Legislação Informatizada - Decreto nº 1.669, de 7 de Novembro de 1855 - Publicação Original
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Decreto nº 1.669, de 7 de Novembro de 1855
Autorisa a incorporação, e approva os Estatutos da Companhia de seguros de vida, estabelecida nesta Côrte sob a denominação de - Tranquilidade.
Attendendo ao que Me requererão Bernardo de Oliveira Mello, e Luiz Carlos Adolpho de Sousa; e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 24 de Outubro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em consulta do 1º de Setembro antecedente: Hei por bem Autorisar a incorporação e Approvar os Estatutos da Companhia de Seguros de vida estabelecida nesta Côrte sob a denominação de - Tranquillidade, - os quaes com este baixão. Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Novembro de mil oitocentos e cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
ESTATUTOS DA COMPANHIA TRANQUILLIDADE, DE SEGUROS DE VIDA, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1669 DE 7 DE NOVEMBRO DE 1855
Art. 1º A Companhia Tranquillidade se destina a segurar em todo o Imperio do Brasil contra a mortandade de escravos, desde a idade de dez até sessenta annos.
Art. 2º Esta Companhia he huma sociedade anonyma, com o fundo capital de seis mil contos de réis, dividido em seis mil acções de hum conto de réis cada huma, podendo esse fundo ser augmentado segundo a affluencia das transacções que se apresentarem, emittindo mais acções por deliberação da assembléa geral dos accionistas.
Art. 3º A responsabilidade dos accionistas pelas transacções da companhia limita-se ao valor de suas respectivas acções.
Art. 4º No seguro de escravos he condição essencial estes serem vaccinados, e a companhia só deixará de ser responsavel por morte proveniente de sevicias ou suicidio, quando este for originado por acto forçado, castigo barbaro ou tortura por parte do segurado.
Art. 5º O valor do seguro dos escravos effectuar-se-ha na companhia, ou no lugar do domicilio onde se acharem, pelos medicos da companhia de accordo com os gerentes da mesma.
Art. 6º A natureza da morte será comprovada pelo attestado do medico da companhia no domicilio do fallecido, e apresentados no mesmo dia á companhia ou a seus gerentes.
Art. 7º Sendo apresentados em regra os attestados, dos quaes conste a morte, e identidade do individuo fallecido, a companhia pagará logo, depois de feita a apresentação dos ditos documentos, e da respectiva apolice, a indemnisação estipulada.
Art. 8º Em todo o caso os direitos do segurado prescreverão, se não os fizer valer no decurso do anno mortuario na conformidade dos Arts. 6 e 7.
Art. 9º A companhia não segura por mais de hum anno, e as apolices deverão ser renovadas no fim deste prazo; porêm o premio deverá ser pago adiantado, admittindo, quando este exceder a cem mil réis, o receber letras a tres e seis mezes aceitas pelo segurado.
Art. 10. A companhia dará principio ás suas operações logo que forem subscriptas metade de suas acções, e obtenha a autorisação do Governo Imperial.
Art. 11. Logo que a companhia estiver legalmente instituida, a Directoria marcará pelos jornaes da Côrte o prazo dentro do qual os accionistas deverão realisar a entrada de dez por cento do valor de suas respectivas acções.
Este prazo será improrogavel, e a falta dessa entrada no tempo marcado importará a exclusão do accionista omisso, e serão consideradas vagas as suas acções, que serão distribuidas a novo ou novos pretendentes.
Art. 12. A companhia será administrada por dous gerentes, e com a fiscalisação de huma Directoria composta de tres membros, que serão annualmente eleitos pela assembléa geral dos accionistas á pluralidade de votos, sendo substituidos no caso de escusa, ou qualquer impedimento prolongado, pelo accionista immediato em votos.
Art. 13. Bernardo de Oliveira Mello e Luiz Carlos Adolpho de Sousa, fundadores e installadores da companhia, ficão nomeados seus Gerentes e poderão ser substituidos no caso de malversão previsto pelo Codigo Commercial, e de falta e omissão no cumprimento de seus deveres, e a commissão, que lhes he abonada em remuneração de seus serviços, não poderá ser alterada.
Art. 14. Os Directores devem ser accionistas pelo menos de dez acções.
Art. 15. A Directoria fica autorisada a demandar e ser demandada com plenos e positivos poderes, comprehendidos e outorgados todos, mesmo os de procurador em causa propria, sem reserva de algum; e a gerencia fica autorisada para exercer livre e geral administração de conformidade com o Art. 12.
Art. 16. As apolices de seguro, e todos os mais actos, serão assignados por hum director e hum gerente e só assim obrigarão a companhia. Os directores e gerentes por suas assinaturas só contrahem a responsabilidade que na qualidade de accionistas corresponder ao numero de suas acções, e aquella em que como gestores da companhia incorrerem pela execução do mandato.
Art. 17. Os gerentes nomearão os empregados que julgarem necessarios, arbitrando-lhes salarios, devendo preceder em hum e outro caso a approvação da Directoria.
Art. 18. Os gerentes, tendo a seu cargo todo o expediente da companhia e da escripturação, perceberão o ordenado de quatro contos de réis cada hum tão somente no primeiro anno de sua gerencia, e dahi em diante annualmente perceberão em compensação de seus trabalhos huma commissão de hum quarto por cento sobre a importancia dos riscos tomados, a qual será dividida entre elles.
Art. 19. Todos os annos, a começar em Janeiro de 1856, a Directoria convocará a assembléa geral para apresentar o balanço e o relatorio do anno findo, e eleger a que a deve substituir.
Art. 20. Compete á Directoria convocar a assembéa geral no caso previsto no artigo anterior, e em todos aquelles que julgar conveniente, ou quando lhe for requerida em representação assignada por accionistas possuidores pelo menos de huma quarta parte das acções.
Art. 21. A assembléa geral será convocada por annuncios repetidos tres differentes vezes nos jornaes commerciaes.
Art. 22. Convocada a assembléa geral, chegados o dia e hora marcados, ella se julgará constituida qualquer que seja o numero de accionistas presentes e representados por procuração, e tomará deliberações á pluralidade de votos, exceptuando-se os tendentes ao augmento de capital, e á decisão de que trata o artigo seguinte, que só poderão ser tomadas em assembléa geral representada ao menos por mais de metade das acções.
Art. 23. Se prejuizos absorverem hum terço do capital e o fundo de reserva, a Directoria convocará a assembléa geral, á qual apresentará o balanço das operações effectuadas, e a companhia será ipso facto dissolvida, e liquidará a sua responsalidade.
Art. 24. A Companhia não poderá estender os seus seguros alêm do duplo do capital realisavel.
Art. 25. Somente os accionistas poderão ser procuradores para votarem em assembléa geral. Cada cinco acções darão direito a hum voto, mas nenhum accionista, qualquer que seja o numero de acções que represente por si e por procuração, terá mais de cinco votos.
No 1º de Janeiro de 1856, e d'ahi em diante de seis em seis mezes, se formará hum balanço e conta demonstrativa dos trabalhos da companhia, e se repartirão os lucros liquidos que houver reservando-se hum quinto delles para fundo de reserva e seus respectivos juros.
Art. 27. A duração da Companhia he limitada a trinta annos, que se principiarão a contar logo que se ache legalmente instituida, podendo este prazo ser augmentado por deliberação da assembléa geral, com previa autorisação do Governo Imperial.
Art. 28. Se por qualquer causa a entrada de dez por cento se achar desfalcada, e o desfalque não for preenchido pelo fundo de reserva, a Directoria exigirá dos accionistas a entrada immediata da quantia que for precisa.
O accionista, que dentro de trinta dias não fizer a entrada reclamada, deixará de fazer parte da Companhia; suas acções poderão ser distribuidas a novo ou novos pretendentes, e proceder-se-ha judicialmente contra o ex-accionista pela quantia necessaria para preencher o alcance em que ficar.
Art. 29. A transferencia das acções em quanto se não completar o seu valor nominal pelo fundo de reserva, só poderá ser effectuada com consentimento unanime da Directoria.
Verificado que seja o inteiro valor das acções, os possuidores as poderão transferir ad libitum.
Art. 30. A contar do dia da morte de qualquer accionista, os seus herdeiros terão direito durante dous mezes a apresentar hum novo accionista em substituição ao fallecido; porêm se nessa epocha não tiverem feito proposta alguma a respeito, ou se as pessoas apresentadas não tiverem sido admittidas, as acções serão vendidas em hasta publica por conta dos ditos herdeiros.
Art. 31. No caso de fallencia de qualquer accionista as suas acções serão consideradas vagas, e vendidas por conta da Companhia, e se entregará aos credores unicamente o importe das entradas realisadas e o fundo de reserva correspondente.
Art. 32. Os fundos da Companhia serão depositados em conta corrente de juros na sociedade bancaria de Mauá - Mac-Gregor & C.ª, ou n'outra qualquer que offereça melhores vantagens.
Art. 33. Sendo o seguro de vida reconhecido por todas as Nações da Europa e pelos Estados-Unidos da America do Norte, como hum beneficio geral para a humanidade, esta companhia no caso que não vá de encontro ás Leis que regem o Imperio, se destinará a tomar o mesmo risco sobre pessoas livres de ambos os sexos e idades, para o que nesta hypothese haverá disposições especiaes, que ficão sujeitas á approvação Imperial.
Rio de Janeiro 21 de Julho de 1855. - Bernardo de Oliveira Mello. - Luiz Carlos Adolpho de Sousa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 564 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)