Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.663, DE 30 DE JANEIRO DE 1894 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.663, DE 30 DE JANEIRO DE 1894
Approva o regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, em cumprimento das disposições do decreto n. 193 de 9 de outubro de 1893, que estabelece as bases para reorganisação da Repartição Geral dos Telegraphos, para corresponder ás exigencias do desenvolvimento do serviço telegraphico no paiz e no exterior, approvar o regulamento da dita repartição que com este baixa assignado pelo Engenheiro João Felippe Pereira, Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 30 de janeiro de 1894, 6º da Republica.
Floriano Peixoto.
João Felippe Pereira.
Regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos, a que se refere o decreto n. 1663 de 30 de janeiro de 1894.
TITULO I
DAS LINHAS TELEGRAPHICAS E CONDUCTORES ELECTRICOS
CAPITULO I
DIREITOS DA UNIÃO SOBRE AS LINHAS TELEGRAPHICAS E CONDUCTORES ELECTRICOS, E ORGANISAÇÃO DE SUA REDE TELEGRAPHICA
Art. 1º O direito de estabelecer e explorar linhas telegraphicas inter-estadoaes pertence exclusivamente á União. Sob a denominação de linhas telegraphicas estão comprehendidas as linhas telephonicas.
Paragrapho unico. O exercicio desse direito poderá ser concedido a emprezas particulares, sujeitando-se ellas á fiscalisação do Governo Federal, tanto na construcção, como no trafego, e aos demais onu fixados no acto da concessão.
Art. 2º E' tambem da exclusiva competencia do Governo Federal a concessão para o estabelecimento de quaesquer conductores electricos, que não sejam da prerogativa dos Estados por disposição constitucional.
Art. 3º As linhas telegraphicas de propriedade da União destinam-se ao serviço da administração publica, dos particulares e ao serviço internacional.
§ 1º Serão todas construidas e conservadas por pessoal da Repartição Geral dos Telegraphos, ou sob a sua fiscalisação, e em condições taes que possam satisfazer ao estatuido no art. 4º da Convenção de S. Petersburgo e ao art. 1º do regulamento internacional, segundo a revisão de Pariz.
§ 2º Ao Governo Federal compete exclusivamente fazer inspeccionar as linhas telegraphicas da União e punir as faltas commettidas, pelos meios definidos neste regulamento.
Art. 4º Os conductores electricos pertencentes aos Estados, ás vias ferreas e outros concessionarios, terão a denominação de linhas estadoaes e particulares respectivamente, para se distinguirem das da União.
Art. 5º Os Estados, as companhias de vias ferreas e outros concessionarios, já possuidores de conductores electricos, desde a promulgação do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos de 28 de dezembro de 1870, e os que, em virtude de disposições de prerogativa constitucional ou de concessão obtida, construirem, de ora em deante, conductores electricos, são obrigados a dar á Repartição Geral dos Telegraphos um fio parallelo para as communicações geraes.
§ 1º Nos casos em que as companhias de estradas de ferro ou outras, nas condições acima, não possam dispôr de um dos fios, a Repartição dos Telegraphos fornecerá o material (excepto postes), correndo as despezas de mão de obra e distribuição por conta da administração da linha, ou fará a construcção com pessoal seu, promovendo-se em um e outros casos a indemnisação das despezas feitas pela repartição.
§ 2º Si a Repartição dos Telegraphos julgar de necessidade mais de um fio parallelo ás linhas particulares, terá o direito de construil-os, porém, a expensas suas.
§ 3º A conservação do conductor ou conductores parallelos da União será feita pelas administrações das linhas particulares mediante accordo, porém sempre sob a fiscalisação da Repartição Geral dos Telegraphos.
§ 4º A indemnisação de que trata o § 1º poderá ser feita por descontos nos pagamentos que sejam devidos ás administrações das linhas particulares pelos serviços de conservação.
Art. 6º Os concessionarios de estradas de ferro ou quaesquer companhias, já possuidoras de linhas telegraphicas antes da data do regulamento de 1870, serão indemnisados da importancia do fio cedido, e na falta de fio disponivel poderá a Repartição dos Telegraphos fazer á sua custa o assentamento da linha sobre os postes de propriedade da companhia.
Art. 7º A Repartição Geral dos Telegraphos poderá se incumbir da direcção dos trabalhos de construcção das linhas particulares, si as respectivas administrações assim o requererem.
Art. 8º As linhas telegraphicas e telephonicas, cujas construcções forem requisitadas á Repartição Geral dos Telegraphos, não poderão ter andamento sem que sejam preenchidas as seguintes condições:
1ª, orçamento detalhado do serviço a executar, determinando-se o material, o seu preço e o custo da mão de obra;
2ª, entrega de todo o material por parte do interessado.
Paragrapho unico. Quando a requisição for feita por algum dos Ministerios ou Governos estadoaes e que não disponham do material necessario ao serviço, deve a importancia a despender-se com a sua acquisição ser posta á disposição da repartição no Thesouro Federal, ou nas Alfandegas e Delegacias fiscaes, de modo a habilitar a repartição a providenciar sobre a encommenda.
Art. 9º Os serviços telegraphicos que sejam necessarios nas repartições subordinadas aos differentes Ministerios e que tragam despezas de qualquer natureza, só serão attendidos quando requisitados pelos Ministerios respectivos.
Art. 10. Será organisado um plano geral de rede telegraphica da União, tendo-se em vista o interesse da administração e o estabelecimento de novos circuitos inter-estadoaes pelas localidades do interior, de maior movimento.
Art. 11. Linhas telegraphicas dentro dos limites de um Estado só serão construidas por conta da União, quando se acharem comprehendidas no plano da rede geral de que trata o artigo anterior, ou quando o Estado concorrer, pelo menos, com a metade da importancia em que for orçada a despeza e com a casa para funccionamento da estação, tudo a titulo de doação.
Art. 12. Logo que a administração de uma linha particular resolva não continuar a trafegar a sua linha, reverterá esta, sem indemnisação, ao dominio da União, que a mandará conservar e trafegar.
Art. 13. Os conductores electricos estabelecidos em virtude de concessões estadoaes ou municipaes deverão passar sempre em plano inferior ao dos conductores da União, afim de que não venham estes a ser prejudicados por accidentes ou rupturas que se deem naquelles.
§ 1º No caso de qualquer perturbação do serviço da União, será a installação particular modificada pela Repartição dos Telegraphos e por conta da parte que causou o prejuizo, quando avisado não dê o proprietario prompta providencia.
§ 2º A indemnisação das despezas feitas no caso acima indicado será promovida pela Repartição dos Telegraphos que, na falta do pagamento, apresentará a conta ao respectivo Ministerio para providenciar sobre a sua effectividade.
Art. 14. Nenhuma autorisação será dada para a construcção de uma canalisação electrica para correntes fortes, sem que o seu traçado e o modo de seu estabelecimento seja approvado pela Repartição Geral dos Telegraphos, não sómente no intuito de proteger os conductores electricos da União, e evitar avarias dos apparelhos das estações telegraphicas e telephonicas, como para prevenir desastres para o publico e empregados das estações.
Paragrapho unico. Embora dada a autorisação e approvado o traçado e o modo do estabelecimento da canalisação, ficará o concessionario obrigado a mudar, na parte conveniente, o traçado e a adoptar quaesquer medidas que se tornem necessarias, si a pratica demonstrar a inefficacia das medidas anteriormente recommendadas.
CAPITULO II
DA CONSTRUCÇÃO DAS LINHAS
Art. 15. A construcção das linhas telegraphicas e telephonicas da União será feita sob a responsabilidade do director geral dos telegraphos e sob a immediata direcção da secção technica, e poderá effectuar-se:
§ 1º, por administração, com o pessoal da Repartição Geral dos Telegraphos e fornecimento de material adquirido pela mesma;
§ 2º, por contractos de linhas inteiras ou de secções de linhas, com material fornecido pelo proprio contractante ou sem elle;
§ 3º, por empreitadas parciaes, já de abertura do picadão e do feitio dos caminhos ao longo do mesmo, já da collocação dos postes e fios e já de fornecimento de materiaes.
Art. 16. Nas construcções das linhas da União, de caracter estrategico, ou que tenham de percorrer zonas inhabitadas e inhospitas e tiverem de ser executadas por commissões militares, devem ser observadas todas as prescripções e regras estabelecidas no presente regulamento quanto á construcção, devendo o material necessario a esta ser adquirido por intermedio da Repartição dos Telegraphos, a qual designará o pessoal de linha necessario para servir de instructor ás turmas formadas pelos destacamentos.
Art. 17. Haverá duas categorias de linhas telegraphicas, segundo a sua extensão, posição e natureza do seu trafego: primeira e segunda.
§ 1º Serão consideradas de primeira categoria as linhas da rêde tronco, que se desenvolve no littoral dos Estados da União e na qual se effectua a correspondencia internacional em transito, e as suas ramificações principaes com desenvolvimento superior a 400 kilometros e dispostas a formarem novos circuitos pelo interior dos Estados.
§ 2º Serão de segunda categoria as linhas ramaes que não attingirem o desenvolvimento de 400 kilometros.
Art. 18. Para a construcção das linhas da primeira categoria devem ser empregados postes de ferro, sempre que houver vias de communicação que facilitem o transporte e a distribuição do material, em concurrencia com a escassez de madeira de lei na respectiva zona.
§ 1º Os postes de ferro terão a altura de 6,20 metros e altura de 5,20 do solo, devem resistir a uma tracção horizontal de 235 a 590 kilogrammas segundo a quantidade e qualidade dos fios conductores e a solicitação que estes exercerem sobre os apoios.
§ 2º Os isoladores serão de porcelana dura de feldspath de campanula dupla de 550 centimetros quadrados de superficie isolante e de 500 Megohm de resistencia de isolamento cada um; e os fios conductores terão 7.5 Ohms de resistencia de conductibilidade kilometrica.
Art. 19. Para a construcção das linhas de segunda ordem serão empregados postes de madeira; os isoladores poderão ser de menor tamanho, admittindo-se differenças de 40 % nos valores exigidos para os de linhas de 1ª categoria. Para os fios conductores será admittida uma resistencia de conductibilidade até 15 Ohms por kilometro.
Art. 20. Não se estabelecerá linha alguma sem estudos previos de seu traçado e o levantamento de todos os dados precisos ao confeccionamento exacto do respectivo orçamento.
Art. 21. Para que as linhas telegraphicas e telephonicas apresentem uniformidade em seu estabelecimento, a par da necessaria resistencia mecanica e perfeição em suas qualidades electricas, devem ser rigorosamente observadas as instrucções que tratam de sua construcção e conservação.
CAPITULO III
DA CONSERVAÇÃO DAS LINHAS
Art. 22. As linhas telegraphicas e telephonicas da União serão conservadas sob a immediata fiscalisação da secção technica, pelo pessoal de linha, constante de inspectores, feitores, guardas-fio e trabalhadores, sob as ordens de um engenheiro-chefe do districto, auxiliado por engenheiro-ajudante, no caso que o districto tenha mais de 800 kilometros de desenvolvimento.
§ 1º O engenheiro-chefe do districto é responsavel pela perfeita conservação das linhas de seu districto, cabendo ao pessoal empregado a responsabilidade relativa á secção sob suas ordens, já quanto a todos os serviços que por ella correm e já quanto ao material empregado e em deposito.
Art. 23. O pessoal de linha, com excepção do que for occupado temporariamente na séde do districto, deve permanecer em suas respectivas secções, onde terá residencia indicada pelo chefe do districto, não podendo ausentar-se da sua secção sem licença do engenheiro-chefe do districto.
Art. 24. Os serviços de conservação serão organisados em todos os districtos de fórma que, attendendo á posição geographica, ás condições topographicas e ás climatericas, que dahi resultam para cada um, se obtenha a maxima perfeição na conservação da estabilidade e das condições electricas das linhas.
Art. 25. Para que os accidentes eventualmente causados por phenomenos atmosphericos (chuvas torrenciaes, trovoadas e ventos fortes) tenham a menor duração possivel, será estabelecido nas linhas um serviço de vigilancia, fazendo-se percorrer a zona attingida pelo phenomeno atmospherico, por guardas e trabalhadores de conformidade com as respectivas instrucções.
Paragrapho unico. Para que as linhas possam ser percorridas com facilidade no prazo menor possivel, será estabelecido e conservado ao longo das mesmas um caminho transitavel por cavalleiro, sempre que não acompanharem vias ferreas ou estradas de rodagem.
Art. 26. Experiencias para medir o isolamento e a resistencia dos fios internacionaes, se effectuarão nas estações de translação todos os domingos de manhã, e ficam aos cuidados dos engenheiros-chefes dos districtos e, em seu impedimento, aos dos engenheiros-ajudantes e telegraphistas-chefes.
Paragrapho unico. Os resultados dessas experiencias serão inscriptos em quadros para esse fim organisados pela secção technica.
CAPITULO IV
SEGURANÇA DAS LINHAS
Art. 27. No caso de guerra, perturbação da ordem publica e mesmo simples presumpção de perturbação, tomar-se-hão as seguintes medidas extraordinarias para segurança das linhas:
1ª, os guardas servirão a cavallo e armados e estarão em permanente vigilancia ao longo das linhas;
2ª, poder-se-ha dar-lhes como auxiliares um ou mais trabalhadores igualmente armados e a cavallo;
3ª, as autoridades civis ou militares, federaes ou estadoaes terão um ou mais guardas ou soldados de policia ás ordens, para avisar os guardas e coadjuval-os, si for preciso, nos promptos reparos para restabelecimento das communicações, ou na repressão de projectos de aggressão contra as linhas;
4ª, dado o caso de repetidos córtes de linha, no logar onde isto se der, a autoridade providenciará para que se ronde com força sufficiente;
5ª, a autoridade intimará a todos os proprietarios, por cujas terras passarem as linhas, que, a bem da segurança publica empreguem por sua parte toda a vigilancia pela conservação das mesmas linhas.
Paragrapho unico. Estas medidas se estenderão a todas as linhas, cujo serviço permanente se torne indispensavel a bem da segurança publica.
Art. 28. Nenhuma autoridade embaraçará os guardas ou telegraphistas no serviço a seu cargo, e, quando qualquer delles tenha de ser preso, nos casos em que a lei o permittir, a autoridade competente deverá entender-se previamente, sempre que for possivel, com o respectivo chefe, para dar as providencias necessarias, afim de que o empregado sujeito á prisão seja substituido immediatamente e não se interrompa por esta causa o serviço da linha.
Art. 29. Afim de assegurar o proseguimento dos trabalhos e a effectividade do serviço em boa ordem, nos logares por onde passarem quaesquer linhas ou houver estações ou trabalhos telegraphicos, os respectivos empregados requisitarão das autoridades federaes ou estadoaes as providencias necessarias.
CAPITULO V
DAMNOS CAUSADOS ÁS LINHAS TELEGRAPHICAS
Art. 30. E' prohibido a qualquer pessoa (art. 389 do Codigo Penal) plantar arvores ou quaesquer vegetaes, que se embaracem nas linhas telegraphicas, fazer obras que obstruam os esgotos e vedem o escoamento das aguas, fazer queimadas ou depositar materias inflammaveis na proximidade das linhas, atar animaes aos postes, collocar sobre os fios objecto que possa causar damnificação, ou impedir o transito dos guardas pelas linhas:
Penas - multas de 50$ a 100$, além da obrigação de reparar o damno causado e de remover os obstaculos creados nas linhas.
Paragrapho unico. Em igual pena incorrerão os donos ou consignatarios de navios que fundearem, ou largarem ferro na direcção de algum cabo telegraphico immerso, indicado pelas boias. Si o ferro agarrar o cabo immerso, e o deslocar, ou quebrar, a multa será dobrada.
Art. 31. E' tambem prohibido (art. 153 do Codigo Penal) damnificar as linhas telegraphicas, derribar postes, cortar fios, quebrar isoladores, cortar ou arrancar madeiras plantadas ou reservadas para o serviço das linhas, e em geral causar, por qualquer modo, damno aos respectivos apparelhos:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a dous annos, e multa de 5 a 20 % do damno causado.
§ 1º, si os actos precedentemente mencionados forem praticados por descuido ou negligencia:
Pena - de prisão cellular por cinco a 30 dias;
§ 2º, si delles resultar interrupção intencional do serviço do telegrapho:
Pena - de prisão cellular por um a tres annos e a mesma multa;
§ 3º, si a interrupção do serviço for causada, em caso de commoção intestina, ou guerra externa, nas linhas por onde tenham de ser transmittidas as ordens e communicações das autoridades legitimas:
Penas - de prisão cellular por dous a quatro annos, e a mesma multa.
Art. 32. Nas mesmas penas incorrerá aquelle que perturbar a transmissão dos telegrammas, ou interceptal-os por meio de derivação estabelecida por fio preso ao fio do telegrapho (art. 154 do Codigo Penal).
Art. 33. Para a imposição de multas decretadas contra pessoas extranhas á Repartição Geral dos Telegraphos, o empregado competente terá a autoridade que cabe aos fiscaes municipaes para as multas por infracção de posturas.
Art. 34. Si qualquer pessoa extranha á repartição, a quem for imposta uma multa, recusar pagal-a, o director geral, o chefe do districto, ou encarregado da estação que a tiver imposto, remetterá á autoridade judicial federal mais proxima um termo lavrado, afim de que esta proceda como for de direito.
Art. 35. No caso de imposição de multa a pessoas que não tenham meios de satisfazel-as, será a dita pena substituida pela de prisão, na fórma do Codigo.
Art. 36. Os crimes de que tratam os artigos anteriores serão processados e julgados na conformidade da legislação em vigor.
TITULO II
DAS ESTAÇÕES
CAPITULO VI
ESTAÇÕES TELEGRAPHICAS, SUA CLASSIFICAÇÃO E SEU PESSOAL
Art. 37. As estações telegraphicas serão classificadas de accordo com a importancia e quantidade do seu serviço.
Paragrapho unico. A base para o calculo da quantidade do serviço é a média do numero de telegrammas transmittidos mensalmente pela estação, entrando na contagem os de intermedio, os telegrammas semaphoricos e avisos maritimos, e bem assim os de serviço da repartição.
Art. 38. Nessa conformidade ellas serão divididas em estações principaes e de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª ordem.
Art. 39. Em relação ao movimento, as estações se classificam:
a) principaes - as que transmittirem mensalmente numero superior a 3.000 telegrammas;
b) 1ª ordem - as que tiverem um movimento superior a 1.500 telegrammas transmittidos;
c) 2ª ordem - aquellas cujo movimento de telegrammas transmittidos seja inferior a 1.500 e superior a 600;
d) 3ª ordem - as de movimento comprehendido entre 300 e 600 telegrammas;
e) 4ª ordem - as estações que transmittirem menos de 300 telegrammas.
Paragrapho unico. As estações de 4ª ordem se subdividem em duas classes A e B, sendo o seu movimento respectivamente maior ou menor de 100 telegrammas.
Art. 40. Pela importancia do seu serviço, serão classificadas independentemente do seu movimento:
a) 1ª ordem - as estações sédes de districto, as translatoras em todas as linhas e as que estiverem collocadas em localidades de onde partam linhas estrangeiras;
b) 2ª ordem - as translatoras em uma só linha, ou em mais de uma, porém accidentalmente.
Art. 41. As estações telegraphicas estabelecidas no palacio da Presidencia da Republica e nos dos governadores dos Estados e commandos de districtos, não terão classificação por serem de serviço especial; porém a primeira gosará das vantagens de estação principal e as outras das de 1ª ordem, ficando subordinadas aos engenheiros-chefes de districto.
Paragrapho unico. Os encarregados dessas estações serão da confiança do Presidente da Republica e dos governadores e commandantes de districtos.
Art. 42. A classificação das estações sómente será alterada, depois de conhecido o movimento do ultimo mez de cada exercicio.
Paragrapho unico. As estações inauguradas dentro do exercicio poderão ser classificadas provisoriamente pelo movimento de um trimestre.
Art. 43. Para custeio das despezas de expediente das estações, ficam estabelecidas consignações fixas e proporcionadas á importancia do serviço, avaliado conforme a ordem da estação e dentro dos limites minimo de 15$ e maximo de 100$000.
§ 1º A consignação será abonada mensalmente, mediante recibo do encarregado da estação, por conta do qual correrão todas as despezas miudas, compra de objectos de escriptorio e de expediente que não forem de typo impresso, luz e agua, ficando o mesmo encarregado responsavel pela falta de effectivo fornecimento desses objectos.
§ 2º Nas estações de serviço nocturno permanente e naquellas que, pelas difficuldades de transporte, sejam muito elevadas as despezas com illuminação, poderá a directoria mandar justificar a importancia despendida com o combustivel.
Art. 44. As estações de diversas ordens serão dirigidas por telegraphistas das classes correspondentes, salvo caso de força maior e que a directoria fará cessar no mais curto prazo possivel.
Art. 45. As estações principaes serão dirigidas por telegraphistas-chefes, que só poderão nellas servir na qualidade de encarregados.
Art. 46. Nas estações urbanas e suburbanas poderão ter exercicio, mas sómente como auxiliares, as adjuntas e mulheres telegraphistas existentes.
Art. 47. Só as estações de 4ª ordem de qualquer das duas classes poderão ser dirigidas por adjuntas e mulheres telegraphistas.
Paragrapho unico. As adjuntas não poderão ter exercicio nas estações principaes, nas de 1ª e 2ª ordem, e só serão admittidas nas de 3ª, quando o encarregado for marido ou pae da adjunta e nella não tenha exercicio outro empregado.
Art. 48. As mulheres e filhas dos telegraphistas, sendo preparadas de accordo com o art. 371, poderão ser aproveitadas para auxiliarem o marido ou pae, quando encarregados de estações de 3ª ou 4ª ordem e se lhes abonará uma gratificação igual á gratificação de exercicio que percebem os telegraphistas de 4ª classe.
Paragrapho unico. As mulheres e filhas dos telegraphistas que tenham tido exercicio por mais de um anno, nas condições acima, poderão ser nomeadas telegraphistas de 4ª classe, mas unicamente por morte do marido ou pae.
Art. 49. As mulheres telegraphistas não poderão ter accesso á 3ª classe.
Art. 50. As mulheres telegraphistas e as actuaes adjuntas perderão o emprego, por casamento com pessoa extranha á Repartição dos Telegraphos.
Paragrapho unico. Aquellas que actualmente se acharem nas condições acima não poderão ser encarregadas de estações, e só terão exercicio como auxiliares.
Art. 51. As adjuntas existentes casadas com telegraphistas e que tiverem exercicio em estações dirigidas por seus maridos, ficarão em disponibilidade pela remoção daquelles empregados para estações onde, por força das disposições anteriores, não possam ellas ter exercicio, e nenhum vencimento se lhes abonará.
Paragrapho unico. Esta disposição é applicavel ao caso de serem os maridos licenciados ou demittidos.
Art. 52. As estações serão providas do pessoal necessario ao desempenho do serviço, a juizo da directoria, que annualmente fará a revisão na lotação que lhes compete.
Art. 53. Na falta de pessoal para guarnecer convenientemente as estações, poderá a directoria chamar a serviço os praticantes examinados, aos quaes se abonará uma diaria, a juizo da directoria, durante o tempo que servirem, de accordo com o art. 513.
Art. 54. No caso de impedimento do telegraphista encarregado da estação, servirá de chefe o de classe mais elevada e havendo mais de um da mesma categoria, será designado o mais apto pelo chefe do districto.
Art. 55. Aos encarregados de estações incumbe:
§ 1º Trazer em dia todo o serviço da estação a seu cargo, tanto no que diz respeito aos telegrammas, como á escripturação de sua competencia.
§ 2º Manter a estação no maior estado de asseio, os apparelhos sempre limpos, as baterias em bom estado e todas as pertenças da estação convenientemente tratadas e aptas para os respectivos fins.
§ 3º Despachar ou fazer despachar com promptidão os telegrammas, quer na transmissão pelos apparelhos, quer na distribuição domiciliaria.
§ 4º Distribuir o serviço pelos subordinados, quando haja mais de um telegraphista na estação a seu cargo, e fiscalisar o serviço de cada um.
§ 5º Fazer annunciar ao publico, diariamente, o estado das communicações telegraphicas.
§ 6º Adoptar nos casos extraordinarios e na ausencia dos seus chefes as providencias que o serviço e a ordem publica exigirem, dando logo parte aos mesmos chefes de districtos.
§ 7º Fazer por escripto os pedidos de material e os de fórmulas impressas, de que carecer o serviço telegraphico e telephonico da estação e submettel-os respectivamente ao engenheiro-chefe e ao contador do districto.
§ 8º Trazer inventariados todos os objectos e pertenças da estação.
Art. 56. O telegraphista encarregado da estação séde do districto é o incumbido de fiscalisar o serviço de todas as estações do mesmo districto, levando ao conhecimento do respectivo engenheiro-chefe as occurrencias que se derem.
Paragrapho unico. Exceptuam-se desta disposição as estações sédes estabelecidas em ramal, e nesse caso a fiscalisação passará para a estação de mais importancia collocada no tronco da rêde telegraphica.
Art. 57. O serviço de distribuição dos telegrammas dentro do quadro urbano será feito por estafetas das diversas classes.
§ 1º Só nas estações principaes serão admittidos estafetas de 1ª classe e nas de 1ª e 2ª ordem os estafetas de 2ª classe.
§ 2º Nas estações de 3ª e 4ª ordem A e B servirão estafetas de 3ª classe com diarias, a juizo da directoria, e não excedentes respectivamente a 3$, 2$ e 1$500.
Art. 58. Só as estações principaes e as de 1ª e 2ª ordem poderão ter direito a servente para o asseio interno do edificio, e as diarias serão no maximo de 3$ para as estações principaes e de 2$ para as de 1ª e 2ª ordem.
Art. 59. Annualmente, por occasião da classificação das estações e determinação de sua lotação, fará a directoria a distribuição dos estafetas, discriminando o numero dos de cada classe que devem servir nas estações de grande movimento.
Art. 60. As estações serão installadas em casas que tenham accommodações para o encarregado da estação e, no caso de ter serviço nocturno permanente, aposento para pernoitarem os empregados em caso de necessidade.
Paragrapho unico. As casas das estações nas sédes de districto deverão ter espaço para nellas funccionarem os escriptorios dos chefes de districto e as sub-contadorias.
Art. 61. Serão creadas estações urbanas nas principaes cidades da Federação, desde que se faça sentir a sua necessidade.
Art. 62. As estações de 4ª ordem B deverão ser convertidas em centros ou postos telephonicos, quando a permanencia dellas como estações telegraphicas não for justificada pela necessidade do serviço telegraphico ou pela conveniencia da administração publica, e apresentarem insignificante movimento de telegrammas e deficit avultado.
CAPITULO VII
ESTAÇÕES TELEPHONICAS - SEU PESSOAL
Art. 63. Os pontos de recebimento e transmissão do serviço telephonico podem ser:
1º, estações telegraphicas, intermediarias do serviço telephonico;
2º, centros ou installações telephonicas, ligados ou não a estações telegraphicas, para onde converge um certo numero de linhas;
3º, posto telephonico ou installação ligando uma Municipalidade, estabelecimento particular, estação semaphorica, etc., á estação telegraphica vizinha;
4º, installações dos assignantes em communicação já com os centros, já com estações telegraphicas intermediarias.
Art. 64. O serviço telephonico estabelecido em estações telegraphicas fica immediatamente sob a direcção do encarregado da estação, que fará a distribuição do serviço referido pelos empregados auxiliares.
Art. 65. Os centros telephonicos estabelecidos em separado das estações telegraphicas, serão dirigidos por telegraphistas de 3ª e 4ª classes, devendo de preferencia ser nellas aproveitadas as mulheres telegraphistas e as adjuntas actuaes.
Paragrapho unico. Os centros telephonicos serão considerados como succursaes da estação telegraphica sua intermediaria ou da estabelecida na sua vizinhança.
Art. 66. Os postos telephonicos serão servidos por agentes nas condições do art. 264, e quando estabelecidos em estações semaphoricas, pelo vigia respectivo.
Art. 67. Logo que de um posto telephonico irradie um certo numero de linhas, passará a installação a ser considerada centro, podendo ser dirigido por telegraphista da repartição, mediante accordo entre as partes.
Art. 68. Nas estações intermediarias e nos centros telephonicos poderá ser estabelecido, todas as vezes que as conveniencias o exigirem, um compartimento para a conversação telephonica (Cabina Publica), construido de modo a ser abafado o mais possivel o ruido exterior e a ser garantido o segredo telephonico.
Art. 69. As estações telegraphicas com serviço telephonico, os centros e os postos telephonicos, funccionam quanto ás suas relações com o publico correspondente, como estações telegraphicas ordinarias, tendo em tudo applicação as disposições que se referem áquellas.
Art. 70. Para o serviço da administração federal se procederá a uma reconstrucção de linhas telephonicas por cabos aereos ou subterraneos, de modo a garantir a effectividade do serviço e o segredo absoluto da correspondencia official telephonica.
CAPITULO VIII
ESTAÇÕES SEMAPHORICAS
Art. 71. As estações semaphoricas estabelecidas ao longo da costa da Federação, para troca de correspondencia com os navios que passam á vista, são de duas categorias: as estações semaphoricas propriamente ditas e as vigias maritimas.
§ 1º São considerados estações semaphoricas propriamente ditas, os pontos que trocam recados quaesquer com os navios e que, ligados á rede telegraphica, podem logo entregal-os ao percurso electrico que tenham de fazer por via telegraphica ou telephonica.
§ 2º São postos de vigias maritimas as torres ou mastros de signaes que trocam signaes indicativos sómente de serviço maritimo, como pedidos de soccorro, praticos, etc., e assignalam as evoluções dos navios nas entradas dos portos.
Art. 72. O meio de correspondencia das estações semaphoricas são os signaes do Codigo Internacional Maritimo.
Art. 73. As estações semaphoricas funccionarão durante todo o dia, começando um quarto de hora antes do nascimento do sol e terminando um quarto de hora depois do occaso.
Art. 74. As estações semaphoricas prestarão todas as informações que, no sentido de segurança publica, fiscalisação aduaneira e da boa navegação, lhes forem determinadas pela estação telegraphica a que é subordinada, ou por autoridade extranha em casos de urgencia, dando conta immediatamente á administração por intermedio de seu chefe immediato.
Art. 75. As estações semaphoricas deverão informar em telegramma de aviso maritimo ás estações telegraphicas suas collectoras, para que estas deem conhecimento ás autoridades, a quem interessar possa, sobre os seguintes pontos:
1º, apparição de todos os navios ou transportes de guerra nacionaes ou extrangeiros, indicando nacionalidade e outros quaesquer esclarecimentos;
2º, a passagem de todo e qualquer navio mercante com destino ou não aos portos das proximidades;
3º, sobre todos os accidentes extraordinarios que tiverem logar nas suas aguas, como naufragios, incendios, etc.
Paragrapho unico. Logo que o serviço meteorologico esteja convenientemente organisado, farão as semaphoras a transmissão para os navios, dos signaes de máo tempo e dos elementos meteorologicos colhidos nas estações proximas.
Art. 76. As estações semaphóricas devem transmittir ás estações telegraphicas que lhes forem determinadas pela administração, telegrammas de aviso maritimo notificando as occurrencias havidas nas aguas do local em que estiverem estabelecidas.
Art. 77. As estações semaphoricas nos Estados, assim como os postos de vigias maritimas ficam subordinados á estação telegraphica mais proxima.
Art. 78. Os postos de avisos maritimos serão de duas classes, segundo o movimento do porto em que se acharem estabelecidos: são de 1ª classe as vigias installadas em portos que tenham serviço regular de paquetes transatlanticos e os em correspondencia com estas; serão de 2ª classe todos os outros postos de vigias.
Paragrapho unico. Os postos de signaes serão servidos por vigias das classes correspondentes.
Art. 79. A estação de serviço maritimo na Praça do Commercio será dirigida por um telegraphista de 1ª classe e as estações semaphoricas por telegraphistas de classes correspondentes á importancia do serviço.
Art. 80. Para auxiliar o serviço de bandeiras e qualquer outro, proprio da especialidade, haverá nas estações semaphoricas um ou mais vigias de 1ª ou 2ª classe.
CAPITULO IX
ESTAÇÕES DE METEOROLOGIA E DE MAGNETISMO TERRESTRE
Art. 81. Para determinação das condições climatericas das differentes zonas percorridas pelas linhas telegraphicas, e para a obtenção de dados que possam contribuir ao estabelecimento das leis geraes que regem os phenomenos atmosphericos naquellas zonas será organisada, annexa ás estações telegraphicas, uma rede de estações meteorologicas das seguintes tres ordens:
a) Estações de primeira ordem, abrangendo as que estiverem munidas com apparelhos registradores automaticos, como tambem as onde forem feitas observações pessoaes completas, de hora em hora, em instrumentos de leitura.
b) Estações de segunda ordem, as que fizerem tres observações diarias em horas marcadas: de pressão, temperatura, humidade do ar, direcção e velocidade dos ventos, chuva e trovoadas.
c) Estações de terceira ordem, as que fizerem sómente observações de temperaturas, chuva e trovoadas.
Art. 82. As estações de primeira ordem, quando munidas com registradores automaticos, serão montadas em observatorios especialmente construidos, de conformidade com a planta confeccionada pela secção technica, e servidos por inspectores ou telegraphistas de 1ª e 2ª classes, com pratica do respectivo serviço, adquirida por um tirocinio de nunca menos de tres mezes, em um dos observatorios em funcção.
§ 1º Esses observadores poderão ser encarregados das observações do magnetismo terrestre, quando forem installados os respectivos instrumentos em uma cava magnetica especialmente construida e annexada ao observatorio meteorologico.
§ 2º Na séde de cada districto, onde houver serviço telegraphico permanente, e em falta de observatorio especial com registradores automaticos, poderá ser montada uma estação de primeira, ordem com instrumentos de leitura em compartimento apropriado, annexo á sala dos apparelhos, designando o engenheiro-chefe do districto os empregados que devem fazer e registrar as observações horarias de dia e de noite.
Art. 83. Os instrumentos de uma estação de primeira ordem constarão de um barometro normal de mercurio, de um thermometro secco e molhado (hygrometro), de um thermometro maximum e minimum, de um anemometro (para medir a direcção e velocidade dos ventos), de um atmometro (para medir a evaporação), de um pluviometro, de um thermometro solar, de um registrador do brilho do sol e de um ozonometro.
Art. 84. As observações nas estações de segunda e terceira ordem ficam a cargo dos encarregados das respectivas estações ou de um ou mais empregados, que por aquelles forem incumbidos, com autorisação do engenheiro-chefe do districto.
Art. 85. Os instrumentos de uma estação de segunda ordem constarão de um barometro de mercurio com deposito immovel (barometro de estação), de um thermometro secco e molhado, de um anemometro e de um pluviometro.
§ 1º As estações de terceira ordem serão munidas apenas de um thermometro e de um pluviometro.
§ 2º As observações dos instrumentos montados nas estações de segunda e terceira ordem, serão feitas tres vezes por dia, e invariavelmente ás 6 horas da manhã, á 1 hora da tarde e ás 9 horas da noite, tempo médio do logar; a differença entre a hora da estação central (Rio de Janeiro) e a hora da respectiva estação, onde ella não for conhecida, será communicada em cada caso especialmente pela secção technica.
Art. 86. As estações meteorologicas com instrumentos registradores, serão montadas nos Estados que forem determinados pelo Governo; as demais estações, porém, serão montadas nas estações telegraphicas designadas pela directoria, por proposta da secção technica e dos chefes dos districtos, todas as vezes que possam ser satisfeitas as seguintes condições:
a) localidade e compartimentos apropriados para as observações especialmente da temperatura e do vento;
b) empregado habilitado para fazer e registrar as observações e que tenha a indispensavel dedicação a esta especie de serviço;
c) continuação de uma serie de observações pelo menos durante cinco annos na mesma localidade.
Art. 87. As instrucções concernentes ás observações meteorologicas, que dizem respeito ao uso e ao tratamento dos apparelhos, ao modo de seu assentamento, á leitura e registro de suas indicações, serão confeccionadas pela secção technica e distribuidas ás estações interessadas.
Art. 88. Os empregados das observações meteorologicas são responsaveis pelos instrumentos meteorologicos sob sua guarda e remetterão mensalmente á secção technica as observações feitas e registradas em formularios que forem adoptados.
Art. 89. Aos empregados incumbidos das observações meteorologicas será abonada a seguinte gratificação diaria, pagavel por trimestre vencido, precedendo informação do chefe do districto e da secção technica sobre o regular funccionamento da estação e sobre o valor das observações:
a) aos encarregados de observatorios especiaes e aos de estação de primeira ordem montados na séde dos districtos 3$, e si houver annexo ao observatorio meteorologico, um de magnetismo terrestre 4$000;
b) aos encarregados das estacões de segunda ordem será abonada a diaria de 1$500 e aos de terceira ordem a diaria de 1$000.
TITULO III
TRAFEGO TELEGRAPHICO
CAPITULO X
DO USO DO TELEGRAPHO
Art. 90. O direito de correspondencia por meio dos telegraphos da União é reconhecido a toda e qualquer pessoa.
Art. 91. O Governo se reserva a faculdade de suspender por tempo indeterminado o serviço telegraphico, quer o interior, quer o internacional, já o serviço em geral, já o de certas linhas e certas especies de correspondencia.
Art. 92. Não terão curso nas linhas telegraphicas da União os telegrammas contrarios ás leis do paiz, á ordem publica, á moral e aos bons costumes.
§ 1º A censura destes telegrammas cabe aos encarregados das estações, havendo recurso para os chefes de districtos, para a Directoria Geral dos Telegraphos e ainda para o ministro da industria, viação e obras publicas.
§ 2º Quando por este ou qualquer outro motivo deixe de ser transmittido um telegramma particular, será o expedidor immediatamente prevenido, cabendo-lhe a restituição da taxa, nos termos do art. 239, § 4º.
§ 3º Os telegrammas de serviço publico não são sujeitos á censura.
Art. 93. O expedidor de um telegramma privado é obrigado a legitimar sua identidade, todas as vezes que isto for exigido pela estação de origem.
§ 1º A identidade poderá ser provada por testemunho de duas pessoas conhecidas do encarregado da estação, ou por passaporte e cartas de naturalisação.
§ 2º Ao expedidor por sua vez cabe o direito de mandar transmittir a sua assignatura legitimada, em cujo caso pagará a taxa das palavras para isso empregadas.
§ 3º Quando se tratar de serviço publico, a assignatura da autoridade só póde ser reconhecida legitima, quando acompanhada do carimbo ou sello official, e, no caso em que se torne necessaria a legitimação da assignatura por exigencia do serviço telegraphico, quando reconhecida por tabellião publico.
Art. 94. O direito ao sigillo dos telegrammas é absoluto e a Directoria Geral dos Telegraphos velará pela perfeita observancia do sigillo por parte do pessoal sob suas ordens.
Art. 95. Só o expedidor e o destinatario de um telegramma ou seus procuradores, teem direito de requerer cópias dentro do prazo marcado para a conservação nos archivos.
Art. 96. A Repartição Geral dos Telegraphos tomará todas as providencias necessarias afim de que o serviço telegraphico seja feito com toda a regularidade e presteza, porém não acceita responsabilidade alguma pelos prejuizos que possam advir ao publico correspondente, pela perda, estropiamento e retardamento dos telegrammas, nem garante que a entrega seja feita em tempo determinado, assistindo, porém, o direito de reembolso nas condições previstas pelos arts. 239 a 242.
CAPITULO XI
DOS TELEGRAMMAS E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 97. Os telegrammas, quanto á sua procedencia e destino, dividem-se em telegrammas interiores e exteriores ou internacionaes.
§ 1º São interiores quando as estações de procedencia e destino se acham dentro do paiz.
§ 2º São internacionaes quando procedem de localidade pertencente a outra nação ou a ella se destinam.
Art. 98. Quanto á especie da correspondencia, os telegrammas se dividem em officiaes, de serviço da Repartição e particulares.
§ 1º São telegrammas officiaes ou de serviço publico, os que emanam de autoridade federal em exercicio, que tenha autorisação para servir-se do telegrapho e que, versando exclusivamente sobre assumpto de administração, tenham o caracter de urgencia.
§ 2º Telegrammas de serviço da Repartição, são os que comprehendem ordens, providencias, informações ou pedidos concernentes ao serviço telegraphico.
§ 3º São telegrammas particulares ou de serviço privado, os expedidos pelo commercio, particulares, etc., e podem ser, segundo as condições para a transmissão, privados ordinarios ou urgentes.
Art. 99. São considerados de força maior os telegrammas quaesquer dando avisos de incendio, ou prevenindo da occurrencia de qualquer desastre, como temporaes, incendios, damnos de qualquer propriedade em terra ou no mar, perigo de vida, perturbação de ordem publica e as communicações, em resposta, das providencias dadas.
Art. 100. Os telegrammas officiaes, para que sejam acceitos como taes pelas estações telegraphicas, devem satisfazer as seguintes condições:
1ª Trazer a declaração de tratar-se de serviço publico e o sello ou carimbo da autoridade que os expede;
2ª Serem expedidos por funccionarios federaes a que tenha sido concedida a faculdade de o fazerem, e serem destinados a outros funccionarios.
§ 1º As secretarias dos Ministerios remetterão á Directoria Geral dos Telegraphos, em principios de cada anno, uma lista dos funccionarios federaes autorisados a usarem officialmente do telegrapho.
§ 2º As alterações dessa tabella durante o anno, serão feitas por determinação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas á directoria dos telegraphos, não sendo executaveis pelo pessoal telegraphico, quaesquer determinações que não sejam promulgadas por este meio.
Art. 101. O direito de expedir telegrammas officiaes transmitte-se, durante o impedimento do funccionario effectivo, ao seu substituto legal, sómente quando a estação telegraphica tiver sido avisada officialmente dessa substituição.
Paragrapho unico. Não é permittido, porém, a qualquer funccionario federal que possua a faculdade de expedir telegrammas, exigir a transmissão de telegrammas assignados por outro, embora de sua dependencia.
Art. 102. Nenhum funccionario federal deve expedir, como officiaes, telegrammas que tratem de assumptos alheios ás suas attribuições legaes.
Art. 103. A resposta a um telegramma official será expedida como official, quando for apresentada e assignada pelo proprio destinatario do primeiro telegramma e dirigida ao expedidor deste e tratar de assumpto relativo ao objecto do telegramma originario.
Paragrapho unico. A verificação da authenticidade da assignatura e da identidade do expedidor será feita pelos meios indicados neste regulamento.
Art. 104. O direito de expedir como official a resposta a um telegramma desta categoria, expira logo que for aproveitado uma vez. O expedidor da resposta deverá apresentar na estação o telegramma originario sobre o qual o empregado lançará a nota de respondido, juntando o numero do telegramma de resposta e o carimbo da estação.
Art. 105. O destinatario de um telegramma official deverá, em geral, expedir a resposta pela mesma estação por onde recebeu o telegramma.
Art. 106. Os telegrammas dos agentes consulares só podem ser considerados como de serviço publico, quando dirigidos a pessoa official, ou quando tratarem de negocios relativos ás suas funcções officiaes. No emtanto, os telegrammas que não preencherem essas condições não serão recusados pela estação de procedencia, mas esta os assignalará immediatamente á Directoria Geral por intermedio do seu chefe immediato.
Art. 107. Os originaes dos telegrammas transmittidos como officiaes, serão enviados pelas sub-contadorias à Directoria Geral, depois de feita a respectiva conferencia e de preparados os elementos estatisticos correspondentes, afim de que se proceda à cobrança das taxas dos que não estiverem nas condições regulamentares.
Art. 108. Os telegrammas de serviço se dividem em:
1º, telegrammas de serviço propriamente dito;
2º, telegrammas de serviço taxado;
3º, avisos de serviço.
Art. 109. São telegrammas de serviço propriamente dito aquelles que teem por objecto qualquer assumpto de serviço telegraphico, expedidos por funccionarios da repartição. Nesses telegrammas não se transmitte a assignatura, pois são communicações de estação a estação ou de administração a administração e devem ser redigidos com as abreviaturas adoptadas e as que de futuro se estabelecerem.
Art. 110. Serão considerados telegrammas de serviço taxado, quaesquer telegrammas rectificativos ou completivos de outros, bem como as communicações trocadas entre duas estações telegraphicas, a pedido do expedidor ou do destinatario, com relação a qualquer telegramma já transmittido ou em via de transmissão.
Art. 111. O expedidor ou o destinatario de qualquer telegramma, dentro do prazo de setenta e duas horas a contar da partida ou da chegada, conforme o caso, poderá fazer ou pedir a rectificação de todas as palavras do texto que lhe parecerem duvidosas, ou que se deem instrucções a respeito de um telegramma já transmittido ou em via de transmissão, pagando as taxas ordinarias do telegramma em que se fizer o pedido, bem como a taxa da resposta si for pedida.
Art. 112. Os avisos de serviço são trocados entre as estações todas as vezes que os incidentes da transmissão o requerem, principalmente quando as indicações de qualquer telegramma já transmittido não forem regulares, quando se tratar de rectificações ou informações relativas a telegramma ou serie de telegrammas precedentemente transmittidos, quando o telegramma não puder ser entregue ao destinatario e quando a embarcação a que se destina um telegramma semaphorico, não for avistada no prazo regulamentar.
Esses avisos não são absolutamente expedidos a pedido do publico, mas exclusivamente quando os interesses do serviço em si mesmos o exigirem.
Paragrapho unico. Os avisos de serviço não podem ser expedidos sem serem previamente escriptos pelo chefe da estação, chefe de turma, ou fiscaes de serviço das companhias estrangeiras no paiz, de modo que fique cópia no archivo.
Art. 113. São tambem avisos de serviço os telegrammas communicando á administração o estado das linhas e os que comprehendem ordens della emanadas ou respostas a essas ordens.
CAPITULO XII
REDACÇÃO DOS TELEGRAMMAS
Art. 114. Os telegrammas devem ser escriptos, tanto quanto possível, em formularios com os respectivos dizeres impressos, que se acharão á disposição do publico na sala das partes de cada estação telegraphica e á venda nas mesmas estações, em blocks de 100 folhas.
§ 1º A minuta dos telegrammas deve ser escripta em caracteres legíveis com lettras e algarismos que possam ser transmittidos pelo apparelho Morse e que são os seguintes:
A B C D E E' F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z
e no serviço interior são admittidos:
A'. AO. Ç, CH. ÕES. U.
e os algarismos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 0, $.
São tambem admittidos os seguintes signaes de pontuação:
Ponto (.), vírgula (,), ponto e vírgula (;), dous pontos (:), ponto de interrogação (?), ponto de exclamação (!), apostrophe ('), traço de união ( - ), accentuado ('), risca de fracção (/), traço duplo (=), parenthesis ( () ) e aspas («»).
§ 2º Todas as correcções que o expedidor fizer na minuta, seja incluindo, seja riscando ou entrelinhando palavras, devem por elle ser reconhecidas em declaração expressa, que fará abaixo da assignatura.
Art. 115. A linguagem a empregar na redacção dos telegrammas póde ser clara ou secreta, comprehendendo esta a linguagem convencionada. A cifrada é composta de lettras que teem uma significação secreta.
§ 1º A linguagem clara é a que apresenta um sentido intelligivel em qualquer uma das linguas autorisadas para a correspondencia telegraphica internacional: portugueza, franceza, ingleza, allemã, hespanhola, italiana, hollandeza e latina.
§ 2º Entende-se por telegramma em linguagem convencional aquelle em que se faz emprego de palavras que, não obstante terem um sentido intrinseco, comtudo não formam phrases intelligiveis para as estações em correspondencia. Essas palavras devem ser tiradas das linguas autorisadas e não deverão conter mais de dez caracteres, não sendo admitido o emprego de nomes proprios em taes telegrammas, sinão com a sua significação propria em linguagem clara. A estação transmissora póde exigir a apresentação do vocabulario convencionado, afim de fiscalisar a execução das disposições precedentes e verificar a authenticidade das palavras empregadas.
§ 3º São considerados telegrammas em linguagem cifrada, aquelles cujo texto é integral ou parcialmente formado de grupos ou de series de algarismos ou lettras com significação secreta.
Art. 116. As diversas partes de que se compõe um telegramma devem ser escriptas pelo expedidor na seguinte ordem: 1º, indicações eventuaes; 2º, o endereço; 3º, o texto; 4º, a assignatura.
Art. 117. Indicações eventuaes são as indicações que o expedidor deve escrever antes do endereço e relativas á entrega do telegramma, a resposta paga, a accusamento de recepção, a telegrammas urgentes, cotejados, a fazer seguir, entregar aberto, etc.
Essas indicações podem ser escriptas com as fórmas abreviadas abaixo, postas entre parenthesis, e que então serão contadas por uma só palavra:
Telegrammas privados urgentes (D).
Resposta paga (RP).
Resposta paga urgente (RPD).
Telegramma cotejado (TC).
Accusamento de recepção (CR).
Faça seguir (FS).
Porte registrado (PR).
Expresso ou proprio (XP).
A entregar aberto (RO).
A entregar em mão propria (MP).
Art. 118. O endereço deve constar de duas palavras no minimo, a primeira indicando o endereço do destinatario, a segunda designando a estação telegraphica do destino. O endereço deve ter todas as indicações necessarias para garantir a entrega do telegramma sem indagações, nem pedidos de informações; convindo, portanto, os seguintes esclarecimentos:
1º, para as grandes cidades, o endereço deve fazer menção da rua e do numero da casa e na falta deverá conter a profissão do destinatario ou outras indicações uteis;
2º, ainda para as pequenas cidades, o nome do destinatario deve vir acompanhado, quanto for possivel, de indicações complementares, capazes de guiar a estação do destino no caso de alteração do nome proprio;
3º, a menção do paiz destinatario ou de sua subdivisão territorial, todas as vezes que puder haver duvida sobre a direcção a dar-se ao telegramma, mórmente em caso de homonymo.
§ 1º O endereço póde ser escripto sob uma fórma convencionada ou abreviada; sendo, porém, necessario para a entrega, que haja accordo entre o destinatario e a estação telegraphica do destino, nos termos dos arts. 197 a 200.
§ 2º Os telegrammas cujo endereço não preencher as condições indicadas, serão no emtanto transmittidos com risco do expedidor, que em todos os casos soffrerá as consequencias da insufficiencia do endereço.
Art. 119. O texto dos telegrammas de serviço publico em linguagem cifrada póde ser formado de algarismos ou de lettras com significação secreta, mas não é admittida a mistura de algarismos e lettras.
Paragrapho unico. O texto de um telegramma privado póde conter passagens em linguagem clara e em linguagem secreta.
Art. 120. São acceitos tambem os telegrammas sem texto; ficando, porém, o expedidor inteiramente responsavel pelas consequencias.
Art. 121. O expedidor tem a faculdade de escrever a assignatura com a fórma abreviada e até póde omittil-a, devendo indicar o seu nome e morada, para quaesquer effeitos legaes, no logar proprio do respectivo impresso, ficando obrigado a todas as exigencias relativas á authenticidade da correspondencia.
CAPITULO XIII
DEPOSITO DOS TELEGRAMMAS
Art. 122. Por occasião do deposito de um telegramma, o empregado em serviço da taxa fará entrega ao expedidor de um recibo em que se mencionará o destino, o numero que toma o telegramma, numero de palavras e a importancia da taxa.
Paragrapho unico. Aos expedidores de telegrammas officiaes e de telegrammas urbanos não se fornecerá recibo.
Art. 123. Os telegrammas apresentados nas estações em papel avulso serão collados nos impressos adoptados, antes de passarem para a transmissão.
Art. 124. E' rigorosamente prohibido a qualquer empregado escrever em parte ou no todo os telegrammas do publico, emendal-os, corrigil-os ou alteral-os por qualquer fórma.
Paragrapho unico. Quando o original de um telegramma for difficilmente legivel ou incorrectamente redigido e fóra dos termos regulamentares, deve o empregado da estação indicar ao ex-pedidor ou a seu representante as substituições ou rectificações que forem necessarias, e exigir que elle as faça de modo que as minutas dos telegrammas não sejam nunca modificadas sem participação dos expedidores e que sejam entregues ao empregado da transmissão em conformidade com as disposições do regulamento.
Art. 125. O empregado da estação deve exigir do expedidor que escreva o seu nome e morada no logar que lhe é destinado no impresso respectivo. Essas indicações constituem segredo telegraphico.
Art. 126. E' expressamente prohibida a entrada do publico nas salas de manipulação dos apparelhos. Não devem ser admittidos nessa sala nem mesmo os empregados que na estação tiverem exercício, quando não estiverem em effectivo trabalho.
Art. 127. Quando o estado de funccionamento das linhas telegraphicas não permitta um serviço de transmissão rapida, deve o empregado da taxa informar os expedidores dessa circumstancia, de sorte que este só faça deposito do seu telegramma, conformando-se com a demora que possa haver no serviço, o que deverá declarar na propria minuta, afim de evitar reclamações posteriores.
Art. 128. Os empregados deverão prestar ao publico todos os esclarecimentos que possam ser uteis para a expedição da correspondencia e que tragam facilidade para o uso do telegrapho pelo expedidor.
CAPITULO XIV
TAXAÇÃO DOS TELEGRAMMAS E COBRANÇA DAS TAXAS
Art. 129. A taxa dos telegrammas é calculada por palavra pura e simples, tanto para os telegrammas interiores, como para os internacionaes.
Paragrapho unico. Só para o serviço dos telegrammas urbanos fica creada a fórma do telegramma normal de vinte palavras.
Art. 130. A cobrança das taxas effectua-se no ponto de partida.
§ 1º Exceptuam-se os telegrammas com a indicação de - Faça-se seguir, as despezas de condução e as taxas dos telegrammas semaphoricos, que são cobradas pela estação destinataria.
§ 2º Todas as vezes que houver cobrança na estação terminal, só será entregue o telegramma ao destinatario, mediante pagamento da taxa devida.
§ 3º Quando a estação expedidora de um telegramma para fazer seguir, tiver motivos para duvidar do pagamento por parte do destinatario, o expedidor deixará em deposito a importancia da taxa, que lhe será restituida logo que o destinatario a houver pago.
CAPITULO XV
CONTAGEM DAS PALAVRAS DOS TELEGRAMMAS
Art. 131. Tudo quanto o expedidor escrever na minuta do seu telegramma para ser transmittido, entra no calculo da taxa, salvo as indicações da via a seguir, os signaes de pontuação, traços de união, apostrophes e paragraphos.
Paragrapho unico. Quando, porém, o expedidor incluir no texto do telegramma algumas dessas indicações, entram ellas tambem na contagem das palavras.
Art. 132. O destinatario de um telegramma contendo reunião de palavras contrarias ao uso da língua do paiz é responsavel pela importancia da taxa cobrada á menos, e a entrega do telegramma só se fará depois do pagamento da taxa supplementar.
Paragrapho unico. No caso de falta de pagamento pelo destinatario, o expedidor receberá aviso da estação de origem, devidamente prevenida, de que a recusa do pagamento impede a entrega do telegramma.
Art. 133. O numero maximo de lettras que póde ter uma palavra nos telegrammas interiores é de 15, sendo o excedente, abaixo ou igual a 15 lettras, contado por outra palavra.
Art. 134. Na correspondencia internacional o maximo de caracteres por palavra é de 10; o excedente, abaixo ou igual a 10 caracteres, é contado por uma palavra.
Art. 135. Para os telegrammas, tanto interiores, como exteriores em linguagem convencionada, o maximo comprimento de uma palavra é de 10 caracteres.
§ 1º São tambem contados 10 caracteres por uma palavra, as partes em linguagem clara, reunidas no texto de um telegramma mixto, composto de palavras em linguagem clara e palavras em linguagem convencionada.
§ 2º Quando o telegramma mixto contém um texto cifrado, as passagens cifradas são contadas pela disposição applicada aos numeros.
Art. 136. Nos telegrammas de serviço interior são os numeros, escriptos em algarismos, contados na razão de cinco algarismos por uma palavra.
Art. 137. Para os telegrammas internacionaes a contagem das palavras é feita por grupo de tres algarismos.
Art. 138. Os pontos, as virgulas que entram na composição dos numeros, assim como os riscos de fracção, contam-se por um algarismo.
Art. 139. Cada uma das lettras acrescidas ao algarismo, para designar os numeros ordinaes, conta-se como um algarismo.
Art. 140. Tanto no serviço interior, como no internacional, são sempre contados por uma só palavra o nome da estação telegraphica, o nome do paiz e o nome da subdivisão territorial do destino, mas unicamente no endereço, seja qual for o numero de palavras e caracteres empregados para exprimil-os, comtanto que essas palavras estejam escriptas, conforme as indicações da nomenclatura official da Secretaria Internacional de Berne.
§ 1º Conta-se tambem por uma palavra qualquer algarismo, lettra ou cifra isolada, o sublinhado, o parenthesis e as aspas.
§ 2º Nas expressões ligadas por um traço de união, contam-se as palavras que servem para formal-as. As palavras separadas por apostrophe são contadas por palavras isoladas.
Art. 141. Não são admittidas as ligações ou alterações contrarias ao uso da lingua. Comtudo, nos nomes proprios de cidades e paizes, nos nomes de familia, nos nomes de logares, praças, boulevards, ruas, etc., nos nomes de embarcações, como tambem nos numeros escriptos em lettras, contam-se as palavras empregadas pelo expedidor para exprimil-os.
CAPITULO XVI
DIRECÇÃO A DAR-SE AOS TELEGRAMMAS
Art. 142. O expedidor tem a faculdade de indicar a via que deve seguir o seu telegramma, e, nesse caso, deverá escrever essa indicação na margem da minuta.
Art. 143. Si o expedidor tiver marcado a via, será estrictamente observada essa prescripção, salvo interrupção da via indicada, ou si a transmissão por ella occasionar grande demora, caso em que não ha motivo para reclamação.
Art. 144. Si pelo contrario o expedidor não marcar a via que o telegramma deve seguir, a cada uma das estações nas quaes as vias se dividem, cabe decidir a direcção a dar-se, devendo, porém, observar-se as clausulas dos contractos com as outras administrações em trafego mutuo.
Art. 145. O expedidor tem o direito de pedir que se transmitta, pelo telegrapho, o seu telegramma, até certa estação por elle indicada, e dahi pelo Correio, até ao destino.
CAPITULO XVII
TRANSMISSÃO DOS TELEGRAMMAS
Signaes de transmissão
Art. 146. O serviço de transmissão nas estações telegraphicas faz-se actualmente unicamente com os apparelhos Morse, e os signaes empregados são os constantes do quadro abaixo:
| Lettras | |
| a ** | Espaço e comprimento dos signaes: |
| ã * * * * | |
| á * * * * * | 1. Um traço é igual a tres pontos. |
| b * *** | 2. O espaço entre os signaes da mesma lettra é igual a um ponto. |
| c * * * * | |
| ch * * * * | 3. O espaço entre duas lettras é igual a tres pontos. |
| d * ** | |
| e * * | 4. O espaço entre duas palavras é igual a cinco pontos. |
| é * * * * * | |
| f *?* * * | |
| g * * * | |
| h * * * * | |
| i * *? | |
| j * * * * | |
| k * *? * | |
| l * * * * | |
| m * * | |
| n * * | |
| ñ * * * * * | |
| o * * * | |
| p * * * * | |
| q * * * * | |
| r * * * | |
| s * * * | |
| t * | |
| u * * * | |
| ü * * * * | |
| v * *? * * | |
| w * * * | |
| x * * * * | |
| y * *? * * | |
| z * * * * |
No serviço interior tem mais:
| * *? * * * | |
| ão * * * * * | |
| ões * * * * |
Algarismos
| 1 | * * * * * | ou | * * |
| 2 | * * * * * | » | * * * |
| 3 | * * * * * | » | * * * * |
| 4 | * * * * * | » | * * * * * |
| 5 | * * * * * | » | * * * * * |
| 6 | * * * * * | » | * * * * * |
| 7 | * * * * * | » | * * * * |
| 8 | * * * * * | » | * * * |
| 9 | * * * * * | » | * * |
| 0 | * * * * * | » | * |
| Risco de fracção | * * * * * * » * * |
Podem-se empregar para exprimir os algarismos os signaes da Segunda columna, mas unicamente nas repetições ex-officio.
Signaes de pontuação e outros
| Ponto............................................................................ | (.) | * * * * * * |
| Ponto e virgula............................................................. | (;) | * * * * * * |
| Virgula.......................................................................... | (,) | * * * * * * |
| Dous pontos................................................................. | (:) | * * * * * * |
| Ponto de interrogação ou pedido de repetição de uma transmissão não entendida................................. | (?) | * * * * * * |
| Ponto de exclamação.................................................. | (!) | * * * * * * |
| Apostrophe................................................................... | (') | * * * * * * |
| Alinéa........................................................................... | * * * * * * | |
| Traço de união............................................................. | (-) | * * * * * * |
| Parenthesis (abrindo e fechando)................................ | ( ) | * * * * * * |
| Aspas........................................................................... | (») | * * * * * * |
| Sublinhado (antes e depois das palavras ou membro de phrase).................................................................... | * * * * * * |
Indicações de serviço
| Telegramma official..................................................................... | * * * |
| » de serviço ............................................................. | * * |
| » privado urgente..................................................... | * * * |
| » » ordinario | * * * * |
| Serviço taxado............................................................................ | * * * * |
| Resposta paga............................................................................ | * * * * * * * |
| » » urgente................................................................. | * * * * * * * * * * |
| Telegramma cotejado................................................................. | * * * * * |
| Signal de recebido...................................................................... | * * * * * * * |
| Telegramma - Faça Seguir......................................................... | * * * * * *? * |
| Porte do Correio, pago................................................................ | * * * * * * * * |
| » recommendado................................................................. | * * * * * * * * |
| Expresso (ou proprio) pago......................................................... | * * * * * * * * |
| Estafeta pago.............................................................................. | * * * * * |
| Telegramma entregue aberto...................................................... | * * * * * * |
| Telegramma em mão propria...................................................... | * * ** ** |
| Chamado (preliminar de toda e qualquer transmissão).............. | * * * * * |
| Signal para separar o preambulo do endereço, este do texto e o texto da assignatura................................................................. | * * * * * |
| Entendido.................................................................................... | * * * * * |
| Erro (para annullar)..................................................................... | * * * * * * * * * |
| Fim da transmissão..................................................................... | * * * * * |
| Convite para transmittir............................................................... | * * * * * * * |
| Espera......................................................................................... | * * * * *? |
| Recepção terminada................................................................... | * * * * * *? * * * |
Ordem de transmissão
Art. 147. A transmissão dos telegrammas faz-se na seguinte ordem:
1º, telegrammas officiaes;
2º, telegrammas de serviço urgentes;
3º, telegrammas de serviço não urgentes e de serviço taxado;
4º, telegrammas particulares urgentes;
5º, telegrammas particulares ordinarios.
Paragrapho unico. Teem preferencia sobre todos, os telegrammas classificados de força maior.
Art. 148. A transmissão dos telegrammas entre as differentes estações, fica subordinada ás instrucções que forem organisadas nos termos do art. 337 § 8º.
Art. 149. E' obrigatoria a transmissão de tudo quanto o expedidor tiver escripto na minuta do telegramma, inclusive todos os signaes de pontuação.
Art. 150. Todos os incidentes e accidentes que occorrerem durante a transmissão e recepção, serão registrados immediatamente nos livros de movimento da estação, incluindo-se nessas indicações a ruptura da fita, cujos extremos deverão ser logo rubricados pelo empregado.
Art. 151. Nenhuma estação poderá fechar o serviço sem que tenha sido despedida pelas estações de que depender.
Paragrapho unico. Entre duas estações em correspondencia directa, a ordem de encerramento deve ser dada pela que tiver serviço mais prolongado ou, em igualdade de horario, pela que se achar mais directamente ligada a outra de serviço mais prolongado.
Art. 152. Para todas as estações telegraphicas da repartição, vigora um só e mesmo tempo, que é o tempo médio da Capital Federal.
Art. 153. A transmissão de um telegramma só poderá ser interrompida, para dar logar a alguma communicação de categoria superior, no caso de urgencia absoluta.
Art. 154. Os telegrammas da mesma categoria são transmittidos pelas estações originaes na ordem da entrada, e pelas estações intermediarias na ordem da recepção.
Art. 155. Nas estações intermediarias serão equiparados os telegrammas originaes e os de transito que tenham de seguir pelos mesmos fios e serão transmittidos indistinctamente, segundo a hora do deposito ou da recepção.
Art. 156. Entre duas estações em communicação directa os telegrammas da mesma categoria se transmittem alternadamente.
Art. 157. Em casos de affluencia de trabalho e nas linhas de serviço internacional, póde a transmissão ser feita por series alternadas, não podendo, porém, cada serie compor-se de mais de cinco telegrammas, e todo telegramma de 100 palavras ou mais, é considerado como constituindo uma serie.
§ 1º A estação que acaba de transmittir uma serie tem o direito de continuar, si chegar algum telegramma official, de serviço ou privado urgente, salvo quando a estação que recebe já tiver começado a transmissão de uma serie, ou quando tiver de repetir um telegramma cotejado.
§ 2º Concluída a transmissão do telegramma ou serie, cabe á estação que o recebeu o direito de transmittir o que tiver; quando, porém, nada tenha, continuará a outra a transmittir. Si de uma e outra parte não houver serviço para transmittir, dar-se-hão reciprocamente as duas estações o signal zero.
Art. 158. O serviço de transmissão de qualquer estação deverá ser sempre feito em obediencia ás ordens das estações de maior importancia. As ordens transmittidas nesse sentido pelas estações mais importantes ás demais, são executorias, qualquer que seja a categoria dos respectivos chefes.
Paragrapho unico. E' todavia permittido aos encarregados das estações, quando não se conformarem com as indicações recebidas, reclamar pelas vias competentes, e depois de feito o serviço, a intervenção dos chefes de districtos que tomarão as providencias necessarias quando estejam nas suas attribuições, ou levarão os factos ao conhecimento da directoria, para resolver definitivamente sobre a ordem desses serviços.
Art. 159. Devem as estações conformar-se com a indicação de via feita pelo expedidor, e no caso de falta dessa indicação proceder-se-ha de accordo com o art. 144.
Modo de proceder
Art. 160. Toda a correspondencia entre duas estações começa pelo signal de chamada ou pelo indicativo ou abreviatura da estação chamada.
§ 1º A estação chamada responderá immediatamente repetindo o indicativo ou fazendo o signal de espera quando não possa responder. Ao signal de espera seguir-se-ha um algarismo indicando a duração provavel da espera e motivando-a, quando essa duração exceder a dez minutos.
§ 2º Nenhuma estação chamada poderá recusar-se a receber os telegrammas que lhe forem apresentados, qualquer que seja o seu destino; no emtanto, em caso de erro evidente, a estação transmittente é obrigada a encaminhal-o devidamente logo que a estação correspondente indique por aviso de serviço a verdadeira via.
Art. 161. Não devem as estações recusar ou retardar um telegramma por não estarem regulares as indicações de serviço, as indicações eventuaes ou certas partes do endereço ou do texto. Deverá acceitar e em seguida, si for necessario, pedir á estação expedidora, por meio de aviso de serviço, a sua regularisação.
Art. 162. Quando a estação que tiver chamado receber, sem outro signal, a abreviatura da estação que respondeu, transmittirá as indicações de serviço constitutivas do preambulo do telegramma pela ordem seguinte:
a) natureza dos telegrammas por meio das abreviaturas S. A. D. ST. CR. etc., indicando si o telegramma é de serviço publico aviso de serviço, privado urgente, aviso de serviço taxado ou accusação de recepção;
b) indicativo ou abreviatura do nome da estação destinataria;
c) indicativo ou abreviatura do nome da estação expedidora, precedido da palavra de; exemplo: de S. Paulo;
d) numero do telegramma;
e) numero de palavras; nos telegrammas em cifra indicar-se-ha - 1º, o numero total de palavras que servir para base da taxação; 2º, o numero de palavras escriptas em linguagem clara; 3º, o numero de grupos de algarismos ou lettras (si os houver);
f) apresentação do telegramma, mediante tres numeros, data, hora e minuto com a indicação am ou pm, antes ou depois da passagem do sol pelo meridiano;
g) via a seguir, quando está indicada por escripto no telegramma pelo expedidor, ou quando a estação é obrigada a indicar a via, de accordo com os contractos existentes;
h) indicações eventuaes, que o expedidor não é obrigado a inserir no texto.
Paragrapho unico. Em seguida ao preambulo acima especificado, transmittir-se-hão successivamente as indicações eventuaes do expedidor, o endereço, o texto e a assignatura do telegramma.
Art. 163. Collocar-se-ha o signal de separação entre o preambulo e o endereço, entre o endereço e o texto e entre o texto e a assignatura. Termina-se pelo signal fim de transmissão.
Paragrapho unico. As indicações eventuaes expressas em signaes convencionaes serão igualmente precedidas e seguidas pelo signal de separação.
Art. 164. O empregado que transmittir, si reconhecer que se enganou, deverá interromper-se por meio do signal de erro, repetir a ultima palavra bem transmittida e continuar desta palavra em deante a transmissão rectificada.
Paragrapho unico. Da mesma fórma, o empregado que receber, si encontrar uma palavra que não possa comprehender, deverá interromper o seu correspondente com o mesmo signal e repetir a ultima palavra comprehendida, fazendo-a seguir de um ponto de interrogação. O correspondente recomeçará então a transmissão desde aquella palavra, esforçando-se para tornar os signaes tão claros quanto seja possivel.
CAPITULO XVIII
SUSPENSÃO DA TRANSMISSÃO
Art. 165. Todo e qualquer expedidor póde, justificando a identidade de pessoa, suspender, si ainda for tempo, a transmissão do telegramma que entregou á estação.
Art. 166. Tem direito á restituição da taxa o expedidor que retirar ou suspender o seu telegramma antes de se ter começado a transmissão, descontando-se a quantia de 200 réis em beneficio da estação.
Art. 167. Si o telegramma já tiver sido transmittido, para que possa ser annullado deve o expedidor sujeitar-se ás despezas com a taxação de um telegramma formulado pela estação e comunicando a resolução do expedidor.
Art. 168. Cabe ao expedidor a restituição da taxa do telegramma primitivo e annullatorio, na razão do percurso não effectuado, quando o telegramma primitivo for alcançado antes de chegar ao seu destino. As despezas com Correio, no caso em que as haja, serão pagas pelo expedidor.
CAPITULO XIX
RECEPÇÃO E REPETIÇÃO EX-OFFICIO
Art. 169. Terminada a transmissão, o empregado que receber comparará em cada telegramma o numero das palavras transmittidas com o numero annunciado, e accusará a recepção do telegramma ou dos telegrammas que constituem a serie.
Art. 170. Quando tratar-se de um só telegramma, será o aviso de recepção formulado por um R seguido da indicação do telegramma recebido, exemplo : R. 634.
Si for uma serie de telegrammas, seguir-se-ha ao R o numero de telegrammas recebidos, bem como o numero do primeiro e do ultimo telegramma da serie: R, 5-227-890.
Art. 171. Havendo differença no numero de palavras, será esta indicada pelo empregado ao seu correspondente.
Si este ultimo se tiver enganado simplesmente na declaração do numero de palavras, responderá: admitto, indicando ao mesmo tempo o numero real de palavras, exemplo: admitto 18; do contrario repetirá a primeira lettra de cada palavra e o primeiro algarismo de cada numero até ao trecho errado, que rectificará.
§ 1º Quando a differença não proceder de erro de transmissão, a rectificação do numero de palavras declarado só poderá ser feita por accordo mutuo entre a estação expedidora e a correspondente.
§ 2º Na falta de accordo, prevalece o numero de palavras declarado pela estação originaria.
Art. 172. Poderão os empregados, para resalvar sua responsabilidade, dar ou exigir repetição parcial ou integral dos telegrammas. Esta repetição é, porém, obrigatoria nos casos indicados neste regulamento, e além destes, em relação a todos os numeros, nomes proprios e palavras duvidosas, si as houver.
Art. 173. Quando se der a repetição de numeros seguidos de fracções ou a repetição de fracções cujo numerador for composta de dous ou mais algarismos, deverá repetir-se por extenso o numerador da fracção afim de evitar qualquer confusão. Assim: 1 1/16 será necessario repetir 1 um 16 para não ser 11/16; como 13/4 será necessario repetir treze 4 para não se ler 1 3/4.
Art. 174. Não poderá essa repetição ser retardada e nem interrompida sob pretexto algum. Acabada a verificação, a estação que tiver recebido fará á que tiver transmittido o signal de recepção terminada e dará o recibo do telegramma ou da ultima serie.
Art. 175. As rectificações relativas a telegrammas de uma serie precedentemente transmittida, são feitas por avisos de serviço dirigidos ás estações destinatarias. Esses avisos reproduzirão o nome e morada do destinatario.
Paragrapho unico. Os pedidos de esclarecimentos que se effectuarem nas mesmas condições, serão feitos em aviso de serviço.
Art. 176. Si acontecer que em consequencia de interrupção, ou por outro qualquer motivo, não se possa receber a repetição, essa circumstancia não impedirá a entrega do telegramma ao destinatario, sob condição de se lhe communicar ulteriormente a correcção, si houver.
CAPITULO XX
INTERRUPÇÃO DAS COMMUNICAÇÕES TELEGRAPHICAS, TRANSMISSÃO POR AMPLIAÇÃO
Art. 177. Quando no decurso da transmissão de um telegramma se der interrupção nas communicações telegraphicas regulares, a estação a partir da qual a interrupção se tiver produzido, expedirá immediatamente o telegramma pelo Correio, quando não haja outro meio de transmissão por outra via telegraphica. A carta expedida pelo Correio deve levar a nota - telegramma.
Art. 178. A estação que recorrer a algum outro modo de reexpedição que não seja o telegrapho, dirigirá tambem o telegramma, conforme as circumstancias, mas pelo processo mais rapido, quer á primeira estação telegraphica em condições de o reexpedir, quer á estação destinataria, quer ao proprio destinatario. Logo que a communicação se achar restabelecida, será transmittido de novo o telegramma pela via telegraphica, salvo si tiver sido anteriormente accusada a sua recepção, ou si em consequencia de accumulação de despachos esta reexpedição for manifestamente prejudicial ao serviço.
Art. 179. Os telegrammas que por este motivo forem dirigidos pelo Correio a uma estação telegraphica, irão acompanhados de guia numerada. Na mesma occasião a estação que fizer a expedição avisará a estação a que for dirigido, quando as communicações o permittam, por aviso de serviço, declarando o numero dos telegrammas expedidos e a hora do Correio.
Art. 180. A' chegada do Correio a estação correspondente verificará si o numero dos telegrammas recebidos é igual ao numero dos telegrammas indicados. Sendo assim, accusará a recepção dos telegrammas na guia, devolvendo-a immediatamente á estação expedidora. Depois do restabelecimento das communicações telegraphicas, este aviso se renovará mediante um telegramma de serviço nos seguintes termos:
Recebidos..... telegrammas, conforme guia n...... de................. de.........
Art. 181. Essas disposições applicam-se tambem ao caso de uma estação telegraphica receber pelo Correio, sem aviso, uma remessa de telegrammas.
Art. 182. Quando não tenha chegado uma remessa de telegrammas annunciada, deverá dar-se immediatamente aviso disso a estação expedidora. Esta poderá, conforme as circumstancias, effectuar nova remessa por qualquer meio de transporte, ou transmittir os telegrammas por via telegraphica, quando esta transmissão não prejudique os correspondencias telegraphicas ulteriores.
Art. 183. A estação que reexpedir pelo telegrapho telegrammas já transmittidos pelo Correio, communical-o-ha á estação para a qual os telegrammas forem dirigidos em aviso de serviço redigido da seguinte fórma:
Rio de Santos - Telegrammas ns. reexpedidos por ampliação.
Art. 184. A rexpedição por ampliação deverá ser communicada por uma indicação de serviço no preambulo; por exemplo:
Ampliação, já expedido para... (nome, etc.) em...(dia, etc.) pelo Correio ou pela via de... ou pelo fio n...
Art. 185. Quando estes telegrammas forem enviados aos destinatarios, serão acompanhados de uma nota indicando a interrupção das linhas.
Art. 186. Os telegrammas exteriores só serão reexpedidos por uma via mais cara, no caso que o expedidor pague a taxa desse percurso.
CAPITULO XXI
ENTREGA DO TELEGRAMMA NO DESTINO
Art. 187. Os telegrammas podem ser entregues no domicilio do destinatario, depositados ou encaminhados pelo Correio, e ainda, depositados na estação telegraphica, de accordo com as indicações que constarem do endereço, para serem procurados pelos interessados.
Paragrapho unico. Nas localidades em que existirem explorações de linhas telephonicas de propriedade da repartição, poderão os telegrammas ser expedidos pelo telephone.
Art. 188. Quando o telegramma tenha de ser entregue no domicilio o destinatario pagará as despezas de conducção, si as houver.
Art. 189. Os telegrammas que devem ser encaminhados pelo Correio só serão sujeitos á despeza, quando houver recommendação de registro, em cujo caso deverá o expedidor pagar, além da taxa telegraphica, a postal, na importancia de 200 réis.
Art. 190. O telegramma que tenha de ser levado ao domicilio póde ser entregue, quer ao destinatario, quer aos membros adultos da familia, aos seus empregados, locatarios ou hospedes, quer ao porteiro do hotel ou da casa, excepto si o destinatario tiver designado por escripto algum delegado especial ou si o expedidor tiver exigido, com declaração no endereço do telegramma, que a entrega seja em mão propria.
Art. 191. Quando por qualquer circumstancia o telegramma não puder ser entregue, o expedidor será avisado pela estação.
Paragrapho unico. O expedidor póde completar, rectificar ou confirmar, o endereço, sujeitando-se ao pagamento da taxa do telegramma completivo ou rectificativo, de accordo com o art. 110.
Art. 192. O expedidor fica responsavel pelas despezas que se tenham de fazer na estação do destino, para a entrega do telegramma, no caso de não ter sido esta effectuada por insufficiencia do endereço, por ausencia ou recusa do destinatario.
Art. 193. Ao destinatario de um telegramma que não tenha sido possivel fazer a entrega, por se achar fechada a porta indicada no endereço, ou por não haver na casa quem queira recebel-o, será feito no domicilio indicado um aviso para procural-o na estação.
Art. 194. O telegramma que trouxer a indicação - Correio restante ou telegrapho restante, só será entregue ao destinatario ou quem suas vezes fizer.
Art. 195. Não é permittido a qualquer individuo exigir das estações telegraphicas que os telegrammas que lhe forem dirigidos até certa hora ou em determinadas circumstancias para um designado domicilio, sejam entregues em outro.
Art. 196. A entrega dos telegrammas cujos endereços, em vez da indicação do domicilio dos destinatarios, tragam a designação dos seus empregos publicos, será feita nos edificios em que estiverem estabelecidas as respectivas repartições; salvo quando esses domicilios forem conhecidos pelos empregados da repartição.
CAPITULO XXII
REGISTRO DOS ENDEREÇOS
Art. 197. Para que um telegramma com endereço abreviado ou convencionado seja entregue, é necessario que o destinatario tenha notificação na estação, da sua firma convencional adoptada.
Art. 198. Para registrar o seu endereço convencional, fica o interessado obrigado ao pagamento de 10$ annuaes.
Art. 199. Em qualquer tempo que seja feita a notificação, termina a 31 de dezembro de cada anno o direito de recebimento de telegrammas em taes condições, devendo portanto ser annualmente renovado aquelle pagamento, sob pena de não entrega do serviço.
Art. 200. Em todas as estações telegraphicas haverá um livro de registro de endereços abreviados ou convencionaes.
§ 1º Não serão acceitos como endereço abreviado ou convencional:
1º, nomes proprios ou appellidos vulgares ou communs a muitas familias;
2º, palavras que já tiverem sido acceitas para endereços abreviados, antes do registro que se pretende effectuar;
3º, nem qualquer palavra que possa dar logar á duvida ácerca da identidade do destinatario ou que possa ser origem de demora na entrega dos telegrammas.
§ 2º Os telegrammas cujo endereço seja incompleto, sem que constitua um endereço abreviado, devidamente registrado, só poderão ser entregues si não houver duvida ácerca da identidade do destinatario, e si este puder ser encontrado sem effectuar-se busca ou averiguações, que tragam demora para os outros serviços da estação.
CAPITULO XXIII
TELEGRAMMAS ESPECIAES
Art. 201. São telegrammas especiaes os telegrammas quaesquer que tenham operações accessorias, obrigatorias ou facultativas, ou que sejam expedidos em condições especiaes de taxa ou transmissão.
Paragrapho unico. São operações accessorias: a resposta paga, o cotejo, o certificado de recepção, a reexpedição, a fazer seguir, a multiplicidade de endereços, a entrega dos telegrammas em localidades não servidas pelas linhas telegraphicas ou telephonicas. Estão em condições especiaes de transmissão os telegrammas urgentes, os da imprensa, os semaphoricos e os avisos maritimos.
Art. 202. Respostas pagas - O expedidor póde pagar a resposta que pede ao seu correspondente, não podendo, todavia, a franquia da resposta exceder a taxa de um telegramma ordinario de 30 palavras para o mesmo destino, quando o telegramma for internacional.
§ 1º Exceptuam-se dessa limitação as respostas que devem repetir um telegramma anteriormente transmittido.
§ 2º O expedidor que quizer franquear a resposta ao seu telegramma deve escrever na minuta a indicação - Resposta paga - com a menção do numero de palavras franqueadas para resposta e satisfazer o importe correspondente.
§ 3º No caso do expedidor não marcar o numero de palavras, subentende-se que quer pagar a taxa correspondente a um telegramma ordinario de 10 palavras.
Art. 203. Si o expedidor quizer franquear uma resposta urgente, deve escrever sempre antes do endereço a indicação - Resposta paga urgente - e satisfazer o pagamento da taxa tripla.
Art. 204. Ao destinatario de um telegramma com resposta paga será remettido pela estação um vale que lhe dará a faculdade de expedir gratuitamente, dentro dos limites da taxa paga previamente, um telegramma com destino a qualquer localidade servida pelas linhas telegraphicas da União.
§ 1º Quando a taxa do telegramma de resposta exceder o valor do vale, deve o excedente ser pago em dinheiro.
§ 2º No caso em que não seja empregado na resposta o numero de palavras, só se fará a restituição da importancia das taxas correspondentes ao numero de palavras não aproveitadas, quando se tratar de telegrammas exteriores.
§ 3º Esse vale só póde vigorar durante seis semanas, a contar do dia em que for passado, findas as quaes é considerado nullo e a taxa cobrada reverterá á estação que o lavrou. Não póde em caso algum servir para franquear mais de um telegramma nem para franquear telegrammas internacionaes.
§ 4º Não é permittido aproveitar diversos vales de resposta para com a sua somma franquear um só telegramma.
§ 5º Si o destinatario não se servir do vale, a taxa não será reembolsada ao expedidor, sinão quando se tratar de telegrammas internacionaes, e neste ultimo caso deve ser apresentado o vale á estação que o lavrou, acompanhado do pedido de restituição ao expedidor, e isso dentro do prazo de tres mezes.
Art. 205. Telegrammas cotejados - O expedidor para melhor garantir o seu telegramma de qualquer engano, por motivo de serviço, póde mandar que seja elle cotejado e nesse caso deve escrever na minuta a indicação - Cotejo.
§ 1º O cotejo, que consiste na repetição integral do telegramma, será feito immediatamente depois da transmissão do telegramma.
§ 2º O expedidor para ter direito ao cotejo do seu telegramma paga um accrescimo de um quarto da taxa total do telegramma.
Art. 206. Aviso de recepção - E' facultado ao expedidor de qualquer telegramma, pedir que lhe seja declarada pelo telegrapho a hora em que elle for entregue ao seu correspondente ou os accidentes que determinaram a sua não entrega. Para isso escreverá antes do endereço a indicação - recepção accusada - e pagará a taxa de um telegramma ordinario de dez palavras para o mesmo percurso, o qual será utilisado pela estação para a referida communicação.
Art. 207. Telegrammas faça-se seguir - O expedidor de um telegramma interior póde pedir, escrevendo antes do endereço a indicação - faça seguir, para que a estação onde chegar o telegramma o faça seguir para outro ponto até encontrar o destinatario.
§ 1º Deve o expedidor então escrever depois do primeiro endereço, um segundo para onde deverá ser feita a reexpedição, quando não seja o destinatario encontrado, no primeiro endereço indicado.
§ 2º Si a declaração de - faça-se seguir - for acompanhada de endereços successivos, será o telegramma transmittido successivamente a cada um dos destinos indicados até ao ultimo, quando antes não tenha sido encontrado o destinatario.
§ 3º Ficará o telegramma depositado na estação, quando não haja mais indicações que possam guiar a entrega.
§ 4º No caso acima, será o expedidor avisado nos termos do art. 191.
§ 5º As despezas com a reexpedição de um telegramma com a indicação - faça-se seguir - serão pagas pelo destinatario e, na falta de pagamento, serão pagas pelo expedidor.
Art. 208. E' facultado a qualquer pessoa, desde que ministre a necessaria justificação de identidade, pedir por escripto que lhe sejam reexpedidos ao endereço indicado os telegrammas interiores que chegarem á estação para lhes serem entregues, dentro do circulo de distribuição dessa estação.
Paragrapho unico. Applicam-se ao caso as mesmas disposições do artigo anterior.
Art. 209. Telegrammas multiplos - O expedidor tem a faculdade de endereçar o seu telegramma a muitos destinatarios na mesma localidade ou em localidades differentes, mas servidas pela mesma estação e com o mesmo percurso electrico e ainda, ao mesmo destinatario em diversos domicilios na mesma localidade, com ou sem reexpedição pelo Correio, por expresso ou por estafeta.
§ 1º O preambulo dos telegrammas nas condições do artigo antecedente deve designar o numero de endereços aos quaes os mesmos telegrammas devem ser remettidos e, antes de cada um delles, as condições eventuaes que lhes corresponderem. Quando o telegramma é multiplo, é urgente ou conferido, basta que esta indicação preceda o primeiro endereço.
§ 2º A taxa de um telegramma multiplo é a taxa do telegramma ordinario accrescido da quantia de $200 cobrada a titulo de custo da cópia, tantas vezes quantos forem os endereços menos um. Si o telegramma tiver mais de 100 palavras, o custo da cópia augmentará de mais $200 por serie ou fracção de 100 palavras.
§ 3º Cada cópia levará o seu endereço proprio, podendo porém o expedidor mandar, por indicação escripta, communicar todos os endereços.
Art. 210. Telegrammas dirigidos a localidades não servidas pela rede telegraphica - Os telegrammas dirigidos a localidades não servidas pelos telegraphos da União e pelos das administrações em correspondencia com a Repartição dos Telegraphos, podem ser levados ao seu destino conforme pedir o expedidor, já pelo Correio, já por expresso ou estafeta.
§ 1º O endereço dos telegrammas que tenham de ser levados para além dos pontos servidos por linhas telegraphicas, deve conter a indicação - Correio - ou expresso - ou estafeta.
§ 2º As despezas de conducção para além das estações telegraphicas devem ser cobradas do destinatario, podendo porém o expedidor, no serviço interior, pagar as conducções, cujas despezas forem previstas e declaradas pela estação originaria.
§ 3º As palavras de indicação expresso pago (XP), estafeta pago (EP), entrarão na contagem das palavras para os effeitos da taxação.
§ 4º O Correio será empregado de direito pela estação destinataria todas as vezes que não haja indicação do meio de conducção, quando se tratar de uma conducção que deve ser paga por destinatario que recusara anteriormente satisfazer despeza da mesma natureza a pedido do expedidor, ou quando não disponha ella de meio mais rapido para fazer chegar o telegramma ao seu destinatario.
§ 5º Os telegrammas de qualquer natureza, que tenham de ser levados ao seu destino por via do Correio, serão considerados cartas franqueadas, excepto quando tenham de ser registrados, no caso do art. 189.
§ 6º Quando os telegrammas forem dirigidos a estações telegraphicas junto ás fronteiras, para serem despachados pelo Correio para o territorio vizinho, devem ser postos na caixa do Correio como cartas não franqueadas, ficando o porte a cargo do destinatario.
Art. 211. Telegrammas urgentes - O expedidor de um telegramma privado póde obter prioridade para transmissão, inscrevendo a palavra - urgente - antes do endereço e pagando o triplo da taxa do telegramma ordinario do mesmo tamanho para o mesmo destino.
§ 1º Os telegrammas privados urgentes teem prioridade sobre os outros telegrammas privados, e entre si a prioridade é estabelecida pela ordem da apresentação na estação.
§ 2º Essa disposição é extensiva aos telegrammas privados com reducção de taxa.
CAPITULO XXIV
SERVIÇO TAXADO
Art. 212. Os telegrammas de serviço taxado (art. 110) não recebem numeração do talão dos telegrammas ordinarios da estação, e sim uma numeração especial a elles, e são designados pela abreviatura ST.
Art. 213. O expedidor de um telegramma de serviço taxado deve depositar as seguintes quantias:
1º, o preço do telegramma que formula o pedido;
2º, o preço de um telegramma para a resposta, si uma resposta telegraphica for pedida.
Art. 214. A estação telegraphica que receber qualquer telegramma de serviço taxado, deve immediatamente dar-lhe andamento e si houver resposta, e esta tenha sido paga, responderá dentro dos limites da taxa paga.
Art. 215. Quando as palavras, cuja rectificação for pedida pelo destinatario, se acharem escriptas por fórma duvidosa no original depositado, a estação expedidora, em seguida á repetição, enviará á destinataria um aviso de serviço indicando essa circumstancia, nos seguintes termos:
« Escripta duvidosa, demorar reembolso. »
Art. 216. Os telegrammas de serviço taxado são redigidos pela fórma seguinte:
ST Rio de S. Paulo 26, 8.-...-
235 treze Ferreira substituir terceira 20 por 2000.
Essas abreviaturas indicam:
26 (numero especial do telegramma de serviço taxado).
8 (numero de palavras de serviço taxado).
235, treze Ferreira (numero, data e nome do destinatario do telegramma que se pretende rectificar).
Substituir terceira (palavra do texto).
Art. 217. As palavras a repetir ou a rectificar em um telegramma, serão designadas pela ordem que occuparem nesse mesmo telegramma, independente das regras da contagem para a taxação.
Art. 218. Os telegrammas de serviço taxado que exigem resposta, são formulados do seguinte modo:
S T Recife de Rio 86, 8.- ... -
(R P 4) 439, vinte seis - Rodrigues repita primeira quarta decima.)
(R P 4) indica que a resposta comprehende quatro palavras, isto é, tres pedidas e mais uma para o nome do destinatario do telegramma que tem de ser rectificado.
A resposta deve ser formulada semelhantemente:
ST Rio de Recife 40-4.-...-
Rodrigues peço navio, sahida.
A taxa a depositar para um telegramma de serviço taxado nestas condições é a correspondente a 12 palavras: 8 do telegramma que formulou o pedido de repetição e 4 do telegramma de repetição.
Paragrapho unico. Quando o telegramma primitivo não contiver numero, será este substituido pela data e hora do deposito.
Art. 219. Não se restituirá taxa alguma do telegramma primitivo que deu logar ao pedido de rectificação.
Art. 220. As taxas cobradas pelos telegrammas de serviço taxado pertencem inteiramente á administração que as cobrou e não figuram nas contas internacionaes.
CAPITULO XXV
TELEGRAMMAS DA IMPRENSA
Art. 221. Consideram-se telegrammas da imprensa para os effeitos de vantagens no serviço telegraphico, todos os telegrammas que forem dirigidos ás redacções de jornaes ou folhas periodicas, pelos seus correspondentes, communicando noticias de interesse geral e destinados á publicidade.
Paragrapho unico. Esses telegrammas devem ser redigidos era linguagem clara e tal como tiverem de ser publicados; para os telegrammas interiores ha a exigencia de serem redigidos em portuguez.
Art. 222. Para que sejam acceitos os telegrammas apresentados pelos correspondentes, informantes ou representantes dos jornaes, é necessario que os expedidores se achem devidamente autorisados pelas redacções destinatarias.
Art. 223. A habilitação do correspondente telegraphico é feita pelas redacções, por carta dirigida ao encarregado da estação da localidade em que se achar a redacção, responsabilisando-se no caso de pagamento no destino, pelo pagamento das taxas dos telegrammas que lhe forem expedidos por aquelle representante.
Art. 224. Os telegrammas da imprensa gosam de uma reducção de taxa de 50 %, tanto no serviço interior como no exterior, na parte relativa ao percurso brazileiro.
Art. 225. Nos telegrammas interiores ordinarios com resposta paga, póde esta gosar do beneficio da reducção da taxa estabelecida para os telegrammas da imprensa, quando satisfaça as condições do art. 221.
Art. 226. Os telegrammas da imprensa, quando contiverem numeros, obrigam o expedidor a declarar sob sua responsabilidade, quando lhe for exigido, que esses numeros não teem significação secreta, ou a sujeitar-se á sua verificação no caso de assim o entender a estação expedidora.
Paragrapho unico. Esses telegrammas não podem ser total ou parcialmente redigidos em linguagem convencional ou secreta, nem conter abreviaturas ou suppressão de palavras.
Art. 227. Os telegrammas da imprensa, como os ordinarios e nas mesmas condições, poderão ser dirigidos a muitos destinatarios na mesma localidade, ou a um só destinatario em diversos domicilios da mesma localidade, quando a taxa tiver sido paga na procedencia.
Paragrapho unico. Quando os telegrammas da imprensa derem logar a qualquer outra das operações accessorias, ou condições especiaes na transmissão, perderão o privilegio da reducção da taxa.
Art. 228. O pagamento das taxas será feito na estação da origem ou na de destino.
§ 1º Quando o pagamento tiver de ser feito na estação de destino, proceder-se-ha á cobrança dentro de 24 horas contadas da data da entrega.
§ 2º No caso de falta de pagamento, será immediatamente suspensa a regalia estabelecida para esse genero de correspondencia, e será apresentada ao respectivo Ministerio a conta da importancia que a redacção tiver em debito, afim de proceder-se á cobrança executivamente.
CAPITULO XXVI
TELEGRAMMAS URBANOS
Art. 229. São considerados telegrammas urbanos, os telegrammas trocados entre as estações da Repartição, estabelecidas na Capital Federal e entre esta e a Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 230. Para as communicações telegraphicas dentro do quadro urbano, a taxa será de 500 réis por telegramma normal de 20 palavras e mais 200 réis por cada 10 ou fracção de 10 palavras.
Art. 231. Para facilidade do pagamento da taxa, fica estabelecido o sello especial para os telegrammas nessas condições. Esses sellos serão de 500 e 200 réis.
Art. 232. Os telegrammas urbanos podem ser multiplos, e, nesse caso, a taxa a cobrar será de tantos telegrammas quantos os endereços.
Art. 233. Os telegrammas urbanos, como os da imprensa, não comportam outra operação accessoria além da multiplicidade de endereços, e perdem o seu caracter especial, desde que haja qualquer daquellas exigencias, applicando-se-lhes, portanto, nesse caso, a taxa ordinaria.
CAPITULO XXVII
VALES POSTAES TELEGRAPHICOS
Art. 234. Os vales postaes telegraphicos emittidos pela Directoria Geral dos Correios, são telegrammas particulares e como taes sujeitos á taxação ordinaria.
Art. 235. Os telegrammas autorisando saques telegraphicos serão transmittidos como os privados ordinarios na ordem da apresentação.
Art. 236. Os telegrammas expedidos pela Directoria dos Correios, relativos a vales telegraphicos anteriormente transmittidos, serão tambem sujeitos á taxa que, de accordo com o regulamento dos Correios, deve ser paga pela parte interessada.
Art. 237. Não serão expedidos os telegrammas nas condições anteriores, sem que seja satisfeita a importancia da taxa.
CAPITULO XXVIII
RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO DE TAXA
Art. 238. As reclamações contra o serviço da correspondencia telegraphica só serão obrigatoriamente attendidas, quando apresentadas em carta official, dirigida ao funccionario competente para tomar conhecimento, ou quando entregues nas estações, acompanhadas das indicações.
Paragrapho unico. As queixas ou reclamações dirigidas em carta de caracter particular a qualquer funccionario, podem ser tomadas em consideração, si os funccionarios, a quem forem dirigidas, tiverem competencia e quizerem tomar a iniciativa das respectivas averiguações.
Art. 239. Ao expedidor cabe a restituição de taxas nas seguintes condições:
1ª, a taxa integral de qualquer telegramma que não tenha sido entregue ao destinatario por falta imputavel ao serviço telegraphico;
2ª, a taxa integral de qualquer telegramma que, por falta do serviço telegraphico, tenha chegado ao seu destino com demora consideravel: mais de duas vezes 24 horas, para os telegrammas interiores, e seis vezes 24 horas, para os telegrammas internacionaes;
3ª, a taxa integral do telegramma cotejado que, em consequencia de erro de transmissão, não pôde manifestamente preencher o seu fim;
4ª, as taxas integraes cobradas pelos telegrammas não transmittidos por motivo de suspensão de correspondencia, como medida do Governo, e no caso de deposito anterior á suspensão;
5ª, a taxa integral com deducção da quantia de 200 réis (art. 166) do telegramma cuja suspensão, a pedido do expedidor, foi feita a tempo de evitar a transmissão;
6ª, a taxa das palavras omittidas na transmissão de um telegramma ordinario, salvo o caso em que o destinatario, havendo notado a falta, a tenha feito rectificar;
7ª, a taxa correspondente ao percurso não effectuado, no caso de interrupção de alguma linha submarina, deducção feita das despezas que se tenham feito para substituir a via telegraphica por outro qualquer meio de communicação.
Paragrapho unico. Para os telegrammas urbanos a demora superior a duas horas dá direito a restituição.
Art. 240. O reembolso parcial por omissão ou atrazo de uma ou mais cópias de telegrammas multiplos, será calculado, dividindo-se o total da taxa cobrada, pelo numero de endereços distinctos; o quociente será a importancia a restituir por cada uma das cópias a que for applicavel.
Art. 241. As restituições de que tratam os artigos anteriores só teem applicação ás taxas dos telegrammas que forem omittidos, demorados ou estropiados, mas não se entendem com as correspondencias motivadas pela omissão, demora ou erro.
Art. 242. Será restituida ao expedidor ou ao destinatario, conforme os casos:
1º, a taxa integral dos telegrammas de serviço taxado, todas as vezes que o telegramma primitivo for cotejado e que a conferencia mostre que as palavras cotejadas haviam sido reproduzidas incorrectamente pelo telegrapho no telegramma primitivo;
2º, a taxa correspondente sómente ao numero de palavras empregadas no telegramma de serviço taxado e na resposta respectiva, para obter a repetição das palavras incorrectamente reproduzidas, quando outras o tenham sido correctamente;
3º, as taxas cobradas a mais, por erro dos empregados do telegrapho.
Art. 243. O prazo para o expedidor apresentar a sua reclamação á estação de procedencia, a qual deve ser acompanhada da declaração por escripto da estação destinataria ou do destinatario, de não ter chegado o telegramma ou a cópia, demonstrando ter havido erro ou demora, é de dous mezes para os telegrammas interiores e de seis mezes para os internacionaes, contado da data da cobrança; sendo esse prazo reduzido a oito dias para os telegrammas urbanos.
Paragrapho unico. O expedidor que não residir no logar de onde se expediu o telegramma, póde mandar apresentar sua reclamação á estação originaria por intermedio de outra estação.
Art. 244. Quando a reclamação se conhecer bem fundada, a restituição será feita pela estação originaria.
Art. 245. Deixam de ser encaminhadas pelas estações as reclamações que não derem direito á restituição e, quando se tratar de telegrammas que, não sendo conformes com as condições regulamentares impostas ao publico, no que concerne á redacção, á lingua, á clareza calligraphica, ao endereço e ás indicações relativas á conducção para além das linhas, só foram acceitos com risco dos interessados.
CAPITULO XXIX
ARCHIVO
Art. 246. Os originaes dos telegrammas e os documentos a elles relativos serão conservados nos archivos das sub-contadorias durante seis mezes contados da sua data, com todas as precauções necessarias no que diz respeito ao segredo.
Paragrapho unico. Para os telegrammas internacionaes o prazo de conservação no archivo é de doze mezes.
Art. 247. Terminado esse prazo regulamentar, devem os contadores proceder mensalmente á incineração dos originaes dos telegrammas que tenham entrado no 7º e 13º mezes, segundo forem interiores ou exteriores. Esse acto será assistido por empregado de confiança, de sorte que fique assegurado não haver extravio de qualquer documento.
Paragrapho unico. Igualmente devem as contadores providenciar para que sejam queimados os talões que tenham mais de 18 mezes de archivo.
Art. 248. O expedidor e o destinatario de um telegramma, ou seus procuradores, teem direito a cópias dos telegrammas nos prazos acima, mediante uma taxa fixa de 200 réis por telegramma não excedente de 100 palavras, e a certidões mediante o pagamento do sello respectivo.
Paragrapho unico. Si o telegramma contiver mais de 100 palavras, pagará mais 200 réis por serie ou fracção de serie de 100 palavras, quando se tratar de simples cópia ou segunda via.
Art. 249. As estações telegraphicas só serão obrigadas a dar conhecimento ou certidão dos telegrammas, quando os expedidores, destinatarios ou seus procuradores ministrarem as indicações necessarias para a prompta busca nos archivos.
CAPITULO XXX
SERVIÇO EM CORRESPONDENCIA COM OUTRAS ADMINISTRAÇÕES
Art. 250. As estações telegraphicas da Repartição Geral dos Telegraphos recebem telegrammas internacionaes para todos os paizes, para o que está em correspondencia com os cabos submarinos transatlanticos e costeiros.
Paragrapho unico. Os telegrammas interiores para pontos não servidos pelas linhas da União e sim pelas das estradas de ferro, serão encaminhados ao destino por essas linhas.
Art. 251. A Repartição Geral dos Telegraphos estabelecerá nas localidades mais importantes, nas quaes passe o conductor ou conductores parallelos de que trata o art. 5º, estações telegraphicas suas que serão ligadas ás das estradas de ferro para a baldeação do serviço telegraphico entre as estações da rede federal e na das linhas particulares.
Art. 252. As taxas pertencentes as administrações de caminhos de ferro, provenientes do serviço telegraphico commum, serão cobradas sob o titulo de conducção e, para evitar ajuste de contas, a taxa pertencente a cada administração lhe será paga á bocca do cofre no acto de apresentação do telegramma para baldeação.
Art. 253. Para facilidade do computo da taxa a cobrar pelos telegrammas apresentados ás estações da União e destinados á estações das estradas de ferro, providenciará o Governo para que nas de propriedade da Federação e nas por ella subvencionadas, a taxação seja por palavra pura e simples e a contagem dellas feita uniformemente e a ordem de serviço, de conformidade com as regras adoptadas pela Repartição dos Telegraphos.
Art. 254. O ajuste de contas entre a Repartição Geral dos Telegraphos da Republica e as administrações telegraphicas extrangeiras será feito sob a immediata e exclusiva responsabilidade da Directoria Geral dos Telegraphos e subordinado ás regras estatuidas pela Convenção Internacional.
Art. 255. As relações de dependencia e a execução do serviço com as companhias extrangeiras em contacto immediato com a Repartição dos Telegraphos, serão reguladas pelos actos das suas concessões para funccionamento no paiz e dos contractos e accordos posteriores.
TITULO IV
SERVIÇOS DIVERSOS A CARGO DA REPARTIÇÃO GERAL DOS TELEGRAPHOS
CAPITULO XXXI
SERVIÇO TELEPHONICO
Art. 256. Além do serviço telephonico destinado actualmente á administração publica, a Repartição Geral dos Telegraphos cuidará do desenvolvimento desse meio de communicação, construindo linhas especiaes em todas as cidades onde se fizer mister, para a distribuição e recepção telephonica dos telegrammas, estabelecendo redes telephonicas nos centros mais populosos da União onde não haja explorações particulares em execução, e installando linhas interurbanas, já ligando centros sem communicações telegraphicas, já ligando uma estação telegraphica ás localidades proximas.
Art. 257. O serviço do centro telephonico estabelecido na estação central para uso da administração federal, será augmentado com o estabelecimento de linhas destinadas principalmente para a recepção e transmissão telephonica dos telegrammas particulares.
Art. 258. Para as communicações relativas ao movimento do porto da Capital Federal será estabelecido um centro telephonico que distribua o serviço aos assignantes de avisos maritimos nas condições do art. 301.
Art. 259. Para simplificar o trafego das estações telegraphicas existentes em linhas ramaes de segunda categoria com diminuto serviço local, como tambem para facilitar a ligação telephonica de pequenas localidades áquellas estações e, por intermedio das mesmas, á rede telegraphica da União, serão estabelecidas linhas e estações com trafego telephonico e ligadas por conductores proprios á proxima estação telegraphica que será estação intermediaria.
Art. 260. Assiste o direito a todas as repartições publicas, ás Municipalidades, associações, estabelecimentos industriaes, fabris ou commerciaes, estações de estradas de ferro, etc., de requerer o estabelecimento de uma installação telephonica e a sua ligação directa á proxima estação telegraphica, quer estejam na mesma localidade (por linhas urbanas), quer estejam em logares differentes (por linhas inter-urbanas).
Art. 261. O pedido para a ligação telephonica de um estabelecimento a uma estação, será dirigido á Directoria Geral dos Telegraphos e conterá a declaração de que a parte se submette a todas as condições estabelecidas neste regulamento; competindo á mesma Directoria estabelecer as condições sob as quaes póde ser admittida a ligação, podendo indeferir o pedido motivando a causa ou causas que o aconselharem.
Art. 262. As linhas telephonicas estabelecidas de conformidade com o artigo antecedente serão consideradas como continuação das linhas telegraphicas da União, á qual ficam pertencentes, sendo cedidas temporariamente ás partes que houverem requerido a sua construcção.
Art. 263. Para todos os effeitos, as Municipalidades e estabelecimentos quaesquer ligados telephonicamente, por uma ou mais linhas a uma estação telegraphica, são considerados assignantes com igualdade de direitos e obrigações.
Art. 264. Quando a ligação telephonica a uma estação telegraphica for effectuada a pedido de uma Municipalidade, é a mesma obrigada a designar um predio para a installação da estação, provendo esta de um empregado de sua confiança e a expensas suas, sendo ella a unica responsavel pelos pagamentos devidos á Repartição Geral dos Telegraphos e á estação á qual a estação municipal se ligar.
§ 1º A estação municipal a seu turno poderá formar centro de linhas telephonicas de assignantes do municipio, ficando, porém, a Municipalidade como unica competente para fazer em nome de seus municipes as devidas requisições e sendo a unica responsavel pelo cumprimento das obrigações por parte dos assignantes.
§ 2º Compete assim á Municipalidade a effectividade do deposito em dinheiro e dos pagamentos devidos pelas contribuições de todos os municipes que fizerem parte do centro.
Art. 265. Para a construcção das linhas, installação dos apparelhos, sua conservação e utilisação ficam os assignantes obrigados ás seguintes contribuições:
Para construcção de linha até 500 metros de desenvolvimento: cem mil réis (100$), havendo um accrescimo de 20$ por cada 100 metros ou fracção de 100 metros.
A extensão da linha será medida do centro até á entrada do edificio, sendo cobrados 50 % no caso de estabelecimento do fio de retorno.
§ 1º Si para a construcção das linhas for necessario abrir picada, os preços acima serão duplicados.
§ 2º Para o fornecimento e installação dos apparelhos e pertenças da estação (por cada assignante e estação) será cobrada uma contribuição de 60$ ao anno, em duas prestações.
§ 3º Para utilisação da linha em communicação com os assignantes do quadro urbano, a contribuição será de 40$ annuaes.
§ 4º Para a construcção de conductores subterraneos ou submarinos e para installações anormaes, fica reservado o estabelecimento de preços segundo as condições especiaes.
Art. 266. Além dessas contribuições, ainda ficam os assignantes sujeitos á taxa de 500 réis por cada phonogramma até 20 palavras e mais 200 réis por cada 10 palavras excedentes.
Art. 267. No caso de ligação de dous ou mais edificios pertencentes a diversos proprietarios, será cobrada englobadamente a contribuição relativa á extensão total das linhas parciaes, porém as demais contribuições e taxas serão pagas por cada estação em separado.
Art. 268. A contribuição para a construcção da linha deve ser paga em duas prestações: a primeira ao começo e a segunda por occasião da conclusão dos trabalhos de installação. As contribuições annuaes serão pagas adeantadas em duas prestações annuaes até 15 de janeiro e 15 de julho de cada anno.
Art. 269. Para o pagamento das taxas avulsas e das taxas dos telegrammas, que cada assignante tiver de mandar transmittir ao destino, depositará na estação intermediaria a quantia correspondente á despeza presumivel de um mez, que será completada ou restituido o excesso, si o houver, depois do balanço mensal apresentado pelo encarregado da estação até ao dia 8 de cada mez.
Paragrapho unico. Si antes de terminado o mez a quantia depositada não for sufficiente para cobrir as despezas effectuadas, não é o encarregado da estação obrigado a executar as ordens dos assignantes, que dependerem de pagamento a bocca do cofre.
Art. 270. Para os telegrammas apresentados á transmissão em estações telegraphicas com serviço telephonico, só serão cobradas as taxas devidas pela transmissão telegraphica; outrosim, não será cobrada taxa especial para a transmissão dos telegrammas em transito, de estação intermediaria a estação telephonica.
Art. 271. As estações telephonicas das repartições publicas da União só serão sujeitas ás contribuições para a construcção e installação de apparelhos e mais pertenças da estação.
Art. 272. As installações telephonicas dos assignantes poderão servir aos seguintes fins:
1º, para transmissão telephonica dos telegrammas que a estação telegraphica tiver de expedir ao destinatario (assignante);
2º, para transmissão telephonica dos telegrammas que o assignante tiver de apresentar á estação telegraphica para serem por esta transmittidos ao destino;
3º, transmittir á estação quaesquer communicações, noticias e recados que pretenda dirigir a pessoas não assignantes, estabelecidas no quadro urbano;
4º, receber da estação quaesquer communicações, noticias ou recados, que pessoas não assignantes queiram transmittir aos assignantes por intermedio da estação;
5º, para a conversação telephonica com todos os assignantes urbanos;
6º, para a conversação telephonica com todas as pessoas que na Cabina Publica de conversação telephonica para este fim se apresentarem;
7º, para transmittir avisos telephonicos a qualquer pessoa, habitante do quadro urbano, convidando-a para uma conversação telephonica á hora marcada;
8º, para a conversação telephonica com as estações interurbanas no caso em que a estação esteja ligada a um centro telephonico inter-urbano.
Paragrapho unico. Os telegrammas que se trocarem de accordo com as alineas 1 e 2 terão a denominação de telephonemas e os de conformidade com as alineas 3, 4 e 7 serão denominados phonogrammas.
Art. 273. As Cabinas de conversação telephonica podem ser utilisadas por qualquer pessoa, que satisfizer as exigencias que forem estabelecidas para a conversação telephonica com os assignantes de linhas, quer urbanas, quer inter-urbanas, si as houver ligadas ao respectivo centro.
Art. 274. As taxas para a conversação telephonica nas Cabinas Publicas e serão cobradas adiantadas da pessoa que pede a conversação.
Art. 275. Em casos de força maior, de incendios, inundações, em casos de attentados á propriedade e vida de pessoas, em casos de pedido de soccorro, de força publica, podem as installações telephonicas ser utilisadas sem contribuição de qualidade alguma.
Art. 276. A conservação e fiscalisação das linhas e estações telephonicas fica a cargo do pessoal da Repartição Geral dos Telegraphos, que terá cuidado de remover com promptidão quaesquer accidentes e defeitos que se derem nas linhas e estações, sem comtudo responsabilisar-se pelos prejuizos que, da interrupção do serviço telephonico, possa advir aos assignantes.
Paragrapho unico. Cada assignante é obrigado a communicar sem demora, ao encarregado da estação, qualquer incidente que se der em sua installação, para providenciar a respeito de sua remoção, sendo que, durante a permanencia do defeito, serão os telegrammas dirigidos ao assignante entregues por estafeta.
Art. 277. No caso em que o assignante tenha de mudar a linha e a estação telephonica, levará este facto ao conhecimento da Repartição dos Telegraphos que providenciará o que for necessario para a execução do serviço, sendo a respectiva despeza paga pelo assignante á vista da conta apresentada pela Repartição dos Telegraphos.
Art. 278. Ao assignante compete tratar os apparelhos e accessorios com todo o cuidado, não sendo permittido desmontar ou modifical-os.
Paragrapho unico. As despezas provenientes do concerto das avarias ou da substituição dos apparelhos, si aquellas forem a consequencia de máo trato ou negligencia, e si estes forem extraviados, deverão ser pagas pelo aasignante; outrosim, é o assignante obrigado a indemnisar as despezas com o concerto da linha damnificada dentro do terreno cercado de sua propriedade.
Art. 279. No caso em que um assignante não queira mais continuar a fazer parte do centro, avisará a Repartição Geral dos Telegraphos para que esta possa recolher a respectiva linha e os apparelhos da estação, a expensas suas.
Paragrapho unico. No caso porém de que o recolhimento da linha e a suspensão do serviço sejam determinados pelo Governo, por interesses e exigencias do serviço publico, dentro dos primeiros 10 annos, a datar da construcção da respectiva linha, será o assignante indemnisado do custo da construcção da linha, com o abatimento correspondente á depreciação de 10 % ao anno.
Decorridos 10 annos, cessa o direito a qualquer restituição.
Art. 280. O trafego de uma linha telephonica póde ser suspenso tanto pelo assignante como pela Repartição Geral dos Telegraphos, precedendo aviso com tres mezes de antecedencia.
Art. 281. Ao Governo da União e aos Governos estadoaes fica reservado o direito de suspender temporariamente as communicações telephonicas, todas as vezes que assim o exigirem os interesses do Estado e a segurança publica.
Art. 282. A' Repartição Geral dos Telegraphos fica reservado o direito de suspender o serviço de qualquer assignante, temporaria ou definitivamente, e sem aviso prévio, em casos de abuso e falta de pagamento das contribuições vencidas.
Art. 283. A repartição não se responsabilisa pela transmissão exacta dos phonogrammas e telephonemas; ordenará, porém, aos respectivos empregados repetirem sem reluctancia as palavras e phrases, cuja repetição for exigida pelo interlocutor, solettrando palavras difficeis, como nomes proprios, algarismos e palavras escriptas em idioma extrangeiro ou em linguagem convencionada.
Art. 284. Todas as vezes que o assignante assim o exigir, lhe serão remettidas em carta fechada e pelo Correio as cópias dos phonogrammas e telephonemas por elle já recebidos telephonicamente.
Art. 285. As horas de trabalho em geral serão limitadas ás do centro e sómente em caso excepcional poderá o serviço ser feito fóra daquellas horas.
Art. 286. Os trabalhos de assentamento das linhas telephonicas na Capital Federal, a sua conservação, exame das installações e fiscalisação das emprezas telephonicas, nos termos das concessões e outros encargos relativos ao serviço telephonico, ficarão subordinados ao districto cuja séde for na Capital Federal.
CAPITULO XXXII
SERVIÇO SEMAPHORICO
Art. 287. Em todos os pontos do littoral onde o exigirem as conveniencias do commercio e navegação, haverá mastros de signaes de bandeiras e se estabelecerão os apparelhos semaphoricos adoptados pelas convenções internacionaes.
Paragrapho unico. No menor prazo possivel providenciará o Governo para que sejam estabelecidas estações semaphoricas ao lado dos pharóes mais importantes da costa, fazendo as necessarias ligações telephonicas ou telegraphicas á rede geral.
Art. 288. Os telegrammas semaphoricos trocados com os navios que passam á vista das estações, devem ser redigidos em portuguez ou em signaes do Codigo Universal.
Neste ultimo caso consideram-se como telegrammas redigidos em linguagem cifrada, para os effeitos de taxação pelo percurso electrico que elles tenham de fazer.
§ 1º Além das indicações ordinarias devem os telegrammas semaphoricos destinados a navio trazer o nome e o numero official do navio destinatario e a sua nacionalidade.
§ 2º Todo o telegramma semaphorico deve trazer no preambulo a indicação Semaphorico.
Art. 289. Os telegrammas semaphoricos poderão ser de tres especies:
1º, telegrammas semaphoricos propriamente ditos;
2º, telegrammas electro-semaphoricos;
3º, telegrammas avisos-maritimos.
Art. 290. Os telegrammas semaphoricos propriamente ditos não teem transmissão electrica, mas sómente a transmissão por signaes do Codigo Commercial Universal entre as estações e os navios.
Art. 291. Quando se destinarem aos navios, devem estes telegrammas ser depositados na estação semaphorica; quando provenham dos navios, serão entregues pela estação ao destinatario residente na localidade.
Art. 292. São telegrammas electro-semaphoricos os telegrammas trocados com os navios por intermedio de estações semaphoricas e das linhas telegraphicas ou telephonicas.
Art. 293. Os telegrammas electro-semaphoricos, quando destinados aos navios, são transmittidos de qualquer procedencia por intermedio de linhas telegraphicas ou telephonicas á estação semaphorica respectiva, que os transmittirá aos navios.
Art. 294. Telegrammas - avisos maritimos, são os originarios das estações semaphoricas com destino a qualquer localidade do paiz, communicando as occurrencias maritimas de que possa tomar conhecimento.
Art. 295. Esses telegrammas podem ser particulares ou officiaes; nos telegrammas officiaes semaphoricos expedidos de navio no mar, o carimbo é substituido pelo signal indicativo do commando.
Art. 296. A taxa de qualquer telegramma semaphorico é de 400 réis uniformemente, devendo associar-se a taxa do percurso electrico, caso o haja, calculado pela tarifa em vigor.
Art. 297. A taxa semaphorica, ou a totalidade da taxa no caso de haver percurso electrico, é cobrada do expedidor quando o telegramma for dirigido aos navios e do destinatario quando procedente de navio.
Art. 298. A pedido do expedidor, os telegrammas provenientes de navio poderão ser transmittidos aos seus destinos em signaes do Codigo Commercial.
Art. 299. Salvo esse caso, os telegrammas serão sempre traduzidos para seguirem o seu destino.
Art. 300. Na estação ao serviço da Praça do Commercio da Capital Federal e nas estações em portos quaesquer ou praças commerciaes dos Estados, se farão assignaturas de 5$000 mensaes que darão direito ao assignante de receber em seu domicílio, quando este não distar mais de um kilometro da estação, participação dos navios entrados e sahidos.
Art. 301. Logo que haja assignantes que queiram receber os avisos do movimento do porto da Capital Federal pelo telephone, será estabelecido na estação da Praça do Commercio um centro telephonico para a distribuição dos avisos e se fará a construcção de linha especial para esses avisos, de accordo com o estabelecido no art. 265.
Art. 302. Qualquer pessoa tem o direito de pedir á estação de serviço maritimo da Praça do Commercio, que lhe mande no domicilio, dentro dos limites da distribuição, aviso da entrada de determinado navio, mediante a taxa de 400 réis.
TITULO V
ORGANISAÇÃO DA REPARTIÇÃO GERAL DOS TELEGRAPHOS
CAPITULO XXXIII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 303. A administração dos serviços dos telegraphos dos Estados Unidos do Brazil será desempenhada pela Repartição Geral dos Telegraphos.
Art. 304. A Repartição Geral dos Telegraphos ficará a cargo de uma Directoria Geral.
Art. 305. Os serviços affectos á Repartição Geral dos Telegraphos ficam subordinados a tres grandes divisões:
1ª divisão - Administração geral, que comprehende: directoria, secretaria, archivo, linhas e estações, e á qual incumbe a direcção de todos os serviços a cargo da repartição.
2ª divisão - Secção technica, que terá a incumbencia de organisação dos projectos e mais trabalhos technicos relativos ao serviço telegraphico, e comprehenderá: escriptorio central, escriptorio de desenho, aula telegraphica, officinas e almoxarifado.
3ª divisão - Contadoria geral, ou secção de receita e despeza da repartição, constituida por um escriptorio central, com tres secções auxiliares e de sub-contadorias nas sédes dos districtos.
PRIMEIRA DIVISÃO
Administração geral
CAPITULO XXXIV
DA DIRECTORIA
Art. 306. A Directoria Geral dos Telegraphos, composta de um director geral e de um vice-director, é immediatamente subordinada ao Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, com quem se entenderá directamente em tudo quanto for concernente a este ramo do serviço publico.
Art. 307. São funcções do director geral:
§ 1º Dirigir a repartição.
§ 2º Propôr ao Ministro os melhoramentos que exigir o serviço a seu cargo.
§ 3º Informar e esclarecer o Governo sobre todas as questões relativas á telegraphia, à telephonia e a conductores electricos de qualquer natureza, quer sendo consultado, quer ex-officio.
§ 4º Examinar e fiscalisar por si mesmo, ou por empregado da repartição, de categoria correspondente, todo o serviço telegraphico e telephonico ou de contabilidade, a cargo dos diversos funccionarios.
§ 5º Fazer correições nos districtos, quando o julgar conveniente.
§ 6º Examinar os projectos de contractos para construção e conservação de linhas telegraphicas e telephonicas, e resolver sobre a sua acceitação.
§ 7º Assignar os contractos que se fizerem na repartição, podendo delegar essa attribuição aos chefes de districtos, para os que se tenham de fazer fóra da Capital Federal.
§ 8º Autorisar por escripto as despezas dentro dos creditos destinados aos serviços a seu cargo.
§ 9º Requisitar do Thesouro Federal, das Alfandegas e Delegacias Fiscaes, com informação escripta do contador geral, supprimentos ao thesoureiro e aos pagadores nos districtos, dos fundos necessarios para o pagamento das despezas da repartição.
§ 10. Apresentar ao Ministro, na occasião opportuna, o projecto de orçamento da despeza para o exercicio financeiro seguinte, acompanhado da respectiva justificação.
§ 11. Distribuir o pessoal da repartição pelas differentes linhas e estações e removel-o de umas para outras, quando assim o exigirem as necessidades do serviço, precedendo informação escripta do vice-director.
§ 12. Estabelecer o numero de estações e fixar o de respectivos empregados, conforme o desenvolvimento das linhas, as necessidades do serviço telegraphico, ou de qualquer outro desempenhado pela repartição.
§ 13. Fazer as nomeações que forem de sua competencia.
§ 14. Suspender e demittir os empregados cujas nomeações lhe competirem.
§ 15. Admoestar, reprehender e suspender os que dependerem de nomeação do Governo, nos casos marcados neste regulamento.
§ 16. Dar posse aos empregados da repartição e lhes conceder licença até 30 dias, com ou sem vencimentos dentro do anno.
§ 17. Nomear examinadores e presidente de concursos para preenchimento dos cargos em que se fizer essa exigencia.
§ 18. Expedir instrucções para a boa marcha do serviço.
§ 19. Adoptar uniformes para os estafetas e pessoal das embarcações e distinctivos para os guardas de linhas.
§ 20. Chamar á Capital Federal os diversos chefes de districtos, sempre que entender necessario ouvil-os a bem do serviço.
§ 21. Proceder, auxiliado pelo chefe da secção technica e engenheiros de districtos ou com outros de sua escolha, á determinação das posições astronomicas e á construção da carta geodesica da rede telegraphica e telephonica da União.
§ 22. Determinar a alteração do traçado e modo de installação de quaesquer conductores electricos, que perturbem a regularidade do serviço telegraphico ou telephonico da União.
§ 23. Representar ao Governo Federal, sempre que for necessario, para execução do que se acha ou for determinado em convenções e regulamentos internacionaes, e em quaesquer concessões de linhas telegraphicas e telephonicas.
§ 34. Fazer subir com seu parecer, á presença do Governo, os requerimentos e reclamações apresentadas pelos empregados da repartição.
§ 25. Apresentar ao Ministro no tempo devido o relatorio circumstanciado do estado da repartição.
§ 26. Executar e fazer executar todas as disposições deste regulamento e as ordens e instruções do Governo, concernentes ao serviço a seu cargo.
Art. 308. São funcções do vice-director:
§ 1º Desempenhar as funcções do director geral na falta ou impedimento deste.
§ 2º Fazer cumprir as determinações verbaes ou escriptas do director, auxiliando-o no desempenho de suas funcções.
§ 3º Propor ao director, verbalmente ou por escripto, as providencias que julgar convenientes ao bom andamento dos diversos serviços da repartição.
§ 4º Exigir por despacho assignado nas petições o preenchimento dos requisitos e formalidades legaes, sem o que não serão encaminhados ao director geral.
§ 5º Mandar passar por despacho assignado, não havendo inconveniente, e authenticar, as certidões requeridas.
§ 6º Assignar, quando não for dirigida aos ministros e ás mesas das Camaras legislativas, a correspondencia feita em nome do director relativamente ás informações, reclamações e a esclarecimentos sobre os serviços a cargo da repartição, e as communicações de recebimentos de papeis.
§ 7º Fazer as communicações aos chefes dos districtos, por telegramma ou officio, dos despachos do director.
§ 8º Abrir, rubricar e encerrar os livros da repartição, não concernentes á contabilidade.
§ 9º Autorisar o fornecimento do material pedido pelas diversas secções da administração e contadoria geral.
§ 10. Rubricar os pedidos para o fornecimento aos districtos e ás estações.
§ 11. Fiscalisar, auxiliado pelo chefe da secção technica e contador geral, as despezas feitas nos districtos com a conservação e construcção das linhas.
§ 12. Organisar de harmonia com o chefe da secção technica a distribuição do serviço pelos diversos fios e estações.
§ 13. Abrir e examinar as propostas apresentadas á directoria, classifical-as e submettel-as ao director, ouvindo, quando julgar necessario, ao chefe da secção technica e ao contador geral.
§ 14. Organisar clausulas para contractos e minutar estes, depois de acceitas aquellas pelo director.
§ 15. Informar por escripto sobre as nomeações, accessos, aposentações, demissões e remoções dos empregados.
§ 16. Dirigir e fiscalisar os serviços a cargo da secretaria e archivo.
§ 17. Julgar da justificação das faltas dos empregados da administração geral.
§ 18. Providenciar sobre o registro e distribuição dos papeis enviados á directoria.
§ 19. Rever todo o expediente e lançar o seu «visto», antes de serem archivados, nos papeis que baixarem da presença do director.
§ 20. Providenciar, de accordo com o chefe da secção technica, sobre encommendas de material.
§ 21. Tomar conhecimento das queixas e reclamações contra a execução do serviço da repartição, fazer as pesquizas necessarias, providenciando nos casos urgentes, e dar de tudo conhecimento ao director.
CAPITULO XXXV
SECRETARIA
Art. 309. A secretaria da Repartição Geral dos Telegraphos terá o seguinte pessoal:
1 official.
1 primeiro escripturario.
1 segundo escripturario.
2 amanuenses.
1 porteiro.
1 ajudante de porteiro.
Serventes.
Art. 310. O expediente a cargo da secretaria será dirigido pelo respectivo official a quem compete:
§ 1º Abrir e apresentar ao vice-director todos os papeis dirigidos á directoria geral.
§ 2º Escrever toda a correspondencia da directoria com o Governo e autoridades, com todos os empregados subalternos ou com qualquer outro, sobre serviço da repartição.
§ 3º Minutar os officios de mero expediente, quando determinado pela directoria.
§ 4º Ter em dia o protocollo dos papeis entrados no gabinete da directoria, o qual será organisado de modo a acompanhar a marcha do processo que soffrerem até final solução.
§ 5º Escripturar e ter sob sua guarda os livros que forem creados pela directoria para os necessarios assentamentos.
§ 6º Ter em dia o registro da distribuição do pessoal por secções ou estações de cada districto.
§ 7º Colleccionar por ordem chronologica as minutas originaes do expediente a seu cargo durante o anno.
§ 8º Passar certidões e extrahir cópias e sujeital-as á rubrica do vice-director.
§ 9º Registar em livro especial os contractos que forem celebrados pela directoria, fornecendo cópia dos mesmos á contadoria geral.
§ 10. Fiscalisar a immediata expedição da correspondencia da directoria, visando diariamente o protocollo.
§ 11. Fazer remessa inventariada dos papeis findos ao archivo.
§ 12. Organisar mensalmente a lista das multas impostas ou approvadas pela directoria, e remetter uma cópia á contadoria geral para verificação da respectiva arrecadação.
§ 13. Propôr ao vice-director as medidas que julgar convenientes assim sobre a ordem e methodo dos trabalhos, como sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos empregados da secretaria.
Art. 311. O official distribuirá o serviço pelos escripturarios e amanuenses do modo que julgar mais conveniente á sua boa execução.
Art. 312. E' o official responsavel pelo extravio de qualquer papel, livro ou documento que tiver entrada na secretaria ou estiver no archivo corrente, e não consentirá que saia delle nenhum papel de qualquer natureza sem autorisação da directoria e mediante recibo do empregado a quem for entregue.
Art. 313. A' secretaria fica immediatamente subordinada a portaria.
Art. 314. Ao porteiro, auxiliado pelo seu ajudante, continuos e serventes incumbe:
§ 1º Abrir e fechar as portas do edificio em que funcciona a directoria geral, não só nas horas marcadas como nas em que para isso receber ordem superior, cuidar da limpeza interna e externa da casa.
§ 2º Expedir e receber a correspondencia de toda a administração, escripturar o respectivo protocollo e livro da porta, recebendo da secretaria as notas dos despachos dos papeis.
§ 3º Fazer as despezas miudas, apresentando uma conta documentada das effectuadas, até ao dia 5 de cada mez, para o que lhe será abonada mensalmente quantia não excedente a 50$, da qual justificará o dispendio.
§ 4º Ordenar e fiscalizar o trabalho dos serventes, propondo á directoria a dispensa do que não servir a contento.
§ 5º Ter inventariados todos os moveis do edificio confiado à sua guarda e pelo extravio dos quaes é responsavel.
Art. 315. Ao ajudante do porteiro incumbe coadjuvar ao porteiro no serviço a seu cargo.
Art. 316. Aos continuos compete o serviço de transmissão dos papeis e recados.
CAPITULO XXXVI
ARCHIVO
Art. 317. O archivo da repartição ficará a cargo de um official archivista, auxiliado por um continuo designado pela directoria.
Art. 318. Ao official archivista compete:
§ 1º Colleccionar por ordem chronologica e providenciar sobre a encadernação das minutas originaes do expediente da directoria, organisando o indice destas, fazer o protocollo geral dos papeis que lhe forem remettidos inventariados pelas diversas divisões da administração.
§ 2º Velar pela boa organisação do archivo para que sejam regularmente catalogados todos os documentos nelle entrados e dispostos de modo a facilitar a sua consulta.
§ 3º Escripturar alphabeticamente nos livros apropriado e de accordo com os assentamentos existentes e com as notas fornecidas pela secretaria, as nomeações, commissões, licenças e penas dos empregados.
Art. 319. Incumbe-lhe ainda extrahir cópia dos actos da directoria e dos do Ministerio relativos ao serviço telegraphico que tenham de ser transcriptos no boletim da Repartição dos Telegraphos de que trata o art. 553 e cuidar da sua publicação por cuja regularidade é responsavel.
Art. 320. O official archivista é responsavel pelo extravio de quaesquer papeis, livros ou documentos que tenham dado entrada no archivo.
CAPITULO XXXVII
DISTRICTOS TELEGRAPHICOS
Art. 321. Para administração do serviço ficam as linhas com as estações intercalladas, divididas por districtos telegraphicos a cargo de engenheiros-chefes, auxiliados por engenheiros-ajudantes, inspectores, feitores e guardas-fio.
Art. 322. A porção de linha telegraphica para constituir um districto não póde ser inferior a 600 kilometros.
Art. 323. A séde do districto deve forçosamente ser estabelecida na capital do Estado, e, quando o districto comprehender mais de um Estado, ou o Estado mais de um districto, a escolha será feita pela directoria, attendendo ás conveniencias do serviço.
Art. 324. O escriptorio do engenheiro-chefe do districto, deve ser estabelecido no proprio edificio em que funcciona a estação telegraphica e a sub-contadoria.
Art. 325. Abonar-se-ha aos engenheiros-chefes de districto uma consignação mensal de 30$ para as despezas do expediente do escriptorio.
Art. 326. Para auxiliar o engenheiro-chefe do districto no serviço do escriptorio, será escolhido um inspector ou feitor de linha.
Art. 327. Os districtos, para execução do serviço interno, ficam divididos em secções e trechos; aquelles dirigidos por inspectores de 1ª, 2ª e 3ª classes e feitores, e estes a cargo dos guardas-fio, de conformidade com as instrucções sobre a conservação.
Art. 328. Nos districtos de extensão superior a 800 kilometros, no que abranger a Capital Federal e quando assim o exija a quantidade de serviço, ou quantia haja novas construcções de linhas, serão os engenheiros-chefes auxiliados no desempenho dos seus cargos, por engenheiros-ajudantes.
Art. 329. Ao engenheiro-chefe de districto compete:
§ 1º Dirigir o serviço, por cuja boa marcha é responsavel, quer no tocante ás estações, quer no que diz respeito ás linhas.
§ 2º Percorrer as linhas do districto, pelo menos duas vezes por anno, apresentando relatorio semestral circumstanciado do resultado da inspecção.
§ 3º Proceder aos estudos de exploração que forem necessarios.
§ 4º Estudar os melhoramentos de direcção das linhas e propôl-os á directoria.
§ 5º Levantar as plantas e nivelamentos das estradas ou desvios das mesmas, pontes, aterrados, esgotos, deseccamento de terrenos e mais serviços de engenharia.
§ 6º Organisar e apresentar à directoria o orçamento detalhado de todos os serviços de melhoramentos a executar-se no districto a seu cargo.
§ 7º Remetter, no ultimo mez de cada anno, um orçamento detalhado das despezas a fazer-se com o districto no anno seguinte.
§ 8º Proceder aos trabalhos de que o encarregar o director.
§ 9º Remetter bi-mensalmente á secção technica um relatorio minucioso das occurrencias havidas e de todos os serviços feitos, tanto de conservação como de construção.
§ 10. Communicar diariamente até 8 horas da manhã á secção technica o estado das linhas do districto, na hora da chamada, empregando o codigo para esse fim organisado.
§ 11. Scientificar á secção technica por aviso telegraphico urgente, o apparecimento de qualquer accidente nas linhas, indicando as providencias tomadas, e, por occasião da terminação do defeito, communicar immediatamente a causa que o produziu e sua duração e local.
§ 12. Organisar o inventario e livro de postes das linhas, de accordo com o Cap. 8º das instrucções.
§ 13. Cumprir as determinações do chefe da secção technica na parte relativa ao bom funccionamento das linhas e serviço das estações.
§ 14. Proceder ás experiencias para medida do isolamento e resistencia dos fios, organisando um mappa dos resultados, de accordo com o modelo fornecido, o qual será remettido mensalmente.
§ 15. Dirigir as construcções das linhas.
§ 16. Informar ao chefe da secção technica, sobre a extensão de cada trecho de linha a confiar aos guardas, tendo em vista a categoria da linha e os meios de communicação.
§ 17. Assignar os contractos, quando autorisado pela directoria, os quaes ficarão registrados em livro especial, creado nas sub-contadorias, devendo remetter uma cópia á contadoria geral.
§ 18. Rubricar e dar andamento aos pedidos de material telegraphico e utensílios, examinando si as quantidades pedidas correspondem ás exigencias do respectivo serviço.
§ 19. Admittir e despedir os guardas-fio.
§ 20. Propôr a remoção, quando julgar conveniente, do pessoal do districto.
§ 21. Examinar as estações do districto, verificando o estado dos apparelhos, baterias, escripturação e fiscalisar a pontualidade na remessa da mesma, dando de tudo sciencia nos relatorios semestraes.
§ 22. Apresentar á directoria, até ao dia 15 de fevereiro de cada anno, um relatorio geral do serviço a seu cargo no anno anterior, formulado de accordo com as indicações que forem fornecidas.
§ 23. Verificar todos os serviços a cargo dos engenheiros-ajudantes, inspectores, feitores e guardas-fio.
§ 24. Requisitar ás sub-contadorias, o supprimento das quantias necessarias ao pagamento das despezas com o pessoal e material das linhas a seu cargo.
§ 25. Fiscalisar o cumprimento das disposições do regulamento e das ordens da directoria e contadoria geral, por parte das sub-contadorias.
§ 26. Encaminhar promptamente á directoria, devidamente informados, todos os requerimentos, reclamações e recursos apresentados pelos empregados.
§ 27. Ter em ordem o archivo do districto de meio que possa, em casos de remoção, fazer delle prompta entrega mediante recibo.
§ 28. Fazer colleccionar por ordem chronologica e mandar encadernar as minutas dos officios expedidos pelo escriptorio do distrito.
§ 29. Apresentar ao seu successor um relatorio sobre os serviços executados no anno corrente e os em via de execução.
§ 30. Ter convenientemente escripturado um livro de inventario do material empregado nas linhas e do existente nos depositos, e o dos moveis e utensílios das estações.
§ 31. Proceder à venda dos objectos inserviveis que existirem nos districtos, de accordo com o disposto no art. 381, § 9º.
§ 32. Mandar recolher ao almoxarifado os apparelhos e seus acessorios que forem substituidos ou se inutilisarem.
§ 33. Conceder licença aos empregados do districto até oito dia sem vencimentos, e até quatro com vencimentos.
Art. 330. Os engenheiros-ajudantes terão a incumbencia de auxiliar aos engenheiros-chefes de districto no exercicio das suas attribuições.
Art. 331. Aos inspectores incumbe:
§ 1º Auxiliar o engenheiro-chefe tanto na conservação como na construcção das linhas.
§ 2º Percorrer as linhas de sua secção pelo menos uma vez por mez.
§ 3º Fiscalisar o serviço a cargo dos feitores de modo que sejam cumpridas fielmente as prescrições das instruções annexas.
§ 4º Examinar os apparelhos, utensilios e ferramenta do serviço de linha, confrontando-os com o respectivo inventario.
§ 5º Fiscalisar a acquisição, por parte dos feitores e guardas-fio dos objectos exigidos pelo art. 69 das instrucções relativas á conservação da linha.
§ 6º Verificar o acondicionamento e estado do material de linha, de reserva nos depositos.
§ 7º Communicar aos engenheiros-chefes o extravio de qualquer material por parte dos feitores, guardas e trabalhadores, e promover a respectiva indemnisação.
§ 8º Dirigir os feitores e guardas nos serviços de conservação e construcção das linhas.
§ 9º Organisar cuidadosamente o inventario e livro de postes da secção a seu cargo, de accordo com o modelo e instruções a isso respectivas.
§ 10. Examinar o estado do material empregado nas linhas e determinar a substituição do que estiver estragado.
§ 11. Solicitar do chefe do districto o material necessario para ter sempre os depositos de sua secção convenientemente providos.
§ 12. Escolher e propôr ao chefe de districto os guardas que estiverem no caso de obter a nomeação de feitores.
Art. 332. Ao feitor incumbe:
§ 1º Auxiliar o inspector da secção nos serviços que por este lhe forem determinados.
§ 2º Dirigir pessoalmente o serviço da turma de trabalhadores e dos guardas que lhe estiverem subordinados.
§ 3º Exercer as funções do inspector nas linhas de segunda categoria, quando houver falta de pessoal.
§ 4º Executar, na parte que lhe diz respeito, as instruções referentes aos serviços de conservação e construção.
Art. 333. São deveres dos guardas-fio:
§ 1º Acompanhar nas correições de linha os inspectores e engenheiros quando lhes for determinado.
§ 2º Trazer as linhas sempre limpas de matto, de modo que nenhum corpo extranho de qualquer natureza toque nos fio ou inaladores.
§ 3º Manter constantemente roçado o caminho ao longo das linhas, de sorte que possa ser facilmente percorrido.
§ 4º Cercar os postes sempre que seja preciso.
§ 5º Lavar duas vezes por anno os isoladores com agua doce.
§ 6º Pintar, sempre que for necessario, os fios, as peças de ferro dos isoladores e os postes.
§ 7º Substituir os isoladores deteriorados, recolhendo-os á proxima estação ou deposito, e os postes estragados por outros em perfeito estado.
§ 8º Emendar as linhas, examinar e consolidar qualquer concerto.
§ 9º Trazer sempre em bom estado de conservação o material e ferramenta sob sua guarda.
§ 10º Percorrer o seu trecho, pelo menos uma vez por semana e depois de qualquer temporal ou forte trovoada, afim de ser reparado qualquer estrago.
§ 11. Executar as instrucções sobre a conservação das linhas na parte que lhe diz respeito.
Art. 334. O numero de districtos e o de inspectores, feitores e guardas-fio de cada um delles, será annualmente determinado pela directoria, sob proposta da secção technica.
SEGUNDA DIVISÃO
CAPITULO XXXVIII
DA SECÇÃO TECHNICA
Escriptorio central
Art. 385. A secção technica, orgão central de todos os serviços de natureza technica da repartição, constará de um escriptorio central superintendendo o serviço de construcção, conservação das linhas e trafego telegraphico, e das seguintes subdivisões subordinadas: escriptorio de desenho, aula telegraphica, officina e almoxarifado.
Art. 336. O escriptorio central da secção technica será servido pelo seguinte pessoal:
Um engenheiro-chefe.
Um engenheiro-ajudante.
Um telegraphista-chefe.
Um 2º escripturario.
Um amanuense.
Um continuo.
Art. 337. Ao chefe da secção technica ajudado pelo pessoal auxiliar compete:
§ 1º Informar á directoria, quando lhe for determinado, sobre todos os assumptos technicos e electro-technicos, quer do serviço proprio da repartição, quer de extranhos a ella, sobre os quaes tenha a directoria de interpôr parecer.
§ 2º Organisar instruções sobre a construcção e conservação das linhas e superintender a execução desse serviço, dirigindo-se directamente aos engenheiros-chefes de districtos para exigir as informações que julgar necessarias, além das determinadas no art. 329.
§ 3º Coordenar os dados remettidos pelos engenheiros-chefes de districtos e relativos ás explorações, construcções e conservação das linhas, de accordo com as obrigações constantes do art. 329.
§ 4º Organisar um mappa do estado das linhas pelas notas transmittidas pelos districtos e apresentar diariamente á directoria um resumo acompanhado de indicações das providencias tomadas.
§ 5º Fazer correições pelas estações e districtos que por irregular funccionamento demonstrarem defeitos organicos, afim de estudal-os e tomar as providencias para a sua remoção.
§ 6º Organisar, de accordo com o director geral, o plano geral da rede telegraphica da União de que trata o art. 10, com os dados existentes no archivo, com aquelles que forem remettidos pelos chefes de districtos e os ministrados pela commissão que for encarregada da determinação de coordenadas geographicas, e fazer executar o mappa na escala de 1:1.000.000.
§ 7º Fazer na estação da Capital Federal pessoalmente, ou substituido pelo engenheiro-ajudante e telegraphista-chefe da mesma estação, auxiliado pelos chefes de districtos a cujo cargo estiverem as secções limitrophes, as experiencias do estado das linhas; proceder ás necessarias medições para a localisação dos defeitos que se derem entre essa estação central e as estações translatoras vizinhas.
§ 8º Organisar, de accordo com o vice-director, a distribuição do serviço pelos diversos fios conductores e estabelecer as regras geraes que devem ser observadas a esse respeito em todos os districtos, designando quaes as estações translatoras com serviço permanente e em todas as linhas, ou com traslação em uma ou mais linhas; quaes as com serviço permanente ou limitado, quaes as estações collectoras e quaes as tributarias, qual o horario marcado para estas e quaes as linhas de que se devem servir para o respectivo serviço.
§ 9º Communicar á secretaria internacional de Berne a abertura das estações que forem inauguradas e a sua nomenclatura; entreter com ella a correspondencia official e remetter annualmente a estatistica do movimento da repartição, segundo se acha preceituado no regulamento internacional.
§ 10. Calcular a distancia segundo o desenvolvimento das linhas entre cada estação e as demais da rede telegraphica, estabelecer as respectivas taxas, organisar e remetter a cada estação um quadro de sua taxa para as demais estações, relativamente ao serviço interior, e organisar os quadros da taxa exterior em relação ás differentes vias internacionaes existentes.
§ 11. Proceder por si ou auxiliado pelo engenheiro-ajudante, telegraphista-chefe ou pelo chefe da offìcina, ao exame dos materiaes, apparelhos, instrumentos e ferramentas adquiridas do estrangeiro, fabricadas na officina ou compradas no mercado, verificar os apparelhos e instrumentos de medição, antes de serem enviados aos districtos, fazendo-os acompanhar dos respectivos schemas de communicações e outros esclarecimentos que acaso se tornem necessarios para sua applicação.
§ 12. Estudar, de combinação com o chefe da officina, as modificações a que tenham de ser sujeitos os apparelhos usados na repartição, no intuito de tornar mais sensíveis os orgãos receptores e de reduzir a um minimum os phenomenos de magnetismo remanente e da inducção propria dos electro-imans em uso.
§ 13. Determinar as constantes das pilhas usadas e ensaiar o emprego de baterias-accumuladores em estações de grande movimento e de muitas linhas e apparelhos.
§ 14. Examinar os cabos submarinos e sub-fluviaes adquiridos pela repartição, em relação ao seu isolamento, conductibilidade e capacidade, não sómente no intuito de verificar o estado em que chegarem, como tambem si as constantes correspondem ás condições da encommenda; assistir ao seu lançamento si forem de maior extensão e aos processos de verificação para a localisação dos defeitos.
§ 15. Organisar os diversos modelos de mappas, diarios de serviço nas linha, quadros de accidentes nas linhas e estações, tabellas para os registros das medições e do exame das linhas e outras que forem necessarias.
§ 16. Superintender os observatorios meteorologicos e de magnetismo terrestre estabelecidos, ou por estabelecer, computar as observações feitas e mensalmente remettidas á secção pelos respectivos encarregados, para a deducção dos elementos climatologicos; e a marcha dos componentes magneticos das diversas estações, indicar á directoria quaes os encarregados dos obeservatorios que desempenham satisfatoriamente o serviço de observações, afim de que lhes possa ser conferida a gratificação marcada pelo art. 89 deste regulamento.
§ 17. Registrar os accidentes atmosphericos que actuarem sobre as linhas, principalmente temporaes e trovoadas, mencionando seus effeitos e marcado a sua frequencia ou repartição nas diversas localidades.
§ 18. Organisar e conservar em estado de perfeito funccionamento, auxiliado pelo engenheiro-ajudante e chefe da officina, o gabinete de experiencias, que constará das seguintes quatro divisões:
1ª, installação systematica, e em estado de immediatamente poder servir ás respectivas experiencias, de todos os instrumentos já adquiridos e por adquirir para as medições electricas, como tambem dos geradores da força electro-motriz;
2ª, installação em estado de funccionar, de um specimen de cada systema de apparelho e accessorios em uso e de outros, cuja adopção for estudada, inclusive os registradores automaticos dos elementos meteorologicos e magneticos , os registradores do tempo, e os instrumentos da geodesia;
3ª, installação das machinas e instrumentos para o exame da resitencia mecanica dos materias;
4ª collecção de ferramenta e specimens de apparelhos fóra do uso.
§ 19. Fazer estudos sobre a duração dos materiaes empregados nas linhas em condições diversas, como tambem sobre as nossas madeiras de construcção, procurando estabelecer caracteres seguros pelos quaes se possa avaliar a sua duração, devendo os respectivos dados ser fornecidos pelos engenheiros-chefes de districtos e constar das observações do inventario e livro de postes.
§ 20. Examinar os pedidos de material que forem remettidos pelos chefes de districtos antes de submettel-os à rubrica do vice-director, fazer de accordo com o mesmo as encommendas de material ao extrangeiro, informando á directoria sobre a qualidade do material recebido e seu acondicionamento, afim de que se possa fazer quaesquer reclamações á commissão de compras.
§ 21. Ter um livro de pedidos na secção, do qual serão extrahidos os talões dos objectos e materiaes que por ordem da directoria tiverem de ser fornecidos pelo almoxarifado.
§ 22. Exigir do almoxarifado a apresentação, com a necessaria antecedencia, dos pedidos de todos os materiaes para os supprimentos semestraes que tiverem de ser encommendados no extrangeiro, examinar o livro de entradas e sahidas, e o material em deposito, o modo de seu armazenamento e responsabilisar o almoxarifado si, em consequencia de acondicionamento insufficiente, chegarem os objectos inutilisados aos districtos e estações.
§ 28. Responsabilisar igualmente os chefes de districtos, ou os respectivos empregados, por intermedio daquelles, si os objectos recolhidos ao almoxarifado chegarem inutilisados por falta de devido acondicionamento.
§ 24. Organisar a nomenclatura do material telegraphico.
§ 25. Organisar pontos para o concurso entre os telegraphistas candidatos á admissão na aula telegraphica, e julgar das provas apresentadas.
§ 26. Fazer parte da commissão examinadora dos alumnos da aula telegraphica.
Art. 338. O chefe da secção technica organizará, tanto quanto possivel por sub-secções, o serviço do escriptorio central, das quaes, uma se occupará com os assumptos referentes á construção, conservação e trafego das linha, outra dos serviços diversos a cargo da secção e uma terceira com a parte technica experimental.
Art. 339. No caso de insufficiencia provada do pessoal do escriptorio central para attender aos serviços que lhe competem, mandará a directoria addir á secção os empregados que forem necessarios.
Art. 340. O engenheiro-ajudante, o telegraphista-chefe e mais pessoal auxiliar, terão os serviços que lhes forem determinados pelo chefe da secção technica.
CAPITULO XXXIX
ESCRIPTORIO DE DESENHO
Art. 341. O escriptorio de Desenho da secção technica terá o seguinte pessoal:
Um desenhista-chefe.
Dous desenhistas auxiliares.
Art. 342. Ao desenhista-chefe, com os seus auxiliares, cabe:
§ 1º Executar todos os trabalhos que lhe forem determinados pelo chefe da secção technica, quer de plantas geodesicas e topographicas, quer de machinas e apparelhos.
§ 2º Coordenar todos os trabalhos topographicos remettidos pelos engenheiros-chefes de districtos, communicando ao chefe da secção technica, para providenciar, sobre o preenchimento de quaesquer lacunas, de modo a poder-se logo organisar a carta da rede telegraphica.
§ 3º Desenhar plantas e traçar nivelamentos, conforme as cadernetas de campo e fazer projectos.
§ 4º Apresentar ao chefe da secção technica o pedido dos objectos necessarios ao expediente e consumo do escriptorio.
§ 5º Ter sob sua guarda e inventariado todo o archivo technico, comprehendendo mappas e cartas.
Art. 343. E' o desenhista-chefe obrigado a apresentar ao chefe da secção technica, um relatorio mensal dos trabalhos executados, e no fim do anno, um resumo de todo o serviço feito.
CAPITULO XL
AULA TELEGRAPHICA
Art. 344. A Repartição Geral dos Telegraphos terá uma aula, formando subdivisão annexa á secção technica, para completar a instrucção dos telegraphistas.
Art. 345. O ensino dos candidatos á admissão no quadro dos telegraphistas da repartição é feito, nos Estados, pelas estações principaes e de primeira ordem, sob a direcção dos respectivos encarregados e chefes dos districtos.
Art. 346. Os cursos da aula telegraphica serão feitos em dous annos e constarão de duas partes, uma theorica e outra pratica.
Art. 347. O curso theorico do 1º anno será regido por um engenheiro com categoria e vencimentos de engenheiro-ajudante que tenha conhecimentos especiaes das materias que constituem o ensino, o qual abrangerá:
1º, os capitulos das theorias physicas com applicação á telegraphia e telephonia, a saber: luz, calor, acustica, magnetismo e electricidade;
2º, applicação da theoria aos apparelhos Morse e seus accessorios, tratando especialmente do apparelho registrador á tinta, relais neutro e polarisado, para-raio, galvanoscopo, manipulador, commutador e despertador;
3º, theoria dos elementos galvanicos, montagem e conservação das baterias, bateria geral e local, baterias communs;
4º, communicações internas de apparelhos com e sem relais e marcha da corrente, em apparelhos montados em estações extremas, intermediarias e de translação;
5º, noções geraes de construcção e conservação de canalisações electricas, defeitos nas linhas e estações e meios de verificar e de localisal-os;
6º, applicação da theoria á telephonia, descripção dos telephones Bell e Ader, theoria e applicação do microphone, installação de estações e centros telephonicos.
Art. 348. O curso pratico do 1º anno será regido por um telegraphista-chefe ou de 1ª classe, auxiliado pelo ajudante do chefe da oficina na parte que diz respeito á montagem e desmontagem dos apparelhos e constará:
1º, em exercícios praticos de transmissão e recepção de telegrammas em linhas artificiaes, nas quaes serão frequentemente alteradas as condições de conductibilidade e electrostaticas, tanto em receptores acusticos (sounders) como em registradores;
2º, montagem de estações extremas, intermediarias e de translação em condições diferentes; processos de verificação dos defeitos nas estações e meios de removel-os;
3º, disposições regulamentares internas e internacionaes, trafego telegraphico, taxação dos telegrammas e escripturação das estações;
4º, ensino pratico das differentes partes de que se compõe um apparelho, seu funccionamento; modo de montal-o e desmontal-o.
Art. 349. O curso theorico do 2º anno será regido por profissional contractado dentro ou fóra do paiz e abrangerá a theoria dos systemas duplex, de correntes unipolares e alternativas, funccionando em extremo e translação, diplex e quadruplex, as installações duplex, já pelo systema differencial, já pelo systema da ponte; a marcha das correntes em ambos os systemas; theoria do apparelho Hughes, descripção do seu mecanismo, sua montagem, marcha da corrente e funccionamento; noções geraes de telegraphia multiplex e submarina.
Art. 350. O curso pratico do 2º anno será regido tambem pelo profissional contractado dentro ou fóra do paiz e constará da instrução pratica na telegraphia duplex e na manipulação do apparelho Hughes.
Paragrapho unico. Será auxiliado pelo ajudante do chefe da oficina na parte relativa á montagem e desmontagem dos apparelhos.
Art. 351. Annualmente, em época determinada pela directoria, haverá nos districtos concursos entre os telegraphistas das diversas classes que tenham no minimo dous annos de exercicio e que para esse fim se inscreverem, e serão escolhidos um ou dous, que melhores provas exhibirem, para frequentarem a aula telegraphica.
Paragrapho unico. A confecção dos pontos para o concurso, assim como o julgamento das provas, cabe á secção technica.
Art. 352. Aos empregados escolhidos para a frequencia da aula telegraphica, fornecer-se-hão as passagens para a Capital Federal e serão ardidos á estação principal, onde prestarão serviços em horas determinadas, fóra dos cursos.
Art. 353. Os professores da aula confeccionarão annualmente o programma do ensino, o qual será observado depois de approvado pela directoria, precedendo parecer da secção technica.
Art. 354. Os cursos theoricos da aula telegraphica começarão em 15 de fevereiro e terminarão a 15 de dezembro de cada anno.
Art. 355. Fechados os cursos theoricos, immediatamente terão começo os exames, sendo examinadores o vice-director, o chefe da secção technica e os professores da aula.
Paragrapho unico. Nestes exames haverá só duas classificações, uma de approvação e outra de reprovação, sendo que no primeiro caso se estabelecerá o merecimento relativo por escala.
Art. 356. O alumno inhabilitado em qualquer dos exames não póde continuar na aula e terá designação para outra estação.
Art. 357. Ao alumno que concluir o curso do primeiro anno será passado um attestado de habilitação nas materias do respectivo curso, e, no caso de impossibilidade de continuação da aprendizagem até terminação do curso, terá direito á promoção á classe immediata na primeira vaga, preterindo os de antiguidade que não tenham curso.
Paragrapho unico. Nessas condições não poderá haver promoção de qualquer outro empregado, emquanto não forem contemplados os habilitados no 1º anno do curso da aula.
Art. 358. Ao alumno que concluir o curso final será conferido um diploma especial attestando as suas habilitações theoricas e praticas, para o desempenho de qualquer serviço telegraphico.
Paragrapho unico. Os telegraphistas assim titulados serão promovidos por merecimento, logo após a expedição do titulo, independentemente de existencia de vaga; e, para os effeitos das promoções successivas, contarão tempo em dobrado.
Art. 359. O alumno que melhores provas exhibir nos exames finaes do 2º anno tem o direito de fazer uma viagem a paizes estrangeiros, com demora de um anno, com as vantagens estatuidas no art. 540.
Paragrapho unico. O alumno assim commissionado terá de dar conta do seu aproveitamento, apresentando um relatorio sobre os serviços que tiver examinado.
Art. 360. A admissão de praticantes de telegraphia nos districtos será precedida de concurso entre os candidatos que apresentarem certidão de exames prestados perante commissões da instrucção publica dos Estados em épocas normaes, válidos para os cursos superiores da Republica, das seguintes materias: portuguez, francez, inglez, geographia, chorographia do Brazil, arithmetica e geometria.
Paragrapho unico. O prazo para a inscripção ao concurso e de 1 a 31 de janeiro, fóra do qual a nenhuma consideração se attenderá para prorogação ou nova inscripção.
Art. 361. Os candidatos poderão apresentar quaesquer outros documentos que comprovem suas habilitações e serviços, os quaes serão tomados em consideração para a classificação, sem comtudo dispensarem o candidato do concurso, quaesquer que sejam esses documentos.
Art. 362. Os requerimentos com os documentos de habilitação dos candidatos devem ser apresentados aos chefes dos districtos respectivos, e esses documentos, juntamente com as provas de concurso, serão remettidos á directoria para fazel-os julgar e determinar a admissão dos escolhidos.
Art. 363. O modo de proceder-se ao concurso será regido pelas disposições das instrucções que para isso forem formuladas.
Art. 364. A aprendizagem nas estações não póde ser inferior a um anno.
§ 1º No fim de cada anno, os praticantes que se julgarem nas condições podem requerer á directoria a prestação de exame de habilitação.
§ 2º Esse exame constará de escripta telegraphica, montagem e funccionamento do apparelho Morse simples em extremo, intermedio e translação, arranjo pratico das baterias, natureza dos defeitos de linha e escripturação das estações.
Art. 365. Ao praticante approvado nesse exame será passado pelo director geral um attestado de ter exhibido habilitações praticas de telegraphista.
Art. 366. Nas estações principaes poderão ser admittidos até seis praticantes, e nas de primeira ordem, quatro.
Art. 367. As vagas que se derem no quadro dos telegraphistas de 4ª classe só poderão ser preenchidas por praticantes examinados.
Art. 368. Os chefes de districtos providenciarão para que os praticantes, nas estações em que não haja sala especial para aprendizagem, sejam admittidos na sala dos apparelhos em horas determinadas e guiados pelos encarregados das estações, que são sempre obrigados a lhes ministrar o ensino necessario.
Art. 369. As mulheres e filhas dos telegraphistas poderão ser admittidas á pratica telegraphica nas estações de pequeno movimento, precedendo autorisação da directoria, mediante requerimento acompanhado de certificado de habilitação nas primeiras lettras.
Art. 370. A autorisação concedida pela directoria não dá, porém, direito algum á futura nomeação da requerente, quaesquer que sejam as suas condições.
Art. 371. Quando estas praticantes estiverem habilitadas serão submettidas a exame de escripta telegraphica e escripturação de estações e do resultado será lavrado um termo assignado por um telegraphista e o chefe do districto, o qual será enviado á directoria acompanhado das provas do exame.
Paragrapho unico. Destes termos não se passam certidões nem attestados de qualquer especie, mas permittem o aproveitamento das examinadas nas condições do art. 48.
CAPITULO XLI
OFFICINA
Art. 372. Para concerto e fabrico de apparelhos e ferramentas para uso da Repartição Geral dos Telegraphos haverá uma officina estabelecida na Capital Federal.
Art. 373. A execução dos serviços da officina é confiada a pessoal assim classificado:
Um chefe.
Um ajudante.
Officiaes.
Operarios de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes.
Aprendizes e serventes.
Art. 374. Ao chefe da officina, que deverá ter habilitações de mecanica, para construir os apparelhos com toda perfeição, e de mathematicas, suficientes para comprehender as theorias dos apparelhos electricos e proceder á rectificação dos instrumentos geodesicos e de physica, principalmente na parte relativa á electricidade e magnetismo, incumbe:
§ 1º Fiscalisar todo o serviço da oficina, distribuindo o trabalho por seus subordinados, dirigindo e examinando as obras por elles feitas e julgando das suas habilitações.
§ 2º Propôr a nomeação e a demissão dos empregados da officina e apresentar ao chefe da secção technica, quando convenha contractar operarios, as clausulas dos respectivos ajustes.
§ 3º Propôr a admissão de aprendizes que possuam já alguns principios e pratica dos trabalhos em que tenham de se industriar.
§ 4º Despedir, com autorisação do chefe da secção technica, os aprendizes que não forem exactos no cumprimento dos seus deveres.
§ 5º Fazer o pedido de todo o material e ferramenta de que carecer, submettendo-o á rubrica competente, recebel-o do almoxarifado e dar ao mesmo almoxarifado as informações necessarias para o bom andamento e harmonia do respectivo serviço.
§ 6º Providenciar sobre o prompto e perfeito concerto dos apparelhos devolvidos das estações, dando conta ao chefe da secção technica dos estragos devidos a ignorancia ou malevolencia, para serem indemnisados pelo culpado.
§ 7º Executar todas as construções de apparelhos e instrumentos que exijam perfeição, quer no tocante á execução mecanica, quer na combinação rigorosa de seus elementos.
§ 8º Fazer apromptar todos os apparelhos indispensaveis para verificação e experiencias, e construir apparelhos para o serviço das estações.
§ 9º Velar sobre o perfeito fabrico da ferramenta.
§ 10. Informar ao chefe da secção technica sobre as habilitações dos aprendizes e propôr melhoramento de vencimentos em favor daquelles, que se tiverem distinguido por seu aproveitamento e proceder exemplar.
§ 11. Examinar e marcar todos os apparelhos entregues ao serviço.
§ 12. Sujeitar á competente rubrica e fornecer ao almoxarife, todos os elementos para organisação da conta dos concertos ou das obras feitas para fóra, afim de ser cobrada a respectiva importancia.
§ 13. Entregar as obras ou objectos concertados ao almoxarife, mediante recibo.
§ 14. Organisar estatisticas annuaes e fazer annualmente relatorios dos trabalhos executados na officina.
§ 15. Proceder, quando lhe for determinado, ao fabrico e concerto de apparelhos quaesquer de telegraphia e electricidade applicada, de instrumentos mathematicos e de physica.
Art. 375. Ao ajudante do chefe da officina compete auxilial-o no desempenho dos serviços a seu cargo.
Art. 376. Aos officiaes e operarios fará o chefe da officina a distribuição do serviço que julgar conveniente.
Art. 377. A escripturação da officina será feita por um amanuense do almoxarifado, designado pelo director geral, e ficará immediatamente subordinado ao respectivo chefe.
Art. 378. A escripturação da officina constará dos seguintes livros:
1º, registro de todos os apparelhos telegraphicos com indicação do seu systema, nome do autor, numeros, datas de entradas e sahidas, procedencias e destinos ou outros esclarecimentos, que forem convenientes;
2º, assentamento de todo material e ferramenta entrados;
3º, de custo dos concertos e obras feitas para repartições extranhas;
4º, de producção da officina, a qual possa ser confrontada com a caderneta do trabalho diario de cada operario.
Paragrapho unico. Além desses livros, poderá o director, sob proposta do chefe da secção technica, crear outros que forem julgados necessarios.
CAPITULO XLII
ALMOXARIFADO
Art. 379. Ao almoxarifado compete a recepção, guarda, fornecimento, conferencia e expedição do material destinado ás linhas, estações, officinas e demais secções de serviço da Repartição Geral dos Telegraphos.
Art. 380. Para o desempenho desses serviços fica destinado o seguinte pessoal:
Um almoxarife.
Um despachante.
Um escrivão.
Um fiel.
Dous 2os escripturarios.
Amanuenses.
Continuos.
Art. 381. O almoxarife é responsavel pela regularidade e boa marcha do serviço; tem por dever e competencia:
§ 1º Responder pela quantidade e qualidade do material que estiver em deposito.
§ 2º Manter os armazens e depositos em perfeita ordem e asseio, dirigindo a arrumação e acondicionamento dos artigos sob sua responsabilidade, zelando a sua conservação e limpeza.
§ 3º Levar, no caso de extravio de qualquer objecto, o facto ao conhecimento do chefe da secção technica, informando qual o responsavel ou responsaveis pelo extravio, afim de que se providencie como for conveniente.
§ 4º Fazer em tempo o pedido de fornecimento de material de consumo ordinario, para que não haja falta no supprimento.
§ 5º Assistir, ou mandar assistir pelo fiel, ao exame e verificação da qualidade e medida do material que tiver de ser recebido.
§ 6º Providenciar sobre os fornecimentos que forem ordenados pela directoria e assistir, ou fazer assistir pelo fiel, á conferencia para entrega ou remessa do material, tendo em vista que este serviço seja executado com a maior promptidão e regularidade.
§ 7º Receber da officina e entregar a quem pertencerem, depois de effectuados os respectivos pagamentos, as obras feitas ou objectos concertados, devendo, para effectividade da cobrança, ser expedida á contadoria por intermedio da secção technica, a competente guia.
§ 8º Organisar e submetter ao contador geral a conta em duplicata de qualquer especie de material telegraphico importado do extrangeiro, que se tiver cedido a outras repartições extrahindo do livro competente os preços de cada objecto.
§ 9º Mandar examinar e avaliar o material inservivel, que existir ou for recolhido ao almoxarifado, e vendel-o mediante concurrencia publica.
§ 10. Apresentar trimensalmente ao chefe da secção technica um balanço geral das entradas e sahidas com indicação das quantidades em ser, de qualquer especie de material.
Art. 382. Não á licito ao almoxarife fazer acquisição alguma de material sem ordem da directoria, nem effectuar fornecimento aos chefes de districtos, aos encarregados de estações e ao chefe da officina, sem que preceda pedido, devidamente assignado por estes, examinado pelo chefe da secção technica e rubricado pela directoria; procedendo-se do mesmo modo a respeito dos objectos para consumo do proprio almoxarifado.
Art. 383. O despachante do almoxarifado terá por dever:
§ 1º Cuidar do embarque e meios de transporte e promover os despachos e recebimentos de todo material.
§ 2º Effectuar o pagamento das despezas de carretos, embarques, acondicionamento de objectos e compras de miudezas, para o que receberá mensalmente até á quantia de 1:000$, cujo dispendio justificará até ao dia 10 do mez seguinte com a apresentação das respectivas contas documentadas, sendo as despezas de fretes mais avultadas pagas pelo thesoureiro, depois de competentemente autorisadas.
Art. 384. O escrivão é responsavel pela escripturação do almoxarifado, a qual deve estar sempre em dia e constará dos seguintes livros:
1º, de inventario de todo o material e objectos a cargo do almoxarife e do seu fiel;
2º, de registro das facturas de todo o material recebido do estrangeiro, com indicação de seu custo reduzido á moeda brazileira;
3º, de entrada e sahida de todo o material, extrahido dos diarios em que for escripturado o movimento geral do almoxarifado;
4º, de carga e descarga das estações, das linhas ou districtos, de officinas e de diversos.
Art. 385. Compete-lhe, além disso, auxiliado pelos escripturarios e amanuenses:
§ 1º Fazer assentamento de todas as guias de remessa de objectos, archivando os avisos de recebimento do material fornecido.
§ 2º Archivar e ter em boa ordem os pedidos originaes, depois de fornecidos, e as facturas de material recebido, depois de conferidas com a cópia da encommenda.
§ 3º Conferir as contas de fornecedores, com as entradas constantes dos respectivos livros, onde serão registrados os preços dos objectos, para serem remettidas á contadoria geral acompanhadas dos pedidos.
§ 4º Organisar no fim de cada trimestre o balanço geral das entradas e sahidas a que se refere o § 22 do art. 337.
Art. 386. O escrivão distribuirá aos escripturarios e amanuenses que lhe são immediatamente subordinados, a escripturação dos livros auxiliares e a conferencia e classificação dos objectos que tiverem entrada no almoxarifado.
Art. 387. O fiel, além dos serviços que lhe forem determinados pelo almoxarife, ficará immediatamente responsavel pelo material recolhido ao deposito central.
Art. 388. O deposito maritimo ficará sob a vigilancia de um feitor de linha, designado pelo director geral.
TERCEIRA DIVISÃO
CAPITULO XLIII
DA CONTADORIA GERAL E SUB-CONTADORIAS
Art. 389. A contadoria geral terá um escriptorio central e tres secções - sendo a terceira constituida pela thesouraria, e doze sub-contadorias, nos districtos, que funccionarão nas capitaes dos Estados: 1ª Pará; 2ª Maranhão; 3ª Ceará; 4ª Pernambuco; 5ª Bahia; 6ª Espirito Santo; 7ª Capital Federal; 8ª Minas Geraes; 9ª S. Paulo; 10ª Paraná; 11ª Rio Grande do Sul; 12ª Goyaz.
Paragrapho unico. Em relação ao districto telegraphico em cuja séde não houver sub-contadoria, serão as attribuições que a esta competem desempenhadas pela sub-contadoria do districto immediato.
Art. 390. O numero das sub-contadorias poderá ser augmentado com a creação de novos districtos ou quando assim o exigirem as necessidades dos districtos actuaes, por acto do Governo, sob proposta justificada do director geral.
Art. 391. O escriptorio central terá a seu cargo:
1º, registro e expedição da correspondencia;
2º, distribuição pelas secções dos papeis que nellas devam ser preparados ou processados;
3º, archivo das informações e pareceres submettidos ao director geral e registro dos respectivos despachos;
4º, registro e expedição de circulares e ordens de serviço;
5º, assentamento e registro do ponto do pessoal da contadoria geral.
Art. 392. A's secções da contadoria geral incumbem os seguintes serviços:
1ª secção
1º, orçamento da receita e despeza: preparo dos elementos;
2º, relatorio annual da parte financeira do serviço telegraphico: preparo dos elementos;
3º, ajuste de contas com outras administrações telegraphicas;
4º, escripturação e fiscalisação da cobrança dos diversos impostos e das contribuições para o montepio;
5º, conferencia dos documentos da renda arrecadada e escripturação desta;
6º, registro dos balancetes mensaes da receita e despeza, realisadas nas estações, organisados nas sub-contadorias;
7º, preparo de documentos para arrecadação de dinheiros e o pagamento de despezas, quer de pessoal, quer de material, que devam correr pela thesouraria;
8º, requisição para supprimento do material necessario aos serviços da contadoria geral e exame dos pedidos feitos pelas sub-contadorias;
9º, expedição das guias para pagamentos e descontos dos empregados removidos ou designados para servirem fóra da Capital Federal;
10, processo das requisições para supprimento pela thesouraria, de sellos telegraphicos ás sub-contadorias e estações;
11, verificação e coordenação dos documentos de receita para a respectiva prestação de contas.
2ª secção
12, escripturação e distribuição de creditos;
13, balanços mensaes e geraes da receita e despeza;
14, conferencia dos documentos de despeza, escripturação desta e sua classificação;
15, registro das encommendas de material feitas ao extrangeiro;
16, exame das requisições de supprimento de fundos, para a competente autorisação;
17, escripturação do supprimento de fundos para o pagamento de despezas que tenham de ser effectuadas pela thesouraria, pelas sub-contadorias ou districtos e pelo almoxarifado;
18, conta corrente das sub-contadorias e de outros quaesquer responsaveis para com a fazenda publica federal;
19, registro de autorisações de despezas e das circulares e ordens da directoria que se relacionem com a contabilidade;
20, registro dos contractos e ajustes que determinarem despezas, para fiscalisação dos respectivos pagamentos;
21, escripturação e remessa dos conhecimentos de talão, accusando o recebimento das contas e balanços mensaes das sub-contadorias;
22, coordenação de todos os documentos de despeza, para a respectiva prestação de contas.
3ª secção
(Thesouraria)
Art. 393. A' thesouraria incumbe:
1º, arrecadar todas as verbas de receita;
2º, receber os supprimentos que forem requisitados do Thesouro Federal para occorrer ao pagamento das despezas autorisadas;
3º, pagar as guias de vencimentos do pessoal e as contas de fornecimentos feitos ao almoxarifado, depois de processada na secção competente da contadoria geral;
4º, proceder á cobrança dos impostos e contribuições para o monte-pio;
5º, fazer os supprimentos de dinheiro e sellos telegraphicos.
Art. 394. O contador geral verificará, com os empregados que designar, uma vez por mez e em dias indeterminados, a caixa e a escripturação da thesouraria.
Sub-contadorias
Art. 395. As sub-contadorias terão a seu cargo:
1º, a fiscalisação da arrecadação da renda e do pagamento das despezas, tanto de pessoal como de material, das estações dos respectivos districtos;
2º, o recebimento e verificação dos documentos de receita e despeza das mesmas estações, sua classificação e a organisação dos balanços mensaes para prestação de contas á contadoria geral;
3º, a conferencia dos originaes dos telegrammas e talões para verificar a exactidão das taxas arrecadadas, quer em dinheiro, quer por meio de sellos;
4º, o supprimento de fundos aos engenheiros-chefes de districto para pagamento das despezas do pessoal e material do serviço das linhas;
5º, o recebimento dos saldos e o pagamento dos deficits das estações;
6º, a conferencia dos documentos da despeza effectuada pelos engenheiros-chefes de districto, e sua remessa á contadoria geral;
7º, a arrecadação das differenças que forem encontradas na prestação de contas dos encarregados de estação e dos chefes de districto;
8º, a cobrança dos diversos impostos e das contribuições para o monte-pio, tanto do pessoal das estações, como do pessoal das linhas;
9º, a expedição das guias para pagamento e descontos dos empregados removidos de um para outro districto;
10, a requisição e supprimento de sellos telegraphicos;
11, o archivo dos originaes dos telegrammas e talões que servirem á prestação de contas das estações.
Art. 396. Para despezas miudas, compra de objectos de escriptorio e de expediente, terão as sub-contadorias a consignação mensal de 30$000, que será abonada aos contadores.
Art. 397. As sub-contadorias serão inspeccionadas, quando o determinar o director geral, por empregados da contadoria geral, para esse fim designados pelo contador geral.
Art. 398. O pessoal da contadoria geral será o seguinte:
§ 1º No escriptorio central:
1 contador geral.
1 official.
1 amanuense.
1 continuo.
§ 2º Na 1ª secção:
1 chefe de secção.
2 primeiros escripturarios.
2 segundos escripturarios.
Amanuenses.
1 continuo.
§ 3º Na 2ª secção:
1 chefe de secção.
2 primeiros escripturarios.
2 segundos escripturarios.
Amanuenses.
1 continuo.
§ 4º Na 3ª secção (thesouraria):
1 thesoureiro.
1 escrivão.
1 fiel.
1 amanuense.
1 continuo.
§ 5º Em cada uma das sub-contadorias:
1 contador.
1 escripturario-pagador.
Amanuenses.
Art. 399. O numero de amanuenaes da contadoria geral e das sub-contadorias será fixado annualmente na lei de orçamento, sob proposta do director geral.
Art. 400. Os serviços que competem aos continuos na contadoria geral serão executados nas sub-contadorias por estafetas de 1ª ou 2ª classe.
Art. 401. Ao contador geral compete:
§ 1º Dirigir os serviços incumbidos á contadoria geral e ás sub-contadorias, e sobre elles prestar informações á directoria.
§ 2º Formular as instrucções e organisar os modelos para execução dos serviços da contabilidade geral da repartição, da arrecadação da receita e respectiva escripturação.
§ 3º Designar os empregados que devem servir em cada uma das secções, podendo romovel-os de uma para outra quando o exigir o bem do serviço.
§ 4º Requisitar os auxiliares que forem necessarios, quando houver affluencia de trabalho.
§ 5º Conceder dispensa, até 48 horas, aos empregados da contadoria geral.
§ 6º Advertir o pessoal por faltas commettidas, e representar ao director geral sobre as irregularidades ou delictos cuja penalidade não lhe caiba applicar.
§ 7º Providenciar sobre o encerramento do ponto e sobre as notas que no livro respectivo devam ser consignadas.
§ 8º Rever e pôr o «visto» nos papeis que tiverem de ser expedidos pelas secções.
§ 9º Authenticar os certificados de exercicio dos empregados da contadoria geral, julgando ou não justificadas as faltas que contarem durante o mez, á vista do livro do ponto, e lançar o «visto» nas guias relativas aos vencimentos do pessoal das outras divisões, que devam ser pagos na thesouraria.
§ 10. Examinar as requisições de supprimentos de dinheiro, de sellos telegraphicos e os pedidos de material para o expediente da contadoria geral e das sub-contadorias e informar á directoria si deverão ser autorisados.
§ 11. Remetter ao director geral, até o fim de cada mez, o balanço da receita e despeza do mez anterior.
§ 12. Rubricar as guias e conhecimentos expedidos pelas diversas secções da contadoria geral.
§ 13. Assignar os officios, ordens e telegrammas dirigidos ás sub-contadorias e corresponder-se com os engenheiros-chefes de districto sobre assumptos de sua competencia.
§ 14. Rubricar os livros de receita e despeza das secções e das sub-contadorias.
§ 15. Julgar da moralidade das despezas, em vista de representação dos chefes de secção e dos contadores dos districtos, examinando os documentos que forem impugnados, e dar de tudo conhecimento ao director geral, interpondo parecer a respeito.
§ 16. Propôr á directoria as medidas tendentes ao melhoramento dos serviços a cargo da contadoria geral e das sub-contadorias.
§ 17. Apresentar ao director geral, na época conveniente, o relatorio annual da parte financeira do serviço telegraphico, bem assim o orçamento da receita e das despezas da repartição.
Art. 402. O official auxiliará o contador geral nos trabalhos do escriptorio central, em cujo expediente será coadjuvado por um amanuense.
Art. 403. Aos chefes de secção compete:
§ 1º Dirigir os serviços da secção respectiva e sobre elles informar.
§ 2º Prestar e requisitar os esclarecimentos de que precisem entre si, para boa marcha do serviço.
§ 3º Distribuir os trabalhos segundo as aptidões dos empregados da respectiva secção, de modo a conserval-os sempre em dia.
§ 4º Conceder dispensa, até 24 horas, no pessoal que lhes estiver subordinado.
§ 5º Legalisar os documentos que tiverem de ser expedidos pela secção, depois de conferidos, e que devam ser authenticados pelo contador geral.
§ 6º Propôr as medidas que julgar convenientes, assim sobre a ordem e methodo dos trabalhos, como sobre a insufficiencia do pessoal da secção.
§ 7º Ter convenientemente classificados e sob sua guarda os papeis e documentos da secção.
§ 8º Representar ao contador geral sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos empregados que lhes estiverem subordinados.
§ 9º Impugnar, representando por escripto ao contador geral, as despezas não autorisadas, ou de não provada moralidade, e as contas e documentos que achar irregulares.
§ 10. Apresentar ao contador geral, nas épocas marcadas, os elementos para o relatorio annual da parte financeira do serviço telegraphico, bem assim para os orçamentos da receita e da despeza da repartição.
Art. 404. Os chefes de secção são responsaveis pela execução dos serviços que correrem pela sua secção.
Art. 405. Aos escripturarios e amanuenses compete:
§ 1º Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos chefes de secção e pelos quaes são individualmente responsaveis.
§ 2º Coadjuvarem-se, prestando informações reciprocas e communicando uns aos outros o que for adequado á perfeita execução dos differentes serviços.
Art. 406. Ao thesoureiro incumbe:
§ 1º Dirigir os serviços da thesouraria e sobre elles informar.
§ 2º Ter sob sua guarda a caixa, por cujos valores e operações é responsavel.
§ 3º Prestar e requisitar aos chefes das outras secções os esclarecimentos que forem necessarios á boa marcha do serviço.
§ 4º Escripturar diariamente todas as entradas e sahidas de dinheiro.
§ 5º Receber as verbas de receita ordinaria, extraordinaria ou eventual.
§ 6º Requisitar supprimento de fundos para occorrer ao pagamento das despezas autorisadas, apresentando ao contador geral demonstração justificativa da necessidade do supprimento.
§ 7º Effectuar o pagamento dos vencimentos do pessoal, o das contas de fornecimentos de material e de quaesquer outras despezas competentemente autorisadas.
§ 8º arrecadar os impostos e contribuições para o montepio, conforme as notas ou folhas de descontos.
§ 9º Fazer o supprimento de sellos telegraphicos ás sub-contadorias e estações, depois da autorisação do director geral.
§ 10. Apresentar até ao dia 5 de cada mez o balanço da receita e despeza do mez anterior.
§ 11. Recolher ao Thesouro Federal, até ao dia 31 de março de cada anno, o saldo do exercicio a encerrar-se.
Art. 407. Ao escrivão da thesouraria incumbe:
§ 1º Organisar as demonstrações que devem acompanhar as requisições do thesoureiro, para supprimento de fundos.
§ 2º Escripturar e extrahir dos competentes talões os conhecimentos relativos ao recebimento das contas de serviços feitos pela repartição e outras verbas de receita.
§ 3º Fazer a escripturação do movimento de sellos telegraphicos.
§ 4º Escripturar a receita e a despeza realisadas na thesouraria, de accordo com a classificação feita pelas outras secções da contadoria geral.
§ 5º Arrolar todos os documentos de receita e despeza para a prestação de contas do thesoureiro.
§ 6º Organisar os balanços mensaes da receita e despeza realisadas na thesouraria.
Art. 408. O escrivão da thesouraria é responsavel pela legalidade de todos os papeis que servirem de documentos da escripturação, sendo auxiliado nesta por um amanuense.
Art. 409. O fiel fará os pagamentos de que for encarregado pelo thesoureiro, ao qual auxiliará no desempenho de suas funcções.
Art. 410. Aos contadores, nos districtos, compete:
§ 1º Dirigir os serviços da respectiva sub-contadoria.
§ 2º Executar ou fazer executar as instrucções e ordens da directoria e da contadoria geral.
§ 3º Prestar e requisitar os engenheiros-chefes de districto e encarregados de estação, informações sobre assumpto de sua competencia.
§ 4º Conferir por si e seus auxiliares os documentos de renda das estações, verificando a exactidão das taxas arrecadadas, de accordo com as tarifas em vigor.
§ 5º Mandar processar e rever todos os documentos de despeza das estações e das linhas, e remettel-os á contadoria geral.
§ 6º Impugnar as despezas não autorisadas e as contas e documentos que achar irregulares, dando por escripto conhecimento ao contador geral.
§ 7º Organisar os balanços de receita e despeza, demonstrações e mappas que devem ser remettidos mensalmente á contadoria geral.
§ 8º Promover a cobrança das differenças provenientes de erros que forem encontrados nos documentos de receita ou despeza, processados nas sub-contadorias.
§ 9º Fazer as requisições das quantias que devem ser suppridas mensalmente á sub-contadoria para cobrir os deficits das estações, bem assim das que forem pedidas pelos engenheiros-chefes de districto, para o pagamento do pessoal e material das linhas nas diversas secções.
§ 10. Promover e fiscalisar o recolhimento dos saldos das estações, dentro do prazo marcado; e, no caso de haver atraso, levar ao conhecimento do engenheiro-chefe do districto para providenciar, representando na mesma occasião ao contador geral.
§ 11. Fazer os pedidos do material necessario ao expediente das sub-contadorias.
§ 12. Autorisar os pagamentos que forem requisitados pelos engenheiros-chefes de districto e que possam ser effectuados directamente nas sub-contadorias.
§ 13. Remetter á contadoria geral a conta mensal do movimento de dinheiros e valores a cargo das sub-contadorias.
§ 14. Assignar os conhecimentos de prestação de contas das estações, e pôr o - visto - nos recibos dos saldos por estas recolhidos ás sub-contadorias.
§ 15. Requisitar o supprimento e providenciar sobre a expedição dos sellos telegraphicos para as estações.
§ 16. Ter convenientemente classificados e sob sua guarda os papeis e documentos das sub-contadorias.
Art. 411. Aos escripturarios-pagadores compete:
§ 1º Arrecadar os saldos e pagar os deficits das estações.
§ 2º Effectuar a cobrança dos diversos impostos o contribuições para o montepio, e quaesquer outras verbas de receita dos districtos.
§ 3º Receber os supprimentos autorisados para o pagamento de todas as despezas que devam correr pela respectiva sub-contadoria.
§ 4º Fazer entrega, com autorisação por escripto do contador, mediante recibo, das importancias destinadas aos pagamentos que devam ser effectuados por intermedio dos engenheiros-chefes de districto.
§ 5º Receber, guardar e expedir ás estações os sellos telegraphicos.
§ 6º Escripturar a conta dos engenheiros-chefes de districto e dos responsaveis por sellos e quaesquer valores.
§ 7º Extrahir os conhecimentos de prestação de contas das estações e assignar os recibos dos saldos por estas recolhidos.
§ 8º Effectuar os pagamentos autorisados pelo contador, tanto de despezas ordinarias das estações, como os que forem requisitados pelos engenheiros chefes de districto.
§ 9º Escripturar o livro-caixa e extrahir mensalmente, para ser remettida á contadoria geral com os documentos de receita e despeza, a conta corrente do movimento de dinheiro e valores a cargo das sub-contadorias.
Art. 412. Os amanuenses das sub-contadorias executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos contadores, e auxiliarão os escripturarios-pagadores na escripturação e expediente das sub-contadorias.
CAPITULO XLIV
RECEITA E DESPEZA, MOVIMENTO DE FUNDOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 413. A arrecadação das taxas telegraphicas deverá ser feita de accordo com a exacta e rigorosa applicação das tarifas em vigor, recahindo sobre o empregado ou empregados culpados a responsabilidade pelas differenças que forem verificadas, quer em relação á receita propria da repartição, quer á arrecadada por conta de outras administrações telegraphicas.
Art. 414. Os chefes ou encarregados de estação são responsaveis pela importancia das taxas arrecadadas, da qual deverão prestar contas á sub-contadoria do respectivo districto até ao dia 5 do mez seguinte, bem como do producto da venda de sellos.
Art. 415. A fiscalisação da arrecadação da renda das estações será exercida pelas sub-contadorias dos districtos, ás quaes deverão ser remettidos mensalmente os originaes dos telegrammas e os talões, para serem cotejados e verificada a exactidão do calculo das taxas, seja das cobradas em dinheiro, ou das representadas em sellos.
Art. 416. A renda das estações será applicada ao pagamento das respectivas despezas, quer do pessoal, quer do material, competindo ás sub-contadorias receber os saldos e pagar os deficits das mesmas estações.
Art. 417. A escripturação das estações na parte relativa á arrecadação de taxas, ao pagamento das despezas e á documentação destas para prestação de contas ás sub-contadorias, será feita de accordo com os modelos e instrucções expedidos pela contadoria geral e approvados pelo director geral.
Art. 418. Todos os documentos de receita e despeza das estações, depois de conferidos nas sub-contadorias, deverão ser rubricados pelos contadores, que os remetterão em duas vias á contadoria geral.
Art. 419. O pagamento das despezas, tanto do pessoal como do material do serviço das linhas, nas diversas secções de cada districto, será feito mensalmente por intermedio do respectivo engenheiro-chefe, que requisitará o supprimento da quantia necessaria.
§ 1º A requisição será dirigida ao contador da sub-contadoria respectiva, devendo ser acompanhada de uma demonstração justificativa das despezas a pagar.
§ 2º Habilitada a sub-contadoria com os fundos necessarios, o contador autorisará o escripturario-pagador a fazer entrega, mediante recibo, da quantia requisitada, da qual prestará contas o engenheiro-chefe do districto.
§ 3º A autorisação de novo supprimento fica dependente da prestação das contas do mez anterior; não devendo, porém, a conta corrente do engenheiro-chefe do districto accusar saldo superior a 1:000$, salvo quando este tiver a seu cargo serviços de construcção.
Art. 420. Afóra as despezas periodicas, definidas na lei do orçamento, de accordo com a tabella justificativa, que tiverem credor e vencimento certo, como as de vencimentos e férias do pessoal, alugueis de casas, consignações fixadas, não poderão os chefes de districto effectuar ou ordenar quaesquer outras, sem expressa autorisação da directoria, salvo o caso de acquisição de material de immediata applicação nas linhas, que não possa ser fornecido pelo almoxarifado, e de cuja falta possa resultar damno irreparavel no serviço.
Art. 421. Os documentos comprobativos dos pagamentos effectuados pelos engenheiros-chefes de districto serão por estes entregues, em duas vias, ás sub-contadorias para, depois de conferidos, lhes serem creditados e remettidos á contadoria geral.
Art. 422. Será recolhida ás sub-contadorias a importancia dos impostos, contribuições para o montepio e multas, arrecadada do pessoal das linhas.
Art. 423. Para despezas de construcção de novas linhas, quando o respectivo serviço não estiver sob a direcção dos engenheiros-chefes de districto, poderão ser autorisados supprimentos de dinheiro directamente aos encarregados da construcção, que prestarão contas á contadoria geral, nas mesmas condições que para os chefes de districto.
Art. 424. Na Capital Federal, o pagamento das despezas da Repartição Geral dos Telegraphos, tanto dos vencimentos do pessoal como dos fornecimentos de material ou outras quaesquer, será feito pelo thesoureiro na respectiva thesouraria: - 3ª secção da contadoria geral.
Art. 425. Nenhum pagamento será effectuado sem que o documento tenha sido previamente processado e conferido pela secção competente da contadoria geral.
Art. 426. O pagamento do pessoal será feito mensalmente, em vista dos certificados de exercicio passados pelos chefes das diversas secções e expedidos á contadoria geral com o «visto» do chefe da divisão respectiva.
Art. 427. As despezas de seguro, fretes, carretos e acondicionamento, para expedição ou recebimento do material a cargo do almoxarifado, e compra de objectos em pequena quantidade, serão feitos pelo despachante, que receberá mensalmente do thesoureiro, precedendo ordem do director geral, até á quantia de 1:000$, da qual prestará contas á contadoria geral, dentro dos dez primeiros dias do mez seguinte.
Paragrapho unico. Para despezas miudas de prompto pagamento receberá o porteiro mensalmente até á quantia de 50$, de que prestará contas do mesmo modo.
Art. 428. Serão suppridos pelo Thesouro Federal á thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos, e pelas Alfandegas e Delegacias Fiscaes do mesmo Thesouro ás sub-contadorias, nos Estados, os fundos precisos para o pagamento das despezas com o serviço telegraphico da União.
Paragrapho unico. As requisições de supprimento de fundos serão sempre precedidas de informação do contador geral e dos contadores dos districtos e respectivamente dirigidas por officio á directoria de contabilidade do Thesouro Federal e por telegramma aos inspectores das Alfandegas e delegados do mesmo Thesouro, nos Estados.
Art. 429. A escripturação da receita e despeza far-se-ha por exercicios, sendo organisada de accordo com as normas adoptadas pelo Thesouro Federal e em caso algum o systema de escripturação e contabilidade central se afastará das regras prescriptas pela legislação de fazenda.
Art. 430. Será enviado mensalmente ao Tribunal de Contas e ao Thesouro Federal o balancete da receita e despeza relativas ao mez anterior.
Art. 431. De todos os documentos de renda e despeza serão remettidas á contadoria geral duas vias, devendo ficar no archivo das sub-contadorias, dos escriptorios dos districtos e das estações, terceiras vias ou registro dos mesmos documentos.
Art. 432. Todas as contas e mais documentos justificativos das despezas pagas, depois de examinados na contadoria geral, serão remettidos ao Tribunal de Contas e para os exames e liquidações finaes.
Art. 433. Serão enviados ao Tribunal de Contas, dentro do prazo marcado, os livros de receita e despeza e o balanço definitivo do exercicio terminado.
TITULO VI
PROVIMENTO DOS CARGOS, DEVERES E DIREITOS GERAES
CAPITULO XLV
NOMEAÇÕES E PROMOÇÕES, FIANÇAS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 434. O cargo de vice-director será confiado a engenheiro formado por escola superior nacional ou extrangeira, cujo titulo seja legalmente reconhecido, sendo preferido o que tiver pratica de construcção de linhas telegraphicas, manipulação de apparelhos, verificação das condições electricas de quaesquer conductores, de lançamento, concerto e restauração de cabos immersos; devendo ser escolhido dentre os engenheiros-chefes da repartição.
Art. 435. Serão nomeados para os cargos de chefe da secção technica, de districto, e de engenheiros-ajudantes, engenheiros titulados por escola superior nacional ou extrangeira, cujos titulos sejam legalmente reconhecidos, que tenham pratica de trabalho de construcção de linhas e immersão de cabos; sendo o chefe da secção technica tirado de entre os engenheiros-chefes de districto ou por accesso do engenheiro-ajudante da mesma secção.
Paragrapho unico. Os logares de chefes de districto serão de livre nomeação do Governo, sendo preferidos os engenheiros-ajudantes.
Art. 436. Os logares de inspectores de 1ª classe serão preenchidos por accesso dos de 2ª e estes pelos de 3ª.
§ 1º Os logares de inspectores de 3ª classe serão providos por agrimensores que tiverem pratica do serviço de construcção de linhas, manipulação de apparelhos e montagem de estações.
§ 2º Os actuaes inspectores de 2ª e 3ª classes e os feitores poderão ser promovidos até á 1ª classe por merecimento ou si exhibirem conhecimentos profissionaes.
§ 3º Em caso de urgencia poderão ser nomeados inspectores de 3º classe, individuos que apresentarem habilitações em portuguez, francez, inglez, geographia, desenho, arithmetica, algebra, geometria e topographia.
Art. 437. Os feitores deverão saber ler e escrever e conhecer as quatro operações fundamentaes da arithmetica, e serão escolhidos dentre os guardas e trabalhadores que tiverem adquirido a necessaria pratica de construcção de linhas.
Art. 438. Nas diversas classes de telegraphista as nomeações serão feitas sempre por accesso gradual, attendendo-se de preferencia á aptidão, de accordo com o disposto nos arts. 357 e 358.
Art. 439. Sómente os praticantes de telegraphia diplomados pela Repartição Geral dos Telegraphos, depois de haverem prestado exames das materias exigidas no art. 364 §, 2º, poderão ser nomeados telegraphistas de 4ª classe.
Art. 440. Os logares de vigia serão preenchidos por individuos que saibam ler e escrever, sendo motivo de preferencia ter servido como marinheiro em navio de guerra ou mercante.
Art. 441. Os candidatos aos logares de estafetas deverão ter mais de 18 e menos de 40 annos de idade; gosar boa saude; ter bom procedimento; saber ler e escrever e ter perfeito conhecimento da topographia da localidade em que tiverem de servir.
Paragrapho unico. Os logares de estafeta de 1ª classe serão providos por accesso dos de 2ª e estes por accesso dos de 3ª classe.
Art. 442. Para o logar de desenhista-chefe exige-se ser engenheiro formado por escola superior e que tenha conhecimentos especiaes de cartographia e habilitações de desenhistas.
Art. 443. Os logares de desenhista-auxiliar serão providos por concurso e os candidatos deverão apresentar carta de agrimensor.
Art. 444. O contador geral e os chefes de secção, além das habilitações de contabilidade e escripturação, deverão conhecer alguma lingua extrangeira, devendo os nomeados ser escolhidos sómente dentro do quadro dos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos.
Art. 445. Os logares de official, 1os e 2os escripturarios, serão providos por accesso e os de amanuense por concurso.
Art. 446. Os logares de contador e os de escripturario-pagador dos districtos serão providos por concurso na falta de empregados do quadro de estações ou das linhas, que serão sempre preferidos para taes logares; sendo o primeiro provimento feito independente dessa exigencia.
Art. 447. Serão nomeados por decreto: o director geral, o vice- director, os chefes das divisões e das secções, os engenheiros-chefes de districto e seus ajudantes, os telegraphistas-chefes e os de 1ª e 2ª classes, os officiaes, o thesoureiro, os escrivães, os 1os e 2os escripturarios, o chefe da officina e seu ajudante, o desenhista-chefe, o almoxarife e o despachante, os contadores e escripturarios-pagadores dos districtos, os inspectores de 1ª e 2ª classes e o official-archivista; por portaria do ministro, os telegraphistas de 3ª classe, os desenhistas-auxiliares, os fieis do almoxarife e do thesoureiro, os inspectores de 3ª classe e os amanuenses.
§ 1º O cargo de director geral será de escolha do Governo.
§ 2º Todas as nomeações serão precedidas de proposta do director geral.
Art. 448. Serão de nomeação do director geral, as demais categorias de empregados da repartição, não mencionados no artigo anterior e constantes deste regulamento e tabella annexa.
Art. 449. O pessoal do escriptorio central das divisões será da confiança dos respectivos chefes, aos quaes compete propôr ao director geral a promoção ou designação para o preenchimento das vagas que se derem.
Art. 450. Ao chefe da officina compete propôr a nomeação e promoção do pessoal da officina.
Art. 451. Compete ao thesoureiro e ao almoxarife propôr os respectivos fieis.
Art. 452. O thesoureiro, o almoxarife e os escripturarios-pagadores dos districtos, nomeados desta data em deante, não poderão entrar em exercicio, sem que tenham prestado fiança, o primeiro de 15:000$ e os demais a de 4:000$000.
Paragrapho unico. Essas fianças serão prestadas no Thesouro Federal ou nas Delegacias e Alfandegas, em conformidade com a legislação de fazenda.
Art. 453. Serão substituidos em seus impedimentos: o director geral pelo vice-director, e este o será pelo chefe da secção technica; o chefe da secção technica pelo seu ajudante; o contador geral pelo chefe de secção que elle previamente designar, e, na falta desta designação, pelo mais antigo; os chefes de secção e official da contadoria geral pelos 1os escripturarios designados pelo contador geral; o thesoureiro pelo respectivo fiel; o official da secretaria pelo 1º escripturario da mesma secretaria; os engenheiros-chefes de districtos por engenheiros-ajudantes ou inspectores de 1ª classe designados pelo director geral; o almoxarife pelo despachante; os telegraphistas-chefes por telegraphistas de 1ª classe designados pelo director geral; o chefe da officina pelo seu ajudante e este pelo official mais apto; o porteiro pelo seu ajudante e na falta deste por um continuo que o vice-director designar.
Paragrapho unico. As demais substituições far-se-hão na ordem hierarchica dos cargos por designação do director geral.
CAPITULO XLVI
LICENÇAS E DESCONTOS POR FALTAS
Art. 454. Aos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos podem ser concedidas licenças por motivo de molestia devidamente comprovada ou de justo interesse particular, allegado por escripto e documentado quando seja possivel.
Paragrapho unico. Quando a concessão da licença não for da competencia do director geral, de accordo com o § 16 do art. 307, deverá o requerimento ser encaminhado pela directoria, que juntará informação.
Art. 455. as licenças serão concedidas, com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum as gratificações de exercicio.
Art. 456. Só por motivo de molestia provada, que inhiba de exercer as respectivas funcções, se concederá licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes, e de então em deante com metade do ordenado.
Art. 457. A licença por motivo que não seja molestia, quando concedida com ordenado, ficará este sujeito ao seguinte desconto: da quarta parte, sendo a licença até tres mezes; da metade, sendo por mais de tres até seis; de tres quartas partes sendo por mais de seis até nove mezes, e de todo o ordenado dahi por deante.
Art. 458. O tempo das licenças com ordenado, suas reformas e prorogações dentro de um anno, a contar do dia em que o empregado entrar no goso da primeira que obtiver, será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo anterior.
Art. 459. Para formar o maximo de seis mezes de que trata o art. 456, deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelo director geral.
Art. 460. Esgotado o tempo de um anno, maximo dentro do qual podem as licenças ser concedidas com vencimento, nos termos dos arts. 456 e 457, só se concederá nova licença com ordenado ou parte delle, depois que tiver decorrido um anno contado do termo da ultima.
Art. 461. Toda a licença entender-se-ha concedida com a clausula de poder ser gosada onde aprouver ao licenciado.
Art. 462. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação, ou cujo vencimento for de uma só natureza, do qual duas terças partes sómente serão consideradas como ordenado.
Art. 463. E' permittido ao empregado que se achar no goso de licença, renuncial-a pelo resto do tempo, comtanto que reassuma o exercicio do seu logar.
Art. 464. Não se considerarão renunciadas as licenças, cuja interrupção provenha de serviço determinado por ordem superior, ou de qualquer outro motivo independente da vontade do empregado.
Art. 465. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas a empregados que tenham, pelo menos, seis mezes de exercicio na Repartição dos Telegraphos, ou em emprego de que para ella tenham sido removidos.
Art. 466. Ficará sem effeito a licença concedida, si o empregado que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de um mez, contado do dia em que o acto da concessão for publicado no Diario Official, Sendo na Capital Federal. Nos Estados o dito prazo correrá do dia em que lhe for communicado, por intermedio do chefe respectivo.
Art. 467. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado, sem que tenha sido registrada a licença na secretaria da repartição, com a declaração do dia em que começou a gosal-a e sem que tenha sido pago o sello respectivo.
Art. 468. Ainda quando apresente parte de doente, não tem direito a vencimento algum, o empregado que, depois de findo o prazo da licença, com ordenado ou sem elle, permanecer fóra do exercicio do logar.
Paragrafo unico. No caso de continuar impossibilitado de reassumir o exercicio, deverá pedir nova licença, que só lhe será concedida, si justificar as faltas correspondentes ao tempo que houver excedido o da anterior e que será incluido no prazo da nova licença.
Art. 469. Produzirão todos os effeitos quanto ao pedido, concessão, registro, pagamento do sello e declaração de entrada no goso das licenças que se referirem a empregados com exercicio nos Estados, as communicações e avisos expedidos por telegramma da directoria e contadoria geral para os engenheiros-chefes e contadores dos districtos e vice-versa.
Art. 470. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os vencimentos.
§ 1º Si justificar as faltas, ser-lhe-ha descontada sómente a gratificação correspondente aos dias em que faltar, até ao maximo de oito dias no mez.
§ 2º Para justificação será sufficiente a simples allegação, por escripto, do empregado, quando o numero de faltas não exceder de tres em cada mez.
§ 3º Si, porém, as faltas por molestia excederem de tres, será necessario apresentar attestado medico.
§ 4º Além de oito faltas só será concedido abono, si o empregado obtiver licença, cujo tempo de goso será contado em continuação ao das faltas justificadas até aquelle numero.
Art. 471. O desconto por faltas interpoladas será correspondente aos dias em que ellas se derem; mas si as faltas forem successivas, o desconto se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se acharem comprehendidos no periodo das faltas.
Art. 472. São causas justificativas de faltas:
1º, molestia do empregado;
2º, nojo;
3º, gala de casamento.
Art. 473. O comparecimento sem causa justificada, depois do encerramento do ponto, acarretará o desconto da metade da gratificação nas tres primeiras faltas durante o mez; e si houver excesso dahi em deante, de toda a gratificação.
Art. 474. O empregado que ausentar-se do trabalho sem licença do chefe immediato, ou sem participar a este que a obteve do chefe superior, soffrerá perda total dos vencimentos, e sómente da gratificação o que obtiver essa permissão.
Art. 475. Aquelle que faltar sem motivo justificado em dia de trabalho extraordinario conhecido com antecedencia, perderá tres dias de vencimentos.
Art. 476. Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer á hora marcada, ou não assignar o ponto, emquanto estiver em serviço da repartição fóra della, ou incumbido de qualquer trabalho gratuito obrigatorio em virtude de lei.
Paragrapho unico. Em qualquer destas hypotheses se fará declaração no livro do ponto e na folha mensal de vencimentos.
Art. 477. Não se considerarão justificadas as faltas provenientes de desempenho de serviços não obrigatorios.
Art. 478. Compete ao chefe de divisão, do districto ou da secção de serviço a que o empregado pertencer, julgar da justificação das faltas.
CAPITULO XLVII
APOSENTADORIAS E MONTEPIO
Art. 479. Os empregados da Repartição Geral dos Telegraphos terão direito á sua aposentadoria com as vantagens concedidas pelo decreto n. 372 A, de 2 de maio de 1890, arts. 180 a 189, de accordo com o art. 9º do decreto legislativo n. 117 de 4 de novembro de 1892.
Art. 480. São condições indispensaveis para obter aposentadoria ordinaria:
1ª, ter completado 30 annos de serviço effectivo, sendo para os telegraphistas reduzido o tempo a 25 annos;
2ª, absoluta incapacidade physica ou moral para continuar no exercicio do emprego.
§ 1º Na contagem do tempo de serviço não serão attendidos os dias de suspensão e de faltas não participadas, nem as licenças por mais de 60 dias em cada anno.
§ 2º A incapacidade physica ou moral verifica-se pelo exame de tres facultativos e parecer fundamentado do director geral.
Art. 481. A aposentadoria extraordinaria póde ser concedida:
1º, ao empregado que, contando 10 annos de serviço no Telegrapho, se imposibilite de continuar no desempenho do emprego;
2º, ao empregado que, independentemente de qualquer outra condição, torne-se inhabil para o serviço, por desastre resultante do exercicio de suas funcções, por ferimento ou mutilação em lucta no desempenho do cargo, por molestia adquirida no serviço ou na pratica de algum acto humanitario ou de dedicação á causa publica.
§ 1º A's causas de impossibilidade previstas neste artigo são applicaveis as disposições do § 2º do art. 480.
§ 2º Cessando a impossibilidade e verificado que seja esse facto pelo modo indicado no § 2º do art. 480, o empregado será restituido á effectividade do serviço no mesmo logar que exercia ou em outro equivalente, na primeira vaga que houver.
Art. 482. Para os effeitos das aposentadorias só póde contar-se e tempo de serviço na Repartição Geral dos Telegraphos e em outros empregos que deem direito a aposentadoria ou reforma.
Art. 483. Na aposentadoria ordinaria o empregado terá direito ao ordenado do logar por elle occupado durante tres annos.
Art. 484. No caso de aposentadoria extraordinaria e na hyyothese do n. 1 do art. 481, o empregado terá direito ao ordenado proporcional ao seu tempo de serviço, contado nos termos do art. 483, e, na hypothese do n. 2 do art. 481, terá direito a todo o ordenado.
Art. 485. A melhoria de vencimentos só aproveitará para a aposentadoria, dous annos depois de tornar-se effectiva.
Art. 486. O empregado da Repartição Geral dos Telegraphos, quando aposentado, poderá optar entre o vencimento da aposentadoria pelo Telegrapho e o de outra aposentadoria ou reforma, não podendo em caso algum accumular vencimentos de duas aposentadorias.
Art. 487. A aposentadoria poderá ser dada a requerimento do interessado, ou por determinação do Governo, independentemente de solicitação.
Art. 488. Aos guardas de linha tambem poderá o Governo conceder aposentadoria, considerando-se como ordenado duas terças partes das respectivas diarias.
Art. 489. Perderá a aposentadoria o empregado que em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, for convencido de haver, durante o exercicio de algum dos empregos, commettido os crimes de peita e de suborno, ou praticado qualquer acto de traição, abuso de confiança ou revelação de segredo.
Art. 490. O montepio dos empregados será regulado pelo decreto n. 1045 de 21 de novembro de 1890, emquanto pelo Poder Legislativo não for revista a materia.
CAPITULO XLVIII
PENALIDADE
Art. 491. Quando o vice-director, o chefe da secção technica, o contador geral e os engenheiros chefes de districto commetterem faltas no exercicio de suas funcções, o director geral levará o facto ao conhecimento do Ministro para providenciar como for de justiça.
Paragrapho unico. Si, porém, as faltas forem praticadas por qualquer outro empregado do serviço telegraphico, é o director competente para:
1º, reprehendel-o particular ou publicamente;
2º, impôr-lhe multas ou descontos de vencimentos até um mez, com ou sem suspensão do exercicio do emprego;
3º, rebaixar de graduação, passando á posição inferior os que dependerem de sua nomeação;
4º, propôr rebaixamento da graduação ou a demissão dos que forem de nomeação do Governo;
5º, demittir o que for de sua nomeação.
Art. 492. Os engenheiros-chefes nos respectivos districtos podem impôr aos seus subordinados as penas do § 1º e multa igual á quota da gratificação até quinze dias; dando, porém, logo parte ao director geral, a quem exporão por escripto as razões em que se tiverem fundado.
Paragrapho unico. Da imposição da pena de multa, na hypothese deste artigo, poderá o empregado multado recorrer no prazo de dez dias para a directoria geral, a qual tomando conhecimento do facto e de suas circumstancias, decidirá do recurso, mandando, no caso de dar-lhe provimento, restituir a multa.
Art. 493. O empregado que não attender ao chamado da manhã; conservar a estação com falta de asseio e descuidar-se das baterias; consumir maior quantidade de material do que for necessario; estragar apparelhos ou material; abandonar o serviço nas horas de trabalho ou demorar sem causa justificada a transmissão de telegrammas, nos casos em que não haja maior transtorno; e bem assim, qualquer empregado que não fizer remessa dos mappas mensaes e das contas que lhe cumpre prestar e das informações exigidas por seus superiores; o que faltar com o respeito a estes devido e o que deixar de desempenhar por negligencia ou outro motivo culposo os trabalhos de que for incumbido, ou lhe competirem, soffrerá a pena de multa correspondente aos vencimentos de oito dias a um mez. Na reincidencia, a multa poderá ser elevada até 150$, conforme a gravidade do caso, e pela terceira vez será demittido o culpado.
Art. 494. O empregado que for convencido de incontinencia publica e escandalosa, de vicio de jogos prohibidos, de embriaguez repetida, de haver-se com inaptidão notoria ou desidia habitual no desempenho de suas funcções, soffrerá a pena de perda do emprego com inhabilitação de obter outro até mostrar-se corrigido (art. 238 do Codigo Penal).
Art. 495. O empregado que abrir telegramma, apossar-se da correspondencia telegraphica alheia, ainda que não esteja fechada, tiral-a da repartição ou do poder de portador particular para conhecer-lhe o conteúdo, incorrerá na pena do art. 189 do Codigo Penal: prisão cellular de um a seis mezes.
§ 1º O que revelar segredo de que tiver noticia ou conhecimento em razão do emprego; penas: de prisão cellular de um a tres mezes e suspensão do emprego por seis mezes a um anno (art. 192 do Codigo Penal).
§ 2º A mesma pena é applicavel á subtracção ou divulgação de qualquer documento official, que venha ao conhecimento ou ás mãos do empregado em razão do seu officio.
Art. 496. O empregado que subtrahir, consumir ou extraviar dinheiros, effeitos, generos ou quaesquer bens pertencentes á repartição, confiados á sua guarda ou administração, ou á de outrem sobre quem exercer fiscalisação, em razão do officio; consentir por qualquer modo que outrem se aproprie indevidamente desses mesmos bens, os extravie ou consuma em uso proprio ou alheio; penas: de prisão cellular por seis mezes a quatro annos, perda do emprego e multa de 5 a 20 % da quantia, ou valor dos effeitos apropriados, extraviados ou consumidos (art. 221 do Codigo Penal).
Art. 497. O empregado que falsificar por qualquer modo despacho ou communicação telegraphica, ou nelle supprimir, trocar ou augmentar palavras, lettras ou signaes, que invertam-lhe o sentido, soffrerá a pena de prisão cellular por seis mezes a dous annos e perda do emprego (art. 255 do Codigo Penal).
Art. 498. Estendem-se aos empregados dos Telegraphos as disposições prohibitivas do art. 233 do Codigo Penal:
«Commerciarem os governadores e commandantes de armas dos Estados, os magistrados, os officiaes de fazenda dentro dos districtos em que exercerem as suas funcções, os officiaes militares de terra e mar, salvo si forem reformados e os dos corpos policiaes; penas: de suspensão do emprego por um ou tres annos e multa de 200$ a 500$000.»
«Na prohibição deste artigo não se comprehende a faculdade de dar dinheiro a juro ou a premio, comtanto que as pessoas nelle mencionadas não façam do exercicio dessa faculdade profissão habitual de commercio, nem a de ser accionista em qualquer companhia mercantil, uma vez que não tomem parte na gerencia administrativa da mesma companhia.»
Art. 499. Quando se derem os delictos dos arts. 494 a 497, o culpado será remettido ao juiz competente para ser processado, devendo acompanhar o officio de remessa um termo do qual conste o crime praticado e suas circumstancias. Esse termo será assignado pelo engenheiro-chefe do districto e por duas testemunhas, e colligidas todas as provas do crime, serão enviadas á respectiva autoridade, sem prejuizo das diligencias que esta é obrigada a fazer para o descobrimento da verdade, dando-se de tudo conhecimento á directoria.
Paragrapho unico. E' permittido ao juiz do processo mandar proceder a exame no original do telegramma e nos respectivos registros para averiguar tão sómente o facto criminoso arguido. O exame se fará no edificio da estação onde estiver o original e registros, com aviso ao chefe e com a sua assistencia ou de quem legalmente o substituir. Este exame só poderia ser ordenado quando a pessoa que expediu o telegramma, e o destinatario se recusarem a ministrar os documentos de que constar o crime.
CAPITULO XLIX
VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 500. Competem aos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos os vencimentos marcados na tabella annexa e respectivas observações.
§ 1º A terça parte dos vencimentos fixados na referida tabella será considerada gratificação pro labore.
§ 2º O thesoureiro e os escripturarios-pagadores dos districtos terão uma gratificação para quebras, incluida no respectivo vencimento, sendo de 800$ para o primeiro e de 400$ para os segundos.
Art. 501. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste, sem accumulação.
Art. 502. Ao substituto caberá, além do respectivo vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e o do logar substituido.
Paragrapho unico. Considera-se substituição para este effeito, o exercicio de cargo com attribuições differentes das do substituto, e cujas funcções estejam expressamente definidas neste regulamento.
Art. 503. Os empregados removidos por conveniencia do serviço, quando tiverem por isso de mudar de residencia, terão passagem gratuita para si e suas familias e uma ajuda de custo, que será arbitrada pelo director geral, nunca excedente á metade do vencimento mensal, quando a mudança for para outro ponto do mesmo districto, ou ao vencimento de um mez, quando para districto diverso.
Paragrapho unico. Na fixação das ajudas de custo attender-se-ha ás difficuldades da viagem, podendo o director geral abonar uma diaria para despezas extraordinarias, além do maximo marcado neste artigo, quando occorrerem circumstancias especiaes como: longas viagens por terra, meios de transporte demorados ou de difficil obtenção, estadia forçada em pontos intermediarios, e outras.
Art. 504. Os empregados com exercicio nos Estados, que forem chamados pela directoria á Capital Federal, para objecto de serviço, terão direito sómente á sua passagem de ida e volta.
Paragrapho unico. Aos removidos a seu pedido ou licenciados não será concedida, em caso algum, passagem por conta da repartição ou ajuda de custo.
Art. 505. Aos empregados incumbidos de commissão technica, ou da fiscalisação de qualquer serviço fóra da Capital Federal, serão abonadas: passagem para si, uma ajuda de custo até dous mezes de vencimentos e uma diaria até 5 % do seu vencimento mensal.
Paragrapho unico. Ao director geral compete fixar a ajuda de custo e a diaria.
Art. 506. Nas viagens de inspecção, quando percorrerem as linhas do seu districto, terão os engenheiros-chefes direito á percepção de uma diaria correspondente á metade do respectivo ordenado, cujo abono será contado sobre o numero de dias decorridos entre a partida da séde do districto e a chegada ao ponto onde terminar a inspecção.
Paragrapho unico. Para se tornar effectivo esse abono é necessario communicação ao director geral, do dia da partida e do da chegada, transmittida por aviso telegraphico, e que as viagens não tenham sido feitas em vapores ou estradas de ferro, em cujo caso serão, em compensação, justificadas as despezas de transporte.
Art. 507. Os inspectores e os feitores quando se acharem em serviços de exploração e de construcção de linhas, perceberão uma diaria nas mesmas condições do artigo anterior, em relação aos dias de effectivo trabalho.
Art. 508. Aos feitores em serviço permanente de conservação e vigilancia das linhas e aos guardas effectivos, será abonada uma gratificação annual para cavalgadura, de conformidade com a tabella annexa.
Art. 509. Aos empregados que apresentarem trabalhos especiaes importantes sobre geodesia, topographia, telegraphia, telephonia e meteorologia, espontaneamente ou no desempenho de commissão de que forem incumbidos, serão conferidas gratificações, em relação ao merito dos trabalhos até ao limite marcado na tabella, sobre proposta do director geral, precedendo autorisação do Ministro.
Art. 510. O empregado que tiver exercicio temporario no gabinete do director geral, na qualidade de auxiliar, terá uma gratificação igual a 25 % de seus vencimentos.
Art. 511. Por serviço extraordinario quer nas estações: quando a affluencia de telegrammas ou insufficiencia fortuita do pessoal não permittir a folga ou revesamento dos empregados; quer nas linhas: quando occorrerem accidentes que occasionem grandes estragos e forem promptamente restabelecidas as communicações; bem assim na officina e nas outras secções de serviço, póde o director geral abonar gratificações conforme a tabella.
Art. 512. Nas estações de grande movimento, onde houver revesamento de empregados, o telegraphista que, além do serviço que lhe tocar, fizer o serviço que a outro estiver distribuido, terá direito a todo o vencimento ou á gratificação deste, conforme forem ou não justificadas as faltas.
Art. 513. Aos praticantes approvados, que forem aproveitados para auxiliar o serviço nas estações ou em qualquer das secções, se abonará uma diaria durante o tempo que servirem. Esta diaria nunca será superior a duas terças partes do vencimento de telegraphista de 4ª classe.
Art. 514. Aos empregados de estações e de linhas que servirem em localidades onde a subsistencia for notoria e excessivamente cara, poderá o Ministro, sobre proposta do director geral, conceder uma gratificação local não excederá de 30 % dos vencimentos fixados.
Art. 515. As adjuntas extinctas continuarão a perceber os vencimentos que vigoravam para os adjuntos, segundo a tabella annexa ao regulamento de 2 de maio de 1890 (decreto n. 372 A), até serem promovidos.
Art. 516. O empregado encarregado de observatorio meteorologico poderá perceber, além dos seus vencimentos, uma diaria de accordo com o art. 89.
Art. 517. Ao despachante será abonada mensalmente para despezas de seu transporte a quantia de 30$000.
TABELLA DE VENCIMENTOS
PRIMEIRA DIVISÃO
Administração geral
| Directoria: | |
| Director geral.................................................................................................................................. | 15:000$000 |
| Vice-director................................................................................................................................... | 12:000$000 |
| Secretaria: | |
| Official............................................................................................................................................ | 5:400$000 |
| Primeiro escripturario..................................................................................................................... | 4:800$000 |
| Segundo dito.................................................................................................................................. | 3:800$000 |
| Amanuense.................................................................................................................................... | 3:000$000 |
| Porteiro........................................................................................................................................... | 3:000$000 |
| Ajudante do porteiro....................................................................................................................... | 2:400$000 |
| Continuo......................................................................................................................................... | 2:000$000 |
| Serventes, diaria até 4$000. | |
| Archivo: | |
| Official archivista............................................................................................................................ | 5:400$000 |
| Linhas: | |
| Engenheiro-chefe do districto........................................................................................................ | 9:000$000 |
| Engenheiro-ajudante...................................................................................................................... | 7:200$000 |
| Inspector de 1ª classe.................................................................................................................... | 6:000$000 |
| Dito de 2ª classe............................................................................................................................ | 4:560$000 |
| Dito de 3ª classe............................................................................................................................ | 3:360$000 |
| Feitor.............................................................................................................................................. | 2:160$000 |
| Guardas e trabalhadores, diaria de 2$ a 5$000. | |
| Estações: | |
| Telegraphista-chefe....................................................................................................................... | 7:200$000 |
| Dito de 1ª classe............................................................................................................................ | 4:800$000 |
| Dito de 2ª classe............................................................................................................................ | 3:800$000 |
| Dito de 3ª classe............................................................................................................................ | 3:000$000 |
| Dito de 4ª classe............................................................................................................................ | 2:000$000 |
| Vigia de 1ª classe........................................................................................................................... | 1:200$000 |
| Dito de 2ª classe............................................................................................................................ | 960$000 |
| Estafeta de 1ª classe...................................................................................................................... | 1:800$000 |
| Dito de 2ª classe............................................................................................................................ | 1:400$000 |
| Dito de 3ª classe e serventes, diaria até 3$000. | |
| SEGUNDA DIVISÃO
Secção technica | |
| Escriptorio central: | |
| Chefe da secção technica.............................................................................................................. | 9:800$000 |
| Engenheiro-ajudante...................................................................................................................... | 7:200$000 |
| Telegraphista-chefe....................................................................................................................... | 7:200$000 |
| Segundo escripturatio.................................................................................................................... | 3:800$000 |
| Amanuense.................................................................................................................................... | 3:000$000 |
| Continuo......................................................................................................................................... | 2:000$000 |
| Escriptorio de desenho: | |
| Desenhista-chefe........................................................................................................................... | 7:200$000 |
| Dito auxiliar.................................................................................................................................... | 3:800$000 |
| Aula telegraphica: | |
| Engenheiro-ajudante...................................................................................................................... | 7:200$000 |
| Telegraphista de 1ª classe............................................................................................................. | 4:800$000 |
| Officina: | |
| Chefe de officina............................................................................................................................ | 7:800$000 |
| Ajudante do chefe.......................................................................................................................... | 6:000$000 |
| Official da officina........................................................................................................................... | 4:200$000 |
| Operario de 1ª classe..................................................................................................................... | 3:600$000 |
| Dito de 2ª classe............................................................................................................................ | 3:000$000 |
| Dito de 3ª classe............................................................................................................................ | 2:400$000 |
| Dito de 4ª classe............................................................................................................................ | 1:800$000 |
| Aprendizes e serventes, diaria até 4$000. | |
| Almoxarifado: | |
| Almoxarife...................................................................................................................................... | 6:600$000 |
| Despachante.................................................................................................................................. | 4:200$000 |
| Escrivão......................................................................................................................................... | 4:200$000 |
| Fiel................................................................................................................................................. | 3:600$000 |
| Segundo escripturario.................................................................................................................... | 3:800$000 |
| Amanuense.................................................................................................................................... | 3:000$000 |
| Continuo......................................................................................................................................... | 2:000$000 |
| Mestre da lancha............................................................................................................................ | 3:000$000 |
| Machinista...................................................................................................................................... | 2:600$000 |
| Foguista......................................................................................................................................... | 1:800$000 |
| Marinheiros, diaria até 4$000. | |
| Serventes, diaria até 4$000. | |
| TERCEIRA DIVISÃO
Contadoria geral | |
| Escriptorio central: | |
| Contador geral............................................................................................................................... | 9:800$000 |
| Official............................................................................................................................................ | 5:400$000 |
| Amanuense.................................................................................................................................... | 3:000$000 |
| Continuo......................................................................................................................................... | 2:000$000 |
| 1ª secção: | |
| Chefe.............................................................................................................................................. | 6:600$000 |
| Primeiro escripturario..................................................................................................................... | 4:800$000 |
| Segundo dito.................................................................................................................................. | 3:800$000 |
| Amanuense.................................................................................................................................... | 3:000$000 |
| Continuo......................................................................................................................................... | 2:000$000 |
| 2ª secção: | |
| Chefe.............................................................................................................................................. | 6:600$000 |
| Primeiro escripturario..................................................................................................................... | 4:800$000 |
| Segundo dito.................................................................................................................................. | 3:800$000 |
| Amanuense.................................................................................................................................... | 3:000$000 |
| Continuo......................................................................................................................................... | 2:000$000 |
| 3ª secção (thesouraria): | |
| Thesourerio, inclusive 800$ para quebras..................................................................................... | 7:400$000 |
| Escrivão......................................................................................................................................... | 4:800$000 |
| Fiel.................................................................................................................................................. | 3:600$000 |
| Amanuense.................................................................................................................................... | 3:000$000 |
| Continuo......................................................................................................................................... | 2:000$000 |
| Sub-contadorias: | |
| Contador........................................................................................................................................ | 5:000$000 |
| Escripturario-pagador, inclusive 400$ para quebras...................................................................... | 4:200$000 |
| Amanuense.................................................................................................................................... | 3:000$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª
As adjuntas continuarão a perceber o vencimento annual de 1:200$000.
2ª
As consignações mensaes de que trata o art. 43 do regulamento serão de 100$ para as estações principaes; de 70$ para as de 1ª ordem; de 50$ para as de 2ª ordem; de 30$ para as de 3ª ordem e de 15$ para as de 4ª ordem.
3ª
Para as sub-contadorias e escriptorios dos districtos, as consignações a abonar, na fórma dos arts. 325 e 396, serão de 30$ mensalmente.
4ª
A gratificação annual para cavalgadura, que compete aos feitores e aos guardas, nas condições do art. 508, é fixada em 360$ e 240$ respectivamente, e será abonada por trimestres vencidos de effectivo serviço.
5ª
As diarias extraordinarias, nos casos previstos no regulamento, e cujo abono é autorisado pelos arts. 503 e 511, não poderão exceder de 5$000.
6ª
As gratificações de que trata o art. 509 serão dadas de uma só vez e não poderão exceder de 1:000$000.
7ª
O numero e a diaria dos guardas e trabalhadores das linhas serão marcados pelo director geral, sobre proposta dos chefes de districto, attendendo ás circumstancias locaes, dentro dos limites fixados na tabella.
8ª
O numero e a diaria dos estafetas de 3ª classe e dos serventes das estações, dos aprendizes e serventes da officina, serão fixados do mesmo modo, sendo quanto a estes ultimos sobre proposta do chefe da officina.
9ª
E' fixada em 30$ e 20$ respectivamente a quantia annual que, na fórma das instrucções, deverá ser abonada aos feitores e aos guardas para acquisição de utensilios para a conservação da ferramenta de linha.
10ª
O despachante do almoxarifado terá para despezas de seu transporte a quantia mensal de 30$000.
11ª
O director geral, o vice-director, o chefe da secção technica e o contador geral, quando viajarem em serviço, perceberão uma diaria correspondente á gratificação de exercicio.
CAPITULO L
TARIFA
Art. 518. A tarifa para a transmissão telegraphica nas linhas da Repartição Geral dos Telegraphos é a seguinte:
1ª, taxa de 70 réis por palavra em distancia minima determinada e de multiplos de 70 réis na proporção do augmento de distancia, para os telegrammas interiores;
2ª, taxa de 400 réis por palavra, si o telegramma percorrer uma zona, e de 600 réis si percorrer duas zonas, para os telegrammas exteriores procedentes ou destinados ao Brazil;
3ª, taxa de 400 réis por palavra uniformemente para os telegrammas em transito nas linhas brazileiras, seja qual for a via de procedencia e a do destino.
Art. 519. O serviço telegraphico da imprensa terá uma reducção de 50 % sobre as taxas adoptadas, desde que os telegrammas satisfaçam as condições exigidas no regulamento, arts. 221 a 228.
Art. 520. As zonas em que se divide a rede telegraphica brazileira para os effeitos da taxação, quanto ao serviço internacional, são assim divididas: a do norte, desde as fronteiras do Amazonas até á Capital Federal; a do sul, desde a Capital Federal até ás fronteiras do Paraná, Rio Grande do Sul e Matto Grosso.
§ 1º As estações da Capital Federal e as estabelecidas em ramaes que della irradiem ficam consideradas na zona sul ou na zona norte, segundo a procedencia ou destino dos telegrammas.
§ 2º Os ramaes para o interior dos Estados de Minas Geraes, S. Paulo e Matto Grosso fazem parte da zona do sul.
Art. 521. Os endereços registrados em fórma convencionada ou abreviada pagarão a taxa de 10$ annualmente, observadas as disposições dos arts. 197 a 200.
Art. 522. Na estação ao serviço da praça do commercio da Capital Federal e nas estações estabelecidas em portos quaesquer ou praças commerciaes de qualquer dos Estados, se farão assignaturas de 5$ mensaes que darão direito ao assignante de receber em seu domicilio, quando este estiver dentro do quadro urbano, participação dos navios entrados e sahidos no respectivo porto.
Paragrapho unico. Qualquer aviso avulso sobre movimento do porto pagará a taxa de 400 réis.
Art. 523. Os telegrammas urbanos pagarão a taxa de 500 réis até 20 palavras e mais 200 réis por cada 10 ou fracção de 10 palavras de excesso.
Tarifa telephonica
Art. 524. A contribuição que dá direito á conversação telephonica do assignante com todos os outros da mesma rede é de 40$ annuaes, paga em duas prestações.
Art. 525. A taxa dos phonogrammas e de 500 réis por 20 palavras e mais 200 réis por excesso de 10 ou fracção de 10 palavras.
Art. 526. A taxa de conversação telephonica em Cabina Publica em rede urbana é de 500 réis por cada cinco minutos.
Art. 527. Nas linhas inter-urbanas a taxa será de 1$500 por cinco minutos de conversação em distancia inferior a 100 kilometros. Para cada cinco minutos ou fracção em excesso mais 1$000.
Paragrapho unico. Nas linhas de extensão superior a 100 kilometros a taxa será fixada em cada caso particular.
CAPITULO LI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 528. Na Directoria Geral e em cada uma das divisões, na Capital Federal, assim como nas sub-contadorias dos districtos, durará o trabalho seis horas diariamente, excepto nos domingos e dias feriados, podendo o director geral, nos casos urgentes e extraordinarios, prolongal-o ou determinar que se faça em qualquer dia.
Art. 529. Haverá em cada secção de serviço um livro do ponto em que os empregados assignarão os seus nomes, ás horas marcadas para começar o trabalho e que deverá ser encerrado pelos chefes respectivos.
Paragrapho unico. A' excepção do director geral, do vice-director, do chefe da secção technica e do contador geral, todos os empregados estarão sujeitos ao ponto.
Art. 530. O ponto do pessoal da officina será organisado de accordo com a natureza do respectivo serviço.
Art. 531. Nas estações telegraphicas durará o trabalho diariamente as horas exigidas pelo serviço, devendo para este fim nas de serviço permanente ou de grande movimento, dividir-se o pessoal em turmas.
Art. 532. Os empregados que forem postos a disposição de outros Ministerios ou de governadores dos Estados, seus vencimentos correrão por conta daquelles que aproveitarem seus serviços, salvo tratando-se de construcção de linhas que venham a ficar sob a direcção da Repartição Geral dos Telegraphos.
Art. 533. Não poderão ser addidos ou ter exercicio na Repartição Geral dos Telegraphos empregados de outra qualquer repartição.
Art. 534. Os actuaes funccionarios cujos cargos foram extinctos ou mudaram de denominação com a reorganisação dos serviços da repartição, serão nomeados para logares de categoria e funcções correspondentes.
Paragrapho unico. As adjuntas existentes terão exercicio nas condições prescriptas nos arts. 46, 47 e 48.
Art. 535. Os cargos novamente creados serão providos por pessoal constante dos diversos quadros de empregados actuaes, na fórma do art. 5º do decreto legislativo n. 193 de 9 de outubro de 1893.
Art. 536. Sem ser por intermedio de seus superiores immediatos, nenhum empregado poderá dirigir-se á directoria ou ao Governo.
Art. 537. Os actuaes telephonistas, creados pelas instrucções approvadas pelo decreto n. 1043 de 20 de novembro de 1890 e pelas mesmas instrucções equiparados aos telegraphistas de 3ª classe e adjuntos do anterior regulamento, serão transferidos para o quadro dos telegraphistas, logo que exhibam provas das habilitações exigidas.
Paragrapho unico. Passarão para o quadro dos amanuenses os escripturarios do districto telephonico, que a elles tambem estavam equiparados pelas referidas instrucções.
Art. 538. O director geral poderá nomear engenheiros e inspectores em commissão, para serem empregados na construcção de novas linhas ou em serviços especiaes, que tenham verba propria no orçamento ou credito distincto, quando na repartição não houver pessoal sufficiente para taes serviços.
Paragrapho unico. Os admittidos nessas condições perceberão gratificações correspondentes aos vencimentos marcados na respectiva tabella, para cargos identicos, e terão direito ás ajudas de custo, passagens e diarias, de conformidade com o disposto neste regulamento para os empregados effectivos.
Art. 539. Os empregados que, sem ser por conveniencia do serviço, forem addidos a qualquer estação, só terão direito ao ordenado até ao maximo de tres mezes, nada percebendo dahi em deante, até reassumirem o exercicio no logar que lhes for designado.
Paragrapho unico. Aquelles que, a seu pedido, forem encarregados de estação de ordem inferior á sua categoria, só perceberão, além do proprio ordenado, a gratificação de exercicio da classe correspondente á ordem de classificação da estação.
Art. 540. O Governo, quando o julgar conveniente, poderá mandar engenheiros, telegraphistas ou operarios da repartição em commissão a paizes estrangeiros, afim de estudarem os melhoramentos adoptados neste ramo de serviço; abonando-lhes passagem de ida e volta, o maximo da ajuda de custo, segundo o art. 505, e, além dos seus vencimentos integraes, uma gratificação addicional correspondente á gratificação de exercicio.
Art. 541. O telegraphista que deixar o serviço da repartição só poderá ser readmittido nella, sendo nomeado para a classe immediatamente inferior áquella a que pertencia e indo occupar o ultimo logar na lista respectiva.
Paragrapho unico. Quando houverem decorrido dous annos ou mais da data da exoneração, terá de sujeitar-se a exame, para que possa ter logar a readmissão, si o resultado deste lhe for favoravel.
Art. 542. A taxa telegraphica poderá ser arrecadada por meio de estampilhas especiaes.
Paragrapho unico. Os casos e modo de applicação do sello telegraphico serão subordinados á uniformidade de tarifas e outras condições compativeis com a boa fiscalisação da renda e simplificação da contabilidade.
Art. 543. Serão observadas todas as disposições da convenção telegraphica internacional e o regulamento do respectivo serviço, bem assim as modificações que forem resolvidas nas futuras revisões, e que alterem o disposto neste regulamento, precedendo autorisação do Governo.
Art. 544. Quando o Ministro da Guerra, bem assim o da Marinha julgarem conveniente, poderão mandar um ou mais officiaes do Exercito ou da Armada, com uma turma de praças para aprenderem telegraphia theorica e pratica na Repartição Geral dos Telegraphos.
Art. 545. Os officiaes e soldados admittidos para esse fim ficarão sujeitos ao director geral e observarão as suas ordens e instrucções, e quando alli estiverem serão considerados em effectivo serviço do Exercito ou da Armada.
Paragrapho unico. Os seus vencimentos correrão pelos Ministerios da Guerra ou da Marinha.
Art. 546. Serão empregados:
1º, em serviço de construcção;
2º, em trabalhos de reconhecimento e de exploração;
3º, no manejo dos apparelhos, quer para telegraphar, quer para o reconhecimento do estado das linhas e de rigorosa fiscalisação do serviço das estações.
Paragrapho unico. Serão tambem habilitados na officina para procederem aos concertos de apparelhos.
Art. 547. Alternadamente, um dos officiaes se incumbirá da guarda e verificação do trem telegraphico militar, que será sempre mantido em perfeito estado.
Art. 548. Semestralmente o director geral apresentará ao Ministro da Guerra ou da Marinha um relatorio sobre o procedimento dos ditos officiaes e praças, e os que não se quizerem prestar ao serviço ou nelle se mostrarem remissos, serão recolhidos a seus corpos e substituidos por outros.
Art. 549. Na officina deverá haver um operario da repartição da guerra em serviço effectivo, munido de toda a ferramenta necessaria para poder acompanhar o trem telegraphico em qualquer emergencia.
Art. 550. Os empregados da Repartição Geral dos Telegraphos serão dispensados do serviço do Jury, quando requistados por seus chefes, e isentos do serviço da Guarda Nacional, do Exercito e Armada, em tempo de paz.
Art. 551. E' absolutamente vedado a qualquer companhia ou emprezario arrecadar taxa telegraphica, sem expressa autorisação do Governo, ouvido o director geral.
Art. 552. A Repartição Geral dos Telegraphos terá especial cuidado na collocação das linhas, afim de que não prejudiquem a propriedade particular, e deverá reparar ou indemnisar os damnos causados, de qualquer natureza que sejam. A'quelle que se julgar prejudicado pelo estabelecimento de qualquer linha, cabe recurso immediato ao Governo.
Paragrapho unico. Nenhum proprietario poderá oppor-se á passagem das linhas, ou collocação de pontos de apoio, pelos terrenos ou sobre os telhados de suas propriedades.
Art. 553. Para mais amplo conhecimento dos actos e resoluções da Directoria Geral e dos do Governo, relativos á Repartição Geral dos Telegraphos, fica creado um boletim telegraphico, com publicação bi-mensal, cuja organisação ficará immediatamente a cargo do official-archivista.
Paragrapho unico. A juizo da directoria, poderão ter publicidade no boletim telegraphico quaesquer informações, pareceres, etc. sobre o serviço technico e cujo conhecimento possa ser util ao pessoal da repartição.
Art. 554. Os empregados da Repartição Geral dos Telegraphos que tiverem mais de 10 annos de effectivo serviço, só poderão ser demittidos no caso de incorrerem em algum crime verificado por processo judiciario ou administrativo ou em reconhecida falta de zelo no serviço publico, comprovada já pela ausencia frequente á repartição sem causa que a justifique, já pelo abandono dos serviços de que forem encarregados.
Art. 555. Os empregados que tiverem menos de 10 annos de serviço poderão ser demittidos, quando comprovada estiver a sua inaptidão ou deixarem de bem servir, faltando sem causa á repartição, ou descurando dos serviços de que forem incumbidos.
Art. 556. O professor para a aula telegraphica, de que trata o art. 347, poderá ser contractado pela directoria, no paiz ou no extrangeiro, precedendo autorisação do ministro, percebendo os vencimentos e mais vantagens equivalentes ás de engenheiro-ajudante.
Art. 557. Na falta de inspectores do quadro do pessoal de linhas, com as necessarias habilitações para serem encarregados de observatorios meteorologicos, poderão ser contractados individuos com habilitações especiaes officialmente provadas, percebendo os vencimentos que competirem por este regulamento ao encarregado de taes observatorios.
Art. 558. Ficam revogados o regulamento approvado pelo decreto n. 372 A, de 2 de maio de 1890, e todas as disposições em contrario.
Capital Federal, 30 de janeiro de 1894. - João Felippe Pereira.
- Coleção de Leis do Brasil - 1894, Página 139 Vol. 1 pt II (Publicação Original)