado e o recibo da emissão.

    § 3º No caso de substituição urgente de vale, o attestado de que tratam os paragraphos anteriores póde ser supprido por declaração, em termos claros, da repartição de destino, em telegramma de serviço, e em resposta a telegramma que lhe for expedido pela repartição emissora.

    Art. 171. No caso de substituição de vales, quer sejam - ao portador - ou - nominaes - os tomadores ou destinatarios pagarão os premios estabelecidos neste capitulo, representados em sellos ordinarios que serão applicados nos vales emittidos por substituição.

    Art. 172. Os tomadores de vales postaes podem ser reembolsados nas repartições emissoras, mediante apresentação do proprio vale e pedido feito em uma requisição impressa, fornecida pela repartição, desde que o aviso esteja no Correio emissor.

    Art. 173. Quando um vale for tomado sob a declaração - Anonymo - ou com a indicação das iniciaes do nome do tomador, si tiver de ser reembolsado, além do que fica estabelecido, juntará este ao proprio vale o recibo de emissão e o reembolso se effectuará sem mais formalidades, si o aviso estiver na repartição emissora.

    Si, porém, ahi não estiver ainda o aviso, a requisição, com o recibo de emissão e o proprio vale, será submettida a despacho para autorisação do reembolso.

    Art. 174. Quando, no caso da ultima hypothese do artigo anterior, houver urgencia no reembolso do vale, a repartição emissora, por meio de telegramma de serviço expedido a repartição destinataria, e em vista das informações transmittidas em resposta, autorisará ou não o reembolso.

    Art. 175. Si o tomador ou o destinatario de um vale requisitar, na fórma já estabelecida, que o pagamento seja feito em localidade diversa da primitiva, pagará para esse fim todas as despezas, como si tivesse de ser feita uma nova emissão.

    Art. 176. Os vales postaes - nominaes - podem ser transferidos por meio de-endosso-e, neste caso, não serão mais pagos aos primitivos destinatarios, excepto em virtude de novo endosso.

    Art. 177. As pessoas, em favor de quem se effectuarem os endossos, passarão no acto do pagamento os respectivos recibos no proprio vale.

    Art. 178. As firmas dos endossantes, quando não conhecidas, devem ser authenticadas por tabelliães, consules, ou abonadas perante os empregados incumbidos do pagamento dos vales, por qualquer dos meios permittidos em direito.

    Art. 179. Os tomadores de vales postaes teem o direito de rectificar o nome do destinatario, ou determinar que o pagamento seja feito a outra pessoa.

    Para esse fim dirigirão um pedido, em modelo impresso fornecido pela repartição, á administração, por intermedio da repartição emissora, juntando o recibo do vale.

    Art. 180. Os vales serão pagos mediante recibo - assignado:

    1º, nas administrações - dentro de 24 horas depois da sua apresentação, não se contando os dias feriados;

    2º, nas sub-administrações e agencias - dentro do prazo de oito dias de vista.

    Art. 181. Os vales nominaes serão pagos, mediante recibo assignado:

    1º, ás pessoas a favor de quem forem emittidos ou endossados e sejam indicadas por seus nomes;

    2º, aos representantes de casas commerciaes ou emprezas, aos administradores, gerentes e proprietarios de jornaes, aos funccionarios e directores ou administradores de estabelecimentos publicos ou particulares, quando os vales tiverem sido emittidos ou endossados a favor dessas entidades.

    Art. 182. Os vales ao portador serão pagos a quem os apresentar, sem outra formalidade além do recibo do apresentante.

    Art. 183. Os empregados incumbidos do pagamento de vales postaes nominaes quando tiverem duvidas, ou não reconhecerem a identidade dos individuos em favor de quem forem os vales emittidos, poderão exigir essa prova pelos meios seguintes: abonação de consul, de duas testemunhas conhecidas dos empregados, ou de representante de qualquer firma social.

    Art. 184. Quando, nos casos do artigo antecedente, as assignaturas dos recibos forem de representantes de firmas commerciaes, de praças do Exercito, da Armada ou da Policia, de funccionarios publicos e empregados de estabelecimentos particulares, devem taes assignaturas ser acompanhadas de marcas de chancella, carimbos ou sinetes de que usarem as firmas commerciaes, corporações, emprezas ou repartições a que pertencerem os abonadores; de abonação dos commandantes de corpos, majores, capitães ou commandantes de companhia ou chefes de qualquer estabelecimento militar, quando forem de praças do Exercito ou de Policia; de commandantes de navios, capitães de porto ou chefes de quaesquer estabelecimentos navaes, quando se tratar de praças da Armada; dos directores ou chefes de repartições publicas ou estabelecimentos particulares, quando se tratar de funccionarios ou de pessoas empregadas em taes repartições ou estabelecimentos e a quem interessem os vales.

    Art. 185. Quando os recibos dos vales forem assignados por procurações, deverão estas ou seus traslados authenticos ficar archivados nas repartições onde se effectuarem os pagamentos; e, si o destinatario de um vale não souber ou não puder escrever, o recibo será passada por qualquer pessoa a seu rogo, devendo o acto do pedido do rogante e assignatura do rogado ser legalisado por tabellião, consul ou duas testemunhas.

    Art. 186. Não serão pagos os vales:

    1º, que contiverem alterações no texto, rasura, entrelinha, palavra ou palavras accrescentadas, emendadas ou riscadas;

    2º, que tiverem discordancias essenciaes entre o vale e o aviso;

    3º, quando houver differença de quantia entre a escripta por extenso e a representada por algarismo;

    4º, depois de expirado o prazo da validade ou das revalidações nelles exaradas.

    Art. 187. O pagamento dos vales, nas condições do artigo antecedente, só poderá ser feito mediante autorisação escripta, assignada e lançada no corpo do vale pelo chefe da repartição.

    Art. 188. Os vales postaes não estão sujeitos ao imposto do sello, e os de serviço estão isentos de qualquer taxa ou premio.

    Art. 189. Os empregados incumbidos do pagamento de vales são responsaveis, para com a repartição, pelas quantias que tenham sido por elles indevidamente pagas a outras pessoas, que não sejam os verdadeiros destinatarios.

CAPITULO IX

DO SERVIÇO DE COBRANÇAS

    Art. 190. As administrações e agencias autorisadas a emittir e a pagar vales postaes são tambem encarregadas de effectuar, por conta de terceiros, o serviço de cobrança de recibos, letras, titulos, facturas, obrigações e, em geral, de todos os valores commerciaes e de quaesquer outros, taes como - dividendos de companhias e de bancos, juros de apolices da divida publica, geral ou estadoal, pagaveis á vista e sem despeza.

    Art. 191. Os valores a cobrar serão apresentados em qualquer estação postal autorisada a recebel-os, descriptos em duplicata, em uma formula impressa, para cada documento, e depois incluidos em sobrecarta fornecida pelo Correio, para serem expedidos mediante registro, por conta do remettente.

    Art. 192. O limite maximo das importancias de cada titulo a cobrar será o mesmo estabelecido para emissão de vales postaes nas administrações e agencias.

    Art. 193. As formulas impressas relativas a cada documento, além da descripção dos mesmos, devem conter:

    1º, a quantia a cobrar escripta por extenso;

    2º, a indicação do domicilio do devedor.

    Art. 194. Além da formula impressa, acompanhará cada documento um recibo datado, assignado e legalmente sellado pelo remettente, excepto quando se tratar de documento para cuja cobrança não haja necessidade desse recibo.

    Art. 195. Das importancias cobradas o Correio descontará:

    1º, a commissão de 2 %, paga em sellos, sobre a importancia de cada documento, na seguinte fórma:

    

Até 25$000............................................................ $500
De 25$000 a 50$000............................................. 1$000
De 50$000 a 75$000............................................. 1$500

e assim por deante, accrescendo sempre 500 réis por 25$ ou fracção desta quantia;

    2º, o premio do vale representando o producto liquido da cobrança.

    Art. 196. O Correio não recebe pagamento parcial; cada titulo deverá ser pago de uma só vez e em moeda corrente.

    Art. 197. Si no prazo de 15 dias, depois de recebidos os documentos pelo Correio, a cobrança não estiver realisada, o pagamento será havido como recusado e os documentos devolvidos ao remettente, não tendo o Correio, nestes casos, direito á commissão.

    Art. 198. O Correio, no serviço de cobranças, não é obrigado a processo algum judiciario, nem a provar, por qualquer fórma, a falta do pagamento.

    Art. 199. Os vales para remessa dos productos liquidos das cobranças ficam em tudo sujeitos ás disposições relativas aos vales postaes de permutação de fundos.

    Art. 200. A responsabilidade do Correio pelos valores recebidos das cobranças effectuadas acha-se estabelecida no capitulo II deste regulamento.

CAPITULO X

DA ASSIGNATURA DE JORNAES, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIODICAS

    Art. 201. Todas as repartições postaes da Republica poderão receber dinheiro para assignaturas de jornaes, revistas e outras publicações periodicas, feitas no Brazil, ficando aquelle serviço a cargo dos empregados incumbidos da emissão de vales postaes, nas repartições para esse fim autorisadas, e dos agentes do Correio, onde não houver serviço de vales.

    Art. 202. As assignaturas de jornaes só poderão ser tomadas por periodos certos e fixados nas publicações a que ellas se referirem; e o preço correspondente será exigido no acto da subscripção da formula impressa em que for feito o pedido de assignatura.

    Art. 203. Pela assignatura de jornaes e outras publicações periodicas pagar-se-ha adeantadamente:

    1º, o preço da assignatura correspondente a periodo determinado;

    2º, o premio de 2 % sobre essa importancia;

    3º, a commissão de 1 % para transferencia do dinheiro.

    Paragrapho unico. O premio e a commissão de que tratam os ns. 2 e 3 deste artigo serão pagos em sellos ordinarios, adheridos á formula impressa do pedido da assignatura e obliterados na repartição de origem.

    Art. 204. Si a repartição onde for tomada a assignatura não emittir nem pagar vales, será a importancia della remettida em officio e sob registro de serviço, com valor declarado e acompanhado das indicações necessarias á repartição postal da séde da publicação a que se referir o pedido, afim de que esta promova a assignatura, e neste caso, a commissão e o premio serão satisfeitos em sellos, e estes adheridos ao officio de remessa da importancia da assignatura e obliterados com o carimbo da data, na agencia de origem.

    Art. 205. O Correio não assume responsabilidade alguma pelas obrigações dos editores, redactores, gerentes ou administradores de jornaes e publicações periodicas, e bem assim não se obriga a reembolso algum no caso de cessar ou ser interrompida a publicação dos jornaes ou revistas, durante o periodo da respectiva assignatura.

    Art. 206. As repartições de Correio obrigam-se a dar andamento, sem despeza alguma para o assignante, a quaesquer reclamações fundadas, relativas ás demoras ou irregularidades no serviço de assignatura e remessa das alludidas publicações.

    Art. 207. Si, por qualquer motivo, não se realisar a assignatura pedida, a quantia para esse fim entregue ao Correio será devolvida em vale ou em officio de serviço, com valor declarado, para restituição della ao assignante, menos a commissão e o premio pagos na repartição de origem.

    Art. 208. Si os editores, gerentes, redactores ou administradores de jornaes e outras publicações periodicas quizerem servir-se do Correio como intermediario de assignaturas, a commissão de 2 % de que trata o n. 2 do art. 203 será deduzida do preço da assignatura, e para esse fim enviarão elles á repartição postal da séde de taes publicações, para serem registradas e remettidas ás administrações e agencias de 1ª e 2ª classes, as seguintes declarações competentemente assignadas:

    1ª, titulo da publicação;

    2ª, localidade onde é feita e onde tem sua séde, gerencia ou administração;

    3ª, preço da assignatura por mez, trimestre, semestre, anno, ou da publicação avulsa, por fasciculo ou por volume;

    4ª, que a commissão de 2 % será deduzida do preço da assignatura;

    5ª, nome do individuo, firma social, ou empreza a quem deve ser enviada a importancia da assignatura;

    6ª, condições especiaes da publicação.

    Art. 209. Em cada repartição postal será feito o registro de jornaes, revistas e outros periodicos publicados na séde ou na zona dependente da repartição, e no mez de dezembro de cada anno será remettida uma cópia á administração, que, por sua vez, organisando o registro dos jornaes e revistas publicadas em sua circumscripção, o remetterá por cópia á directoria para que esta possa fazer o registro geral de todos os jornaes, revistas e outros periodicos publicados no Brazil.

CAPITULO XI

DO LIVRETE DE IDENTIDADE

    Art. 210. As administrações, sub-administrações e as agencias do Correio de 1ª e 2ª classes poderão facultar livretes de identidade ás pessoas que os pedirem, mediante as condições estabelecidas neste regulamento.

    Art. 211. O direito de justificar a identidade de pessoa por outro qualquer meio, permittido na legislação da Republica, não fica limitado ou restringido pelo facto do pedido e da emissão de um livrete para aquelle fim.

    Art. 212. O livrete de identidade será - mutatis-mutandis - conforme o modelo annexo ao accordo celebrado entre a Republica dos Estados Unidos do Brazil e outros paizes da União Postal Universal.

    Art. 213. Para a emissão de um livrete de identidade é indispensavel que o requisitante apresente á repartição um retrato photographico actual, formato - cartão de visita - em busto ou corpo inteiro, para ser appenso no verso da primeira capa do livrete por meio de uma fita, cujas extremidades serão presas á photographia com um sinete official applicado sobre lacre, independentemente de quaesquer outros meios que possam ulteriormente ser admittidos.

    Art. 214. Os meios de prova de identidade de pessoa para a emissão de um livrete, quando os requisitantes não forem conhecidos na repartição postal emissora, são todos os permittidos em direito.

    Art. 215. As cartas, cartas-bilhete, bilhetes postaes, manuscriptos, impressos, jornaes, amostras de mercadorias e cartas ou objectos registrados sem valor, dirigidos a proprietarios de livretes de identidade, podem ser entregues aos mesmos mediante a simples exhibição dos ditos livretes; a entrega de cartas registradas com valor declarado, de encommendas com declaração de valor e bem assim o pagamento de vales, só póde ser feita aos destinatarios, proprietarios de livrete de identidade, mediante recibos destacados dos mesmos livretes e devidamente assignados por elles, excepto quando notoriamente conhecidos na repartição postal.

    Art. 216. Os objectos de correspondencia e as importancias dos vales deverão ser entregues pessoalmente aos proprietarios dos livretes, excepto quando forem representados por procuradores legalmente constituidos.

    Art. 217. A entrega de objectos de correspondencia aos procuradores de proprietarios de livrete de identidade será feita do modo seguinte:

    1º, as cartas, cartas-bilhete, bilhetes postaes, manuscriptos, impressos, jornaes e amostras de mercadorias, cartas e objectos registrados sem valor declarado, serão entregues mediante a apresentação do livrete e da procuração;

    2º, as cartas e encommendas com declaração de valor e as importancias de vales, mediante a exhibição da procuração e apresentação do recibo destacado do livrete, assignado pelo proprietarío do mesmo.

    Art. 218. As repartições postaes ficam isentas de qualquer responsabilidade, desde que o pagamento de vales ou a entrega de quaesquer objectos de correspondencia registrada com valor declarado se effectue mediante recibos, destacados dos livretes de identidade assignados pelos respectivos proprietarios.

    Art. 219. O preço de cada livrete é de 1$, não incluindo o do retrato photographico, que deverá ser apresentado á repartição postal pelo requisitante do livrete.

    Art. 220. Os livretes de identidade serão válidos sómente durante dous annos, a contar do dia em que forem entregues aos proprietarios, e findo este prazo poderão ser visados na repartição postal emissora, para nova validade, que será de um anno sómente e mediante metade do preço.

    Art. 221. As repartições postaes que recolherem o ultimo recibo de um livrete de identidade exigirão a entrega do livrete e proporcionarão ao proprietario, si este o pedir, a emissão de novo livrete independente de outras provas de identidade.

    Art. 222. No caso de perda de um livrete, o proprietario deverá participar o facto:

    1º, á repartição postal da localidade onde se achar, ou á repartição mais proxima, si ahi não a houver;

    2º, á administração ou agencia que emittiu o livrete.

    Art. 223. Em vista da participação de que trata o artigo anterior, a repartição postal da localidade onde se achar o proprietario do livrete, ou a mais proxima onde tiver sido feita a participação, não fará, provisoriamente, entrega nem de objectos de correspondencias, nem de pagamento de vales que lhes forem reclamados por meio do livrete perdido, e a repartição emissora tomará todas as providencias, de accordo com as informações prestadas pelo proprietario do livrete, para que o mesmo seja declarado nullo.

    Paragrapho unico. Todas as repartições postaes autorisadas a emittir livretes de identidade terão um registro geral dos emittidos, válidos e declarados nullos nos Correios da Republica, com as observações exigidas para a regularidade e boa execução deste serviço.

CAPITULO XII

DA RECEPÇÃO, CONFERENCIA, DISTRIBUIÇÃO, EXPEDIÇÃO, DEVOLUÇÃO, REEXPEDIÇÃO DE CORRESPONDENCIA, ENCOMMENDAS E MALAS

    Art. 224. Recepção - A recepção da correspondencia ordinaria poderá ser feita em qualquer hora do dia e da noite em caixas postaes, que serão collocadas:

    1º, em todas as repartições postaes sedentarias e ambulantes;

    2º, em ruas das cidades e outras localidades onde houver serviço urbano; na área dos districtos ruraes, onde houver agencia ou ponto de venda de sellos, e nos edifìcios e estabelecimentos publicos e estações das estradas de ferro com indicação das horas das respectivas collectas;

    3º, nos paquetes em que houver agente embarcado;

    4º, em todos os pontos onde as necessidades do serviço e as conveniencias publicas o exigirem.

    Paragrapho unico. Além das caixas de que trata este artigo, haverá no interior das repartições postaes de maior movimento as caixas necessarias para facilitar a collecta das correspondencias.

    Art. 225. As collectas das correspondencias serão feitas:

    1º, as das caixas collocadas no interior das repartições postaes sedentarias de grande movimento, pelo menos, com intervallo de meia hora até ao encerramento dos trabalhos; além dessas collectas haverá outras nas occasiões de expedição e distribuição das correspondencias, precedendo aviso ao publico;

    2º, as das repartições ambulantes, logo que se notar que nellas foi lançada qualquer correspondencia;

    3º, as das repartições sedentarias de pequeno movimento, nas horas marcadas para as expedições e distribuições das correspondencias;

    4º, as das ruas, dos edificios e estabelecimentos publicos e das estações de estrada de ferro, nunca menos de tres vezes ao dia, em horas conhecidas do publico e que aproveitem ás expedições e distribuições;

    5º, as das áreas dos districtos ruraes, uma ou mais vezes por dia, em horas que aproveitem á expedição de malas ou á distribuição de correspondencias, a cargo da agencia principal do districto a que pertencerem;

    6º, as dos paquetes brazileiros, na entrada dos portos de destino ou de escala pelo empregado do Correio incumbido de ir a bordo receber as malas ou pelo agente embarcado, si o houver. Ao commandante, capitão ou mestre cabe a obrigação de abrir as caixas dos paquetes, no caso de não ir a bordo empregado especial receber as malas, devendo entregar tambem ao Correio toda a correspondencia que collectar.

    Art. 226. De accordo com as conveniencias do commercio e do publico em geral, serão marcadas pelos administradores, sub-administradores e agentes as horas durante as quaes as repartições postaes estarão abertas.

    Art. 227. Em todas as repartições do Correio serão affixados annuncios com indicação dos dias e horas das partidas e chegadas das malas e bem assim da procedencia e destino das mesmas.

    Art. 228. As correspondencias para registrar serão apresentadas nas repartições postaes aos empregados incumbidos desse serviço, observadas as formalidades exigidas neste regulamento.

    Art. 229. Conferencia - A conferencia divide-se em:

    1º, conferencia de malas;

    2º, conferencia de correspondencia.

    § 1º Por conferencia de malas entende-se o confronto da quantidade, numeração e qualidade das mesmas com a menção feita nas guias, notas, etc., que as acompanharem, e bem assim o exame do seu estado e dos respectivos fechos, em acto continuo ao do recebimento, na presença do portador.

    § 2º Por conferencia de correspondencias entende-se, não só o exame de todos os objectos contidos nas caixas ou malas, afim de verificar-se o seu acondicionamento, estado e si foram ou não observadas as formalidades prescriptas, como tambem o confronto da quantidade e natureza dos mesmos objectos com a menção feita nas facturas, ou nas listas, si se tratar de correspondencia registrada, para a immediata marcação e conveniente manipulação.

    Art. 230. São competentes para o recebimento e conferencia de malas:

    1º, nas administrações, sub-administrações, succursaes e correios ambulantes, os respectivos chefes de turma;

    2º, nas agencias, de 1ª e 2ª classe, os agentes e seus ajudantes;

    3º, nas outras agencias, os respectivos agentes;

    4º, nos carros de estradas de ferro, os conductores ou encarregados desse serviço.

    Art. 231. São competentes para a conferencia de correspondencia:

    1º, nas administrações, sub-administrações, succursaes e correios ambulantes, dous empregados previamente designados;

    2º, nas agencias de 1ª e 2ª classe, os agentes ou seus ajudantes, acompanhados de um empregado;

    3º, nas outras agencias, o respectivo agente, na presença de portador da mala, ou de pessoas para esse fim convidadas.

    Art. 232. A falta de malas ou a existencia de indicio de violação das mesmas e das correspondencias, assim como a falta de factura, desde que na mala não seja encontrado objecto registrado acompanhado de lista, e que a totalidade dos objectos registrados não confira com a menção da factura, dará logar a lavrar-se auto circumstanciado, para o que todas as repartições terão livro especial.

    Art. 233. Fóra dos casos previstos no artigo anterior, a falta de factura, lista, guia, etc., dará logar não só a lavrar-se auto como á confecção de facturas, listas e guias subsidiarias, sem prejuizo do boletim de rectificação, que deve ser expedido sempre que houver inexactidão ou não forem observadas quaesquer formalidades.

    Art. 234. Por marcação - entende-se o processo de applicação de carimbo de data e outros, no subscripto das correspondencias a serem expedidas e no verso das que tiverem de ser entregues ou distribuidas.

    Art. 235. Manipulação - é o processo de apartação das correspondencias pela sua natureza: - Cartas, cartas-bilhete, bilhetes postaes, officios, amostras, encommendas, impressos, manuscriptos - não franqueada ou de franquia insufficiente; - ou por destinos - assignantes, districtos, posta restante - linhas de correio, malas, etc.; serviços que devem ser executados em seguida á respectiva conferencia.

    Art. 236. Distribuição - A distribuição das correspondencias será feita nas repartições ou nos domicilios.

    § 1º Serão distribuidas nas repartições:

    1º, as dos assignantes;

    2º, as da posta restante;

    3º, as registradas com valor declarado.

    § 2º Nos domicilios - nos districtos urbanos e suburbanos:

    1º, as urbanas;

    2º, as do interior e exterior da Republica;

    3º, as expressas.

    § 3º Nos districtos ruraes:

    1º, as urbanas;

    2º, as do interior e exterior da Republica.

    Art. 237. Correspondencia de assignantes é a que, sendo apartada da destinada a ser distribuida nos domicilios, é depositada em caixas especiaes, collocadas no recinto das repartições, afim de ser entregue aos destinatarios ou seus prepostos, ou por elles retirada. Esta classe de correspondencia, depois de abertas e conferidas as malas, será logo apartada e entregue antes de qualquer outra.

    Art. 238. Será considerado assignante do Correio aquelle que pagar a assignatura de uma caixa especial para nella ser exclusivamente lançada a sua correspondencia, sob a firma commercial de que fizer parte ou seu nome individual.

    Art. 239. As assignaturas de caixa para esse fim serão tomadas no Correio, por trimestres pagos adeantadamente e pela fórma seguinte:

    Na administração do Districto Federal 7$500; nas outras administrações de 1ª classe e nas agencias tambem de 1ª classe 6$000; nas outras administrações, nas sub-administrações e nas agencias onde houver distribuição domiciliaria, 4$000.

    Art. 240. Será organisado o serviço de distribuição por expresso; os remettentes que desejarem que sua correspondencia seja entregue por expresso pagarão adeantadamente 500 réis em sellos e por objecto, além das outras taxas a que o objecto estiver sujeito.

    Art. 241. Correspondencia de posta restante - é a que, trazendo esta indicação, deve ser conservada no Correio para, depois de verificada a identidade de pessoa, ser entregue em mão ao destinatario, embora sua residencia seja conhecida.

    Art. 242. Correspondencia registrada com valor declarado - é a que, tendo sido submettida as formalidades estabelecidas para esta classe de correspondencia, sómente no Correio póde ser entregue:

    1º, aos destinatarios ou seus representantes legaes;

    2º, ás pessoas por elles autorisadas por escripto.

    Paragrapho unico. Para a entrega da correspondencia registrada com valor declarado, as repartições das localidades onde houver distribuição domiciliaria expedirão avisos aos destinatarios para virem receber a correspondencia.

    Art. 243. Os destinatarios, no acto de receberem as correspondencias registradas com valor declarado, deverão examinar o estado do fecho das cartas e outros objectos, abril-os sem dilaceral-os em presença do empregado ou agente de quem as receberem; e verificando-se que o valor foi, no todo ou em parte, subtrahido, lavrar-se-ha immediatamente um auto, do qual constará tambem si havia ou não indicios de violação e quaes, juntando-se ao mesmo auto o involucro do objecto. O auto será assignado pelo empregado ou agente, pelo destinatario e por uma ou mais testemunhas, si as houver na occasião; cumprindo, além disto, ao destinatario mencionar no recibo a falta do valor no todo ou em parte.

    Art. 244. Correspondencia urbana - é a postada em uma estação do Correio ou caixa de collecta de uma cidade, villa, povoação ou qualquer outro logar, para ser distribuida dentro dos limites da mesma localidade, ou entregue na posta restante dos correios da mesma circumscripção.

    Art. 245. Nas administrações e succursaes de grande movimento de correspondencias, as respectivas distribuições serão feitas por carteiros privativos de tal serviço, em horas certas e conhecidas do publico e sempre em numero correspondente ao das collectas, afim de não ser demorada a correspondencia.

    Art. 246. Não haverá nas outras localidades carteiros privativos para a distribuição da correspondencia urbana, a qual será feita conjuntamente com a demais correspondencia, sendo em tal caso as collectas das caixas feitas a horas de poder aproveitar as sahidas dos carteiros para a distribuição da correspondencia em geral.

    Art. 247. Denomina-se - correspondencia do interior e do exterior - da Republica a recebida das cidades, villas e povoações da mesma e de outro Estado da União e a recebida de paizes extrangeiros.

    Art. 248. A correspondencia a que se refere o artigo anterior, exceptuada a de assignantes e de posta restante, será levada aos domicilios em todos os logares cuja população exceder de 5.000 habitantes e para isso, diariamente haverá na Capital Federal e seus suburbios e nas Capitaes dos Estados, ao menos tres distribuições e duas nas outras localidades, todas em horas certas e previamente conhecidas do publico.

    Art. 249. Nas administrações e succursaes de grande movimento, onde houver distribuição urbana por carteiros privativos, a da correspondencia do interior e exterior, no caso de affluencia de entrada de correspondencia, poderá ser demorada até meia hora além da marcada, afim de que não fique para a distribuição seguinte.

    Art. 250. Para que a distribuição das correspondencias na área urbana, suburbana e rural seja feita com regularidade, e simultaneamente, quanto possivel, as ruas, praças, travessas, beccos, estradas, etc. serão divididos em districtos, de modo a facilitar aos carteiros o seu regresso á repartição antes da distribuição seguinte.

    Art. 251. Os districtos urbanos ou suburbanos serão constituidos por uma ou mais ruas, praças, estradas, beccos, travessas, etc., na área das cidades e outras localidades onde houver serviço de distribuição domiciliaria.

    Cada districto rural será composto de certo numero de ruas, praças, trechos de estradas, etc., e logares situados fóra do recinto das cidades ou villas.

    Art. 252. Correspondencia expressa - é a que tenha de ser distribuida por um carteiro especial, logo que chegue ao Correio do destino, dentro dos limites marcados para a distribuição domiciliaria, excepto nos districtos ruraes, e mediante a taxa de 500 réis, paga em sellos além do porte.

    Art. 253. Haverá distribuição de correspondencia por expresso sómente na Capital Federal e nas Capitaes dos Estados, qualquer que seja, dentro dos limites da Republica, o Correio de origem da correspondencia.

    Art. 254. Nas demais localidades onde houver distribuição domiciliaria, o serviço por expresso será estabelecido quando assim o julgar conveniente o director geral dos Correios.

    Art. 255. Quanto á correspondencia que não puder ser levada aos domicilios, por não estarem estes designados nos subscriptos, ou por não constarem dos indicadores, que devem ter todos os Correios que tiverem carteiros, far-se-hão duas listas, em ordem alphabetica, uma da correspondencia nacional e outra da correspondencia internacional e extrangeira; nesta mesma ordem serão classificadas as cartas e mais objectos em uma mesa ou estante com as necessarias divisões; e neste caso só serão entregues nos Correios quando não puderem ser recebidos em casa dos destinatarios.

    Fóra deste caso, dever-se-ha exigir declarações dos domicilios e inscrevel-as no indicador, afim de que a elles se possa mandar a correspondencia reclamada e fiquem sendo conhecidos para outra occasião.

    Art. 256. Nos quarteis, hospitaes, prisões, asylos, estabelecimentos publicos e particulares e, em geral, em qualquer parte onde o accesso for defeso, a distribuição será feita lançando-se a correspondencia em uma caixa que para tal fim esses estabelecimentos deverão ter na porta ou saguão de entrada.

    Quando os chefes, directores, administradores ou proprietarios dos indicados estabelecimentos se recusarem collocar uma caixa para aquelle fim, a correspondencia ficará no Correio até ser reclamada pelos destinatarios.

    Art. 257. Nas localidades onde não houver serviço de distribuição nos domicilios, a correspondencia será classificada em ordem alphabetica para ser entregue a quem devidamente a reclamar, e nunca, mediante chamada dos destinatarios.

    Art. 258. A correspondencia simplesmente registrada poderá ser entregue no Correio ou nos domicilios, mas aos proprios destinatarios, a seus representantes legaes ou as pessoas a quem para isso elles autorisarem por escripto.

    Art. 259. Em todas as repartições postaes haverá indicadores em que qualquer pessoa possa fazer inscrever seu nome e indicar seu domicilio, afim de facilitar a distribuição da correspondencia.

    Art. 260. Expedição - A expedição das correspondencias será feita pela linha mais accelerada, salvo o caso em que venha indicada outra por onde deseje o remettente seja enviada a sua correspondencia; e essa indicação só deixará de ser respeitada quando o navio ou qualquer outro vehiculo citado não sahir ou não conduzir malas.

    Art. 261. As correspondencias a expedir serão separadas em:

    1º, destinadas á distribuição domiciliaria no logar do destino da mala;

    2º, correspondencia expressa;

    3º, correspondencia de transito;

    4º, correspondencia, não e insufficientemente franqueada;

    5º, correspondencia devolvenda;

    6º, correspondencia de refugo.

    § 1º Estas correspondencias, depois de atadas com barbante em cruz, serão expedidas em pacotes especiaes, com lettreiro exterior, indicando a especie, e taes pacotes serão incluidos em sacco ou bolças (malas) de couro, panno ou papel forte, de tamanho apropriado ao meio de conducção e convenientemente fechadas com cadeado ou fivela, correia, barbante e lacre, com rotulo pendente ou na propria mala, indicando os nomes dos correios de procedencia e destino.

    § 2º A correspondencia registrada será expedida em pacote ou sacco especial, que será, collocado, com a sobrecarta que contiver a factura relativa á expedição, no centro da mala.

    Art. 262. São competentes para permutarem malas as administrações, sub-administrações, succursaes, correios ambulantes e agencias.

    Art. 263. Administração - é a repartição encarregada de superintender todo o serviço postal de um Estado em cuja capital se achar estabelecida.

    Art. 264. Sub-administração - é a repartição que superintender o serviço postal de certa área de um Estado, a cuja administração do Correio está immediatamente subordinada.

    Art. 265. Succursaes - são repartições dependentes da Administração dos Correios do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro, estabelecidas em determinados pontos da cidade e servidas por empregados da mesma administração, da qual fazem parte integrante, com o fim principal de facilitar o serviço de collecta, recebimento e distribuição de correspondencias.

    Art. 266. Correios ambulantes - são repartições servidas por empregados do Correio e que funccionam em carros especiaes de estradas de ferro, com as accommodações necessarias ao bom desempenho dos serviços que lhes são incumbidos.

    Art. 267. Agencias - são repartições postaes immediatamente subordinadas ás administrações ou sub-administrações dos Correios do Estado, em cujo territorio se acharem estabelecidas, tendo a seu cargo os serviços para que forem autorisadas, conforme a sua classe.

    Art. 268. Devolução e expedição - chama-se devolução a remessa que a repartição postal de destino faz á repartição postal de origem, da correspondencia que, por qualquer motivo, deixou de ser entregue ao destinatario.

    Art. 269. Chama-se - reexpedição - a remessa de correspondencia pela repartição de destino ao destinatario, quando este se acha ausente da localidade, mas em logar sabido, ou tenha mudado de residencia, ou quando, residindo em logar certo, seja para ahi remettida a correspondencia pela repartição para onde foi a mesma expedida, em virtude de falsa direcção ou de vicio do endereço.

    Art. 270. Serão devolvidas ás repartições de procedencia:

    1º, as correspondencias officiaes que não puderem ser entregues nas localidades de destino ás autoridades a quem tiverem sido dirigidas;

    2º, as correspondencias particulares, em cujos subscriptos, cintas ou notas autorisadas, haja indicações dos nomes dos remettentes e que, por qualquer motivo, não puderem ou não devam ser distribuidas ou reexpedidas, e as com endereços incompletos ou errados, ou a lapis, ou em iniciaes, excepto quando estes ultimos indicarem o destino, rua e numero da casa e nome do destinatario ou caixa onde deva ser entregue;

    3º, as correspondencias registradas com ou sem valor declarado recusadas pelos destinatarios, por qualquer motivo, excepto o de suspeita de violação;

    4º, as correspondencias registradas com ou sem valor declarado com endereço a individuos que se achem ausentes em logar não sabido;

    5º, os avisos de recepção ás repartições de procedencia, desde que se achem devidamente assignados pelos destinatarios das correspondencias.

    Art. 271. Todas as correspondencias devolvidas serão immediatamente entregues aos remettentes, quando nas sobrecartas, cintas, endereços ou notas autorisadas, houver indicação de seus nomes.

    Art. 272. Para a devolução das correspondencias serão observadas as seguintes regras:

    1ª, as correspondencias mal encaminhadas, quando não puderem ser directamente expedidas sem demora a seus destinos, serão devolvidas á repartição de origem na primeira mala que para alli for expedida;

    2ª, as correspondencias ordinarias, officiaes e registradas, com ou sem declarado, cujos destinatarios recusarem recebel-as ou houverem mudado de residencia para logar incerto, serão devolvidas ao Correio de origem na primeira mala que se expedir, com a declaração escripta do motivo da devolução;

    3ª, as correspondencias ordinarias, officiaes, registradas, com ou sem valor declarado, não reclamadas pelos destinatarios, serão devolvidas 30 dias depois;

    4ª, as correspondencias dirigidas a pessoas que houverem fallecido serão devolvidas dous mezes depois, si não forem reclamadas pelos inventariantes ou cabeça de casal sobrevivente;

    5ª, as dirigidas a viajantes, embarcadiços e as que tiverem a declaração de - Posta restante - serão devolvidas depois de decorrido o prazo de tres mezes.

    Art. 273. Serão reexpedidas as correspondencias officiaes, particulares, ordinarios ou registradas, com ou sem valor declarado, remettidas para autoridades ou individuos ausentes, si as localidades em que estiverem ou si suas novas residencias forem conhecidas.

    Art. 274. A devolução e a reexpedição das correspondencias, registradas ou não, e das cartas com valor declarado serão gratuitas, excepto:

    1º, para as que, tendo sido entregues nos domicilios indicados nas mesmas, voltarem ao Correio dirigidas a outro destino, as quaes serão novamente franqueadas e, quando não o tenham sido, serão consideradas como não franqueadas;

    2º, para as correspondencias ordinarias ou registradas e para as cartas com valor declarado, quando tendo sido apresentadas com endereço incompleto ou errado, depois de entregues aos remettentes, forem de novo confiadas ao Correio, com o endereço completo ou rectificado, as quaes ficam sujeitas a novo franqueamento.

    Art. 275. A entrega das encommendas será feita nas repartições postaes emquanto não forem votados fundos e a directoria geral autorisada a organisar o serviço de distribuição domiciliaria desta classe de correspondencia.

    Art. 276. As encommendas devem ser retiradas das repartições postaes pelos destinatarios, no prazo de oito dias, a contar da data do aviso.

    § 1º Quando as encommendas destinadas a individuos não ausentes deixarem de ser retiradas naquelle prazo, serão avisados os remettentes para fazel-o, nos prazos, pela fórma e para os effeitos estabelecidos neste regulamento, determinados para os destinatarios ausentes.

    § 2º Quando o destinatario de uma encommenda estiver ausente e seja conhecida a localidade de sua residencia ou novo domicilio, será convidado a declarar por escripto a foórma por que deseja dispôr della.

    § 3º Nesses avisos declarar-se-ha si a localidade da residencia ou o novo domicilio do destinatario está ou não autorisado para o serviço de permuta de encommendas e qual o prazo fatal para resposta do destinatario.

    Art. 277. O prazo a que se refere o § 1º do artigo antecedente e que tiver de ser marcado ao destinatario ausente para responder, será:

    1º, de 30 dias, quando a encommenda, tendo sido remettida a uma estação postal, o destinatario se achar ausente em outra localidade conhecida, porém subordinadas ambas á mesma administração;

    2º, de 60 dias, quando a encommenda, remettida a uma estação postal, o destinatario se achar ausente em localidade conhecida, na administração limitrophe;

    3º, de 90 dias, quando a encommenda, remettida a uma estação postal, o destinatario se achar ausente em qualquer localidade conhecida, de outra administração que não seja limitrophe daquella em que se achar a encommenda.

    Art. 278. Decorridos os prazos marcados no artigo anterior, si o Correio não receber resposta alguma, serão as encommendas havidas como abandonadas pelo destinatario e devolvidas ao Correio de origem para serem restituidas aos remettentes, e si estes, quando presentes na localidade, no prazo de oito dias, depois de avisados, não as retirarem, serão ellas remettidas ás administrações e ahi consideradas e tratadas como refugo.

    Art. 279. As encommendas poderão ser reexpelidas para as repartições postaes autorisadas a recebel-as e expedil-as, ou expedidas com endereço novo, si os destinatarios assim o pedirem por escripto, sendo as respectivas assignaturas authenticadas por qualquer das fórmas estabelecidas.

    Art. 280. Pela reexpedição das encommendas, por mudança de residencia ou domicilio do destinatario, pela devolução para serem entregues aos remettentes, ficam ellas sujeitas a uma nova taxa correspondente ao porte estabelecido para a expedição para as localidades entre as quaes tiver logar a reexpedição ou devolução. A taxa a que se refere este artigo será paga em sellos pelos destinatarios ou pelos remettentes, ou deduzida do producto da venda da encommenda, como refugo, conforme for o caso.

    Art. 281. Expedição - A expedição, devolução e reexpedição das correspondencias serão feitas em malas directas, de transito ou a descoberto.

    Art. 282. Chama-se - mala - o volume lacrado ou fechado endereçado por um a outro Correio, contendo ou não correspondencia. A mala conterá sempre uma factura ou outro documento indicando não só os Correios remettente e destinatario, como tambem mencionando a quantidade de cada especie de correspondencia, si a houver, fazendo-se na factura ou documento, no caso contrario, declaração negativa.

    Paragrapho unico. A mala é directa ou de transito:

    1º, directa - quando expedida a seu destino sem passar por nenhuma outra estação postal;

    2º, de transito - quando encaminhada a seu destino por intermedio de outra estação postal.

    Art. 283. A expedição, devolução e reexpedição serão feitas em malas directas:

    1º, pelas administrações e sub-administrações para outras administrações e sub-administrações, para correios ambulantes e para agencias do Correio;

    2º, pelos correios ambulantes para outros correios ambulantes, para as administrações ou sub-administrações a que estiverem subordinadas e para as agencias comprehendidas no trecho de seu percurso;

    3º, pelas agencias para administrações e sub-administrações e para outras agencias da mesma linha de Correio ou com as quaes estejam em communicação directa;

    4º, pelas succursaes para a administração e para outras succursaes.

    Art. 284. Em malas de transito:

    1º, pelas administrações e sub-administrações, por intermedio de outras administrações e sub-administrações, de correios ambulantes ou de quaesquer estações postaes;

    2º, pelos correios ambulantes, por intermedio de outros correios ambulantes ou de quaesquer estações postaes com as quaes estejam em communicação directa;

    3º, pelas agencias, por intermedio de outras agencias da mesma linha de Correio ou daquellas com as quaes estejam tambem em communicação directa.

    Art. 285. Chama-se - correspondencia a descoberto - a que segue englobada com a de outra estação postal para ser por esta encaminhada a seu destino.

    Art. 286. A expedição, devolução e reexpedição serão feitas a descoberto:

    1º, pelos correios ambulantes para outros correios ambulantes e para quaesquer estações postaes com as quaes estiverem em communicação directa;

    2º, pelas succursaes para a administração;

    3º, pelas agencias para as administrações e sub-administrações, correios ambulantes e outras estações postaes da mesma linha de Correio ou que estejam em communicação directa.

    Art. 287. Linha de Correio - chama-se o percurso regular de correios ambulantes, de conductores e estafetas entre pontos determinados, e bem assim o conjuncto de malas conduzidas por uma certa via maritima ou fluvial.

CAPITULO XIII

DA PROPRIEDADE DA CORRESPONDENCIA E DO REFUGO

    Art. 288. A correspondencia postal de qualquer natureza ou classe constitue materia de uma propriedade sui generis desde o momento em que é postada nas caixas ou estações do Correio, durante a estada e o transito nas repartições e nas malas, até ao acto da entrega ao destinatario e ainda depois de cahida em refugo, até ao momento do consumo ou da prescripção.

    Art. 289. Todo e qualquer objecto de correspondencia, depois de postado e emquanto não for entregue ao destinatario, seja consumido ou tenha decorrido o prazo da prescripção, pertence ao remettente.

    Art. 290. Ao remettente assiste o direito, provada a sua identidade e mediante formalidades e condições de garantia do sigillo da correspondencia, de retiral-a do Correio, suspender a expedição ou a entrega ao destinatario, alterar ou rectificar os respectivos endereços e reclamal-a do refugo, até ao momento de ser consumida ou emquanto não estiver prescripta.

    Art. 291. Os objectos de correspondencia postados nas caixas ou nos Correios e que, pelos motivos declarados nesta lei, não devam ser expedidos ou distribuidos, e os que depois de feitas todas as diligencias, não tenham podido ser entregues aos destinatarios ou restituidos aos remettentes, serão considerados - Refugo.

    Art. 292. Não haverá refugo de correspondencia official; os officios, maços ou quaesquer outros objectos que não puderem ser entregues aos destinatarios, serão, sem demora, devolvidos á respectiva repartição ou autoridade, com a nota do motivo da devolução.

    Art. 293. As correspondencias ordinarias e as registradas, com ou sem valor declarado, devolvidas á estação de procedencia, só serão consideradas refugo no Correio de origem, quando, depois de para alli devolvidas, por não terem podido ser entregues aos destinatarios, não puderem tambem ser restituidas aos remettentes.

    Art. 294. Os refugos são diarios ou mensaes:

    § 1º São - refugos diarios:

    1º, as correspondencias com dizeres injuriosos, ameaçadores ou obscenos;

    2º, as correspondencias não ou insufficientemente franqueadas, quando o franqueamento for prévio, obrigatorio ou integral;

    3º, as correspondencias, cujas dimensões, peso e condições de recebimento não estiverem de accordo com as estabelecidas neste regulamento;

    4º, as que tiverem endereços incompletos, illegíveis, desconhecidos, ou não tiverem endereço algum;

    5º, as com endereço a lapis, ou em iniciaes, excepto quando tiverem indicação do nome da rua, numero da casa ou designação da caixa onde devam ser entregues;

    6º, as cartas-bilhete e bilhetes postaes que contiverem notas não autorisadas;

    7º, as encommendas encontradas nas caixas;

    8º, as correspondencias estragadas ou mutiladas de tal modo que não possam ser remettidas a seu destino;

    9º, as devolvidas aos remettentes e que a estes não puderem ser entregues;

    10, as recusadas, quer pelo destinatario, quer pelo remettente;

    11, as dirigidas a pessoas que tenham mudado de residencia para logar incerto;

    12, as que tiverem endereço collectivo ou commum, de modo que não seja possivel saber-se a quem devam ser entregues;

    13, as dirigidas a associações ou a quaesquer outras collectividades ou firmas sociaes extinctas, excepto quando em liquidação legal;

    14, as dirigidas a logares inaccessiveis por motivo de peste, guerra civil ou extrangeira, inundação, incendio e outros semelhantes;

    15, os valores de qualquer natureza que, desacompanhados de cartas, forem encontrados nas caixas ou postigos do Correio, não reclamados dentro de cinco dias;

    16, objectos cuja manipulação ou conducção possa ser damnosa ao pessoal ou ás correspondencias, taes como as substancias fetidas, corrosivas, explosivas ou inflammaveis;

    17, artefactos, desenhos ou publicações obscenas e quaesquer outros objectos, cuja expedição pelo Correio seja prohibida;

    18, animaes vivos; ou mortos, quando não preparados ou acondicionados convenientemente, e os objectos prohibidos de ser expedidos pelo Correio, mencionados no art. 7º, § 7º deste regulamento.

    § 2º São - refugos mensaes:

    1º, as correspondencias apprehendidas, quando não forem abertas pelos remettentes ou pelos destinatarios;

    2º, as que não puderem ser levadas aos domicilios por não estarem os mesmos mencionados nos subscriptos ou não constarem do indicador da repartição, no fim de 30 dias;

    3º, as que contiverem ou forem suspeitadas de conter valores ou quaesquer outros objectos prohibidos e cujos destinatarios, sendo convidados a comparecer na repartição, não o façam no prazo marcado, ou, quando compareçam, se recusem a abril-as;

    4º, as dirigidas a pessoas fallecidas e cujos representantes legitimos não as tenham procurado no prazo de dous mezes;

    5º, as de posta-restante e as dirigidas a embarcadiços ou viajantes, que não forem reclamadas durante tres mezes.

    Art. 295. No principio de cada trimestre as sub-administrações, succursaes e agencias remetterão ás administrações os objectos de correspondencia ordinaria ou registrada que houverem cahido em refugo, por não poderem ter sido entregues, devolvidos ou reexpedidos, para serem ahi sujeitos ao exame de empregados da secção incumbida deste serviço.

    Art. 296. Os refugos serão remettidos em maços ou saccos convenientemente lacrados e divididos nos seguintes grupos:

    1º, as correspondencias ordinarias que não puderam ser expedidas nem restituidas;

    2º, as que não puderam ser distribuidas;

    3º, as registradas com ou sem valor declarado.

    Art. 297. As correspondencias de refugo ordinarias ou registradas, com ou sem valor declarado, serão remettidas em maços ou saccos, com as mesmas formalidades para a expedição de malas, e acompanhadas sempre de uma factura especial e os registrados de lista destinada a esta ordem de serviço.

    Art. 298. As correspondencias de refugo serão examinadas afim de se verificar si foram observadas as regras exigidas para a execução deste serviço postal e para que depois sejam taes correspondencias conveniente e facilmente processadas.

    Art. 299. Os empregados encarregados do exame dos refugos verificarão:

    1º, si ha falta de indicação do motivo da não entrega da correspondencia;

    2º, si houve demora na remessa dos refugos;

    3º, si as irregularidades apresentadas nos fechos das cartas ou sobrecartas estão annotadas;

    4º, si os pacotes estão bem acondicionados;

    5º, si a marcação é irregular, defeituosa e incompleta.

    Art. 300. O processo do refugo consistirá:

    1º, na remessa immediata das correspondencias aos remettentes, que possam ser conhecidos por qualquer indicação nos subscriptos, cintas, ou notas autorisadas; si, porém, não forem conhecidos ou não houver indicação de suas residencias, ou estiverem ausentes em logar não sabido, ou não houver no logar distribuição domiciliaria, a correspondencia será encaminhada para a posta-restante com as devidas cautelas e ahi ficará tres mezes, para ser entregue ao remettente, si a reclamar;

    2º, na reexpedição das correspondencias aos remettentes, quando ausentes em logar sabido e tenham deixado no Correio pedido para a reexpedição das que lhes forem dirigidas ou lhes tenham sido devolvidas;

    3º, na inutilisação das correspondencias com injurias, ameaças ou obscenidades e bem assim das que contiverem artefactos, desenhos, publicações obscenas, substancias inflammaveis, explosivas, corrosivas, fetidas, de facil deterioração, ou cuja conducção possa ser damnosa aos empregados, prejudicial às correspondencias ou prohibida.

    Art. 301. As correspondencias cahidas em refugo, não ou insufficientemente franqueadas, não serão entregues aos remettentes sem que estes paguem, em dobro, o não franqueamento ou o dobro da insufficiencia.

    Art. 302. As correspondencias de franqueamento obrigatorio e integral, que estiverem não ou insufficientemente franqueadas, poderão ser expedidas a seu destino, si os remettentes completarem de prompto as taxas devidas.

    Art. 303. Aos remettentes de correspondencias de franqueamento obrigatorio, quando estiverem ellas não ou insufficientemente franqueadas; de correspondencias com dimensões e peso superiores aos estabelecidos e das que não preencherem as condições geraes ou especiaes do seu acondicionamento, e bem assim de encommendas encontradas nas caixas postaes, enviará o Correio um aviso para que venham retiral-as; e si no prazo de tres mezes não forem reclamadas, serão consumidas ou vendidas segundo o caso, ficando o producto liquido, deduzidas as taxas a pagar, á disposição dos remettentes durante um anno.

    Art. 304. As correspondencias que os remettentes retirarem ou as que não preencherem as condições geraes ou especiaes de seu acondicionamento, e bem assim as encommendas encontradas nas caixas postaes, só poderão ser de novo recebidas no Correio, si preencherem as condições de seu recebimento e si os remettentes pagarem integralmente nova taxa como si fossem franqueadas pela primeira vez.

    Art. 305. Em regra geral, toda e qualquer correspondencia ordinaria ou registrada, com ou sem valor declarado, excepto as encommendas, que no prazo de tres mezes não puderem, depois de feitas todas as diligencias, ser restituidas aos remettentes, será considerada refugo definitivo.

    Art. 306. Nos ultimos dias dos mezes de junho e dezembro de cada anno, nas administrações, e por uma commissão composta do administrador ou seu ajudante, do contador e de um official designado pelo administrador para servir de secretario, serão os - refugos - do semestre anterior tratados do modo seguinte:

    1º, as cartas e cartas-bilhete, ordinarias ou registradas com ou sem valor, depois de abertas e não lidas, serão, bem como os bilhetes-postaes, consumidas, excepto as que contiverem valores ou documentos, as quaes serão novamente fechadas, tomando-se nota do nome do remettente, afim de ser convidado a recebel-as mediante recibo, pagas por elle as multas a que estiverem sujeitas taes correspondencias;

    2º, os manuscriptos serão apartados; os de importancia ficarão archivados durante um anno e os outros consumidos; si depois daquelle prazo os manuscriptos archivados não forem reclamados, pertencerão á União;

    3º, os impressos, jornaes e amostras serão igualmente apartados; os que tiverem valor venal serão vendidos por meio de concurrencia publica e os que o não tiverem, serão consumidos.

    Art. 307. O direito de propriedade do remettente prescreve, decorrido o prazo de um anno, a contar da data do edital convidando os remettentes para retirarem suas correspondencias e valores cahidos em refugo; os valores e bem assim o producto liquido da venda de objectos de refugo, não reclamados naquelle prazo, serão escripturados como renda extraordinaria da União.

    Art. 308. As encommendas de facil deterioração, cahidas em refugo, serão vendidas no prazo de oito dias e as que não estiverem nestas condições, no de 30 dias.

    Art. 309. O producto liquido da venda das encommendas, deduzidas as quantias devidas á Fazenda Nacional, ficará, durante um anno, á disposição de quem de direito for, e, findo esse prazo, será escripturado como receita extraordinaria da União.

CAPITULO XIV

DAS RECLAMAÇÕES

    Art. 310. As reclamações ou queixas contra o serviço postal ou contra os empregados do Correio serão obrigatoriamente recebidas, quando forem apresentadas por algum dos meios seguintes:

    1º, escriptas, assignadas e datadas, em livro especial de reclamações, que haverá em todas as repartições do Correio, á disposição de quem quizer fazer qualquer reclamação ou queixa;

    2º, em carta datada e assignada, registrada, si não for possivel entregal-a em mão ao director geral, administradores, sub-administradores e chefes de serviço.

    Art. 311. Si os reclamantes tiverem de entregar quaesquer documentos ao chefe da repartição ou de serviço, e bem assim quando apresentarem testemunhas para fundamentar suas reclamações ou queixas e facilitar as averiguações, entregarão o documento ou documentos, dos quaes lhes serão dados recibos e indicarão os nomes das testemunhas, suas profissões e residencias.

    Art. 312. As reclamações ou queixas devem ser fundamentadas com todos os esclarecimentos e particularidades que facilitem as averiguações e sua prompta solução.

    Art. 313. Si um reclamante não souber ou não puder escrever, poderá alguem fazer a reclamação escripta no livro ou por carta a seu rogo, comtanto que não seja empregado do Correio ou encarregado de serviço postal.

    Art. 314. As reclamações ou queixas feitas por carta particular ou pela imprensa, na parte editorial dos jornaes, e nas publicações solicitadas, assignadas pelos reclamantes ou queixosos, serão tomadas em consideração, segundo a natureza, verosimilhança e gravidade do facto.

    As queixas ou reclamações anonymas, de qualquer ordem, não serão attendidas.

    Art. 315. Com os esclarecimentos fornecidos pelos reclamantes serão immediatamente iniciadas as averiguações, sendo, quando necessario, remettidas as cópias authenticas das reclamações ou queixas, dos documentos, si os houver, e informações colhidas, si for conveniente, ás repartições ou empregados interessados na solução dellas, quer se trate de correspondencias ou valores, quer de queixas contra o pessoal na execução de serviços.

    O resultado, infructifero ou não, será communicado ao reclamante.

    Art. 316. São informações obrigatorias:

    1ª, indicação dos nomes dos empregados que executaram os serviços, sobre quem recaiam as reclamações ou queixas;

    2ª, declaração do conceito em que são tidos os citados empregados;

    3ª, referencia de ter ou não occorrido facto igual ou reclamações de outra natureza contra os empregados de quem se tratar.

    Art. 317. Nenhum empregado é dispensado, sob qualquer pretexto, de dar expediente prompto ás reclamações ou queixas, quaesquer que sejam os fundamentos destas, ou esquivar-se do mesmo modo de dar as informações que lhe forem ordenadas, e em termos convenientes, sob pena de desobediencia formal.

    Art. 318. No principio de cada mez, todas as repartições postaes organisarão uma relação das reclamações nellas havidas durante o mez anterior, sem ou com solução e qual, e a remetterão ás administrações ou sub-administrações, quando feitas nas agencias a ellas subordinadas, afim de que aquellas organisem por sua vez o quadro estatistico mensal das reclamações ou queixas havidas, resolvidas ou não, e o remettam tambem mensalmente á Directoria Geral dos Correios, para que esta organise o quadro geral e annual da estatistica deste serviço.

CAPITULO XV

DAS CAIXAS ECONOMICAS POSTAES

    Art. 319. O Correio encarregar-se-ha do serviço de caixas economicas postaes nas administrações, sub-administrações e agencias, depois de regulamentadas pelo Ministerio da Fazenda.

CAPITULO XVI

DA CONDUCÇÃO DE MALAS

    Art. 320. O transporte de malas do Correio será feito:

    § 1º Nas linhas terrestres:

    1º, por estafetas a pé ou a cavallo;

    2º, em carros especiaes ou em vagões ordinarios de estrada de ferro.

    § 2º Nas linhas fluviaes e maritimas:

    1º, pelas embarcações brazileiras, subvencionadas ou não, á vela ou a vapor, mercantes ou de guerra;

    2º, pelos vapores extrangeiros pertencentes a emprezas, ou companhias, subvencionadas ou não pelo Governo da União ou dos Estados e que tiverem contractado qualquer serviço ou fizerem viagens regulares entre os portos do Brazil e os de paizes extrangeiros;

    3º, pelos vapores extrangeiros que obtiverem patentes de paquete e viajarem regularmente entre portos brazileiros.

    Art. 321. No caso do n. 1º do § 1º do artigo antecedente, o serviço será pago pela União, contractado por linhas, mediante concurrencia publica ou feito por administração, conforme mais convier ao interesse das repartições postaes; e no caso do n. 2º do referido paragrapho e artigo, o transporte de malas será gratuito e obrigatorio, sem limite de peso e dimensões, nas estradas de ferro nacionaes e nas que tenham garantia de juros da União ou dos Estados, além da obrigação do fornecimento dos carros necessarios e especiaes para os correios ambulantes, excepto nos pertencentes a emprezas particulares sem aquelle favor, as quaes, comtudo, são obrigadas a dar transporte gratuito em cargos ordinarios as malas e seus conductores e bem assim aos empregados do Correio, quando em serviço da repartição.

    Art. 322. Além das obrigações acima estabelecidas para as estradas de ferro de emprezas particulares, sem garantia de juro, são estas ainda obrigadas, quando o Governo ou o director geral julgar conveniente estabelecer em suas linhas o serviço postal ambulante, a dar tracção gratuita e obrigatoria aos carros do Correio que, em taes casos, serão fornecidos á custa da União.

    Art. 323. A guarda e responsabilidade pelas malas nas linhas fluviaes e maritimas cabe:

    1º, nos navios de guerra, aos commissarios;

    2º, nos paquetes e vapores brazileiros, aos commandantes, quando a bordo não houver agentes embarcados, e quando os haja, a estes;

    3º, nos paquetes e vapores extrangeiros, aos commandantes, quando a bordo não houver agentes embarcados, encarregados especialmente deste serviço;

    4º, nos navios mercantes á vela, aos capitães ou mestres.

    Art. 324. Os capitães ou mestres de navios mercantes, á vela ou a vapor, brazileiros ou extrangeiros, que tiverem de sahir de uns para outros portos do Brazil, deverão participar á repartição postal da localidade, até ao meio-dia da vespera da partida, ou em prazo mais curto, quando a demora nos portos for de menos de 24 horas, entre a chegada e a partida, a hora em que tiverem de sahir no dia seguinte e indicar quaes os portos de destino e os de escala.

    Art. 325. Igual declaração, e pela mesma fórma, deverão fazer os commissarios dos navios de guerra nacionaes, quando tiverem de partir de uns para outros portos do Brazil, excepto quando levarem - carta de prego - ou não mediarem mais de 24 horas entre a ordem da partida e a hora fixada para sahida do navio.

    Art. 326. Quando o navio que conduzir malas, voltar, por causa de força maior, ao porto de onde sahiu, deverá o mestre, capitão, commandante ou commissario, si o navio for de guerra, entregal-as immediatamente ao Correio da localidade, si o mesmo navio não as puder mais transportar, ou si a transmissão della puder ser feita por outro, com menos demora.

    Art. 327. Os agentes e consignatarios de emprezas extrangeiras de navegação, que se incumbirem do transporte de malas, deverão communicar ao Correio, com a maior antecedencia possivel, a data provavel da chegada dos vapores e, logo que elles cheguem ao porto, o dia e a hora da partida.

    Art. 328. A entrega das malas poderá ser feita a bordo ou nas repartições, aos commandantes, capitães, mestres ou agentes embarcados, mediante recibo, na fórma por que for, entre o Correio e elles, estabelecida.

    Art. 329. As malas conduzidas por paquetes, vapores, navios mercantes á vela, nacionaes ou extrangeiros, só poderão ser entregues mediante recibo, ou, a bordo, aos empregados do Correio encarregados de recebel-as e conduzil-as para terra, ou serão directamente dalli trazidas para serem entregues ás repartições, tambem mediante recibo, sem que transitem pelas agencias, escriptorio de emprezas de navegação ou de consignação de navios, ou por quaesquer outros logares extranhos ao Correio.

    Art. 330. As malas transportadas por navios de guerra brazileiros serão entregues directamente ao Correio pelos respectivos commissarios.

    Art. 331. As malas transportadas por navios á vela ou a vapor, nacionaes ou extrangeiros, que chegarem aos portos do Brazil e ficarem impedidos por motivo de quarentena ou de molestia a bordo, serão entregues aos empregados da Inspectoria de Saude dos Portos, os quaes providenciarão sobre o desembarque dellas, para, nos lazaretos ou estações da Inspectoria, serem abertas e desinfectadas as correspondencias que contiverem e entregues depois ao Correio.

    Paragrapho unico. As malas a que se refere este artigo não poderão ser abertas sem que esteja presente, pelo menos, um empregado do Correio.

    Art. 332. Os conductores de malas e estafetas a pé ou a cavallo não poderão, por motivo algum, ser embaraçados no seu transito; e quando commetterem crime, pelo qual devam ser presos, a autoridade que decretar a prisão, si no logar não houver repartição postal, providenciará com urgencia para que as malas sigam com segurança e presteza até a agencia mais proxima, que, do mesmo modo, deverá providenciar para que ellas cheguem ao seu destino.

    Art. 333. Os estafetas poderão andar armados e receberão das autoridades dos logares por onde passarem todo o auxilio, inclusive o pecuniario, por conta do Correio, quando necessario para o desempenho de seus deveres.

    Art. 334. As autoridades civis e militares, nos casos de accidente no transporte de malas, são obrigadas a prestar todo o auxilio aos empregados do Correio ou encarregados deste serviço, sempre que por elles o auxilio lhes seja requisitado.

    Art. 335. Os empregados do Correio encarregados do serviço maritimo de recebimento de malas a bordo de paquetes, navios á vela ou a vapor, nacionaes ou extrangeiros, teem o direito de entrar nas ditas embarcações simultaneamente com a visita da Alfandega.

CAPITULO XVII

DAS CONTRAVENÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

    Art. 336. Contravenção - no serviço postal é o facto, voluntario ou não, declarado punivel, contrario á observancia deste regulamento ou suas instrucções.

    Art. 337. Na punição das contravenções não influirão nem as causas nem a intenção do contraventor, mas unicamente o facto que as constituir, de modo que a boa fé não derimirá nem justificará a contravenção.

    Art. 338. A reincidencia, que consistirá na violação da mesma disposição da lei postal ou suas instrucções, depois de passada em julgado a sentença ou despacho condemnatorio por contravenção anterior e da mesma natureza, dará logar á applicação, em dobro, da pena antecedentemente comminada.

    Art. 339. No julgamento e punição das contravenções o director geral dos Correios e os administradores poderão transigir antes ou depois da sentença final e ainda em gráo de recurso, excepto nos casos em que, tratando-se de um facto de caracter penal, couber no processo e julgamento a intervenção do ministerio publico.

    Art. 340. Ter, sem autorisação, caixa ou deposito para receber, expedir ou distribuir cartas fechadas ou objectos fechados como carta, ou que desse serviço se encarregar por qualquer modo: pena de multa de 50$ a 100$000.

    Art. 341. Transportar de uma para outra localidade, entre as quaes haja serviço postal, carta fechada ou objecto cerrado como carta, sem que seja regularmente franqueado, ou embora regularmente franqueado, sem que os sellos tenham sido obliterados na repartição postal de origem: pena de multa de 50$ a 100$000.

    Art. 342. A multa de que trata o artigo anterior será applicada em dobro, si os contraventores forem: commandante, capitão, mestre, tripolante ou passageiro de paquetes ou navios á vela ou a vapor, nacionaes ou extrangeiros e bem assim quaesquer empregados de estradas de ferro ou dos correios ambulantes, agentes embarcados, fiscaes de bordo, contractantes de conducção de malas, conductores ou estafetas, e não entregarem ao Correio, na primeira repartição postal ou a bordo, si ahi houver quem a represente, as correspondencias avulsas que trouxerem, embora regularmente franqueadas. A reincidencia commettida por empregado do Correio ou encarregado do serviço postal, será punida com a pena de demissão ou rescisão do contracto.

    Art. 343. As disposições dos dous artigos anteriores são extensivas aos emprezarios de qualquer genero de transportes terrestres e aos donos, agentes e consignatarios de embarcações de qualquer especie, aos funccionarios civis e militares de terra ou mar, de qualquer classe ou categoria, que transportarem, a descoberto ou em malas, cartas fechadas ou objectos fechados como carta, que não tenham transitado pelo Correio ou não tenham satisfeito as condições dos dous artigos antecedentes.

    Art. 344. Vender habitualmente, sem autorisação, sellos e formulas de franquia: multa equivalente ao dobro do valor dos sellos apprehendidos, além da perda destes.

    Art. 345. Na multa de 25$ incorrerá aquelle que, autorisado a vender sellos e formulas de franquia, effectuar a venda por preços superiores ou inferiores ás respectivas taxas, além de ser cassada para sempre a autorisação concedida.

    Art. 346. Os objectos de correspondencia transportados fraudulentamente, que, quando apprehendidos, forem reclamados pelos remettentes ou destinatarios, serão a elles entregues depois de pagarem em sellos uma taxa igual ao quadruplo do porte que cada objecto, segundo a sua classe, deveria pagar si fosse regularmente franqueado.

    Art. 347. Os donos, agentes e consignatarios de navios e quaesquer outras embarcações serão solidariamente responsaveis pelas multas impostas, quando não forem pagas pelos commandantes, capitães e mestres.

    Art. 348. As autoridades ou funccionarios da União ou dos Estados que, em qualquer remessa official ou de serviço, incluirem cartas ou quaesquer outros objectos de correspondencia, ou objectos prohibidos de serem incluidos em correspondencias particulares ou que sejam extranhos ao serviço de que as ditas autoridades ou funccionarios se acharem encarregados, ou sobre o qual não tenham competencia para se corresponder com outras autoridades, funccionarios ou particulares, incorrerão na multa de 100$000.

    Art. 349. O emprego ou uso, conscientemente feito, a venda ou a tentativa de venda de sellos ou formulas de franquia, que já tenham servido no franqueamento de outra correspondencia, para franqueal-a de novo, excepto o commercio delles para collecções, dará logar á imposição de uma multa de 200$000.

    Art. 350. O fabrico, sem autoridade legitima ou a falsificação de sellos adhesivos e outras formulas de franquia, vales postaes ou quaesquer outros papeis do Correio que representem valor, será punido na fórma dos arts. 240 e 247 do Codigo Penal.

    Art. 351. O fabrico, sem autoridade legitima ou a falsificação de sinetes ou carimbos postaes destinados a authenticar nos sellos e formulas de franquia, nas formulas impressas ou correspondencias, ou a certificar taxas pagas ou a pagar, datas ou quaesquer outras indicações relativas ao serviço postal ou actos officiaes, dará logar á imposição das penas do art. 246 do Codigo Penal.

    Art. 352. Incluir nos objectos de correspondencia ordinaria ou registrada, com ou sem valor declarado, ouro, prata, joias, pedras finas ou quaesquer outros objectos preciosos; incluir em cartas não registradas ou registradas sem valor declarado, notas do Thesouro ou de bancos, cheques, coupons de dividendos ou de juros, bilhetes de loteria, sellos ou formulas de franquia, estampilhas do Thesouro ou dos Estados e bem assim quaesquer outros titulos pagaveis á vista ou ao portador; incluir em objectos de correspondencia ordinaria ou registrada com ou sem valor declarado, artigos ou effeitos de commercio sujeitos a direitos de alfandega: multa de 25 % sobre o total do valor incluido na correspondencia.

    Art. 353. O mestre, capitão ou commandante de paquete ou navio, á vela ou a vapor, nacional ou extrangeiro, que não for ou mandar buscar ao Correio as malas que lhe devam ser entregues, incorrerá na multa de 200$000.

    Art. 354. Os commandantes, capitães, mestres de navios á vela ou a vapor, nacionaes ou extrangeiros, e bem assim os commissarios dos navios de guerra nacionaes que não entregarem com as malas do Correio, depois da chegada nos portos do destino ou de escala, e após a visita, as correspondencias avulsas que trouxerem e as encontradas nos caixas de bordo, quando não collectadas por empregados do Correio, incorrerão na multa de 200$000.

    Art. 355. Os mestres, capitães ou commandantes de navios mercantes, nacionaes ou extrangeiros, á vela ou a vapor, que sahirem sem - passe - do Correio ou, pelo menos, sem declaração escripta e assignada pela competente autoridade postal do logar, de que os ditos navios se acham desembaraçados pelo Correio, incorrerão na multa de 200$000.

    Art. 356. Os donos, agentes ou consignatarios de navios, á vela ou a vapor, nacionaes ou extrangeiros, que não fizerem ao Correio, por escripto, quando não tiverem annunciada nos jornaes da localidade, até ás 2 horas da tarde do dia anterior, participação da hora da sahida do navio, seu destino e portos de escala, incorrerão na multa de 200$000.

    Art. 357. Os donos, agentes e consignatarios de navios são solidariamente responsaveis por todas as infracções ou irregularidades commettidas no serviço postal pelos mestres, capitães ou commandantes das respectivas embarcações.

    Art. 358. Embaraçar, por qualquer meio, o giro das malas, a transmissão ou a distribuição das correspondencias: multa de 500$000.

    Art. 359. Deixar em abandono malas do Correio depois de as haver recebido para transportar:

    1º, ao mestre, capitão ou commandante de navio á vela ou a vapor, nacional ou extrangeiro: multa de 500$000;

    2º, ao contractante, conductor ou estafeta, além da rescisão do contracto ou demissão, si o serviço for feito por administração: multa de 200$000;

    3º, ao empregado do Correio ambulante, ou agente embarcado, além da suspensão de um a oito dias: multa de 100$ e demissão no caso de reincidencia.

    Paragrapho unico. Além das penas estabelecidas neste artigo, os contraventores são tambem responsaveis pelos valores contidos nas malas roubadas, furtadas, perdidas, extraviadas, estragadas ou inutilisadas.

    Art. 360. Destruir ou damnificar, propositalmente ou por inadvertencia, caixas postaes, saccos, malas, bolsas, chapas ou taboletas do Correio, carimbos ou quaesquer outros utensilios do serviço: multa de 25$, além do pagamento da despeza de reparação, si a houver, ou da importância do custo do objecto damnificado ou destruido.

    Art. 361. Impedir ou embaraçar com opposição ou violencia, depois do competente aviso por escripto, a collocação de caixas postaes para o deposito e collecta de correspondencias: multa de 50$000.

    Art. 362. Maltratar os carteiros com actos ou palavras, na occasião de receberem correspondencias em suas casas ou fóra dellas: pena de suspensão do direito á distribuição no domicilio de 10 a 30 dias; maltratar com actos ou palavras empregados do Correio, no recinto das repartições, em exercicio de suas funções, ou fóra das mesmas, quando commissionados em serviço relativo ao Correio: no primeiro caso, a multa de 50$, e no segundo, a repartição provocará perante a autoridade competente o processo crime ou policial que no caso couber.

    Art. 363. Todas as contravenções serão constatadas por meio de autos, que serão apresentados ás autoridades competentes para a punição dos contraventores, salvo as excepções estabelecidas em lei.

    Art. 364. Quando a pena de contravenção consistir em multa e o contraventor se promptificar a pagal-a, será esta circumstancia mencionada no auto; e si recusar-se a fazel-o, será do mesmo modo mencionada a circumstancia e o auto remettido á autoridade competente para, por despacho, impor a pena, publicando-o em jornal official ou por edital, afim de, esgotado o prazo para o recurso, ter logar o processo da cobrança judicial.

    Art. 365. O producto das multas, segundo os casos, será dividido em duas partes iguaes, sendo uma dellas recolhida aos cofres do Correio e a outra entregue ao apprehensor ou informante logo depois de passada em julgado a decisão, ou depois do não provimento do recurso.

    Art. 366. São competentes para fazer apprehensão de cartas fraudulentamente transportadas ou de qualquer outro contrabando postal, os empregados do Correio ou encarregados de seu serviço, os da Alfandega, de fraude dos Portos e quaesquer outros individuos ou agentes autorisados a fiscalisar a cobrança de impostos e a apprehender objectos de contrabando aduaneiro.

    Art. 367. As informações sobre contravenções, para os effeitos deste regulamento, podem ser prestadas por qualquer cidadão, em carta assignada ou verbalmente para serem tomadas por termo e servirem de base a quaesquer pesquisas ou diligencias.

    Art. 368. São competentes para a imposição de multas e outras penas estabelecidas neste capitulo o director geral, os administradores, os sub-administradores e os agentes.

    Art. 369. Dos despachos de imposição de multas haverá recurso para o director geral, quando proferidos pelos administradores; para os administradores, quando proferidos pelos sub-administradores e agentes seus subordinadas; para os sub-administradores, quando proferidos pelos agentes que lhes forem immediatamente subordinados e para o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas dos proferidos pelo director geral do Correio.

    Art. 370. O prazo para interposição dos recursos, de que trata o artigo anterior, será de dez dias contados da data da publicação dos despachos no Diario Official na Capital Federal, ou nos jornaes que nos Estados publicarem o expediente do Governo, ou em qualquer outro jornal, na falta daquelles, publicado na séde da administração, sub-administração ou agencia, e na falta de qualquer orgão de publicidade, da data do edital affixado na porta da repartição ou contados da data do conhecimento que da portaria tiverem os empregados multados.

    Art. 371. A effectividade das multas impostas aos contraventores, quando se recusarem pagal-as e depois de esgotados os recursos, será realisada por meio de cobrança executiva, promovida pelo Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional.

CAPITULO XVIII

DAS PENAS DISCIPLINARES E DOS RECURSOS

    Art. 372. Os empregados do Correio e os individuos encarregados de serviço postal, os quaes são considerados empregados publicos para o effeito da punição por crimes, contravenções ou faltas por elles ou contra elles commettidas, estão sujeitos a penas disciplinares, sem prejuizo das que o Poder Judiciario ou autoridades policiaes lhes possam impor em virtude de infracção de disposições do Codigo Penal.

    Art. 373. As penas disciplinares a que estão sujeitos os empregados do Correio e os encarregados de serviço postal são:

    1ª, admoestação particular;

    2ª, advertencia publica;

    3ª, multa de 2$ a 25$000;

    4ª, suspensão do exercicio do emprego;

    5ª, demissão.

    Art. 374. A pena de admoestação particular ou de advertencia publica, segundo a gravidade da falta, será imposta:

    1º, á negligencia e á pouca assiduidade no serviço;

    2º, á insubordinação leve, pequenos erros e incorrecto comportamento na repartição.

    Art. 375. A admoestação particular póde ser feita pelo director geral, sub-director, contador geral, administradores, sub-administradores, ajudante de administrador, contadores, thesoureiros, chefes de secção, agentes de 1ª e 2ª classes e encarregados de succursaes aos empregados que lhes forem immediatamente subordinados. Desta pena não haverá recurso.

    Art. 376. A pena de advertencia publica será imposta, sempre por portaria, pelo director geral, administradores, sub-administradores e agentes de 1ª e 2ª classes.

    Paragrapho unico. Desta pena haverá recurso no prazo de dez dias, a contar da data do conhecimento que della tiver o empregado, das autoridades inferiores para as superiores até ao director geral.

    Art. 377. A pena de multa de 2$ a 25$ de cada vez será imposta:

    1º, á negligencia culposa no desempenho do serviço, que dê motivos a irregularidades, reclamações, queixas ou prejuizos á repartição ou ao publico;

    2º, a faltas não justificadas em dias de trabalho extraordinario, urgente ou conhecido com antecedencia;

    3º, a faltas ao serviço, habitualmente, sem justificação, mais de tres em cada mez e no decurso de um trimestre;

    4º, á retirada da repartição, depois de ter assignado o ponto e durante as horas de serviço, sem licença do chefe a quem estiver immediatamente subordinado;

    5º, á cobrança para o Correio, na entrega de qualquer correspondencia ou execução de serviço de quantia superior á devida.

    Art. 378. A pena de multa será imposta por portaria do director geral, administradores, sub-administradores e agentes de 1ª e 2ª classes, e della haverá recurso com effeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do conhecimento que da portaria tiver o empregado, para as autoridades immediatamente superiores, até ao director geral, e deste para o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

    Art. 379. A pena de suspensão será imposta:

    1º, ao empregado pronunciado definitivamente em qualquer crime, desde a intimação do despacho e emquanto o mesmo despacho subsistir;

    2º, á, reincidencia em faltas não justificadas em dias de trabalho extraordinario;

    3º, ao que faltar ao serviço sem justificação oito dias consecutivos;

    4º, ao rixoso na repartição ou que maltratar as pessoas que tenham nella qualquer dependencia;

    5º, ao que extraviar, por descuido ou omissão, qualquer objecto de correspondencia registrada ou não, com ou sem valor;

    6º, á desobediencia formal e voluntaria a ordens de superiores hierarchicos, em objecto ou materia de serviço;

    7º, o desrespeito, com palavras ou expressões injuriosas, offensivas ou gestos affrontosos a seus superiores.

    Art. 380. O tempo da pena de suspensão será de um a 15 dias, quando imposta pelo director geral; de um a oito dias, pelos administradores; de um a cinco dias, pelos sub-administradores e agentes de 1ª e 2ª classes.

    Art. 381. Da pena de suspensão haverá recurso, quando imposta pelos agentes de 1ª e 2ª classes e sub-administradores, para os administradores; da imposta pelos administradores, para o director geral, e quando imposta por este, para o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

    Art. 382. O prazo para o recurso de que trata o artigo anterior será de 10 dias, a contar da data em que o empregado tiver conhecimento da portaria em que for imposta a suspensão, sendo-lhe fornecidas em 48 horas, si pedir, cópia dos documentos ou peças em que for fundada a imposição da pena.

    Art. 383. São effeitos da pena de suspensão:

    1º, a privação do exercicio do emprego;

    2º, a perda de todos os vencimentos.

    Art. 384. Si a suspensão for motivada em virtude do despacho de pronuncia definitiva de que trata o n. 1 do art. 379, deixará o empregado de receber, não só a gratificação pro labore, como a metade do ordenado até ser afinal condemnado ou absolvido, sendo-lhe, na segunda hypothese, restituida a que deixou de perceber durante o tempo da suspensão; e si esta pena for preventiva para a responsabilidade do empregado, deixará de perceber sómente a gratificação.

    Art. 385. A pena de demissão será imposta, além de outros casos previstos na lei:

    1º, ao empregado ou encarregado de serviço postal condemnado por crime de prevaricação, peita, suborno, concussão, abuso ou excesso de autoridade, falsidade, peculato, moeda falsa, furto, roubo, estellionato, homicidio e nos outros crimes previstos no Codigo Penal, e bem assim em penas correccionaes, que envolvam participação e manifestações de perturbação contra a ordem publica, ou falta de probidade;

    2º, ao que se constituir procurador de partes em negocios que directa ou indirectamente digam respeito ao Correio, excepto nos interesses de ascendentes e descendentes, irmãos ou cunhados durante o cunhadio, fóra dos casos de serem taes negocios por elles despachados ou expedidos;

    3º, ao que tomar parte, por si ou por interposta pessoa, em qualquer contracto, tanto na repartição em que exercer o emprego, como em qualquer outra repartição postal;

    4º, ao que commetter irregularidades repetidas que se referirem a valores de qualquer ordem ou der logar á suspeita de violação do sigillo das correspondencias, praticadas no serviço, e que possam fazer perder a confiança no empregado;

    5º, á revelação, directa ou indirecta, de negocios confidenciaes e reservados ou não, e ao abuso de confiança em materia de serviço publico, devidamente comprovados, nos termos do § 4º do art. 19;

    6º, ao que exigir para si, na entrega de qualquer correspondencia para ser franqueada, expedida, distribuida ou registrada, na emissão e pagamento de vales, no serviço de cobrança de assignaturas de jornaes e livretes de identidade, qualquer importancia em numerario, sellos ou formulas estampilhadas, além da que strictamente deva ser paga ao Correio;

    7º, á acceitação de emprego publico ou particular, incompativel com o exercicio no Correio;

    8º, ao que faltar frequentemente ao serviço durante dous mezes, sem motivo justificado, por mais de 15 dias em cada mez;

    9º, á indisciplina aggravada com offensas ao decoro da repartição ou desobediencia formal e voluntaria a ordens superiores, acompanhada de injurias verbaes ou escriptas, ameaças, gestos affrontosos ou indecentes, palavras offensivas ou obscenas, gritos, vozeria ou assuada;

    10, ao que tiver impedimento permanente, physico ou moral, esgotado o tempo legal de licença, para o exercicio do emprego, quando não estiver em condições de ser aposentado;

    11, ao que desviar ou subtrahir qualquer correspondencia ou valor, e bem assim ao que violar o sigillo da correspondencia;

    12, á incontinencia publica e escandalosa de vicio de jogo prohibido, embriaguez repetida, inaptidão notoria, desidia habitual no desempenho de funcções ou cumprimento de deveres.

    Art. 386. Nenhum empregado, excepto no caso previsto no n. I do artigo anterior, póde ser demittido sem que tenha sciencia da accusação; para este fim lhe serão dadas cópias authenticas de todos os documentos ou peças de accusação e marcado o prazo de 10 dias para apresentar sua justificação ou defesa, a contar da data em que receber as cópias de taes peças ou documentos.

    Art. 387. São competentes para demittir: o Chefe do Poder Executivo, o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, o director geral, os administradores e sub-administradores, cada um em relação aos empregados de sua nomeação.

    Art. 388. A reincidencia aggravará sempre a punição com o dobro da pena, ou na pena immediatamente mais grave, quando aquella em que tiver de novo incorrido o delinquente não puder ser applicada em gráo mais forte.

    Art. 389. Os empregados ou encarregados de serviço postal, que forem encontrados commettendo os crimes do n. 1 do art. 385, serão presos em flagrante por quaesquer outros empregados.

    Art. 390. Serão tambem presos em flagrante, e do mesmo mudo, aquelles que forem encontrados em actos ou gestos affrontosos, injurias verbaes, expressões offensivas ou obscenas, gritos, vozeria ou assuada dirigidos a seus superiores hierarchicos.

    Art. 391. Incorrem em igual pena os que dentro das repartições travarem luctas ou rixas e dellas não desistirem depois de chamados á ordem.

    Art. 392. Em qualquer dos casos de prisão referidos nos artigos anteriores, será immediatamente lavrado o respectivo auto do que houver occorrido, sendo depois assignado pelo chefe do serviço ou da repartição, por quem o tiver escripto, pelos empregados que houverem effectuado a prisão e por duas testemunhas, para ser remettido com o empregado delinquente, ou sem elle, á autoridade competente.

    Art. 393. Os empregados do Correio e os encarregados de serviço postal estão sujeitos á prisão administrativa, nos casos do decreto n. 657, de 5 de dezembro de 1849, e do art. 36 da lei n. 628, de 17 de dezembro de 1851; e em taes casos são competentes para requisitar a prisão o director geral dos Correios e os administradores.

    Art. 394. Nenhuma das penas disciplinares prejudica ou isenta o empregado ou encarregado de serviço postal da indemnisação dos valores por elles ou por culpa delles desviados ou subtrahidos.

    Art. 395. Os empregados do Correio e encarregados de serviço são civilmente responsaveis para com os particulares pelas consequencias da recusa, illegal da recepção, registro, transmissão e distribuição de correspondencias, podendo ser contra elles intentadas acções por prejuizos, perdas e damnos.

    Art. 396. Para as faltas de menos gravidade, erros, omissões e irregularidades na execução de serviços que os officiaes, fieis de thesoureiro, fieis de almorarife, porteiros e seus ajudantes, amanuenses, praticantes, carteiros, continuos, conductores, collectores, serventes e estafetas e quaesquer outros auxiliares possam commetter, o director geral organisará um regulamento disciplinar em que a pena seja a de multa pecuniaria, nunca menor de 2$, nem superior a 25$, que será submettido á approvação do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

SEGUNDA PARTE

Das repartições e sua organisação

TITULO II

DA DIRECTORIA GERAL - ADMINISTRAÇÕES - SUB-ADMINISTRAÇÕES - SUCCURSAES E AGENCIAS

CAPITULO XIX

DA DIRECTORIA GERAL

    Art. 397. O serviço dos Correios Federaes continúa a cargo de uma Directoria Geral dos Correios, immediatamente subordinada ao Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, constituida como Repartição Central, incumbida da inspecção e fiscalisação de todo o serviço na Republica, e funccionará na Capital Federal.

    Art. 398. A Directoria Geral dos Correios terá tres divisões denominadas - Sub-Directoria, Contadoria Geral e Thesouraria-Almoxarifado.

    Art. 399. A' Sub-Directoria, sob a immediata direcção do sub-director, incumbe:

    1º, o preparo de toda a correspondencia com o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e diversas autoridades, com os directores geraes dos Correios extrangeiros, Secretaria Internacional de Berne e com os administradores e sub-administradores; devendo abrir logo e distribuir a recebida, excepto quando confidencial e reservada;

    2º, o exame dos contractos para transporte maritimo de malas, acquisições de formulas de franquia, material para o serviço e quaesquer outros celebrados por concurrencia publica;

    3º, informação e preparo de papeis para despacho do director geral;

    4º, exame de papeis relativos a concurso, nomeação, distribuição, licença, castigos, recompensas, promoção, aposentadoria e matricula geral do pessoal da directoria, das administrações, das sub-administrações e das agencias;

    5º, exame das reclamações contra a execução do serviço em toda a Republica;

    6º, instrucções e ordens do director, quer sejam em solução a duvidas ou conflictos, quer não;

    7º, registro de horarios, itinerarios e organisação de mappas geographico-postaes;

    8º, confecção do relatorio annual da Directoria Geral, guia e boletins postaes;

    9º, classificação, guarda e conservação da correspondencia, livros e documentos que devem constituir o archivo;

    10, guarda e conservação da bibliotheca e do museo postal;

    11, exame das propostas para creação, suppressão, restabelecimento de agencias e linhas postaes, e augmento e diminuição do numero de viagens;

    12, exame dos contractos para o serviço de conducção de malas, afim de serem ou não approvados pelo director geral;

    13, estudo e exame dos projectos de convenções postaes internacionaes, formulados pelas administrações extrangeiras ou pela Secretaria Internacional de Berne;

    14, registro geral das linhas postaes indicando as datas de sua creação, pontos terminaes e intermedios, extensão kilometrica e si a conducção das malas é feita por contracto ou administração, nome do contractante ou do estafeta e o custo do serviço;

    15, registro geral de todos os jornaes, revistas e outras publicações periodicas feitas na Republica;

    16, registro geral das administrações, sub-administrações, succursaes e agencias, indicando a data de sua creação, classificação, categoria da localidade, municipio a que pertence, nome do empregado, data da nomeação, da exoneração, etc.;

    17, assentamento geral do pessoal dos Correios da Republica, com todos os esclarecimentos relativos a cada empregado;

    18, estatistica geral das reclamações.

    Art. 400. A' contadoria geral, sob a direcção do contador, incumbe:

    1º, orçamento da receita e despeza do Correio Federal;

    2º, trabalhos para a abertura de creditos supplementares, sua distribuição e escripturação;

    3º, balanços mensaes e geraes dos Correios da Republica;

    4º, relatorio annual da parte financeira do serviço postal;

    5º, estatistica geral das correspondencias postadas, distribuidas, expedidas e em transito;

    6º, organisação, verificação e cobrança ou pagamento das contas de transito maritimo e terrestre das correspondencias permutadas com os Correios da União Postal Universal;

    7º, requisição para o supprimento de sellos e outras formulas de franquia, assim como de livretes de identidade, para o deposito da Directoria Geral; escripturação e inventario dos ditos sellos e formulas;

    8º, requisição de material e formulas impressas necessarias ao serviço para o supprimento do almoxarifado, e bem assim a fiscalisação e escripturação da entrada e sahida do que for supprido;

    9º, liquidação dos vales postaes internos, emittidos, pagos, reembolsados, revalidados, substituidos ou prescriptos; conta corrente de cada repartição postal incumbida deste serviço;

    10, escripturação dos livretes de identidade emittidos, revalidados, perdidos ou annullados;

    11, preparo do processo das fianças dos empregados a ellas sujeitos;

    12, liquidação das importancias recebidas e pagas dos vales internacionaes e das contas correntes, não só das respectivas repartições postaes, incumbidas desse serviço, como as de cada um dos paizes que permutarem fundos com os Correios do Brazil;

    13, propostas para classificação de administrações e de agencias, e fixação dos vencimentos do respectivo pessoal;

    14, preparo de papeis e documentos para prestação de contas finaes ao Thesouro Nacional;

    15, tomada de contas ás administrações e ao almoxarifado;

    16, registro geral do ponto do pessoal das repartições postaes da Republica;

    17, exame das contas relativas a fornecimentos e dos balanços mensaes e annuaes da Directoria Geral e das administrações;

    18, preparo de documentos de arrecadação de dinheiro e de pagamento de despezas com pessoal e material, assim como das guias para expedição de sellos e outras formulas de franquia e livretes de identidade, e bem assim de formulas impressas, objectos de expediente, utensilios e material;

    19, organisação dos modelos para os livros, balanços, balancetes e outras formulas que tenham de ser adoptadas no serviço de contabilidade do Correio, assim como as propostas de quaesquer alterações que forem julgadas necessarias no systema de escripturação e contabilidade postal, para que sejam uniformes;

    20, organisação das folhas para pagamento do pessoal da Directoria.

    Art. 401. A' thesouraria-almoxarifado incumbe:

    1º, requisitar e receber os supprimentos do Thesouro Nacional;

    2º, guardar todos os valores sob sua responsabilidade;

    3º, receber, guardar e acondicionar todas as formulas impressas, objectos de expediente, material e utensilios para o supprimento da directoria e das administrações;

    4º, fazer a remessa de sellos e de outras formulas com valor, e livretes de identidade que receber dos clavicularios para os supprimentos requisitados e autorisados;

    5º, pagar, mediante as formalidades legaes, o pessoal da directoria e o material por ella adquirido;

    6º, apresentar balanços mensaes e annuaes.

    Art. 402. Ficam sob a fiscalisação da contadoria geral não só o almoxarifado como o deposito geral de sellos, outras formulas com valor e livretes de identidade a cargo de tres clavicularios, que serão o thesoureiro-almoxarife e dous empregados designados pelo director geral.

CAPITULO XX

DAS ADMINISTRAÇÕES

    Art. 403. Na capital do Districto Federal e nas capitaes dos Estados da Republica, excepto na do Rio de Janeiro, haverá uma administração de Correio, dirigida por um administrador.

    Art. 404. As administrações terão a seguinte classificação:

1ª classe

    Districto Federal;

    S. Paulo;

    Minas Geraes;

    S. Pedro do Sul;

    Pernambuco;

    Bahia;

    Pará.

2ª classe

    Paraná;

    Ceará;

    Amazonas;

    Maranhão.

3ª classe

    Alagôas;

    Santa Catharina;

    Espirito Santo.

4ª classe

    Parahyba do Norte;

    Rio Grande do Norte;

    Sergipe;

    Goyaz;

    Piauhy;

    Matto Grosso.

    Art. 405. A Administração dos Correios do Districto Federal superintende tambem os correios do Estado do Rio de Janeiro e divide-se em oito secções, com as seguintes denominações:

    1ª, expediente, sob a immediata direcção do ajudante do administrador;

    2ª, contadoria, dirigida pelo contador;

    3ª, thesouraria, dirigida pelo thesoureiro;

    4ª, recebimento e distribuição da correspondencia ordinaria;

    5ª, expedição de malas;

    6ª, registrados, importação, distribuição e expedição desta classe de correspondencia;

    7ª, reclamações, estatistica e refugo;

    8ª, correios ambulantes e transportes, dirigida cada uma das cinco ultimas por um chefe de secção.

    Art. 406. Cada uma das oito secções tem a seu cargo os seguintes serviços:

    § 1º A' 1ª secção incumbe:

    1º, preparo de toda a correspondencia com as autoridades do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro, com o director geral, com os outros administradores, com os sub-administradores e encarregados das succursaes, e com os agentes do Correio, devendo logo abrir e distribuir a recebida, excepto quando confidencial e reservada;

    2º, recebimento, exame de propostas e contractos para o serviço de conducção de malas e outros autorisados pela directoria;

    3º, preparo de papeis para despacho do administrador;

    4º, processo de concursos, nomeação, distribuição do pessoal, licenças, castigos, recompensas, promoções, aposentadorias e matricula do pessoal da administração e suas agencias, com indicação das datas de entrada, promoção, remoção, aposentadoria, fallecimento ou exoneração;

    5º, exame das reclamações contra a execução do serviço no Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro;

    6º, organisação de horarios e itinerarios dos correios ambulantes e linhas postaes;

    7º, preparo dos elementos para o relatorio annual dos serviços a cargo da administração;

    8º, classificação, guarda o conservação de todos os livros e papeis que devem constituir o archivo e a bibliotheca;

    9º, propostas para creação, suppressão ou restabelecimento de agencias, de linhas postaes e augmento ou diminuição de numero de viagens;

    10, registro das linhas postaes do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro, indicando as datas de sua creação, pontos terminaes e intermedios, extensão kilometrica e si a conducção das malas é feita por contracto ou por administração, nome do contractante ou do estafeta e o preço do serviço;

    11, registro de todos os jornaes e publicações periodicas feitas no Districto Federal e no Estado do Rio de Janeiro;

    12, assentamento do pessoal da administração e agencias do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro, com todos os esclarecimentos sobre o mesmo pessoal;

    13, registro das agencias do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro, indicando as datas de sua creação, classificação, categoria da localidade, municipio a que pertence, nome do empregado, data da nomeação, da exoneração, etc.;

    14, organisação da tabella de partida e chegada das malas à Capital Federal e a cada uma das estações postaes do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro, com a indicação das horas da distribuição domiciliaria, onde a houver.

    § 2º A' 2ª secção incumbe:

    1º, escripturação da receita e despeza da administração, e da entrada e sahida de sellos, outras formulas de franquia e livretes de identidade;

    2º, tomada de contas e contas-correntes com as agencias;

    3º, exame das contas que tiverem de ser pagas pela administração;

    4º, preparo dos documentos de despezas, assim como das guias para expedição de sellos, outras formulas de franquia e livretes de identidade, de material, objectos de expediente e utensilios;

    5º, registro do ponto e preparo das folhas e guias para pagamento do pessoal da administração;

    6º, orçamento annual;

    7º, balanços mensaes e annuaes;

    8º, fiscalisação e escripturação da entrada e sahida do material a cargo da 3ª secção;

    9º, conta corrente dos responsaveis para com o thesoureiro por sellos, outras formulas de franquia e livretes de identidade;

    10, conta corrente dos devedores á Fazenda Nacional, por imposto do sello, multas ou extravio de valores;

    11, preparo de documentos de deficit de agencias, de arrecadação de dinheiro e de pagamento de despezas com o material;

    12, serviço de vales postaes de e para o interior e exterior, na parte que lhe disser respeito, assim como a escripturação relativa ao mesmo serviço;

    13, fiscalisação, exame e escripturação relativa ao serviço, não só de recibos, letras e obrigações por conta de particulares, como de assignaturas de jornaes e outras publicações periodicas;

    14, processo das fianças ou cauções dos empregados a ellas sujeitos;

    15, relatorio annual da parte financeira do serviço postal, para servir de base à confecção do relatorio do administrador.

    § 3º A' 3ª secção incumbe:

    1º, arrecadar e pagar;

    2º, serviço da venda de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobrecartas e cintas estampilhadas e livretes de identidade;

    3º, serviço de emissão e pagamento de vales postaes de e para o interior e exterior, e o de emissão de livretes de identidade;

    4º, serviço da cobrança de recibos, letras e obrigações por conta de particulares e o de assignatura para jornaes e outras publicações periodicas;

    5º, recepção, guarda e expedição de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobrecartas e cintas estampilhadas e livretes de identidade;

    6º, recebimento, guarda, fornecimento, conferencia e expedição de formulas impressas, objectos de expediente, material e utensilios para as diversas secções, succursaes e agencias;

    7º, recebimento, do Thesouro Nacional, do supprimento necessario para occorrer ás despezas da administração;

    8º, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    § 4º A' 4ª secção incumbe:

    1º, recepção e abertura das malas das succursaes, do interior e exterior;

    2º, conferencia, marcação e manipulação das correspondencias ordinarias contidas nas malas, sua distribuição na área central da cidade e a remessa, a cada uma das succursaes, das correspondencias que tiverem de ser distribuidas nas respectivas áreas;

    3º, organisação dos documentos de debito pelas correspondencias não franqueadas ou de franquia insufficiente;

    4º, remessa, em protocollo, á 6ª secção, de todos os volumes de objectos registrados;

    5º, remessa em protocollo, a 5ª secção, de todas as malas, bolsas e saccos vasios recebidos do interior e exterior, e á 6ª secção, dos saccos que a ella pertencerem;

    6º, fiscalisação da recepção de malas e correspondencias a cargo dos empregados designados para o serviço de mar;

    7º, apprehensão das correspondencias transportadas fraudulentamente;

    8º, recepção das correspondencias urbanas, sua marcação, apartação e distribuição na área central da cidade, e remessa ás succursaes;

    9º, registro, nos indicadores, das mudanças de domicilios;

    10, classificação e guarda das correspondencias que não tiverem podido ser entregues;

    11, escolha e classificação das correspondencias cahidas em refugo e a fiscalisação dos serviços de distribuição domiciliaria e de collecta das caixas urbanas;

    12, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base à confecção do relatorio do administrador.

    § 5º A' 5ª secção incumbe:

    1º, preparo e expedição de malas para o interior e exterior da Republica;

    2º, collecta da caixa geral da repartição;

    3º, recebimento dos jornaes e outras publicações periodicas;

    4º, apprehensão de correspondencias postadas fraudulentamente;

    5º, annuncios de fechamento de malas;

    6º, escripturação da sahida das malas, bolsas e saccos;

    7º, refugo diario do serviço a seu cargo;

    8º, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    § 6º A' 6ª secção incumbe:

    1º, registro de todas as correspondencias;

    2º, recepção e abertura dos volumes de correspondencias registradas procedentes da Republica ou de paizes extrangeiros;

    3º, conferencia, marcação, manipulação e lançamento dessas correspondencias, assim como sua distribuição, tanto no Correio como nos domicilios, por carteiros privativos;

    4º, preparo e entrega á 5ª secção, remessa, ás succursaes, dos volumes de correspondencias registradas que tiverem de ser expedidas e distribuidas;

    5º, classificação e devolução da que não tiver podido ser distribuida;

    6º, apprehensão das correspondencias recebidas ou transportadas fraudulentamente;

    7º, classificação da que cahir em refugo;

    8º, escripturação da sahida das malas, bolsas e saccos;

    9º, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    § 7º A' 7ª secção incumbe:

    1º, receber, dar entrada e processar as reclamações ou queixas do publico relativas á expedição, recepção e distribuição das correspondencias, ou sobre qualquer outro serviço postal ou contra empregados do Correio;

    2º, informar sobre reclamações dos outros Correios;

    3º, recebimento, entrega e devolução, por intermedio da 6ª secção, dos avisos de recepção;

    4º, organisar a estatistica das correspondencias, não só postadas nas repartições do Correio do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro, como das distribuidas e em transito, de modo que ao mesmo tempo se conheça o movimento de cada estação postal;

    5º, recepção, manipulação, distribuição, entrega, devolução e consumo das correspondencias cahidas em refugo nas repartições postaes do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro;

    6º, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    § 8º A' 8ª secção incumbe:

    1º, superintendencia e fiscalisação de todos os serviços dos correios ambulantes e de transporte de malas do Correio no Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro;

    2º, manipulação, nos carros-correio, das correspondencias ordinarias recebidas na hora da partida dos trens, preparo e entrega das malas destinadas ás localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

    3º, recepção e abertura das malas, pelos correios ambulantes, destinadas á Administração do Correio da Capital Federal, conferencia, marcação e apartação das correspondencias contidas nessas malas;

    4º, recepção e entrega, nos carros-correio, das malas de ou para localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

    5º, escripturação da sahida de todas as malas, bolsas e saccos;

    6º, apprehensão das correspondencias recebidas ou transportadas fraudulentamente;

    7º, entrega, á 6ª secção, dos volumes de correspondencia registrada contidos nas malas que forem abertas e conferidas nos correios ambulantes, e á 4ª secção, das malas organisadas nos mesmos correios ambulantes, contendo, já divididas, as correspondencias ordinarias endereçadas á posta restante, assignantes e districtos, a cargo da mesma secção ou das succursaes, e bem assim da que tiver de ser expedida, pela 5ª secção;

    8º, o refugo diario do serviço a seu cargo;

    9º, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    Art. 407. A administração dos Correios de S. Paulo fica dividida em seis secções:

    1ª, expediente, sob a immediata direcção do administrador;

    2ª, contadoria, estatistica, refugos e contabilidade, dirigida pelo contador;

    3ª, thesouraria, dirigida pelo thesoureiro;

    4ª, recebimento e distribuição da correspondencia ordinaria;

    5ª, expedição de malas, serviços ambulantes e transportes;

    6ª, registrados - recebimento para registrar e da importação, distribuição e expedição desta classe de correspondencia.

    As tres ultimas serão dirigidas, cada uma, por um chefe de secção.

    § 1º A' 1ª secção incumbe:

    1º, toda correspondencia com as autoridades do Estado, com o director geral, com os outros administradores e com os agentes, devendo logo abrir, dar entrada e distribuir a recebida, excepto quando confidencial e reservada, que será aberta pelo administrador;

    2º, preparo de papeis para despacho do administrador;

    3º, processo de concurso, nomeação, distribuição, licenças, castigos, recompensas, promoções e aposentadorias do pessoal;

    4º, exame das reclamações contra a execução do serviço no Estado;

    5º, organisação de horarios e itinerarios de correios ambulantes e linhas postaes;

    6º, preparo dos elementos do relatorio annual dos serviços a cargo da administração

    7º, classificação, guarda e conservação de todos os livros e papeis, que devem constituir o archivo e a bibliotheca;

    8º, registro das linhas postaes do Estado, indicando as datas de sua creação, pontos terminaes e intermedios, extensão kilometrica e si a conducção das malas é feita por contracto ou por administração, nome do contractante ou do estafeta, e o preço do serviço;

    9º, registro de todos os jornaes e publicações periodicas do Estado;

    10, assentamento do pessoal da administração e agencias do Estado, contendo todos os esclarecimentos sobre o mesmo pessoal;

    11, registro das agencias do Estado, indicando as datas de sua creação, classificação, categoria da localidade, municipio a que pertence, nome do empregado, data da nomeação, da exoneração, etc.;

    12, organisação da tabella da partida e chegada das malas a S. Paulo e a cada uma das estações postaes do Estado, com indicação das horas de distribuição domiciliaria, onde houver;

    13, recebimento, exame de propostas e contractos para o serviço de conducção de malas e outros autorisados;

    14, exame e informação das propostas para creação, suppressão e restabelecimento de agencias e linhas postaes, augmento e diminuição do numero de viagens;

    15, matricula do pessoal da administração e suas agencias, indicando as datas de entrada, promoção, nomeação, aposentadoria e fallecimento ou exoneração;

    16, expedição de ordens do administrador, quer sejam em solução de duvidas e conflictos, quer não.

    § 2º A' 2ª secção incumbe:

    1º, escripturação da receita e despeza da administração e da entrada e sahida de sellos, outras formulas de franquia e livretes de identidade;

    2º, tomada de contas e contas correntes com as agencias;

    3º, exame das contas, que tiverem de ser pagas pela administração;

    4º, preparo dos documentos de despeza, assim como das guias para expedição de sellos, outras formulas de franquia e livretes de identidade, de material, objectos de expediente e utensilios;

    5º, registro do ponto e preparo das folhas e guias para pagamento do pessoal da administração;

    6º, orçamento annual;

    7º, balanços mensaes e annuaes;

    8º, fiscalisação e escripturação da entrada e sahida do material a cargo da 3ª secção;

    9º, fiscalisação, exame e escripturação relativa ao serviço, não só de recibos, letras e obrigações por conta de particulares, como de assignaturas de jornaes e outras publicações periodicas;

    10, conta corrente dos responsaveis para com o thesoureiro, por sellos e outras formulas de franquia e livretes de identidade;

    11, conta corrente dos devedores á Fazenda da Nacional, por imposto do sello, multas ou extravio de valore;

    12, preparo de documentos de deficit de agencias, de arrecadação de dinheiro e de pagamento de despezas com o material;

    13, serviço de vales postaes de e para o interior e exterior, na parte que lhe disser respeito, assim como a escripturação relativa ao mesmo serviço;

    14, processo das fianças ou cauções dos empregados a ellas sujeitos;

    15, organisação da estatistica das correspondencias, não só postadas nas repartições postaes do Estado, como distribuidas e em transito, de modo que ao mesmo tempo se conheça o movimento de cada estação postal;

    16, recepção, manipulação, devolução e consumo das correspondencias cahidas em refugo nas repartições postaes do Estado;

    17, relatorio annual da parte financeira do serviço postal, assim como da estatistica e refugos, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    § 3º A' 3ª secção incumbe:

    1º, arrecadar e pagar;

    2º, serviço de venda de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobrecartas, cintas estampilhadas e livretes de identidade;

    3º, serviço de vales postaes de e para o interior e exterior, e o de emissão de livretes de identidade;

    4º, serviço de cobrança de recibos, letras e obrigações por conta de particulares e o de assignatura para jornaes e outras publicações periodicas;

    5º, recepção, guarda e expedição de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobrecartas, cintas estampilhadas e livretes de identidade;

    6º, recebimento, guarda, fornecimento, conferencia e expedição de formulas impressas, objectos de expediente, material e utensilios para as diversas secções e agencias;

    7º, recebimento, da respectiva repartição de fazenda, do supprimento necessario para occorrer ás despezas da administração;

    8º, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    § 4º A' 4ª secção incumbe:

    1º, recepção e abertura das malas do interior e exterior;

    2º, conferencia, marcação e manipulação das correspondencias ordinarias contidas nas malas e sua distribuição na cidade;

    3º, organisação dos documentos de debito pelas correspondencias não franqueadas ou de franquia, insufficiente;

    4º, recepção das correspondencias urbanas, sua marcação, apartação e distribuição;

    5º, remessa, á 6ª secção, de todos os volumes de objectos registrados;

    6º, apprehensão das correspondencias transportadas fraudulentamente;

    7º, registro nos indicadores das mudanças de domicilio;

    8º, classificação e guarda das correspondencias que não tiverem podido ser entregues;

    9º, escolha e classificação das correspondencias cahidas em refugo e a fiscalisação dos serviços de distribuição domiciliaria e de collecta das caixas urbanas;

    10, remessa em protocollo, a 5ª secção, de todas as malas, bolsas e saccos vasios recebidos do interior e exterior, e á 6ª secção, dos que a ella pertencerem;

    11, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    § 5º A' 5ª secção incumbe:

    1º, preparo e expedição das malas para o interior e exterior da Republica;

    2º, collecta da caixa geral da repartição;

    3º, recebimento dos jornaes e outras publicações periodicas;

    4º, apprehensão de correspondencias postadas fraudulentamente;

    5º, annuncios de fechamento de malas;

    6º, escripturação da sahida das malas, bolsas e saccos;

    7º, refugo diario do serviço a seu cargo;

    8º, superintendencia dos serviços dos correios ambulantes e transporte de malas do Correio no Estado de S. Paulo;

    9º, manipulação, nos carros-correio, das correspondencias ordinarias recebidas na hora da partida dos trens, preparo e entrega das malas destinadas ás localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

    10, recepção e abertura das malas pelos correios ambulantes destinadas á Administração do Correio de S. Paulo, conferencia, marcação e apartação das correspondencias contidas nessas malas;

    11, recepção e entrega, nos carros-correio, das malas de ou para localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

    12, entrega, á 6ª secção, dos volumes de correspondencias registradas contidos nas malas que forem abertas e conferidas nos correios ambulantes, e á 4ª secção, das malas organisadas pelos mesmos correios ambulantes, contendo a correspondencia ordinaria endereçada á Capital do Estado;

    13, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base a confecção do relatorio do administrador.

    § 6º A' 6ª secção incumbe:

    1º, registro de todas as correspondencias;

    2º, recepção e abertura dos volumes de correspondencias registradas procedentes da Republica ou de paizes extrangeiros;

    3º, conferencia, marcação, manipulação e lançamento dessas correspondencias, assim como sua distribuição, tanto no Correio como nos domicilios, por carteiros privativos;

    4º, preparo e entrega, á 5ª secção, dos volumes de correspondencias registradas que tiverem de ser expedidos;

    5º, classificação e devolução da que não tiver podido ser distribuida;

    6º, apprehensão de correspondencias recebidas ou transportadas fraudulentamente;

    7º, classificação da que cahir em refugo;

    8º, relatorio annual da parte relativa ao serviqo a cargo da secção, para servir de base a confecção do relatorio do administrador.

    Art. 408. As administrações dos Correios dos Estados de Minas Geraes, S. Pedro do Sul, Pernambuco, Bahia e Pará, e todas que vierem a pertencer a 1ª classe, se dividirão em cinco secções cada uma:

    1ª, expediente - sob a immediata direcção do administrador;

    2ª, contadoria - estatistica, refugos e contabilidade, dirigida pelo contador;

    3ª, thesouraria - dirigida pelo thesoureiro;

    4ª, recebimento e distribuição das correspondencias ordinarias, expedição de malas e serviços ambulantes, si os houver, e de transporte - dirigida por um chefe de secção;

    5ª, recebimento, importação, distribuição e expedição de correspondencias registradas - tambem dirigida por um chefe de secção.

    § 1º A' 1ª secção incumbe:

    1º, toda correspondencia com as autoridades do Estado, com o director geral, com os outros administradores e com os agentes, devendo logo abrir, dar entrada e distribuir a recebida, excepto quando confidencial e reservada, que será aberta pelo administrador;

    2º, preparo de papeis para despacho do administrador;

    3º, processo de concurso, nomeação, distribuição, licenças, castigos, recompensas, promoções e aposentadoria do pessoal;

    4º, matricula do pessoal da administração e suas agencias, indicando as datas de entrada, promoção, nomeação, aposentadoria e fallecimento ou exoneração;

    5º, exame das reclamações contra a execução do serviço no Estado;

    6º, organisação de horarios e itinerarios de correios ambulantes e linhas postaes;

    7º, preparo dos elementos do relatorio annual dos serviços a cargo da administração;

    8º, classificação, guarda e conservação de todos os livros e papeis, que devem constituir o archivo e a bibliotheca;

    9º, exame e informação das propostas para creação, suppressão e restabelecimento de agencias e linhas postaes, augmento e diminuição do numero de viagens;

    10, registro das linhas postaes do Estado, indicando as datas de sua creação, pontos terminaes e intermedios, extensão kilometrica e si a conducção das malas é feita por contracto ou por administração, nome do contractante ou do estafeta e o preço do serviço;

    11, registro de todos os jornaes e publicações periodicas do Estado;

    12, assentamento do pessoal da administração e agencias do Estado, contendo todos os esclarecimentos sobre o mesmo pessoal;

    13, registro das agencias do Estado, indicando as datas de sua creação, classificação, categoria da localidade, municipio a que pertence, nome do empregado, data da nomeação, da exoneração, etc.;

    14, organisação da tabella da partida e chegada das malas á administração e a cada uma das estações postaes do Estado, com indicação das horas de distribuição domiciliaria, onde houver;

    15, recebimento, exame de propostas de contractos para o serviço de conducção de malas e outros;

    16, expedição de ordens do administrador, quer sejam em solução de duvidas e conflictos, quer não.

    § 2º A' 2ª secção incumbe:

    1º, escripturação da receita e despeza, e da entrada e sahida de sellos, outras formulas de franquia e livretes de identidade;

    2º, tomada do contas e contas correntes com as agencias, excepto, no Estado de Minas, as agencias subordinadas as respectivas sub-administrações;

    3º, exame das contas que tiverem de ser pagas pela administração;

    4º, preparo dos documentos de despeza, assim como das guias para expedição de sellos, outras formulas de franquia e livretes de identidade, de material, objectos de expediente e utensilios;

    5º, registro do ponto e preparo das folhas e guias para pagamento do pessoal da administração;

    6º, orçamento annual;

    7º, balanços mensaes e annuaes;

    8º, fiscalisação e escripturação da entrada e sahida do material a cargo da 3ª secção;

    9º, fiscalisação, exame e escripturação relativa ao serviço, não só de cobrança de recibos, letras e obrigações, por conta de particulares, como de assignaturas de jornaes e outras publicações periodicas;

    10, conta corrente dos responsaveis para com o thesoureiro, por sellos e outras formulas de franquia e livretes de identidade,

    11, conta corrente dos devedores á Fazenda Nacional, por imposto do sello, multas ou extravio de valores;

    12, preparo de documentos de deficit de agencias, de arrecadação de dinheiro e de pagamento de despezas com o material;

    13, serviços de vales postaes de e para o interior e exterior, na parte que lhe disser respeito, assim como a escripturação relativa ao mesmo serviço;

    14, processos das fianças ou cauções dos empregados a ellas sujeitos;

    15, organisação da estatistica das correspondencias, não só postadas nas repartições postaes do Estado, como distribuidas e em transito, de modo que ao mesmo tempo se conheça o movimento de cada estação postal;

    16, recepção, manipulação, devolução e consumo das correspondencias cahidas em refugo nas repartições postaes do Estado;

    17, relatorio annual da parte financeira do serviço postal, assim como da estatistica e refugos, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    § 3º A' 3ª secção incumbe:

    1º, arrecadar e pagar;

    2º, o serviço de venda de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobre cartas, cintas estampilhadas e livretes de identidade;

    3º, serviço de emissão e pagamento de vales postaes para o interior e o exterior e o de emissão de livretes de identidade;

    4º, serviço de cobrança de recibos, letras e obrigações por conta de particulares e o de assignatura para jornaes e outras publicações periodicas;

    5º, recepção, guarda e expedição de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobrecartas, cintas estampilhadas e livretes da identidade;

    6º, recebimento, guarda, fornecimento, conferencia e expedição de formulas impressas, objectos de expediente, material e utensilios para as diversas secções e agencias;

    7º, recebimento, da respectiva repartição de fazenda, do supprimento necessario para occorrer ás despezas da administração;

    8º, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    § 4º A' 4ª secção incumbe:

    1º, recepção e abertura das malas do interior e exterior;

    2º, conferencia, marcação e manipulação das correspondencias ordinarias contidas nas malas, e sua distribuição na cidade;

    3º, organisação dos documentos de debito pelas correspondencias não franqueadas ou de franquia insufficiente;

    4º, recepção das correspondencias urbanas, sua marcação, apartação e distribuição;

    5º, remessa em protocollo, á 5ª secção, de todos os volumes de objectos registrados e dos saccos, etc., que a ella pertencerem;

    6º, apprehensão das correspondencias transportadas fraudulentamente;

    7º, fiscalisação da recepção de malas e correspondencias a cargo dos empregados designados para o serviço do mar, onde o houver;

    8º, registro nos indicadores das mudanças de domicilios;

    9º, classificação e guarda das correspondencias que não tiverem podido ser entregues;

    10, escolha e classificação das correspondencias cahidas em refugo e a fiscalisação dos serviços de distribuição domiciliaria e de collecta das caixas urbanas e geral;

    11, preparo e expedição das malas para o interior e exterior da Republica;

    12, recebimento dos jornaes e outras publicações periodicas;

    13, annuncios do fechamento de malas;

    14, escripturação da sahida de malas, bolsas, saccos, etc.;

    15, superintendencia dos serviços dos correios ambulantes e transportes de malas do Correio no Estado;

    16, manipulação, nos carros-correio, das correspondencias ordinarias de ultima hora, preparo e entrega das malas destinadas ás localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

    17, recepção e abertura das malas pelos correios ambulantes destinadas á administração; a conferencia, marcação e apartação das correspondencias contidas nessas malas;

    18, recepção e entrega, nos carros-correio, das malas de ou para localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

    19, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    § 5º A' 5ª secção incumbe:

    1º, registro de todas as correspondencias;

    2º, recepção e abertura dos volumes das correspondencias registradas procedentes da Republica ou de paizes extrangeiros;

    3º, conferencia, marcação, manipulação e lançamento dessas correspondencias, assim como sua distribuição, tanto no Correio como nos domicilios;

    4º, preparo e entrega á 4ª secção dos volumes de correspondencias registradas que tiverem de ser expedidas;

    5º, classificação e devolução da que não tiver podido ser distribuida;

    6º, apprehensão das correspondencias recebidas ou transportadas fraudulentamente;

    7º, classificação da que cahir em refugo;

    8º, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    Art. 409. A' administração dos Correios do Estado de Minas Geraes, porém, attendendo á sua organisação especial, incumbirá mais o seguinte:

    1º, na 1ª secção, matricula, assentamento e registro do pessoal das sub-administrações;

    2º, na 2ª secção, tomada de contas ás sub-administrações .

    Art. 410. As administrações dos Correios de 2ª classe dos Estados do Paraná, Ceará, Amazonas e Maranhão; as de 3ª classe dos Estados de Alagôas, Santa Catharina e Espirito Santo e as de 4ª classe da Parahyba do Norte, Rio Grande do Norte, Sergipe, Goyaz, Piauhy e Matto Grosso se dividirão em quatro secções:

    1ª, expediente - sob a immediata direcção do administrador;

    2ª, contadoria - estatistica, refugos e contabilidade, dirigida pelo contador;

    3ª, thesouraria - dirigida pelo thesoureiro;

    4ª, recebimento, importação, conferencia, distribuição e expedição das correspondencias tanto ordinarias como registradas sem valor declarado, e expedição de malas, serviços ambulantes, si os houver, e transportes, dirigida por um official.

    § 1º A' 1ª secção incumbe:

    1º, toda a correspondencia com as autoridades do Estado, com o director geral, com os outros administradores e com os agentes, devendo logo abrir, dar entrada e distribuir a recebida, excepto quando confidencial e reservada, que será aberta pelo administrador;

    2º, preparo de papeis para despacho do administrador;

    3º, processo de concurso, nomeação, distribuição, licenças, castigos, recompensas, promoções e aposentadoria do pessoal;

    4º, matricula do pessoal da administração e suas agencias, indicando as datas de entrada, promoção, nomeação, aposentadoria e fallecimento ou exoneração;

    5º, exame das reclamações contra a execução do serviço no Estado;

    6º, organisação de horarios e itinerarios de correios ambulantes e linhas postaes;

    7º, preparo dos elementos do relatorio annual dos serviços a cargo da administração;

    8º, classificação, guarda e conservação de todos os livros e papeis, que devem constituir o archivo e a bibliotheca;

    9º, propostas para creação, suppressão e restabelecimento de agencias e linhas postaes, augmento e diminuição do numero de viagens;

    10, registro das linhas postaes do Estado, indicando as datas de sua creação, pontos terminaes e intermedios, extensão kilometrica e si a conducção das malas é feita por contracto ou por administração, nome do contractante ou do estafeta e o custo do serviço;

    11, recebimento, exame de propostas de contractos para o serviço de conducção de malas e outros autorisados;

    12, registro de todos os jornaes e publicações periodicas do Estado;

    13, assentamento do pessoal da administração e agencias do Estado, contendo todos os esclarecimentos sobre o mesmo pessoal;

    14, registro das agencias do Estado, indicando as datas de sua creação, classificação, categoria da localidade, municipio a que pertence, nome do empregado, data da nomeação, da exoneração, etc.;

    15, organisação da tabella da partida e chegada das malas á administração e a cada uma das estações postaes do Estado, com indicação das horas de distribuição domiciliaria, onde houver;

    16, expedição de ordens do administrador, quer sejam em solução de duvidas e conflictos, quer não.

    § 2º A' 2ª secção incumbe:

    1º, escripturação da receita e despeza e da entrada e sahida de sellos, outras formulas de franquia e livretes de identidade;

    2º, tomada de contas e contas correntes com as agencias;

    3º, exame das contas que tiverem de ser pagas pela administração;

    4º, preparo dos documentos de despeza, assim como das guias para expedição de sellos, outras formulas de franquia e livretes de identidade, de material, objectos de expediente e utensilios;

    5º, registro do ponto e preparo das folhas e guias para pagamento do pessoal da administração;

    6º, orçamento annual;

    7º, balanços mensaes e annuaes;

    8º, fiscalisação e escripturação da entrada e sahida do material a cargo da 3ª secção;

    9º, fiscalisação, exame e escripturação, relativa ao serviço, não só de cobranças de recibos, letras e obrigações, por conta de particulares, como de assignaturas de jornaes e outras publicações periodicas;

    10, conta corrente dos responsaveis para com o thesoureiro, por sellos e outras formulas de franquia e livretes de identidade;

    11, conta corrente dos devedores á Fazenda Nacional, por imposto do sello, multas ou extravio de valores;

    12, preparo de documentos de deficit de agencias, de arrecadação de dinheiro e de pagamento de despezas com material;

    13, serviço de vales postaes de e para o interior e exterior, na parte que lhe disser respeito, assim como a escripturação relativa, ao mesmo serviço;

    14, processo das fianças ou cauções dos empregados a ellas sujeitos;

    15, organisação da estatistica das correspondencias, não só postadas nas repartições postaes do Estado, como distribuidas e em transito, de modo que ao mesmo tempo se conheça o movimento de cada estação postal;

    16, recepção, manipulação, devolução e consumo das correspondencias cahidas em refugo nas repartições postaes do Estado;

    17, relatorio annual da parte financeira do serviço postal, assim como da estatistica e refugos, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    § 3º A' 3ª secção incumbe:

    1º, arrecadar e pagar;

    2º, o serviço de venda de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobrecartas, cintas estampilhadas e livretes de identidade;

    3º, serviço de emissão e pagamento de vales postaes, de e para o interior e exterior, e o de emissão de livretes de identidade;

    4º, serviço de cobrança de recibos, letras e obrigações, por conta de particulares, e o de assignatura de jornaes e outras publicações periodicas;

    5º, recepção, guarda e expedição de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobrecartas, cintas estampilhadas e livretes de identidade;

    6º, registro das correspondencias com valor declarado recebidas para este fim;

    7º, recebimento, da 4ª secção, das correspondencias registradas com valor declarado, para effectuar a entrega e a remessa, á mesma secção, da que tiver de ser expedida, reexpedida e devolvida;

    8º, recebimento, guarda, fornecimento, conferencia e expedição de formulas impressas, objectos de expediente, material e utensilios para as diversas secções e agencias;

    9º, recebimento, da respectiva repartição de fazenda, do supprimento necessario para occorrer ás despezas da administração;

    10, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

    § 4º A' 4ª secção incumbe:

    1º, recepção e abertura das malas do interior e exterior;

    2º, conferencia, marcação, manipulação e distribuição das correspondencias ordinarias contidas nas malas;

    3º, organisação dos documentos de debito pelas correspondencias não franqueadas ou de franquia insufficiente;

    4º, recepção das correspondencias urbanas, sua marcação, apartação e distribuição;

    5º, remessa em protocollo, á 3ª secção, dos objectos registrados com valor declarado para a entrega respectiva;

    6º, registro das correspondencias registradas sem valor declarado;

    7º, abertura dos volumes de correspondencias registradas procedentes da Republica ou de paizes extrangeiros;

    8º, conferencia, marcação, manipulação, lançamento, expedição e reexpedição dessa correspondencia, assim como sua distribuição, tanto no Correio como nos domicilios;

    9º, classificação, guarda e devolução das correspondencias que não tiverem podido ser distribuidas;

    10, escolha e classificação das correspondencias cahidas em refugo;

    11, apprehensão das correspondencias recebidas ou transportadas fraudulentamente;

    12, fiscalisação dos serviços de distribuição domiciliaria e de collectas das caixas urbanas e geral;

    13, recebimento dos jornaes e outras publicações periodicas;

    14, fiscalisação da recepção de malas e correspondencias a cargo dos empregados designados para o serviço do mar, onde o houver;

    15, annuncios de horas de fechamento de malas;

    16, registro nos indicadores de mudança de domicilios;

    17, preparo e expedição de malas para o interior e exterior da Republica;

    18, superintendencia de todos os serviços dos correios ambulantes, onde os houver, e de transporte de malas do Correio no Estado;

    19, manipulação, nos carros-correio, das correspondencias ordinarias da ultima hora e preparo e entrega das malas destinadas ás localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

    20, recepção e abertura das malas pelos correios ambulantes, destinadas a administração; conferencia, marcação e apartação das correspondencias contidas nessas malas;

    21, recepção e entrega de malas de ou para localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

    22, escripturação da sahida de malas, bolsas e saccos;

    23, relatorio annual da parte relativa aos serviços a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.

CAPITULO XXI

DAS SUB-ADMINISTRAÇÕES

    Art. 411. Ficam creadas, no territorio do Estado de Minas Geraes, tres sub-administrações do Correio, immediatamente subordinadas á administração dos Correios do mesmo Estado, as quaes terão por séde as cidades da Campanha, Diamantina e Uberaba.

    Paragrapho unico. Estas repartições postaes terão a mesma organisação das administrações de 4ª classe, attribuições e deveres constantes deste regulamento, e superintenderão certo numero de agencias, que lhes serão immediatamente subordinadas.

    Art. 412. O director geral, sobre proposta do administrador, determinará quaes as agencias que devam ficar directamente subordinadas á administração e a cada uma das sub-administrações, attendendo á facilidade de communicações entre as agencias e as repartições a que ficarem subordinadas, ás ligações e dependencias de linhas de Correio e outras conveniencias do serviço.

    Art. 413. As sub-administrações do Estado de Minas Geraes se dividirão em quatro secções:

    1ª, expediente - sob a immediata direcção do sub-administrador;

    2ª, contadoria - estatistica, refugos e contabilidade, dirigida pelo contador;

    3ª, thesouraria - dirigida pelo thesoureiro;

    4ª, recebimento, importação, conferencia, distribuição e expedição das correspondencias, tanto ordinarias como registradas sem valor declarado, e expedição de malas, serviços ambulantes, si os houver, e transportes - dirigida por um official.

    § 1º A' 1ª secção incumbe:

    1º, toda a correspondencia com as autoridades do respectivo Estado, com os administradores, com os outros sub-administradores e com os agentes, devendo logo abrir, dar entrada e distribuir a recebida, excepto quando confidencial e reservada, que será aberta pelo sub-adminstrador;

    2º, preparo de papeis para despacho;

    3º, processo de concursos do pessoal;

    4º, matricula do pessoal da sub-administração e agencias a ella subordinadas;

    5º, exame das reclamações contra a execução do serviço na circumscripção postal;

    6º, organisação de horarios e itinerarios de correios ambulantes e linhas postaes;

    7º, elementos para o relatorio annual dos serviços a cargo da sub-administração;

    8º, classificação, guarda e conservação de todos os livros e papeis que devem constituir o archivo e a bibliotheca;

    9º, propostas para creação, suppressão e restabelecimento de agencias e linhas postaes, e augmento e diminuição do numero de viagens;

    10, registro das linhas postaes da circumscripção;

    11, registro de todos os jornaes e publicações periodicas da circumscripção;

    12, assentamento do pessoal e das agencias da circumscripção, contendo todos os esclarecimentos;

    13, registro e organisação da tabella da partida e chegada das malas;

    14, expedição de ordens.

    § 2º A' 2ª secção incumbe:

    1º, escripturação da receita e despeza e da entrada e sahidia de sellos, outras formulas de franquia e livretes de identidade;

    2º, tomada de contas e contas correntes com as agencias;

    3º, exame das contas que tiverem de ser pagas pelas sub-administrações;

    4º, preparo dos documentos de despeza, assim como das guias para expedição de sellos, outras formulas de franquia, livretes de identidade, material, objectos de expediente e utensilios;

    5º, registro do ponto e preparo das folhas e guias para pagamento do pessoal da sub-administração e das agencias da circumscripção;

    6º, balanços mensaes e annuaes;

    7º, fiscalisação e escripturação da entrada e sahida do material a cargo da 3ª secção;

    8º, fiscalisação, exame e escripturação relativa ao serviço, não só de cobrança de recibos, letras e obrigações, por conta de particulares, como de assignatura de jornaes e outras publicações periodicas;

    9º, conta corrente dos devedores a Fazenda Nacional, por imposto do sello, multas ou extravio de valores;

    10, conta corrente dos responsaveis para com o thesoureiro, por sellos e outras formulas de franquia e livretes de identidade;

    11, preparo dos documentos de deficit de agencias, de arrecadação do dinheiro e de pagamento do despezas autorisadas;

    12, processo das fianças ou cauções dos empregados a ellas sujeitos;

    13, serviço de vales postaes de e para o interior e exterior, na parte que lhe disser respeito, assim como a escripturação relativa ao mesmo serviço;

    14, organisação da estatistica das correspondencias, não só postadas nas agencias a seu cargo, como distribuidas e em transito, de modo que ao mesmo tempo se conheça o movimento de cada estação postal;

    15, recepção, manipulação, devolução e remessa das correspondencias cahidas em refugo, na sub-administração e agencias a seu cargo, para a administração;

    16, relatorio annual da parte financeira do serviço postal, assim como da estatistica e refugos, para servir de base á confecção do relatorio do sub-administrador.

    § 3º A' 3ª secção incumbe:

    1º, arrecadar e pagar;

    2º, o serviço da venda de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobrecartas, cintas estampilhadas e livretes de identidade;

    3º, serviço de emissão e pagamento de vales postaes de ou para o interior e exterior e o de emissão de livretes de identidade;

    4º, serviço de cobrança de recibos, letras e obrigações por conta de particulares e o de assignatura de jornaes e outras publicações periodicas;

    5º, recepção, guarda e expedição de sellos adhesivos, cartas-bilhete, bilhetes postaes, sobrecartas, cintas estampilhadas e livretes de identidade;

    6ª, registro das correspondencias com valor declarado recebidas para este fim;

    7º, recebimento, da 4ª secção, das correspondencias registradas com valor declarado, para effectuar a entrega e a remessa, mesma secção, da que tiver de ser expedida, reexpedida e devolvida;

    8º, recebimento, guarda, fornecimento, conferencia e expedição de formulas impressas, objectos de expediente, material e utensilios para as diversas secções e agencias da circumscripção;

    9º, recebimento do supprimento de fundos enviados pela administração para occorrer ás despezas da sub-administração;

    10, relatorio annual da parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do sub-administrador.

    § 4º A' 4ª secção incumbe:

    1º, recepção e abertura de malas;

    2º, conferencia, marcação, manipulação e distribuição das correspondencias ordinarias contidas nas malas;

    3º, organisação dos documentos de debito pelas correspondencias não franqueadas ou de franquia insufficiente;

    4º, recepção das correspondencias urbanas, sua marcação, apartação e distribuição;

    5º, remessa em protocollo, á 3ª secção, dos objectos registrados com valor declarado para a entrega respectiva;

    6º, registro das correspondencias sem valor declarado recebidas para esse fim;

    7º, abertura dos volumes de correspondencias registradas recebidas;

    8º, conferencia, marcação, manipulação, lançamento, expedição e reexpedição dessas correspondencias, assim como sua distribuição, tanto no Correio como nos domicilios;

    9º, classificação, guarda e devolução das correspondencias que não tiverem podido ser distribuidas;

    10, escolha e classificação das correspondencias cahidas em refugo;

    11, apprehensão das correspondencias recebidas ou transportadas fraudulentamente;

    12, fiscalisação dos serviços de distribuição domiciliaria e de collecta das caixas urbanas e geral;

    13, recebimento dos jornaes e outras publicações periodicas;

    14, annuncios das horas do fechamento de malas;

    15, registro, nos indicadores, de mudança de domicilios;

    16, preparo e expedição de malas;

    17, superintendencia de todos os serviços de correios ambulantes, si os houver, e de transporte de malas do Correio na circumscripção;

    18, escripturação da sahida de malas, bolsas e saccos;

    19, relatorio annual da parte relativa aos serviços a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do sub-administrador.

CAPITULO XXII

DAS SUCCURSAES

    Art. 414. Na Capital Federal haverá tres - Succursaes - da respectiva administração dos Correios, que serão estabelecidas no perimetro das freguezias de S. Christovão, Engenho Velho e Lagôa, aos pontos mais convenientes, a juizo do director geral, tendo cada uma a seu cargo os seguintes serviços:

    1º, venda de sellos, outras formulas de franquia e livretes de identidade;

    2º, registro de correspondencias sem valor para qualquer localidade, e com valor declarado sómente para aquellas contra as quaes a administração não emittir vales;

    3º, recepção, marcação e manipulação das correspondencias;

    4º, expedição, em malas fechadas, das correspondencias para a administração e para as outras succursaes;

    5º, collecta e distribuição na respectiva área;

    6º, quaesquer outros serviços postaes que, para conveniencia do publico e do Correio, sejam autorisados pelo director geral;

    7º, relatorio annual da parte relativa ao serviço a seu cargo.

    Art. 415. As succursaes serão servidas por empregados da administração, dirigidas por um 1º ou 2º official, e terão como thesoureiro o mesmo da administração, que será representado por um de seus fieis em cada uma dellas.

    Art. 416. O director geral, sobre proposta do administrador, marcará os limites da área de cada uma das succursaes e os da parte central da cidade em que os serviços de collecta e distribuição ficarão a cargo da propria administração.

    Art. 417. Além destas, o Governo, por proposta do director geral, poderá estabelecer succursaes em outros pontos da cidade e, na fórma do artigo antecedente, fazer novas divisões dellas, si assim for julgado conveniente.

CAPITULO XXIII

DAS AGENCIAS

    Art. 418. Nas cidades, villas, povoações, estações de estradas de ferro e outras localidades da Republica haverá, agencias de correio immediatamente subordinadas ás administrações e sub-administrações dos correios do Estado a que pertencerem.

    Art. 419. As agencias do correio serão divididas em quatro classes, do modo seguinte:

    § 1º A' 1ª classe pertencerão as agencias de Nitheroy e Campos, no Estado do Rio de Janeiro; Juiz de Fóra, no de Minas Geraes; Santos e Campinas, no de S. Paulo; as das cidades do Rio Grande e Pelotas, no de S. Pedro do Sul, e as que satisfizerem quaesquer das seguintes condições:

    1ª, renda superior a 12:000$ em tres annos consecutivos;

    2ª, população de 15.000 habitantes na respectiva localidade;

    3ª, centros importantes e especiaes de permuta de malas, com estações postaes do interior e exterior.

    § 2º A' 2ª classe pertencerão as agencias que Satisfizerem quaesquer das condições seguintes:

    1ª, renda superior a 6:000$ em tres annos consecutivos;

    2ª, população de 5.000 habitantes na respectiva localidade;

    3ª, centros importantes de permutação de malas com outras estações postaes ou pela distribuição de correspondencias, mediante carteiros ruraes.

    § 3º A' 3ª classe pertencerão as agencias que satisfizerem quaesquer das condições que se seguem:

    1ª, renda superior a 1:000$ em tres annos consecutivos;

    2ª, ser cidade a respectiva localidade;

    3ª, centro importante de permuta de malas e correspondencias.

    § 4º A' 4ª classe pertencerão todas as outras agencias.

    Art. 420. Renda, para os effeitos da primeira condição dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo antecedente, entende-se a importancia de sellos applicados nas correspondencias postadas na agencia e por ella expedidas e distribuidas.

    Art. 421. As agencias de 4ª classe serão creadas pelo director geral, mediante proposta justificativa dos administradores, e só serão installadas depois de votada a verba da respectiva despeza pelo Congresso Nacional.

    § 1º A proposta dos administradores para a creação de uma agencia deverá conter o numero approximado de habitantes da localidade, na extensão de 5 kilometros, a categoria desta e a despeza a fazer-se com o serviço de conducção de malas e a installação da agencia.

    Art. 422. A bordo dos paquetes das mais importantes companhias nacionaes de navegação, quer sejam subvencionadas ou não pela União ou por um ou mais Estados, entre portos da Republica, ou entre estes e os de paizes estrangeiros, na America ou em qualquer outro continente, haverá agencias postaes a cargo de empregados pertencentes as administrações dos correios dos portos iniciaes ou terminaes das linhas de navegação, quer seja maritima ou fluvial.

    § 1º Nos vapores ou nas linhas de vapores de navegação interna, maritima ou fluvial, de pequeno curso, subvencionadas ou não, quando houver, a juizo do director geral ou dos administradores, necessidade de reprimir e fiscalisar o contrabando postal ou o serviço de transporte de malas, serão designados, pelos administradores, empregadas para esse fim.

    § 2º As companhias nacionaes de navegação, subvencionadas ou não, terão a bordo de seus paquetes accommodações especiaes e reservadas exclusivamente ao serviço das agencias do Correio e darão passagem e comedorias aos empregados embarcados, mediante accordo com o Governo e na fórma por que taes obrigações estiverem ou não previstas nas leis de creação, concessão de privilegios ou subvenção ás ditas companhias.

    Art. 423. Nos vapores, ou nas linhas de vapores de navegação interna, maritima ou fluvial, de que trata o § 1º do artigo antecedente, as companhias, seus agentes ou consignatarios, darão passagem, comedoria e beliche aos empregados incumbidos da fiscalisação postal, mediante accordo com os administradores, na forma pela qual taes obrigações estejam ou não previstas nos respectivos contractos de navegação ou decretos, si os houver, de concessão de privilegios ou subvenções.

    Art. 424. Aos agentes embarcados incumbe:

    1º, venda de sellos e outras formulas de franquia e collecta das caixas de bordo;

    2º, registro de correspondencias com e sem valor declarado, sómente para os portos de escala onde houver estação postal;

    3º, recepção, marcação e manipulação das correspondencias;

    4º, entrega, nas estações postaes dos portos de escala ou de destino, das malas, que serão organisadas, contendo não só as correspondencias destinadas áquellas estações, como as que por alli devam transitar;

    5º, recepção e entrega das malas nas estações postaes dos portos de escala ou que por ella tenham de transitar;

    6º, troca de malas com outros agentes embarcados;

    7º, providenciar, em caso de accidente na viagem, tanto quanto as circumstancias permittirem, no sentido de acautelar os valores e malas do Correio e da mais prompta e segura expedição das correspondencias;

    8º, apprehensão do contrabando postal;

    9º, quaesquer outros serviços postaes de que possam ser encarregados.

    Art. 425. Aos fiscaes embarcados incumbe:

    1º, collecta das caixas de bordo;

    2º, fiscalisação do recebimento e entrega de malas;

    3º, venda de sellos e outras formulas de franquia, a bordo;

    4º, apprehensão do contrabando postal.

    Art. 426. Os commandantes devem prestar, quando requisitados pelos agentes e fiscaes embarcados, todo o auxilio, ainda o pecuniario, em casos extraordinarios, e no interesse do serviço postal.

    Art. 427. Na Capital Federal, nas capitaes dos Estados e nas cidades mais importantes poderá haver, para commodidade do publico, agencias urbanas, estabelecidas nas estações iniciaes das estradas de ferro o nos pontos mais convenientes; só podendo taes agencias, em regra, trocar malas com as administrações e succursaes a que estiverem subordinadas e, em casos excepcionaes, com outras estações postaes, si para isso forem autorisadas.

    § 1º Taes agencias terão os mesmos encargos das que se acham estabelecidas nas outras localidades: não poderão, porém, acceitar dinheiro, para ser enviado em cartas com valor declarado dirigidas a localidades para onde a administração ou sub-administração emittir vales postaes.

    § 2º Poderão ser elevadas ate 2ª classe as da Capital Federal e as das capitaes dos Estados; e até 3ª classe as das outras cidades, desde que satisfaçam as condições do art. 419.

    Art. 428. As agencias de 3ª classe só poderão ser elevadas a 2ª, e as de 2ª classe á 1ª, quando preencherem as condições para isso necessarias e mediante proposta do director geral ao ministro, no mez de março de cada triennio, de classificação de agencias e gratificação fixa aos serventuarios, para vigorar nos respectivos exercicios.

    Art. 429. Deverão ser supprimidas as agencias de 4ª classe, quando não haja quem nellas queira servir pela gratificação estabelecida, ou quando o seu rendimento não chegue para o respectivo custeio, salvo circumstancias especiaes.

    Art. 430. Nas revisões de classificação, para o effeito de elevação ou reducção de vencimentos na mesma classe, ter-se-ha em vista, não só a renda da agencia no triennio anterior, como o movimento de correspondencias expedidas e distribuidas, e de malas expedidas e em transito.

    Art. 431. Não só as agencias de 1ª e 2ª classes, como as de 3ª, cujo movimento for importante, funccionarão, na falta de edificio publico, em casas para esse fim alugadas por contracto, nas quaes, sempre que for possivel, os agentes deverão morar. As agencias de 4ª classe, em regra, funccionarão nas casas dos respectivos agentes.

    Art. 432. Nas capitaes e nas cidades, villas e quaesquer localidades onde houver caixas urbanas, poderão os administradores autorisar a pessoas idoneas que se incumbam de vender sellos em suas casas de negocio, percebendo de commissão 5 % dos que mensalmente comprarem a dinheiro, para esse fim e na seguinte proporção:

    Até 1:000$, 5 %;

    Do excedente até 2:000$, 2 %;

    Do excedente de 2:000$, 1 %.

    Paragrapho unico. Igual autorisação poderá ser dada a pessoas idoneas estabelecidas nas localidades em que houver serviço rural e caixas de collecta, com as vantagens da disposição anterior.

CAPITULO XXIV

CORREIOS AMBULANTES - POSTA RURAL - SERVIÇO NO MAR

    Art. 433. Os correios ambulantes funccionarão em carros especiaes de estradas de ferro, com as accommodações necessarias, e a execução do serviço ficará a cargo de empregados do Correio.

    Paragrapho unico. Aos correios ambulantes incumbe:

    1º, manipulação das correspondencias ordinarias collectadas na hora da partida dos trens;

    2º, preparo e entrega das malas destinadas ás localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

    3º, recepção e entrega de malas de ou para as ditas localidades;

    4º, recepção e abertura das malas que lhes forem dirigidas e às administrações de que dependerem;

    5º, conferencia, apartação, marcação e reexpedição das correspondencias contidas nessas malas;

    6º, venda de sellos e outras formulas de franquia;

    7º, quaesquer outros serviços postaes de que sejam encarregados.

    Art. 434. Haverá correios ambulantes em linhas, trechos ou ramaes de estradas de ferro da União, dos Estados ou de emprezas particulares, com ou sem garantia de juros da União ou dos Estados, mediante proposta fundamentada dos administradores ao director geral e deste ao Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, para autorisação das despezas necessarias.

    Paragrapho unico. O pessoal dos correios ambulantes deverá ser dividido em turmas e cada turma será dirigida por um 3º official, ou official, nos trechos ou ramaes de estradas de ferro, e por um 1º ou 2º official, nas linhas mais importantes.

    Art. 435. Nos carros dos correios ambulantes pessoa alguma extranha ao serviço postal, nem mesmo autoridade, poderá viajar nem ter entrada.

    Art. 436. Mediante accordo com as administrações das estradas de ferro, poderão collocar-se em qualquer ponto dessas estradas, onde não pararem os trens, apparelhos destinados ao recebimento e á entrega das malas do Correio.

    Art. 437. Nas localidades em que houver ou for levado o serviço rural, haverá carteiros privativos e seus supplentes para o mesmo serviço, incumbindo-lhes:

    1º, recepção e distribuição de correspondencias;

    2º, venda de sellos, cartas-bilhete e bilhetes postaes;

    3º, avisos de cobrança de recibos, letras e obrigações por conta de particulares;

    4º, collectas das caixas do Correio situadas nos districtos ruraes;

    5º, conducção das malas expedidas pelas agencias centraes para a principal de cada districto;

    6º, quaesquer outros serviços postaes, de que sejam encarregados.

    Paragrapho unico. Esses carteiros percorrerão a cavallo os districtos a seu cargo, sem se desviarem do itinerario marcado, embora não haja correspondencia a distribuir; partirão e regressarão ás agencias a que estiverem immediatamente subordinados, a horas previamente marcadas e conhecidas do publico.

    Art. 438. Nas administrações e nas agencias de 1ª classe, situadas em portos maritimos ou fluviaes, poderão os navios entrados ser visitados por empregados do Correio, para o fim de fiscalisarem o transporte das correspondencias e o contrabando postal, sem prejuizo do serviço da entrega das malas ao Correio pelos respectivos commandantes, capitães ou mestres.

    Paragrapho unico. A esses empregados incumbe, além do disposto neste regulamento:

    1º, apprehender as correspondencias transportadas fraudulentamente, lavrando os respectivos autos, para os effeitos estabelecidos neste regulamento;

    2º, dar diariamente, logo que terminarem as visitas dos navios, uma parte circumstanciada das entradas dos mesmos naquelle dia, declarando seus nomes e os dos respectivos commandantes ou mestres, os portos de onde sahiram e os de escala, os dias de viagem e si trouxeram ou não malas, cartas e outros objectos de correspondencia; bem assim, si o transporte de correspondencias ou malas foi ou não feito regularmente.

TITULO III

DO PESSOAL

CAPITULO XXV

NUMERO E VENCIMENTOS DO PESSOAL

    Art. 439. As denominações, numero e vencimentos dos empregados da Directoria Geral dos Correios, da administração do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro e das outras administrações e sub-administrações do Estado de Minas Geraes, são os das seguintes tabellas:

N. I - DIRECTORIA GERAL DOS CORREIOS

 Numeros Denominações  Vencimento annual
1 Director geral...................................................................................................................... 15:000$000
  § 1º - Sub-Directoria  
1 Sub-director........................................................................................................................ 12:000$000
3 1os officiaes....................................................................................................................... 6:000$000
3 2os ditos a........................................................................................................................... 4:800$000
3 3os ditos..............................................................................................................................  3:600$000
3 Amanuenses a................................................................................................................... 2:600$000
6 Praticantes a...................................................................................................................... 2:200$000
3 Continuos a........................................................................................................................ 1:400$000
2 Serventes, diaria, 4$000.  

    Do pessoal acima fixado será tirado o que tiver de servir no gabinete do director geral.

§ 2º - Contadoria

1 Contador geral................................................................................................................... 10:000$000
1 Ajudante do contador......................................................................................................... 7:200$000
2 1os officiaes a.....................................................................................................................  6:000$000
2 2os ditos a.......................................................................................................................... 4:800$000
2 3os ditos a.......................................................................................................................... 3:600$000
8 Amanuenses a................................................................................................................... 2:600$000
16 Praticantes a...................................................................................................................... 2:200$000
1 Continuo............................................................................................................................ 1:400$000
1 Servente, diaria, 4$000.  

§ 3º - Thesouraria-Almoxarifado

1 Thesoureiro almoxarife...................................................................................................... 8:200$000
1 Fiel..................................................................................................................................... 3:600$000
2 Praticantes a...................................................................................................................... 2:200$000
1 Continuo............................................................................................................................ 1:400$000
2 Serventes, diaria, 4$000.  

§ 4º - Portaria

1 Porteiro.............................................................................................................................. 3:600$000

N. 2 - ADMINISTRAÇÃO DO DISTRICTO FEDERAL E ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1 Administrador..................................................................................................................... 12:000$000
1 Ajudante do administrador................................................................................................. 8:400$000
1 Contador............................................................................................................................ 8:400$000
1 Thesoureiro........................................................................................................................ 7:600$000
5 Chefes de secção a........................................................................................................... 7:200$000
17 1os officiaes a.................................................................................................................... 6:000$000
22 2os ditos a.......................................................................................................................... 4:800$000
35 3os ditos a ......................................................................................................................... 3:600$000
6 Fieis do thesoureiro a........................................................................................................ 3:600$000
1 Porteiro.............................................................................................................................. 3:800$000
2 Ajudantes de porteiro a...................................................................................................... 3:000$000
100 Amanuenses a................................................................................................................... 2:600$000
200 Praticantes a...................................................................................................................... 2:200$000
90 Carteiros de 1ª classe a..................................................................................................... 2:400$000
180 Ditos de 2ª classe a........................................................................................................... 2:200$000
29 Ditos ruraes a.................................................................................................................... 2:400$000
6 Continuos a....................................................................................................................... 1:400$000
50 Collectores a...................................................................................................................... 1:400$000
22 Carimbadores, diaria, 4$000.  
45 Serventes, diaria, 4$000.  

    Conductores e estafetas, diarias diversas, conforme as distancias e o serviço.

    Dos empregados da actual Directoria Geral dos Correios será feita pelo director geral a distribuição dos que devam ficar definitivamente na directoria e dos que passarão a servir na Administração dos Correios do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro.

N. 3 - ADMINISTRAÇÃO DE S. PAULO

1 Administrador..................................................................................................................... 10:500$000
1 Contador............................................................................................................................ 7:200$000
1 Thesoureiro........................................................................................................................ 6:400$000
3 Chefes de secção a........................................................................................................... 6:000$000
4 1os officiaes a..................................................................................................................... 5:400$000
8 2os ditos a........................................................................................................................... 4:500$000
12 3os ditos a........................................................................................................................... 3:600$000
3 Fieis do thesoureiro a........................................................................................................ 3:600$000
1 Porteiro.............................................................................................................................. 3:600$000
1 Ajudante de porteiro.......................................................................................................... 2:400$000
36 Amanuenses a................................................................................................................... 2:600$000
72 Praticantes a...................................................................................................................... 2:200$000
25 Carteiros de 1ª classe a..................................................................................................... 2:400$000
50 Ditos de 2ª classe a........................................................................................................... 2:200$000
1 Continuo............................................................................................................................ 1:200$000
15 Serventes, diaria, 3$500.  
6 Carimbadores, diaria, 3$500.  

    Conductores e estafetas, diarias diversas.

N. 4 - ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAES

1 Administrador .................................................................................................................... 8:400$000
1 Contador............................................................................................................................ 6:000$000
1 Thesoureiro........................................................................................................................ 5:000$000
2 Chefes de secção a........................................................................................................... 4:800$000
2 1os officiaes a..................................................................................................................... 4:200$000
4 2os ditos a.......................................................................................................................... 3:600$000
8 3os ditos a.......................................................................................................................... 3:000$000
1 Fiel do thesoureiro............................................................................................................. 3:000$000
1 Porteiro..............................................................................................................................  3:000$000
8 Amanuenses a................................................................................................................... 2:200$000
16 Praticantes a......................................................................................................................  1:800$000
6 Carteiros de 1ª classe a..................................................................................................... 2:000$000
12 Ditos de 2ª classe a........................................................................................................... 1:800$000
1 Continuo............................................................................................................................ 1:200$000
7 Serventes, diaria, 3$500.  

    Conductores e estafetas, diarias diversas.

N. 5 - ADMINISTRAÇÃO DE S. PEDRO DO SUL

1 Administrador..................................................................................................................... 8:400$000
1 Contador............................................................................................................................ 6:000$000
1 Thesoureiro........................................................................................................................ 5:000$000
2 Chefes de secção a........................................................................................................... 4:800$000
2 1os officiaes a..................................................................................................................... 4:200$000
4 2os ditos.............................................................................................................................. 3:600$000
6 3os ditos.............................................................................................................................. 3:000$000
1 Fiel do thesoureiro............................................................................................................. 3:000$000
1 Porteiro.............................................................................................................................. 3:000$000
7 Amanuenses a................................................................................................................... 2:200$000
14 Praticantes a...................................................................................................................... 1:800$000
8 Carteiros de 1ª classe a ..................................................................................................... 2:000$000
16 Ditos de 2ª classe a........................................................................................................... 1:800$000
4 Ditos ruraes a.................................................................................................................... 2:000$000 
1 Continuo............................................................................................................................ 1:200$000
6 Serventes, diaria, 3$500.  

    Conductores e estafetas, diarias diversas.

N. 6 - ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO

1 Administrador..................................................................................................................... 8:400$000
1 Contador............................................................................................................................ 6:000$000
1 Thesoureiro........................................................................................................................ 5:000$000
2 Chefes de secção a........................................................................................................... 4:800$000
2 1os officiaes a..................................................................................................................... 4:200$000
4 2os ditos a........................................................................................................................... 3:600$000
6 3os ditos a........................................................................................................................... 3:000$000
1 Fiel do thesoureiro............................................................................................................. 3:000$000
1 Porteiro.............................................................................................................................. 3:000$000
10 Amanuenses a................................................................................................................... 2:200$000
20 Praticantes a...................................................................................................................... 1:800$000
9 Carteiros de 1ª classe a.................................................................................................... 2:000$000
18 Ditos de 2ª classe a........................................................................................................... 1:800$000
1 Continuo............................................................................................................................ 1:200$000
4 Serventes, diaria, 3$500.  

    Conductores e estafetas, diarias diversas.

N. 7 - ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA

1 Administrador..................................................................................................................... 8:400$000
1 Contador............................................................................................................................ 6:000$000
1 Thesoureiro........................................................................................................................ 5:000$000
2 Chefes de secção a........................................................................................................... 4:800$000
2 1os officiaes a..................................................................................................................... 4:200$000
4 2os ditos a........................................................................................................................... 3:600$000
6 3os ditos a........................................................................................................................... 3:000$000
1 Fiel do thesoureiro............................................................................................................. 3:000$000
1 Porteiro.............................................................................................................................. 3:000$000
10 Amanuenses a................................................................................................................... 2:200$000
20 Praticantes a...................................................................................................................... 1:800$000
9 Carteiros de 1ª classe a................................................................................................... 2:000$000
18 Ditos de 2ª classe a.......................................................................................................... 1:800$000
1 Continuo............................................................................................................................ 1:200$000
4 Serventes, diaria, 3$500.  

    Conductores e estafetas, diarias diversas.

N. 8 - ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ

1 Administrador..................................................................................................................... 8:400$000
1 Contador............................................................................................................................ 6:000$000
1 Thesoureiro........................................................................................................................ 5:000$000
2 Chefes de secção a........................................................................................................... 4:800$000
2 1os officiaes a..................................................................................................................... 4:200$000
4 2os ditos a........................................................................................................................... 3:600$000
8 3os ditos a........................................................................................................................... 3:000$000
1 Fiel do thesoureiro............................................................................................................. 3:000$000
1 Porteiro.............................................................................................................................. 3:000$000
6 Amanuenses a.................................................................................................................. 2:200$000
12 Praticantes a...................................................................................................................... 1:800$000
9 Carteiros de 1ª classe a .................................................................................................... 2:000$000
18 Ditos de 2ª classe a........................................................................................................... 1:800$000
1 Continuo............................................................................................................................ 1:200$000
3 Serventes, diaria, 3$500.  

    Conductores e estafetas; diarias diversas.

N. 9 - ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ

1 Administrador..................................................................................................................... 6:000$000 
1 Contador............................................................................................................................ 4:000$000
1 Thesoureiro........................................................................................................................ 3:000$000
2 1os officiaes........................................................................................................................ 3:000$000
3 2os ditos............................................................................................................................. 2:400$000
1 Fiel do Thesoureiro............................................................................................................ 2:000$000
1 Porteiro.............................................................................................................................. 2:000$000
4 Amanuenses a................................................................................................................... 2:000$000
8 Praticantes a...................................................................................................................... 1:800$000
9 Carteiros a......................................................................................................................... 1:800$000
1 Continuo............................................................................................................................ 1:200$000
4 Serventes, diaria, 3$500.  

    Conductores e estafetas, diarias diversas.

N. 10 - ADMINISTRAÇÃO DO AMAZONAS

1 Administrador.................................................................................................................... 6:000$000
1 Contador............................................................................................................................ 4:000$000
1 Thesoureiro........................................................................................................................ 3:000$000
2 1os officiaes a..................................................................................................................... 3:000$000
3 2os ditos a........................................................................................................................... 2:400$000
1 Fiel do thesoureiro............................................................................................................. 2:000$000
1 Porteiro.............................................................................................................................. 2:000$000
3 Amanuenses a................................................................................................................... 2:000$000
6 Praticantes a......................................................................................................................  1:800$000
14 Carteiros a......................................................................................................................... 1:800$000
1 Continuo............................................................................................................................ 1:200$000
2 Serventes, diaria, 3$500.  

    Conductores e estafetas, diarias diversas.

N. 11 - ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ

1 Administrador..................................................................................................................... 6:000$000
1 Contador............................................................................................................................ 4:000$000
1 Thesoureiro....................................................................................................................... 3:000$000
2 1os officiaes a..................................................................................................................... 3:000$000
3 2os ditos a........................................................................................................................... 2:400$000
1 Fiel do thesoureiro............................................................................................................. 2:000$000
1 Porteiro.............................................................................................................................. 2:000$000
3 Amanuenses a................................................................................................................... 2:000$000
6 Praticantes a...................................................................................................................... 1:800$000
8 Carteiros a......................................................................................................................... 1:800$000
1 Continno............................................................................................................................ 1:200$000
2 Serventes, diaria, 3$500.  

    Conductores e estafetas, diarias diversas.

N. 12 - ADMINISTRAÇÃO DO MARANHÃO

1 Administrador..................................................................................................................... 6:000$000
1 Contador............................................................................................................................ 4:000$000
1 Thesoureiro........................................................................................................................ 3:000$000
2 1os officiaes a..................................................................................................................... 3:000$000
3 2os ditos a........................................................................................................................... 2:400$000
1 Fiel do thesoureiro............................................................................................................. 2:000$000
1 Porteiro.............................................................................................................................. 2:000$000
4 Amanuenses a................................................................................................................... 2:000$000
8 Praticantes a...................................................................................................................... 1:800$000
9 Carteiros a........................................................................................................................ 1:800$000
1 Continuo............................................................................................................................ 1:200$000
4 Serventes, diaria, 3$500.  

    Conductores e estafetas, diarias diversas.

N. 13 - ADMINISTRAÇÃO DAS ALAGÔAS

1 Administrador..................................................................................................................... 5:000$000
1 Contador............................................................................................................................ 3:400$000
1 Thesoureiro........................................................................................................................ 2:400$000
1 1º official............................................................................................................................ 2:400$000
2 2os ditos a........................................................................................................................... 1:800$000
1 Porteiro.............................................................................................................................. 1:600$000
3 Amanuenses a................................................................................................................... 1:600$000
6 Praticantes a...................................................................................................................... 1:400$000
16 Carteiros a......................................................................................................................... 1:400$000
6 Serventes, diaria, 3$000.  

    Conductores e estafetas, diarias diversas.

N. 14 - ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATHARINA

1 Administrador.................................................................................................................... 5:000$000
1 Contador ........................................................................................................................... 3:400$000
1 Thesoureiro........................................................................................................................ 2:400$000
1 1º official............................................................................................................................ 2:400$000
2 2os ditos a........................................................................................................................... 1:800$000
1 Porteiro ............................................................................................................................. 1:600$000
2 Amanuenses a................................................................................................................... 1:600$000
4 Praticantes a...................................................................................................................... 1:400$000
7 Carteiros a......................................................................................................................... 1:400$000
1 Servente, diaria, 3$000.  

    Conductores e estafetas, diarias diversas.

N. 15 - ADMINISTRAÇÃO DO ESPIRITO SANTO

1 Administrador..................................................................................................................... 5:000$000
1 Contador............................................................................................................................ 3:400$000
1 Thesoureiro........................................................................................................................ 2:400$000
1 1º official............................................................................................................................ 2:400$000
2 2os ditos a........................................................................................................................... 1:800$000
1 Porteiro.............................................................................................................................. 1:600$000
2 Amanuenses a................................................................................................................... 1:600$000
4 Praticantes a...................................................................................................................... 1:400$000
6 Carteiros a......................................................................................................................... 1:400$000
1 Servente, diaria, 3$000.  

    Conductores e estafetas, diarias diversas.

N. 16 - ADMINISTRAÇÃO DE GOYAZ

1 Administrador.................................................................................................................... 4:000$000
1 Contador............................................................................................................................ 3:000$000
1 Thesoureiro........................................................................................................................ 2:000$000
1 Official................................................................................................................................. 1:800$000
1 Porteiro.............................................................................................................................. 1:600$000
2 Amanuenses a................................................................................................................... 1:600$000
4 Praticantes a...................................................................................................................... 1:400$000
3 Carteiros a......................................................................................................................... 1:400$000
1 Servente, diaria, 2$500.  

    Conductores e estafetas, diarias diversas.

N. 17 - ADMINISTRAÇÃO DA PARAHYBA DO NORTE

1 Administrador.................................................................................................................... 4:000$000
1 Contador............................................................................................................................ 3:000$000
1 Thesoureiro....................................................................................................................... 2:000$000
1 Official................................................................................................................................ 1:800$000
1 Porteiro.............................................................................................................................. 1:600$000
3 Amanuenses a................................................................................................................... 1:600$000
6 Praticantes a...................................................................................................................... 1:400$000
9 Carteiros a......................................................................................................................... 1:400$000
1 Servente, diaria, 3$000.  

    Conductores e estafetas, diarias diversas.

N. 18 - ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE

1 Administrador..................................................................................................................... 4:000$000
1 Contador............................................................................................................................ 3:000$000
1 Thesoureiro........................................................................................................................ 2:000$000
1 Official............................................................................................................................... 1:800$000
1 Porteiro.............................................................................................................................. 1:600$000
1 Amanuense........................................................................................................................ 1:600$000
2 Praticantes a...................................................................................................................... 1:400$000
5 Carteiros a......................................................................................................................... 1:400$000
1 Servente, diaria, 3$000.  

    Conductores e estafetas, diarias diversas.

N. 19 - ADMINISTRAÇÃO DE SERGIPE

1 Administrador..................................................................................................................... 4:000$000
1 Contador............................................................................................................................ 3:000$000
1 Thesoureiro........................................................................................................................ 2:000$000
1 Official................................................................................................................................  1:800$000
1 Porteiro..............................................................................................................................  1:600$000
1 Amanuense........................................................................................................................ 1:600$000
2 Praticantes a...................................................................................................................... 1:400$000
4 Carteiros a......................................................................................................................... 1:400$000
1 Servente, diaria, 2$500.  

    Conductores e estafetas, diarias diversas.

N. 20 - ADMINISTRAÇÃO DE MATTO GROSSO

1 Administrador .................................................................................................................... 4:000$000
1 Contador............................................................................................................................ 3:000$000
1 Thesoureiro........................................................................................................................ 2:000$000
1 Official................................................................................................................................ 1:800$000
1 Porteiro.............................................................................................................................. 1:600$000
1 Amanuense.......................................................................................................................  1:600$000
2 Praticantes a...................................................................................................................... 1:400$000
3 Carteiros a........................................................................................................................ 1:400$000
1 Servente, diaria, 2$500.  

    Conductores e estafetas, diarias diversas.

N. 21 - ADMINISTRAÇÃO DO PIAUHY

1 Administrador..................................................................................................................... 4:000$000
1 Contador............................................................................................................................ 3:000$000
1 Thesoureiro ....................................................................................................................... 2:000$000
1 Official ............................................................................................................................... 1:800$000
1 Porteiro.............................................................................................................................. 1:600$000
1 Amanuense........................................................................................................................ 1:600$000
2 Praticantes a...................................................................................................................... 1:400$000
3 Carteiros a......................................................................................................................... 1:400$000
1 Servente, diaria, 2$500.  

    Conductores e estafetas, diarias diversas.

N. 22 - SUB-ADMINISTRAÇÕES DE MINAS GERAES, NAS CIDADES DE CAMPANHA, DIAMANTINA E UBERABA

1 Sub-administrador............................................................................................................. 4:000$000
1 Contador............................................................................................................................ 3:000$000
1 Thesoureiro........................................................................................................................ 2:000$000
1 Official................................................................................................................................ 1:800$000
1 Porteiro.............................................................................................................................. 1:600$000
1 Amanuense........................................................................................................................ 1:600$000
2 Praticantes a...................................................................................................................... 1:400$000
2 Carteiros a......................................................................................................................... 1:400$000
1 Servente, diaria, 2$500.  

    Conductores e estafetas, diarias diversas.

    § 1º Cada uma das sub-administrações das cidades da Campanha, Diamantina e Uberaba terá o pessoal constante desta tabella.

    § 2º Os thesoureiros das administrações, além dos vencimentos marcados, terão uma gratificação para quebras, sendo 800$ para o do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro; 600$ para o de S. Paulo; 400$ para os das outras administrações, sub-administrações e agencias de 1ª classe; e os vencimentos dos the soureiros destas agencias serão correspondentes a 3/4 do vencimento do respectivo agente.

    Art. 440. A terça parte dos vencimentos fixados nas tabellas anteriores será considerada gratificação pro labore.

    Art. 441. Ficam mantidas aos empregados do Correio as vantagens pecuniarias de que actualmente gosam com relação ao serviço postal, menos as que se referem á gratificação local e as condições e favores especiaes nos casos de aposentadoria.

    Art. 442. Os carteiros perceberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação adicional relativa ao tempo de effectivo serviço postal, que será considerada para todos os effeitos como parte dos mesmos vencimentos; a saber:

    

Mais de 15 annos............................................................... 10 %
 » de 20 annos................................................................ 20 %
 » de 25 annos............................................................ 30 %
 » de 30 annos................................................................ 40 %

    Paragrapho unico. A gratificação addicional será abonada de 1 de janeiro do anno seguinte áquelle em que o carteiro tiver completado o tempo de serviço que motive a melhoria de seus vencimentos.

    Art. 443. Os serventes e carimbadores que tiverem mais de 10 annos de efectivo serviço postal, perceberão uma diaria addicional equivalente a uma sexta parte da fixada nas respectivas tabellas.

    Art. 444. No calculo das antiguidades de que tratam os arts. 442 e 443 será excluido o anno em que o empregado tiver dado mais de 30 faltas, seguidas ou interpoladas, por qualquer motivo, ou aquelle em que soffrer alguma pena disciplinar de multa ou suspensão.

    Paragrapho unico. As gratificações addicionaes por antiguidade serão, para todos es effeitos, consideradas como augmento de vencimentos.

    Art. 445. O numero de amanuenses, praticantes, continuos e serventes na Directoria Geral e o de amanuenses, praticantes, carteiros de 1ª e 2ª classes, carteiros, carteiros ruraes, continuos, conductores, collectores, carimbadores e serventes das administrações, sub-administrações, succursaes e agencias, será fixado annualmente pelo ministro, sobre proposta do director geral.

    Paragrapho unico. O numero de amanuenses não deve exceder nunca á metade do numero de praticantes, e o de carteiros de 1ª classe á metade do numero dos de 2ª classe.

    Art. 446. Na directoria, administrações, sub-administrações e agencias de 1ª classe, o director geral e os administradores poderão nomear, mediante concurso, supplentes de praticante e de carteiro; e supplentes de conductor, collector, carimbador e de servente, sem aquella exigencia.

    Art. 447. Os supplentes serão pagos pro rata com as sobras do credito distribuido para as despezas do pessoal em geral, quaesquer que sejam os motivos que determinem as ditas sobra, não devendo, de modo algum, perceber mais do que os effectivos, nem ser em numero que exceda um terço dos mesmos.

    Art. 448. O pessoal dos correios ambulantes, o do serviço no mar e agentes embarcados perceberão uma gratificação addicional de 20 % para os 1os e 2os officiaes, de 25 % para os 3os e de 30 % para os amanuenses, praticantes, conductores e serventes. Esta gratificação não será abonada aos que faltarem ao serviço, por motivo justificado os não, e para o praticante supplente será calculada, não sobre a quota que lhe tocar, mas sim sobre o vencimento que lhe poderia caber como praticante effectivo.

    Paragrapho unico. Nas administrações dos Estados a fiscalisação dos serviços dos correios ambulantes e transportes, quando necessaria, será exercida por empregados para tal fim designados pelo respectivo administrador.

    Art. 449. Aos empregados incumbidos de qualquer commissão, dentro ou fóra do Estado onde tiverem exercicio, serão abonadas: passagens para si, uma ajuda de custo até dous mezes de vencimento e uma diaria até 5 % do seu vencimento mensal.

    § 1º Ao director geral e aos administradores compete fixar a ajuda de custo e a diaria.

    § 2º Os empregados incumbidos de inspeccionar agencias do Estado a que pertençam, não terão direito a ajuda de custo.

    Art. 450. Os empregados promovidos ou removidos por conveniencia do serviço, quando tiverem por isso de mudar de residencia, terão passagem gratuita para si e suas famílias, e uma ajuda de custo correspondente á metade do vencimento mensal dos logares que forem occupar, quando a mudança for para outro ponto do mesmo Estado, ou ao vencimento de um mez, quando para Estado diverso.

    Paragrapho unico. Considera-se familia do empregado: sua mulher, seus filhos e sua mãe e pae invalidos, ou quando forem sustentados pelo empregado no domicilio deste.

    Art. 451. O pessoal das agencias terá os vencimentos constantes das seguintes tabellas:

A

Agencias de 1ª classe

  Vencimento annual
Agente.......................................................................... 3:000$ a 6:000$000
Ajudante do agente...................................................... 3/4 do vencimento do agente
Thesoureiro.................................................................. 3/4 do vencimento do agente
Praticantes.  
Carteiros.  
Collector, diaria.  
Servente, diaria.  
Estafetas, diarias diversas.  

    § 1º Na agencia de Nitheroy, porém, continuará a servir de thesoureiro o mesmo agente.

    § 2º A casa e todas as despezas da agencia com o serviço postal serão por conta da União.

B

Agencias de 2ª classe

  Vencimento annual
Agente.......................................................................... 1:800$ a 3:000$000
Ajudante do agente...................................................... 3/4 do vencimento do agente
Carteiros.  
Serventes, diaria.  
Estafetas, diarias diversas.  

    Paragrapho unico. A casa e todas as despezas da agencia com o serviço postal serão por conta da União.

C

Agencias de 3ª classe

  Vencimentos annual
Agente.......................................................................... 480$ a 1:800$000
Ajudante (facultativo)................................................... 1/2 do vencimento do agente
Carteiros (facultativo).  
Estafeta, diaria.  

    § 1º O auxilio para aluguel de casa será facultativo, não podendo exceder a 25 % da gratificação do agente.

    § 2º Os objectos de expediente, de escriptorio e utensilios serão fornecidos á custa da União.

D

Agencias de 4ª classe

  Vencimento annual
Agente.......................................................................... 180$ a 480$000

    § 1º Os objectos de expediente e os utensilios serão fornecidos á custa da União, e bem assim os objectos de escriptorio.

    § 2º Em regra, nenhum agente de 4ª classe perceberá menos de 360$ annuaes, desde que a renda annual da agencia attinja á quantia despendida com o seu custeio.

    Art. 452. Para execução do artigo antecedente, o director geral submetterá á approvação do ministro, no mez de março de cada triennio, uma tabella de classificação de agencias e gratificações fixas, que devem perceber os agentes e seus ajudantes durante o triennio seguinte.

    Art. 453. Os praticantes, carteiros, collectores e serventes das agencias de 1ª classe terão os vencimentos, onus e vantagens estabelecidas para empregados da mesma categoria das repartições, postaes a que as agencias estiverem directamente subordinadas, inclusive o direito á promoção, quanto aos praticantes e carteiros.

    Art. 454. Os carteiros e serventes das agencias de 2ª classe terão vencimentos e vantagens até tres quartos, e os das outras agencias, até tres quintos dos estabelecidos para empregados de igual categoria nas repartições postaes a que essas agencias estiverem directamente subordinadas.

CAPITULO XXVI

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES

    Art. 455. O director geral dirige superiormente o serviço postal em toda a Republica, podendo nelle intervir directamente sempre que julgar opportuno, e receber ordens do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

    Compete-lhe, além do disposto neste regulamento:

    1º, corresponder-se directamente com o Ministro da Industria, Viação o Obras Publicas e com todas as autoridades, excepto os outros ministros;

    2º, autorisar, por escripto, o pagamento das despezas dentro das verbas botadas no orçamento e ouvida a contadoria, requisitar supprimento de fundos do Thesouro Federal;

    3º, autorisar, do mesmo modo, o supprimento de sellos e outras formulas de franquia e livretes de identidade ás administrações;

    4º, propor ao ministro a distribuição dos creditos para as administrações, em cada exercicio, e o augmento delles, quando isso for indispensavel;

    5º, celebrar contractos para os serviços a cargo da directoria, ficando dependentes de approvação do ministro os que excederem de 5:000$000;

    6º, informar motivadamente sobre aposentação dos empregados em geral e sobre nomeação, demissão e remoção dos de nomeação do Governo e remover os de sua nomeação;

    7º, dar posse aos empregados e conceder-lhes licença com ou sem vencimento, até 30 dias durante o anno;

    8º, advertir, multar e suspender até 15 dias, nos termos deste regulamento, e demittir os de sua nomeação;

    9º, nomear examinadores para os concursos na directoria;

    10, designar os empregados que devam ter exercicio em cada uma das divisões da directoria ou mandal-os de uma para outra dessas divisões;

    11, designar empregados da directoria ou da administração do Districto Federal para as inspecções que, pelo menos uma vez por anno, deverão ser feitas ás administrações;

    12, ordenar, em casos extraordinarios, as inspecções de quaesquer agencias, por empregados das respectivas administrações ou da directoria;

    13, resolver todas as duvidas que se suscitarem na execução dos serviços, e decidir os conflictos que surgirem entre os differentes empregados no exercício de suas attibuições;

    14, expedir ordens, instrucções, regimentos e tomar todas as providencias necessarias ao rapido andamento dos trabalhos;

    15, crear uniformes para os empregados dos correios ambulantes e do mar, agentes embarcados, carteiros, conductores, collectores, carimbadores, serventes e estafetas;

    16, autorisar a creação do serviço rural nas localidades em que as conveniencias publicas o exigirem, em vista de proposta fundamentada dos administradores;

    17, adoptar o systema do material fixo ou ambulante necessario ao serviço;

    18, suspender até 15 dias os administradores que não remetterem as informações a que são obrigados, ou as que lhes forem exigidas;

    19, impor multas de 2$ a 25$ aos empregados da directoria pelos erros ou omissões que commetterem no desempenho de suas obrigações;

    20, impor multas a quaesquer pessoas extranhas ao Correio por infracção das disposições deste regulamento, ou de contracto;

    21, prender em flagrante delicto, nos casos previstos neste regulamento, e solicitar das respectivas autoridades a prisão de empregados e de outras pessoas delinquentes, e de responsaveis para com a Fazenda Nacional, nos casos permittidos por lei;

    22, propor triennalmente ao ministro, no mez de março, gratificação fixa aos agentes e seus ajudantes, nova classificação de agencias; e annualmente o estabelecimento ou suppressão de correios ambulantes e o augmento, quando indispensavel, do numero de officiaes, amanuenses, praticantes, continuos, carteiros, conductores, collectores, carimbadores e serventes para a Directoria Geral, administrações, sub-administrações e agencias;

    23, apresentar ao ministro, no mez de março, orçamento, balanço e relatorio concernentes ao serviço postal;

    24, designar dous empregados da directoria que, com o thesoureiro-almoxarife, sirvam de clavicularios do deposito de sellos;

    25, autorisar, por escripto, o fornecimento de sellos e outras formulas de franquia e livretes de identidade, para o respectivos deposito, e a remessa para os correios extangeiros, bem assim a acquisição do material para o almoxarifado;

    26, autorisar do mesmo modo o supprimento a credito de sellos e outras formulas de franquia e livretes de identidade ás administrações, e bem assim o supprimento de formulas impressas objectos de expediente, utensilios e mobilia, não só para a directoria, como para as administrações;

    27, approvar os concursos para 3º official e praticante da directoria e administrações de 1ª classe, para 2º official e praticante das administrações de 2ª e 3ª classes e para official e praticante das administrações de 4ª classe;

    28, marcar os limites de cada uma das succursaes e determinar, sobre proposta do administrador, quaes as agencias que devam ficar a cargo de cada uma das quatro circumscripções postaes do Estado de Minas Geraes.

    Art. 456. Ao sub-director, além do disposto neste regulamento, compete:

    1º, dirigir e fiscalisar os serviços da sub-directoria e informar sobre todos elles;

    2º, presidir concursos;

    3º, conceder dispensa, até 48 horas, aos empregados que lhe estiverem subordinados e advertil-os por faltas commettidas, communicando logo ao director geral;

    4º, requisitar o supprimento do material e formulas para a sub-directoria;

    5º, prender em flagrante delicto, á ordem do director geral;

    6º, requisitar o numero de amanuenses, praticantes, continuos e serventes necessarios para o desempenho do serviço.

    Art. 457. Ao contador geral, além do disposto neste regulamento, compete:

    1º, dirigir e fiscalisar os serviço incumbidos á contadoria e sobre elles prestar informações;

    2º, conceder dispensa, até 24 horas, aos empregados da contadoria e advertil-os por faltas commettidas, dando logo conhecimento ao director geral;

    3º, prender em flagrante delicto, á ordem do director geral;

    4º, requisitar os amanuenses, praticantes, continuos e serventes que forem necessarios ao desempenho do serviço.

    Art. 458. Ao ajudante do contador, além do disposto neste regulamento, incumbe: auxiliar o contador na direcção e execução de todos os serviços a cargo da contadoria, e especialmente dos que se referem ao almoxarifado e ao deposito de sellos.

    Art. 459. Ao thesoureiro-almoxarife, além do disposto neste regulamento, incumbe:

    1º, receber e guardar os supprimentos requisitados do Thesouro Federal e valores, sob sua responsabilidade;

    2º, pagar, mediante as formalidades legaes, o pessoal da directoria e o material por ella adquirido;

    3º, prestar as informações que lhe forem exigidas pelo director geral, sub-director e contador geral;

    4º, organisar o relatorio annual dos serviços a seu cargo;

    5º, responder pelo material que estiver sob sua guarda;

    6º, propor seu fiel;

    7º, manter o almoxarifado em perfeita ordem e asseio, dirigindo a arrumação e acondicionamento dos artigos sob sua responsabilidade, zelando a sua conservação e limpeza, e devendo, no caso de deterioração casual, dar immediatamente parte ao contador, para que a directoria resolva a respeito. A falta de cumprimento destes deveres sujeita o thesoureiro-almoxarife á indemnisação do valor do material deteriorado ou inutilisado;

    8º, assistir ao exame e verificação da qualidade, peso, quantia e media do material que entrar ou sahir do almoxarifado, observando nos exames as estipulações dos respectivos contractos, ou especificação das encommendas, dos pedidos e das amostras ou modelos;

    9º, assignar os termos, declarações ou verbas, que devem constituir a sua responsabilidade, bem como dar recibo aos fornecedores dos artigos por elles suppridos;

    10, ter um livro auxiliar, que lhe será privativo, em que lance chronologicamente as entradas e sahidas dos artigos recebidos ou entregues;

    11, organisar e fazer organisar os pedidos para acquisição do material, de modo que os depositos se conservem sempre providos dos artigos necessários para o consumo ordinario;

    12, satisfazer com promptidão todos os pedidos e ordens devidamente legalisados, para o fornecimento e entrega do material;

    13, requisitar do contador os amanuenses, praticantes, continuos e serventes necessarios ao desempenho do serviço;

    14, dirigir e assistir ao acondicionamento e preparo das remessas de material;

    15, examinar e avaliar o material inservivel recolhido ao almoxarifado; requisitar concerto para o que estiver no caso de poder ser depois novamente fornecido, e pedir autorisação para venda, mediante concurrencia publica, do que for imprestavel ou não tiver applicação no Correio;

    16, receber do deposito geral os sellos e outras formulas de franquia e livretes de identidade que tiverem de ser expedidos; dirigir e assistir ao respectivo acondicionamento e entrega para o registro com valor.

    Art. 460. Ao fiel do thesoureiro-almoxarife, além do que fica disposto, incumbe: coadjuvar o thesoureiro-almoxarife em todos os serviços a seu cargo, especialmente no desempenho das obrigações estabelecidas nos ns. 7, 10, 11, 12 e 14 do artigo antecedente.

    Art. 461. Aos clavicularios, além do disposto neste regulamento, incumbe:

    1º, responsabilidade do deposito de sellos;

    2º, recebimento, conferencia e guarda dos sellos, outras formulas de franquia e livretes de identidade fabricados no paiz ou no exterior;

    3º, entrega ao thesoureiro-almoxarife, mediante as formalidades legaes, dos sellos, outras formulas com valor e livretes de identidade destinados a serem remettidos para supprimento ás administrações.

    Art. 462. Aos administradores, além do que fica disposto, compete:

    1º, corresponder-se directamente, sobre assumpto de sua competencia, com todas as autoridades do respectivo Estado, com o director geral, com os outros administradores, sub-administradores e agentes, e cumprir as ordens que, sobre o serviço, lhes forem dadas pelo director geral;

    2º, autorisar, por escripto, o pagamento das despezas, dentro do credito distribuido á respectiva administração;

    3º, requisitar da repartição competente, com informação escripta do contador, supprimentos de fundos para pagamento de vales postaes e outras despezas da administração;

    4º, autorisar o supprimento, a credito, de sellos, outras formulas de franquia e livretes de identidade ás sub-administrações e agencias, assim como o supprimento de formulas impressas, objectos de expediente, utensilios, modelos e material para a execução dos serviços;

    5º, dar á directoria esclarecimentos circumstanciados a respeito de todos os contractos, que houverem de ser feitos por intermedio da administração;

    6º, informar motivadamente sobre nomeação, aposentação e demissão de empregados;

    7º, dar posse aos empregados, advertil-os, punil-os, suspendel-os até oito dias, na fórma deste regulamento, e licenciar até 15 dias, em um anno, aos que não forem de sua nomeação;

    8º, licenciar e demittir os empregados de sua nomeação;

    9º, nomear examinadores de concursos, aos quaes presidirá;

    10, distribuir o pessoal pelas secções, podendo mudal-o quando julgar conveniente, comtanto que o da thesouraria seja sempre da confiança do thesoureiro;

    11, propor á directoria, no mez de janeiro de cada triennio, nova classificação de agencias, assim como a gratificação fixa dos respectivos agentes, para vigorar no triennio seguinte;

    12, communicar a directoria as nomeações, demissões e vagas que se derem no quadro do pessoal;

    13, designar o pessoal que deva servir nos correios ambulantes e dispensal-o quando julgar conveniente;

    14, propor á directoria a creação ou suppressão de correios ambulantes e de outras linhas postaes, e o augmento ou diminuição do numero de viagens, e bem assim o de amanuenses, praticantes, carteiros, continuos, conductores (collectores e carimbadores, onde os houver), serventes e estafetas;

    15, marcar horarios de serviços, assim como itinerarios de estafetas e conductores de malas;

    16, designar e autorisar aos sub-administradores a designar empregados, quando julgar necessario, para inspeccionar agencias, não podendo em caso algum ser excedido o credito distribuido para as despezas deste serviço;

    17, decidir todas as duvidas e conflictos que se suscitarem entre os empregados, no desempenho de suas funcções;

    18, tomar providencias extraordinarias para estabelecer as communicações interrompidas;

    19, resolver sobre queixas e reclamações, depois de feitas as pesquisas necessarias para esclarecel-as;

    20, impor multas de 2$ a 25$ aos empregados da administração, pelos erros e omissões que commetterem no desempenho de suas obrigações; aos agentes no respectivo Estado, de 2$ a 20$, pelos erros e omissões que commetterem na recepção, distribuição e expedição de correspondencias, ou serviços que se referirem a valores; e quando, no devido tempo, não remetterem o balancete ou saldo, ou não derem as informações que lhes forem exigidas; finalmente a quaesquer pessoas extranhas ao Correio, por infracção das disposições deste regulamento ou de clauulas de contractos;

    21, fazer a divisão dos districtos postaes para collecta e distribuição das correspondencias nas áreas urbana, suburbana e rural;

    22, propor ao director geral, sempre que as conveniencias publicas exigirem, o estabelecimento do serviço rural, devendo fundamentar a proposta;

    23, prender em flagrante delicto, solicitar das respectivas autoridades a prisão dos delinquentes e requisitar a prisão administrativa dos responsaveis para com a Fazenda Nacional;

    24, participar ao director geral todas as occurrencias extraordinarias e as dificuldades que encontrar na execução deste regulamento o de quaesquer instrucções;

    25, organisar e mandar executar, depois de approvados pelo director geral, os regimentos internos para a execução dos serviços das administrações e agencias;

    26, presidir os concursos de praticantes e carteiros da administração e approvar os de praticantes e carteiros das agencias;

    27, apresentar ao director geral relatorio circunstanciado, em fevereiro de cada anno, segundo um plano uniforme da directoria, sobre o estado dos serviços a seu cargo.

    Paragrapho unico. Ao administrador dos Correios do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro compete, além do disposto nos numeros do artigo antecedente, corresponder-se directamente, sobre assumpto de sua competencia, com todas as autoridades do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro, excepto com os ministros.

    Art. 463. Aos sub-administradores, além do disposto neste regulamento, compete:

    1º, corresponder-se directamente, sobre assumpto de sua competencia, com todas as autoridades do Estado, excepto as da capital do respectivo Estado, com os administradores, com os outros sub-administradores e com os agentes;

    2º, ordenar o pagamento das despezas autorisadas pela administração;

    3º, requisitar da administração, com informação escripta do contador, o supprimento de fundos para pagamento de vales postaes e outras despezas autorizadas;

    4º, autorisar o supprimento, a credito, de sellos e outras formulas de franquia e livretes de identidade ás agencias a seu cargo, assim como o supprimento de formulas impressas, material, objectos de expediente, utensilios e modelos necessarios ao serviço, quando autorisados;

    5º, dar á administração esclarecimentos circumstanciados a respeito de todos os contractos;

    6º, informar motivadamente á administração sobre nomeação, aposentadoria e demissão de empregados;

    7º, nomear examinadores dos concursos, aos quaes presidirá;

    8º, distribuir o pessoal pelas secções, podendo mudal-o quando julgar conveniente, comtanto que o da, thesouraria seja sempre da confiança do thesoureiro;

    9º, propor ao administrador, até 15 de janeiro de cada triennio, nova classificação de agencias, assim como a gratificação fixa dos respectivos agentes, para vigorar no triennio seguinte;

    10, propor ao administrador as nomeações e demissões de agentes de 3ª e 4ª classes e informar sobre a nomeação e demissão dos de 1ª e 2ª classes;

    11, designar o pessoal que deva servir nos correios ambulantes, si os houver, e dispensal-os quando julgar conveniente;

    12, propor ao administrador, para os fins convenientes, a creação e suppressão de correios ambulantes e de outras linhas postaes, e o augmento ou diminuição do numero de viagens, e bem assim o numero de amanuenses, praticantes, carteiros, continuos, conductores, serventes e estafetas;

    13, marcar horarios de serviços, assim como itinerarios de estafetas e conductores de malas;

    14, designar empregados para inspecções de agencias, quando autorisadas pelo administrador, nos termos deste regulamento;

    15, resolver todas as duvidas que se suscitarem entre os empregados, no desempenho do serviço;

    16, tomar providencias extraordinarias para restabelecer as communicações interrompidas;

    17, tomar conhecimento das queixas e reclamações, e fazer as pesquisas necessarias para esclarecel-as;

    18, dar posse aos empregados, dispensal-os até 48 horas, admoestal-os, suspendel-os até cinco dias, na fórma deste regulamento, impor multas: de 2$ a 25$ aos empregados da sub-administração, pelos erros e omissões que commetterem no desempenho de suas obrigações; e de 2$ a 20$ aos agentes seus subordinados, pelos erros e omissões que commetterem na recepção, distribuição e expedição de correspondencias, e quando no devido tempo não remetterem o balancete ou saldo, ou não derem as informações que lhes forem exigidas; finalmente, a quaesquer pessoas extranhas ao Correio, por infracção das disposições deste regulamento e de clausulas de contracto, com recurso para o administrador, nos casos em que couber;

    19, prender em flagrante delicto e solicitar das respectivas autoridades a prisão dos delinquentes;

    20, participar ao administrador todas as occurrencias extraordinarias e as dificuldades que encontrar na execução deste regulamento e de quaesquer instrucções;

    21, apresentar ao administrador, no mez de janeiro de cada anno, segundo plano uniforme da directoria, relatorio circumstanciado sobre o estado dos serviços a seu cargo.

    Art. 464. Ao ajudante do administrador do Correio da Capital Federal, além do que fica disposto, incumbe:

    1º, dirigir e fiscalisar os serviços da secção do expediente e informar sobre todos elles;

    2º, conceder dispensa até 24 horas, aos empregados da secção a seu cargo e admoestal-os por faltas commettidas, dando logo conhecimento ao administrador;

    3º, prender em flagrante delicto, á ordem do administrador;

    4º, requisitar os amanuenses, praticantes, continuos e serventes que forem necessarios ao desempenho do serviço;

    5º, levar, por escripto, ao conhecimento do administrador, as occurrencias extraordinarias que se derem e as difficuldades que surgirem na execução deste regulamento e de quaesquer instrucções.

    Art. 465. Aos contadores das administrações e sub-administrações, além do disposto neste regulamento, incumbe:

    1º, executar e fazer executar os serviços a cargo da contadoria e sobre elles prestar informações;

    2º, conceder dispensa, até 24 horas, aos empregados da contadoria e admoestal-os por faltas commettidas, dando logo conhecimento ao administrador;

    3º, prender em flagrante delicto, á ordem do administrador ou do sub-administrador;

    4º, requisitar os amanuenses, praticantes, continuos e serventes que forem necessarios ao desempenho do serviço;

    5º, prestar as informações exigidas pelos administradores e sub-administradores;

    6º, levar, por escripto, ao conhecimento do administrador ou do sub-administrador as occurrencias extraordinarias que se derem e as difficuldades que surgirem na execução deste regulamento ou de quaesquer instrucções.

    Art. 466. Aos thesoureiros das administrações e sub-administrações, além do que fica disposto, incumbe:

    1º, guardar todos os valores;

    2º, propor seus fieis;

    3º, prestar as informações exigidas pelo administrador ou sub-administrador e pelo contador;

    4º, entrar para a repartição competente, até ao dia 10 de cada mez, com o saldo do mez anterior, salvo quando este for necessario para as despezas da administração ou sub-administração. Neste caso, deverá o administrador ou sub-administrador, no officio do remessa do balanço mensal, fazer essa declaração;

    5º, prender em flagrante delicto;

    6º, admoestar aos empregados da thesouraria por faltas commettidas, dando logo conhecimento ao administrador;

    7º, requisitar os amanuenses, praticantes, continuos e serventes necessarios ao desempenho do serviço;

    8º, responder pelo material que estiver a seu cargo;

    9º, dirigir a arrumação e acondicionamento dos artigos sob sua responsabilidade, zelando a sua conservação, e devendo, no caso de deterioração casual, dar immediatamente parte ao administrador ou sub-administrador, para que este resolva a respeito. A falta de cumprimento destes deveres sujeita o thesoureiro à indemnisação do valor do material deteriorado ou inutilisado;

    10, assistir ao exame e verificação da qualidade, peso, quantidade e medida do material que entrar ou sahir, observando nos exames a especificação das encommendas de pedidos e de amostras ou modelos;

    11, assignar os termos, declarações ou verbas que devam constituir a sua responsabilidade, bem como dar recibo dos artigos suppridos;

    12, ter um livro auxiliar, que lhe será privativo, em que lance, chronologicamente, as entradas e sahidas dos artigos recebidos, expedidos ou entregues;

    13, organisar e fazer organisar os pedidos para acquisição do material, de modo que os depositos se conservem sempre providos dos artigos necessarios para o consumo ordinario;

    14, satisfazer com promptidão todos os pedidos e ordens, devidamente legalisados, para o fornecimento e entrega de sellos, outras formulas do franquia e livretes de identidade, e de material, objectos de expediente e utensilios;

    15, dirigir e assistir ao acondicionamento e preparo das remessas de taes objectos;

    16, mandar examinar e avaliar o material inservivel recolhido á thesouraria, requisitar concerto para o que estiver no caso de poder ser depois novamente fornecido, e pedir autorisação para venda, mediante concurrencia publica, do que for imprestavel ou não tiver applicação no Correio.

    Art. 467. Aos fieis do thesoureiro, além do disposto neste regulamento, incumbe coadjuvar o thesoureiro em todos os serviços a seu cargo, especialmente no desempenho das obrigações estabelecidas nos ns. 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 15 do artigo antecedente.

    Art. 468. Aos chefes de secção, além do que fica disposto, incumbe:

    1º, dirigir e fiscalisar os serviços da Secção respectiva e sobre elles informar;

    2º, requisitar os amanuenses, praticantes, continuos, carteiros, conductores(os da Capital Federal, collectores, carimbadores), serventes necessarios para o prompto desempenho do serviço;

    3º, levar, por escripto, ao conhecimento do administrador as occurrencias extraordinarias que se derem e as difficuldades que surgirem na execução deste regulamento e de quaesquer instrucções;

    4º, admoestar os empregados, quando deixarem de cumprir seus deveres;

    5º, prender em flagrante delicto, á ordem do administrador;

    6º, pedir e prestar informações aos outros chefes de secção, sobre objecto de serviço;

    7º, fazer inspeccionar, por empregado de confiança, sempre que o julgar necessario, os serviços de collecta e distribuição das correspondencias, nas secções dos mesmos incumbidas, sem prejuizo de outras inspecções ordenadas pelos administradores ou sub-administradores.

    Art. 469, Aos officiaes encarregados das succursaes, além do disposto neste regulamento, incumbe:

    1º, dirigir e fiscalisar os serviços da succursal e sobre elles informar;

    2º, requisitar o pessoal necessario para o prompto desempenho do serviço;

    3º, levar, por escripto, ao conhecimento do administrador as occurrencias extraordinarias que se derem e as difficuldades que surgirem na execução deste regulamento e de quaesquer instrucções;

    4º, prender em flagrante delicto;

    5º, pedir e prestar informações ás outras succursaes e ás secções da administração, sobre objecto de serviço;

    6º, redigir a acta diaria dos trabalhos da succursal;

    7º, fazer inspeccionar, por empregados de confiança, sempre que o julgar necessario, os serviços de collecta e distribuição das correspondencias, sem prejuizo das que forem ordenadas pelos administradores;

    8º, observar e fazer observar todas as disposições do respectivo regimento interno.

    Paragrapho unico. Os officiaes encarregados de succursaes não podem delegar suas attribuições aos seus subordinados, sem prévia autorisação do administrador, excepto em casos urgentes ou excepcionaes de molestia, ou qualquer outro motivo grave, e são obrigados a residir nos predios em que funccionarem as succursaes.

    Art. 470. Aos porteiros das administrações, além do que fica disposto, incumbe:

    1º, abrir e fechar as portas do edificio em que funccione a administração, não só nas horas marcadas, como naquellas em que para isso receba ordem superior;

    2º, cuidar da limpeza interna e externa do edificio, e da conservação e limpeza dos moveis da repartição;

    3º, fazer as despezas miudas da repartição, apresentando mensalmente, ou quando lhes for determinado, uma conta documentada das effectuadas;

    4º, requisitar os serventes necessarios para o prompto desempenho do serviço;

    5º, executar quaesquer outros serviços da repartição que as circumstancias exigirem, inclusive a compra de objectos miudos, que não puderem ser fornecidos pelo almoxarifado da Directoria Geral, nem adquiridos por meio de concurrencia publica.

    Art. 471. Aos ajudantes do porteiro das administrações do Districto Federal e de S. Paulo, além do disposto neste regulamento, incumbe: coadjuvar o porteiro em todos os serviços a seu cargo e com elle alternarem nas horas de serviço, de modo a estar sempre presente ou o porteiro ou um seu ajudante.

    Art. 472. Aos agentes, além do disposto neste regulamento, incumbe:

    1º, corresponder-se directamente, sobre assumpto de sua competencia, com o respectivo administrador, sub-administradores a que estiverem immediatamente subordinados, contador, thesoureiro, e com as autoridades locaes, e, sempre que for necessario, com outras repartições postaes;

    2º, fazer as despezas para que estiverem autorisados;

    3º, dar á administração ou sub-administração os esclarecimentos por ellas exigidos;

    4º, impor multas e prender em flagrante, nos termos deste regulamento;

    5º, participar ao administrador ou sub-administrador todas as occurrencias extraordinarias havidas na agencia ou com o pessoal a ella subordinado;

    6º, remetter á administração ou sub-administração, até ao dia 10 de cada mez, o balancete do mez anterior;

    7º, recolher, no mesmo prazo, á repartição competente o saldo da agencia;

    8º, propor seus ajudantes.

    Art. 473. Aos ajudantes dos agentes, além do que fica disposto, incumbe coadjuvar o agente na execução dos serviços a seu cargo, especialmente no da escripturação e contabilidade da agencia.

    Art. 474. Aos thesoureiros das agencias de 1ª classe, além do que já se acha disposto, incumbe:

    1º, arrecadar e pagar;

    2º, recepção e guarda de todos os valores;

    3º, serviço da venda de sellos adhesivos, formulas estampilhadas e livretes de identidade;

    4º, serviços de vales postaes de e para o interior e exterior;

    5º, serviço de cobrança de recibos, letras e obrigações por conta de particulares e o de assignatura de jornaes e outras publicações periodicas;

    6º, registro das correspondencias com valor declarado recebidas para esse fim;

    7º, recebimento das correspondencias com valor declarado, para effectuar a distribuição e a entrega a quem de direito, da que tiver de ser expedida, reexpedida e devolvida;

    8º, prestar as informações exigidas pelo agente e pelo ajudante;

    9º, entrar para a repartição competente, nas épocas que lhes forem determinadas, com o saldo da agencia;

    10, requisitar do agente, em caso de necessidade, o praticante ou praticantes que o coadjuvem no serviço a seu cargo.

    Art. 475. Os agentes de 2ª, 3ª e 4ª classes e os thesoureiros das agencias de 1ª classe, quando exonerados, entregarão a quem os substituir, por meio de inventario em triplicata, os sellos e outros valores, cartas, correspondencias, talões, recibos, formulas, impressos e todos os objectos em seu poder, devendo um desses termos ficar com o substituto, outro com o exonerado e o terceiro ser por este remettido á administração respectiva, juntamente com o balancete, para ser liquidada a sua responsabilidade.

    Art. 476. O agente de estrada de ferro que servir de agente do Correio, quando for transferido para outra estação, poderá entregar, sob sua responsabilidade, ao seu successor os sellos e outros valores, cartas e quaesquer objectos em seu poder, por meio de inventario, do modo estabelecido no artigo antecedente.

    Art. 477. Extincta uma agencia, deverá o ex-agente recolher á administração ou sub-administração a que estiver subordinado os sellos e quaesquer valores, cartas e mais objectos em seu poder, mediante inventario, lavrado em duas vias, ficando uma em poder do ex-agente, que remetterá a outra junta ao balancete, para prestação final de suas contas.

    Paragrapho unico. Si, por qualquer motivo, não convier que os objectos a que se refere este artigo sejam remettidos logo directamente á administração ou sub-administração, serão os ditos objectos recolhidos pelo ex-agente á agencia que lhe for indicada, e, nesse caso, o inventario será lavrado em tres vias, ficando uma dellas nessa agencia.

    Art. 478. Nenhum empregado do Correio entrará em exercicio do logar para que for nomeado, sem tomar o compromisso de bem servir, sob pena de nullidade dos actos que praticar, além dos declarados no Codigo Penal.

    Esta solemnidade constituirá tambem o acto de posse, da qual datará o direito á percepção do vencimento que lhe competir.

    Art. 479. Nas repartições postaes de grande movimento, em que a venda de sellos e mais formulas de franquia não possa ser feita directamente pelos thesoureiros ou seus fieis, os praticantes designados para tal serviço, pelos administradores, servirão sob responsabilidade propria e prestarão contas diariamente.

    Art. 480. Os porteiros das repartições postaes deverão residir, sempre que for possivel, nos edificios em que funccionarem as mesmas repartições.

    Art. 481. Todos os empregados do Correio são hierarchicamente subordinados entre si, na ordem de sua classe; estão, porém, immediatamente subordinados á autoridade superior da repartição onde tiverem exercicio e, mais directamente, ao chefe do serviço que desempenharem.

    Art. 482. Os empregados encarregados de dirigir um serviço são responsaveis pela execução delle, sem prejuizo da responsabilidade individual pela execução do que lhe tenha sido confiado.

    Art. 483. Aos funccionarios que dirigirem secções e succursaes, e aos agentes do Correio cabe responder pelos moveis, utensilios e demais objectos do uso e serviço da secção, succursal ou agencia a seu cargo e indicar, no caso de extravio ou damno, qual o responsavel, afim de que se torne effectiva a devida indemnisação.

    Art. 484. Igualmente cabe aos funccionarios que dirigirem secções e succursaes, e aos agentes de 1ª e 2ª classes apresentar ao administrador respectivo, até o dia 15 de janeiro de cada anno, o relatorio dos serviços a seu cargo, relativo ao anno findo, e o inventario dos moveis e utensilios da secção, succursal ou agencia a seu cargo.

    Art. 485. Os empregados dos correios ambulantes, os do serviço postal no mar, os agentes embarcados, os carteiros, continuos, conduntores (collectores carimbadores, onde os houver), serventes e estafetas usarão, sempre que se acharem em serviço, do uniforme pelo qual sejam conhecidos, sob pena de multa ou suspensão.

CAPITULO XXVII

NOMEAÇÕES, CONCURSOS, FIANÇAS E SUBSTITUIÇÕES

    Art. 486. O pessoal do Correio será nomeado do seguinte modo:

    § 1º Por decreto do Presidente da Republica:

    1º Na Directoria Geral:

    Director geral;

    Sub-director;

    Contador geral;

    Ajudante do contador;

    Thesoureiro-almoxarife;

    Officiaes.

    2º Nas administrações e sub-administrações:

    Administradores;

    Ajudantes de administrador;

    Sub-administradores;

    Contadores;

    Thesoureiros;

    Chefes de secção;

    Officiaes.

    § 2º Por portaria do ministro:

    1º Directoria Geral, administrações e sub-administrações:

    Fiel do thesoureiro-almoxarife;

    Fieis de thesoureiro;

    Amanuenses;

    Porteiros e ajudantes;

    Carteiros de 1ª classe e ruraes.

    2º Agencias:

    Agentes de 1ª e 2ª classes;

    Ajudante;

    Thesoureiro.

    § 3º Por portaria do director geral serão nomeados todos os mais empregados, excepto serventes, continuos, carimbadores, estafetas e conductores de malas nas administrações e sub-administrações, que serão nomeados pelos respectivos administradores e sub-administradores.

    § 4º As nomeações por decreto e as por portaria do ministro, salvo as de livre escolha do Governo, serão precedidas de proposta do director geral, e as deste serão precedidas de proposta dos administradores e sub-administradores.

    Art. 487. São de livre nomeação do Governo;

    1º Na Directoria Geral:

    Director geral;

    Sub-director;

    Contador-geral;

    Thesoureiro-almoxarife.

    2º Nas administrações:

    Os administradores. Os thesoureiros.

    3º Nas sub-administrações e agencias de classe: Os thesoureiros.

    As nomeações para os logares de ajudante do contador geral na directoria, ajudante de administrador na Capital Federal, contadores nas administrações, sub-administradores e contadores nas sub-administrações, serão feitas a juizo do Governo, podendo recahir a nomeação em qualquer pessoa idonea.

    Art. 488. Poderão, quando assim convier ao serviço publico, ser nomeados empregados do Correio para exercerem em commissão as funcções de administrador ou de contador das administrações e sub-administrações, os quaes não perderão os seus logares na repartição a que pertencerem, nem o direito aos accessos que lhes competirem.

    Art. 489. Os logares de 1os e 2os officiaes, na Directoria Geral e os de chefe de secção, 1os e 2os officiaes, nas administrações de 1ª classe e os de 1os officiaes, nas administrações de 2ª e 3ª classes, serão providos o mais possivel por accesso de empregado da repartição onde se der a vaga, prevalecendo a antiguidade de classe, e, em igualdade de condições, a da entrada para o Correio e mais que tudo, os serviços relevantes prestados á Republica.

    Art. 490. Serão logares de concurso os de 3º official, na Directoria Geral e administrações de 1ª classe, os de 2º official, nas administrações de 2ª e 3ª classes e os de official, nas administrações de 4ª classe e sub-administrações, e bem assim os de praticantes, carteiros e continuos.

    Art. 491. Para os logares de amanuenses creados por esta lei serão nomeados todos os actuaes praticantes de 1ª classe, onde os houver, e os de 2ª passarão a denominar-se praticantes.

    Nas administrações, porém, em que existe sómente uma classe de praticantes, serão de entre estes escolhidos, de accordo com o art. 489, os que devam ser promovidos a amanuenses.

    Art. 492. As vagas de amanuense que se derem posteriormente ao presente regulamento serão providas pela promoção dos praticantes; as de carteiro de 1ª classe pelos de 2ª e as de praticante e de carteiro rural ou os de 2ª classe pelos respectivos supplentes, que estiverem definitivamente approvados em concurso, sempre da repartição em que se der a vaga, respeitando-se em todos os casos o preceito do art. 489.

    Art. 493. Para os logares de fiel do thesoureiro-almoxarife, na Directoria Geral e fieis dos thesoureiros nas administrações, as propostas serão feitas pelo thesoureiro-almoxarife e pelos thesoureiros respectivos ao director geral, afim de serem transmittidas ao ministro.

    Art. 494. Para os logares de agente de 4ª classe poderão ser nomeadas senhoras, preferindo-se as viuvas, filhas ou irmãs dos empregados do Correio, que para isso reunam as condições necessarias.

    Art. 495. Os continuos, conductores, collectores, carimbadores, serventes e estafetas só serão nomeados depois de provarem ser maiores de 21 e menores de 40 annos de idade, que estão vaccinados, que teem a necessaria robustez para o serviço, bom procedimento e que saibam bem ler, escrever, observada a segunda parte do art. 489.

    Art. 496. Nos concursos observar-se-hão as seguintes regras:

    1ª, Serão annunciados 30 dias antes;

    2ª, serão presididos, na Directoria Geral, pelo sub-director; nas administrações; pelos administradores; nas sub-administrações, pelos sub-administradores, e nas agencias de 1ª, 2ª e 3ª classes, pelos respectivos agentes.

    § 1º Para os logares de 3º official na Directoria Geral e administrações de 1ª classe, de 2º official nas de 2ª e 3ª classes e de official nas de 4ª classe e sub-administrações, serão admittidos os amanuenses que tiverem pelo menos dous annos de effectivo serviço do Correio e só na falta, delles os praticantes, tambem nas mesmas condições, e da repartição em que se der a vaga.

    § 2º As provas para o concurso serão escriptas e oraes, e versarão sobre respostas, não só de legislação postal interna e da Convenção Postal Universal, como tambem de provas praticas sobre a execução de serviços da secção em que o candidato tiver exercicio.

    § 3º Para os logares de praticante e supplente os candidatos deverão ter mais de 21 e menos de 30 annos de idade, excepto si já tiverem exercicio no Correio; gosar boa saude e estar vaccinados; ter bom procedimento e conhecer as linguas portugueza e franceza, a geographia geral, com desenvolvimento quanto ao Brazil, arithmetica até á theoria das proporções inclusive, sendo motivo de preferencia o conhecimento de alguma ou algumas das seguintes materias: desenho linear, escripturação mercantil, inglez e allemão, guardada a disposição do art. 489.

    § 4º Os candidatos aos logares de carteiro e supplente de carteiro, deverão ter mais de 21 e menos de 30 annos de idade, excepto si já tiverem exercicio no Correio; gosar boa saude e estar vaccinados; ter bom procedimento, saber ler e escrever correctamente, e conhecer as quatro operações fundamentaes da arithmetica.

    Os conductores, collectores, carimbadores, onde os houver, e serventes que concorrerem a esses logares, serão preferidos, em caso de igualdade de condições e na fórma do art. 489.

    § 5º Os candidatos poderão apresentar documentos que comprovem suas habilitações e serviços, devendo na classificação ser attendidos os que se referirem a materias não exigidas neste regulamento, sendo dispensado do exame da materia ou materias do concurso o candidato que apresentar attestado de approvação plena obtida na instrucção publica, academia ou instituto approvado pelo Governo.

    § 6º Os concursos na Directoria Geral, administrações e sub-administrações, e agencias de 1ª, 2ª e 3ª classes, se effectuarão no 2º domingo do mez de janeiro e a classificação em virtude delles será válida durante seis mezes.

    § 7º Os processos dos concursos realisados nas administrações, para os logares de officiaes e praticantes, deverão ser enviados á Directoria Geral, e os dos realisados nas sub-administrações e agencias, para os logares de praticantes e carteiros deverão ser enviados á respectiva administração, acompanhados das informações necessarias, podendo ser annullados pelo director geral ou pelo administrador aquelles em que não se tenha procedido de conformidade com as disposições deste artigo e de quaesquer instrucções, ou em que tenha havido injustiça notoria ou nullidade manifesta.

    Art. 497. O thesoureiro-almoxarife e os thesoureiros nomeados desta data em deante não poderão entrar em exercicio sem que tenham prestado a fiança que lhes competir, segundo a tabella seguinte:

    

Na Directoria Geral.............................................................................................................. 40:000$000
» administração do Districto Federal............................................................................ 40:000$000
» outras administrações de 1ª classe........................................................................... 25:000$000
» administrações de 2ª classe...................................................................................... 10:000$000
» de 3ª classe................................................................................................................ 8:000$000
» de 4ª classe................................................................................................................ 4:000$000
» sub-administrações do Estado de Minas..................................................................... 4:000$000
» agencias de 1ª classe com renda superior a 40:000$000.............................................. 10:000$000
» agencias de 1ª classe com renda superior a 20:000$000.............................................. 8:000$000
» agencias de 1ª classe com renda até 20:000$000......................................................... 5:000$000
» agencias de 2ª classe o equivalente aos vencimentos do agente em um anno

    Paragrapho unico. Essas fianças serão prestadas no Thesouro Nacional ou nas respectivas repartições de fazenda.

    Art. 498. Os fieis dos thesoureiros e o do thesoureiro-almoxarife, como servirão sob a responsabilidade deste, prestarão a fiança que os mesmos exigirem.

    Art. 499. Os carteiros prestarão a caução de 100$000.

    Art. 500. Quando, para garantir interesses da Fazenda Nacional, não for bastante determinar, ou que os agentes de 3ª e 4ª classes entrem para as administrações ou sub-administrações respectivas, em prazos mais ou menos curtos, com os saldos das respectivas agencias, ou que não lhes sejam fornecidos sellos, a credito, desde que nessas entradas não haja a devida regularidade, os administradores e sub-administradores poderão exigir que qualquer desses agentes preste caução equivalente á importancia da gratificação annual que lhes competir.

    Paragrapho unico. Taes cauções poderão ser prestadas em apolices da divida publica, ou em cadernetas da Caixa Economica, ou mediante termo assignado por uma ou duas pessoas idoneas, que se declarem solidariamente responsáveis pela importancia de qualquer debito, dentro do limite marcado.

    Art. 501. Na Directoria Geral serão substituidos em seus impedimentos:

    O director geral pelo sub-director;

    O sub-director pelo contador geral;

    O contador geral pelo ajudante effectivo, e na falta deste pelo 1º official mais antigo da contadoria, Salvo designação posterior do director geral;

    O ajudante do contador geral pelo 1º official mais antigo da contadoria, salvo designação posterior do director geral;

    O thesoureiro-almoxarife pelo seu fiel e na falta deste por pessoa por elle designada, de accordo com o fiador, e por escripto que tenha força de escriptura publica.

    Art. 502. Nas administrações e sub-administrações serão substituidos em seus impedimentos:

    O administrador da Capital Federal pelo seu ajudante e na falta deste pelos chefes de secção, na ordem de antiguidade, salvo designação posterior do director geral;

    Os administradores e sub-administradores pelos chefes de secção e na mesma ordem por officiaes das administrações de 2ª, 3ª e 4ª classes, salvo designação posterior do director geral;

    O ajudante do administrador na Capital Federal pelos chefes de secção, na ordem de antiguidade, salvo designação posterior do director geral;

    Os contadores pelos empregados mais graduados da contadoria, na ordem de antiguidade, excepto os thesoureiros;

    Os thesoureiros, por seus fieis mais antigos, no caso de não haver prévia designação, e na falta destes por pessoa de sua confiança, mediante approvação escripta de seus fiadores, que será registrada no livro de termos de fiança e archivada na contadoria da repartição e que tenha força de escriptura publica;

    Os chefes de secção pelo 1º official mais antigo da respectiva secção, e, na falta deste, pelo 1º official que o administrador designar;

    Os de mais officiaes pelos empregados que se lhe seguirem em graduação, ou pelo mais antigo da mesma classe, si houver mais de um da mesma cathegoria, salvo designação do administrador;

    Os porteiros pelos seus ajudantes, onde os houver, e, na falta destes, por continuos, que na directoria, administrações e sub-administrações forem designados pelo director geral, administradores e sub-administradores.

    Art. 503. Nas agencias serão substituidos em seus impedimentos:

    Os agentes de 1ª classe pelos seus ajudantes e, na falta destes, pelos praticantes para este fim préviamente designados pelos agentes;

    Os ajudantes pelos praticantes mais antigos;

    Os thesoureiros por praticantes de sua confiança, ou outra pessoa idonea, mediante approvação escripta do respectivo fiador, a qual será registrada no livro de termos de fiança e archivada na agencia e que tenha força de escriptura publica.

    Os agentes de 2ª e 3ª classes pelos seus ajudantes, e, na falta destes, por pessoa idonea indicada pelo agente, sob sua responsabilidade;

    Os ajudantes das agencias de 2ª e 3ª classes ainda por pessoa idonea indicada pelo agente, sob sua responsabilidade.

    Art. 504. Na falta do thesoureiro, não havendo pessoa afiançada que o substitua, os administradores e agentes poderão designar provisoriamente empregados idoneos da repartição para servirem, independentemente de fiança.

    Art. 505. Os sabstitutos dos thesoureiros, não designados por estes, servirão sob responsabilidade propria e só tomarão conta da thesouraria ou a entregarão mediante balanço e inventario a que se procederá na sua presença.

    Art. 506. Quando vagar qualquer logar de agente, que não tenha ajudante, a autoridade local mais graduada providenciará para que o serviço da agencia continue a ser feito com a mesma regularidade, nomeando provisoriamente um substituto de agente e communicando com urgencia ao administrador respectivo.

CAPITULO XXVIII

COMPARECIMENTO, PONTO, JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS E DESCONTOS

    Art. 507. Na Directoria Geral, o trabalho ordinario será de seis, horas, nos dias uteis, podendo o director geral, nos casos de trabalho urgente ou extraordinario, prorogar as horas de serviço e determinar que o mesmo seja executado em domingos ou dias feriados.

    Art. 508. Nas admnistrações, nas sub-administrações, succursaes e agencias durará, o trabalho, quer nos dias uteis quer nos domingos e feriados, as horas do dia ou da noute exigidas pelo serviço, devendo para este fim, sempre que for possivel, dividir-se o pessoal em turmas.

    Paragrapho unico. As secções do expediente e contabilidade das administrações, porém, não funcionarão, nos domingos e dias feriados, salvo o caso de se acharem atrazados os respectivos serviços.

    Art. 509. Nas administrações e nas sub-administrações, o administrador ou sub-administrador, sempre que julgar necessario, poderá determinar que os empregados de umas secções coadjuvem os serviços das outras.

    Art. 510. Haverá na contadoria da Directoria Geral, em cada secção da Administração dos Correios da Capital Federal, na contadoria, thesouraria e secções de manipulação das outras administrações e sub-administrações, nas succursaes e nas agencias de 1ª, 2ª e 3ª classes um livro de ponto, em que os empregados assignarão seus nomes ás horas marcadas para começar e terminar o trabalho e que deverá ser encerrado: o das divisões da Directoria Geral, pelo ajudante do contador; o das 1ª e 2ª secções das administrações e sub-administrações, pelos contadores, e o das outras secções, pelos respectivos chefes; o das succursaes, pelos officiaes que as dirigirem e o das agencias, pelos agentes.

    Paragrapho unico. A' excepção do director geral, do sub-director, do contador geral, dos administradores e sub-administradores, todos os empregados estarão sujeitos ao ponto.

    Art. 511. O empregado que faltar ao serviço soffrerá desconto ou perda dos seus vencimentos, conforme as regras seguintes:

    1ª, o que faltar sem causa justificada, perderá, todo o vencimento;

    2ª, o comparecimento, sem cansa justificada, depois de encerrado o ponto, importará perda de todo o vencimento;

    3ª, o comparecimento, com causa justificada, dentro da primeira hora depois de encerrado o ponto e sómente tres vezes em cada mez, importará desconto de metade da gratificação;

    4ª, o que faltar ao serviço mais de dous dias seguidos, sem ser por motivo de molestia, deverá declarar por escripto ou verbalmente ao seu chefe, no primeiro dia em que comparecer á repartição, a causa do não comparecimento;

    5ª, o que faltar sem motivo justificado, em dia de trabalho extraordinario ou urgente, conhecido com antecedencia, perderá tres dias de vencimentos;

    6ª, aquelle que se retirar do trabalho sem licença do chefe immediato, ou sem participar a este que a obteve do chefe superior, incorrerá, na pena de multa;

    7ª, o que faltar com motivos justificados perderá sómente a gratificação, sendo taes motivos:

    a) molestia do empregado até oito dias;

    b) nojo por fallecimento de pais, filhos, avós, netos e esposa - oito dias;

    c) obito de sogro, sogra, genro, nóra, tios, irmãos e cunhados - tres dias;

    d) gala de casamento - oito dias.

    § 1º As faltas serão justificadas pelo director geral, administradores, sub-administradores e chefes de repartições postaes, devendo o empregado que adoecer enviar immediatamente parte por escripto.

    § 2º Igual communicação deverão fazer os empregados impedidos de comparecer por qualquer dos outros motivos justificaveis e essa communicação justificará as faltas durante os dias de terminados neste regulamento.

    § 3º Não se considerarão justificadas as faltas provenientes do desempenho de serviços publicos não obrigatorios.

    § 4º O desconto por faltas interpoladas recahirá sómente nos dias em que ellas se derem; mas si as faltas forem successivas, o desconto se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se acharem comprehendidos no periodo das faltas.

    § 5º Nenhum desconto se fará ao empregado que não comparecer á hora marcada, ou não assignar o ponto:

    1º, emquanto estiver em serviço da repartição fóra della;

    2º, nos dias em que votar.

    § 6º Nos casos de que trata o paragrapho antecedente, far-se-ha a devida annotação no livro do ponto.

    § 7º Das decisões dos administradores, aos quaes compete resolver sobre a procedencia das faltas, haverá, dentro de 10 dias, recurso para o director geral, e das do director para o ministro.

CAPITULO XXIX

LICENÇAS E APOSENTADORIAS

    Art. 512. Aos empregados do Correio poderão ser concedidas licenças, com ou sem ordenada, por motivo de molestia devidamente averiguado, si a licença for até dous mezes, e pelo exame de uma junta medica, si exceder daquelle prazo, ou de justo interesse particular allegado por escripto e documentado, quando seja possivel.

    § 1º Só por motivo de molestia conceder-se-ha licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes e, de então em deante, com metade do ordenado, e só poderá, ser prorogada, provando o interessado que consumiu a licença anterior em seu tratamento.

    § 2º Por qualquer outro motivo justificado a licença não excederá de seis mezes, e sendo com ordenado ficará sujeita ao seguinte desconto:

    Da quinta parte, sendo a licença de dous mezes;

    Da terça parte, sendo por mais de dous até quatro mezes;

    De duas terças partes, sendo por mais de quatro mezes.

    § 3º O tempo das licenças concedidas com ordenado, suas reformas e prorogações dentro de um anno, a contar do dia em que for concedida a primeira, será sommado para os fins de direito.

    § 4º Em todo caso, findo o prazo maximo da licença, nada mais perceberá, o empregado, nem será renovada ou prorogada sem que elle volte ao exercicio de suas funcções.

    § 5º Ficará, sem effeito a licença concedida, si o empregado não entrar no goso della dentro de um mez, contado do dia em que o acto da concessão for publicado no Diario Official, sendo na Capital Federal, e nos Estados o prazo correrá, do dia marcado pelo respectivo administrador.

    § 6º Não se concederá licença ao empregado que, tendo sido nomeado ou removido, não tiver entrado no effectivo exercicio de seu cargo e neste serviço durante seis mezes, salvo o tempo necessario para a mudança da familia do empregado nomeado ou removido.

    Art. 513. Si a molestia do empregado resultar de um acto humanitario ou dedicação a causa publica, ou for consequencia de lucta ou conflicto sustentado no exercicio de suas funcções, ou de accidente grave resultante, notoriamente, do cumprimento de seus deveres, terá direito a perceber seus vencimentos sem desconto algum durante o tratamento ou até ser aposentado.

    Art. 514. O empregado do Correio victima de qualquer desastre ou accidente em serviço postal, perceberá, a titulo de vantagem, uma quantia proporcionada á despeza do seu primeiro tratamento transporte e estadia, até ser recolhido á sua residencia, sem prejuizo do disposto no art. 513.

    Art. 515. As aposentadorias dos empregados do Correio serão reguladas pelo decreto legislativo n. 117, de 4 de novembro do 1892 e o montepio pelo decreto n. 1045 de 21 de novembro de 1890.

CAPITULO XXX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 516. A receita e despeza que correm pela verba - Correio Geral - devem effectuar-se directamente pelas administrações, salvo as que se referirem a exercicios já encerrados, cumprindo neste caso as repartições postaes expedir as necessarias guias, quando se tratar de transacções de despeza, e emquanto os documentos se acharem nessas repartições.

    Paragrapho unico. A receita e despeza da Directoria Geral, porém, será effectuada pelos cofres da mesma directoria.

    Art. 517. Quando as administrações e as agencias não tiverem fundos para occorrer ás despezas que lhes competirem, serão suppridas: a Administração do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro pelo Thesouro Nacional; as demais administrações pelas repartições de fazenda competentes e as sub-administrações e agencias pela respectiva administração.

    Art. 518. Do saldo em dinheiro, verificado nas administrações e sub-administrações em 31 de dezembro de cada anno, ficarão nellas as quantias necessarias para occorrer as despezas do exercicio no trimestre addicional, mas em 31 de março, ou no antecedente dia util, o saldo do exercicio a encerrar-se será impreterivelmente recolhido ao Thesouro Nacional, ou ás respectivas repartições de fazenda.

    Art. 519. A receita do Correio será arrecadada, tanto quanto for possivel, por meio de talões.

    Art. 520. As despezas com o material effectuadas pelo thesoureiro-almoxarife e pelos thesoureiros das administrações e sub-administrações serão comprovadas por documentos passados em triplicata.

    Art. 521. O pagamento ou entrega de quantias ou valores em deposito deverá ser feito, ainda depois de encerrado o exercicio, pelas mesmas repartições onde o deposito se tiver realisado, salvo o disposto no art. 518.

    Art. 522. Em casos graves ou urgentes, quando o emprego do Correio for prejudicial ao serviço, poderão corresponder-se por meio de telegrammas de officio: o director geral, o sub-director, o cantador geral, os administradores, sub-administradores, contadores, chefes de secção, agentes, chefes de correios ambulantes e empregados incumbidos de inspecções.

    Art. 523. As thesourarias das administrações postaes deverão soffrer, pelo menos tres vezes por anno, a thesouraria-almoxarifado uma vez, em épocas incertas, designadas pelo director geral, e as sub-administrações e agencias de 1ª classe, sempre que os administradores respectivos julguem necessario, um inventario minucioso dos valores a cargo dos thesoureiros e do almoxarife, sem prejuiso dos inventarios a que os administradores mandarão proceder sempre nas administrações, quando julgarem necessarios.

    Paragrapho unico. Procederão a esse inventario os empregados para esse fim commissionados pelo director geral, administradores e sub-administradores.

    Art. 524. As formulas impressas, objectos de expediente e utensilios serão fornecidos ás administrações pela directoria, ás sub-administrações e succursaes pelas administrações de que dependerem e as agencias pelas administrações e sub-administrações.

    Art. 525. Os administradores, sub-administradores e agentes serão responsaveis pelo valor dos saccos de couro ou de panno que não devolverem aos correios de onde esses objectos houverem sido enviados.

    Art. 526. Os titulos de nomeação, licença, etc., expedidos pela directoria ou pelas administrações serão authenticados por meio do sello adoptado pela directoria e collocado ao lado da assignatura do director geral ou do administrador, aos quaes compete a guarda do mesmo sello.

    Art. 527. Os empregados do Correio serão dispensados do serviço do Jury, quando requisitados por seus chefes, e, nos termos da lei n. 2556, de 26 de setembro de 1874, do serviço do Exercito e da Armada em tempo de paz, bem como do serviço activo da Guarda Nacional, nos termos da lei n. 602, de 19 de setembro de 1850.

    Art. 528. Será publicado annualmente um guia postal do Brazil e mensalmente um boletim postal.

    Art. 529. A Directoria Geral, as administrações, sub-administrações e succursaes funccionarão em proprios nacionaes, e, na falta destes, em casas para esse fim alugadas mediante contracto.

    Art. 530. Ao museo da Directoria Geral serão recolhidos os varios e differentes objectos, artefactos antigos e modernos, curiosidades e quaesquer specimens concernentes aos serviços do Correio, especialmente ao do Brazil, que attestem o seu desenvolvimento e documentem a historia do serviço postal no paiz.

    Art. 531. Na Directoria Geral e nas administrações e sub-administrações haverá, uma bibliotheca contendo obras concernentes ao serviço postal, jornaes, boletins, annuarios, tanto nacionaes como estrangeiros, que se possam adquirir.

    Art. 532. Na Directoria Geral e demais repartições postaes todos os livros, talões, officios, ordens, circulares e mais papeis de importancia serão archivados de modo a poderem ser consultados facilmente.

    Art. 533. O director geral submetterá à approvação do ministro as necessarias instrucções com todos os modelos, nas quaes tambem estabelecerá um systema de escripturação e contabilidade, simplificando quanto for possivel o actual, sem comtudo prejudicar a clareza indispensavel á fiscalisação.

    Art. 534. Serão considerados legislação subsidiaria dos Correios:

    1º, as leis e regulamentos anteriores na parte não expressamente revogada;

    2º, as disposições da ultima Convenção Postal e os accordos internacionaes e os seus regulamentos no que for applicavel ao respectivo serviço no paiz.

    Art. 535. O presente regulamento será desde já posto em execução, excepto na parte relativa a novos serviços, dependente de instrucções ou de approvação do Congresso Nacional.

    Art. 536. Ficam revogadas as disposições em contrario ás do presente regulamento.

    Rio de Janeiro, 10 de abril de 1894. - João Felippe Pereira. 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1894


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1894, Página 302 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)