Legislação Informatizada - Decreto nº 1.599, de 9 de Maio de 1855 - Publicação Original

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Decreto nº 1.599, de 9 de Maio de 1855

Approva os Estatutos da Companhia da Estrada de ferro de D. Pedro II.

     Attendendo ao disposto no § 10 do Art. 1º do Decreto nº 641 de 26 de Junho de 1852: Hei por bem Autorisar a incorporação de huma Companhia para a construcção da estrada de ferro de que tratra o referido Decreto, a qual se denominará - Companhia da Estrada de ferro de D. Pedro II. - e se regerá pelos Estatutos que com este baixão assignados pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de janeiro em nove de Maio de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

ESTATUTOS DA COMPANHIA DA ESTRADA DE FERRO DE D. PEDRO II

CAPITULO I

Da Companhia

Art. 1º Fica creada huma Companhia ou Sociedade anonyma, que se denominará - Companhia da estrada de ferro de D. Pedro II. - e que terá por fim fazer construir a dita estrada de ferro pela fórma e tempo marcado no respectivo Contracto com o Governo Imperial, e bem assim quaesquer ramificações que forem convenientes para chamarem a concurrencia á linha principal.

Art. 2º O Contracto para a construcção da referida estrada de ferro de D. Pedro II, tal qual for publicado, faz parte dos presentes Estatutos; e ambos entendem-se acceitos e approvados por todos os que subscreverem acções da dita Companhia, e que em qualquer tempo forem dellas possuidores.

Art. 3º A direcção geral da Companhia será nesta Côrte e Cidade do Rio de Janeiro, poderá porêm ter agencias em Londres e outras praças da Europa ou da America, em que convenha. Estas agencias serão munidas dos poderes que lhes forem conferidos pela direcção geral para o manejo de quaesquer operações financeiras da Companhia.

Art. 4º A Companhia existirá de direito na data em que forem subscriptas as sessenta mil acções; que se hão de distribuir nesta Côrte. Sua duração será pelos noventa annos, que tem de durar o privilegio da estrada de ferro de D. Pedro II, salvo o caso de desapropriação na fórma do Contracto. Findo os noventa annos, contados na fórma do mesmo Contracto, a Companhia poderá vender a propriedade da estrada, que lhe fica garantida sem privilegio, e liquidar-se ou prorogar a sua duração por prazo determinado como convier e for deliberado pela Assembléa Geral dos Accionistas.

CAPITULO II

Do Capital da Companhia, direitos e deveres dos Accionistas

Art. 5º O capital da Companhia será de trinta e oito mil contos de réis, divididos em acções de duzentos mil réis cada huma, ou o seu equivalente em dinheiro esterlino, ao cambio de 27 pence por mil réis.

Art. 6º Este capital poderá ser augmentado por votação da Assembléa Geral dos Accionistas, se o augmento for necessario para a construcção de toda linha contratada. Qualquer augmento porêm não gosará da garantia de juros.

Art. 7º Serão desde já distribuidas nesta Côrte sessenta mil acções. Dez por cento das ditas acções serão pagos immediatamente, na fórma das Instrucções do Governo. As outras chamadas serão feitas segundo as necessidades da Companhia, na razão do valor estimado das despezas que tiver de fazer com a secção da estrada já contratada, ou com outras que haja de contratar ou mandar construir.

A Directoria antes de fazer qualquer chamada deverá demonstrar ao Governo a necessidade della; e hum prazo de 15 dias pelo menos será estabelecido para cada huma, e annunciado pelas folhas diarias de maior circulação.

Art. 8º As cento e trinta mil acções que ficão por distribuir, e que completão o capital de trinta e oito mil contos, poderão ser emittidas no Imperio ou fóra delle, nos lugares em que a Companhia tiver agencias, se assim resolver a Directoria, com approvação do Governo.

Art. 9º A emmissão de taes acções não poderá effectuar-se senão quando, pelo progresso das obras da estrada contratada, se torne necessario maior capital do que o representado pelas acções distribuidas nesta Côrte.

Art. 10. As referidas acções serão emittidas simultaneamente ou por partes.

Seu capital será realisado no todo no acto da emissão, ou por chamadas, conforme for regulado pela Directoria, de accordo e com approvação do Governo.

Art. 11. Se pela baixa do juro no Imperio ou fóra delle as acções que houverem de ser emittidas poderem ser vendidas com premio, a quantia que assim se obtiver formará parte do capital da Companhia, e será descontada no capital dos trinta e oito mil contos que teem juros garantidos; salvo o caso de haver a Companhia despendido effectivamente, bona fide, na construcção das linhas principaes da estrada contratada, todo o dito capital e alêm delle quantia igual ou superior ao premio obtido. Se as despezas da Companhia excederem o capital fixado em menor somma do que a obtida pelo premio na venda das acções, será a Companhia idemnisada desse excesso pelo producto do dito premio, e o restante diminuido na importancia do capital fixado.

Art. 12. A falta de pontualidade na realisação das quotas chamadas nos prazos estabelecidos pela Directoria será punida com a exclusão do Accionista impontual, que perderá em beneficio da Companhia as entradas anteriormente verificadas, salvos os casos justificados á satisfação da Directoria, que poderá mandar receber posteriormente as entradas impontuaes, exigindo nestes casos hum juro pela mora nunca menor de 8 por cento durante o periodo em que occorra a impontualidade.

Fica entendido que a Directoria tem o direito pleno de declarar em commisso as acções sobre que occorra impontualidade, devendo publicar que ficão nullas e de nenhum effeito semelhantes acções, e effectuar a emissão de outras que as substituão.

Art. 13. As acções serão ao portador, podendo porêm a direcção ou as agencias da Companhia declarar no verso o nome do possuidor, quando o exija.

Art. 14. A transferencia realisa-se por qualquer modo válido em direito, quer patrio, quer tambem estranho, nos lugares em que a Companhia tenha agencias. Emquanto porêm não estiver recolhido o capital integral das acções emittidas, não poderá o accionista transferir o seu direito por simples transmissão com endosso.

Art. 15. Tanto no escriptorio da direcção da Companhia nesta Côrte, como em cada Cidade onde a Companhia tenha agencia, haverá hum registro nominal dos possuidores de acções nas respectivas localidades, sendo ahi averbadas as transferencias por acto lançado em livro competente; isto em quanto não estiver realisado o valor das acções emittidas, e não pagas integralmente no acto da emissão.

Art. 16. Nenhuma dessas acções poderá ser transferida senão depois de realisadas duas prestações ou chamadas.

Art. 17. A taxa e mais despezas pela transferencia de huma acção não excederá em caso algum a mil réis, ou o seu equivalente em dinheiro esterlino. A Directoria regulará esta despeza.

Art. 18. No caso de extravio de huma ou mais acções da Companhia, a Directoria precedendo os competentes annuncios, e outras cautelas legaes, que inutilisem completamente os titulos perdidos, as substituirá por outros, que serão entregues a quem de direito for.

Art. 19. Cada acção he indivisivel em relação á Companhia, que não reconhece nenhuma subdivisão de huma só acção, devendo ser a mesma representada perante a Companhia por huma unica pessoa, embora seja propriedade de diversos, competindo ao legitimo possuidor de cada acção os direitos e obrigações que lhe são inherentes.

Art. 20. Os credores ou herdeiros dos Accionistas não poderão sob pretexto algum embargar a propriedade, ou quaesquer objectos pertencentes á Companhia, sendo-lhes porêm livre o direito que lhes competir sobre os titulos ou acções da Companhia que possuir qualquer Accionista.

Art. 21. A direcção da Companhia nesta Côrte e as agencias farão acompanhar de huma guia qualquer numero de acções que tenha de ser remettido para ser negociado em outro local onde haja agencias, ou vice-versa dessa localidade para esta Côrte, a fim de serem logo averbadas taes acções, e terem a devida circulação em qualquer das respectivas localidades, sob as garantias consignadas nestes Estatutos.

CAPITULO III

Da administração da Companhia

Art. 22. A direcção e gerencia dos negocios da Companhia estará a cargo e sob a responsabilidade de huma directoria composta de hum Presidente e cinco Directores.

Art. 23. O Presidente será livremente nomeado e demittido pelo Governo Imperial, devendo com tudo ser Accionista de cincoenta acções pelo menos. Os cinco Directores serão eleitos pela Assembléa geral dos Accionistas, e de entre elles designará o Governo o Vice-Presidente.

Art. 24. Em regra, os Directores serão eleitos por cinco annos; os primeiros nomeados porêm funcionarão pelo tempo que a sorte designar. Em cada reunião annual da Assembléa dos Accioniotas se procederá á eleição de hum Director, designando a sorte os que devem ser substituidos nos primeiros quatro annos, e depois a antiguidade.

Os Directores que sahirem podem sempre ser re-eleitos. Para a eleição exige se maioria absoluta dos votos representados.

Art. 25. Os Directores deverão possuir pelo menos cem acções da Companhia, e em quanto exercerem este cargo taes acções não serão transferiveis, nem por qualquer fórma alienaveis. No caso de não serem satisfeitas pontualmente quaesquer das entradas exigidas relativamente a estas acções, cessa por esse simples facto de ter parte alguma na direcção da Companhia o Director impontual.

Art. 26. A Directoria não póde funccionar sem que estejão presentes tres Directores.

Art. 27. Nenhuma pessoa que exerça qualquer emprego de confiança da Companhia, ou seja interessado directa ou indirectamente em algum Contrato com ella, poderá ser Director: a acceitação de qualquer desses empregos, ou a acquisição de interesse em algum Contrato, importa a perda do lugar de Director.

Art. 28. A Directoria tem plenos poderes administrativos em relação a todos os negocios da Companhia, incluindo mesmo os poderes em causa propria, podendo delegar nas agencias a parte de taes poderes que julgar conveniente a bem dos interesses da Companhia, e revoga-los á sua vontade.

Art. 29. A Directoria, no exercicio dos plenos poderes que lhe são conferidos, deverá:

1º Formular o Regulamento por que devem reger-se os Empregados da Companhia, bem como dispor tudo quanto for de mister para a construcção e costeio da estrada e suas dependencias.

2º Fazer os Contratos parciaes ou geraes, em referencia a qualquer secção para a promptificação da estrada de ferro e suas dependencias, precedendo orçamento da obra a realizar em qualquer caso, e procurando cumprir o mais exactamente que for possivel o Contrato com o Governo Imperial.

3º Fazer a acquisição de tudo quanto possa interessar á Empreza, incluindo bens moveis ou de raiz; bem como vende-los, ou por qualquer fórma aliena-los, quanto convenha aos interesses da Companhia.

4º Fazer com o Governo, com outras Companhias, ou com quaesquer terceiras pessoas, os contratos e arranjos que possa considerar uteis aos interesses da companhia para pôr em actividade, e augmentar o trafico da linha ferrea.

5º Nomear e demittir livremente todos os Empregados que julgar necessarios e desnecessario ao bom desempenho dos trabalhos e encargos da Companhia, marcar-lhes os ordenados,e definir-lhes os respectivos deveres.

6º Prescrever o methodo da escripturção da Companhia, e fiscalisar tudo quanto tiver referencia á mesma, para que seja conservada quanto for possivel em dia, e com a maior clareza.

7º Finalmente decidir todas questões, dirigir e regular todos os negocios da Companhia, com exepção dos actos reservados á Assembléa Geral, e constantemente no cumprimento dos deveres de todos os seus agentes e empregados.

Art. 30. A Directoria regulará o modo de suas decisões, e reunir-se-ha sempre que o exijão os interesses da Companhia. Em todo caso haverá reunião ordinaria da Directoria huma vez cada semana.

Art. 31. O voto da maioria decide as questões: no caso porêm de empate, terá o Presidente tambem o voto de qualidade.

Art. 32. As actas serão registradas em livro competente, e assignadas pelo Presidente do dia.

Art. 33. O Contrato com o Governo Imperial será assignado por toda a Directoria, e os outros Contratos, que tiverem de ligar a Companhia, deverão ser assignados pelo Presidente da Directoria, ou por quem suas vezes fizer, salvos os actos praticados por delegação da Directoria, que o serão por quem estiver munido dos necessarios poderes.

Art. 34. No caso de fallecer ou demittir-se algum Director, a Directoria escolherá d'entre os accionistas que puderem ser votados para esse cargo, quem o deva substituir até a primeira reunião da Assembléa Geral dos accionistas, em que será eleito o mesmo ou outro individuo, que servirá pelo mesmo tempo que devêra servir o substituido.

Art. 35. A Directoria no Rio de Janeiro poderá nomear agentes financeiros da Companhia em Londres, ou em qualquer outra praça da Europa ou da America em que convenha, a quem delegará os poderes que for de mister conferir-lhes para representarem a direcção da Companhia nesses Paizes.

Art. 36. Nos logares onde houver agencias, e onde houver accionistas que representem 5 por cento das acções emittidas, reunir-se-hão os mesmos accionistas, logo que se dê essa hypothese, para nomearem huma Commissão de tres Membros, que se entenderá directamente com a agencia a respeito dos negocios da Companhia. Esta Commissão não vencerá estipendio algum, e reunir-se-ha, sempre que julgue conveniente, para representar sobre quaesquer assumptos que affectem os interesses dos accionistas locaes, ou da Empresa em geral.

Art. 37. As agencias convocarão os accionistas residentes no Paiz em que ellas funccionarem, para lhes apresentar o relatorio da Directoria e o balanço geral da Companhia, que lhes serão remettidos opportunamente.

Art. 38. As gratificações dos Directores serão marcadas na primeira reunião da Assembléa Geral dos Accionistas, e alteradas segundo as circumstancias, logo depois da conclusão de cada secção da linha ferrea. A gratificação do Presidente corresponderá ao duplo da quantia que se arbitrar a cada Director.

CAPITULO IV

Da Assembléa geral dos Accionistas

Art. 39. A Assembléa Geral dos Accionistas se reunirá huma vez em cada semestre, para lhe ser presente o balanço das contas e o relatorio da Directoria. O balanço conterá huma demonstração fiel e detalhada do estado da Companhia, assim no que toca ao capital, como em referencia a todos os itens que o representem; o debito e credito da Companhia, a demonstração da conta de ganhos e perdas; e finalmente todas as explicações que possão orientar os Accionistas.

Art. 40. O balanço será submettido a huma commissão especial, sempre que assim requeira qualquer Accionista. Poderá além disso algum Accionista examinar por si os livros da Companhia, quer no Rio de Janeiro, quer nas localidades em que haja agencias.

Art. 41. A Assembléa Geral será convocada pela Directoria por meio de annuncios nas folhas de maior circulação, feitas com antecedencia de 15 dias pelo menos.

Art. 42. A Assembléa Geral se julgará constituida estando presentes Accionistas que representem hum quinto das acções em circulação no Rio de Janeiro; quando porêm deixem de comparecer Accionistas que representem esse numero de acções, a Directoria fará nova convocação com as mesmas formalidade da antecedente, e com a declaração de que qualquer numero de Accionistas presente constituirá a Assembléa Geral nessa segunda reunião; o que effectivamente terá lugar.

Art. 43. A Assembléa Geral será presidida pelo Presidente da Companhia ou por quem suas vezes fizer; os Directores formarão a mesa da Assembléa Geral, servindo de Secretario o que for designado pelo Presidente.

Art. 44. A Assembléa Geral, convocada e constituida regularmente, representa a totalidade dos Accionistas.

Art. 45. Os votos serão contados na razão de 1 por cinco acções até o numero de 20 votos, maximo que poderá representar hum Accionista por si, ou como procurador de outro.

Art. 46. Os Accionistas ausentes poderão ser representados por seus procuradores, que deverão ser tambem Accionistas da Companhia, para poderem votar na Assembléa Geral.

Art. 47. Os Accionistas para terem voto deverão ter seus nomes registrados no livro competente como taes trinta dias antes da convocação. Sendo permittida a transferencia das acções por simples transmissão depois de pago integralmente o capital das acções emittidas, só terão direito de votar os Accionistas que depositarem suas acções no escriptorio da Companhia quinze dias antes da reunião, entregando-se-lhes huma cautela de deposito.

Art. 48. Nenhum Accionista terá o voto como representante de acções cujas entradas não tenhão sido feitas conforme forem exigidas.

Art. 49. A' Assembléa Geral compete:

1º Deliberar sobre qualquer proposta feita pela Directoria, ou por qualquer Accionista.

2º Nomear hum ou mais Delegados especiaes para examinarem os Negocios da Companhia, sempre que o julgar conveniente.

3º Escolher os Directores, na fórma do Art. 24.

4º Autorisar a Directoria para contrahir emprestimos e fixar o modo e condições dos mesmos.

5º Resolver, sobre proposta da Directoria, ou de algum Accionista ácerca da continuação da linha ferrea alêm dos limites fixados nos contratos celebrados com o Governo, bem como a construcção de ramaes, canaes, estradas ordinarias, e explorações de minas.

6º Resolver modificações nos presentes Estatutos.

7º Deliberar sobre a renuncia da garantia de juros por parte do Governo.

8º Decidir sobre o augmento do capital da Companhia alêm da quantia sobre que o Governo garante o maximo do juro.

9º Resolver sobre a dissolução da Companhia, sua incorporação a outras, venda ou cessão de parte de sua linha.

Art. 50. As decisões em Assembléa Geral serão tomadas pela maioria de votos representados, porêm as decisões, de que tratão os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Artigo antecedente só poderão ser tomadas em Assembléa Geral, expressamente convocadas para semelhantes fins e por dous terços pelo menos dos votos representados.

Art. 51. A convocação da Assembléa Geral extraordinariamente será feita com as mesmas formalidades da ordinaria todas as vezes que a directoria o julgue conveniente a bem dos interesses da Companhia.

Art. 52. A Directoria convocará tambem huma Assembléa Geral extraordinaria, quando lhe fôr requerida para hum fim designado por accionistas que representem huma decima parte do fundo social.

Art. 53. Nas reuniões extraordinarias não será permittida discussão sobre objecto algum estranho ao da convocação.

Art. 54. Todas as resoluções votadas em Assembléa Geral, de conformidade com os presentes estatutos e com o contracto que for celebrado com o Governo Imperial, ligarão a companhia collectiva e individualmente sem reserva e sem direito de appello.

CAPITULO V

Dos juros das acções, dos lucros, dividendos e das taxas de transito

Art. 55. Durante a construcção da linha ferrea os accionistas receberão juros á razão de 7 por cento ao anno do capital que forem desembolsando.

Art. 56. Promptificada a linha ferrea, no todo ou em parte, serão fixadas pela Companhia, de accordo com o Governo, as taxas do transito. Se os lucros liquidos da Companhia não se elevarem a 7 por cento ao anno, será a differença preenchida pela garantia prestada pelo Governo Imperial e pela Provincia do Rio de Janeiro, na razão em que tocar a cada hum, de sorte que o dividendo aos accionistas nunca será inferior a 7 por cento ao anno.

Art. 57. Logo que os lucros liquidos excederem de 8 por cento ao anno, terá o Thesouro Nacional e provincial partilha na metade do excesso pela fórma designada no contracto.

Art. 58. Logo que os lucros liquidos da Companhia excederem de 12 por cento ao anno, as taxas sobre o transito deverão ser modificadas pela Companhia, de accordo com o Governo, devendo começar qualquer diminuição no preço do transito pelos generos destinados á alimentação publica; e em quanto ao preço das passagens, deve a diminuição começar pelos passageiros de 2ª classe.

Palacio do Rio de Janeiro, em 9 de Maio de 1855. - Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

CONTRACTO PARA A CONSTRUCÇÃO, USO E CUSTEIO DA ESTRADA DE FERRO DE D. PEDRO II

Art. 1º Sua Magestade o Imperador, em execução da Lei de 26 de Junho de 1852, concede á companhia que se organisar nesta Côrte, em conformidade das Instrucções que baixárão com o Decreto Nº 1.598 de 9 do corrente, privilegio exclusivo por espaço de 90 annos, a contar da data deste contracto, para construir, usar e custear huma estrada de ferro que se denominará de - D. Pedro Il. - debaixo das seguintes clausulas:

Art. 2º A estrada de ferro partirá da cidade do Rio de Janeiro, no ponto que for definitivamente adoptado pelo Governo, passará pelos municipios da Côrte e Iguassú, transporá a serra do mar no lugar mais conveniente, e no espaço que medeia entre a mesma serra e o rio Parahyba, dividirse-ha em dous ramaes, hum dos quaes se dirigirá á povoação da Cachoeira na Provincia de S. Paulo, e outro ao Porto Novo do Cunha nos limites da Provincia do Rio de Janeiro com a de Minas Geraes.

Art. 3º Durante os 90 annos deste contracto não serão feitas pelo Governo concessões para construcção de estradas de ferro dentro de 5 leguas de 18 ao gráo de cada lado da estrada de ferro que se construir em virtude deste contracto, excepto se a companhia nisso concordar.

Art. 4º A prohibição da clausula antecedente não impedirá a construcção de outras estradas de ferro, que, posto comecem do mesmo ponto, tenhão todavia direcção differente, ás quaes será permittido approximar-se e até cruzar a linha da estrada de ferro deste contracto, comtanto que dentro da zona privilegiada nenhuma outra companhia de estrada de ferro possa carregar ou descarregar generos ou passageiros, recebendo frete ou passagem.

O Governo terá o direito de decidir se as estradas de ferro que tenhão para o futuro de ser concedidas poderão usar da primeira ou das outras estações da linha deste contracto; se porêm a companhia julgar que tal uso he prejudicial a seus interesses, poderá recorrer ao juizo arbitral pela maneira estabelecida no Art. 54.

Art. 5º Se o Governo julgar conveniente prolongar as duas linhas deste contracto; alêm dos limites nelle marcados, ou construir outras novas, será a companhia preferida para estas empresas em igualdade de condições a qualquer companhia ou pessoas que se proponhão toma-las, salvo o direito concedido para este mesmo fim á companhia União e lndustria.

Art. 6º No caso de serem as empresas do artigo antecedente dadas a outra companhia, por ter ella offerecido meIhores condições, a companhia da estrada de ferro do D. Pedro II não poderá oppor-se á juncção das novas estradas e ramificações ás suas linhas.

Neste caso terá o Governo o direito de regular a policia do serviço e a taxa das tarifas que as novas linhas devem pagar á referida companhia D. Pedro II.

Por seu lado esta companhia adquirirá igual direito com igual onus ao uso das novas linhas que se vierem juntar á da sua estrada.

Nenhuma das companhias poderá receber passageiros e mercadorias nas linhas que lhes não pertencerem, salvo por mutuo consentimento, ficando sómente estabelecido o direito de transito. Quaesquer questões que possão suscitar-se a este respeito serão decididas por arbitros, pela fórma estabelecida no Art. 54.

Art. 7º A Companhia terá o direito de construir ramificações de ferro, de madeira ou de qualquer material conveniente, assim como abrir canaes e estradas ordinarias para chamar concurrencia á linha principal; não gosará porém por estas ramificações, canaes, & c., de privilegio algum, nem da garantia de juro. Os unicos favores que para este fim lhe são concedidos são os que vão marcados no art. 10.

Todas as despezas destas ramificações, quer no principio feitas para a sua construcção, quer posteriormente empregadas no seu custeio, devem ser lançadas em contas inteiramente distinctas das da estrada de ferro, que faz o objecto deste Contracto.

Art. 8º A companhia terá o direito de desappropriar, na fórma da respectiva Lei, os terrenos, edificios ou outros dominios particulares que possão ser necessarios para o leito da estrada de ferro, e para as suas estações, armazens e mais obras.

Na avaliação dos terrenos e propriedades que forem desappropriados, o augmento do valor produzido pela estrada de ferro não será levado em conta.

A companhia não ficará sujeita á desapropriação de nenhum dos terrenos que, segundo este contracto, tiver previamente desappropriado ou adquirido.

Art. 9º O Governo concederá gratuitamente á companhia, para os fins do artigo antecedente, as terras nacionaes devolutas, assim como as incluidas em sesmarias e posses, salvas as indemnisações que forem de direito.

As desapropriações que se tornarem nescessarias no territorio da Provincia do Rio de Janeiro serão reguladas pela respectiva Lei provincial.

Art. 10. O Governo tambem concederá gratuitamente á companhia o uso das madeiras e outros materiaes existentes nas terras publicas de que ella possa precisar para a construcção da estrada de ferro; não terá porêm a companhia o direito de vender ou dispor de taes madeiras ou materiaes sem o consentimento do Governo. Vinte por cento do producto bruto obtido pela venda destes objectos serão levados ao credito do capital. Os favores desta clausula estendem-se ás linhas transversaes, estradas ordinarias, canaes, & c., que possão ser construidos pela companhia.

Art. 11. Dentro do prazo marcado para conclusão das obras deste contracto, e dos dez annos subsequentes, os trilhos de ferro, machinas, materiaes para a construcção de depositos, de casas e de officinas, os instrumentos e quaesquer objectos destinados para a sua construcção, serão isentos de direito de importação.

A mesma isenção será concedida aos wagons, locomotivas e outros materiaes nescessarios para sua construcção. Todo o carvão de pedra e coke precisos para o serviço da estrada de ferro e suas officinas gosarão da mesma isenção pelo tempo de 33 annos. O goso destes favores será sujeito a regulamentos fiscaes, que o Governo poderá estabelecer para prevenir abusos. Organisar-se-ha huma conta dos valores assim obtidos do Thesouro Nacional, que tenhão de ser restituidos pela Companhia ao Governo nos casos adiante declarados.

Art. 12. He expressamente prohibido á companhia possuir ou empregar escravos nas obras que tem de fazer. Somente pessoas Iivres poderão ser empregadas nas obras, na conservação e reparo das estradas de ferro, e em todo o serviço a ellas concernente. Relativamente porêm á 1ª secção da estrada de ferro guardar-se-ha o disposto no art. 4º do contracto celebrado em Londres aos 9 de Fevereiro do corrente anno com Edward Price.

Art. 13. Se as pessoas empregadas pela companhia na construcção, conservação e custeio da estrada de ferro forem nacionaes, ficarão isentas do recrutamento, assim como dispensadas do serviço activo da Guarda Nacional; se forem estrangeiras, gosarão de todas as vantagens que são por lei concedidas aos colonos uteis e industriosos.

Só os individuos cujos nomes estiverem incluidos em huma lista entregue semestralmente ao Governo, e devidamente authenticada pelo administrador ou agente da companhia, serão isentos do serviço activo da Guarda Nacional e do recrutamento.

Passados os primeiros seis mezes, os individuos que não tiverem sido effectivamente empregados pela companhia durante tres mezes não poderão ser incluidos na referida lista.

Art. 14. Se a companhia for convencida de algum abuso voluntario das duas precedentes clausulas, tomará della conhecimento no prazo de hum mez á secção do Conselho d'Estado dos Negocios do Imperio, e poderá impor-Ihe huma multa até a quantia de dous contos de réis.

No caso de reincidencia a multa poderá ser triplicada.

Art. 15. A companhia será obrigada a estabelecer em toda a extensão da estrada de ferro hum telegrapho electrico, que terá o numero de fios, machinas e apparelhos sufficientes para estar hum sempre prompto ao serviço do Governo. A indemnisação a pagar aos empregados da companhia pelo serviço, prestado neste caso ao Governo será posteriormente fixada por este, de accordo com a companhia.

Art. 16. O Governo garante á Companhia, durante o prazo de 33 annos, a contar da data em que for assignado este contracto, o juro de 5 por % ao anno, pagavel de 6 em 6 mezes nesta cidade sobre o capital gasto bona fide na estrada de ferro, até o maximo declarado no art. 18 § 6º.

He alêm disto garantido á mesma companhia por igual numero de annos, e com iguaes condições, o juro de mais 2 por cento que a Provincia do Rio de Janeiro pela Lei Provincial nº 714 de 18 de Outubro de 1854 poz á disposição do Governo para a realisação da mesma estrada.

Este juro será pago pela Thesouraria da referida Provincia, e sómente debaixo da responsabilidade desta, sobre o capital que for effectivamente despendido com a construcção da estrada de ferro no municipio da Côrte, e na mesma Provincia, dentro dos seus limites com as de Minas Geraes e S. Paulo até o maximo declarado no § 6º do art. 18. O juro de 5 por cento por parte do Governo e o de 2 por cento por parte da Provincia do Rio de Janeiro correm desde o dia em que se verificar qualquer entrada de fundos ou chamada sobre a quantia que effectivamente entrar para o cofre da companhia.

Esta com tudo não poderá fazer chamadas senão á proporção que os trabalhos da estrada o exigirem, e só depois de ter provado perante o Governo a sua necessidade.

Art. 17. Se a companhia em qualquer tempo julgar conveniente renunciar a garantia do juro, pode-lo-ha fazer, indemnisando ao Governo geral e o da Provincia do Rio de Janeiro de quaesquer desembolsos que ambos tenhão feito por conta da mesma garantia.

Neste caso cessão a ingerencia que o Governo tem sobre os negocios da companhia e a parte de lucros que lhe compete na conformidade do Art. 23; salvo porêm o direito que lhe fica de regular a tarifa de transportes pelo art. 38, direito que subsistirá, bem como o de manter a policia e segurança da estrada.

Art. 18. O capital da companhia, que tem garantia de juro, compõe-se das seguintes verbas:

1ª O dinheiro despendido em levantar plantas e planos, em fazer orçamentos, annuncios, impressões de livros, mappas e gazetas, portes de cartas e despezas de viagens necessarias para principiarem os trabalhos.

2ª As sommas despendidas com quaesquer indemnisações devidas, com acquisições de terrenos, e indemnisações aos proprietarios, ou outros prejudicados, e com acção ou acquisição de todas as obras permanentes e fixas necessarias a seu uso, como estações, armazens, telheiros, depositos, officinas, casas de machinas, escriptorios, casas, reservatorios de agua, bombas, encanamentos, plataformas, viradores, passadeiras, ponteiros, signaes, linhas telegraphicas, e todas as outras cousas commummente consideraveis como constituindo e pertencendo ás obras permanentes de huma estrada de ferro.

Entrão tambem nesta verba todas as machinas de méra applicação e utilidade local, que sejão necessarias para os trabalhos de planos inclinados, como machinas fixas de qualquer fórma, calabres, tambores, waggons-freios, & c., & c.

3ª O custo da primeira e completa andaina de machinas, locomotivas, waggons, carretões para mercadorias na proporção de huma locomotiva para duas milhas inglezas, e de 1 waggon de primeira classe, 2 de segunda, e 2 de terceira, e 12 carretões para mercadorias ou gado para tres milhas, e o de todo o machinismo volante, que sempre se considera como formando parte do capital: a renovação, porêm, augmento e reparo do machinismo volante serão considerados como despezas regulares, que deverão ser lançadas nas contas correntes annuaes da receita e despeza, e nunca addicionados ao capital.

4ª As despezas de administração durante os trabalhos de cada secção, e antes de sua abertura ao publico, não excedendo a 2 1/2 por cento do custo da mesma secção, serão tambem annexas ao capital; mas as que se fizerem depois da abertura da secção ao publico pertencerão á conta corrente annual da receita e despeza.

Nenhuma outra despeza, alêm das que ficão mencionadas, será considerada como parte do capital que tem garantia de juro.

5ª Outrosim nas contas annuaes ou semestraes de receita e despeza nenhum dispendio será contado senão o do custeio e conservação da estrada.

Se a companhia soffrer algum prejuizo por destruição de trabalhos emprehendidos debaixo de sua propria responsabilidade, por perda nas ramificações, canaes, minas ou outros trabalhos que não gozão da garantia de juro, por pagamento de multas, custas de arbitramento, ou por fallimento de pessoas que tenhão transacções com a companhia, taes prejuizos não serão contados, a fim de se considerarem diminuidos os dividendos.

6ª Fica expressamente declarado que tanto a garantia do Governo como a da Provincia do Rio não se extende em hypothese alguma alêm da quantia de trinta e oito mil contos (38.000.000$), descontando-se deste capital, quanto á referida Provincia, tudo quanto se despender na estrada de ferro fóra de seus limites, com as de Minas Geraes e de S. Paulo; de maneira que ella não venha a pagar o juro de 2 por cento senão sobre a quantia que for realmente gasta na construcção da estrada de ferro no municipio da Côrte, e dentro de seus limites com as mencionadas Provincias.

Art. 19. Não obstante o maximo do capital fixado no Artigo antecedente, se a somma que se despender na construcção da estrada de ferro for menor do que o dito maximo, os Governos Geral e Provincial não garantem seus respectivos juros senão sobre a quantia que for realmente despendida.

Se em qualquer tempo as acções que houver de emittir a companhia forem vendidas acima do par, a quantia que se obtiver será descontada no capital fixado, salvo o caso de haver a companhia despendido affectivamente bona fide na construcção da estrada contractada todo o dito capital e alêm delle quantia igual ou superior ao premio obtido. Se as despezas da companhia excederem ao capital fixado em menor somma do que a obtida pelo premio na venda das acções, será a companhia indemnisada desse excesso pelo producto do premio, e o restante será diminuido na importancia do capital fixado.

Art. 20. Se em qualqner tempo a companhia precisar de maior capital do que o maximo marcado no art. 18, pode-lo-ha procurar por qualquer meio que julgue conveniente por sua conta e risco, e debaixo de sua unica garantia; salva a disposição do artigo precedente.

Art. 21. Tanto as despezas annuaes e semestraes, como as que constituirem o capital que tem garantia de juro, deverão ser despezas realmente e bona fide feitas, devidamente provadas ao Governo, do modo e nas épocas que elle determinar. O Governo terá o direito de mandar fazer os exames que julgar necessarios para assegurar os meios mais adaptados e efficazes de levar a effeito a estrada de ferro e suas obras, com a maior economia, tanto na construcção como na administração e custeio.

Art. 22. Se em qualquer tempo, depois de completa e aberta toda a linha da estrada de ferro, seu andamento for interrompido por seis mezes em alguma secção, por qualquer causa que o Governo julgue que a companhia podia ter evitado, a garantia e pagamento do juro por toda a linha cessarão, e só recomeçarão quando a linha inteira for de novo posta em andamento.

Se antes da abertura de toda a linha alguma secção já aberta ao publico vier a fechar-se por qualquer causa que o Governo julgue que a companhia podia ter evitado, o juro que se pagar por essa secção cessará, e delle ficará exonerado o Governo, não só pelos seis mezes em que ella estiver fechada, como por cada hum dos seis mezes seguintes, em quanto ella assim continuar.

Art. 23. Quando os dividendos da companhia excederem a 8 por cento, o excesso de taes dividendos se dividirá igualmente entre o Governo e a companhia, sendo a parte destinada áquelle huma compensação pela responsabilidade a que se submette pela garantia de juro. Da parte que pertencer ao Governo será deduzida huma quota proporcional para a Provincia do Rio de Janeiro.

Esta divisão de interesses entre o Governo e a Companhia só terá lugar durante o tempo em que subsiste a garantia de juro.

Art. 24. Se a Companhia descobrir na linha de seu privilegio algumas minas de carvão, cal, ferro, chumbo, cobre, ouro, prata e quaesquer outros metaes, e se sobre ellas não houver algum direito previamente adquirido por alguem, deverá communica-lo immediatamente ao Governo para que lhe sejão marcadas as datas de terras e estipuladas as condições de sua exploração.

Outrosim, se a companhia desejar obter alguma concessão ou compra de terras incultas para remunerar os operarios que empregar, ou para alguma empresa agricola, dirigir-se-ha ao Governo para obte-las nos termos mais favoraveis permittidos por Lei ou Regulamentos do Governo.

Companhias separadas se formarão para o fim de explorar taes minas ou cultivar taes terras, a fim de que os interesses dos accionistas da estrada de ferro e as contas dos dividendos sejão inteiramente distinctos dos das empresas de mineração ou agricultura. Estas companhias pagarão os mesmos direitos que pagão os particulares.

Art. 25. A estrada de ferro e suas obras não impedirão em tempo algum o livre transito das estradas actuaes, e por outras que para o futuro venhão a ser abertas para a conveniencia do Publico.

He expressamente prohibido á companhia impôr encargo, imposto ou taxa de qualquer natureza que seja pelo cruzamento de outra estrada ou caminho de qualquer qualidade, por baixo por cima ou ao nivel da estrada deste contrato.

Nestes cruzamentos todas as obras necessarias serão construidas, conservadas e reparadas á custa da companhia, salvo se a construcção de taes obras for exigida pelo Governo depois de concluida a estrada de ferro, porque neste caso as despezas com ellas feitas serão pagas pelo mesmo Governo.

Art. 26. No caso de precisar o Governo de parte das pontes, tuneis, aterrados ou outras obras da companhia, deverá declara-lo antes de contratadas as obras, para que possão ser feitas, de maneira que satisfação o fim que o mesmo Governo tiver em vista. Estas obras porém deverão ser combinadas de sorte que não embaracem o andamento da estrada de ferro. A companhia será plenamente indemnisada do que despender com ellas.

Art. 27. As malas do correio e seus guardas, assim como quaesquer quantias de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional, serão transportadas gratuitamente pelos carros da companhia, porêm ao cuidado e por conta e risco do Governo. As sommas assim remettidas serão selladas em caixas. Pelo transporte de todos os mais objectos pertencentes ao Governo pagará este 20% menos do que pagar o publico por objectos semelhantes.

Art. 28. Para o serviço do correio huma divisão particular será feita em hum dos waggons de passageiros de 2ª classe, com espaço para tres homens e com as necessarias accommodações para receber as malas e dispo-las de maneira que o serviço se facilite.

Se o Governo exigir para este serviço maior espaço do que o de hum waggon que possa accommodar seis pessoas, a companhia fornece-lo-ha mediante huma indemnisação por parte do Governo: no caso contrario o Governo empregará carros seus.

Nas estações ou perto dellas terá o Governo o direito de fazer as obras necessarias para o serviço da entrega das malas aos vehiculos ou pessoas que as tem de levar aos differentes lugares.

Dous passageiros em serviço do Governo terão tambem passagem gratis todos os dias nos waggons da classe correspondente á sua posição social, sendo a bagagem de cada hum livre até o peso de tres arrobas, não comprehendidos os instrumentos necessarios para preenchimento de suas obrigações.

Art. 29. Se o Governo tiver de mandar tropas para alguma parte, e quizer utilisar-se da estrada de ferro, a companhia será obrigada a pôr immediatamente á sua disposição, por metade dos preços da tarifa estabelecida, todos os meios de transportes que possuir. Póde o Governo, não obstante, empregar para este transporte vehiculos seus que forem apropriados ao serviço da estrada de ferro. Neste ultimo caso o Governo pagará a quarta parte da tarifa estabelecida.

Art. 30. A Companhia transportará gratuitamente em qualquer tempo e para qualquer direcção em waggons da 1ª classe as irmãs de charidade. Outrosim, nos primeiros cinco annos transportará tambem gratuitamente, da costa para o interior, e annualmente, mil e quinhentos colonos que tiverem concessões de terras e forem enviados por conta e ordem do Governo, sendo a companhia avisada com antecedencia.

Art. 31. Os colonos que forem remettidos por contas dos particulares, a fim de serem empregados no serviço da lavoura, e que se apresentarem munidos de huma guia da Repartição Geral das Terras Publicas, pagarão metade dos preços que forem fixados para os passageiros da 3ª classe.

Art. 32. A Companhia transportará os presos e seus respectivos guardas em carros pertencentes ao Governo, com a necessaria segurança, e receberá por este serviço a metade do preço pago pelo publico por carros de 2ª classe.

Não obstante esta disposição, a companhia deverá ter pelo menos hum carro proprio para a conducção dos ditos presos, e os transportará pelo mencionado preço sempre que o requisitar a autoridade.

Art. 33. No fim dos 90 annos deste contrato cessa o privilegio concedido á companhia; esta porém conservará a plenitude de seus direitos sobre a estrada de ferro e seus pertences, podendo usar della, e costea-la como bem lhe aprouver, salvo sempre o direito de desappropriação, que compete ao Governo pelo artigo seguinte.

Art. 34. Se o Governo julgar conveniente effectuar a desappropriação da estrada de ferro, com todas as suas ramificações, pode-lo-ha fazer debaixo das seguintes condições:

1ª A desappropriação não terá lugar antes de 30 annos depois da abertura de toda a linha, excepto por especial accordo entre o Governo e a companhia.

Passado este periodo terá o Governo o direito de desappropria-la em qualquer tempo que o julgue conveniente.

2ª O preço da desappropriação será regulado pelo termo médio do rendimento liquido dos ultimos cinco annos.

3ª A companhia receberá do Governo huma somma em fundos publicos que dê igual rendimento.

Art. 35. Se depois de haver adquirido a propriedade da estrada de ferro e suas ramificações, decidir o Governo arrendar sua administração e exploração, em igualdade de condições será a Companhia preferida.

Art. 36. Durante o seu privilegio a Companhia receberá pelo transporte de passageiros e mercadorias o preço que for marcado pelo Governo, de accordo com ella, em huma tarifa que poderá ser revista na fórma do art. 38.

Na primeira tarifa que se fizer adoptar-se-hão as seguintes bases:

1ª Para os generos de producção do paiz destinados a exportação, taes como café, assucar, algodão, fumo, couros, e outros semelhantes, 20 réis por arroba em legua de tres mil braças; e para os de alimentação de consumo geral, taes como feijão, milho, arroz, farinha, queijos, batatas, farinha de trigo, toucinho, carne, peixe salgado, sal e outros considerados generos de primeira necessidade, 15 réis pelo mesmo peso e distancia.

2ª Para os generos de importação não comprehendidos na classe antecedente o maximo do preço será de 30 réis pelo mesmo peso e distancia.

3ª Poderão ser sujeitos a huma tarifa mais elevada do que a das bases 1ª e 2ª, quer sejão de exportação, quer de importação, os objectos que, em consequencia do seu grande volume, e pouco peso, são de desvantajosa conducção, taes como mobilia, caixas com chapeos, e outros semelhantes, podendo nestes casos o preço do transporte elevar-se até o dobro do das respectivas classes.

4ª Dependerão de huma tarifa ainda mais elevada do que a precedente os artigos de conducção perigosa, taes como a polvora, e os de maior responsabilidade para a companhia em consequencia de sua fragilidade, taes como pianos, louça, vidros, & c., ou os de grande valor e pequeno peso, taes como ouro, prata, joias, & c.

5ª Haverá huma tarifa especial para os animaes vivos de qualquer natureza que sejão.

6ª Haverá tambem huma tarifa especial para as madeiras e outros objectos de grande peso e dimensão.

7ª O maximo de preço de transporte para os passageiros da 1ª classe será de 600 réis por legua de tres mil braças, para os da 2ª classe 400 réis, e para os da 3ª 200 réis.

8ª A companhia fará tres divisões de assentos ou lugares para os passageiros com as necessarias accommodações, e com a designação de 1ª, 2ª e 3ª classes de viajantes.

A fórma dos waggons adoptada em Inglaterra e nos Estados-Unidos será tomada como modelo, com as alterações que o clima e outras considerações o exigirem. Tudo quanto for relativo á bagagem e preços será regulado com a maior clareza e precisão.

Fixar-se-ha hum preço proporcionalmente mais elevado para as viagens pequenas do que para as mais longas. Far-se-ha hum abatimento nos preços para as pessoas que viajarem regularmente entre certos pontos.

9ª Os combois especiaes e extraordinarios para o serviço de particulares, assim como os vaggons separados para familias, sociedades ou grupos de passageiros, serão sujeitos a differentes regras especiaes, as quaes, depois de fixadas, serão applicadas a todos.

10. As listas dos preços autorisados serão impressas e expostas em hum lugar proeminente e accessivel de cada estação. As horas da partida e chegada de cada comboi serão declaradas nas ditas listas.

11. Os preços serão os mesmos para todos, exceptuando-se os privilegios concedidos neste contracto ao Governo para o serviço publico.

12. Estabelecer-se-hão diminuições e isenções de preços a favor das crianças menores de 12 annos e dos menores de 3.

13. Quando os dividendos da Companhia montarem a 10 por cento o Governo terá o direito de exigir os combois de meio preço para os passageiros da 3ª classe, como existem nas estradas de ferro inglezas, sob a denominação de combois do Governo.

14. Para as mercadorias que tiverem de percorrer huma distancia de mais de 20 leguas pela estrada de ferro se reduzirá o preço de transporte por cada legua que exceder deste numero á metade do preço fixado para as ditas 20 leguas.

15. A velocidade dos combois, a qualidade dos waggons das tres classes, quaesquer penas que se tiverem de impôr, e as providencias necessarias a fim de assegurar ao publico a regularidade do serviço por parte da companhia, e a esta o pagamento das passagens e fretes a que tem direito, formarão o objecto de Regulamentos policiaes organisados pelo Governo, de accordo com a companhia.

16. A Companhia fornecerá ao Governo todos aquelles dados estatisticos que elle exigir do trafico que houver pela linha, das sommas recebidas por diversos titulos, das distancias percorridas, & c., & c.

Art. 37. Nenhuma despeza de armazenagem será exigida pela companhia pelos objectos entregues nos seus depositos, por qualquer demora na expedição delles, que não tiver sido exigida por seu dono, seja qual for o motivo, ainda justificavel.

A companhia não cobrará despeza alguma addicional por carregar ou descarregar, por armazenagem ou deposito dos objectos, se esta despeza não estiver expressamente mencionada na tabella dos preços de transporte. A companhia será obrigada a transportar nos seus combois todos os objectos que foram trazidos ás suas estações; e as regras para a ordem, de preferencia, se forem necessarias outras alêm da prioridade de sua entrega nas estações, serão estabelecidas com clareza na dita tabella, e serão as mesmas para todos, á excepção dos casos de preferencia a favor do Governo, a bem do serviço publico.

Art. 38. Quando os dividendos da Companhia tiverem sido maiores de 12 por cento em dous annos consecutivos, terá o Governo o direito de exigir della reducção tal na tarifa dos transportes que faça entrar os referidos dividendos dentro do limite maximo de 12 por cento.

Se em qualquer tempo os dividendos forem menores de 7 por cento, poderão ser reformadas as tarifas, a fim de se fazerem as alterações necessarias para se obterem maiores dividendos.

Art. 39. O Governo dará á companhia, por intermedio das autoridades, toda a protecção compativel com as Leis, a fim de que ella não encontre embaraço em receber o preço estabelecido na tabella dos transportes. Outrosim providenciara por meio de regulamentos especiaes sobre a segurança dos viajantes, e dos guardas e empregados que a Companhia tenha de estabelecer para velarem na observação de seus regulamentos, e manterem a policia da estrada de ferro.

Art. 40. He permittido á companhia, para manter seus regulamentos, e conservar a ordem nas estações a na linha da estrada de ferro, ter á sua custa hum certo é limitado numero de guardas, que podem andar armados; estes guardas porém ficarão sujeitos á inspecção das autoridades locaes, e deverão ser cidadãos brazileiros.

Art. 41. Nos regulamentos que o Governo deve promulgar, em conformidade do § 14 do art. 1º da lei de 26 de Junho de 1852, se es tabelecerão regras policiaes para segurança da estrada de ferro, e seu custeio regular, a fim de prevenir qualquer perigo que possa ser causado por estranhos, ou mesmo pela companhia.

Nestes regulamentos o Governo imporá as penas e multas para que está autorisado. E se estas forem julgadas insufficientes, solicitara maiores do Corpo Legislativo.

Art. 42. A estrada de ferro será em toda a sua extensão de huma linha singela, o que não exclue o etabelecimento das linhas de esperar e desencontro, necessarias para seu effectivo serviço. Dever-se-ha todavia obter terreno sufficiente para as obras de huma linha dobrada para o tronco principal da estrada, que principia na cidade do Rio de Janeiro e vai ate o ponto em que se divide em dous ramaes. Certas obras, como, por exemplo, pontes sobre grandes rios, viaductos, aterrados, &c., serão desde o principio construidas com sufficiente largura para a linha dobrada, se for calculado que isto he mais economico em razão de vir a ser necessaria huma linha dobrada.

A largura da estrada entre hum e outro trilho; a distancia entre as faces contiguas dos trilhos onde houver linha dobrada; a largura entre os pegões e pilares em todos os túneis e pontes; o que diz respeito a construcção de aterrados, boeiros, communicacões subterraneas, córtes ou excavações; e bem assim tudo o que for concernente ao peso dos trilhos, e a maneira de serem assentados, a outras condições para segurança e perfeição das obras da estrada de ferro, serão designadas nos planos e plantas que tem de ser approvados pelo Governo.

O terreno occupado pela estrada e suas obras será separado das terras adjacentes por meio de cercas feitas a custa da companhia.

Durante o andamento da construcção da estrada todas as obras temporarias que possão ser exigidas, quer para conveniencia do publico, quer para a de individuos, cuja propriedade seja offendida, devem ser feitas a satisfação do Governo.

Haverá accommodações apropriadas, guardas-estradas; signaes, &c., em todos os pontos em que caminhos ordinarios atravessarem a estrada de ferro na sua superfice; e em regra geral nenhum caminho passará por cima ou por baixo da estrada de ferro senão quando dahi resultar maior economia do que se atravessasse a dita estrada na superficie.

Art. 43. A companhia apresentará ao Governo, no prazo de 14 mezes da data da assignatura deste contracto, hum plano e secção pelo centro da estrada (a principiar do ponto em que termina a secção contractada corn Edward Price até as extremidades dos dous ramaes da estrada deste contracto), marcada sob a mesma base longitudinal, a saber 1/10,000. A escala vertical da secção será de 1/1,200. A largura do piano não será menor de 400 jardas de cada lado do centro da linha.

Tudo será acompanhado do orçamento do custo da linha, e das obras necessarias.

O Governo decidira dentro de 75 dias se admitte ou não estes planos e orçamentos. Se os não admittir, e a companhia sujeitar-se á sua decisão quanto a insufficiencia de seus planos, e não quizer apresentar outros que o satisfação, o Governo pagar-lhe-ha todas as despezas que ella tiver feito para obter taes planos, medições e orçamentos. Os planos, medições e orçamentos ficarão pertencendo ao Governo, e o contracto do prolongamento da estrada depois da 1ª secção será considerado nullo e de nenhum vigor em quaesquer dos seus effeitos.

Se no fim dos 75 dias o Governo não tiver apresentado objecção aos planos e orçamentos, serão estes considerados como approvados e admittidos, e a companhia terá o direito de obrar como se tal approvação tivesse sido dada expressamente; tendo-se sempre em vista a disposição do art. 18 do § 6º.

Art. 44. Se a companhia não quizer sujeitar-se á decisão do Governo quanto a insufficiencia de seus planos e orçamentos, recorrer-se-ha ao juizo arbitral, para este decidir o ponto da discordancia entre ambas as partes. Cada huma dellas nomeará para este fim hum engenheiro.

Se os dous assim nomeados não concordarem, cada huma das partes nomeará mais hum engenheiro, e d'entre os dous aquelle que for escolhido pela sorte decidira a questão.

Este mesmo juiz arbitral servirá para os casos em que o Governo não ache adequadas e sufficientes as obras construidas pela companhia, salvo quanto a 1ª secção, porque para essa regerá o juizo arbitral estabelecido pelo contracto celebrado em Londres com Edward Price.

Art. 45. Dentro do prazo de 8 mezes da data em que a approvação do Governo aos planos e orçamento referidos no art. 43 for intimada á Companhia, ou da data em que findarem sem objecção por parte do Governo os 75 dias na outra hypothese do mesmo artigo, depositará ella nas mãos do Governo huma planta do terreno de toda a linha da estrada de ferro deste contracto, menos a 1ª secção.

A largura desta planta será de 100 jardas de cada lado da linha central da estrada de ferro; e os viradores, suas posições e extenção, linhas de esperar e desencontro, estações, lugares de carga e descarga, &c., serão notados correctamente na planta, assim como huma secção pela linha central da estrada de ferro com secções transversaes a cada espaço de 100 pés, todas projectadas em huma escala de 1/3,000, e escala vertical de 1/600 sobre o mesmo plano horizontal, acompanhada de huma tabella das graduações e inclinações, e de copias dos desenhos das obras que o Governo exigir.

Art. 46. Se dentro de dous mezes depois da entrega ao Governo da planta do artigo antecedente elle não apresentar objeccões, a companhia considerará approvados seus planos e procedera immediatamente a construcção das obras; porêm não poderá desviar-se dos ditos planos sem permissão do Governo.

No caso de que o Governo opponha alguma objecção a planta e planos apresentados pela companhia, decidir-se-ha a questão pela maneira estabelecida no art. 44.

Art. 47. Nem a approvação dada pelo Governo a quaesquer planos entregues ou indicados pela companhia, nem a decisão dos arbitros no caso de discordancia entre o Governo e a companhia, poderão em caso algum exonera-la de sua responsabilidade quanto a insufficiencia de quaesquer das obras construidas conforme este contracto. Qualquer alteração que possa ser necessaria em alguma das obras depois de concluidas, será feita por conta da mesma Companhia, e seu custo não será considerado como parte do capital que tem garantia de juro. Se porêm alguma reconstrucção ou reedificação for considerada pelo Governo ou pelos arbitros do art. 54 como tendo sido causada, não por insufficiencia da obra, mas por casos de forca maior, como inundações, furacões, terremotos, que não podião ser prevenidos pela companhia, a despeza feita em tal caso com a reconstrucção ou reedificação das obras damnificadas será addicionada ao capital garantido.

Art. 48. No caso de querer o Governo que alguns de seus engenheiros sejão instruidos no que he relativo á estrada de ferro, a companhia lhes dará franca entrada em todas as obras da empreza.

Art. 49. Toda a linha da estrada de ferro que faz objecto deste contracto será dividida em quatro secções, as quaes serão classificadas, construidas e terminadas da maneira seguinte:

A 1ª secção da cidade do Rio de Janeiro até o ponto em que termina a parte da estrada contratada com Edward Price, será concluida no prazo estipulado no respectivo contracto.

A 2ª, do ponto em que termina a antecedente até aquelle em que se dividirem os ramaes, depois de transposta a serra do mar e alcançada a margem do rio Parahyba na direcção da Provincia de Minas Geraes, será concluida no prazo do tres annos contados do dia 9 de Agosto de 1857 em diante.

A 3ª, do ponto em que termina a 2ª secção até o Porto Novo do Cunha, será concluida no prazo de 4 annos contados do dia 9 de Agosto de 1860 em diante; devendo ser subdividida em duas partes iguaes, cada huma das quaes ficará concluida no espaço de 2 annos.

A 4ª, do ponto em que se dividirem os dous ramaes até a Cachoeira na Provincia de S. Paulo, onde o Rio Parahyba começa a ser navegavel, será concluida no espaco do 6 annos, contados tambem de 9 de Agosto de 1860 em diante. Esta secção será subdividida em 3 partes iguaes, cada huma das quaes se construirá no espaço de 2 annos.

Art. 50. Se qualquer das secções e cada huma de suas subdivisões não estiverem coucluidas dentro dos prazos marcados no artigo antecedente, poderá a companhia ser multada, quanto á 1ª secção, na quantia estipulada no contracto celebrado com Edward Price; e quanto as outras e suas subdivisões, na somma de 10.000$ a 20.000$ por cada huma.

Novos prazos, que não excedão de huma terça parte dos primeiros, serão marcados pelo Governo; e se findo elles a secção ou secções não estiverem acabadas, a multa será elevada ao dobro, e assim por diante.

Os periodos marcados para a conclusão das secções não serão alterados em consequencia da demora occorrida em algumas dellas.

Art. 51. A companhia póde perder seu privilegio, a garantia do juro, ou ser multada nos seguintes casos:

1º Se os planos referidos dos Arts. 43 e 45 não foram apresentados ao Governo no prazo marcado, a companhia será multada na quantia de 4.000$.

Hum novo prazo de não menos de 5 mezes será marcado e se na expiração delle não forem os ditos planos apresentados, caducará este contrato, e a companhia perderá o privilegio, e todos os favores que por elle lhe são concedidos.

2º Se no fim de tres annos, contados da data deste contrato, a companhia se declarar ou for declarada pelos arbitros do Art. 54 incapaz de realisar a empreza, por ter encontrado difficuldades em levantar o dinheiro necessario, em achar pessoas habilitadas para contratarem e executarem as obras, ou por qualquer outra razão, perderá este privilegio, será que lhe sejão restituidas as multas em que tiver incorrido.

3º Se toda a linha não estiver acabada e aberta ao publico dentro do prazo marcado no Art. 49, será a companhia multada na quantia de 30.000$.

Hum novo prazo para conclusão dos trabalhos será marcado pelo Governo, em conformidade com a decisão dos arbitros do Art. 54, no caso de desintelligencia. Se no fim deste novo termo os trabalhos não estiverem acabados, perdera a companhia o privilegio, isenções e favores que lhe garante este contrato.

4º Se depois de toda a linha ter sido aberta ao publico a companhia em qualquer tempo for declarada incapaz de continuar seus trabalhos, ou se os tiver parados por mais de 8 mezes consecutivos, ou se interromper a circulação por mais de 12 mezes, perdera seu privilegio.

Art. 52. Em todos os casos da caducidade de seu privilegio a companhia conservará a plenitude de seus direitos sobre todas as obras que tiver feito e sobre a propriedade que houver adquirido; porém o valor de todas as terras publicas, madeiras ou outros materiaes que lhe tiverem sido gratuitamente cedidos pelo Governo, e o total de todos os direitos de importação não pagos, serão restituidos ao Governo; e este terá o direito, se o julgar conveniente, de desappropriar a linha e toda outra propriedade da companhia, segundo a Lei de desappropriação da propriedade particular por utilidade publica.

Art. 53. Se a estrada de ferro e todos os seus pertences não se acharem em estado satisfactorio de conservação, o Governo ordenará á companhia o cumprimento do seu dever. Havendo a este respeito divergencia entre o Governo e a companhia, se decidirá a questão pela maneira prescripta no Art. 44.

Art. 54. Se alguma discordancia houver entre o Governo e a companhia a respeito de seus direitos, e deveres, e seus respectivos interesses, a questão será definitivamente decidida por tres arbitros, hum dos quaes será nomeado pelo Governo, outro pela companhia, e o terceiro por accordo de ambas as partes. No caso de que não seja possivel obter este accordo, o terceiro arbitro será nomeado da maneira seguinte: o Governo apresentara a companhia tres nomes escolhidos d'entre os Conselheiros d'Estado, e a companhia proporá tres outros nomes; juntos estes seis nomes, hum será escolhido por sorte, e designará o 3º arbitro.

Art. 55. Quando houver qualquer desintelligencia entre o Governo e a companhia, para a decisão da qual seja necessario o juizo arbitral, qualquer das partes dará aviso á outra dessa necessidade e do nome do arbitro escolhido. Se dentro de 30 dias da data do aviso, a outra parte deixar de nomear o seu arbitro e de intimar sua nomeação a primeira, o ponto em questão será considerado como concedido e abandonado pela parte assim em falta.

Art. 56. Em todos os casos em que se tenha de recorrer ao juizo arbitral, a parte contra a qual os arbitros decidirem pagará todas as custas.

Nos casos em que possa ser duvidoso para que lado pende a decisão dos arbitros será deixado a estes o direito de decidir quem pagará as custas.

Art. 57. Se alguma alteração para o futuro vier a fazer-se na organisação dos Ministerios ou no Conselho d'Estado, todos os direitos, faculdades e attribuições, ora pertencentes por este contrato ao Ministerio do Imperio e a respectiva secção do Conselho d'Estado, deverão pertencer ao Ministerio ou secção do mesmo conselho que for encarregado das obras publicas, estradas, canaes, vias ferreas, &c.

Art. 58. Fica entendido que, no interesse do Governo, assim como no da companhia, esta terá o direito, sujeito a approvação do Governo, de substituir qualquer modo de tracção ou impulso que possa ser inventado ou descoberto as locomotivas actualmente empregadas, e que offereça ao menos iguaes vantagens de segurança, regularidade, velocidade e economia.

Art. 59. A companhia na parte relativa a 1ª secção da estrada de ferro contratada em Londres com Edward Price tomará a seu cargo, e sob sua immediata responsabilidade, todas as obrigações contrahidas pelo Governo por virtude do respectivo contrato, assim como lhe ficão pertencendo todos os direitos que pelo mesmo contrato competem ao Governo.

Art. 60. A companhia fica obrigada a satisfazer todas as indemnisações de terrenos, e quaesquer outras que possão ser devidas, nos prazos e pela fórma que for convencionada.

Art. 61. Deverá outrosim satisfazer ao Governo todas as sommas que este tiver despendido para realisação do contrato celebrado com Edward Price, assim como se obrigará por todas as multas estipuladas no mesmo contrato.

Art. 62. As penas de perda de privilegio e garantia de juro não poderão ser impostas senão por Decreto expedido em virtude de resolução de consulta da secção dos Negocios do Imperio do Conselho d' Estado.

Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Maio de 1855. - Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 366 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)