Legislação Informatizada - Decreto nº 1.569, de 3 de Março de 1855 - Publicação Original
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Decreto nº 1.569, de 3 de Março de 1855
Approva o Regimento de custas judiciarias mandado organisar pela Lei n.º 604 de 3 de Julho de 1851.
Hei por bem, em virtude do Art. 102 § 12 da Constituição, e para execução do § 1º do Art. 1º da Lei nº 604 de 3 de Julho de 1851, approvar o Regimento de custas judiciarias que com este baixa, assignado por José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Março de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
REGIMENTO DAS CUSTAS JUDICIARIAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1.569 DA DATA DESTE
PARTE I
Dos Magistrados
TITULO I
Emolumentos dos Juizes de 1ª Instancia no civel
CAPITULO I
Dos Juizes de Paz
Art. 1º Das causas que couberem na sua alçada, e das mais de que lhes compete conhecer e julgar, terão de cada sentença final 1$000
Art. 2º Em tudo o mais terão os mesmos emolumentos que forem marcados para os Juizes Municipaes e Juizes do Civel.
CAPITULO II
Dos Juizes Municipaes e Juizes do civel
Art. 3º Das sentenças proferidas sobre o ponto principal da causa, quer seja ordinaria, summaria ou executiva, e sobre excepções peremptorias, receberão os emolumentos pela maneira seguinte:
Nas causas cujo valor não exceder da quantia de 500$ 1$000
Desta quantia a 1.000$ 2$000
De 1.000$ a 2.000$ 3$000
De 2.000$ a 4.000$ 4$000
E dahi para cima 5$000
Se pelo julgamento da excepção peremptoria não findar o processo, não haverá repetição destes emolumentos no julgamento final, e os autos se farão conclusos com o preparo feito para a excepção peremptoria.
Art. 4º Das sentenças definitivas proferidas sobre embargos de terceiro, senhor e possuidor, ou prejudicado, e sobre artigos de preferencia ou rateio, terão os mesmos emolumentos marcados no Artigo antecedente, regulando-se a respeito daquellas pelo valor dado ao objecto a respeito do qual se tiverem opposto os embargos, e quanto a estas pelo liquido recolhido a deposito ou valor do objecto adjudicado sobre o qual se tiver disputado a preferencia ou rateio.
Art. 5º Das que forem proferidas sobre embargos oppostos á sentença ou á sua execução (qualquer que seja a natureza delles), sobre Artigos de liquidação, ou liquidação por arbitros, terão a metade dos emolumentos na mesma ordem e porporção marcada para as sentenças definitivas.
Art. 6º Quando houver reconvenção, o pedido desta se juntará ao da acção para se calcularem os ditos emolumentos, porêm, havendo no processo assistentes, ou oppoentes, não haverá accrescimo algum de emolumentos.
Art. 7º Das sentenças proferidas sobre excepções dilatorias, justificações incidentes ou preparatorias, artigos de attentado, de habilitação e outros incidentes, tanto na acção como na execução, qualquer que seja o valor e natureza da causa 1$000
Art. 8º Das sentenças sobre justificações para embargo ou sequestro, e mandado de detenção 2$000
E da sentença final sobre a subsistencia ou insubsistencia do embargo, sequestro ou detenção, terão a mesma quantia, qualquer que seja o valor da causa.
Art. 9º Das sentenças sobre quaesquer outras justificações, das que se tiverem de proferir em processos em que não houver designação de valor, das que julgarem desistencia ou composições amigaveis, fianças, protestos, contra-protestos, e das que homologarem qualquer acto 1$000
Art. 10. Das sentenças de condemnação de preceito, qualquer que seja a quantia confessada 1$000
Art. 11. Das sentenças de absolvição da instancia e das que se proferirem na acção de juramento d'alma, qualquer que seja o pedido 500
Art. 12. Das partilhas judicialmente feitas, perceberão, até 1.000$ 2$000
Até 3.000$ 4$000
Até 6.000$ 6$000
Até 10.000$ 8$000
E dahi para cima, qualquer que seja a importancia do monte mór nunca mais de 10$000
E o mesmo terão da sobrepartilha, assim como da conta ou calculo, quando houver hum só herdeiro.
Se porém a partilha ou sobrepartilha for amigavel, levarão a metade dos ditos emolumentos.
E da emenda da partilha ou sobrepartilha nada perceberão.
Art. 13. A estes emolumentos sómente terão direito aquelles Juizes perante quem se houver feito a partilha ou sobrepartilha judicial; aquelles que sómente a julgarem perceberão 1$000
Art. 14. Dos mandados de preceito, ou outros quaesquer mandados e simplices precatorios 200
Art. 15. Das cartas precatorias, qualquer que seja o fim a que ellas se dirigirem 500
Art. 16. Dos editaes e alvarás de edictos 300
Art. 17. De qualquer juramento que deferirem, por pessoa 200
Porêm ao inventariante para principio do inventario 1$000
Art. 18. Das inquirições de testemunhas ou informantes, e dos depoimentos das partes, terão por cada depoimento 400
Porêm nada perceberão pelo juramento que lhes deferirem.
Art. 19. De qualquer exame que perante elles se fizer nos seus auditorios 2$000
Art. 20. Das cartas de perfilhação e legitimação, ou adopção, e de insinuação de doação 4$000
E das provisões de opere demoliendo e outras quaesquer 3$000
Art. 21. Dos livros, cuja abertura, encerramento, numeração e rubrica lhes competir, terão por cada folha 80
Exceptuão-se os livros dos Escrivães que perante elles servirem, dos quaes nada perceberão.
Art. 22. Do sello das sentenças, cartas, alvarás e provisões nos lugares onde não ha Chancellaria 300
Art. 23. De cada objecto ou lote arrematado, quer seja movel, semovente, ou de raiz:
Até 50$ 200
Até 100$ 400
Até 500$ 1$000
Até 1.000$ 2$000
Até 2.000$ 3$000
Até 4.000$ 4$000
Dahi para cima 5$000
No caso de adjudicação terão o mesmo, calculando-se sobre a avaliação della.
Art. 24. De cada vestoria ou diligencia a que forem dentro da Cidade ou Villa, não sendo ex-officio 5$000
Sendo fóra da Cidade ou Villa, ou no mar 8$000
E além disto os emolumentos que lhes competirem pelos actos que praticarem, e dando-se condução fornecida pela parte que tiver interesse no andamento da causa.
Art. 25. Se a diligencia for em distancia que não exceda de duas leguas do lugar da residencia dos Juizes, não terão cousa alguma a titulo de caminho; se exceder, vencerão caminho á razão de 1$ por cada legua na ida, e outro tanto na volta.
Art. 26. Se a diligencia não se puder finalisar em hum dia, trabalhando-se até o pôr do sol, levarão por estada de cada dia 8$000
Art. 27. Se sahirem de suas residencias para mais de huma diligencia, o caminho se contará successivamente de hum ponto a outro pela estrada mais curta.
Art. 28. Se por qualquer causa, que não seja por facto ou omissão do Juiz ou do Escrivão, se não effectuar a diligencia, depois de terem estes sahido de suas casas, vencerão os emolumentos na fórma do Art. 24, como se a diligencia se tivesse effectuado.
Art. 29. Quando o Juiz se transportar ao mesmo lugar para praticar mais de hum acto ou diligencia relativos a diversas causas ou pessoas, as custas do caminho serão entre ellas rateiadas, e as de - estada - se dividirão tambem pelas ditas pessoas em proporção da demora do acto ou diligencia respectiva.
CAPITULO III
Dos Juizes de orphãos e ausentes
Art. 30. Da assignatura das cartas de emancipação ou supplemento de idade 2$000
Provisões de tutella 3$000
Alvará de supprimento de licença para casamento ou de autorisação para esse fim 4$000
Ditos de autorisação de qualquer outro objecto 1$000
Do julgamento das contas de tutella 2$000
Art. 31. Como Juizes de ausentes, nas arrematações dos bens de que tem porcentagem, somente receberão por ametade os emolumentos marcados para os Juizes Municipaes; e nas arrecadações que como taes forem fazer não vencerão mais do que hum dia de estada, além do caminho.
Art. 32. Aos Juizes de orphãos nunca se poderá contar maior estada que de tres dias, qualquer que seja o excesso desse numero de dias que gastem em cada inventario fóra de suas residencias. Em tudo se regularão pelo que vai marcado para os Juizes Municipaes no Capitulo 2º.
CAPITULO IV
Dos Juizes dos feitos da fazenda
Art. 33. Em todos os actos que praticarem, em razão de seus empregos, e sentenças que proferirem, terão os mesmos emolumentos marcados para os Juizes Municipaes e do Civel, porêm aquelles Juizes que perceberem porcentagens ou commissões da Fazenda publica receberão por ametade os emolumentos das arrematações.
CAPITULO V
Dos Provedores de capellas e residuos
Art. 34. Da abertura e cumpra-se dos testamentos e codicillos 1$000
Art. 35. Da tomada das contas de capellas:
Até 200$000 1$000
Até 400$000 2$000
Até 1.000$000 3$000
Até 2.000$000 5$000
E dahi para cima 6$000
Art. 36. Do julgamento das contas do testamento 2$000
Além de 1% do residuo, nos casos em que o houver.
Em tudo o mais se regularão pelo que vai marcado para os Juizes Municipaes; porêm nas arrematações dos bens do evento, de que tem porcentagem, receberão ametade dos emolumentos.
CAPITULO VI
Dos Juizes de direito
Art. 37. Das decisões sobre aggravos de petição ou instrumento 2$000
Dos julgamentos das appellações de que trata a Lei de 11 de Outubro de 1837 3$000
Art. 38. De tomarem contas aos tutores e testamenteiros, o mesmo que está marcado para os Juizes de orphãos e Provedores de capellas e residuos na tomada dessas contas.
De reverem as contas já tomadas, nada levarão.
TITULO II
Dos emolumentos na parte criminal e policial
CAPITULO I
Dos Juizes de paz, Delegados e Subdelegados de policia e Juizes Municipaes
Art. 39. De assistirem á formação do corpo de delicto directo ou qualquer outro exame 2$000
A qualquer busca, não sendo ex-officio 4$000
Art. 40. De qualquer juramento que deferirem, por cada pessoa 200
Sendo porêm ao queixoso ou denunciante, por cada hum 500
Art. 41. Dos interrogatorios dos réos e inquirições de testemunhas levarão de cada hum 500
Nada porém terão pelo juramento, nem pela acareação, quando houver.
Art. 42. Dos julgamentos de fiança 2$000
Ditos das suspeições 2$000
Ditos nos crimes cuja decisão final lhes compete 2$000
Art. 43. Da pronuncia, ou improcedencia da queixa, ou denuncia, ou procedimento ex-officio 2$000
Da sustentação ou revogação dessas decisões, o mesmo.
Art. 44. Das sentenças que obrigarem ou não a termo de bem viver ou segurança, de cada hum dos obrigados ou não obrigados 1$000
De toda e qualquer decisão que ponha termo ao processo, ou sobre prescripção ou julgando a acção perempta 2$000
Da que sómente julgar o lançamento, tendo de continuar a accusação por parte da Justiça 1$000
Art. 45. Do julgamento da graça de perdão, modificação ou commutação de pena:
Em crimes afiançaveis 4$000
Em crimes inafiançaveis 8$000
De quaesquer mandados ou guias 200
E dos Editaes ou Alvarás quaesquer 300
CAPITULO II
Dos Chefes de Policia
Art. 46. Quando por si exercerem as attribuições que competem aos Delegados, Subdelegados e Juizes Municipaes, terão os mesmos emolumentos marcados para estes no Capitulo antecedente.
CAPITULO III
Dos Juizes de Direito
Art. 47. Das Sentenças proferidas sobre recursos que para elles se tenhão interposto 3$000
Ditas sobre Apellações 4$000
Art. 48. Do juramento deferido aos Jurados, de cada Jurado 200
Dos quesitos feitos ao jury 2$000
E das Sentenças proferidas sobre decisões do jury 4$000
Art. 49. Das Sentenças e actos que praticarem nos processos de responsabilidade, nos de que trata a Lei de 2 de Julho de 1850, e em todos os mais casos não especificados neste Capitulo, terão os mesmos emolumentos marcados para os Juizes Municipaes no Capitulo I deste titulo.
CAPITULO IV
Dos Auditores de Marinha
Art. 50. Nos Processos cujo conhecimento e decisão final lhes compete, perceberão os mesmos emolumentos marcados para os Juizes Municipaes e de Direito nos crimes cuja decisão final lhes compete.
E quanto ás arrematações, de que tem porcentagem, receberão ametade dos emolumentos do Art. 23.
CAPITULO V
Disposições geraes
Art. 51. Quando a Municipalidade for condemnada nas custas, sómente pagará ametade destes emolumentos; a outra ametade perderão os Juizes, Escrivães e mais Empregados que os tiverem vencido.
TITULO III
Das Relações
CAPITULO I
Das Causas Civeis
Art. 52. O preparo das Causas Civeis que tiverem de subir á conclusão do Tribunal se regulará da maneira seguinte:
Nas Causas até o valor de 500$000 2$400
Até 1.000$000 4$800
Até 2.000$000 7$200
Até 4.000$000 9$600
Até 6.000$000 12$000
Até 8.000$000 e dahi para cima 15$000
Art. 53. Depois de julgadas as Causas, sendo os accordãos embargados, ametade destas quantias, quer seja hum ou mais embargantes ao mesmo accordão.
Art. 54. Dos aggravos de instrumento e dias de apparecer, qualquer que seja o valor da Causa 4$800
Art. 55. Dos de Petição, Cartas testemunhaveis, Conflictos de jurisdicção, Artigos de habilitação e de suspeições 2$400
Art. 56. Da assignatura da ordem citatoria e de inquirição 1$000
De qualquer juramento que deferirem 300
E o mesmo dos mandados.
Art. 57. Das prorogações de tempo para inventario 12$800
E dos recursos de qualificação 6$000
CAPITULO II
Das Causas Crimes
Art. 58. De cada Processo de Apellação crime, qualquer que seja 4$800
E a mesma quantia dos Recursos.
Art. 59. Nos Processos de responsabilidade cobrar-se-hão em dobro os emolumentos, que tem os Juizes de Direito nos Processos, cujo conhecimento e decisão final lhes compete.
CAPITULO III
Disposição geral
Art. 60. Estes emolumentos serão cobrados e repartidos pela mesma maneira até aqui praticada.
CAPITULO IV
Dos Presidentes das Relações
Art. 61. Das distribuições dos Processos 300
De qualquer juramento, o mesmo.
E bem assim das Cartas, Sentenças, e todo e qualquer papel que transitar pela Chancellaria.
Art. 62. Das licenças que Ihes compete conceder 1$
Das Ordens de soltura, o mesmo.
E das Provisões para Solicitadores 5$000
E dos Advogados não formados 8$000
PARTE II
Dos Advogados, Solicitadores, Curadores e Promotores
TITULO UNICO
CAPITULO I
Dos Advogados
Art. 63. Aos Advogados contar-se-ha pelas petições de conciliação, qualquer que seja a Causa 2$000
Ditas para principio de acção em que se não dá Libello 4$000
Ditas para embargo ou arresto, mandado de detenção, sequestro, embargo de obra nova 4$000
Dita offerecida por embargos 4$000
Dita servindo de Libello nas acções ordinarias 8$000
Dita para corpo de delicto ou qualquer outro exame 2$000
Dita de queixa ou denuncia 5$000
Todas as mais Petições, tanto no Civel como no Crime 1$000
Art. 64. Libellos tanto no Civel como no Crime, embargos de terceiro, senhor e possuidor, ou terceiro prejudicado, Artigos de preferencia ou rateio, de cada hum destes articulados 10$000
Contrariedades a estes Artigos não sendo por simples negação, o mesmo.
Replicas e treplicas, não sendo por simples negação, cada huma 4$000
Art. 65. Embargos oppostos as notificações, ás assignações de dez dias e a qualquer acção summaria ou executiva, ou a qualquer procedimento que se conteste por esse meio 10$000
As contrariedades a respeito delles, o mesmo.
E as replicas e treplicas, de cada huma 4$000
Art. 66. Artigos de acções summarias 6$000
Contestações aos mesmos, outro tanto.
Art. 67. Excepções dilatorias ou peremptorias 8$000
Contrariedade ás mesmas, outro tanto.
Replicas e treplicas, cada huma 4$000
Art. 68. Contrariedades, replicas e treplicas por negação e qualquer requerimento nos autos 2$000
Respostas nos autos sobre qualquer exigencia ou requerimento 4$000
Quesitos para qualquer exame ou vestoria 4$000
Art. 69. Artigos de habilitação, de attentado e outros incidentes nas causas 4$000
Art. 70. Embargos oppostos ás sentenças ou na execução, de qualquer natureza que sejão 8$000
Impugnação e sustentação de cada hum destes arrazoados, o mesmo.
Minuta de aggravo de petição, ou instrumento 6$000
Art. 71. Razões finaes sobre o ponto principal da causa, e sobre todos os Artigos que tiverem procedimento ordinario; de appellação ou de revista Civel, tendo havido disputa 20$000
Tendo corrido á revelia 8$000
Art. 72. Ditas nas Causas summarias, ou sobre artigos incidentes das ordinarias ou summarias tendo havido disputa 12$000
A' revelia 4$000
Art. 73. Razões de recurso de appellação ou de revista crime 20$000
Art. 74. Da inquirição e reinquirição de testemunhas no Civel, por cada testemunha 4$000
De assistirem a qualquer acto judicial que não seja o de inquirição de testemunhas, sendo dentro da Cidade ou Villa 8$000
Sendo fóra, o triplo do que tem os juizes.
Art. 75. Da accusação ou defesa nos processos policiaes, e que cabem na alçada dos respectivos Juizes 20$000
Art. 76. Da accusação ou defesa perante o jury 40$000
O mesmo sendo perante a Relação ou Supremo Tribunal.
Art. 77. Pelo arbitramento da fiança ou da multa 2$000
Avaliação da causa para appellação ou pagamento dos 2% 1$000
Officios como Curadores in litem dos menores, ou pessoas miseraveis, o mesmo que vai marcado para os Curadores geraes.
CAPITULO II
Dos Solicitadores
Art. 78. De cada Causa que agenciarem no Juizo da 1ª instancia, por mez 4$000
Descontar-se-ha porêm toda a interrupção que a Causa tiver em seu andamento, que exceda de oito dias.
E das appellações e revistas até o 1º accordão 10$000
E outro tanto até cada hum dos outros accordãos, inclusive o de revista.
Art. 79. De cada citação que accusarem, ou requerimento e lançamento que fizerem em audiencia 500
Da inquirição e reinquirição de testemunhas, por cada huma 2$000
E de assistirem a qualquer acto judicial fóra da Cidade ou Villa, o mesmo que vai marcado para os Escrivães.
CAPITULO III
Dos Curadores geraes dos orphãos
Art. 80. Respostas em petições das partes, por huma só vez 1$000
Ditas em autos, o mesmo, repetindo-se todas as vezes que lhes competir officiar, segundo os termos do processo; porêm se sobre os mesmos termos do processo tiverem de dizer mais de huma vez, nada mais vencerão.
Officios sobre declarações de inventario depois de encerrado, e sobre contas de tutores, curadores, por huma só vez na 1ª instancia 3$000
Art. 81. Nos mais actos que praticarem como Advogados legitimos dos menores e pessoas miseraveis, se estes forem vencedores, o mesmo que se conta aos Advogados, e lhes será satisfeito pelas partes vencidas.
CAPITULO IV
Dos Promotores fiscaes de Capellas e Residuos
Art. 82. Respostas em requerimentos de partes 1$000
Officios ou promoções nos autos, por huma só vez 2$000
Sendo porêm sobre contas de testamenteiros e admistradores de Capellas, por huma só vez 3$000
CAPITULO V
Dos Solicitadores dos residuos
Art. 83. Das citações e lançamentos que fizerem, ou accusarem em audiencia, o mesmo que se marcou para os Procuradores judiciaes.
Pelas notificações que promoverem contra os testamenteiros que, depois de notificados, mostrarem ter cumprido em tempo o testamento 4$000
E não tendo cumprido, 21/2, por % do residuo.
CAPITULO VI
Dos Promotores publicos
Art. 84. Pelas respostas nos autos sobre requerimentos de fianças 4$000
Pelo libello de accusação 3$000
Razões de recurso, appellação ou revista 4$000
Respostas nos autos sobre desistencia da accusação, prescripção ou perempção da acção, o mesmo.
Art. 85. Da sustentação da accusação perante o jury 6$000
Dita em qualquer outro juizo 4$000
E de assistir á formação da culpa ou qualquer outro acto do processo que exija a sua presença, o mesmo.
PARTE III
TITULO I
Dos Tabelliães
CAPITULO I
Dos Tabelliães de notas
Art. 86. Das escripturas que fizerem nos livros de notas perceberão por cada huma:
Até 1:000$ 4$000
De 1:000$ a 2:000$ 5$000
E dahi para cima mais 1$ sobre cada conto de réis não excedendo porêm a 10$.
De cada escripto que lançarem em suas notas ou registros, não excedendo de 40 linhas de 25 letras humas por outras, levarão 1$000
Art. 87. Das procurações feitas no livro das notas, e inclusive o primeiro traslado 4$000
Sendo a procuração feita fóra das notas, levarão de cada outorgante 1$000
Exceptuão-se as de marido e mulher, irmãos e co-herdeiros, para o inventario ou herança commum, universidade, cabido, conselho, irmandade, confraria, sociedade commercial, scientifica ou artistica, que pagarão como hum só outorgante.
De cada substabelecimento ou outorga em procuração já feita, perceberão do mesmo modo de cada outorgante com as excepções supra declaradas 500
Art. 88. De cada testamento ou codicillo que fizerem no livro de notas 5$000
E da appovação de cada testamento ou codicillo 4$000
Dos reconhecimentos terão por cada firma 160
Art. 89. Dos exames que fizerem em livros, documentos ou firmas para verificação de falsidade ou de qualquer outro facto, ainda que seja fóra do cartorio 4$000
Art. 90. Dos instrumentos que derem de posse que se tenha tomado 4$000
E das certidões que derem de seus livros de notas ou registros, assim como das publicas-fórmas que tirarem perceberão o mesmo que vai marcado para os Escrivães do civel pelas certidões e traslados, com o mesmo numero de letras e linhas.
Art. 91. Do ponto de huma letra de cambio ou da terra, escripto á ordem, ou nota promissoria cujo protesto lhes for requerido 320
Dos instrumentos de protesto de cada hum destes titulos, inclusive o registro 1$000
De cada intimação que fizerem para o aceite ou pagamento dos ditos titulos, bem como de cada notificação de protesto, o mesmo que tem os Escrivães do civel pelas citações.
E terão metade pela certidão de não intimação e não notificação nos casos acima.
E quando a notificação ou intimação for feita pela imprensa, perceberão mais as despezas que fizerem com a impressão dos editaes.
Art. 92. De cada instrumento fóra das notas que lhes for requerido, alêm dos acima mencionados 1$000
Art. 93. Das buscas nos livros de notas ou registros, o mesmo que tem os Escrivães do civel pelas buscas nos livros de seus cartorios; assim como tambem terão o mesmo caminho e estada marcada para estes, quando forem exercer os actos de seu officio fóra de seus cartorios.
E pelos actos que lhes he permittido praticar de noite e forem para elles chamados ou requeridos terão mais 10$000
CAPITULO II
Dos Tabelliães do registro das hypothecas
Art. 94. Do registro de cada huma escriptura de hypotheca 3$000
Da averbação 1$500
De cada certidão negativa 1$500
De quaesquer outras certidões e das buscas, o mesmo que tem os Tabelliães de notas.
TITULO II
Dos Escrivães de 1ª e 2ª instancia, Secretarios e Continuos das Relações
CAPITULO I
Dos Escrivães de 1ª instancia no civel
Art. 95. Das citações ou notificações que fizerem em audiencia terão por cada pessoa citada ou notificada 300
Sendo a citação ou notificação por carta 1$000
E sendo pessoalmente feita, a mesma quantia, alêm do caminho e estada que se marcar para as diligencias fóra de seus cartorios.
Art. 96. Da autoação feita no cartorio 300
E da que se fizer em virtude de accusação em audiencia 500
Art. 97. Dos mandados que passarem para citação ou notificação, e alvarás de venia 200
Ditos de penhora, embargo, sequestro, prisão ou detenção, demolição, remoção, entrega de bens, deposito, manutenção, arrolamento, levantamento, ou outro qualquer, á excepção dos de citação e condemnação de preceito 500
Dos de condemnação de preceito o mesmo que vai marcado para os traslados, devendo ter a mesma fórma de escripta destes.
Do precatorio de levantamento ou de venia 600
Art. 98. Das procurações e substabelecimentos apudacta perceberão de cada constituinte, observando-se as mesmas excepções feitas a respeito das procurações passadas pelos Tabelliães 500
Art. 99. Dos termos de requerimento de audiencia que, lavrarem nos autos 300
Dos de vista, data, juntada, conclusão, remessa, recebimento, perceberão, de cada hum 200
Dos de publicação dos despachos e sentenças declarando se estiverão ou não presentes as partes ou seus procuradores, de cada hum 600
Dos de juramento, ainda que seja deferido a huma ou mais pessoas 300
Art. 100. De cada termo de protesto, contra-protesto, preferencia ou rateio, appellação, aggravo, de estar pelo julgado, desistencias, composições, fianças, quitações, e outro qualquer que no Cartorio seja assignado 500
E isto se entende quer seja huma ou mais partes que intervenhão ou assignem o termo.
Art. 101. Dos termos de pregões de bens que tem de andar em praça, nada levarão.
Art. 102. Das provisões de opere demoliendo e das que passarem para o exercicio de qualquer officio 2$400
Das cartas de legitimação, perfilhação, ou adopção, e das de insinuação de doação 4$000
Art. 103. Da rubrica que fizerem em autos, livro, documento ou papel, a requerimento de parte, e despacho que assim o determine, perceberão de cada huma 60
Art. 104. De cada guia que passarem nos autos ou fóra delles para pagamento dos impostos ou para depositos 200
Das certidões que passarem nos autos do desentranhamento de papeis ou outras semelhantes, e das informações que derem em requerimento a pedido das partes, de cada huma 400
Nada porêm receberão das informações determinadas pelos Juizes, e daquellas que deverem dar em razão de seus officios ou para evitarem a responsabilidade.
Art. 105. Do auto de penhora, embargo, sequestro, prisão ou detenção, ou de qualquer outro que lavrarem na Cidade ou Villa 2$000
Do de inventario, do de partilha, levarão o mesmo de cada hum, inclusive os juramentos que nelle se houverem deferido.
Dos de vestoria, exame, posse e arrolamento 4$000
Art. 106. Por escrever o inquerito de cada huma testemunha produzida em juizo e depoimentos de partes 1$000
Havendo repergunta ou reinquirição 500
Não receberão quantia alguma a titulo de estada, quando a inquirição se fizer em casa do Juiz ou no auditorio.
Art. 107. Das buscas dos papeis, processos findos ou parados que existirem em seus Cartorios até seis mezes, nada receberão; passados estes até hum anno 600
Deste a dous annos 1$000
E até tres 3$000
E nada mais até completar trinta annos, depois dos quaes perceberão o que convencionarem com a parte que taes processos ou papeis procurar.
E das buscas dos livros que por Lei são obrigados a terem em seus Cartorios, perceberão metade do que lhes fica marcado para os processos e papeis.
Art. 108. Em todos e quaesquer actos de seus officios que tiverem de praticar fóra de seus Cartorios, á excepção dos de audiencia, de praça feita á porta do Juiz, ou de seu auditorio costumado, dos termos de juramento e das diligencias a que por Lei são obrigados ex-officio, perceberão, alêm do que por taes actos lhes fica marcado, por meio dia de estada 3$000
E pelo dia inteiro 6$000
Entende-se por meio dia o serviço não menor de quatro horas, e dia inteiro o de oito; porêm ainda mesmo que o serviço não complete as quatro horas, sempre se contará meio dia de estada.
Art. 109. Quando a diligencia exceder de duas legoas dos auditorios dos seus respectivos Juizes, terão mais, a titulo de caminho, o mesmo que estes tem, observando-se tudo o mais que está determinado a respeito destes.
Art. 110. Quando a diligencia se não effectuar por facto que não seja do Escrivão ou do Juiz, tendo aquelle sahido de seu Cartorio, vencerá a estada como se a diligencia se tivesse effectuado em meio dia.
Art. 111. Sempre que for necessario, se dará aos Escrivães e mais empregados da diligencia as conducções necessarias, o que será ministrado pela parte que a tiver requerido, ou que for interessada no andamento da causa; e se juntará a conta aos autos pelos preços ordinarios para se contar a final.
Art. 112. Dos termos de arrematação, quer sejão os bens moveis, semoventes, ou de raiz, perceberão dos arrematantes:
Até o valor de 500$ 1$000
Até o valor de 1:000$ 2$000
E dahi para cima mais 1$ sobre cada conto de réis, nunca porêm excedendo de 6$000
E se a arrematação não for feita no lugar do costume, vencerão mais a estada, que será paga pela parte que a requerer.
Art. 113. Dos traslados que tirarem dos processos no todo ou em parte, das cartas testemunhaveis, citatorias, de penhora, embargo, sequestro, inquirição, rogatoria, e de outras quaesquer que passarem em deprecada, das cartas de edictos e editaes de praça, e de todos os mais instrumentos que extrahirem dos autos, perceberão seis réis por cada linha ou regra que não contenha menos de trinta letras cada huma.
Art. 114. Das sentenças que extrahirem dos processos ordinarios ou summarios e dos inventarios, bem como das cartas de arrematação, perceberão oito réis por cada regra, contendo não menos de trinta letras humas por outras.
Art. 115. Da escripta do lançamento das partilhas e sobrepartilhas, das diligencias para medição, aviventação de marcos e limites, perceberão dez réis por cada linha contendo não menos de trinta letras, alêm do que pela estada e caminho lhes pertencer.
Art. 116. Das certidões que passarem dos livros, ou autos e papeis, a pedido das partes, doze réis por cada linha que não tenha menos de trinta letras.
Art. 117. A' excepção das certidões, todas as mais peças referidas nos artigos antecedentes deverão ter trinta e tres linhas ou regras escriptas em cada pagina, menos a primeira e a ultima.
Os Escrivães que se afastarem deste formato na escripta, augmentando ou diminuindo o numero das linhas e das letras, perderão a metade da raza que lhes competiria pela escripta regularmente feita.
Art. 118. As sentenças que se extrahirem dos processos ordinarios deverão conter:
§ 1º A autoação.
§ 2º A petição inicial.
§ 3º A fé de citação.
§ 4º A conciliação.
§ 5º O libello.
§ 6º Contrariedade.
§ 7º Replica e treplica.
§ 8º A sentença e documentos em que ella se fundar.
Sendo estas sentenças embargadas, a sobre-sentença conterá os embargos, e a sentença de desprezo dos mesmos com os documentos a que ella se referir, se forem diversos daquelles já transcriptos na sentença. E se tiverem sido recebidos, conterá mais a contestação.
Art. 119. A sentença de embargo de terceiro, senhor, possuidor, ou prejudicado, conterá:
§ 1º O auto da penhora.
§ 2º Os embargos de terceiro.
§ 3º A sentença e documentos em que se fundar.
Art. 120. A sentença de artigos de preferencia deverá conter:
§ 1º Conhecimento do deposito.
§ 2º Auto de penhora.
§ 3º Petições e citação.
§ 4º Artigos.
§ 5º Contestação.
§ 6º Sentença e documentos em que ella se fundar.
Art. 121. Se a sentença for em causa summaria, conterá:
§ 1º A autoação.
§ 2º A petição inicial e citação.
§ 3º A conciliação.
§ 4º A contestação.
§ 5º A sentença e documentos em que se ella fundar.
Quanto ás sobre-sentenças, se procederá como se determina no Art. 118.
Art. 122. Em qualquer caso, havendo habilitação incidente, a carta de sentença deverá tambem conter:
§ 1º Artigos de habilitação.
§ 2º Contestação.
§ 3º Sentença com os documentos em que se fundar.
Art. 123. As sentenças de formal de partilhas conterão:
§ 1º Autoação.
§ 2º Petição e auto de inventario.
§ 3º Declaração de herdeiros.
§ 4º Collação de herdeiro a favor de quem se passar o formal.
§ 5º Despacho de deliberação da partilha.
§ 6º Citação dos herdeiros para verem proceder a partilhas.
§ 7º Auto e calculo da partilha e pagamento respectivo.
§ 8º Sentença que a julgar.
Art. 124. As cartas de arrematação conterão:
§ 1º Autoação.
§ 2º Sentença exequenda.
§ 3º Penhora.
§ 4º Avaliação.
§ 5º Declaração do numero de pregões e praças que corrêrão.
§ 6º Auto de arrematação.
§ 7º Conhecimento do pagamento dos Direitos Nacionaes.
§ 8º Quitação ou deposito.
Art. 125. As cartas de adjudicação, alêm das peças referidas, conterão:
§ 1º Certidão de não haver lançador.
§ 2º Sentença.
Art. 126. Os instrumentos de dia de apparecer conterão: petição inicial da causa, sentença appellada, termo de appellação, despacho do seu recebimento, e mais termos relativos á expedição da appellação, sendo o seu formato o mesmo dos instrumentos em geral.
Art. 127. As cartas executorias deverão conter: a autoação, sentença exequenda, petição e despacho que a ordena, tendo o formato das precatorias.
CAPITULO II
Dos Escrivães da provedoria
Art. 128. Alêm do residuo e porcentagem dos bens do evento de hum por cento, terão do registro dos testamentos e termos que nelles se lavrão, por cada lauda dos ditos testamentos e termos 600
Art. 129. Do auto de approvação e reprovação de contas de capellas que se lavrão nos livros 2$500
Art. 130. Dos reconhecimentos que em razão de seus officios fazem nos papeis e documentos das contas de testamentarias e capellas, perceberão o mesmo que se marcou para os Tabelliães.
Em todas as mais diligencias, autos e termos que em razão de seus officios fizerem, receberão o mesmo que se marcou aos Escrivães no civel.
CAPITULO III
Dos Escrivães do Juizo dos feitos da fazenda
Art. 131. Os Escrivães do Juizo dos feitos da fazenda regular-se-hão na percepção de seus salarios por tudo quanto está determinado no Capitulo 1º, para os Escrivães de 1ª instancia no civel.
CAPITULO IV
Dos Escrivães de orphãos e ausentes
Art. 132. Das cartas de emancipação ou de supplemento de idade 3$000
Das provisões de tutella, alvarás de autorisação para casamento ou de supprimento de licença para esse fim 2$000
Art. 133. De cada termo de tutella 2$000
Dito de entrada de qualquer quantia ou objecto precioso para o cofre, e de que darão conhecimento á parte 500
E dos de sahida ou levantamento, outro tanto.
Art. 134. Da diligencia de tirada de orphão ou menor da casa de seu pae ou tutor para casamento 20$000
E alêm disto o caminho que vencerem conforme a distancia.
Em tudo o mais, quer como Escrivães de orphãos, quer como de ausentes, regular-se-hão pelo que se marcou para os Escrivães no civel.
CAPITULO V
Dos Escrivães de 1ª instancia que servem no crime e perante as Autoridades policiaes
Art. 135. Do juramento de queixa ou denuncia, ou de qualquer outro que perante o Juiz escrevem, ainda que deferido a mais de huma pessoa 1$000
Art. 136. Do auto de qualificação, perguntas, accusação, corpo de delicto, sanidade e de outro qualquer, perceberão por cada hum 2$000
Art. 137. Do lançamento no rol dos culpados, e recommendação na cadêa, nada levarão.
Art. 138. De responderem ás folhas corridas, por cada pessoa nellas designadas, não sendo ex-officio 100
Art. 139. Dos termos de fianças lavrados nos livros competentes, para os réos se livrarem soltos, perceberão o mesmo que tem os Tabelliães de notas pelas escripturas que lavrão nos livros.
Art. 140. Das inquirições de testemunhas e todos os mais actos que praticarem em razão de seus officios, perceberão o mesmo que se marcou para os Escrivães no civel.
Art. 141. As sentenças deverão ter o mesmo formato que as sentenças civeis, e nellas se transcreverá a autoação, petição ou officio inicial, juramento, corpo de delicto, despacho de pronuncia ou não pronuncia, sustentação ou revogação da pronuncia, libello, contrariedade, sentença e documentos a que ella se referir.
Art. 142. As que se tiver de extrahir dos processos policiaes, conterão a autoação, petição ou officio inicial, juramento, sentença, documentos em que ella se fundar, a interposição da appellação (havendo-a) e a sentença.
Art. 143. Nas de recurso se transcreverá a petição de recurso, sentença e documentos a que ella se referir.
E nas de infracção de postura, alêm das peças do artigo antecedente, o auto de infracção.
CAPITULO VI
Dos Escrivães da auditoria da Marinha
Art. 144. Os Escrivães da auditoria de Marinha, nos actos de seus officios, se regularão pelo que está determinado para os Escrivães de 1ª instancia no civel ou no crime, conforme no caso couber.
CAPITULO VII
Dos Escrivães dos Juizes de paz
Art. 145. De cada termo de conciliação effectuada 2$000
E alêm disto o que lhes pertencer pela certidão que passarem.
Da declaração de não conciliados 1$500
Art. 146. Pelos mais actos que praticarem no civel ou no crime, receberão o mesmo que está marcado para os Escrivães de 1ª instancia no civel e no crime, e os que praticarem como Tabelliães de notas o que se marcou para estes.
CAPITULO VIII
Dos Escrivães do Jury e das correições
Art. 147. Da leitura do processo no Jury, formação e escripta da acta 4$000
Em tudo o mais se regularão pelo que se marcou aos Escrivães de 1ª instancia no civel e no crime, porêm não se contará estada pelos actos que praticarem no Tribunal do Jury.
CAPITULO IX
Dos Escrivães de appellações
Art. 148. Da autoação perceberão 200
E das vistas para a revisão da numeração das folhas dos autos, de cada folha 10
Em tudo o mais se regularão pelo que se marcou para os Escrivães do civel e do crime.
Art. 149. As sentenças que se extrahirem das causas ordinarias ou summarias, civeis ou crimes, alêm das peças já designadas para os processos de 1ª instancia, conterão mais a interposição da appellação, accordão final, os documentos a que elle se referir, não sendo os mesmos em que se fundou a sentença appellada.
E as sobre-sentenças serão extrahidas com as mesmas peças já designadas nas da 1ª Instancia.
Art. 150. Nas de revista, sendo esta negada, a sentença deverá conter a interposição da revista, accordão do Supremo Tribunal. Concedida a revista, e confirmada a sentença recorrida pela Relação revisora, se já se houver extrahido sentença antes da revista, deverá conter sómente a interposição de revista, o accordão que a concedeo e o da Relação revisora, com os documentos em que elle se fundar, se forem diversos daquelles já exarados na sentença extrahida. Não se tendo extrahido sentença, ou tendo esta sido reformada pela Relação revisora, conterá alêm das peças marcadas para a extracção das sentenças de appellação, a interposição de revista, sentença do Supremo Tribunal, e o accordão da Relação revisora, com os documentos em que se fundar, se forem diversos daquelles em que se fundou o accordão em gráo de appellação.
Art. 151. Nas Sentenças de deserção da appellação e aggravos de instrumento, alêm dos instrumentos apresentados á Relação, conterão mais, as primeiras, o requerimento de audiencia, certidão do Secretario, e o accordão, e as segundas, alêm do instrumento, o accordão.
CAPITULO X
Dos Escrivães da Chancellaria
Art. 152. Das verbas que lançarem nas sentenças e mais papeis que transitão pela Chancellaria, perceberão de cada huma 400
Das que fizerem pela apresentação dos embargos á Chancellaria 200
Art. 153. Das certidões que passarem e das buscas receberão o mesmo que se marcou para os Escrivães de 1ª Instancia no Civel.
CAPITULO XI
Dos Secretarios das Relações
Art. 154. Da apresentação, distribuição e conta do preparo que lançarem nos Processos que subirem ao Tribunal da Relação por appellação ou por qualquer outro recurso, perceberão por todos estes actos 1$000
E da conta do preparo para os embargos 300
Art. 155. Das Provisões que passarem para Advogados não formados 4$000
Ditas para os Solicitadores, e outras quaesquer para exercicio de officios 2$400
E pelos registros de humas e outras 1$600
Art. 156. Da ordem de Habeas Corpus 1$000
E dos Alvarás de soltura 500
Dos juramentos, exames, certidões e buscas, o mesmo que tem os Escrivães de 1ª Instancia no Civel.
CAPITULO XII
Dos Continuos das Relações
Art. 157. De correr a folha e certidões que nellas passarem 2$000
Do registro dos mandados contra os Advogados 300
Art. 158. Da carga que lanção das braçagens no livro respectivo e autos, perceberá aquelle que serve de Escrivão 160
E o que serve de Thesoureiro, o mesmo.
TITULO III
Dos Distribuidores, Contadores, Officiaes de Justiça, Porteiros e outros Empregados do Fôro
CAPITULO I
Dos Distribuidores
Art. 159. De toda e qualquer distribuição feita em audiencia 400
Dita feita em seus cartorios, qualquer que seja o objecto 300
Das certidões que passarem e das buscas de livros perceberão o mesmo que tem os Escrivães de 1ª Instancia no Civel.
CAPITULO II
Dos Contadores
Art. 160. De contar o principal e custas em huma Causa ordinaria 3$000
E tendo sómente custas a contar 2$000
Das Causas summarias, principal e custas 1$500
Custas sómente a contar 1$000
De qualquer incidente, seja a causa ordinaria ou summaria 1$000
Art. 161. De contar juros, premios ou rendimentos, de cada anno 300
E não chegando a anno 200
Dos rateios que fizerem, por cada pessoa por quem tenhão de ratear terão 500
De contar o rendimento que tiver cada hum dos orphãos, qualquer que seja o numero e valor dos bens, terão por cada anno 500
Art. 162. De contar as custas nos autos de inventario e ratear pelos herdeiros 3$000
Da conta ou calculo que fizerem nos ditos autos, quando houver hum só herdeiro:
Até 2.000$000 2$000
E dahi para cima mais 1$000 sobre cada conto, nunca porêm excedendo de 10$000
Da liquidação nas arrecadações do Juizo de ausentes 3$000
CAPITULO III
Dos Officiaes de Justiça
Art. 163. Das citações ou intimações que fizerem dentro da Cidade ou Villa, terão por cada pessoa citada 1$500
Porêm se tiverem de ser citados mais de dous litisconsortes moradores dentro da Cidade ou Villa, de cada hum 1$000
Da certidão que passarem de não achada e occultação para ter lugar a citação com hora certa 500
Da contra-fé que passarem 1$000
Art. 164. Do auto de penhora, embargo, sequestro, deposito, levantamento, arrombamento, prisão, ou outro qualquer, perceberá cada hum dos Officiaes 3$000
E alêm disto o que lhes couber pelas citações que fizerem.
E do auto de diligencia não efectuada 500
Art. 165. Das citações e mais diligencias que praticarem fóra da Cidade ou Villa, cujos lugares declararão nas certidões e autos que passarem, alêm do que lhes está marcado nos Artigos antecedentes quando a ida, estada e volta não exija espaço maior de cinco horas 4$000
Exigindo maior espaço, qualquer que seja o numero de horas 6$000
Art. 166. Aos Officiaes de Justiça tambem se dará conducção quando a distancia o exija, e isso declararão nas certidões para se contar a final, e carregar á parte vencida.
CAPITULO IV
Do Porteiro da Chancellaria
Art. 167. De cada sentença, carta ou papel que transitar na Chancellaria 300
Do recebimento da petição para embargos 200
Do recebimento dos embargos e remessa dos mesmos 300
CAPITULO V
Do Porteiro dos Auditorios
Art. 168. De cada citação que fizerem em audiencia, de que passarem certidão 400
Art. 169. Perceberá meio por cento sobre o valor dos objectos arrematados, guardada a regra do Art. 175. Quando por não haver arrematantes tiver lugar a adjudicação com abatimento, o meio por cento será calculado pelo valor da adjudicação.
Art. 170. Dos pregões nas posses levarão 3$000
CAPITULO VI
Dos Avaliadores
Art. 171. De avaliarem huma casa terrea com sotão ou sem elle, perceberá cada hum dos Avaliadores 4$000
Sendo de sobrado com hum ou mais andares, com loja ou cocheira 6$000
Quando a avaliação for de parte das bemfeitorias destes predios, ametade destas quantias.
Do rendimento ou aluguel do predio ou reparo do que elle necessite, cada hum 2$000
Art. 172. De cada escravo que avaliarem até dez inclusive, perceberá cada hum dos Avaliadores por cada escravo 1$000
Excedendo o dito numero, por cada hum escravo mais 500
Excedendo de cem, nada mais.
Art. 173. Dos bens moveis e outros semoventes, posses, e bemfeitorias de predios rusticos, perceberá cada Avaliador 4$000
Art. 174. Das canôas, botes, saveiros, lanchas e as mais embarcações miudas de vela ou remos que navegarem dentro dos Portos, perceberá cada hum 2$000
Das embarcações de alto bordo e seus pertences, e de todas as mais que fazem o commercio de barra fóra, cada hum 6$000
Art. 175. De prata, ouro, brilhantes e joias preciosas, receberão ambos os Avaliadores, até cincoenta contos do valor dado, meio por cento, e dahi para cima nada mais.
E o mesmo se observará a respeito dos relogios.
Art. 176. Quando tenhão os mesmos Avaliadores de fazer nova avaliação por defeito da primeira, nada receberão; e a isto poderão ser compellidos com as penas de desobediencia.
Art. 177. Aos Avaliadores se dará conducção se a distancia o exigir, e terão elles direito aos mesmos emolumentos de caminho e estada, e nos mesmos casos em que aos Escrivães do Civel compete.
CAPITULO VII
Dos Partidores
Art. 178. De cada partilha ou sobrepartilha perceberá cada hum delles:
Até 1.000$000 2$000
Dahi para cima mais 2$000 sobre cada 1.000$ que accrescer até 10.000$, e do que exceder de 10.000 mais 1$000 sobre cada 1.000$ até 20.000$, e nada mais dahi para cima, vindo a ser o maior salario para cada hum 30$000
Havendo rateio, iguaes quantias até 10.000$ da somma a rateiar.
De 10.000$ a 20.000$, mais 500 réis sobre cada 1.000$, e dahi para cima nada mais.
CAPITULO VIII
Dos Peritos
Art. 179. Dos exames, vestorias e corpos de delicto que não dependerem de exame medico ou cirurgico, cada hum dos Peritos 4$000
Dos corpos de delicto, exames de sanidade, ou qualquer outro exame medico ou cirurgico, cada hum dos Peritos 6$000
Pelo exame cadaverico physico ou chimico, para cada hum dos Peritos 30$000
Art. 180. Pelo arbitramento de fiança, multa ou liquidação do valor do objecto sobre o qual se tiver de determinar a multa, para cada hum 2$000
TITULO IV
CAPITULO I
Dos recursos
Art. 181. Da exigencia ou percepção de salarios indevidos ou excessivos por parte dos escrivães e mais empregados e officiaes, poderão as partes recorrer para os respectivos juizes por huma simples petição, e estes, ouvindo o escrivão ou o official de quem a parte se queixar, decidirão sem mais formalidade nem recurso algum.
E dos empregados das relações, para os respectivos presidentes, do mesmo modo.
Art. 182. Dos emolumentos e assignaturas dos juizes de direito do civel e crime, dos feitos da fazenda, provedores, auditores de marinha e chefes de policia, poderá a parte que se julgar lesada recorrer para os presidentes das relações do districto.
E das outras autoridades judiciarias e policiaes, para os juizes de direito.
Art. 183. Os juizes que levarem por seus actos salarios indevidos ou excessivos serão responsabilisados criminalmente, e alêm disto condemnados pelos juizes ou presidentes dos tribunaes para os quaes a parte recorrer na fórma do Artigo antecedente, a restituir em tresdobro o que de mais levárão.
Os escrivães, tabelliães, e demais officiaes dos juizes e tribunaes, que exigirem ou receberem custas excessivas ou indevidas, ou por causa dellas demorarem a expedição dos autos, termos ou traslados (Art. 184), serão condemnados pelos respectivos juizes ou pelos presidentes dos tribunaes nas penas disciplinares seguintes:
Prisão até cinco dias.
Suspensão até trinta dias.
Restituição em tresdobro do que demais recebêrão.
Estas penas são independentes da responsabilidade criminal, que, não obstante ellas, póde ter lugar.
CAPITULO II
Disposições geraes
Art. 184. Os salarios marcados no presente regimento serão pagos logo que sejão concluidos os actos respectivos, e os escrivães e mais officiaes cotarão á margem a sua importancia, declarando de quem os houverão e rubricando a cota, a fim de que na contagem dos autos seja ella debitada ou creditada a quem de direito for.
Esta disposição não comprehende quaesquer autos, termos, traslados, diligencias ex-officio, ou em cuja expedição forem interessados os orphãos, pessoas indigentes, a justiça publica, fazenda nacional, provincial ou municipal, a provedoria de capellas e residuos, e os ausentes.
Art. 185. Os advogados, que se não conformarem com as taxas marcadas neste regimento para os seus trabalhos, poderão requerer arbitramento por meio de louvados nomeados por ambas as partes.
Art. 186. Continuão em seu vigor as attribuições dos chancelleres sobre o excesso de escripta das sentenças, cartas e mais papeis que transitão pela chancellaria.
Art. 187. Ficão revogadas todas as Leis e disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Março de 1855.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 208 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)