Legislação Informatizada - Decreto nº 1.597, de 1º de Maio de 1855 - Publicação Original

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Decreto nº 1.597, de 1º de Maio de 1855

Dá regulamento para os Tribunaes do Commercio.

     Hei por bem, em virtude do Art. 1º da Lei nº 799 de 16 de Setembro do anno preterito, Decretar o seguinte:

TITULO I

Da jurisdicção Commercial

CAPITULO UNICO

Disposições geraes

     Art. 1º A jurisdicção Commercial voluntaria, ou contenciosa, e administrativa comprehende á todos os Commerciantes matriculados ou não matriculados.

     Art. 2º Somente aos Commerciantes matriculados compete a protecção que o Codigo liberalisa a favor do Commercio (Art. 4º do Codigo do Commercio).

     Esta protecção consiste nas prerogativas estabelecidas pelos Arts. 21, 22, 309, 310, 825, 898 do Codigo do Commercio, 14 e 15 do Titulo unico do mesmo Codigo, Art. 3º § 1º 321, e 343 § 3º do Regulamento 737 de 1850, (Art. 28 da Lei de 19 de Setembro de 1850).

     Art. 3º He creado hum Tribunal de Commercio na Capital da Provincia do Maranhão, ficando supprimida a Junta do Commercio estabelecida pelo Regulamento Nº 738 de 25 de Novembro de 1850 (Lei Nº 799 de 16 de Setembro de 1854 Art. 2º).

TITULO II

Da jurisdicção administrativa

CAPITULO I

Dos Tribunaes do Commercio como Tribunaes administrativos

     Art. 4º Os Tribunaes do Commercio na parte administrativa continuarão a reger-se quanto á sua competencia, ordem, e fórma do seu despacho pelo Titulo unico do Codigo do Commercio, e Tit. 1º do Regulamento Nº 738 de 25 de Novembro de 1850, cujas disposições ficão em vigor em tudo que não for expressamente derogado por este Regulamento.

     Art. 5º A jurisdicção administrativa dos mesmos Tribunaes será exercida somente na respectiva Provincia (Art. 1º Titulo unico do Codigo do Commercio).

     Art. 6º Todavia será extensiva ao mesmo districto da Relação a jurisdicção dos Tribunaes do Commercio nos casos seguintes:

     § 1º Quanto á matricula dos Commerciantes, Corretores, Agentes de leilão, Trapicheiros, e Administradores de Armazens de Depositos, e a expedição de seus titulos.

     § 2º Quanto á concessão ou denegação de Moratorias.

     § 3º Quanto á rehabilitação dos fallidos.

     § 4º Quanto ao registro das Sociedades Commerciaes.

     § 5 Quanto á organisação de huma Tabella fixando o maximo e minimo da commissão que os Juizes do Commercio podem conceder aos Curadores Fiscaes, Depositarios, e Administradores da massa fallida (Art. 839 do Codigo do Commercio).

     § 6º Quanto á demissão dos Correctores e demais Agentes auxiliares do Commercio.

     Art. 7º Considerão-se como exclusivamente pertencentes á jurisdição administrativa os casos de que trata o Artigo antecedente.

     Art. 8º Das decisões dos Tribunaes do Commercio:

     1º Concedendo Moratorias ou a rehabilitação do fallido.

     2º Prohibindo ou annullando o registro dos contractos de Sociedades Commerciaes.

     3º Multando, suspendendo ou demittindo os Corretores, e demais Agentes auxiliares do Commercio.

     4º Multando os Administradores de Trapiches Alfandegados; e Capitães de Navios (Art. 18 §§ 8º e 12 do Regulamento 738 de 1850):

     Ha recurso, sem effeito suspensivo, para o Conselho d'Estado.

CAPITULO II

Do Presidente e Fiscal do Tribunal do Commercio na parte administrativa

     Art. 9º Compete ao Presidente do Tribunal do Commercio, alêm das attribuições que actualmente lhe pertencem (Art. 30 do Regulamento Nº 738 de 25 de Novembro de 1850).

     § 1º Advertir e reprehender aos Empregados do Tribunal quando faltarem ao seu dever.

     § 2º Suspende-los por quinze dias até dois mezes.

     § 3º Promover a responsabilidade dos mesmos Empregados quando fôr caso della.

     A substituição do Presidente he regulada pelo Art. 51.

     Art. 10. Ao Fiscal compete requerer ao Tribunal a prohibição eu annulação do Registro dos contractos de Sociedades nullos por falta de solemnidades substanciaes, e interpor os recursos estabelecidos no Art. 8º §§ 1º, e 2º.

     Este recurso não exclue o das partes e deve ser interposto em dez dias.

CAPITULO III

Dos Conservadores do Commercio nas Provincias em que não ha Tribunaes do Commercio

     Art. 11. Nas referidas Provincias haverão Conservadores do Commercio que nas Capitaes maritimas serão os Inspectores da Alfandega e Administradores de Mesas de Rendas, e nas outras Capitaes os Inspectores de Thesourarias.

     Ficão supprimidas as Juntas de Commercio.

     Art. 12. Compete aos Conservadores do Commercio nas Capitaes Maritimas:

     § 1º O registro das Embarcações Brasileiras destinadas á navegação do alto mar. (Decreto Nº 864 de 17 de Novembro de 1851, e nº 930 de 10 de Março de 1852).

     § 2º A rubrica dos Livros dos Commerciantes, e Agentes auxiliares do Commercio. (Decreto nº 930 de 10 de Março de 1852).

     § 3º O registro dos documentos que os Commerciantes são obrigados a inscrever no registro Publico do Commercio, salva a disposição do Art. 6º § 5º (Decreto Nº 930 de 10 de Março de 1852).

     § 4º As attribuições que o Art. 18 §§ 2º, 3º, 4º, 9º, 10, 11, e 13 do Regulamento Nº 738 de 25 de Novembro de 1850 confere aos Tribunaes do Commercio.

     § 5º Multar, e suspender com recurso para o Tribunal do Commercio do Destricto respectivo os Correctores, e Agentes auxiliares do Commercio. (Art. 18 do Decreto Nº 738 de 1850 § 6º, Decretos nos 806, 858, 863 de 1851.

     § 6º Propor ao Tribunal do Commercio respectivo a demissão ou destituição dos referidos Agentes auxiliares do Commercio.

     § 7º Multar com recurso para os mesmos Tribunaes os Trapicheiros, Armadores, e Capitães de Navios (Decretos nº 862, e 879, de 1851, e 916 de 1852).

     Art. 13. Competem aos Conservadores do Commercio das Provincias não maritimas as attribuições referidas no Artigo antecedente §§ 2º, 3º, 5º, e 6º.

     Art. 14. Para o expediente da Conservatoria do Commercio serão nomeados pelos Inspectores das Alfandegas Administradores de Mesas de Rendas e Inspectores de Thesourarias hum Official e hum Archivista d'entre os Empregados respectivos, aos quaes são applicaveis as disposições dos Arts. 44 e 45 do Regulamento N. 738 de 25 de Novembro de 1850.

     Art. 15. Os Conservadores do Commercio nas Provincias maritimas terão os seguintes livros.

     § 1º Do registro das Embarcações. (Art. 12 § 1º).

     § 2º Do registro Publico dos documentos. (Art. 12 § 3º).

     § 3º Da Correspondencia.

     § 4º Dos Emolumentos.

     Art. 16. Alêm dos Livros mencionados no Artigo antecedente haverão os que forem convenientes e pelo Governo approvados.

     Art. 17. Os Conservadores do Commercio das Provincias não maritimas terão sómente os dois Livros seguintes.

     § 1º Do registro Publico dos documentos. (Art. 13).

     § 2º Da Correspondencia.

     Art. 18. São applicaveis aos Conservadores do Commercio as disposições do Art. 73 do Regulamento Nº 738 de 25 de Novembro de 1850.

TITULO III

Da jurisdicção contenciosa e voluntaria

CAPITULO I

Dos Juizes de 1ª Instancia

     Art. 19. A jurisdicção dos Juizes especiaes do Commercio he extensiva sómente á Comarca das Capitaes em que elles forem creados e terão alçada até 500$000.

     Nos Termos das outras Comarcas esta jurisdicção será exercida pelos Juizes do Civil ou Municipaes. (Art. 6º do Regulamento Nº 737 de 25 de Novembro de 1850).

     Art. 20. Fico creados Juizes especiaes do Commercio na Capital do Imperio e nas Provincias da Bahia, Pernambuco e Maranhão. (Lei Nº 799 de 16 de Setembro de 1854, Art. 2º).

     Art. 21. Os Juizes de Direitos especiaes do Commercio serão substituidos nos seus impedimentos pelos Juizes de Direito da Comarca da Capital, e pelo da 1ª vara aonde houver mais de hum, e pelo da 2ª na falta deste.

     Art. 22. Os Juizes de Direito especiaes do Commercio vencerão o mesmo ordenado e gratificação dos demais Juizes de Direito, e terão os emolumentos que competem aos Juizes Municipaes.

SECÇÃO 1ª

Da jurisdicção voluntaria

     Art. 23. Os Juizes de Direito especiaes do Commercio, e os demais Juizes alêm da jurisdicção voluntaria que actualmente exercem (Artigos 21 e 22 do Regulamento Nº 737 de 25 de Novembro de 1850) terão as attribuições que competem ao Presidente do Tribunal do Commercio, e aos mesmos Tribunaes nas causas de fallencia salva a disposição do Art. 6º §§ 2º, 3º, e 5º.

SECÇÃO 2ª

Da jurisdicção contenciosa

     Art. 24. Aos mesmos Juizes (Artigo 19) compete em 1ª Instancia o julgamento das causas commerciaes entre as quaes se comprehendem as de fallencia.

CAPITULO II

Dos Tribunaes do Commercio como Tribunaes de 2ª Instancia

SECÇÃO 1ª

Composição dos Tribunaes

     Art. 25. O Tribunal do Commercio da Capital do Imperio para funccionar como Tribunal de 2ª Instancia he composto:

     § 1º Do Presidente.

     § 2º Do Fiscal.

     § 3º Dos seis Deputados Commerciantes.

     § 4º De tres Desembargadores Adjunctos designados pelo Governo d'entre os da Relação do Rio de Janeiro que nella tenhão exercicio.

     Art. 26. Os Tribunaes do Commercio da Bahia, Pernambuco, e Maranhão para o mesmo fim serão compostos:

     § 1º Do Presidente.

     § 2º Do Fiscal.

     § 3º De quatro Deputados Commerciantes.

     § 4º De dois Desembargadores Adjuntos.

     Art. 27. Os Presidentes dos Tribunaes e os Adjunctos deixão o effectivo exercicio da Relação, vencendo o mesmo ordenado, e gratificações.

     Art. 28. No caso previsto pelo Art. 83 do Regulamento de 3 de Janeiro de 1833 antes de serem chamados os Juizes de Direito para o julgamento de algum feito; o Presidente da Relação convocará o Adjuncto ou Adjunctos que forem precisos para completar o numero.

SECÇÃO 2ª

Das Conferencias e Audiencias

     Art. 29. As conferencias para julgamento das causas commerciaes terão lugar nos mesmos dias em que actualmente os Tribunaes fazem as suas Sessões e logo depois que estas se findarem.

     As conferencias durarão até as tres horas da tarde, se for preciso.

     Art. 30. Os Adjunctos tomarão assento na mesma mesa, á direita e esquerda do Presidente por sua antiguidade.

     Art. 31. Findas as conferencias terão lugar as Audiencias, feitas cada semana e alternativamente por hum dos Adjunctos.

SECÇÃO 3ª

Da competencia dos Tribunaes do Commercio

     Art. 32. Compete aos Tribunaes do Commercio em 2ª Instancia o julgamento das appellações interpostas das sentenças proferidas pelos Juizes de Direito especiaes e demais Juizes do Commercio (Art. 19.)

     Art. 33. O Destricto da jurisdicção dos Tribunaes do Commercio em 2ª Instancia he o mesmo das Relações.

SECÇÃO 4ª

Do julgamento

     Art. 34. As causas commerciaes serão julgadas por 4 Juizes dos quaes dois serão Desembargadores e dois Deputados Commerciantes.

     Entre os Desembargadores que pódem ser Juizes se comprehende o Fiscal.

     Art. 35. No caso de empate ou seja a questão prejudicial, incidente ou principal a decisão compete ao Presidente, que terá voto de desempate.

     Art. 36. O Relator será sempre hum dos Desembargadores a quem por distribuição couber este encargo. O outro Desembargador será o immediato ao Relator. Os dois Deputados Commerciantes que devem julgar a causa serão sorteados no acto do julgamento.

     Art. 37. Se algum dos Deputados Commerciantes for suspeito ou impedido na causa, será substituido por outro sorteado.

     Art. 38. No caso de suspeição ou impedimento do Relator proceder-se-ha á outra distribuição: o Desembargador immediato será substituido pelo que se lhe seguir, e se todos forem suspeitos ou impedidos o Presidente do Tribunal deprecará ao da Relação que nomeie hum Desembargador para substitui-los.

     Art. 39. Interposta, recebida e seguida a appellação o Secretario do Tribunal lavrará Termo de recebimento e a apresentará ao Presidente que por seu despacho mandará dar vista ás partes para arrazoarem concedendo o prazo improrogavel de dez dias a cada hum seja ella singular ou collectiva.

     Art. 40. Findos os Termos e independentemente de despacho, ou solicitação das partes o Escrivão cobrará os Autos com allegações ou sem ellas, para proceder-se á distribuição do Relator.

     Art. 41. O Relator antes de tudo examinará se o feito está nos termos de ser proposto, e por seu despacho ordenará as deligencias precisas como pagamento de direitos, nomeação e audiencia do Curador, inquirições, exames ou vestorias.

     Art. 42. Tambem compete ao Relator processar e julgar as habilitações que sobrevierem.

     Art. 43. Estando a causa em termos de ser proposta o Relator a entregará em conferencia ao Desembargador immediato em antiguidade com Relatorio escripto, em o qual não revelará seu voto.

     Art. 44. O Desembargador immediato tendo examinado o processo o apresentará ao Presidente que marcará o julgamento para a mesma conferencia ou para seguinte.

     Art. 45. Sorteados os dous Deputados Commerciantes, Relatado o feito e discutido pelos quatro Juizes decidir-se-ha a causa á pluralidade de votos e conforme o vencimento o Relator na mesma conferencia ou na seguinte lavrará o Accordão que por elles será assignado. Todavia será addiado o julgamento para conferencia seguinte se algum dos Deputados commerciantes pedir este espaço para ver os autos.

     Art. 46. Proferida a Sentença, publicada em Audiencia, sendo passados cinco dias, será extrahida do Processo se o vencedor a exigir.

     Art. 47. A Sentença será assignada pelo Relator e tambem pelo Presidente se tiver havido desempate.

     Art. 48. Nos Embargos oppostos ao Accordão se procederá como dispoem o Regulamento nº 737 de 1850 Arts. 662, 663 e 664.

     Art. 49. Para o julgamento de Embargos não haverá nova distribuição.

SECÇÃO 5ª

Do Presidente do Tribunal do Commercio como Tribunal de 2ª Instancia

     Art. 50. Ao Presidente do Tribunal do Commercio na parte judiciaria compete:

     § 1º Dirigir os trabalhos, manter a ordem na discussão e fazer executar as Leis e Regulamentos Commerciaes.

     § 2º Distribuir pelos Adjunctos as appellações.

     § 3º Decidir os agravos de petição e instrumento, assim como as Cartas testemunhaveis.

     § 4º Ter o Sello do Tribunal para fazer sellar as sentenças extrahidas dos Accordãos.

     § 5º Expedir em seu nome e com sua assignatura as Portarias ou Ordens tendentes á execução das decisões do Tribunal.

     § 7º Julgar as suspeições de sua competencia.

     Art. 51. O Presidente será substituido pelo Vice-Presidente e em falta deste pelo Desembargador mais antigo que não for o Fiscal.

     Art. 52. Quando algum dos Adjunctos exercer a Presidencia por mais de duas conferencias, será substituido como Relator passando os Feitos a outro Adjuncto.

SECÇÃO 6ª

Do Secretario e demais Officiaes e Empregados dos Juizos e Tribunaes do Commercio

     Art. 53. As funcções do Secretario do Tribunal (Arts. 76 e 77 do Regulamento de 3 de Janeiro de 1833) serão exercidas pelo Official-maior da Secretaria do Tribunal, o qual vencerá a titulo de gratificação metade do ordenado que percebem ou vierem a perceber os Secretarios das Relações, entrando porêm os emolumentos para a caixa respectiva.

     Art. 54. A Secretaria tambem será a mesma havendo nella porêm os Livros precisos para a distribuição em os quaes se attenderá as diversas especies ou objectos della.

     O modo da distribuição nos respectivos Livros, e da entrega dos autos aos Adjunctos, Juizes, Advogados, e Fiscaes será o mesmo usado nas Relações.

     Art. 55. Em cada hum dos Tribunaes do Commercio para o exercicio da respectiva jurisdicção alêm dos Empregados existentes que serão communs na parte judiciaria e administrativa, haverá:

     § 1º Dous Escrivães de Appellações Aggravos;

     § 2º Dous Continuos;

     § 3º Dous Officiaes de Justiça.

     Art. 56. Os Continuos e Officiaes de Justiça terão as mesmas funcções que aos das Relações incumbe o Regulamento respectivo e serão nomeados pelos Presidentes.

     Elles servirão tambem na parte administrativa competindo aos Officiaes de Justiça as diligencias que hoje estão incumbidas ao Porteiro.

     Art. 57. Os Continuos vencerão 480$000 de ordenado; e os Officiaes de Justiça 240$000.

     Alêm dos ditos ordenados vencerão os mesmos emolumentos que competem, ou competirem aos Empregados das Relações.

     Art. 58. Os Contadores e Distribuidores do geral serão tambem dos Tribunaes e Juizos do Commercio.

     Art. 59. O Juiz especial do Commercio da Capital do Imperio terá dous Escrivães, e os das outras Provincias hum só, os quaes serão nomeados sendo possivel d'entre os actuaes. Estes Escrivães serão tambem Tabelliães privativos do Protesto das Letras de cambio, da terra, e de todos os Titulos que o exigem.

CAPITULO II

Do Processo

SECÇÃO I

Do Processo Commercial em 1ª Instancia

     Art. 60. As causas commerciaes continuarão a ser processadas pela fórma estabelecida no Regulamento Nº 737 de 25 de Novembro de 1850.

     Art. 61. Os recursos necessarios da pronuncia ou não pronuncia no caso de quebras serão interpostos para os Juizes de Direito do Crime, sendo proferidos pelos Juizes Municipaes e para as Relações quando forem dos Juizes de Direito especiaes.

     Dos despachos dos Juizes de Direito do Crime quando substituirem os Juizes de Direito Especiaes não haverá recurso.

     Art. 62. O processo das quebras não será mais dividido em duas partes, porêm seguido conforme a ordem chronologica dos actos, e successão delles estabelecida pelo Codigo Commercial, salvo se esses actos poderem ser simultaneos e devão correr em separado.

     Art. 63. Podem ser simultaneos com outros actos, começando todavia nos termos legaes:

     § 1º O balanço (Art. 817 do Codigo) e a averiguação das causas da fallencia (Art. 818) sendo porêm essenciaes hum e outro para a qualificação da quebra e pronuncia do fallido.

     § 2º A avaliação, e venda dos bens logo depois do Inventario e sem prejuiso ou interrupção dos actos de que trata o § 1º.

     § 3º Os embargos do fallido.

     § 4º Os actos de arrecadação e administração.

     § 5º Os Incidentes ou emergentes dos quaes não dependão os actos seguintes, ou definitivos.

     Concluidos estes actos o Juiz mandará reunir ao processo por sua ordem os que forem essenciaes ficando os outros appensos.

     Art. 64. Os Juizes de Direito especiaes e os demais Juizes de Commercio exercerão conjunctamente as funcções de Juizes Commissarios, que facão supprimidos.

     Art. 65. Podem todavia os Tribunaes do Commercio e os Juizes de Direito especiaes commetter aos Juizes Municipaes as diligencias necessarias com excepção do julgamento definitivo ou interlocutorio.

     Art. 66. He licito ao fallido em vez de embargar usar do aggravo de petição ou instrumento.

     O aggravo porêm não suspenderá a apposição de sellos.

     Art. 67. As funcções que no Processo de quebras competião ao Desembargador Fiscal ante o Tribunal do Commercio serão exercidas pelo Promotor Publico.

     Art. 68. A nomeação do Curador Fiscal não impede a qualquer credor de requerer ou promover o que for a bem da massa fallida.

     He licito tambem ao Promotor Publico intervir, requerer e promover perante o Juizo Commercial todos os actos do processo depois da abertura até a qualificação da quebra, e pronuncia do fallido quando o mesmo processo for abandonado pelos credores por transação ou pobreza da massa fallida.

     Art. 69. As providencias do Decreto Nº 1.368 de 18 de Abril de 1854, Art. 1º, são extensivas aos casos dos Arts. 870 e 900 do Codigo Commercial.

     Art. 70. Não querendo o Credor nomeado acceitar a nomeação de Curador Fiscal, Depositario ou qualquer encargo ou incumbencia legal o Juiz poderá nomear para substitui-lo algum que não seja credor.

     Assim por igual procederá o Juiz quando entre os credores não houver pessoa idonea para Curador Fiscal.

SECÇÃO 2ª

Do Processo em 2ª Instancia

     Art. 71. O Processo das causas commerciaes em 2ª Instancia será regulado pelas disposições deste Regulamento e do Regulamento Nº 737 e 738 de 1850, e, nos casos omissos, pelo Regulamento de 3 de Janeiro de 1833.

SECÇÃO 3ª

Dos Aggravos

     Art. 72. Os aggravos de petição e instrumentos terão lugar:

     § 1º Nos casos marcados no Regulamento Nº 737 de 25 de Novembro de 1850, Artigos 441, e 669.

     § 2º Das decisões proferidas no processo de quebras que não forem expressamente casos de appellação (Codigo do Commercio Artigos 851 e 860.)

     § 3º No caso do Art. 66 deste Regulamento.

     § 4º Nos casos de imcompetencia de Juiz ou prisão por elle decretada ainda que a causa caiba na alçada.

     Art. 73. Para os Presidentes dos Tribunaes do Commercio são admissiveis os aggravos de petição dos despachos dos Juizes de Direito especiaes e demais Juizes Commerciaes até 5 legoas, e os de Instrumento até 20 legoas.

     Art. 74. Fóra das 20 legoas das Capitaes em que ha Tribunaes do Commercio os aggravos de petição serão interpostos para os Juizes de Direito das respectivas Comarcas, sendo de petição até 5 legoas e de instrumento alêm dessa distancia.

     Art. 75. Todavia os aggravos que versarem sobre competencia do Juizo por não ser a causa commercial qualquer que seja a distancia e a jurisdicção serão interpostos para os Presidentes do Tribunal do Commercio.

     Art. 76. Os aggravos de que trata o Art. 72 § 2º podem ser tomados em separado sem prejuizo do processo se ao Juiz parecerem futeis e tendentes a embaraçar o curso da causa.

     Art. 77. O que nesta Secção está disposto quanto aos aggravos he applicavel ás Cartas testemunhaveis.

SECÇÃO 4ª

Das suspeições

     Art. 78. Das suspeições postas ao Juizes especiaes do Commercio, Deputados Commerciantes e Escrivães dos Tribunaes conhecem os Presidentes delles.

     Art. 79. Das suspeições postas aos Juizes do Commercio e aos respectivos Escrivães conhecem os Juizes de Direito especiaes.

     Art. 80. Das suspeições postas aos Desembargadores Adjuntos conhece o Tribunal; aquellas porêm que se puzerem aos Presidentes do Tribunal serão decididas pela Relação do Destricto.

     Art. 81. Quanto ao processo das suspeições seguir-se-ha o que está disposto no Regulamento nº 737 de 25 de Novembro de 1850.

SECÇÃO 5ª

Das Revistas

     Art. 82. Excedendo a 5.000$000 a quantia principal pedida na acção terá lugar a revista que continua a ser processada e julgada pelo Supremo Tribunal de Justiça pelo modo até agora praticado e nos termos dos Arts. 666 e 667 do Regulamento nº 737.

     Art. 83. Concedida a revista dos Accordãos proferidos pelos Tribunaes do Commercio da Bahia, Pernambuco e Maranhão será a causa julgada pelo da Côrte, e sendo o Accordão proferido pelo Tribunal do Commercio da Côrte será a Revista julgada por aquelle que for designado.

     Art. 84. As causas e revista serão julgadas por seis Juizes sendo tres Deputados Commerciantes, e tres Desembargadores dos quaes hum será o Relator, e os dois Revisores.

     Art. 85. Fallecendo alguma das partes depois de terem subido os Autos ao Supremo Tribunal de Justiça só depois de concedida a revista terá lugar a habilitação na Execução.

SECÇÃO 6ª

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

     Art. 86. Os processos commerciaes pendentes nas diversas varas das Capitaes aonde funcionarem os Tribunaes do Commercio serão remettidos no esado em que se acharem aos Juizes especiaes, e ao Cartorio do respectivo Escrivão, ou por distribuição a hum delles aonde houver mais que hum.

     Art. 87. Os processos julgados pelos Tribunaes como Arbitros, e que penderem de appellação interposta para a Relação serão em tempo remettidos para estas quando já não tenhão sido apresentados para serem julgados em 2ª Instancia.

     Art. 88. As appellações pendentes por Embargos serão decididas pelas Relações para as quaes serão remettidos tambem os Embargos oppostos á execução (Art. 583 do Regulamento nº 737).

     Art. 89. As appellações que não tiverem Accordão decisivo no dia em que os Tribunaes do Commercio começarem a funccionar em 2ª Instancia serão remettidas aos mesmos Tribunaes.

     Art. 90. As revistas decididas e as que o forem em processos decididos serão julgadas pelas Relações que forem designadas.

     Art. 91. Nas causas intentadas antes da Lei nº 799 e julgadas pelas Relações podem as partes interpor a revista ainda que a questão della seja menor de 5.000$000 com tanto que seja maior de 2.000$000.

     Art. 92. Os Tribunaes do Commercio da Capital do Imperio, e os da Bahia e Pernambuco começarão a funccionar em 2ª instância no 1º de Julho, e o do Maranhão, oito dias depois da effectuada a eleição dos respectivos Deputados.

     Art. 93. Se o Commerciante não fôr matriculado e constar em Juizo por notoriedade, ou inquirição que o fundo mercantil com que a casa fallida commerciava não excedia de 10.000$, o Juiz Commercial procedendo de plano, verbal e summariamente ordenará logo, e sem dependencia da apposição de sellos, o Inventario, avaliação, venda, e deposito dos bens ou de seu preço: outro sim successiva ou semelhantemente se fôr possivel, fará as inquirições, interrogatorios, exame, e averiguações necessarias, qualificando a final a quebra e pronunciamento o Réo, ou absolvendo-o.

     Pronunciado o Réo seguir-se-ha o concurso das preferencias com cuja decisão, salvos os recursos legaes, se terminará a causa.

     Art. 94. A venda dos bens, ou o concurso de preferencia podem ser sobr'estados, ou suspensos se os credores concedendo concordata ao devedor requererem ao Juiz que os bens sejão entregues ao mesmo devedor ou algum Administrador que elles nomearem.

     Art. 95. A' vista do requerimento dos Credores, o Juiz procedendo ao exame, inquirições, interrogatorios, e averiguações necessarias para a instrucção do processo, qualificação da quebra e pronuncia do devedor, satisfará ao Requerimento dos credores se não houver duvida sobre sua qualidade.

     A entrega dos bens se não fará sem que sejão inventariados, e avaliados.

     Art. 96. Os emolumentos dos Juizes e Tribunaes do Commercio e as custas dos Processos respectivos serão provisoriamente as mesmas que se percebem no Civel pelo Decreto Nº 1.569 de 3 de Março do corrente.

     José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em 1º de Maio de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 349 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)