Legislação Informatizada - Decreto nº 1.603, de 14 de Maio de 1855 - Publicação Original

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Decreto nº 1.603, de 14 de Maio de 1855

Dá novos Estatutos á Academia das Bellas Artes .

     Usando da autorisação concedida pelo Decreto Nº 805 de 23 Setembro de 1854: Hei por bem que na Academia das Bellas Artes se observem os Estatuos que com este baixão assignados por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faca executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Maio de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

ESTATUTOS DA ACADEMIA DAS BELLAS ARTES

TITULO I

Do Corpo Academico

Art. 1º A Academia tem por fim o ensino theorico e pratico das Bellas Artes, e a sua propagação e aperfeiçoamento.

Este ensino será dado por professores nomeados pelo Governo Imperial sobre proposta do Corpo Academico.

Art. 2º Os professores formarão duas classes distinctas; a dos effectivos, e a dos honorarios.

A reunião destas duas classes, presidida pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, ou pelo Director da Academia, constituirá o Corpo Academico.

TITULO II

Do plano dos Estudos

Art. 3º O Curso de Estudos será dividido em 5 Secções: a saber:

Architectura.

Escultura.

Piutura.

Sciencias accessorias.

Musica.

Art. 4º As Secções serão compostas pela maneira seguinte:

A de Architectura comprehendera as cadeiras de

Desenho Geométrico;

Desenho de Ornatos;

Architectura Civil;

A de escultura abrangerá as cadeiras de

Escultura de Ornatos;

Gravura de medalhas e pedras preciosas;

Estatuaria;

A de pintura se comporá das cadeiras de

Desenho figurado;

Paisagem, flores e animaes;

Pintura historica;

A de Sciencias accessorias terá as cadeiras de

Mathematicas applicadas;

Anatomia e Phisiologia das paixões;

Historia das Artes, Esthetica e Archeologia.

A de Musica será formada de todas as cadeiras, que existem, e das que se crearem no respectivo Conservatorio.

Art. 5º Cada Secção formará huma Commissão da Academia, composta dos respectivos Professores, sendo cada huma das materias, em que se achão divididas, ensinadas por hum professor especial.

TITULO III

Dos Empregados

Art. 6º Alêm de hum Director, e dos professores acima declarados, haverá na Academia hum Secretario, hum Conservador da Pinacotheca, hum Porteiro, e hum Guarda.

Art. 7º O Director será nomeado por Decreto Imperial, o Conservador, o Secretario e os Professoros effectivos e honorarios, serão nomeados pela mesma forma, mas sobre proposta do Corpo Academico.

O Porteiro e o Guarda se-lo-hão por Portaria do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, precedendo proposta do Director da Academia.

Art. 8º Alêm dos Professores effectivos e honorarios, que são membros natos da Academia, esta terá mais 2 classes de socios, com a denominação de - Membros honorarios e Membros correspondentes.

Huns e outros serão escolhidos pelo Corpo Academico com approvação do Governo Imperial.

Art. 9º O Director e os Professores effectivos ou honorarios, o Secretario, e o Conservador, prestarão no dia, em que tomarem posse, o juramento constante da formula que for designada pelo Governo.

Os outros empregados prestarão o juramento do estylo.

TITULO IV

Dos trabalhos Acadêmicos

Art. 10. A Academia das Bellas Artes no desempenho do fim de sua instituição, e no intuito de promover o progresso das Artes no Brasil, de combater os erros introduzidos em materia de gosto, de dar a todos os artefactos da industria nacional a conveniente perfeição, e em fim no de auxiliar o Governo em tão importante objecto, empregará na proporção dos recursos que tiver os seguintes meios:

1º O ensino theorico e pratico das materias declaradas no art. 4º;

2º Concursos publicos e particulares;

3º Exposições publicas;

4º Premios aos melhores trabalhos artisticos;

5º Viagens de seus alumnos mais destinctos a Europa a fim de se aperfeiçoarem;

6º Applicação das materias que formão o plano de seu ensino á industria nacional;

7º Huma Bibliotheca especial ao objecto de sua instituição;

8º Sessões publicas, em que se leião escriptos sobre as artes, e se discutão materias concernentes ao seu progresso;

9º Publicação de hum periodico constando de texto e estampas apropriadas;

Art. 11. O ensino theorico e pratico será dado nas horas que forem designadas em huma tabella organisada pelo Corpo Academico e approvada pelo Governo no mez de Fevereiro de cada anno.

Os Professores não podem diminuir o tempo do ensino nem prolonga-lo por mais de meia hora alêm do prazo que for marcado na dita tabella para cada aula.

Art. 12. Os Cursos academicos começarão no 1º dia util do mez de Marco, e findarão no ultimo de Outubro.

Exceptuão-se as aulas de Mathematicas e de Anatomia, que deverão continuar, por ordem do Director, ate o dia 15 de Novembro, se assim for necessario.

Art. 13. A Academia durante o tempo lectivo estará aberta todos os dias que não forem de guarda, de festa ou de luto nacional declarado pelo Governo, e excepto as segundas feiras, que serão dias feriados, quando não houver outro na semana, os dias de entrudo até quarta feira de cinza, os da Semana Santa e os da Paschoa ate segunda feira inclusive.

TITULO V

Do ensino e programma das aulas

SECÇÃO I

Da aula do modelo vivo

Art 14. Alêm das aulas especificadas no Art. 4º haverá mais huma denominada a Aula do modelo vivo, a qual será regida em cada semana por hum Professor effectivo ou honorario segundo as instrucções, que forem expedidas pelo Corpo Academico.

Art. 15. A escolha dos modelos vivos para esta aula será feita pelos Professores das Secções de Pintura, e Escultura, que os deverão procurar em todas as variedades da especie humana, a fim de que os artistas os possão estudar e fielmente representar em suas composições.

Art. 16. Ao Professor que estiver de semana nesta aula compete; exercer a policia e a vigilancia necessaria á ordem e regularidade dos respectivos trabalhos.

Art. 17. Só serão nella admittidos os alumnos que por suas habilitações forem designados pelo Corpo Academico no principio do anno, os professores, e os artistas que obtiverem do Director licença especial para ahi se exercitarem.

SECÇÃO II

Do desenho geometrico e industrial

Art. 18. A aula de desenho geometrico será dividida em duas series: a 1ª complementar da cadeira de mathematicas constará do desenho linear: a 2ª de applicações especiaes do mesmo desenho a industria conforme a profissão ou destino dos alumnos.

Art. 19. Todos os alumnos são obrigados a frequentar a ensino da 1ª serie antes de passarem para o estudo de qualquer outro ramo artistico.

Os trabalhos desta serie durarão hum anno lectivo, durante o qual o respectivo professor ensinará aos alumnos o desenho de figuras geometricas, o das tres ordens gregas e a theoria das sombras.

O alumno que dentro do anno não se achar habilitado nesta materia continuará a frequentar a mesma aula no anno seguinte.

SECÇÃO III

Do Desenho de ornatos

Art. 20. Na aula de desenho de ornatos, dever-se-ha ensinar toda a sorte de ornatos e architectonicos e industriaes.

SECÇAO IV

Da Architectura civil

Art. 21. O Professor da aula de Architectura civil explicará a seus alumnos tudo quanto for relativo ao caracter e composição dos edificios, a eurythmia, a construcção, distribuição, e orçamentos dos mesmos.

Art. 22. Nenhum alumno poderá matricular-se nesta aula sem que tenha sido approvado na de Mathematicas, e frequentado satisfactoriamente, ao menos por hum anno, as aulas de desenho geometrico e de ornatos.

SECÇÃO V

Da Escultura de ornatos

Art. 23. Nesta aula se ensinará a escultura de toda a sorte de ornatos tanto architectonicos como industriaes.

Art. 24 A Arte ceramica no que he relativo ao estudo das fórmas e ornamentos dos vasos, tambem será ensinada nesta aula, bem como a Arte de modelar a esculpir plantas e animaes.

Art. 25. O Professor desta cadeira procurara por si, e por conselhos de pessoas habilitadas, melhorar entre nós a dita Arte, não só no tacante a belleza, arranjo, e elegancia das fórmas, como no que he concernente ao ensaio das melhores argillas, e dos methodos mais aperfeiçoados de pintar e vidrar vasos.

Para o bom preenchimento da 2ª parte deste Artigo o Director mandará fornecer tudo quanto for necessario.

Art. 26. Aos alumnos mais adiantados o Professor fará trabalhar em madeira, granito, marmore, e outros materiaes que julgar convententes ao exercicio, e progresso da respectiva industria.

SECÇÃO VI

Da Gravura de medalhas e de pedras preciosas

Art. 27. O Professor da Cadeira de Gravura de medalhas e de pedras preciosas, alêm dos estudos e exercicios proprios d'esta arte fará com que seus alumnos desenhem em ponto maior os modelos que lhes apresentar, assim como se exercitem por meio do desenho na composição de grupos e allegorias.

Os alumnos durante estes exercicios se applicarão sempre a trabalhos metallicos, e de pedras.

Art. 28. Só poderão ser matriculados n'esta aula os alumnos que tiverem sido approvados na de Mathematicas applicadas, e frequentado as de Desenho geometrico, e figurado, tendo adquirido na ultima pleno conhecimento das fórmas, e do claro escuro.

SECÇÃO VII

Da Estatuaria

Art. 29. A Estatuaria será ensinada conforme os bons principios da escola classica, e segundo a pratica recommendada aos escultores e gravadores nos Arts. 26 e 27, assim como os prescriptos aos pintores historicos nos Arts. 36 e 37. Só poderão ser matriculados n'esta aula os alumnos habilitados na conformidade do Art. 28.

SECÇÃO VIII

Do Desenho figurado

Art. 30. O ensino do Desenho figurado será dividido em duas series, a de copias de estampas, e de copias do natural, ou estudo do claro escuro.

Art. 31. O Professor desta cadeira deverá empregar todo o seu zelo e esforços a fim de que seus alumnos se aperfeiçoem na arte de bem contornar, e na de exprimir com perfeição as fórmas por meio da luz.

Art. 32. O ensino desta materia não tem tempo limitado, ficando dependente da aptidão e aproveitamento dos alumnos a sua passagem para as outras aulas, que será determinada pelo Corpo Academico.

Art. 33. A matricula de qualquer alumno nesta aula depende essencialmente de previa approvação na de Mathematicas applicadas, e de frequencia com aproveitamento na de Desenho geometrico.

SECÇÃO IX

Da aula de paisagem, flores e animaes

Art. 34. O Professor de Paisagem ensinará o desenho da sua cadeira, e fica obrigado a ir com os seus alumnos mais adiantados estudar a natureza, e fazer-lhes á vista della as explicações que forem convenientes.

Art. 35. Os alumnos que pretenderem matricular-se nesta aula deverão mostrar que forão approvados em Mathematicas applicadas, e que frequentárão com proveito a aula de Desenho geometrico.

SECÇÃO X

Da Pintura historica

Art. 36. O Professor da cadeira de Pintura historica terá especial cuidado em aperfeiçoar os seus alumnos na arte de modelar as fórmas, nas regras de compor e grupar, e nos conhecimentos necessarios para bem illuminarem os objectos.

Para este fim fará com que pintem grupos de bustos, e estatuas antigas, e se exercitem na aula do Modelo vivo, e no estudo da anatomia e physiologia dos pintores.

Art. 37. Aos alumnos mais adiantados adestrará na composição de objectos historicos, preferindo sempre os nacionaes, ou religiosos.

Art. 38. Ninguem será matriculado nesta aula sem ter sido approvado no curso de Mathematicas applicadas, e frequentado com proveito o do Desenho geométrico, e o do figurado.

SECÇÃO XI

Das Mathematicas applicadas

Art. 39. Para qualquer alumno poder ser admittido na aula de Mathematicas applicadas he indispensavel que saiba ler, escrever e contar as quatro especies de numeros inteiros.

Para verificar-se esta circunstancia serão todos os annos nomeados dous examinadores pelo Director da Academia, que os presiderá, e com elles votará.

Art. 40. O Professor desta Cadeira ensinará todos os elementos indispensaveis ao Artista, e no correr do seu curso irá fazendo as devidas applicações.

Art. 41. Logo que tiver ensinado a Stereonomia, os obrigará a exercicios praticos e graphicos; assim como ao levantamento de plantas e nivelamento de terrenos quando explicar Trignometria e a iguaes exercicios no ensino da perspectiva.

Taes exercios deverão acompanhar o anno lectivo até o fim.

Art. 42. Os exames da aula de Mathematicas começarão logo que ella se encerre: servirá de examinador o respectivo Professor, e serão julgados por elle, e por mais dous Professores effectivos ou honorarios nomeados pelo Director.

SECÇÃO XII

Da Anatomia e Physiologia das paixões

Art. 43. O curso de Anatomia dividir-se-ha em theorico e pratico.

Os alumnos desta aula, sob a inspecção do respectivo Professor, desenharão e esculpirão ossos e musculos, exercitar-se-hão em desenhar o modelo vivo e descrevel-o anatomicamente a fim de conhecerem perfeitamente o arcabouço humano, e seu revestimento.

Art. 44. Nesta aula deverão haver concursos especiaes de myologia e esteologia, assim como hum estudo assiduo sobre os caracteres exteriores de todas as modificações da especie humana, conforme for declarado no respectivo programma formulado segundo o disposto no Art. 102.

SECÇÃO XIII

Da Historia das Bellas Artes - Esthetica e Archeologia

Art. 45. Este curso alêm da exposição oral que deve fazer o Professor dos factos e das theorias que lhe são proprios constará tambem de demonstrações graphicas e plasticas já em pedra, já por via de modelos, de sorte que os alumnos comprehendão com a conveniente perfeição o objecto da Cadeira.

Art. 46. Nenhum alumno poderá ser admittido a este curso, sem que tenha tres annos completos de estudos na Academia.

SECÇÃO XIV

Perspectiva e theoria das sombras.

Art. 47. No curso de perspectiva, e de theoria das sombras haverão concursos entre os alumnos de Mathematicas e Desenho geometrico, com o fim de resolverem problemas variados, que sirvão de exercital-os e de apurar o seu desenvolvimento nas respectivas materias

Todos os discipulos da Academia, sem excepção, concorrerão tres vezes por anno a estes concursos nos quaes se irão augmentando as dificuldades á proporção do seu tempo na Academia, e de seu aproveitamento.

Art. 48. Aos Professores de Mathematicas applicadas, e das secções de Pintura e Architectura compete a direcção destes concursos.

SECÇÃO XV

Da Musica

Art. 49. O Director e Professores do Conservatorio de Musica formarão a secção ou commissão de Musica.

Reger-se-hão todavia por suas instrucções especiaes, não ficando sujeitos aos Regulamentos da Academia senão nas disposições geraes a todas as artes.

Art. 50. O ensino e os concursos em Musica se farão no edificio do Conservatorio, onde serão dirigidos e julgados pelos respectivos Professores

Art. 51. As outras commissões ou secções não terão voto nas materias desta secção, assim como os Professores do Conservatorio não o terão nos objectos do ensino artistico da Academia.

Exceptuão-se sómente os casos em que o corpo Academico representar as Bellas Artes em geral, e como tal tiver de dirigir-se aos altos poderes do Estado.

Exceptua-se tambem a collação dos premios, que será feita na Academia em sessão publica, formando o Conservatorio a secção de Musica.

Art. 52. Para que tenha lugar a colação dos premios, o Director do Conservatorio, depois do julgamento dos premiandos officiará ao Director da Academia para que mande apromptar as medalhas, e se designe o dia para a distribuição dos premios.

Art. 53. As composições originaes, que tiverem dado lugar a estes premios, ou os authographos dos mesmos, ficarão, em deposito na Bibliotheca da Academia.

TITULO VI

Dos Concursos publicos e particulares

Art. 54. Todos os Artistas podem tomar parte nos concursos da Academia, ainda mesmo que não sejão filhos della.

Exceptua-se:

1º Os que tiverem mais de 30 annos de idade;

2º Os que tiverem feito seus estudos fóra do Império;

3º Os estrangeiros que não forem filhos da Academia;

4º Os Membros do Corpo Academico.

Art. 55. Para a admissão a estes concursos basta que o candidato dirija huma petição ao Director.

Para os concursos publicos porêm he indispensavel a inscripção, a qual se obterá por meio de requerimento ao Director, e por deliberação do Corpo Academico.

Art. 56. As vagas de Professores da Academia serão preenchidas por concurso, sempre que o Corpo Academico não julgue mais conveniente apresentar ao Governo Imperial algum Professor honorario de merito transcendente.

Art. 57. As sobreditas vagas poderão concorrer e ser para ellas propostos pelo Corpo Academico os estrangeiros; mas só serão nomeados por contracto com o Governo Imperial.

Quando se queirão naturalisar Cidadãos Brrsileiros terão direito á sua jubilação, contando o seu tempo de serviço do dia em que depois de Professores fizerem suas declarações perante a Illustrissima Camara Municipal.

Art. 58. Em todas as materias do ensino Academico haverá concursos que se denominarão - Particulares - no fim de cada trimestre.

No fim do anno terão lugar outros com a denominação de concursos publicos para os premios de 1ª ordem.

Art. 59 Nos concursos publicos os trabalhos deverão ser mais importantes, e serão exhibidos ao publico por mais de hum dia.

Nos particulares que não passarem de hum meio de emulação entre os alumnos, serão os trabalhos expostos nas aulas para serem julgados pelo Corpo Academico.

Art. 60. O Corpo Academico não ultimará o seu juizo ácerca de qualquer concurso, sem que a Commissão a que pertencer a materia, tenha apresentado sobre elle o seu parecer por escripto.

Este parecer será discutido pelo mesmo Corpo e só depois de approvado por elle produzirá seus effeitos.

Art. 61 Os concursos publicos principiarão no dia 5 de Novembro, e findarão no tempo que for marcado.

Os concursos para os premios serão regulados por Instrucções especiaes do Corpo Academico, precedendo approvação do Governo.

TITULO VII

Das Exposições publicas

Art. 62. As Exposições publicas serão feitas no salão da Pinacotheca, e reguladas da maneira seguinte:

No fim de cada anno escolar haverá huma Exposição publica dos trabalhos de todas as classes da Academia, a qual durará tres dias, findos os quaes se fará a distribuição dos premios.

No dia da distribuição, o Conservatorio de Musica executará composições vocaes e instrumentaes, entrando nestas as obras que forem premiadas.

De dous em dous annos, a contar do anno de 1856, se fará huma Exposição geral publica de todos os trabalhos artisticos feitos na Capital do Imperio e nas Provincias.

Estas Exposições durarão 15 dias, e serão solemnisadas tambem com a presença do Conservatorio, que de tres em tres dias executará as composições que escolher, tendo sempre preferencia a dos mestres nacionaes.

Art. 63. Todos os artistas nacionaes e estrangeiros terão direito de expor suas obras na Academia, assim como os curiosos amantes das artes; huma vez que sejão acceitas pelo Jury Academico.

Art. 64. O Jury Academico será composto das Commissões cujas materias de ensino estiverem mais em relação com os trabalhos apresentados.

Á este Jury compete o acceitar ou recusar qualquer obra offerecida á Exposição.

Art. 65. O Director presidirá o referido Jury, e nelle votará sómente em caso de empate.

Hum dos Membros de cada commissão servirá de relator conforme a maior relação que houver entre a obra exposta e a materia que professar e dará em tempo o seu trabalho ao Secretario, para que este possa coordenar no catalogo geral da Exposição.

Art. 66. Os premios conferidos aos que expuzerem suas obras serão dados em presença do Corpo Academico no ultimo dia da Exposição.

Art. 67. Todos os artefactos industriaes, que tiverem hum cunho artistico, e se acharem em relação com alguma das materias do ensino, serão recebidos e collocados separadamente.

TITULO VIII

Dos premios

Art. 68. Os premios conferidos pela Academia serão de 1ª, 2ª e 3ª ordem.

O de 1ª ordem será dado ao alumno brasileiro mais distincto da Academia, e constará de huma Pensão annnal na Europa pelo tempo que lhe for designado na conformidade do Art. 74.

Os de 2ª ordem serão conferidos aos artistas que mais se distinguirem nas Exposições publicas, ou áquelles a quem a Academia julgar dignos destas distincções por seus trabalhos artisticos.

Nestes trabalhos se comprehendem monumentos, decorações de edificios, estatuas nas praças publicas, medalhas, scenarios, e em fim qualquer objecto d'arte, que não podendo ser exposto na Academia deva não obstante ser premiado por seu merecimento transcendente.

Os de 3ª ordem serão distribuidos pelos alumnos durante o anno escolar nos concursos de emulação, e nas Exposições finaes.

Art. 69. O alumno que dentro de hum anno se não utilisar do Premio, de 1ª ordem sem motivo justificado, perderá o direito á Pensão do Estado, e não poderá obtel-a segunda vez na mesma arte.

Art. 70. Os premios de 2ª ordem poderão ser conferidos por muitas vezes ao mesmo individuo, e constarão de medalhas especiaes ou distinctivos que o Corpo Academico solicitará do Governo Imperial.

Art. 71. Os de 3ª ordem constarão de medalhas de ouro e prata similhantes as que até agora tem sido conferidas.

As medalhas de ouro só serão dadas no fim do anno, e as de prata durante o anno nos concursos trimensaes.

Art. 72. O alumno que obtiver a primeira medalha em huma classe de estudos, ou materia de concurso, não a poderá ter 2ª vez pelo mesmo motivo.

TITULO IX

Dos Pensionistas do Estado

Art. 73. Os concursos para premio de 1ª Ordem só se farão depois da Exposição annual, de que trata o Art. 62 e depois de fechada a Academia.

Esta disposição só terá vigor, em quanto não houver no edificio os commodos proprios para esta sorte de concursos.

Art. 74. De tres em tres annos partirá hum pensionista o qual ficará seis annos na Europa se for Pintor Historico, Esculptor, ou Architecto, e quatro se for Gravador ou Paisagista.

Art. 75. Os Pensionistas seguirão as instrucções que lhe forem expedidas pelo Corpo Academico, depois de approvadas pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, e as recommendações do mesmo Corpo, e deverão corresponder-se com o Director frequentemente sobre o estado de seus trabalhos, e a maneira porque forem desempenhando as ditas instrucções.

TITULO X

Do ensino industrial

Art. 76. As aulas de Mathematicas applicadas, de Desenho geometrico, de Escultura de Ornatos e de Desenho de Ornatos, que fazem parte do ensino Academico, tem por fim tambem auxiliar os progressos das Artes e da industria Nacional.

Art. 77. Haverá sempre nestas tres ultimas aulas duas especies de alumnos: os Artistas e os Artifices, os que se dedicão ás Bellas Artes, e os que professão as Artes mechanicas. Os aluumnos desta segunda especie terão hum livro proprio de matricula, no qual se declarará a profissão que seguem, para que os Professores o saibão e possão dirigir os seus estudos convenientemente.

Art. 78. Estes alumnos deverão ser apresentados por hum mestre approvado pela Academia, o qual certificará o ramo da arte a que se dedicão.

Os alumnos de fóra da Capital serão apresentados pela Camara Municipal ou pela autoridade principal do lugar, em que habitarem, juntando ao seu requerimento certidão de baptismo.

Art. 79. Os alumnos desta ordem que forem approvados em Mathematicas, e julgados sufficientemente habilitados no desenho geometrico, obterão hum attestado do Corpo Academico.

Se a estes estudos theoricos juntarem hum exame pratico de sua Arte ou Officio, perante huma Junta de mestres, nomeada pelo referido Corpo, poderão alçancar o diploma de mestres.

Hum Regulamento especial será feito para esta ordem de alumnos, no qual se marcará a maneira de proceder-se a estes exames praticos fóra da Academia.

Art. 80. O Corpo Academico nomeará tantas commissões compostas de mestres praticos de officios de reconhecida pericia quantas julgar necessarias para o bom desempenho das disposições anteriores.

TITULO XI

Da Bibliotheca

Art. 81. A Bibliotheca da Academia estará aberta e franca todos os dias uteis das 8 da manhã ás 2 horas, e das 4 ás 6 da tarde, e nella poderão estudar:

Os Membros da Academia.

Os alumnos.

E as pessoas que obtiverem licença do Director.

Art. 82. Ninguem poderá levar comsigo obra alguma sem licença do Director. Esta licença nunca excederá do prazo de vinte dias, e jamais comprehenderá as obras raras e preciosas.

Art. 83. A pessoa que extraviar qualquer livro, ou o transmittir sem autorisação a outra pessoa perderá para sempre o direito de obter a licença do Artigo antecedente, alêm de ser obrigado a indemnisar o valor da obra.

Para a boa ordem do serviço, alêm do Catalogo, haverá hum livro de recibos, onde os professores escreverão de proprio punho as obras que levão para as suas aulas, e onde se notarão as que forem restituidas.

Haverá alêm disto outro livro, para os recibos das pessoas que obtiverem a licença do Art. 81.

Art. 84. He expressamente prohibida a transfoleação nas estampas dos livros.

O individuo que tal praticar, nunca mais poderá entrar na Bibliotheca da Academia.

TITULO XII

Das Sessões do Corpo Academico

Art. 85. As Sessões do Corpo Academico serão publicas e particulares.

Nas Sessões publicas deverão comparecer todos os Membros da Casa, presididos pelo Ministro do Imperio ou pelo Director.

Nellas tomarão assento promiscuamente os Professores effectivos e honorarios, e os Membros honorarios e correspondentes.

Para haver Sessão particular basta a presença de mais de metade dos Professores em effectivo serviço.

Art. 86. Durante o anno haverá quatro Sessões publicas, e tantas particulares quantas o Corpo Academico ou o Director julgarem necessarias.

Nas Sessões publicas se farão a distribuição dos premios e leituras de memorias e discussões sobre objectos artisticos, que sejão interessantes.

Nas sessões particulares se occupará o Corpo Academico;

De tudo quanto for a bem do ensino e progresso das Bellas-Artes;

Das representações que tenha de dirigir aos altos poderes do Estado a bem do progresso das artes e dos melhoramentos da Academia;

Da organisação dos programmas das aulas;

Do julgamento dos Concursos;

Das propostas para as nomeações dos Professores effectivos e honorarios;

Das nomeações dos Membros correspondentes e honorarios;

Das emendas, alterações e additamentos que a experiencia aconselhar nestes Estatutos ou nos Regulamentos, e praticas da Academia;

Das modificações que se tornarem necessarias nos programmas das aulas;

Da moralidade dos membros do mesmo Corpo em questões artisticas;

Das cartas de habilitação aos professores de Desenho e Pintura, que ensinão fóra da Academia, e que desejarem este documento de sua capacidade.

Art. 87. O Corpo Academico se constituirá em tribunal interno da Academia todas as vezes que hum dos seus membros o requerer por escripto ao Director ou que este por si ou de ordem superior o convocar para o dito fim.

Neste tribunal se discutirão e julgarão as faltas dos professores e as causas internas que possão destruir a harmonia do Corpo Academico, o seu explendor, e o respeito que deve merecer da sociedade, para se providenciar sobre o caso, como for acertado.

Art. 88. As representações, ou queixas, depois de apresentadas e lidas, não serão discutidas, mas logo entregues ao accusado para que este responda por escripto o que tiver de allegar em sua propria defesa.

Feito isto, o Director nomeará huma Commissão para tomar conhecimento do facto, e dar o seu parecer, o qual poderá ser contrariado pelo accusado se quizer.

Do contrario passará a ser votado sem discussão alguma.

Art. 89. O accusado poderá recorrer ao Governo Imperial, no caso de se não conformar com a decisão do Corpo Academico.

Todo este processo será reservado, devendo os professores guardar segredo a respeito das votações academicas antes de publicadas.

Art. 90. Nenhum membro da Academia poderá usar de palavras affrontosas nas discussões e leituras academicas, nem de phrases que se possão julgar offensivas para com qualquer de seus collegas.

O que infrigir este preceito será immediatamente chamado á ordem pelo Director; se insistir, este o fará sahir da sessão; e se recalcitrar, o suspenderá do exercicio e ordenado pelo espaço de hum mez, contado do dia immediato ao da sessão em que o facto acontecer, fazendo-se do que occorrer expreça menção na acta. A suspensão só produzirá seus effeitos depois de approvada pelo Governo.

Art. 91. Haverá todos os annos huma sessão particular do Corpo Academico 15 dias antes do marcado para a abertura das aulas, tendo por fim distribuir as horas das lições, verificar a presença dos professores, e designar as pessoas que devão reger as cadeiras cujos professores se acharem impedidos.

Art. 92. Os professores em effectividade são obrigados a comparecer em todas as sessões do Corpo academico, e serão multados na perda do ordenado de hum dia por cada vez que faltarem sem motivo justificado.

Art. 93. Esta pena será imposta pelo Director no fim da Sessão em que a falta se der, fazendo-se disto menção na respectiva acta.

Art. 94. Nos objectos em que se tratar de causas e interesses individuaes a votação será por escrutinio secreto.

TITULO XIII

Do Pessoal

CAPITULO I

Do Director

Art. 95. Ao Director compete:

1º Observar e fazer observar os Estatutos, Regulamentos, Instrucções ou ordens concernentes ao serviço da Academia.

2º Inspeccionar o ensino das Bellas Artes fiscalisando o methodo adoptado pelos Professores, e evitando que se desviem dos programmas approvados.

3º Convocar o Corpo Academico, designar os dias e horas das sessões, presidi-las, e regular seus trabalhos.

4º Representar a Academia em todos os actos publicos e solemnes.

5º Assignar com os Professores presentes as actas das sessões do Corpo Academico, assignar tambem a correspondencia official, assim como todos os termos lavrados em nome ou por deliberação do mesmo corpo, ou em virtude destes Estatutos, ou por ordem do Governo.

6º Fazer organisar pelo Secretario, fiscalisar e assignar as folhas dos vencimentos dos professores e empregados, e as de quaesquer depezas do estabelecimento, bem assim o orçamento annual que devem propor ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.

7º Dar ao Ministro do Imeprio de 3 em 3 mezes conta circumstanciada do que de mais notavel tiver occorrido na Academia, e da maneira porque os professores e empregados cumprem os seus deveres, enviando por essa occasião a relação das faltas que os mesmos tiverem dado.

8º Propor ao Governo todas as medidas ou providencias de que a academia carecer, ou que forem de reconhecida vantagem para as artes.

9º Despachar os requerimentos dos alumnos que pretenderem matricular-se.

10. Inspeccionar e regular o serviço do Secretario e do Bibliothecario, determinar o serviço interno da Academia e providenciar sobre tudo que for necessario para sua regularidade.

11. Exercer a policia no recinto do edificio, procedendo do modo prescripto nestes Estatutos contra os que pertubarem a ordem, e empregar a maior vigilancia na manutenção dos bons costumes.

12. Admoestar os professores e empregados que se deslisarem dos seus deveres, providenciando na fórma destes Estatutos sobre os casos mais graves e trazendo-os logo ao conhecimento do Governo, bem como as faltas, em que reincidirem depois de advertidos.

13. Reprehender os empregados, que mal procederem, e suspende-los até 8 dias, dando tambem logo parte disto ao Governo circumstanciadamente, a fim de que resolva o que entender mais acertado.

14. Providenciar sobre qualquer occurrencia, que não admitta demora.

15. Designar e convocar os professores honorarios que devem substituir os effectivos.

16. Velar na conservação, asseio, e melhoramento do edificio, e do material da Academia.

17. Corresponder-se directamente com todas as Faculdades e Estabelecimentos litterarios do Brasil, e com as Academias estrangeiras.

18. Assignar os diplomas que forem conferidos pela Academia.

19. Remetter annualmente ao Governo hum relatorio circumstanciado de todos os trabalhos do anno, com a noticia do aproveitamento dos alumnos e regularidade do seu procedimento.

Art. 96. No impedimento ou ausencia do Director fará suas vezes hum Vice-Director nomeado por Decreto, e na falta deste o Professor mais antigo.

Art. 97. O Director poderá exigir dos Professores todas as informações de que carecer, devendo estes satisfaze-las promptamente, bem como prestar-se aos trabalhos academicos do que os incumbir o mesmo Director.

CAPITULO II

Do Secretario

Art. 98. Para este cargo será preferido sempre que for possivel hum dos professores effectivos ou honorarios mais habilitados no conhecimento geral das Bellas Artes e das linguas franceza e italiana pelo menos.

Art. 99. O Secretario tem as seguintes obrigações:

1ª Escrever e registrar toda a correspondencia e expediente da Academia.

2ª Redigir e ler as actas das Sessões Academicas.

3ª Transmittir pontualmente as ordens do Director.

4ª Inscrever os nomes dos alumnos que se quizerem matricular abrindo para isso, encerrando e assignando os respectivos termos em livro especial.

5ª Organisar as folhas dos vencimentos dos Empregados, tendo em vista a lista das faltas que houver organisado conforme o disposto no § 12 deste Artigo; extrahir e apresentar ao Director as contas das despezas do Estabelecimento.

6ª Dirigir o Archivo, e cuidar da Bibliotheca.

7ª Auxiliar o Director, na policia, e asseio da Casa.

8ª Fazer o catalogo da Exposição.

9ª Dar certidão do que lhe for determinado por despacho.

10. Organisar o catalogo de todas as obras que possuir a Academia.

11. Notar em livro especial os dias das faltas dos Professores e mais empregados a qualquer dos serviços da Academia.

12. Organisar á vista do livro de que trata o § antecedente a lista das faltas durante o mez, e apresental-a ao Director no 1º dia do mez seguinte.

Art. 100. Na ausencia ou impedimento do Secretario fará suas vezes quem o Director designar, percebendo quando o impedimento exceder de 15 dias huma gratificação igual a do effectivo.

CAPITULO III

Dos Professores effectivos

Art. 101. Os Professores effectivos devem:

1º Comparecer em suas aulas a hora marcada, e nellas se conservarem durante o tempo designado nos respectivos programmas.

2º Manter dentro dellas o silencio, o respeito e a conveniente disciplina, admoestando os alumnos pouco applicados ou que procederem mal, reprehendendo-os, se o caso assim o exigir, com palavras comedidas; impondo-lhes as penas do Capitulo 8º quando incorrerem nas faltas a que se referem os artigos relativos á policia das aulas e frequencia dos alumnos.

3º Prestar o devido respeito ao Director a quem são subordinados como Chefe da Academia.

4º Participar por escripto ao Director o seu impedimento sempre que faltarem, salvo quando forem accommettidos de molestia repentina, ou tiverem causa inesperada, em que a participação póde ter lugar no dia seguinte.

5º Observar fielmente os programmas a que se refere o Artigo seguinte, e as disposições dos presentes Estatutos, e dos Regulamentos, Instrucções ou ordens concernentes a Academia na parte que lhes tocar.

6º Guiar os seus alumnos por maneira conveniente no estudo do bello, excitando-lhes a emulação, e promovendo o seu adiantamento.

Art. 102. Cada Professor deverá alêm disto formular hum programma circunstanciado de ensino da respectiva Cadeira, declarando o methodo que terá de seguir, e a maneira por que desempenhará suas funcções.

Este programma será submettido por escripto a approvação do Corpo Academico.

Art. 103. O programma huma vez approvado não poderá ser alterado sem que precedão as seguintes formalidades:

Representação por escripto do Professor da Cadeira.

Parecer favoravel da Commissão ou secção respectiva.

Approvação do Corpo Academico.

A 1ª formalidade póde ser dispensada quando o Director por si, ou sob representação da Commissão ou secção indicada propuzer a alteração ao Corpo Academico.

Art. 104. A antiguidade dos Professores actuaes será contada como atê agora nas classes a que pertencem.

Para os que de novo forem nomeados regulará a data da posse, e havendo mais de huma no mesmo dia, a data do diploma.

Em igualdade desta data prevalecerá a antiguidade nas funcções publicas, que atê ali houverem exercido; e em ultimo caso a idade.

Art. 105. O Professor que contar 25 annos de serviço effectivo poderá ser jubilado com o ordenado por inteiro.

Aquelle que antes desse prazo ficar impossibilitado de continuar no magisterio poderá requerer a sua jubilação com o ordenado proporcional ao tempo em que houver effectivamente servido, não podendo porém gozar deste favor antes de haver ensinado por 10 annos.

Art. 106. Para o tempo de effectivo serviço serão abonadas:

§ 1º As faltas que forem dadas por serviço publico em outros empregos ou commissões, com tanto que dentro dos 25 annos, não comprehendão hum espaço maior de 5.

§ 2º As faltas por molestias justificadas pelo modo declarado nestes Estatutos, não excedendo de 20 em cada anno, ou de 60 em hum triennio, salvo se a molestia for adquirida em serviço publico.

§ 3º As que procederem de suspensão judicial ou academica, quando a final o Professor suspenso seja declarado innocente.

Art. 107. O Professor que se jubilar aos 30 annos, tendo servido pelo menos 25 effectivamente terá além do ordenado huma gratificação correspondente á metade do mesmo.

Art. 108. O Professor que obtiver permissão do Governo para continuar a leccionar depois de haver completado 25 annos de effectivo exercicio, terá huma gratificação de 400$ em quanto for pelo mesmo Governo conservado no magisterio.

Art. 109. Os Professores só terão direito ao ordenado deixando de comparecer: quando faltarem por motivo justificado de molestia não lhes sendo abonadas sem essa circumstancia mais do que 2 faltas em hum mez; quando obtiverem licença com ordenado, a qual só Ihes poderá ser concedida até 6 mezes dentro do anno com ordenado por inteiro, sendo por causa de enfermidade, e quando as faltas forem dadas por serviço publico gratuito obrigatorio por Lei.

Art. 110. As faltas dos Professores durante o tempo lectivo só poderão ser justificadas até o 3º dia depois da 1ª.

Art. 111. As faltas dos Professores ás sessões das Congregações, e quaesquer actos e funcções da Academia, a que são obrigados, serão contadas como as que derem nas Aulas.

Art. 112. Na Secretaria da Academia haverá hum livro em que o Secretario lancará o dia de serviço, de lições ou de exames, no qual notará as faltas dos Professores, e os nomes dos que comparecerem.

Art. 113. O mesmo Secretario á vista deste livro e das notas que haja tomado sobre quaesquer actos academicos, organisará a lista das faltas dadas durante o mez e a apresentará ao Director no 1º dia do mez seguinte. O Director abonará as que tiverem em seu favor condições justificativas.

Art. 114. A decisão do Director sendo desfavoravel será immediatamente communicada pelo Secretario ao interessado e este dentro de 3 dias apresentará, querendo, a sua reclamação ao mesmo Director, que a poderá attender, reformando a decisão.

Art. 115. Se porém não for reformada será admittido dentro de 3 dias recurso suspensivo para a Congregação do mez, e desta no effeito devolutivo para o Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio no prazo de outros 3 dias contados da data em que teve lugar a Sessão.

Art. 116. Se não se apresentar reclamação, ou não se interpuzer recurso, segundo as hypotheses dos artigos antecedentes, o Director mandará lançar as faltas em livro especial para serem trazidas oportunamente ao conhecimento do Governo.

Art. 117. Os Professores ou Substitutos que deixarem de comparecer para exercer as respectivas funcções por espaço de 3 mezes, sem que alleguem perante o Director motivo que justifique a ausencia, incorrerão nas penas do Art. 157 do Codigo Criminal.

Se a ausencia exceder de 6 mezes reputar-se-ha terem renunciado ao magisterio, e os seus lugares serão julgados vagos pelo Governo, ouvida a Congregação e a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado.

Art. 118. O Professor nomeado que dentro de 6 mezes não comparecer para tomar posse sem communicar ao Director a razão justificativa da sua demora, perderá a Cadeira para a qual foi nomeado, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo Imperial, depois de ouvida a respectiva Secção do Conselho d'Estado.

Art. 119. Espirado o prazo, na primeira hypothese do Art. 117 o Director convocará a Congregação, a qual tomando conhecimento do facto, e de todas as suas circumstancias decidirá se tem lugar ou não o processo, expondo minuciosamente os fundamentos da decisão que tomar.

Se for affirmativa, o Director a remetterá por copia extrahida da acta com todos os documentos que lhe forem concernentes ao Promotor Publico para intentar a accusação judicial por crime de responsabilidade, e dará parte ao Governo assim do que resolveo a Congregação, como da marcha e resultado do processo, quando este tiver lugar. Na segunda hypothese do citado Artigo 117 o Director dará parte ao Governo do occorrido, a fim de proceder-se na conformidade do mesmo Artigo.

Art. 120. Na hypothese do Art. 119 verificada a demora da posse, e dividida pela Congregação a procedencia ou improcedencia da justificação, se tiver havido, o Director partecipará ao Governo o que occorrer para sua final decisão.

CAPITULO IV

Dos Professores honorarios

Art. 121. Os Professores honorarios serão eleitos pelo Corpo Academico sobre proposta do Director, ou de tres membros de qualquer das Secções.

As propostas serão sempre acompanhadas de huma noticia sobre os trabalhos artísticos, e habilitações dos propostos.

Art. 122. A sua eleição terá lugar por maioria absoluta de votos, mas ainda assim não tomarão posse os eleitos sem que sejão approvados pelo Governo.

Art. 123. Qualquer Membro do Corpo Academico tem direito de exigir hum adiamento até 30 dias para a nomeação do proposto; no fim deste prazo porém será obrigado a motivar na 1ª Secção as razões que o levárão a isto; e se assim não praticar será estranhado o seu procedimento pelo Corpo Academico, e lavrado na acta o seu procedimento.

Art. 124. O Pensionista que completar os seus estudos á satisfação do Governo, e á do Corpo Academico por votação deste, será eleito Professor honorario, se as suas habilitações reunir hum procedimento honroso na sociedade.

Art. 125. Os Professores honorarios que se deslisarem de seus deveres na sociedade, e se tornarem por seu máo procedimento moral indignos de pertencerem ao Corpo Academico poderão ser demittidos pelo Governo, seguindo-se para isto o processo marcado nos Artigos 87, 88 e 89.

Art. 126. O Professor assim excluido por Decreto do Governo entregará o seu Diploma ao Secretario no prazo que lhe for marcado depois de intimado, e se o não fizer findo esse prazo o Director mandará annunciar nas folhas publicas a sua exclusão da Academia.

Art. 127. A' posse de cada Professor honorario precederá sempre a apresentação de huma obra sua ao Corpo Academico a qual ficará pertencendo ao Estabelecimento.

São isentos desta formalidade sómente os nomeados para a secção de Sciencias accessorias, que tiverem sido ou forem Lentes de qualquer das Faculdades, Escolas ou Academias de ensino superior.

Art. 128. São obrigados a reger as cadeiras dos effectivos na falta ou impedimento destes, quando forem designados pelo Director.

Aquelle que se recusar ao ensino nestas circunstancias depois de designado por mais de duas vezes pelo Director sem justificar impedimento que absolutamente o vede, será considerado no caso de ser riscado da Academia, e sujeito por isso ao processo instituido nos Artigos 87, 88 e 89.

CAPITULO V

Dos Membros correspondentes e honorarios

Art. 129. A classe de Membros correspondentes da Academia será composta de artistas illustrados, residentes fóra da Capital do Imperio.

A esta classe ficarão pertencendo os Professores honorarios que se ausentarem, assim como gosarão de todas as honras e regalias de Professores honorarios e os Membros correspondentes que vierem habitar na Côrte.

Art. 130. A' classe de Membros honorarios da Academia podem pertencer as pessoas destinctas por seu merecimento litterario e scientifico, que forem amigas e protectoras das Bellas Artes, e as que por suas producções tiverem adquiridos hum nome notavel.

Taes Membros serão eleitos por proposta do Director e por votação do Corpo Academico.

CAPITULO VI

Do Restaurador de quadros e Conservador da Pinacotheca

Art. 131. O Restaurador de quadros e Conservador da Pinacotheca tem por dever:

1º Reparar e illuminar os paineis que se deteriorarem.

2º Fazer manter o asseio e a ordem na Pinacotheca, representando ao Director contra quaesquer abusos que ahi se commetterem.

3º Impedir absolutamente a deslocação dos paineis, a applicação sobre elles de vernizes, oleos, transparentes, ou qualquer outra cousa que os possa damnificar.

4º Fazer sahir immediatamente da sala, prohibindo que tornem a nella entrar os que violarem qualquer dos preceitos acima declarados, os que procederem mal perturbando a ordem, e recalcitrando a suas observações.

5º Observar e fazer observar as instrucções que o Director deve expedir para o melhor desempenho de suas obrigações.

Art. 132. A Pinacotheca deve ser conservada sempre no maior asseio possivel e será franqueada diariamente a qualquer pessoa, ainda mesmo estranha, que a quizer visitar.

CAPITULO VII

Do Porteiro e do Guarda

Art. 133. O Porteiro he obrigado:

1º A abrir as portas do edificio meia hora antes da designada para as aulas, e fechal-as quando terminarem os trabalhos.

2º A cuidar no asseio de todo o edificio, dirigindo e instruindo os serventes que lhe são subordinados.

3º A prover o edificio de tudo quanto for necessario segundo as ordens que receber do Director ou do Secretario.

4º A entregar os officios e a correspondencia do Corpo Academico.

5º A vigiar na policia do estabelecimento, dando parte ao Director dos abusos que dentro delle commetterem os alumnos fóra das aulas.

6º A impedir que se perturbe o silencio no vestibulo da Academia, ou nas proximidades das aulas.

7º A fazer as despezas miudas da Academia segundo as ordens que o Director ou o Secretario lhe transmittirem.

8º A embaraçar a sahida de qualquer livro ou painel, ou objecto d'arte, ou movel do edificio sem ordem por escripto, que lhe será entregue, do Director ou do Secretario, exccepto se for algum trabalho proprio de Professor ou alumno da casa, ou de pessoa que o levar.

Art. 134 O Guarda, alêm de substituir o Porteiro nos seus impedimentos, deve diariamente:

1º Achar-se na Academia meia hora antes da abertura das aulas, e ahi conservar-se até que terminem os trabalhos do dia.

2º Fazer o signal do começo das aulas, e a chamada dos alumnos de cada huma dellas.

3º Marcar as faltas destes no livro do ponto, entregando a cada Professor huma nota das mesmas faltas no fim da respectiva aula.

4 Receber para este fim do Secretario, e entregar-lhe findos os trabalhos de cada dia, o dito livro.

5º Cumprir fiel e promptamente todas as ordens concernentes ao serviço que lhe forem dadas pelo Director, Secretario e Professores dentro das aulas, e pelo Porteiro no que for relativo ao asseio e conversação do edificio.

Art. 135. O Guarda deverá marcar o ponto com a maior exactidão, sob pena de immediata suspensão, e de demissão na reincidencia; e só o poderá riscar se assim o ordenar o Professor no unico caso de comparecer o alumno dentro do primeiro quarto de hora, depois da designada para a abertura da respectiva aula.

Tres destas dispensas, porêm, que o alumno obtiver equivalerão a hum ponto, que lhe será marcado.

CAPITULO VIII

Dos Alumnos e sua frequencia, e da Policia academica

Art. 136. A Academia terá huma só classe de alumnos que será a dos matriculados nos Cursos e Mathematicas applicadas e de Desenho geometrico, os quaes d'ahi proseguirão para as outras aulas segundo o seu aproveitamento.

A estas aulas são admittidas quaesquer pessoas que as queirão frequentar, independente da matricula, com tanto que se sujeitem á policia e disciplina do estabelecimento.

Art. 137. Nem hum alumno poderá mudar de aula sem terminar o anno em que se tiver matriculado.

Art. 138. Todos os alumnos são obrigados a respeitar o Director, Professores e mais Empregados, a conservar o maior silencio durante as aulas, e a terem a maior applicação e assiduidade.

Art. 139. He-lhes prohibido fazerem vozerias, e passearem em grupos dentro da Academia.

Art. 140. O que deixar de cumprir esta recommendação, provocar desordem com seus companheiros, insultal-os, e faltar ao respeito a seus superiores, incorrerá nas penas declaradas em diversos, artigos deste Capitulo.

Art. 141. As matriculas se abrirão no dia 3 de Fevereiro, devendo ter lugar os exames de que trata o Art. 49 oito dias antes da abertura das aulas.

Art. 142. O alumno que tiver dez pontos no 1º trimestre não poderá obter certidão de frequencia, e o que chegar a vinte pontos sem justificar as faltas, será riscado da matricula por ordem do Director, e o seu nome publicado em Edital na Academia. As faltas serão justificadas perante os respectivos professores, que ficarão autorisados para abona-las, se acharem fundadas as razões, ou documentos apresentados.

Art. 143. Os alumnos pagarão 4$000 por cada anno do matricula, que serão applicados á compra de livros ou quadros conforme da somma total.

Art. 144. As faltas dos alumnos serão todos os dias notadas pelo Guarda ou Porteiro em huma caderneta, que no fim de cada lição será examinada, corrigida e rubricada pelo respectivo Professor na pagina do dia.

Art. 145. Incorre em falta, como se não tivesse vindo á aula, o alumno que comparecer depois do 1º quarto de hora, o que sahir da aula sem licença do Professor, e o que não se prestar aos trabalhos que lhe forem commettidos.

Art. 146. O alumno que perturbar o silencio, causar desordens dentro da aula, ou nella proceder mal, será reprehendido pelo Professor.

Se não se contiver o Professor o fará immediatamente sahir da sala, ordenando ao Guarda ou Porteiro que lhe marque huma falta, e tome nota do facto na sua caderneta, para ser levado ao conhecimento do Director.

Se o alumno recusar sahir, ou se usar de palavras desrespeitosas, o Professor fará tomar por termo isso mesmo pelo Guarda ou Porteiro, e dará logo parte do occorrido ao Director.

Se o Professor ver que a ordem não póde ser restabelecida, suspenderá a lição, mandando pelo Guarda ou Porteiro tomar os nomes dos autores da desordem para o fim acima indicado.

Art. 147. O Director logo que tiver noticia do facto, nas duas ultimas hypotheses do Artigo antecedente, fará vir á sua presença o culpado ou culpados, e depois de ler publicamente a parte do Professor, e o termo lavrado pelo Porteiro ou Guarda, imporá a pena de prisão correccional de 1 a 8 dias.

Art. 148. A prisão correccional terá lugar, logo que for possivel, dentro do edificio da Academia e em lugar convenientemente preparado, e donde nos dias de trabalhos sahirá o delinquente para assistir ás lições, ou para ir fazer, acto, se este tiver lugar em occasião em que o alumno ainda não tenha preenchido os dias de prisão.

Art. 149. Se a desordem for dentro do edificio, porêm fóra da aula, qualquer Professor ou empregado que presente se achar, procurará conter os autores em seus deveres.

No caso de não serem attendidas as admoestações, ou se o successo for de natureza grave, o Professor ou empregado que o presenciar deverá immediatamente communicar o facto ao Director.

Art. 150. O Director, logo que receber a partecipação, ou ex-officio, quando por outros meios tiver noticia do facto tomará delle conhecimento, fazendo comparecer perante si o alumno ou alumnos que o praticárão.

O comparecimento terá lugar na Secretaria.

Art. 151. Se depois das indagações a que proceder, o Director achar que o alumno merece maior correcção do que huma simples advertencia feita em particular, o reprehenderá publicamente.

Art. 152. A reprehensão será neste caso dada na Secretaria, em presença de dous Professores, e dos empregados, e de 4 ou 6 alumnos pelo menos; ou na aula a que o alumno pertencer, presentes o Professor e os outros alumnos da mesma, que se conservarão nos respectivos lugares.

A todos estes actos assistirá o Secretario, e de todos elles, bem como dos casos referidos no Artigo, lavrará hum termo, que será presente na 1ª Sessão da Academia, e transcripto nas informações dadas ao Governo sobre o procedimento dos alumnos.

Art. 153. Se o Director entender que qualquer dos delictos marcados nos Artigos antecedentes ..... merece, pelas circunstancias que o acompanharão mais severa punição do que a do Artigo mandará lavrar termo de tudo pelo Secretario, com as razões que o alumno allegar a seu favor, e com os depoimentos das testemunhas que souberem do facto, e o apresentará ao Corpo Academico. Este, depois de empregar os meios necessarios para se conhecer a verdade o condemnará á prisão até 40 dias, e a perda do anno, quando não haja pena maior imposta por estes Estatutos.

Art. 154. Se os alumnos combinarem entre si para nenhum delles ir á aula, a cada hum dos que não justifiquem a ausencia será imposta a pena de 5 faltas, e os cabeças serão punidos com a perda do anno.

Art. 155. Os alumnos que arrancarem edital dentro do edificio da Academia ou estragarem quadros, transfolhearem as estampas ou livros da Bibliotheca ou praticarem acto de injuria dentro ou fóra do edificio, por palavras, por escripto, ou por qualquer outro modo ao Director, ou Professores serão punidos com as penas de prisão de hum até tres mezes, ou com a de perda de hum até dous annos, conforme a gravidade do caso.

Art. 156. Se commetterem dentro do edificio da Academia actos offensivos da moral publica, e da Religião do Estado, ou se em qualquer lugar, ou por qualquer modo que seja dirigirem ameaças, tentarem aggressão, ou vias de facto contra as pessoas indicadas no Artigo antecedente, serão punidas com o dobro das penas alli declaradas.

Se effectuarem as ameaças, ou realisarem as tentativas serão punidos com a exclusão dos estudos da Academia.

As penas deste Artigo e do antecedente não excluem aquellas em que incorrerem os delinquentes, segundo a Legislação Geral.

Art. 157 As penas de prisão correccional por mais de 8 dias, de retenção dos diplomas, de suspensão do acto, de perda do anno, e de exclusão serão impostas pelo Corpo Academico, do qual se admittirá nos 4 ultimos casos recurso para o Governo, sendo interposto dentro de 8 dias contados da intimação.

O recurso terá tambem lugar quando a pena de prisão for por mais de 2 mezes.

O recurso será suspensivo nos casos de perda do anno, ou de exclusão.

O Governo Imperial, a quem serão presentes todos os papeis que formarem o processo, resolverá por Decreto confirmando, revogando ou modificando a decisão, depois de ouvida a Secção respectiva do Conselho d'Estado.

Art. 158. Todos os mezes o Porteiro ou Guarda apresentará ao Secretario a lista das faltas commettidas pelos alumnos durante o mez anterior: o Secretario formará huma lista de todas, com declaração dos dias em que forão dadas, e a transmittirá ao Corpo Academico.

Art. 159. Nesta serão combinadas com a lista do Guarda as notas dos Professores, que declararão as faltas que houverem abonado. Sendo tudo considerado pelo Corpo Academico: este as julgará, podendo ser recebidas as justificações que até esse momento o alumno exhibir.

Art. 160. Terminando o julgamento do Corpo Academico, o Secretario organisará a lista das faltas commettidas durante o mez, acrescentando as dos mezes anteriores, e fazendo-a acompanhar das notas correspondentes a publicará por edital.

Art. 161. O julgamento das faltas não terá lugar se não depois que o alumno comparecer: as que forem dadas antes dessa epoca serão lançadas na lista com a observação, de continuação da ausencia. Se o alumno perder o anno far-se-ha esta observação no mez em que isto se verificar, não sendo mais inscripto na lista.

Art. 162. Os alumnos, quando as faltas procederem do não comparecimento ás aulas, poderão reclamar, assim contra a nota que lhes for lançada pelo Professor, como contra a decisão do Corpo Academico.

As reclamações deverão ser apresentadas dentro de 3 dias contados ou da nota do Professor, ou da publicação da lista, ao mesmo Professor, ou ao Director, para serem presentes ao Corpo Academico. No caso de continuarem as faltas, os 3 dias serão contados do em que comparecerem.

Art. 163. As reclamações de que falla o Artigo antecedente não serão admittidas senão em dous casos: 1º se o alumno negar as faltas: 2º se o julgamento dellas for dado na sua ausencia.

Art. 164. Os Professores exercerão a policia dentro das respectivas aulas, e deverão auxiliar o Director na manutenção da ordem e respeito dentro do edificio da Academia.

CAPITULO IX

Disposições Geraes

Art. 165. Serão respeitados e mantidos na Academia os usos até agora admittidos bem como as decisões do Corpo Academico, que não forem de encontro aos presentes Estatutos.

Art. 166. Os actuaes substitutos das Cadeiras de Pintura, Desenho e Anatomia serão conservados como adjuntos das mesmas Cadeiras. Os respectivos lugares, porêm, serão extinctos logo que vagarem, na forma da Lei.

Art. 167. Os presentes Estatutos serão desde já postos em execução, dependendo porêm da definitiva approvação do Poder Legislativo na conformidade do Artigo 2º do Decrete nº 805 de 23 de Setembro de 1854.

Art. 168. Emquanto não forem definitivamente approvados o Governo poderá fazer em alguma ou algumas de suas disposições as alterações que a experiencia aconselhar.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Maio de 1855. - Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 402 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)