Legislação Informatizada - Decreto nº 1.566, de 24 de Fevereiro de 1855 - Publicação Original
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Decreto nº 1.566, de 24 de Fevereiro de 1855
Autorisa a incorporação, e approva os Estatutos da Companhia denominada - Associação Colonial do Rio Novo.
Attendendo ao que Me requereo o Conselho Fiscal da Companhia, que se pretende estabelecer nesta Côrte sob o titulo de - Associação Colonial do Rio Novo -; e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 17 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 25 de Janeiro ultimo: Hei por bem Autorisar a incorporação da referida Companhia, e Approvar os respectivos Estatutos, que com este baixão. Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO COLONIAL DO RIO NOVO
CAPITULO I
Da organisação da Associação
Art. 1º Fica estabelecida a primeira associação colonial de agricultura nas margens do Rio Novo, da Provincia do Espirito Santo, em terrenos daquella localidade, adquiridos por compra feita á Caetano Dias da Silva, fundador da mesma associação.
Art. 2º A Associação se denominará - Associação Colonial do Rio Novo; - o seu fundo he de quinhentos contos de réis, representado por duas mil e quinhentas acções de duzentos mil réis cada huma, transferiveis de huns á outros possuidores, precedendo as formalidades designadas no Artigo 22: este fundo poderá ser augmentado, quando em Assembléa Geral dos accionistas se julgar conveniente.
Art. 3º A Associação Colonial agricola do Rio Novo tem por fim:
§ 1º Promover os seus interesses, estabelecendo a cultura de café, e outras accessorias nos terrenos, de que trata o Artigo 1º, e outros que venha a possuir.
§ 2º Importar familias estrangeiras para habitar os mesmos terrenos, divididos em prazos de quarenta mil braças quadradas para cada familia, as quaes familias e as nacionaes, que forem uteis, e se quizerem engajar, como as estrangeiras, ficarão proprietarias de taes prazos, mediante favoraveis condições que se estipularem.
Art. 4º A Associação Colonial agricola do Rio Novo terá:
§ 1º Hum Director.
§ 2º Hum Procurador Commissario.
§ 3º Hum Conselho Fiscal composto de hum Presidente, hum Vice-Presidente e hum Secretario: estes tres empregados formarão a Mesa da Assembléa Geral.
§ 4º Haverá tambem tres supplentes para substituirem os Membros do Conselho Fiscal em seus impedimentos.
CAPITULO II
Do Director e Procurador Commissario
Art. 5º A residencia do Director será no estabelecimento colonial, e a sua eleição será sempre feita em Assembléa Geral dos accionistas, mas na actualidade he reconhecido Director o accionista Caetano Dias da Silva, por ser fundador desta primeira empreza da colonisação no sul da Provincia do Espirito Santo. A sua exoneração, assim como a dos que lhe succederem, só poderá ter lugar em Assembléa Geral dos accionistas com o numero de votos, que representem dous terços, pelo menos, das acções emittidas nessa occasião.
Art. 6º Ao Director compete:
§ 1º Representar na localidade e na Côrte a Associação Colonial do Rio Novo.
§ 2º Assignar convenientemente a escriptura de venda das propriedades que cede á Associação.
§ 3º Nomear os empregados necessarios ao bom andamento da empreza, e marcar-lhes os ordenados que hão de vencer por conta da Associação.
§ 4º Fazer a acquisição de colonos nacionaes e estrangeiros, como for possivel, por todos os meios á seu alcance, por si e por intermedio do Procurador Commissario, á proporção que forem ficando promptos os prazos, de que trata o § 2º do Art. 3º.
§ 5º Fazer o costeio annual do estabelecimento colonial, mandando os pedidos necessarios ao Procurador Commissario.
§ 6º Engajar ou contrastar os precisos trabalhadores, nacionaes ou estrangeiros, como for possivel, para coadjuvarem nos serviços do estabelecimento as forças escravas da Associação, quanto ao prompto preparo dos prazos, de que trata o § 2º do Art. 3º.
§ 7º Promover todas as culturas simultaneas, que fornecerão productos e rendimentos accessorios, e a extracção de madeiras; e isto sem prejudicar a cultura de café, unica adoptada como principal do estabelecimento.
§ 8º Propor á Assembléa Geral dos accionistas, por intermedio do seu Presidente, todas as medidas e providencias que julgar uteis á empreza colonial.
§ 9º Apresentar annualmente em relatorio o estado da Associação e o balanço justificado da receita e despeza; assim como o fundo social, a massa dividenda e a de reserva.
§ 10. Dirigir e administrar, como entender, toda a empreza colonial e as dependencias que vier a possuir.
Art. 7º O Director Caetano Dias da Silva dirigirá e administrará gratuitamente toda a empreza colonial e dependencias que venha á possuir, em quanto não houver hum lucro superior a seis por cento ao anno do capital desembolsado: logo, porém, que haja renda superior áquelle juro, lhe pertencerão quinze por cento da renda excedente no acto de cada dividendo aos accionistas.
Art. 8º O mesmo Director, Caetano Dias da Silva, em attenção a ser fundador da Associação, aos serviços que se propõe a prestar gratuitamente, na fórma do Artigo antecedente, aos serviços gratuitos de sua familia no que toca a arranjos domesticos, ao sacrificio de residir com sua familia no estabelecimento, onde faltão todos os comodos da vida, e ao grande trabalho que necessariamente ha de ter para crear hum estabelecimento de tanta magnitude, he considerado Director permanente; mas no caso de sua exoneração, ser-lhe-ha paga a quantia de seis contos de réis, por cada anno que tiver servido sem vencimento, correspondente á esta quantia: no caso, porêm de alguma somma haver produzido em seu favor a porcentagem de quinze por cento, de que trata o Artigo antecedente, só se lhe pagará a importancia que faltar para completar os ditos seis contos de réis: o mesmo se praticará em favor de seus herdeiros no caso de seu fallecimento.
Art. 9º Compete ao Procurador Commissario:
§ 1º Receber todos os generos do estabelecimento colonial, remettidos pelo Director ou seus encarregados, e fazer venda delles pelos melhores preços que puder alcançar, enviando-lhe conta de venda.
§ 2º Remetter ao Director e a seus encarregados, por elle competentemente autorisados, o que constar de seus pedidos.
§ 3º Concorrer com sua influencia commercial no Paiz e no estrangeiro para acquisição de colonos uteis ao estabelecimento colonial, firmando com os mesmos colonos, ou introductores destes, quaesquer contractos, ouvindo e seguindo sempre as ordens do Director a tal respeito.
§ 4º Representar o Director, por si e por seus substabelecidos, em quaesquer pendencias judiciaes, a que elle Director tenha de assistir por conta e em nome da Associação.
§ 5º Dirigir avisos aos accionistas, quer pelos jornaes publicos, quer por cartas individuaes, para que se reunão no dia que lhe for indicado pelo Secretario da Assembléa Geral.
§ 6º Fazer a transferencia das acções em livros competentes sempre que se lhe apresentarem, como dispoem os Artigos 22 e 23.
§ 7º Assistir ás reuniões do Conselho Fiscal sempre que para ellas for convidado: o mesmo praticará para com a Assembléa Geral dos accionistas.
§ 8º Mandar escrever ou escrever elle mesmo a correspondencia que não for reservada do Conselho Fiscal, e as Actas da Assembléa Geral dos accionistas, em livros destinados a taes escripturações, submettendo-os depois á assignatura da Mesa na fórma do Artigo 30º.
§ 9º Ter em boa ordem e guarda todos os livros, quaesquer titulos e documentos pertencentes á Associação: de taes livros, titulos e documentos assignará carga em livro competente á cargo do Secretario da Assembléa Geral dos accionistas e Conselho Fiscal.
§ 10. Executar com precisão todas as ordens do Director, que tenderem a negocios da Associação.
Art. 10. O Procurador Commissario será da nomeação do Director, devendo tal nomeação recahir em accionista commerciante bem conceituado: a sua exoneração terá lugar por acto do mesmo Director, que a communicará ao Presidente do Conselho Fiscal, assim como a nova nomeação que fizer de outro Pocurador Commissario.
Art. 11. O Procurador Commissario recolherá a qualquer dos Bancos, ou Casas Bancarias estabelecidas nesta Côrte, que mereça confiança e que der maior juro, todos os fundos coloniaes que apurar, abrindo titulo de debito e credito entre os mesmos Bancos ou Casas Bancarias, para estar sempre em dia com o fundo existente.
Art. 12. O Procurador Commissario terá escripturação especial da Associação, em livros tambem especiaes, abertos, numerados, rubricados e encerrados competentemente, de fórma que passe de huns á outros procuradores. Elle será diligente e prompto em apresentar esses livros ao Conselho Fiscal, como dispõe o Art. 15, para que o mesmo Conselho exerça a fiscalisação que julgar necessaria, e satisfará o mesmo Conselho com todas as explicações que delle exigir. Por todos os serviços que o mesmo Procurador Commissario prestar á Associação terá cinco por cento do rendimento proveniente da venda de generos coloniaes da Associação; e pela acquisição de colonos terá a mesma vantagem, que perceberem outras casas commerciaes.
CAPITULO III
Do Conselho Fiscal
Art. 13. Ao Conselho Fiscal fica pertencendo:
§ 1º Solicitar do Governo imperial a approvação dos presentes estatutos, e todos os favores e isenções tendentes a promover o bom resultado desta primeira empreza colonial na Provincia do Espirito Santo; obrando de accordo com o Director.
§ 2º Solicitar do mesmo modo do Governo e Assembléa Provincial do Espirito Santo quaesquer favores e isenções, que julgar vantajosos á Associação; obrando igualmente de accordo com o Director.
§ 3º Celebrar com o Director o contracto de compra e venda das propriedades que o mesmo Director cede á Associação, estabelecendo nesse acto a fórma do seu embolso, de accordo com o disposto nos Arts. 27 e 28 destes estatutos.
§ 4º Deliberar como julgar conveniente sobre tudo que lhe for proposto pelo Director, recorrendo á Assembléa Geral dos Accionistas sempre que se não julgar habilitado para resolver definitivamente.
§ 5º Auxiliar o Director por todos os meios a seu alcance para que a Associação Colonial Agricola do Rio Novo caminhe á sua prosperidade.
Art. 14. O Conselho Fiscal, alêm das attribuições do Artigo antecedente, tem o direito de vigiar sobre todos os interesses da Associação, e por conseguinte sobre a conducta do Director. A' vista desta importante attribuição, quando o mesmo Conselho entender que o procedimento do Director he em opposição aos interesses da Associação Colonial Agricola do Rio Novo, poderá fazer-lhe sentir em reservado o que julgar conveniente; e se o Director com sua resposta e explicações não satisfizer o mesmo Conselho, e os motivos do reparo deste continuarem, poderá então convocar a Assembléa Geral dos accionistas, para que resolva sobre o caso, como entender: quando se dê semelhante occurrencia, poderá ser exonerado o Director de conformidade com o Art. 5º dos presentes Estatutos. No caso de descobrir-se falta de deveres no Procurador Commissario, poderá o Conselho Fiscal inteirar della o Director para que providencie, como for justo, e á bem dos interesses da Associação Colonial Agricola do Rio Novo.
Art. 15. O Conselho Fiscal, sempre que julgar conveniente, poderá inteirar-se do estado do estabelecimento colonial, visitando-o e da Associação em geral, examinando a escripturação, que á respeito deve existir em poder do Procurador Commissario, o qual, em virtude do que dispõe o Art. 12. lhe franqueará a mesma escripturação, e lhe dará, alêm das notas que della exigir, as explicações que desejar.
Art. 16. Por intermedio do Conselho Fiscal chegarão ao conhecimento da Assembléa Geral dos accionistas todas as communicações e correspondencias do Director da Associação Colonial do Rio Novo. O Conselho Fiscal será eleito na primeira reunião dos accionistas em Assembléa Geral, começará a funccionar desde logo, e servirá por quatro annos; sendo o mais votado Presidente, o segundo Vice-Presidente e o terceiro Secretario.
Em acto successivo se procederá á eleição de tres supplentes, para substituirem os Membros do Conselho Fiscal em seus impedimentos.
Art. 17. Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
§ 1º Presidir o mesmo Conselho em seus trabalhos ordinarios e extraordinarios, que terão lugar sempre que julgar conveniente á Associação.
§ 2º Convocar e presidir a Assembléa Geral dos accionistas em Janeiro de cada anno, para ser-lhe presente pelo Director o estado do estabelecimento Colonial e Associação em geral; e o balanço justificado da receita e despeza annua, como dispõe o § 9º do Art. 6º.
§ 3º Convocar e presidir a mesma Assembléa sempre que occorrerem negocios, que só por ella devão ser decididos, e algumas das circunstancias previstas no Art. 14.
§ 4º Abrir, numerar, rubricar e encerrar todos os livros da Associação á cargo do procurador Commissario, Secretario e Director, quando esta diligencia ou formalidade não pertença á outra autoridade, de conformidade com as Leis em vigor.
Art. 18. Ao Vice-Presidente ficão competindo todas as attribuições do Presidente, que as exercerá em seus impedimentos.
Art. 19. Ao Secretario compete:
§ 1º Previnir por carta ou verbalmente o Procurador Commissario para fazer os avisos competentes aos accionistas, a fim de reunirem-se no dia que pelo Presidente lhe for designado.
§ 2º Lavrar as actas e registrar a correspondencia reservada do Conselho Fiscal e Assembléa Geral em livros para isso destinados.
§ 3º Redigir as actas que não forem reservadas, para que o Procurador as faça lançar no livro competente, como dispõe o § 8º do Art. 9º.
§ 4º Ter a seu cargo e em boa guarda os livros da Associação.
CAPITULO IV
Dos Socios e dos seus direitos
Art. 20. He accionista da Associação Colonial Agricola do Rio Novo qualquer individuo, corporação ou associação nacional ou estrangeira, que possua huma ou mais acções quer tenha concorrido para a installação da Associação, quer as houvesse adquirido por cessão feita posteriormente á mesma installação.
Art. 21. Tem direito a hum voto todo o accionista que possuir cinco acções, mas nenhum individuo poderá ter mais de vinte votos, qualquer que seja o numero de acções que possua. Só podem ser Membros do Conselho Fiscal e Supplentes, Director e Procurador Commissario, os accionistas que podem votar; mas o accionista que não póde votar, por ter menos de cinco acções, tem o direito de ser convocado para a Assembléa Geral dos accionistas, e de tomar parte nas discussões.
Art. 22. As acções transferem-se por endosso, datado e assignado pelo cedente, mas esta transferencia se notará no livro competente, que a Associação deverá ter á cargo do Procurador Commissario: sem a transferencia ser notada no referido livro, nenhuma acção com o simples endosso poderá concorrer á dividendos.
CAPITULO V
Dos fundos sociaes, reservas, balanços e dividendos
Art. 23. O fundo social permanente e real consiste no valor das propriedades da Associação em geral, augmentado cada anno com o valor das bemfeitorias encravadas, que serão avaliadas annualmente, para figurarem no respectivo balanço.
Art. 24. O fundo de reserva consiste:
§ 1º Nas quantias por chamar de cada acção, das duas mil e quinhentas que representão o fundo social.
§ 2º Nas quantias destinadas ao costeio do estabelecimento, que ficarem depositadas nos Bancos ou casas bancarias, na fórma disposta pelo Art. 11º destes Estatutos.
Art. 25. As massas dividendas consistirão no cumulo de todas as rendas do estabelecimento, reservadas as quantias necessarias para costeio do mesmo estabelecimento: de taes massas todos os annos no mez de janeiro se farão dividendos pelos accionistas.
CAPITULO VI
Disposições geraes
Art. 26. As primeiras quatro entradas para a caixa da Associação serão de 12 e meio por cento, ou vinte e cinco mil réis por cada acção; sendo a primeira na época da sua installação, ou na data em que se firmar a escriptura de acquisição das propriedades, de que tratão os Arts. 1º § 2º do Art. 6º, § 3º do Art. 13º, a segunda seis mezes depois da primeira; a terceira seis mezes depois da segunda; a quarta seis mezes depois da terceira: o fundo restante será chamado na mesma proporção, em valor e tempo, ou em menos quantias, segundo forem as necessidades do estabelecimento.
Art. 27. Da total importancia da primeira chamada se deduzirá o importe da siza e mais despezas preliminares, e a somma orçada para costeio do estabelecimento colonial durante o anno á correr, a juizo do Director, e a quantia que restar será applicada ao primeiro pagamento das propriedades cedidas á Associação pelo seu fundador.
Art. 28. Da total importando da segunda chamada se deduzirá o importe de alguma despeza extraordinaria, que tiver sobrevindo, e a restante quantia será applicada para segundo pagamento das propriedades: o mesmo se fará com a terceira e quarta chamadas, para completar o pagamento de duzentos contos de réis, porque cede á Associação o seu fundador as propriedades, de que se trata no Artigo 1º. Estes fundos serão arrecadados nas épocas designadas pelo Procurador Commissario, o qual procederá á respeito das sommas destinadas ao costeio do estabelecimento, e outras que sobrarem do pagamento das propriedades, como dispõe o Art. 11º dos presentes Estatutos.
Art. 29. O accionista, que havendo feito huma ou mais entradas, deixar de concorrer às subsequentes, e sendo novamente avisado a não realisar no prazo de trinta dias, perderá em favor de Associação o direito ás quantias com que tiver contribuido, e ficará riscado de accionista: se porêm quizer fazer novas entradas iguaes ás verificadas por outros accionistas, correspondentes ás acções que tiver, ficará rehabilitado accionista e com direito aos dividendos que tiverem lugar d'ahi por diante.
Art. 30. Para haver sessão em Assembléa Geral dos accionistas serão bastantes tantos accionistas, quantos representem metade das acções emittidas e mais huma; mas se convocados huma vez se não reunirem, terão lugar as deliberações na reunião seguinte com o numero que comparecer, devendo as actas ser assignadas pelos Membros da Mesa: para que nenhum accionista possa allegar ignorancia desta disposição, será inserido este Artigo nos annuncios e avisos que se fizerem.
Art. 31. Se o Director fallecer ou se escusar, proceder-se-ha á eleição de quem o substitua: e sendo por morte do actual, se praticará o que dispõe o final do Artigo 8º dos presentes Estatutos. No caso porêm de ausencia temporaria do Director por qualquer circunstancia, elle, sob sua responsabilidade, deixara á testa dos trabalhos coloniaes quem legalmente o represente e execute suas ordens.
Art. 32. As acções serão assignadas pelo Presidente e Secretario do Conselho Fiscal.
Art. 33. Dos productos do Estabelecimento Colonial utilisará o Director os necessarios para manter-se e a sua familia.
Art. 34. Serão substituidos por trabalhadores livres todos os escravos que pertencerem á Associação Colonial Agricola do Rio Novo; e esta substituição se começará logo que seja possivel: em tal caso o producto dos escravos substituidos será considerado como parte da massa dividenda do anno em que se fizer a substituição.
Art. 35. A Associação Colonial Agricola do Rio Novo liquidar-se-ha no fim de trinta annos, se antes não for dissolvida: a sua dissolução antecipada só poderá ter lugar nos casos marcados no Artigo 295 do Codigo Commercial; ella poderá continuar alêm dos trinta annos, se assim resolver a Assembléa Geral dos accionistas com a aprovação do Governo.
Art. 36. Nenhum accionista he responsavel por valor superior ao das acções que possuir; satisfeito tal valor ficão findos os seus compromisssos.
Art. 37. Todos os generos do estabelecimento serão exportados para este mercado de Rio de Janeiro, para serem vendidos á diligencia do Procurador Commissario por conta da Associação Colonial Agricola do Rio Novo; mas se alguns de taes generos tiverem offertas no estabelecimento pelo Commercio visinho mais vantajosas ou com a mesma vantagem dos desta praça importadora, o Director os poderá vender por conta da Associação: tambem fica autorisado á vender no estabelecimento e a permutar, como for mais conveniente, os productos que houver, sempre que a elle recorrão os habitantes visinhos carecidos; e de tudo dará conta á Assembléa Geral dos accionistas nas suas reuniões annuaes.
Art. 38. Os livros necessarios ao Procurador Commissario, ao Secretario do Conselho Fiscal e ao Director, serão fornecidos pela caixa da Associação.
Art. 39. Nos casos omissos nos presentes Estatutos, providenciará o Conselho Fiscal sob proposta do Director, e vigorará o que se resolver, até que dessa materia se trate em Assembléa Geral dos accionistas.
Art. 40. Os presentes Estatutos poderão ser modificados quando a Assembléa Geral dos accionistas o julgar conveniente. Para ser tomada em consideração qualquer materia, que tenda a reformar os Estatutos, he necessario proposta do Director, ou indicação do Conselho Fiscal: tambem huma indicação de accionistas, assignados na mesma indicação, em numero que constitua hum terço da Associação, obriga a considerar-se a modificação em Assembléa Geral.
Art. 41. Ficarão approvados os presentes Estatutos da Associação Colonial Agricola do Rio Novo, logo que elles se achem assignados por hum numero de accionistas que represente duas mil acções.
Art. 42. Apezar do disposto no Artigo 34., a Associação não fica inhibida de fazer alguma acquisição de escravos, quando, para mais prompto desenvolvimento do estabelecimento, o Director o julgue necessario.
Rio de Janeiro 31 de Outubro de 1854. - Felippe José Pereira Leal, Presidente. - Luiz Manoel Bastos, Vice-Presidente. - João José dos Reis, Secretario.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 154 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)